As regras aplicáveis à arrecadação e
gastos, bem como às prestações de contas eleitorais, seguem disposições da Lei 9.504/1997,
regulamentadas por Resoluções específicas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
e detalhadas em Comunicados ou Instruções Normativas do Banco Central e da Receita
Federal.
Assim, para estas eleições, temos:
a)
Regras mestras do período eleitoral: Lei das Eleições 9.504/1997;
b) Prestação
de contas de campanha: Resolução TSE 23.607/2019;
c) Regras
gerais do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha):
Resolução TSE 23.605/2019.
d) Regras
da Receita Federal/TSE sobre CNPJs de campanha: Instrução Normativa RBF/TSE 2001/2020
e) Regras
do Banco Central sobre contas bancárias de campanha: Comunicado BACEN 35.551/2020 e Comunicado BACEN 35.979/2020.
f) Regras sobre apuração de crimes de lavagem
de dinheiro e ocultação de bens incidentes inclusive em contas bancárias
eleitorais: Lei 9.613/1998, Circular BACEN 3.461/2009, Circular BACEN 3.978/2020, Circular BACEN 3.290/2005.
g) Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral
criado desde 2016 para fiscalizar indícios de irregularidades ou crimes
relacionados com o financiamento de campanhas eleitorais: NIJE.
REQUISITOS PARA ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA
Arrecadação e gastos
eleitorais só podem ter início a partir do atendimento dos seguintes requisitos:
Quanto
aos partidos, só podem iniciar desembolso
financeiro mediante:
As
exceções são as seguintes:
·
Vaquinha Eleitoral: Desde
15/05/2022, pré-candidatas e pré-candidatos já estão autorizados a captar
recursos por financiamento coletivo, que constitui arrecadação prévia
intermediada por empresas e entidades arrecadadoras devidamente autorizadas
pelo TSE. Estes recursos, contudo, só serão transferidos para a conta “Doações
para Campanha” e só poderão ser utilizados na campanha após o atendimento dos
requisitos acima.
·
Contratação
de páginas de internet e comitês: desde a data da convenção até 15/08/2022, candidatas,
candidatos e partidos estão autorizados a formalizar contratos para criação de
páginas de internet e instalação física de comitês de campanha. Porém, o desembolso financeiro só pode ocorrer
a partir do registro de candidatura e atendimento dos requisitos indicados
acima.
·
Recursos privados arrecadados anteriormente por partidos: Se oriundos de pessoas físicas, deverão ser transferidos da conta “Outros Recursos” para a conta
“Doações para campanha” e lançados como entrada de receita no SPCE, observando-se os limites de doação de
pessoas físicas fixado em 10% do valor declarado pelo doador no exercício
anterior à eleição. Se oriundos de pessoas jurídicas, o uso é proibido.
·
Recursos de Fundo Partidário arrecadados anteriormente por partidos:
Deverão
transitar a partir da conta específica “Fundo Partidário”; o valor a ser
empregado na campanha deverá ser aplicado como entrada de receita no SPCE, assim como as saídas e os gastos.
CNPJ DE CAMPANHA
A
candidata ou candidato terá um CNPJ de
campanha. Já o partido usará o
próprio CNPJ.
É preciso
destacar que a pessoa física da candidata ou candidato (CPF), não se confunde com
a candidatura (CNPJ de campanha). Por esta razão, toda movimentação financeira
de campanha deverá ser feita utilizando o CNPJ de campanha. Inclusive, toda
doação de bens ou valores da pessoa física de candidata ou candidato (CPF) para
sua própria campanha (CNPJ de campanha), é uma transação financeira, ou,
estimável em dinheiro, que seguirá todas as regras de prestação de contas.
O
CNPJ da candidata ou candidato será expedido após o protocolo do pedido de
registro de candidatura. A própria Justiça Eleitoral solicitará a emissão à
Receita Federal e o CNPJ de campanha, que deverá
ser expedido em até 03 dias úteis.
Contudo,
a emissão do CNPJ de campanha de candidatas e candidatos encontra obstáculos se
existir inconsistência de dados cadastrais entre a Justiça Eleitoral e a Receita
Federal.
Para
evitar, ou solucionar esta dificuldade, é preciso que o CPF da candidata ou
candidato esteja ativo e que o endereço lançado no CANDex seja o mesmo endereço constante na
Receita Federal (CPF).
Exemplo 1: Havendo
incorreção entre o CEP (Código de Endereçamento Postal) informado no CANDEX e o
CEP do cadastro do CPF na Receita Federal, o CNPJ de campanha não será
emitido. Para corrigir, é preciso
alterar o endereço da candidata ou candidato no CANDEX e enviar a atualização do
registo eletronicamente à Justiça Eleitoral.
Exemplo 2: Se
o CPF estiver suspenso na Receita Federal por qualquer razão, o CNPJ de campanha
não será emitido. Será preciso regularizar o CPF da candidata ou candidato
perante a Receita Federal.
Exemplo 3: Se
existir divergência entre o nome da candidata ou candidato na Receita Federal (CPF)
e o nome constante no banco de dados da Justiça Eleitoral (Título de eleitor),
como por exemplo, nomes antes e após casamento, o CNPJ de campanha não será
emitido. Será preciso regularizar o CPF perante a Receita Federal.
CNPJ do partido
Cada
um dos órgãos partidários da agremiação deve ter o seu próprio CNPJ, conforme disposições
da Instrução Normativa RFB 1.863/2018.
Para abertura do CNPJ de Direções
Estaduais e Municipais, contadora
ou contador precisará, entre outros documentos, de:
Na abertura do CNPJ, a natureza jurídica seguirá a Instrução Normativa RFB 1.863/2018, com
atualização do Ato Declaratório Executivo RFB COCAD 11/2020.
- para órgãos partidários municipais: 327-1;
- para órgãos partidários regionais: 326-3;
- para órgãos partidários nacionais: 325-5.
CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA
Tipos de contas bancárias de campanha
· Conta “Doações para Campanha”: trânsito de valores doados por pessoas físicas (doações diretas, vaquinha
eleitoral).
Sua abertura é obrigatória
para candidatas, candidatos e partidos nos níveis Nacional, Estadual e até
mesmo Municipal, independente existir ou não movimentação financeira e ainda
que não participe da eleição.
Para candidatas e candidatos, trata-se de
uma conta que será aberta e encerrada no período eleitoral.
deveriam
possuir; se não possuem, devem providenciar abertura até 15/08/2022, Para
partidos, trata-se de uma conta permanente, que as agremiações partidárias
já não sendo necessário encerrá-la após o término da eleição de 2022. As
Direções Municipais deverão ter esta conta até mesmo nas eleições gerais, ainda
que dela não participem.
·
Conta “Fundo Partidário”: trânsito de recurso
público denominado Fundo Partidário. Esta conta só precisará ser aberta se
partido, candidata ou candidato vier a movimentar recursos desta natureza na campanha.
·
Conta “FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha)”:
trânsito
de recurso denominado FEFC, popularmente
conhecido como “Fundão”. Esta conta só precisará ser aberta se partido,
candidata ou candidato vier a movimentar recursos desta natureza na campanha.
· Conta “Mulher”: conta mantida somente por partidos políticos para segmentar recursos
do Fundo Partidário com destinação específica à participação de mulheres na
política.
Os candidatos do gênero masculino
não precisarão abrir a conta “Mulher”, nem estarão obrigados a destinar valores
a esta finalidade.
As candidatas do gênero feminino
não precisarão abrir a conta “Mulher”, pois se vierem a receber recursos públicos,
estes valores transitarão nas contas específicas abertas pela candidata para movimentar
“Fundo Partidário” ou “FEFC”.
Calculando a cota de Gênero para aplicação de recursos públicos
Exemplo 1: Se o total de candidatas do partido corresponder exatamente a 30%, o
partido deverá gastar no mínimo 30% do Fundo Partidário e 30% do FEFC com elas.
Exemplo 2: Se o total de candidatas do partido corresponder
a 35,4%, o partido deverá gastar no mínimo 35,4% do Fundo Partidário e 35,4% do
FEFC com elas.
Cota de Cor/Raça (negras/pardas e negros/pardos)
A cota de cor/raça
não será aplicada para montagem de chapa, porém, será utilizada para aplicação de
recursos públicos (Fundo Partidário e FEFC) nas campanhas de homens e de mulheres
negros(as)/pardos(as).
Desse modo, o partido
deverá calcular a proporção entre as mulheres brancas e as mulheres negras/pardas,
encontrando o respectivo percentual (X%). A partir daí, deverá verificar os valores
de recursos públicos (Fundo Partidário e FEFC) aplicados nas candidaturas de
mulheres brancas e investir o percentual (X%) nas campanhas de candidatas
negras/pardas.
Em seguida, o
partido deverá calcular a proporção entre os homens brancos e os homens negros/pardos,
encontrando o respectivo percentual (Y%). A partir daí, deverá verificar os
valores de recursos públicos (Fundo Partidário e FEFC) aplicados nas candidaturas
de homens brancos e investir o percentual (Y%) nas campanhas de candidatos negros/pardos.
As pré-candidatas e
pré-candidatos podem declarar cor/raça até a data do registro de candidatura, ainda
que diferente da informação constante do cadastro eleitoral. No entanto, a Justiça
Eleitoral poderá requerer confirmação expressa de cor/raça às (os) declarantes.
O silêncio da(o) declarante implicará na alteração do cadastro eleitoral.
Ademais, a fraude na
declaração de cor/raça implicará em averiguações pelo Ministério Público Eleitoral,
bem como apuração de crime de falsidade ideológica eleitoral previsto no artigo
350, do Código Eleitoral. Se eventualmente for detectada fraude à cota de gênero,
além da anulação do DRAP, poderá haver cassação de diplomas ou mandatos de todas
as candidatas e todos os candidatos da chapa, ainda que individualmente não tenha
dado causa à ilicitude.
A aplicação de recursos nas campanhas de gênero (normalmente, mulheres) e
de cor/raça (negras/pardas e negros/pardos) deverá ocorrer até 13/09/2022, conforme disposto na Resolução TSE 23.607/2019, artigo 17, §10.
É possível conferir
os cálculos de gênero e cor/raça no TSE/Divulgacand
(menu estatísticas de candidaturas/perfil da candidaturas).
Ressalte-se que, desde
que atendidas as cotas proporcionais de aplicação de recursos em candidaturas
de gênero e cor/raça, o partido tem liberdade de aplicar recursos em
determinados(as) candidatos(as) em detrimento de outros(as), conforme suas estratégias
para alcançar metas eleitorais. Em outras palavras, respeitadas as cotas, não
há imposição de divisão igualitária de recursos entre candidaturas individuais,
conforme recentemente decidiu o TSE (CTA 0600011-05/PJe e CTA 0600062-16/PJe).
Calculando gastos com cotas de Cor/Raça
Mulheres
negras/pardas:
PASSO 1 - Calcular a porcentagem de mulheres negras/pardas em relação às mulheres
brancas.
Exemplo: Mulheres brancas 85% x Mulheres negras/pardas
15%
PASSO 2 - Calcular o valor total de Fundo Partidário e de FEFC gasto com mulheres
brancas e gastar a mesma proporção com as mulheres negras/pardas:
Exemplo 1: Se o gasto de Fundo Partidário com mulheres brancas foi de R$30.000,00,
utilizando o exemplo acima (mulheres brancas 85% x mulheres negras/pardas 15%),
então 15% de R$30.000,00 deverá ser aplicado nas campanhas de candidatas
negras/pardas (R$4.500,00).
Exemplo 2: Se o gasto de FEFC com mulheres brancas foi de R$100.000,00,
utilizando o exemplo acima (mulheres brancas 85% x mulheres negras/pardas 15%),
então 15% de R$100.000,00 deverá ser aplicado nas campanhas de candidatas
negras/pardas (R$15.000,00).
Observações:
- Os valores devem ser aplicados pelo
partido até
13/09/2022 (Resolução
TSE 23.607/2019, artigo 17, §10).
- O partido não precisa aplicar o
percentual em todas as mulheres negras/pardas da chapa, podendo escolher
as que têm maior potencial eleitoral (TSE CTA 0600011-05/PJe e CTA 0600062-16/PJe).
- Se o partido estiver utilizando tanto
Fundo Partidário, quanto FEFC, este cálculo deverá ser repetido para cada
tipo de recurso.
Homens
negros/pardos:
PASSO 1 - Calcular a porcentagem de homens negros/pardos em relação aos homens
brancos.
Exemplo: Homens brancos 75% x Homens negros/pardos
25%
PASSO 2 - Calcular o valor total de Fundo Partidário e de FEFC gasto com homens brancos
e gastar a mesma proporção com homens negros/pardos:
Exemplo 1: Se o gasto de Fundo Partidário com homens brancos foi de R$50.000,00, utilizando
o exemplo acima (homens brancos 75% x homens negros/pardos 25%), então 25% de
R$50.000,00 deverá ser aplicado nas campanhas de candidatos negros/pardos (R$12.500,00).
Exemplo 2: Se o gasto de FEFC com homens brancos foi de R$150.000,00,
utilizando o exemplo acima (homens brancos 75% x homens negros/pardos 25%),
então 25% de R$150.000,00 deverá ser aplicado nas campanhas de candidatos negros/pardos
(R$37.500,00).
Observações:
- Os valores devem ser aplicados pelo
partido até
13/09/2022 (Resolução
TSE 23.607/2019, artigo 17, §10).
- O partido não precisa aplicar o
percentual em todos os homens negros/pardos, podendo escolher os que têm
maior potencial eleitoral (TSE CTA 0600011-05/PJe
e CTA 0600062-16/PJe).
- Se o partido estiver utilizando tanto
Fundo Partidário, quanto FEFC, este cálculo deverá ser repetido para cada
tipo de recurso.
Abertura e manutenção das contas bancárias de campanha
As contas bancárias eleitorais seguem
regras especiais fixadas pela Lei 9.504/97, pela Resolução TSE 23.607/2019 pelo Comunicado BACEN 35.551/2020, Comunicado BACEN 35.979/2020 e pela Resolução BACEN/do Conselho Monetário Nacional 2.025/1993.
Para abertura da conta
“Doações para Campanha”, os prazos são os seguintes:
- Partidos: até 15/08/2022, com seu próprio CNPJ (não há mais Comitê Financeiro), caso já não tenham
esta conta aberta desde a eleição anterior;
- Candidatas e candidatos:
no prazo de até 10 dias após emissão do CNPJ de
campanha.
O requerimento de abertura
de conta bancária de campanha deverá ser acatados pelos Bancos no prazo de 03
dias, sendo que a recusa, embaraço ou atraso constitui crime previsto de artigo 347, do Código Eleitoral.
As contas bancárias de
campanha poderão ser abertas em qualquer Banco
oficial.
Bancos cooperativos, em sua maioria, não
emitem extratos bancários nos moldes do Banco Central, razão pela qual não é
recomendável abrir contas de campanha perante estas instituições.
Quanto às contas exclusivamente
eletrônicas, há vedação no Comunicado BACEN 35.551/2020. Ocorre que
para abrir a conta, primeiramente candidatas, candidatos e partidos deverão
preencher o RAC (Sistema Requerimento de
Abertura de Conta) no site do TSE. E ao apresentar o pedido de abertura na
agência bancária, o RAC deverá ser autenticado
pelo gerente (artigos 2º; 9º, I; 11, I; 13, III; do Comunicado
BACEN 35.551/2020).
Para abrir contas
de campanha, o partido deverá
apresentar à instituição financeira documentos
indicados abaixo, sendo possível que o Banco solicite documentos
complementares:
a)
RAC do partido: link https://rac.tse.jus.br/rac/#/
b)
Cartão de CNPJ do partido;
c)
Certidão de composição partidária (SGIP);
d)
Dados,
documentos pessoais, CPFs ativos e comprovante de endereço dos dirigentes
partidários e das pessoas responsáveis pela movimentação da conta bancária
(dirigentes partidários autorizados e eventual administrador financeiro de
campanha).
Já os candidatas e candidatos deverão apresentar ao Banco os seguintes documentos:
a)
RAC de candidatura: link https://rac.tse.jus.br/rac/#/eleitoral
b)
Cartão de CNPJ de campanha;
c)
Dados,
documentos pessoais, CPFs ativos e comprovante de endereço dos responsáveis
pela movimentação da conta bancária (candidato e eventual administrador
financeiro de campanha), em consonância com todas as informações inseridas no RAC.
Os pagamentos devem ser realizados mediante
transferência eletrônica, cheque nominal cruzado, cartões de débito, emitidos diretamente em favor do beneficiário,
sem intermediação por terceiros. Atualmente, o TSE autorizou a utilização de PIX
para obtenção de doações e realização de pagamentos. Contudo, a exigência do
Tribunal é que a chave seja composta do CNPJ (partidos ou fornecedores) ou
CPF (doações de pessoas físicas), pois tais dados devem estar devidamente
identificados em todas as transações financeiras partidárias (TSE/CTA 0600244-02 PJe).
A emissão de talões de cheques e
cartões de débito para contas bancárias seguem regras fixadas pelo Banco
Central e pelo Conselho Monetário Nacional. É vedado aos bancos a emissão de talões
de cheque para candidatas e candidatos ou dirigentes de partido que figurarem
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (artigo 12, I, do Comunicado BACEN 35.551/2020
e artigo 12, I e III do Comunicado BACEN 35.979/2020.
Nas
contas bancárias de campanha não serão cobradas as taxas de manutenção. No entanto,
serviços bancários avulsos (DOC, TED, etc) serão cobrados normalmente.
Não
serão obrigados a abrir contas bancárias de campanha:
- Candidaturas a vice ou suplente, mas
caso abram, os extratos bancários deverão compor a prestação de contas de titulares;
- Candidaturas em circunscrição onde não
exista agência bancária ou posto de atendimento;
- Candidaturas indeferidas, substituídas ou acerca das
quais houve renúncia antes da emissão do CNPJ de campanha,
desde que não haja indícios de arrecadação ou movimentação de campanha. A ausência da abertura da conta não exime a
candidata ou candidato do dever de prestar contas do período, ainda que zeradas.
As
contas bancárias de campanha não estão
submetidas a sigilo. Os bancos deverão enviar extratos à Justiça Eleitoral,
que providenciará sua publicação. As contas
bancárias estão submetidas a averiguações decorrentes da legislação de apuração crimes de lavagem de
dinheiro e ocultação de bens (Comunicado BACEN 35.551/2020, artigo 12 IV,
Comunicado BACEN 35.979/2020), como por
exemplo Lei 9.613/1998, Circular BACEN 3.461/2009, Circular BACEN 3.978/2020, Circular BACEN 3.290/2005.
Sobras de campanha
São saldos positivos (sobras de
campanha) ao final da campanha decorrentes de:
- Saldos
financeiros positivos de recursos não utilizados;
- Bens
e materiais adquiridos ou recebidos durante a campanha;
- Créditos
de impulsionamento de postagens eletrônicas que não foram utilizados.
· Recursos de origem privada (doações de
pessoas físicas):
Sobras
de campanha financeiras referentes à conta “Doações de Campanha” serão
remetidas à conta “Outros recursos” da Direção Partidária na circunscrição
municipal. Caso inexista esta conta, poderão ser depositadas na conta bancária “Outros
recursos” da Direção Nacional do partido.
Em
se tratando de bens adquiridos para a campanha, deverão transferidos à Direção
Partidária da circunscrição do pleito, com a devida anotação no SPCE da campanha
e no SPCA do partido e emissão de termo de recebimento pela Direção Municipal.
· Recursos oriundos do Fundo Partidário:
Sobras
de campanha financeira referentes à conta “Fundo Partidário” serão remetidas à
conta “Fundo Partidário” da Direção Partidária da circunscrição do pleito.
Em
se tratando de bens adquiridos para a campanha, deverão transferidos à Direção
Partidária da circunscrição, com a devida anotação no SPCE da campanha e no
SPCA do partido.
· Recursos oriundos do FEFC:
Sobras
de campanha financeiras referentes à conta FEFC deverão ser recolhidas por Guia de Recolhimento da União (GRU) ao
Tesouro Nacional.
Bens
adquiridos devem ser alienados por preço de mercado comprovado e o valor
arrecadado deve ser recolhido por Guia de Recolhimento da União (GRU) em favor do Tesouro Nacional.
LIMITE DE GASTOS
Os limites de gastos
por Estado e por cargo podem ser consultados no DIVULGACAND,
limite de gastos.
Para fins de aferição
de limites, integrarão o total de gastos:
- Total de valores gastos por candidatura;
- Total de doações estimáveis em dinheiro recebidas pela candidatura
(empréstimos de veículos, doação de serviços, etc);
- Valores transferidos da conta de candidata ou candidato para
outros partidos ou candidaturas;
- Valores transferidos da conta de candidata ou candidato para
o seu próprio partido, no que excederem as despesas realizadas pelo partido
em prol de sua candidatura, excetuando-se sobras de campanha;
- Valores gastos pelo partido político com candidato ou candidato
que possam ser individualizados na campanha (rateio de materiais de campanha,
por exemplo).
NÃO integrarão o total de gastos, para efeito de aferição dos limites:
- Sobras de campanha devolvidas para o partido ou Tesouro
Nacional;
- Honorários advocatícios e contábeis.
Os gastos para candidatura titular incluem os gastos
realizados por vice ou suplentes.
O descumprimento dos limites implica em multa de 100% sobre a quantia
excedente, e também, eventual apuração de abuso de poder econômico, que pode
resultar em cassação de registrou ou diploma e inelegibilidade.
As despesas com honorários advocatícios e serviços contábeis
(consultoria ou assessoria) são consideradas gastos eleitorais, podem ser pagas com recursos privados (oriundos de pessoas físicas) ou públicos (Fundo
Partidário ou FEFC), devem ser lançadas
na prestação de contas, mas são excluídas
do limite de gastos da campanha (Resolução
TSE 23.607/2019, artigo 35, §3º, 4º, 5º e 9º, artigo 4º, §5º, artigo 43, §3p e
§4º, artigo º).
Vale destacar, por
ser oportuno, que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) proibiu que advogadas e advogados doem
seus serviços advocatícios a partidos e candidaturas (artigo 30, do Código de Ética e Disciplina da OAB -
Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016), razão pela qual todo
serviço jurídico nas campanhas deve ser remunerado.
A militância não remunerada não integra o
limite de gastos financeiros, nem os limites de contratação de cabos
eleitorais.
Além do teto de
gastos da campanha, há também limites para
gastos específicos com despesas com aluguel de veículos e alimentação de pessoal,
sendo:
- Gastos com
alimentação de pessoal que presta serviços à campanha: 10% do valor total dos gastos contratados;
- Aluguel de
veículos automotores: 20% do valor
total dos gastos de campanha, não incluído nesta limitação aluguel de
barcos e aeronaves (TSE
Consulta 060045055 PJe);
- Abastecimento
de veículos utilizados em eventos e carreatas: até 10 litros de combustível por veículo utilizado em eventos
e carreatas desde que a nota fiscal seja emitida no CNPJ do partido,
candidata ou candidato. Recomenda-se, ainda, que a nota fiscal contenha
discriminação de cada veículo abastecido, (placas, litros e valores), bem
como que o partido apresente na prestação de contas relatório discriminados
de veículos abastecidos (marcas, modelos, placas, litros e valores) e
fotos ou vídeos que comprovem a realização do evento ou carreata.
ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA
RECEITAS E FORMAS DE ARRECADAÇÃO PERMITIDAS
As receitas permitidas a candidatas, candidatos
e partidos podem advir das fontes abaixo indicadas. Vale lembrar que, conforme
a natureza da receita, o valor deverá
transitar somente pela conta bancária específica.
Recursos próprios de candidata ou candidato
Ao aplicar recursos próprios em sua campanha,
candidata ou candidato deve observar o percentual máximo de 10% do total gastos
fixados para o cargo em disputa. Neste
percentual está incluída utilização de bens que integrem seu patrimônio. Inclusive,
a legislação proíbe a aplicação indireta de recursos próprios por pessoa interposta,
como por exemplo, doações feitas por familiares utilizadas para burlar o limite
legal.
A utilização por candidata ou candidato
de bens que integrem seu patrimônio deve ser precedida pelo lançamento de tais
bens no registro de candidatura. A candidata ou candidato poderá utilizar bem
particular gerido por holding, desde
que também já integre seu patrimônio até a data do pedido de registro de
candidatura (TSE CTA 060025740-PJe).
A candidata ou candidato poderá usar
recursos obtidos por empréstimos em instituições financeiras oficiais. O empréstimo
deverá:
- Estar
caucionado por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de
candidatura;
- O
valor não poderá ultrapassar a capacidade de pagamento da candidata ou candidato,
conforme sua profissão/renda;
- O
empréstimo deve estar comprovado por documentação legal e idônea;
- Até
entrega final da prestação de contas, os recursos oriundos do empréstimo que
tiverem sido aplicados na campanha devem estar quitados.
Doações de pessoas físicas
Doações financeiras
Pessoas
físicas podem doar recursos a partidos, candidatas e candidatos, desde que não
sejam concessionárias ou permissionárias do serviço público.
Doações financeiras de pessoas físicas
deverão observar o limite de 10% do rendimento bruto do doador no exercício anterior
à eleição. Se a pessoa
doadora não tiver declarado imposto de renda, o limite será equivalente ao teto
de isenção da declaração. É aceita a declaração de imposto de renda retificadora
para sanar inconsistências, desde que apresentada até o ingresso de eventual
ação judicial de doação irregular.
As doações
financeiras iguais ou acima de R$1.064,10 somente poderão ser realizadas
por transferência bancária eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Abaixo deste
valor, poderão ser realizadas mediante depósito identificado na conta bancária
específica de candidata ou candidato, mas nunca mediante entrega de valores em espécie.
Atualmente, o TSE autorizou a utilização de PIX para doações de campanha,
desde que a chave seja o CPF do doador (TSE/CTA 0600244-02 PJe).
Se a pessoa
doadora estiver com seu CPF suspenso/cancelado
perante a Receita Federal, não será possível registrar a doação e o depósito
será considerado RONI (Recurso de Origem
Não Identificada), devendo ser devolvido ao doador ou recolhido ao erário
pelo partido mediante emissão da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), cujo
manual de emissão pode ser acessado no Passo-a-Passo para o preenchimento da GRU.
As pessoas
jurídicas estão proibidas de doar recursos financeiros e estimáveis em dinheiro.
Assim, não é permitido às empresas sequer empréstimo de imóveis, veículos ou
cessão de serviços às atividades partidárias (STF/ADI 4.650).
Constitui fonte vedada a doação por pessoas
físicas que atuem como concessionárias ou permissionárias do serviço público
(taxistas, donos de bancas de revistas, etc), exceto se forem
candidatas ou candidatos, caso em que poderão aplicar seus recursos em sua própria campanha.
As doações vedadas também atingem a
modalidade indireta, ou seja, quando
são realizadas por pessoas interpostas
com o fim de burlar as proibições.
A pessoa física pode realizar gastos até R$1.064,10
para apoiar candidata ou candidato de sua preferência, sem necessidade de transferir
o valor ou de contabilizar a doação estimável na campanha desde que não haja
reembolso. Apesar de não ser lançado como gasto de campanha, este apoio está sujeito
às regras do limite de doação de 10% da renda declarada por apoiador no ano
anterior à eleição e vedação de doação por pessoas jurídicas. Além do que, apoiadores
não podem entregar à campanha nem dinheiro, nem materiais produzidos.
Doações estimáveis em dinheiro
Além da
doação financeira de 10% da renda bruta no exercício anterior à eleição, a
pessoa física pode também doar bens móveis, imóveis e serviços (estimáveis em
dinheiro), de forma definitiva ou temporária, até limite equivalente a R$40.000,00.
Os bens
móveis e imóveis devem integrar o patrimônio da doadora ou doador.
Já os
serviços podem ser doados desde que se trate de produto da atividade profissional
da doadora ou doador e a doação não seja vedada pela classe profissional. Vale
destacar, ainda, que a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) proibiu a doação de serviços advocatícios a
partidos, candidatas e candidatos, em período eleitoral ou não (artigo 30, do Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015,
em vigor desde 01/09/2016).
O valor estimável
da doação deverá observar a prática de preços da doadora ou doador (preço dos serviços
usualmente prestados) ou avaliação de mercado e será comprovada por:
- Instrumento contratual de cessão firmado entre doador(a)
e partido; ou,
- Instrumento contratual de prestação de serviço;
- Documento fiscal do bem a fim de comprovar a propriedade;
- Demonstração da avaliação do preço de mercado ou
da prática de doador(a) (serviços).
As pessoas
jurídicas estão proibidas de doar recursos financeiros e estimáveis em
dinheiro. Assim, não é permitido às empresas sequer empréstimo de imóveis, veículos
ou cessão de serviços às atividades partidárias (STF/ADI 4.650).
Tendo em vista histórico de apontamentos pela justiça eleitoral na
análise de prestações de contas dos últimos anos, recomendamos:
- Proibidas doações de pessoas físicas que sejam concessionárias ou
permissionárias do serviço público;
- Proibidas doações em nome de pessoas com registro de óbito;
- Proibidas doações de pessoas com renda incompatível com o valor
doado;
- O valor doado ou bem cedido tem que estar em nome da pessoa
doadora, ou ser produto de sua atividade profissional, executando advogados;
- Não recomendamos doações de servidoras e servidores públicos;
- Não recomendamos doação de pessoa que esteja recebendo benefícios
sociais (Auxílio-Brasil, auxílio-doença, aposentadoria por doença, invalidez e
outros, seguro-desemprego, ou qualquer outra renda similar que impeça de doar
ou exercer atividade remunerada em campanha);
- Não recomendamos doações de pessoas físicas que estejam sem
vínculo empregatício há mais de 60 dias ou que não tenham como comprovar renda
oficial;
- Recomendamos não doação de pessoas com cargo de sócio ou diretor
de empresa que tenha recebido recursos públicos (licitações, etc);
- Cuidado com a doação empresarial indireta, realizada por duas ou
mais pessoas físicas vinculadas a um mesmo empregador;
- Cuidado
com doações cruzadas, realizadas por pessoas interpostas para burlar vedações.
Vaquinha Eleitoral
A vaquinha eleitoral ou
financiamento coletivo (crowdfunding) é uma modalidade de arrecadação
de doações para financiamento de campanha eleitoral. Nas eleições de 2022, sua utilização
estará permitida a partir de 15/05/2022.
Por esta modalidade, empresas
ou entidades inscritas e autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderão
intermediar a arrecadação de doações de pessoas físicas e campanhas eleitorais.
Para serem validadas, as empresas e entidades arrecadadoras precisarão
estar autorizadas pelo Banco Central a
operar arranjos de pagamentos e deverão se inscrever no TSE pelo seguinte
link: https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa
As regras da vaquinha eleitoral estão estabelecidas pela Lei das Eleições 9.504/1997
e foram devidamente normatizadas para as Eleições de 2022 na Resolução
TSE 23.607/2019.
Há instruções detalhadas no site do TSE, acessível pelo link https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/prestacao-de-contas/financiamento-coletivo
As empresas habilitadas podem ser consultadas publicamente pelo link https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa
As candidatas e candidatos,
contudo, só poderão aplicar os recursos
arrecadados por meio da vaquinha eleitoral em suas campanhas após a
apresentação do registro de candidatura, obtenção de CNPJ de campanha e
abertura de conta bancária eleitoral.
Caso a pré-candidata
ou o pré-candidato não formalizem seus pedidos de registro de candidatura, os
valores serão devolvidos a doadores pela
arrecadadora, conforme condições estabelecidas junto à empresa.
Após a formalização
do pedido de registro de candidatura, os valores não utilizados constituirão sobra de campanha e deverão ser
repassados para os respectivos partidos políticos na conta bancária “outros
recursos”.
A partir de
15/05/2022, será permitido à pré-candidata e ao pré-candidato a divulgação de
suas campanhas de arrecadação na internet, desde que se restrinjam a comunicar
a eleitores sua intenção de captar recursos, sem incidir em propaganda eleitoral
antecipada, sendo vedado o pedido de voto, a indicação de número e a utilização
de locais ou meios vedados pela legislação eleitoral.
A empresa arrecadadora deverá dar ampla publicidade às taxas de administração e viabilizar o uso de meios de pagamento eletrônicos.
Cada
doadora ou doador deverá ser minuciosamente identificado pela entidade arrecadadora (nome completo, CPF, valor, dados para
devolução dos valores e para contato), que emitirá o recibo respectivo, manterá
a pré-candidata, o pré-candidato e a Justiça Eleitoral informados, e ainda, disponibilizará
na internet lista de doadores e valores atualizados a cada nova doação.
Só poderão doar as pessoas
físicas, sendo proibidas as doações:
- por pessoas
jurídicas;
- entidades ou governos
estrangeiros;
- órgãos da
administração pública direta, indireta ou fundacional mantida com recursos
públicos;
- concessionários
ou permissionários de serviço públicos;
- entidades de
direito privado beneficiárias de contribuição compulsória legal;
- entidades de
utilidade pública;
- entidades de
classe ou sindical;
- pessoas
jurídicas sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior;
- entidades beneficentes
e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais
que recebam recursos públicos;
- organizações da
sociedade civil de interesse público.
Por estarmos tratando de uma modalidade de doação eleitoral, o
valor doado fica limitado ao máximo de 10%
da renda bruta do doador no exercício anterior à eleição. Além disso, na
vaquinha eleitoral, só é permitida doação de valor igual ou superior a R$1.064,10 por doador a determinada pré-candidata
ou pré-candidato, sendo que valor superior deve ser feito diretamente à
campanha, mediante transferência eletrônica para a conta bancária específica.
A empresa arrecadadora deverá manter disponível a consulta da lista atualizada com identificação dos
doadores e das quantias doadas, bem como informar imediatamente a Justiça
Eleitoral e á pré-candidata ou pré-candidato acerca de cada nova doação captada.
Ficará a cargo da empresa arrecadadora a emissão de recibo eleitoral referente a cada doação.
A candidata ou candidato não responderão por fraudes ou erros
cometidos exclusivamente por doadores. No entanto, respondem solidariamente à
empresa arrecadadora por doações oriundas de fonte vedada.
O montante arrecadado será repassado pela empresa para a conta de
campanha de candidata ou candidato, que deverão lançar em sua contabilidade
eleitoral (SPCE) o valor bruto recebido,
identificando as taxas como despesas de
campanha. No entanto, na conta de campanha de candidata ou candidato,
entrará o valor líquido, já descontadas as taxas de administração.
A arrecadação por
vaquinha eleitoral pode ser realizada até
o dia da eleição. A partir daí, toda e qualquer arrecadação só pode ser
efetivada para quitação de despesas contraídas até a data do pleito. Em outras
palavras, após a eleição, a candidata ou candidato só poderá receber recursos de vaquinha
eleitoral para quitar despesas eleitorais havidas antes da eleição.
Cartões Débito ou Crédito
É possível,
também, a arrecadação por meio de cartões de débito ou crédito.
Só podem doar
as pessoas físicas, observando-se as proibições legais (ex: vedação a concessionário/permissionários
do serviço público e pessoas jurídicas, limitação de 10% da renda bruta do exercício
anterior à eleição, etc).
Para arrecadar
com cartões de débito ou crédito, é necessária a utilização de terminal de captura
de transações deste tipo.
É obrigatória a
emissão do recibo e qualificação da pessoa doadora (nome, CPF). O recibo deve ser
imediatamente cancelado quando a doação não for cancelada ou “não autorizada”.
A arrecadação
por cartões de débito ou crédito não admite parcelamento. As doações recebidas serão
registradas no SPCE pelo valor bruto e as taxas pagas à administradora serão
lançadas como despesas. Na conta bancária de campanha, no entanto, entrarão os
valores líquidos, já com as taxas descontadas.
Se
houve conta bancária intermediária (de empresa arrecadadora), os valores iguais
ou superiores a R$1.064,10 devem ser repassados por transferência eletrônica diretamente
da conta da pessoa doador para a conta “Doações para Campanha” de candidata, candidato
ou partido, sem intermediários.
Recursos próprios do partido (origem privada)
O partido pode aplicar recursos
próprios na campanha, arrecadados em anos anteriores à eleição, ou, no próprio
ano eleitoral, advindos de doação de pessoas físicas, contribuições
estatutárias, sobras de outras campanhas, comercialização, ou, alienação de bens,
serviços ou promoção de eventos, rendimentos de aplicações financeiras.
Partidos podem doar entre si, ou podem
doar para candidatas ou candidatos, desde que com identificação da doadora
ou doador originário.
Valores arrecadados anteriormente pelos
partidos podem ser utilizados desde que:
- Estejam
de acordo com o Estatuto e Diretrizes do partido;
- Tenham
sido devidamente contabilizados nas contas partidárias anuais (SPCA);
- Os
valores aplicados observem o limite individual de doação de 10% do rendimento
bruto da pessoa doadora no ano anterior ao da eleição;
- Os
valores sejam transferidos para a conta “Doações de Campanha” e informados no
SPCE, inclusive, indicando doadora ou doador originário (nome completo, CPF);
- No
SPCE, seja informado o número do recibo emitido no SPCA que identificou a
doação nas contas anuais partidárias;
- Não
sejam utilizados valores arrecadados em anos anteriores advindos de pessoas
jurídicas (STF, ADI nº 4.650).
Comercialização de Bens/Serviços e/ou Promoção de Eventos
A renda obtida mediante comercialização
de bens/serviços e/ou promoção de eventos, pode ser empregada desde que a
realização dos respectivos eventos seja comunicada à justiça eleitoral com antecedência
de 05 dias úteis.
Vale destacar
que os valores arrecadados com a comercialização de produtos e realização de
eventos serão considerados doações de pessoas físicas e deverão observar as
regras e as vedações, inclusive, proibição de concessionários/permissionários
do serviço público, observância do limite de 10% da renda anual bruta
declarada pelo doador no exercício anterior à eleição.
O valor bruto arrecadado deverá ser
integralmente depositado na conta de campanha antes de ser utilizado e todos os
gastos deverão ser documentados por documentos fiscais idôneos.
Fundo Partidário
O Fundo Partidário é o recurso público repassado
pelo Tesouro Nacional às Direções Partidárias Nacionais e por estas às Direções
Partidárias hierarquicamente inferiores.
Se existirem repasses recebidos anteriormente
ao período eleitoral, podem igualmente ser aplicados em campanha desde que devidamente
contabilizados.
Ao aplicar Fundo Partidário na
campanha, o partido o fará diretamente a partir da conta bancária “Fundo
Partidário”, sem transferir o recurso previamente para sua conta bancária
“Doações para Campanha”. No entanto, o partido deverá lançar o montante a ser utilizado
como entrada (receita) em seu SPCE de campanha.
Candidatos, contudo, somente
transitarão valores de Fundo Partidário na conta bancária aberta exclusivamente
para movimentar este tipo de recurso.
A aplicação de Fundo Partidário por partidos,
nas campanhas eleitorais deverá observar critério da aplicação proporcional à
porcentagem de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), bem como à razão
entre candidaturas de cor/raça negra e parda e em relação ao total de candidaturas
do partido na circunscrição.
É vedada a transferência de Fundo
Partidário para outros partidos, bem como para candidatas ou candidatos de outros partidos, desde que não coligados ou
não pertencentes à mesma coligação, na respectiva circunscrição. (STF ADI 7214/2022).
FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) ou Fundão
Este recurso é repassado pelo Tesouro
Nacional à Direção Nacional do partido somente em ano eleitoral, destinado exclusivamente
ao financiamento de campanhas eleitorais.
Candidatas, candidatos e partidos
deverão abrir conta específica para receber e transitar o FEFC.
O FEFC será repassado pelo TSE aos Diretórios
Nacionais dos partidos políticos, que farão sua aplicação na campanha nos
termos da Resolução TSE 23.607/2019 e da Resolução TSE 23.605/2019, bem como dos
critérios fixados pelas Direções Nacionais apresentados tempestivamente ao TSE.
A aplicação de FEFC por partidos, nas
campanhas eleitorais deverá observar critério da aplicação proporcional à porcentagem
de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), bem como à razão entre candidaturas
de cor/raça negra e parda e em relação ao total de candidaturas do partido na
circunscrição.
É vedada a transferência de FEFC para outros
partidos, bem como para candidatas ou
candidatos de outros partidos, desde que não coligados ou não pertencentes à
mesma coligação, na respectiva circunscrição. (STF ADI 7214/2022).
RECIBOS ELEITORAIS
Estão sujeitos à emissão de recibos
eleitorais:
- A
arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro (inclusive próprios);
- A
captação de recursos pela internet.
As doações financeiras, por sua vez,
não exigem a emissão de recibos, devendo ser identificadas no extrato bancário
pelo CPF (pessoal física) ou CNPJ (no caso de outras candidaturas ou partidos políticos).
Contudo, toda arrecadação de recursos
financeiros deve ser informada no prazo de 72
horas à justiça eleitoral à efetiva data do crédito, mediante envio
eletrônico de Relatório Financeiro pelo
SPCE.
A não confirmação ou cancelamento de
doações por cartão de crédito exigem o respectivo cancelamento do recibo eleitoral.
Os recibos
eleitorais de candidatas ou candidatos são emitidos pelo SPCE em ordem cronológica à arrecadação
de recursos. Os recibos de partidos são emitidos originalmente no SPCA, cuja numeração será utilizada para lançamento
do recibo SPCE.
Estão dispensadas da emissão de recibos (mas não de contabilização no
SPCE) as seguintes movimentações:
- Cessão
gratuita de bens móveis até
R$4.000,00 por cedente;
- Doações
estimáveis entre candidatas, candidatos e partidos referentes a uso comum de
sedes (compartilhamento de espaço físico, sem incluir compartilhamento de pessoal);
- Doações
estimáveis entre candidatas, candidatos e partidos de materiais de propaganda
eleitoral (materiais casados);
- Cessão
de automóvel de propriedade do candidato, cônjuge e parentes até 3º grau para
uso pessoal durante a campanha.
No caso dos materiais de propaganda compartilhados,
o gasto total será lançado no SPCE de candidata, candidato ou partido que contratou
e pagou o material, sendo que a doação da cota parte será lançada como doação
estimável em dinheiro no SPCE da candidatura que recebeu o material.
Valores arrecadados por vices e suplentes deverão utilizar os
recibos eleitorais da candidatura titular.
RECEITAS NÃO PERMITIDAS
Recursos de Fontes Vedadas
São receitas vedadas ao partido político, ainda que indiretas,
estimáveis em dinheiro ou por meio de publicidade:
- De origem estrangeira: governos, empresas,
entidades, pessoas físicas estrangeiras, etc; a origem estrangeira é
classificada pelo local de origem do recurso (fora do país), ainda que enviado
por brasileiros (TSE PJe 0601227-40.2018.6.00.0000).
- De pessoa jurídica: a doação financeira
ou estimável em dinheiro por pessoa jurídica é proibida. Exemplo: proibida
doação de combustível por postos de gasolina; proibido o empréstimo de imóveis
de empresas para reuniões partidárias; proibida a prestação de serviços por
empresa de contabilidade, de advocacia, de publicidade, gráficas, etc;
- De pessoa física que exerça atividade comercial
decorrente de concessão ou permissão: proprietários ou gestores de empresas
que prestem serviços públicos sob concessão ou permissão (ex: taxistas, donos
de bancas de revistas, etc), exceto se o recurso próprio for aplicado na
própria campanha;
São vedadas também as doações indiretas, ou seja, aquelas realizadas por pessoas
interpostas com o fim de burlar as proibições.
O recurso de origem vedada deve ser estornado
à pessoa doadora, quando este for identificável. Caso não tenha sido devolvido,
não pode ser utilizado e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional por Guia de Recolhimento da União (GRU),
cujo manual de emissão pode ser acessado no Passo-a-Passo para o preenchimento da GRU.
Recursos de fonte vedada não poderão ser
utilizados. A constatação de que candidata ou candidato se beneficiou, ainda
que temporariamente, mesmo com posterior devolução/recolhimento, poderá conduzir
à desaprovação das contas de campanha, sem prejuízo de ações judiciais que
levem à cassação de registrou ou diploma e inelegibilidade.
Candidato,
candidato ou partido beneficiado pela transferência de recurso de fonte vedada por outra candidatura ou partido, que não
efetivar a devolução, responderá solidariamente pela irregularidade.
Recursos de Origem não Identificada (RONI)
São receitas consideradas de origem não identificada, financeiras
ou estimáveis em dinheiro:
- Dados não informados: falta de indicação
de CPF ou nome (pessoas físicas), bem como de CNPJ ou razão social (partidos,
candidatas ou candidatos);
- Dados inválidos: inexistência, cancelamento,
suspensão de CPF (pessoas físicas), bem como de CNPJ (partidos, candidatas ou
candidatos);
- Dados inconsistentes: falta de
correspondência entre CPF e nome (pessoas físicas), bem como de CNPJ e razão
social (partidos, candidatas ou candidatos);
- Ausência de indicação de doador originário: falta de
indicação do doador originário no SPCE referente às doações financeiras recebidas
de outras candidaturas ou partidos;
- Doações de
valor igual ou acima de R$1.064,10 em desacordo com a legislação: a legislação
exige que valores iguais ou superiores a R$1.064,10 sejam repassados por exclusivamente
por transferência eletrônica direta entre a pessoa doadora e candidatura ou partido.
Doações iguais ou acima deste valor feitas por depósito bancário, por vaquinha
eleitoral ou por cartões de débito ou crédito que utilizem conta bancária
intermediária (empresa arrecadadora) constituem RONI. Atualmente, o TSE autorizou a utilização de PIX para doações de
campanha, desde que a chave seja o CPF do doador (TSE/CTA 0600244-02 PJe).
- Recursos financeiros que não provenham das contas
bancárias específicas: cada tipo de recurso (privado, Fundo Partidário,
FEFC), deve transitar exclusivamente por contas bancárias específicas, caso
contrário, não podem ser utilizados, sob pena de ser classificados como RONI;
- Quitação de empréstimos com recursos de origem não
comprovada:
candidatas, candidatos e partidos podem aplicar valores oriundos de empréstimos
bancários em suas campanhas desde que comprovem a origem dos recursos utilizados
para quitação da dívida.
- Bens ou serviços estimáveis em dinheiro que não
pertençam ao patrimônio ou à profissão da pessoa doadora: conforme aplicação
por analogia da Resolução TSE 23.604/2019, artigo 13, III).
Recursos de origem não identificada poderão ser
retificados (identificados) e utilizados. Caso não possam ser retificados,
deverão ser devolvidos ao doador e na impossibilidade, recolhidos ao Tesouro
Nacional por Guia de Recolhimento da União (GRU),
cujo manual de emissão pode ser acessado no Passo-a-Passo para o preenchimento da GRU.
NIJE (NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL)
Atualmente, o TSE conta com apoio do Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral (NIJE), criado para apurar
indícios de irregularidades nas contas partidárias e eleitorais.
O NIJE é integrado por representantes do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Tribunal
de Contas da União (TCU), Receita Federal (RF), Polícia Federal (PF), Ministério
Público Eleitoral (MPE), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e
Ministério da Cidadania (MC).
O NIJE
considera suspeitas transações financeiras de doadora ou doador:
- Inscrito
em programas sociais (Auxílio-Brasil, auxílio-doença,
aposentadoria por doença, invalidez e outros, seguro-desemprego, ou qualquer
outra renda similar);
- Com
renda incompatível com o valor doado;
- Sem
vínculo empregatício nos 60 dias antes da doação;
- Com
registro de óbito;
- Doação
empresarial indireta, quando realizada por duas ou mais pessoas físicas vinculadas
a uma mesma empresa;
- Sócio(a)
ou diretor(a) de empresa que tenha recebido recursos públicos;
- Veículo
cedido que não está em nome da doadora ou doador;
- Candidatas
ou candidatos que enviem e recebam recursos de empresas sem contrato ou vínculo
aparente;
- Candidatas
ou candidatos investigados por crimes como lavagem de dinheiro, tráfico de
drogas, gestão fraudulenta, evasão de divisas, operação irregular de instituição
financeira, funcionário fantasma, corrupção, desvio de verbas públicas, sonegação
fiscal;
- Doadores(as),
candidatos(as) ou detentores(as) de mandatos que transfiram recursos entre si.
O NIJE
também analisa os gastos e fornecedores levando em conta cruzamentos que possam
conduzir a indícios de irregularidades:
- Análise
de CNAE compatível com o produto vendido ou o serviço prestado;
- Fornecedor
com sede (estrutura física) incapaz de fornecer o produto ou serviço
contratados;
- Fornecedores
com poucas empregadas ou empregados (RAIS), apontando para indícios de falta de
capacidade operacional para prestar o serviço;
- Fornecedor
com sócios(as), diretores(as) ou parentes inscritos como beneficiários de programas
sociais (Auxílio Emergencial e similareas);
- Fornecedor
com empresa aberta recentemente;
- Fornecedor
com sócio(a) que seja candidato(a) e investigado por lavagem de dinheiro e
associação com organização criminosa;
- Fornecedor
sem registro comercial (Junta Comercial) ou fiscal (Receita Federal);
- Fornecedor
com sócio(a) filiado(a) a partido ou que tenha relação de parentesco com integrantes
do partido;
- Fornecedor
que mantenha contratos com o poder público.
O Ministério Público Estadual de São
Paulo, em parceria com a Procuradoria Eleitora, colocou no ar o site ELEIÇÕES LIMPAS, que permite a consulta
pública da idoneidade de fornecedores que venham a firmar contratos com
partidos, candidatas e candidatos, objetivando combater a corrupção e a lavagem
de dinheiro. Recomenda-se às Direções Partidárias e candidaturas que façam
login no site e efetuem consultas de fornecedores antes de firmarem contratos,
bastante acessar o link.
GASTOS ELEITORAIS
A arrecadação e
os gastos eleitorais são permitidos até
o dia da eleição. Após, somente é permitida a arrecadação para quitação de gastos eleitorais contratados até o dia do
pleito. Todo e qualquer gasto, contudo, deve estar quitado até a data de entrega da prestação de contas final, caso
contrário, podem ser assumidos pelo partido.
São
considerados gastos eleitorais, nos termos do artigo
35, da Resolução 23.607/2019.
- Confecção de material impresso
de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no §2º
do art. 37 e nos
§§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
- Propaganda
e publicidade
direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
- Aluguel
de locais
para a promoção de atos de campanha
eleitoral;
- Despesas
com transporte ou
deslocamento de candidato e de pessoal da campanha;
- Correspondências e despesas postais;
- Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços
necessários às eleições;
- Remuneração
ou gratificação de
qualquer espécie paga a quem preste
serviço a candidatos e a partidos políticos;
- É permitida a entrega de camisas a título de
uniformes a cabos eleitorais para uso durante o trabalho de campanha, desde que
não sejam distribuídas como brinde a eleitores, nem contenham propaganda
eleitoral, podendo constar apenas logomarca do partido ou nome de candidata ou
candidato;
- Montagem e operação de carros
de som, de propaganda e de assemelhados;
- Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de
candidatura;
- Produção de programas de
rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
- Realização de pesquisas
ou testes pré-eleitorais;
- Custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos
contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no
País;
- Multas
aplicadas, até as eleições, a candidatas, candidatos os e partidos políticos por infração do disposto na
legislação eleitoral, sendo vedado
pagamento com recursos públicos (Fundo Partidário ou FEFC) e desde que não sejam
referentes à propaganda eleitoral antecipada;
- Doações para outros partidos políticos ou outras
candidaturas;
- Produção de jingles,
vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;
- Consultoria e assessoria contábil e jurídica, que apesar de
poderem ser lançados como gastos eleitorais, não acrescem o limite de gastos.
Todas as
receitas e gastos deverão transitar pela conta partidária adequada à natureza do
recurso (Fundo Partidário, FEFC, Doações para campanha).
Dispensa de anotação
No entanto, não devem ser pagas com
recurso de campanha, nem lançadas no SPCE da campanha:
- Alimentação e
hospedagem
do próprio candidato;
- Até 03 linhas
telefônicas
pessoais, registradas em nome da pessoa física do candidato.
- Combustível e
manutenção de veículo
de propriedade de candidata ou candidato, bem como remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do respectivo veículo
(exceto no caso de barcos e aeronaves, conforme TSE CTA 060045055-PJe);.
Multas
Recursos do fundo partidário não
poderão ser utilizados para pagamentos de multas por atos infracionais (penais,
administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos moratórios (multas por
atraso de pagamento, correção monetária e juros).
Multas
por propaganda antecipada não poderão ser pagas com dinheiro de campanha,
devendo ser pagas diretamente pelos responsáveis pela infração. Já outros tipos
de multas eleitorais aplicadas desde
o início da campanha até a data da eleição são consideradas gastos de campanha
e poderão ser pagas com dinheiro de campanha (mas não com recursos do fundo partidário).
Moedas virtuais
É proibida a utilização de modas
virtuais para pagamento de gastos eleitorais.
Advocacia e contabilidade
As despesas com honorários advocatícios e contábeis
(consultoria ou assessoria) são consideradas gastos eleitorais, podem ser pagas com recursos privados (oriundos de pessoas físicas) ou públicos (Fundo
Partidário ou FEFC), devem ser lançadas
na prestação de contas, mas são excluídas
do limite de gastos da campanha (Resolução
TSE 23.607/2019, artigo 35, §3º, 4º, 5º e 9º, artigo 4º, §5º, artigo 43, §3p e
§4º, artigo º).
Vale destacar, por
ser oportuno, que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) proibiu que profissionais da advocacia
doem seus serviços partidos ou candidaturas (artigo 30, do Código de Ética e Disciplina da OAB -
Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016), razão pela qual todo
serviço jurídico nas campanhas deve ser remunerado.
Forma de pagamento dos gastos eleitorais
O pagamento dos gastos eleitorais deverá
ser feito por meio de:
- (TED)
Transferência eletrônica com identificação de CPF/CNPJ;
- PIX,
desde que a chave seja CPF ou CNPJ (TSE/CTA 0600244-02 PJe);
- Cheque
nominal e cruzado;
- Cartão
de débito da campanha;
- Boleto
bancário.
- Dinheiro
(Fundo de Caixa) conforme regras específicas.
Fundo de Caixa
Os gastos de campanha somente podem ser
pagos em espécie se for constituído Fundo de Caixa com as seguintes especificações:
- O
Fundo de Caixa deve ser constituído por no máximo 2% do total de gastos contratados
na campanha;
- Somente
pode ser utilizado para pagamento de despesas de pequeno valor que não superem
meio salário mínimo, vedado o fracionamento da despesa;
- Não
pode ser recomposto;
- Os
recursos devem transitar previamente pela conta de campanha;
- Os
valores podem ser sacados da conta bancária por meio de cartão de débito ou cheque
nominal em favor do sacado;
- Vices
e suplentes não podem constituir fundo de caixa.
Comprovação dos gastos
A comprovação dos gastos deverá ser feita
por documento fiscal idôneo, contratos, comprovação da entrega do bem/material
adquirido ou da prestação do serviço.
Quando pela
natureza do contrato, ou, pela legislação aplicável, for dispensada a emissão
de documento fiscal, a comprovação do gasto se fará por documento que contenha
data de emissão, descrição do bem/material adquirido ou serviço prestado, valor,
identificação do partido e identificação do emitente (nome e CPF ou razão social
e CNPJ).
Gastos com publicidade, consultoria, pesquisa de
opinião, contratação de empresas de recursos humanos, deverão conter, no corpo do documento fiscal ou
relação anexa, nome de terceiros contratados ou subcontratados, bem como prova
material da contratação. A justiça eleitoral poderá solicitar, também, em fase
de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social)
dos fornecedores (empresas) contratados para prestação de serviços envolvendo
pessoal. Vale destacar que eventuais gastos com alimentação de pessoal que
presta serviços de campanha nas ruas é de no máximo 10% do total de gastos
contratados na campanha.
Gastos com passagens aéreas deverão ser comprovados mediante emissão da fatura
pela agência de viagens que intermediou a operação, com identificação do
e-ticket, passageiro, itinerário, datas e horários; recomenda-se apresentação
dos cartões de embarque. Gastos com
hospedagem deverão comprovados por nota fiscal com identificação do hóspede
e discriminação do período.
No corpo das notas
fiscais de produção de material gráfico deverão constar as dimensões do
produto.
O Ministério
Público, inclusive, poderá requerer apresentação de documentos, busca e
apreensão, quebra de sigilo bancário e fiscal e outras medidas antecipatórias
em face de partidos, candidatos e fornecedores de campanha.
Em suma, os
gastos de campanha devem comprovados com toda documentação fiscal, contratual, financeira, recomendando-se:
- Organização e funcionalidade
na tramitação e arquivamento de documentos;
- Cronologia da
documentação, se baseando na ordem dos pagamentos;
- Todo gasto deve
ter comprovação de atividade, finalidade e vinculação à finalidade eleitoral;
- Extratos
bancários mês-a-mês separados por tipo de conta (Doações para Campanha, Fundo
Partidário, FEFC), seguidos dos documentos comprobatórios de cada receita ou
gasto;
- Contratos;
- Notas fiscais;
- Recibos;
- Faturas;
- Cópias de comprovantes
de pagamento (cheques, transferências eletrônicas, pix, etc);
- Relação de
pessoal envolvido na execução de serviços de pesquisa e mobilização de rua;
- Guias recolhidas
(GRUs);
- Notas explicativas
que esclareçam a finalidade e vinculação eleitoral dos gastos;
- Comprovação de
entrega de produtos adquiridos e de serviços prestados.
O Ministério Público
Estadual de São Paulo, em parceria com a Procuradoria Eleitora, colocou no ar o
site ELEIÇÕES
LIMPAS, que permite a consulta pública da idoneidade de fornecedores
que venham a firmar contratos com partidos, candidatas e candidatos, objetivando
combater a corrupção e a lavagem de dinheiro. Recomenda-se às Direções Partidárias
e candidaturas que façam login no site e efetuem consultas de fornecedores
antes de firmarem contratos, bastante acessar o link.
CONTRATAÇÃO DE MILITÂNCIA REMUNERADA (CABO ELEITORAL)
A quantidade de cabos
eleitorais por Estado e cargo em disputa está disponível no site do TSE, Divulgacand/2022.
Em relação aos partidos, o total de contratações será
correspondente à soma dos limites permitidos para cada cargo eletivo em que o partido tenha candidato concorrendo à
eleição.
As contratações feitas por candidatos titulares e vices serão
somadas para fins de apuração do limite de contratações.
Neste limite, contudo, não serão incluídos:
- Militância
não remunerada;
- Doação
de serviços próprios;
- Fiscais
e delegados partidários;
- Pessoal
contratado para apoio administrativo e operacional;
- Advogados
e contadores.
A contratação
direta de pessoas por candidatas, candidatos e partidos para prestação de
serviços nas campanhas não gera vínculo empregatício. Conforme artigo 100,
parágrafo único,
da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), não
se aplica aos partidos (nem candidatos) o artigo 15,
da Lei 8.212/1991, que trata da Securidade
Social. No entanto, mesmo ante a ausência do vínculo empregatício, a
pessoa contratada deve recolher sua própria previdência social (artigo 100, caput,
da Lei 9.504/97 c. c Artigo 12, inciso V,
alínea h, da Lei 8.212/91). Com relação ao imposto de
renda, porém, incide e é preciso verificar a aplicar a tabela da Receita
Federal.
No caso de contratação de empresas que terceirizam os serviços de militância de
rua, deverá ser apresentada relação de pessoal envolvido no serviço
prestado, com nome completo e indicação de CPF. A justiça eleitoral poderá
solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e
GFIP (previdência social) dos fornecedores (empresas).
A contratação de pessoa, para apoio em
campanhas exige clareza na prestação de contas, emissão de documentação comprobatória,
ratificação de contratos.
Eventuais gastos com alimentação de
pessoal que preste serviços de campanha nas ruas é permitido até 10% do total
de gastos contratados na campanha.
É permitida a entrega de camisas a
título de uniformes a cabos eleitorais para uso durante o trabalho de campanha,
desde que não sejam distribuídas como brinde a eleitores, nem contenham
propaganda eleitoral, podendo constar apenas logomarca do partido ou nome de
candidata ou candidato.
Tendo em vista histórico de apontamentos pela justiça eleitoral na
análise de prestações de contas dos últimos anos, recomendamos:
- Evitar contratação de parentes ou dirigentes partidários;
- Evitar contratação de menores de idade (orientação do Ministério
Público do Trabalho);
- Evitar contratação de servidores públicos ou comissionados;
- Evitar contratação de beneficiários de órgãos previdenciários com auxílio-doença,
auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por invalidez, seguro
desemprego, etc), pois as pessoas beneficiárias podem perder o benefício e
serem compelidas a devolvê-lo após os cruzamentos eletrônicos na análise da
prestação de contas;
- Evitar contratação de beneficiários de programas sociais (Auxílio-Brasil
e similares), pois as pessoas beneficiárias podem perder o benefício e serem
compelidas a devolvê-lo após os cruzamentos eletrônicos na análise da prestação
de contas;
- Evitar a contratação de empresas que tenham iniciado atividade no
ano eleitoral;
- Não permitir que pessoas físicas contratadas prestem serviços à
campanha em horário concomitante aos respectivos empregos privados;
- Empresas prestadoras de serviços precisam ter CNAE (código de
atividade econômica) em seu CNPJ compatível com o serviço contratado pela campanha;
- Consultar
sempre CPF/CNPJ de prestadores de serviços no site ELEIÇÕES LIMPAS a fim de aferir a idoneidade
de fornecedores que venham a firmar contratos com partidos, candidatas e candidatos,
objetivando combater a corrupção e a lavagem de dinheiro (link).
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES
É possível
ao partido assumir dívidas de campanha de candidatas, candidatos e do próprio
partido (níveis partidários distintos) desde que:
- Formalize acordo escrito;
- Estabeleça cronograma de pagamento;
- Quite a dívida até o prazo fixado para prestação
de contas da próxima eleição para o mesmo cargo;
- Indique claramente a fonte dos recursos utilizados
para quitação da dívida.
- Para
formalizar a assunção de dívida, devem ser providenciados os seguintes documentos:
- Cópia do documento que deu origem à obrigação (contrato, nota fiscal,
fatura, etc);
- Formalização de Instrumento de Assunção de Dívida (Contrato) identificando
credor, o produto ou serviço, o valor pendente, a forma de pagamento, a origem
do recurso para quitação da dívida, o candidato ou a Direção Partidária
inadimplente e a Direção Partidária que assumirá a dívida;
- Autorização expressa da Direção Partidária Nacional da agremiação quando
se tratar de assunção de dívida de candidata ou candidato pelo partido;
- O instrumento de assunção de dívida deve ser assinado por todos os
envolvidos (credor, candidato(a), direção partidária inadimplente e direção partidária
adquirente do passivo).
SPCE - APRESENTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL
Os lançamentos da prestação
de contas de candidatas, candidatos e partidos serão realizados via SPCE (Sistema de Prestação de Contas
Eleitoral), que deverá ser baixado no computador, alimentado ao longo da
campanha e utilizado para troca de dados on
line com a Justiça Eleitoral.
É obrigatória a atuação de profissionais
de contabilidade e de direito na apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
A obrigatoriedade de
prestar contas de campanha eleitoral se estende a:
·
Candidatas
ou candidatos:
Todos
aqueles que protocolarem o pedido de registro de candidatura, inclusive os que
renunciarem, desistirem, forem substituídos, indeferidos ou mesmo não tiverem
tido nenhuma movimentação de campanha, deverão apresentar suas contas eleitorais
à Zona Eleitoral competente no respectivo Município.
As
contas de candidatas ou candidatos que venham a falecer devem ser apresentadas
por seu administrador financeiro ou pelo respectivo partido.
·
Direções
Partidárias Municipais:
Definitivas
ou provisórias, vigentes no período eleitoral, com ou sem movimentação de
campanha (zeradas), deverão apresentar suas contas eleitorais à Zona Eleitoral
competente no respectivo Município.
·
Direções
Partidárias Estaduais: definitivas
ou provisórias, com ou sem movimentação de campanha (zeradas), deverão
apresentar suas contas eleitorais ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do
respectivo Estado.
·
Direções
Partidárias Nacionais: deverão
apresentar suas contas eleitorais com ou sem movimentação de campanha (zeradas)
ao TSE.
Portanto, todos os níveis partidários ativos
(Nacional, Estadual e Municipal) deverão abrir contas de campanha e deverão prestar
contas eleitorais à Justiça Eleitoral, existindo ou não movimentação de
campanha.
A prestação de contas
compreende as seguintes fases obrigatórias:
·
Relatório
Financeiro: recebida qualquer doação financeira, candidatas, candidatos e
partidos têm 72 horas corridas para envio do relatório financeiro eletrônico
pelo SPCE, prazo contado a partir da data do crédito respectivo na conta bancária;
·
Prestação
de contas parcial: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral via SPCE até 13/09/2022, devendo informar toda movimentação financeira ou estimável em
dinheiro, ou mesmo ausência de movimentação, desde o início da campanha até 08/09/2022.
·
Prestação
de contas final: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral via SPCE até 01/11/2022, devendo informar toda movimentação financeira ou estimável em
dinheiro, ou mesmo ausência de movimentação, desde o início da campanha até
esta data.
·
Prestação
de contas final para 2º turno: é obrigatória para
candidatos que disputarem o 2º turno até 19/11/2022.
Devem prestar contas referentes ao 2º turno:
- Candidatas ou candidatos que disputarem o 2º turno;
- Partidos de candidatas ou candidatos que disputarem o 2º turno e seus
coligados em todas as esferas (Municipal, Estadual e Nacional);
- Direções partidárias, ainda que não coligadas, que repassarem
recursos ou realizem gastos em favor de candidatas e candidatos que disputarem
o 2º turno.
O envio eletrônico da
prestação de contas parcial abrirá um processo no PJe (Processo Judicial
Eletrônico), que receberá posteriormente o arquivo gerado pelo SPCE na entrega
final da prestação de contas.
A prestação de contas eleitoral tramitará
perante a justiça eleitoral como um processo
judicial. Assim, como já dito, exige que partido e candidato estejam representados processualmente por profissional
da advocacia. Também é obrigatória a presença de um profissional de contabilidade.
Mesmo ante a ausência de movimentação, a apresentação da prestação de contas é
obrigatória, tanto para candidatas e candidatos, quanto para partidos (em todos
os seus níveis). Para candidata ou candidato, não
prestar contas implica em ficar sem quitação eleitoral, e, portanto, inelegível,
até a próxima eleição para o mesmo cargo. Para o partido, implica em suspensão
das cotas de repasse de Fundo Partidário.
Conforme disposto na Resolução 23.607/2019, artigo 53, as
informações e documentos que deverão compor a prestação de contas são:
- Qualificação
de candidata ou candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do
profissional habilitado em contabilidade;
- Recibos
eleitorais emitidos;
- Recursos
arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou
estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou
serviços e da promoção de eventos;
- Receitas
estimáveis em dinheiro, com a descrição do bem recebido, da quantidade, do valor
unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação
da fonte de avaliação; do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade
com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração
dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a
estes;
- Doações
efetuadas a outros partidos políticos e/ou outras candidatas ou candidatos;
- Transferência
financeira de recursos entre o partido político e candidata ou candidato, e vice-versa;
- Receitas
e despesas, especificadas;
- Eventuais
sobras ou dívidas de campanha;
- Gastos
individuais realizados por candidata ou candidato e pelo partido político;
- ·
Gastos
realizados pelo partido político em favor do candidata ou candidato;
- Comercialização
de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período
de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações
necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos
bens ou serviços;
- Conciliação
bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária,
a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do
demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato,
de forma a justificá-la;
- Extratos
das contas bancárias abertas em nome de candidata, candidato e do partido
político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo
Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC), demonstrando a movimentação financeira ou sua
ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha,
vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou
que omitam qualquer movimentação financeira;
- Comprovantes
de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das
sobras financeiras de campanha;
- Documentos
fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos
do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC);
- Declaração
firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de
campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
- Autorização
do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo
partido político;
- Instrumento
de mandato para constituição de profissional da advocacia para a prestação de
contas;
- Comprovantes
bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de
recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não
identificada;
- Notas
explicativas, com as justificações pertinentes.
- Outros
elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral,
inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis;
- Documentos
fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos
eleitorais.
Com relação ao último item, documentação fiscal comprobatória das
receitas e gastos, à luz da sistemática atual de análise das contas, os
partidos, candidatas e candidatos (prestadores de contas) devem adotar a seguinte
sistemática:
- Organização
e funcionalidade na tramitação e arquivamento de documentos;
- Cronologia
da documentação, se baseando na ordem dos pagamentos;
- Todo
gasto deve ter comprovação de atividade, finalidade e vinculação à finalidade eleitoral;
- Extratos
bancários mês-a-mês separados por tipo de conta (Doações para Campanha, Fundo
Partidário, FEFC), seguidos dos documentos comprobatórios de cada receita ou
gasto;
- Contratos;
- Notas
fiscais;
- Recibos;
- Faturas;
- Cópias
de comprovantes de pagamento (cheques, transferências eletrônicas, pix, etc);
- Relação
de pessoal envolvido na execução de serviços de pesquisa e mobilização de rua;
- Guias
recolhidas (GRUs);
- Notas
explicativas que esclareçam a finalidade e vinculação eleitoral dos gastos;
- Comprovação
de entrega de produtos adquiridos e de serviços prestados.
Esta é a transparência que deve antecipar
a prova que será anexada nos autos da prestação de contas por ocasião de sua
apresentação. Poucos problemas ou inconsistência resultarão deste tipo de
metodologia no dia-a-dia da campanha eleitoral.
Prestação de contas simplificada
A prestação de contas poderá seguir rito simplificado caso apresente movimentação
financeira até R$20.000,00.
No rito simplificado, somente serão
exigidas as informações lançadas no SPCE, bem como os seguintes documentos:
- Extratos
de todas as contas bancárias utilizadas na campanha;
- Comprovante
bancário de transferência das sobras financeiras de campanha à respectiva Direção
Partidária;
- Declaração
de recebimento de sobras estimáveis de campanha (bens e materiais) pela
respetiva Direção Partidária;
- Procuração
outorgada a profissional da advocacia;
- Tendo
havido uso de Fundo Partidário e/ou FEFC, documentação comprovatória das receitas
e dos gastos respectivos.
A análise levará em conta:
- Existência
de recursos de fontes vedadas ou Recursos de Origem não Identificada (RONI);
- Extrapolação
do limite de gastos;
- Omissão
de receitas e gastos;
- Inexistência
de indicação de doadores originários nas doações de recursos de origem privada.
Julgamento das contas
As contas
eleitorais poderão ser julgadas:
a)
Aprovadas, quando
estiverem regulares;
b)
Aprovadas com
ressalvas,
quando apresentar inconsistências que não comprometam a regularidade;
c)
Desaprovadas, quando
estiverem irregulares;
d)
Julgadas não
prestadas,
quando não apresentados documentos indispensáveis.