segunda-feira, 6 de junho de 2022

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PARTIDÁRIA (Exercício 2021 / Entrega 2022)

 




LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

As regras aplicáveis às contas anuais partidárias seguem disposições da Lei 9.096/95, que é regulamentada por Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

É imprescindível que dirigentes de partido e profissionais de contabilidade de advocacia apliquem cuidadosamente tanto as regras contidas na Lei, quanto nas referidas Resoluções.

Para tanto, necessário observar a aplicação das regras para análise das finanças e contabilidade, contas bancárias, receitas e gastos partidários, processamento, exame, julgamento e sanções.

a) Rito processual: a tramitação dos processos de prestação de contas (rito processual) é ditada atualmente pela Resolução TSE 23.604, de 17/12/2019.

b) Análise de mérito das contas anuais partidárias de exercícios até 2014: as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 21.841, de 22/06/2004.

c) Análise de mérito das contas anuais partidárias do exercício de 2015: as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 23.432, de 16/12/2014.

d) Análise de mérito das contas anuais partidárias dos exercícios de 2016 e 2017: as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 23.464, de 17/12/2015.

e) Análise de mérito das contas anuais partidárias do exercício de 2018 e 2019: as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 23.546, de 18/12/2017.

e) Análise de mérito das contas anuais partidárias do exercício de 2020: as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 23.604, de 17/12/2019.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

A prestação de contas anual do partido é indispensável à gestão partidária.

O partido político, em todos os seus níveis de direção (Nacional, Estadual e Municipal) deve:

a) Inscrever-se no CNPJ, conforme regras da Instrução Normativa RFB 1.863/2018, com alterações promovidas pelo Ato Declaratório Executivo RFB COCAD 11/2020.

b) Abrir e manter contas bancárias específicas conforme o tipo de recursos financeiros movimentados, conforme regras da Lei 9.096/95 e da Resolução TSE 23.604/2019, normatizadas pelo Comunicado do Banco Central 29.108/2016, Comunicado Banco Central 35.551/2020 e Comunicado do Banco Central 35.979/2020.

c) Seguir as regras da legislação para a arrecadação de recursos e para realização de gastos partidários conforme Lei 9.096/95 e Resolução TSE 23.604/2019.

d) Lançar a movimentação financeira e estimável da Direção Partidária no Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA).

e) Manter a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente à movimentação financeira, transmitindo-a à Receita Federal por meio do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

f) Caso não tenha tido movimentação financeira, nem estimável em dinheiro, enviar a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos pelo SPCA.

g) Observar os seguintes prazos:

· ECD à Receita Federal: prazo alterado para 30/06/2022 pela Receita Federal ( Instrução Normativa RFB 2.082/2022);

· SPCA à Justiça Eleitoral: o prazo permanece 30/06/2022.

h) Apresentar a documentação comprobatória dos lançamentos do SPCA no PJe (Processo Judicial Eletrônico).

i) Se atentar para as regras sobre apuração de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens incidentes inclusive em contas bancárias eleitorais: Lei 9.613/1998, Circular BACEN 3.461/2009, Circular BACEN 3.978/2020, Circular BACEN 3.290/2005;

j) Se atentar para as atribuições do Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral (NIJE), ativo desde 2016, destinado a fiscalizar indícios de irregularidades ou crimes de corrupção e lavagem de dinheiro em recursos partidários: NIJE.

CNPJ

Cada um dos órgãos partidários da agremiação deve ter o seu próprio CNPJ, conforme disposições da Instrução Normativa RFB 1.863/2018.

Para abertura do CNPJ de Direções Estaduais e Municipais, a contadora ou o contador precisarão, entre outros documentos, de:

· Inclusão dos dados e dirigentes da Direção Partidária no sistema SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias); a partir daí, o partido terá 30 dias para expedir o CNPJ e informar a justiça eleitoral ( Resolução TSE 23.571/2018, artigo 35, § 10º);

· Certidão de nomeação da Direção Municipal ou Estadual no SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias), conforme Ato Declaratório Executivo RFB COCAD 11/2020, que permite que a certidão substitua a ata de constituição da Direção Partidária Estadual ou Municipal;

· Endereço com código do IPTU (o mesmo endereço constante da certidão do SGIP);

· Documentos pessoais do presidente e do tesoureiro (a);

· Procuração em favor de contador (a), com firma reconhecida, emitida no aplicativo específico da Receita Federal.

Na abertura do CNPJ, a natureza jurídica seguirá a Instrução Normativa RFB 1.863/2018, com atualização do Ato Declaratório Executivo RFB COCAD 11/2020.

· para órgãos partidários municipais: 327-1;

· para órgãos partidários regionais: 326-3;

· para órgãos partidários nacionais: 325-5.

CONTAS BANCÁRIAS

De posse do CNPJ, a direção partidária deverá providenciar a abertura da (s) conta (s) bancária (s) específica (s), conforme regras da Lei 9.096/95 e da Resolução TSE 23.604/2019, normatizadas pelo Comunicado do Banco Central 29.108/2016, Comunicado Banco Central 35.551/2020, Comunicado do Banco Central 35.979/2020 e Resolução BACEN/do Conselho Monetário Nacional 2.025/1993.

Se já existir conta bancária, as pessoas responsáveis pela nova gestão partidária deverão procurar o banco respectivo e realizar os procedimentos para alteração do cadastro.

As contas partidárias têm destinação própria, portanto, para cada tipo de recurso movimentado pelo órgão partidário, é necessário abrir uma conta bancária específica.

Conforme a legislação em vigor, as Direções Partidárias Estaduais e Municipais somente estarão obrigadas a abrir contas específicas se movimentarem os recursos respectivos, caso contrário, deverão emitir uma certidão ratificada por presidente e tesoureiro (a) declarando ausência de movimentação financeira de cada tipo de recurso no exercício.

· Conta “Outros Recursos”: a direção utilizará esta conta para movimentar valores oriundos de doações autorizadas pela legislação (pessoas físicas), contribuições partidárias, sobras de campanha de recursos privados (pessoas físicas), recursos decorrentes de alienação, locação, rendimentos ou comercialização de bens e produtos próprios e de realização de eventos fiscalizados pela Justiça Eleitoral.

· Conta “Doações de Campanha”: esta conta deverá ser utilizada no período eleitoral, havendo ou não movimentação financeira de campanha, e será utilizada para trânsito de recursos de origem privada, sejam eles repassados por partidos (doador ou doadora originários devem ser pessoa físicas) ou por doadores e doadoras diretos (pessoas físicas).

· Conta “Fundo Partidário: esta conta somente será aberta se a direção partidária receber repasse de Fundo Partidário e será utilizada para gastos partidários autorizados pela legislação.

· Conta “Partido-Mulher”: esta conta somente será aberta se a direção partidária receber repasse de Fundo Partidário e será utilizada especificamente para custear projetos de inclusão do gênero feminino na política; a Direção Partidária deve transferir para esta conta 5% de todo repasse de Fundo Partidário que vier a receber na conta “Fundo Partidário”.

· Conta “ FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha)”: esta conta somente será aberta se a direção partidária vier a receber recursos do FEFC no período de campanha eleitoral.

A documentação necessária para a abertura de conta bancária (sem prejuízo de outros documentos que podem ser exigidos pelo Banco) é a seguinte:

· Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC);

· Cartão de CNPJ;

· Certidão de composição partidária extraída do SGIP;

· Comprovante de endereço do partido;

· Dados e documentos pessoais dos responsáveis pela movimentação da conta bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.

Os extratos bancários completos das contas partidárias devem ser apresentados ao juízo eleitoral por ocasião da apresentação da prestação de contas anuais. Contudo, a lei também incumbe as instituições financeiras de enviarem tais extratos mensalmente à Justiça Eleitoral, que posteriormente, serão anexados ao processo judicial de prestação de contas.

Quanto às contas exclusivamente eletrônicas, há vedação no Comunicado BACEN 35.551/2020. Ocorre que para abrir a conta, primeiramente candidatas, candidatos e partidos devem preencher o RAC (Sistema Requerimento de Abertura de Conta) no site do TSE. E ao apresentar o pedido de abertura na agência bancária, o RAC deverá ser autenticado pelo gerente (artigos 2º; 9º, I; 11, I; 13, III; do Comunicado BACEN 35.551/2020).

É vedado aos bancos a emissão de talões de cheque para candidatas e candidatos ou dirigentes de partido que figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (artigo 12, I, do Comunicado BACEN 35.551/2020.

As contas bancárias de partidos não estão submetidas a sigilo. Os bancos deverão enviar mensalmente extratos à Justiça Eleitoral, que providenciará sua publicação.

As contas bancárias partidárias estão submetidas a averiguações decorrentes da legislação de apuração crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens ( Comunicado BACEN 35.551/2020, artigo 12 IV, Comunicado BACEN 35.979/2020), como por exemplo Lei 9.613/1998, Circular BACEN 3.461/2009, Circular BACEN 3.978/2020, Circular BACEN 3.290/2005.

ARRECADAÇÃO DE RECURSOS

RECEITAS PERMITIDAS

As receitas permitidas ao partido político podem advir das fontes abaixo indicadas. Vale lembrar que, conforme a natureza da receita, o valor deverá transitar somente pela conta bancária específica, conforme descrito no capítulo próprio deste Manual.

Doações de pessoas físicas (financeiras ou estimáveis em dinheiro)

Pessoas físicas podem doar recursos a partidos.

No entanto, é vedada a doação por pessoas físicas que atuem como concessionárias ou permissionárias do serviço público (taxistas, donos de bancas de revistas, etc).

Quanto à doação por pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, cargo ou emprego temporário, inclusive na condição de autoridades públicas (ocupantes de cargos com função de chefia ou direção), só podem doar se forem filiadas ao partido beneficiado.

As doações vedadas também atingem a modalidade indireta, ou seja, quando são realizadas por pessoas interpostas com o fim de burlar as proibições.

As doações financeiras iguais ou acima de R$1.064,10 somente poderão ser realizadas por transferência bancária eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Abaixo deste valor, poderão ser realizadas mediante depósito identificado na conta bancária específica do partido, mas nunca mediante entrega de valores em espécie. A quitação de boletos de doação para partidos também não pode ser feita em espécie se o valor for igual ou superior a R$1.064,10.

Independentemente do valor, contudo, toda doação deve ser realizada com identificação do CPF da doadora ou do doador. Se a doadora ou o doador estiverem com seu CPF suspenso/cancelado perante a Receita Federal, não será possível registrar a doação e o depósito será considerado RONI (Recurso de Origem Não Identificada), devendo ser recolhido ao erário pelo partido mediante emissão da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), cujo manual de emissão pode ser acessado por no PassoaPasso para o preenchimento da GRU.

Os valores doados por pessoas físicas ao partido, que posteriormente venham a ser aplicados parcial ou totalmente em campanhas eleitorais, deverão observar o limite de 10% do rendimento bruto da doadora ou doador no exercício anterior à eleição. Se a doadora ou doador não tiverem declarado imposto de renda, o limite será equivalente ao teto de isenção. É aceita a declaração de imposto de renda retificadora para sanar inconsistências, desde que apresentada antes do julgamento das contas.

Doações estimáveis em dinheiro

Pessoas físicas podem doar bens móveis, imóveis e serviços (estimáveis em dinheiro), de forma definitiva ou temporária, até limite equivalente a R$40.000,00.

Os bens móveis e imóveis devem integrar o patrimônio da doadora ou doador.

Já os serviços podem ser doados desde que se trate de produto da atividade profissional da doadora ou doador e a doação não seja vedada pela classe profissional. Vale destacar, ainda, que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) proibiu a doação de serviços advocatícios a partidos, candidatas e candidatos, em período eleitoral ou não (artigo 30, do Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016).

O valor estimável da doação deverá observar a prática de preços da doadora ou doador (preço dos serviços usualmente prestados) ou avaliação de mercado e será comprovada por:

· Instrumento contratual de cessão firmado entre doador (a) e partido; ou,

· Instrumento contratual de prestação de serviço;

· Documento fiscal do bem a fim de comprovar a propriedade;

· Demonstração da avaliação do preço de mercado ou da prática de doador (a) (serviços).

As pessoas jurídicas estão proibidas de doar recursos financeiros e estimáveis em dinheiro. Assim, não é permitido às empresas sequer empréstimo de imóveis, veículos ou cessão de serviços às atividades partidárias (STF/ADI 4.650).

Contribuições Partidárias (financeiras ou estimáveis em dinheiro)

Constituem valores repassados por filiadas e filiados, dirigentes de partido, detentoras e detentores de cargos eletivos, órgãos partidários. As contribuições partidárias encontram amparo jurídico na legislação, bem como no Estatuto, nas Resoluções e nas Diretrizes partidárias.

Quando repassadas por filiadas e filiados, os depósitos bancários devem ser identificados com CPF da doadora ou doador.

Quando repassadas por órgãos partidários, os depósitos bancários de contribuições devem ser identificados com o CNPJ da respectiva Direção Partidária.

E vedado o repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário de determinada Direção Partidária para outra que esteja cumprindo penalidade de suspensão decorrente de análise judicial de prestação de contas. Isso vale tanto para repasses financeiros, quanto para doações estimáveis em dinheiro, como por exemplo, empréstimo de imóveis, móveis, etc, custeados com Fundo Partidário.

Sobras de Campanha

São valores (financeiros ou bens/serviços estimáveis em dinheiro) decorrentes de sobras de recursos arrecadados em campanhas eleitorais.

As sobras de campanha de recursos privados (doações de pessoas físicas) ou públicos ( Fundo Partidário) devem ser repassadas por candidatas e candidatos à respectiva Direção Partidária ao final do período eleitoral, com exceção do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que deve ser restituído diretamente ao Tesouro Nacional mediante recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), cujo manual de emissão pode ser acessado no PassoaPasso para o preenchimento da GRU.

Quando se tratarem de bens (coisas, equipamentos, etc) adquiridos com recursos públicos (Fundo Partidário) ou privados (doações de pessoas físicas), a sobra deve ser repassada ao partido. Quando se tratarem bens adquiridos com recursos do FEFC, devem ser alienados e o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional por Guia de Recolhimento da União (GRU).

Na devolução de sobras ao partido, a candidato ou candidato devem observar a origem privada ou pública dos recursos, fazendo a destinação à conta bancária específica. Tratando-se de recursos de Fundo Partidário, as sobras devem ser restituídas à conta bancária partidária de origem. Tratando-se de recursos privados, as sobras devem ser repassadas à conta bancária “Outros Recursos” do partido.

Com relação aos níveis partidários, devem ser observadas as seguintes regras:

· Nas campanhas de Presidente da República, as sobras são repassadas à Direção Nacional;

· Nas campanhas de Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital, as sobras são repassadas à Direção Estadual do referido Estado;

· Nas campanhas de Prefeito e Vereador, as sobras são repassadas à Direção Municipal do referido município.

Receitas decorrentes de Alienação, Locação, Rendimentos ou Comercialização de bens e produtos próprios e Realização de Eventos

É permitido ao partido obter renda a partir da alienação e locação de seus bens.

Também é permitida a comercialização de produtos próprios, como por exemplo, itens de propaganda institucional. A lei autoriza, ainda, a renda obtida a partir da realização de eventos partidários, com venda de convites, ingressos, etc.

Vale destacar que os valores arrecadados com a comercialização de produtos e realização de eventos serão considerados doações de pessoas físicas e deverão observar as regras e as vedações.

A comercialização de bens/serviços ou promoção de eventos deverá ser previamente comunicada à Justiça Eleitoral pelo partido com antecedência de 05 dias úteis.

O valor bruto arrecadado deverá ser integralmente depositado na conta bancária “Outros Recursos” do partido, com a identificação do CPF de cada doadora ou doador. Os gastos deverão ser documentados por documentos fiscais idôneos.

Empréstimos bancários e rendimentos de aplicações financeiras

Este tipo de receita é permitida desde que transite em contas bancárias mantidas por instituições financeiras oficias e conforme as regras da legislação eleitoral.

Fundo Partidário

Este recurso é repassado pelo Tesouro Nacional à Direção Nacional do partido, e da Direção Nacional aos órgãos partidários hierarquicamente inferiores.

O repasse dentro do partido é definido conforme regras legais, bem como previsões constantes no Estatuto, nas Resoluções Partidárias e Diretrizes Partidárias.

E vedado o repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário de determinada Direção Partidária para outra que esteja cumprindo penalidade de suspensão decorrente de análise judicial de prestação de contas. Isso vale tanto para repasses financeiros, quanto para doações estimáveis em dinheiro, como por exemplo, empréstimo de imóveis, móveis, etc, custeados com Fundo Partidário.

O órgão partidário que destinar o recurso o fará diretamente da conta já existente, na qual movimenta Fundo Partidário, para a conta bancária de igual natureza mantida pela Direção Partidária beneficiada.

FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha)

Este recurso é repassado pelo Tesouro Nacional à Direção Nacional do partido somente em ano eleitoral.

Trata-se de recurso público destinado exclusivamente ao financiamento de campanhas eleitorais.

O FEFC será repassado pelo TSE aos Diretórios Nacionais dos partidos políticos, que farão sua aplicação na campanha conforme legislação eleitoral, bem como dos critérios fixados pelas Direções Nacionais apresentados tempestivamente ao TSE.

O partido deverá abrir conta específica para receber e transitar o FEFC.

RECIBOS DE DOAÇÃO

As doações recebidas pela Direção Partidária, financeiras ou estimáveis em dinheiro, exigem o lançamento no SPCA e a emissão do respectivo RECIBO no prazo de 05 dias contados da data do crédito na conta bancária.

No caso de cancelamento da doação (estorno financeiro ou devolução de bens estimáveis em dinheiro), deve-se providenciar o cancelamento do respectivo recibo, justificando o ato por nota explicativa.

Assim, o partido deve emitir recibo sempre que receber:

a) Doações de pessoas físicas, por depósito bancários, por transferências eletrônicas, por boletos, por cartões ou por convênios de débito em conta, lembrando que:

· Doações financeiras iguais ou acima de R$1.064,10 somente poderão ser realizadas por transferência bancária eletrônica ou cheque cruzado e nominal, ainda que se trate de quitação de boletos bancários.

· Abaixo deste valor, doações poderão ser realizadas mediante depósito identificado na conta bancária específica do partido, mas nunca mediante entrega de valores em espécie.

· Dispensam a emissão de recibo doações realizadas por depósito identificado de até R$200,00 feitas em caráter de contribuição partidária por filiadas e filiados.

b) Transferências financeiras ou estimáveis em dinheiro realizadas entre partidos políticos distintos ou Direções Partidárias da mesma agremiação, lembrando que:

· O recibo referente a repasses de recursos oriundos de doações privadas deve identificar a doadora ou doador originários (pessoas físicas que originalmente efetuaram a doação ao partido);

· O recibo referente a repasses de recursos oriundos do Fundo Partidário dispensa a identificação de doadora ou doador originários;

· A transferência de recursos entre contas bancárias do mesmo órgão partidário dispensa a emissão de recibos. Exemplo: transferência de 5% da conta de Fundo Partidário para a conta do Partido-Mulher da mesma Direção Partidária;

· Sobras de campanha repassadas por candidatas e candidatos dispensam a emissão de recibo, devendo o partido identificar a origem (CNPJ de campanha do candidato) no SPCA;

· A transferência de recursos entre o partido e sua Fundação ou Instituto dispensa a emissão de recibo.

RECEITAS NÃO PERMITIDAS

Recursos de Fonte Vedada

São receitas vedadas ao partido político, ainda que indiretas, estimáveis em dinheiro ou por meio de publicidade:

· De origem estrangeira: governos, empresas, entidades, pessoas físicas estrangeiras, etc;

· De pessoa jurídica: qualquer doação (financeira ou estimável em dinheiro) de pessoa jurídica é proibida, exceto valores repassados por direções partidárias e pelo Tesouro Nacional. Exemplo de doações estimáveis proibidas: proibida doação de combustível por postos de gasolina; proibido o empréstimo de imóveis de empresas para reuniões partidárias; proibida a prestação de serviços por empresa de contabilidade, de advocacia, de publicidade, de pesquisa, gráficas, etc;

· De pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão: proprietários ou gestores de empresas que prestem serviços públicos sob concessão ou permissão (ex: taxistas, donos de bancas de revistas, etc);

· De autoridades públicas não filiadas ao partido (pessoas que exerçam cargo ou função pública de livre nomeação e exoneração, cargo ou emprego público temporário), na administração pública direta ou indireta (cargos não eletivos). A discussão acerca da doação de filiadas e filiados com função de autoridade pública já foi anistiada pela Lei 13.831/2019, que introduziu o artigo 55-D na Lei 9.096/95. Acerca desta anistia, inclusive, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão plenária de 22/03/2022, suspendeu todas as discussões acerca deste tema até julgamento da ADI 6230/STF, atendendo recursos apresentados por partidos políticos nos Respe nº 0600003-52, AgRAI 0000015-33, AgRAI 0000049-62, AgRRespe 0000019-11 e AgRRespe 0000041-31.

São vedadas também as doações indiretas, ou seja, aquelas realizadas por pessoas interpostas com o fim de burlar as proibições.

O recurso de origem vedada por ser restituído à doadora ou doador, quando este for identificável, desde que o estorno se realize até o último dia do mês subsequente à entrada do crédito. Após este prazo, o valor não pode mais ser devolvido à doadora ou doador e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional por Guia de Recolhimento da União (GRU), cujo manual de emissão pode ser acessado por no PassoaPasso para o preenchimento da GRU.

Efetivado o estorno, deve-se promover o cancelamento do respectivo recibo.

Recursos de Origem Não Identificada (RONI)

São receitas consideradas de origem não identificada, financeiras ou estimáveis em dinheiro:

· Dados não informados: falta de identificação de CPF ou nome (pessoas físicas), bem como de CNPJ ou razão social (partidos, candidatas ou candidatos);

· Dados inválidos: inexistência, cancelamento, suspensão de CPF (pessoas físicas), bem como de CNPJ (partidos, candidatas ou candidatos);

· Dados inconsistentes: falta de correspondência entre CPF e nome (pessoas físicas), bem como de CNPJ e razão social (partidos, candidatas ou candidatos);

· Bens ou serviços estimáveis em dinheiro que não pertençam ao patrimônio ou à profissão da doadora ou doador: pessoas físicas só podem doar bens que estejam integrados ao seu patrimônio ou serviços que sejam produtos de sua própria atividade profissional, caso contrário, são considerados bens/serviços de origem não identificada.

O recurso de origem não identificada (RONI) não pode ser devolvido à doadora ou doador, ainda que identificável, devendo o valor ser recolhido em favor do Tesouro Nacional por Guia de Recolhimento da União (GRU), cujo manual de emissão pode ser acessado no PassoaPasso para o preenchimento da GRU.

NIJE (NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL)

Atualmente, o TSE conta com apoio do Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral (NIJE), criado para apurar indícios de irregularidades nas contas partidárias e eleitorais.

O NIJE é integrado por representantes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal (RF), Polícia Federal (PF), Ministério Público Eleitoral (MPE), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e Ministério da Cidadania (MC).

O NIJE considera suspeitas transações financeiras realizadas com partidos decorrentes de doadora ou doador:

• Inscrito em programas sociais (Auxílio Emergencial, Bolsa Família, etc);

• Com renda incompatível com o valor doado;

• Sem vínculo empregatício nos 60 dias antes da doação;

• Com registro de óbito;

• Doação empresarial indireta, quando realizada por duas ou mais pessoas físicas vinculadas a uma mesma empresa;

• Sócio (a) ou diretor (a) de empresa que tenha recebido recursos públicos;

• Veículo cedido que não está em nome da doadora ou doador;

• Candidatas ou candidatos que enviem e recebam recursos de empresas sem contrato ou vínculo aparente;

• Candidatas ou candidatos investigados por crimes como lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, gestão fraudulenta, evasão de divisas, operação irregular de instituição financeira, funcionário fantasma, corrupção, desvio de verbas públicas, sonegação fiscal;

• Doadores (as), candidatos (as) ou detentores (as) de mandatos que transfiram recursos entre si.

O NIJE também analisa os gastos e fornecedores levando em conta cruzamentos que possam conduzir a indícios de irregularidades:

• Análise de CNAE compatível com o produto vendido ou o serviço prestado;

• Fornecedor com sede (estrutura física) incapaz de fornecer o produto ou serviço contratados;

• Fornecedores com poucas empregadas ou empregados (RAIS), apontando para indícios de falta de capacidade operacional para prestar o serviço;

• Fornecedor com sócios (as), diretores (as) ou parentes inscritos como beneficiários de programas sociais (Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, etc);

• Fornecedor com empresa aberta recentemente;

• Fornecedor com sócio (a) que seja candidato (a) e investigado por lavagem de dinheiro e associação com organização criminosa;

• Fornecedor sem registro comercial (Junta Comercial) ou fiscal (Receita Federal);

• Fornecedor com sócio (a) filiado (a) a partido ou que tenha relação de parentesco com integrantes do partido;

• Fornecedor que mantenha contratos com o poder público.

A partir das eleições de 2020, inclusive, o Ministério Público Estadual de São Paulo, em parceria com a Procuradoria Eleitora, colocou no ar o site ELEIÇÕES LIMPAS, que permite a consulta pública da idoneidade de fornecedores que venham a firmar contratos com partidos, candidatas e candidatos, objetivando combater a corrupção e a lavagem de dinheiro.

Recomenda-se às Direções Partidárias que façam login no site e efetuem consultas de fornecedores antes de firmarem contratos, bastante acessar o link.

GASTOS PARTIDÁRIOS

O partido político tem limitações para gastar seus recursos. Os gastos partidários permitidos pela legislação são aqueles que decorrem da manutenção da estrutura do partido e das ações para alcance de seus objetivos político-partidários.

Assim, todo e qualquer gasto partidário deve ser efetivado para atendimento da finalidade partidária, estando alinhado com a atividade partidária, devendo ser possível comprovar sua vinculação partidária.

Os gastos autorizados pela legislação estão elencados no artigo 44, da Lei 9.096/95 e no artigo 17, da Resolução TSE 23.604/2019. Em resumo, são os seguintes:

· Despesas com aquisição, manutenção e reforma de bens móveis e imóveis;

· Despesas com manutenção de sedes partidárias (aluguel, água, luz, internet, móveis, equipamentos, materiais de escritório, etc);

· Pagamento de prestadores de serviço, inclusive advogados (as) e contadores (as) em litígios não só do partido, mas de candidatos (as) ou mandatários (as) do partido em ações judiciais de interesse eleitoral do partido;

· Pagamento de pessoal (limitado a 50% dos recursos de fundo partidário para Direção Nacional e a 60% dos recursos de fundo partidário para Direções Estaduais e Municipais, excluindo-se destes percentuais encargos, impostos, bem como contratações sem vínculo trabalhista);

· Gastos com propaganda doutrinária e política;

· Gastos com reuniões partidárias, com campanhas de filiação partidária e campanhas eleitorais;

· Manutenção de programas de estímulo à participação de mulheres na política;

· Manutenção da Fundação ou Instituto do partido;

· Pagamento de despesas de viagem, alimentação e hospedagem que sejam realizadas com finalidade partidária (proibido pagamento de bebidas alcoólicas);

· Gastos com impulsionamento de redes sociais, desde contratados e pagos diretamente ao provedor dos serviços por boleto bancário, transferência eletrônica ou depósito em conta;

· Custeio de mensalidades, anuidades ou similares de entidades partidárias internacionais às quais o partido seja filiado e que tenham por finalidade a pesquisa, estudo e doutrinação política.

Todas as receitas e gastos devem transitar pela conta partidária adequada à natureza do recurso:

· Conta bancária “Fundo Partidário”;

· Conta bancária “Outros Recursos”;

· Conta bancária “Partido-Mulher”;

· Conta bancária “Doações de Campanha”;

· Conta bancária “FEFC”.

Os pagamentos devem ser realizados mediante emissão de cheque nominal cruzado ou transação eletrônica, emitidos diretamente em favor do beneficiário, sem intermediação por terceiros.

Atualmente, o TSE autorizou a utilização de PIX para obtenção de doações e realização de pagamentos. Contudo, a exigência do Tribunal é que a chave seja composta do CNPJ (partidos ou fornecedores) ou CPF (doações de pessoas físicas), pois tais dados devem estar devidamente identificados em todas as transações financeiras partidárias.

Os recursos do fundo partidário não podem ser utilizados para pagamento de multas por atos infracionais (penais, administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos moratórios (multas por atraso de pagamento, correção monetária e juros) e nem recolhimento de condenações aplicadas pela justiça eleitoral referentes à devolução da RONI (Recursos de Origem não Identificada). Contudo, recentemente o TSE autorizou a utilização de Fundo Partidário para recolhimento de condenações aplicadas pela justiça eleitoral relativas à aplicação irregular do próprio Fundo Partidário (Respe 0602726-21 e Ag.Regimental 292-88.-2014).

A comprovação dos gastos deve ser feita por documentos fiscais, contratos, comprovação da entrega do bem/material adquirido ou da prestação do serviço. Caso a natureza do contrato e a legislação aplicável dispense a emissão de documento fiscal, a comprovação do gasto se faz por documento que contenha data de emissão, descrição do bem/material adquirido ou serviço prestado, valor, identificação do partido e identificação do emitente (nome e CPF ou razão social e CNPJ).

Gastos com publicidade, consultoria, pesquisa de opinião e locação de mão de obra devem conter, no corpo do documento fiscal ou relação anexa, nome de terceiros contratados ou subcontratados e CPF, bem como prova material da contratação. A Justiça Eleitoral pode solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social).

Gastos com passagens aéreas e terrestres devem ser comprovados mediante emissão da fatura pela agência de viagens que intermediou a operação, com identificação do bilhete, passageiro, vinculação partidária, itinerário, relatório de viagem e até fotos e lista de presenças da reunião ou atividade partidária realizada; recomenda-se apresentação dos cartões de embarque.

Gastos com combustível e pedágio devem ser comprovados com documentos fiscais, identificação de passageiros, vinculação partidária, itinerário, relatório de viagem.

Gastos com hospedagem devem comprovados por nota fiscal com identificação do hóspede, vinculação partidária, discriminação do período e relatório de viagem.

O partido pode reservar fundo de caixa de até R$5.000,00, desde que este valor não ultrapasse 2% dos gastos lançados no exercício anterior. O montante deve ser sacado com cheque na conta bancária do partido e é destinado a pagamentos que individualmente não superem R$400,00. Os gastos pagos com o dinheiro do fundo de caixa devem ser comprovados nos mesmos termos já descritos anteriormente. O saldo pode ser recomposto no mês seguinte somente até a complementação de seu limite.

Se a direção partidária receber repasse de Fundo Partidário, deve transitar este recurso exclusivamente pela conta bancária “Fundo Partidário”. Também deve repassar no mínimo 5% do montante recebido para a conta bancária “Partido-Mulher”. Os recursos destinados à mulher devem ser gastos exclusivamente em projetos destinados a programas de difusão e participação política de mulher, comprovando a destinação e o uso do recurso na prestação de contas anual. Este percentual também poderá ser revertido para campanhas eleitorais de candidatas, já que é obrigatória a reserva de recursos para campanhas femininas.

Inclusive, recentemente foi editada a Emenda Constitucional 117, de 05 de abril de 2022, que permite a partidos que não aplicaram total ou parcialmente o percentual em exercícios anteriores, possam aplicar em eleições subsequentes, sem imposição de multas ou sanções de devolução/ suspensão de Fundo Partidário às agremiações.

Além disso, recentemente o TSE permitiu que recursos não aplicados às campanhas femininas nas eleições de 2020 e 2021 em decorrência da pandemia por COVID-19, sejam aplicados no pleito eleitoral de 2022, o que cria um precedente para as contas anuais (TSE PJe/0600416-75.2021.6.00.0000).

Além disso, os partidos devem alocar 20% do Fundo Partidário em favor de suas Fundações ou Institutos, mediante transferência para a conta bancária específica da Entidade.

Os gastos partidários devem ser comprovados com toda documentação fiscal, contratual, financeira, recomendando-se:

· Organização e funcionalidade na tramitação e arquivamento de documentos;

· Cronologia da documentação, se baseando na ordem dos pagamentos;

· Todo gasto deve ter comprovação de atividade, finalidade e vinculação partidárias;

· Extratos bancários mêsamês separados por tipo de conta (fundo partidário, outros recursos, partido-mulher, campanha, FEFC), seguidos dos documentos comprobatórios de cada receita ou gasto;

· Contratos;

· Notas fiscais;

· Recibos;

· Faturas;

· Cópias de cheques ou transferências eletrônicas;

· Relação de pessoal envolvido na execução de serviços e vinculação partidária;

· Imagens de telas da internet que comprovem atividades partidárias e serviços prestados;

· Guias recolhidas (GRUs) com descrição da finalidade partidária;

· Notas contábeis;

· Notas explicativas que esclareçam a finalidade partidária e a vinculação partidária dos gastos;

· Comprovação de entrega de produtos adquiridos;

· Comprovação de serviços prestados;

· Comprovação de uso de bens e serviços para finalidades partidárias/eleitorais;

· Comprovação da vinculação de viagens, reuniões, eventos, hospedagens, alimentação, etc, com as finalidades partidárias/eleitorais por meio de atas, listas de presenças, fotos, relatórios, gravações, declarações, publicações impressas ou virtuais.

Toda documentação relativa à prestação de contas deve permanecer sob a guarda e responsabilidade do órgão partidário por prazo mínimo de 05 anos, contados da data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

ASSUNÇAO DE OBRIGAÇÕES

O órgão partidário de qualquer nível hierárquico pode assumir obrigações financeiras de outro órgão partidário ou realizar doações estimáveis em dinheiro mediante formalização de acordo escrito.

Contudo, é vedado que tais obrigações assumidas ou doações estimáveis em dinheiro sejam custeadas com Fundo Partidário se a Direção Partidária beneficiada estiver cumprindo penalidade de suspensão decorrente de análise judicial de prestação de contas. Neste caso, a Direção Partidária que assume a obrigação ou cede bens/serviços deve fazê-lo com recursos próprios (decorrentes de doações de pessoas físicas, contribuições estatutárias, etc).

As doações estimáveis em dinheiro podem ser exemplificadas com a cessão de espaço físico de sedes, cessão de móveis de escritório, cessão de veículos do partido, etc.

Já a assunção de obrigações financeiras ocorre quando uma Direção Partidária (de qualquer nível hierárquico) assume dívidas, até mesmo dívidas de campanha, de outro órgão partidário.

Ao assumir a obrigação de outra esfera partidária, o órgão partidário fica desobrigado do adimplemento do débito, devendo liquidar a dívida em seu passivo contábil.

Para formalizar a assunção de dívida entre direções partidárias, devem ser providenciados os seguintes documentos:

· Cópia do documento que deu origem à obrigação (contrato, nota fiscal, fatura, etc);

· Formalização de Instrumento de Assunção de Dívida (Contrato) identificando o (a) credor (a), o produto ou serviço, o valor pendente, a Direção Partidária devedora original e a Direção Partidária que assumirá a dívida;

· O instrumento de assunção de dívida deve ser assinado por todos os envolvidos (credor (a), Direção Partidária devedora original e a Direção Partidária adquirente do passivo).

Toda movimentação decorrente da assunção de dívidas ou cessão estimável em dinheiro deve constar da prestação de contas de ambos os órgãos partidários.

Caso a dívida seja oriunda de campanha eleitoral, a Direção Partidária só poderá assumir a obrigação se obtiver autorização da Direção Nacional do partido.

Vale relembrar que os recursos do fundo partidário não podem ser utilizados para pagamento de multas por atos infracionais (penais, administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos moratórios (multas por atraso de pagamento, correção monetária e juros) e nem recolhimento de condenações aplicadas pela justiça eleitoral referentes à devolução da RONI (Recursos de Origem não Identificada). Contudo, recentemente o TSE autorizou a utilização de Fundo Partidário para recolhimento de condenações aplicadas pela justiça eleitoral relativas à aplicação irregular do próprio Fundo Partidário (Respe 0602726-21 e Ag.Regimental 292-88.-2014).

DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS

A Direção Municipal que não movimentar nenhum recurso financeiro, ou estimável em dinheiro, pode apresentar a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos.

Porém, para obter a Declaração, deve observar o exercício acerca do qual pretende prestar contas. Vejamos (clique nos hiperlinks para acessar):

a) Contas do exercício de 2017 em diante:

· Declaração de ausência de movimentação de recursos deve ser gerada diretamente do SPCA;

b) Contas do exercício de 2016:

· Declaração de ausência de movimentação de recursos deve ser gerada diretamente no site do TSE;

c) Contas do exercício de 2015:

· Declaração de ausência de movimentação de recursos gerada diretamente no site do TSE;

d) Contas de exercícios até 2014:

· Declaração de ausência de movimentação de recursos não pode ser utilizada por ausência de previsão legal.

A Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos é assinada por presidente e tesoureiro (a) do partido sob as penas do artigo 350, do Código Eleitoral, que prevê a hipótese de crime de declaração falsa. Desse modo, para emiti-la, deve-se ter convicção de que o partido não movimentou recursos financeiros, nem estimáveis em dinheiro.

Vejamos um exemplo prático: presidente cede sua residência para constituir a sede do órgão partidário, firmando o respectivo termo de cessão gratuita de uso de espaço. Neste caso, não há movimentação financeira, mas há valores estimáveis em dinheiro referentes ao equivalente mensal dos aluguéis do imóvel.

Estes valores devem ser lançados mensalmente no SPCA, com emissão dos respectivos recibos, caso em que, terá havido movimento estimável em dinheiro, impossibilitando a emissão da Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos.

Portanto, ainda que inexista movimentação financeira, em se verificando a existência de recursos estimáveis em dinheiro, dirigente de partido devem anotar tais doações no SPCA, ao invés de emitirem a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, tendo em vista que a inverdade pode conduzir à apuração de responsabilidade e enquadramento no crime de declaração falsa (artigo 350, do Código Eleitoral), além de produzir a desaprovação das contas.

Por fim, conforme a legislação em vigor, ante a verificação real de Ausência de Movimentação de Recursos, além da Declaração respectiva o partido deve emitir uma certidão, ratificada por presidente e tesoureiro (a), declarando inexistência de movimentação financeira e de contas bancárias de cada um dos tipos de recurso partidário (conta bancária “Outros Recursos”, conta bancária “Fundo Partidário”, conta bancária “Partido-Mulher”, conta bancária “Doações de Campanha”, conta bancária “FEFC”).

APRESENTAÇÃO DAS CONTAS À RECEITA FEDERAL (SPED)

A Direção Partidária deve proceder sua Escrituração Contábil Digital (ECD) devidamente representada por profissional de contabilidade, conforme regras expedidas pela Receita Federal e pelo Conselho Federal de Contabilidade, encaminhando a Escrituração Contábil Digital (ECD) à Receita Federal pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), nos prazos legais.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é obrigatória para todos os níveis partidários: Nacional, Estadual e Municipal que apresentem movimentação financeira.

A ECD atualmente é regida pela Instrução Normativa RFB 2.003/2021.

O prazo de entrega foi alterado para 30/06/2022 pela Receita Federal ( Instrução Normativa RFB 2.082/2022)

Inexistindo movimentação financeira ou estimável em dinheiro, não é necessário envio de declarações à Receita Federal.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) compreende a versão digital do Livro-Diário e auxiliares e Livro-Razão e auxiliares, que devem indicar:

· Origem, valor e identificação (CPF de doador (a) ou CNPJ de partidos) de doações e contribuições partidárias.

· Gastos eleitorais (os gastos partidários somente podem ser realizados em atividades com comprovada finalidade partidária).

· Detalhamento de receitas e gastos partidários.

Na escrituração contábil digital deve ser seguido o plano de contas atual da Justiça Eleitoral, que é o definido na Portaria TSE 926/2018.

Quanto aos modelos de demonstrativos, peças contábeis (Balanço patrimonial/DRE-Demonstração do Resultado do Exercício) e Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, os modelos devem seguir os parâmetros abaixo indicados.

Clique nos links para acessar:

a) Contas do exercício de 2017 em diante:

· Modelos de demonstrativos para a prestação de contas partidárias (formato ZIP);

· Declaração de ausência de movimentação de recursos: gerada diretamente do SPCA;

· Balanço Patrimonial (BP) e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).

b) Contas do exercício de 2016:

· Modelos de demonstrativos para a prestação de contas partidárias (formato ZIP);

· Declaração de ausência de movimentação de recursos gerada no site do TSE;

· Balanço Patrimonial (BP) e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).

c) Contas do exercício de 2015:

· Modelos e peças da prestação de contas anual de partido político do exercício financeiro de 2015 (formato ZIP);

· Declaração de ausência de movimentação de recursos gerada no site do TSE;

· Balanço Patrimonial (BP) e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).

d) Contas de exercícios até 2014:

· Peças da prestação de contas dos partidos políticos conforme a Resolução-TSE nº 21.841/2004 (formato ZIP).

· Declaração de ausência de movimentação de recursos não pode ser utilizada por ausência de previsão legal.

O acesso às prestações de contas de partidos políticos é público. É possível acessar as prestações de contas de todos os partidos políticos, em todos os níveis partidários pelo sistema DivulgaSPCA.

A documentação referente à prestação de contas de Direções Nacionais de 2007 e 2020 pode ser consultada por este link.

As prestações de contas que já tramitam em formato eletrônico podem ser consultadas no PJe.

Para pesquisar a situação das prestações de contas pendentes de Direções Partidárias, a Justiça Eleitoral disponibilizou o SICO (Sistema de Informações de Contas).

SPCA - APRESENTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL

As Direções Partidárias devem apresentar as contas partidárias anualmente à Justiça Eleitoral até 30/06/2022.

O órgão partidário extinto ou dissolvido deve apresentar contas relativas ao período da respectiva vigência no exercício de 2021.

O órgão partidário sucessor, ou na falta deste a esfera partidária imediatamente superior, podem apresentar as contas da Direção Partidária inadimplente, com a identificação dos dirigentes de partido responsáveis na época.

Para apresentação das contas, a Direção Partidária deve utilizar o SPCA (Sistema de Prestação de Contas), sistema on-line da Justiça Eleitoral que deve ser alimentado diariamente por todos os níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal).

O partido deve seguir as regras da legislação para a arrecadação de recursos e para realização de gastos partidários, conforme Lei 9.096/95 e Resolução TSE 23.604/2019.

Primeiramente, a Direção Partidária deve se cadastrar no SPCA, inserindo seus dados, bem como identificando Presidente, Tesoureiro (a), Contador (a), Advogado (a).

A partir daí, o sistema deve ser alimentado com toda movimentação financeira e estimável em dinheiro (receitas e gastos).

Caso a Direção Partidária não apresente movimentação financeira, nem estimável em dinheiro, ainda assim utilizará o SPCA e enviará à Justiça Eleitoral, por meio deste sistema, a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos.

Seguem links de manuais do SPCA:

· Guia do usuário;

· Problemas no acesso;

· Perguntas frequentes - FAQ.

PJe – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

As prestações de contas de partidos políticos tramitam em formato de processos judiciais cujo rito processual atualmente é regulamentado pela Resolução TSE 23.604/2019.

Assim, as prestações de contas são apresentadas, auditadas e julgadas. Ao longo deste processo, são conferidos ao partido prazos judiciais de manifestação e defesa.

Assim, é indispensável que o partido esteja representado por profissional da advocacia, mediante outorga de procuração. A advogada ou advogado deverão ser contratados pelo partido, uma vez que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) proibiu a doação de serviços advocatícios a partidos, candidatas e candidatos (artigo 30, do Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016).

A competência para dar tramitação e julgar as prestações de contas de partidos é da Justiça Eleitoral conforme o nível partidário:

· Direções Nacionais: os processos tramitam perante o TSE;

· Direções Estaduais: os processos tramitam perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do respectivo Estado;

· Direções Municipais: os processos tramitam perante as Zonas Eleitorais do respectivo município.

A prestação de contas deverá ser enviada pelo SPCA até 30/06/2022. Com o envio, o processo judicial eletrônico será autuado no PJe (artigo 31, da Resolução TSE 23.604/2019). A ordem da apresentação das contas deve seguir as disposições do artigo 29, da citada Resolução, indicada a seguir.

Os relatórios abaixo são gerados automaticamente pelo SPCA:

· Relação identificando presidente, tesoureiro (a) ou aqueles que desempenharam funções equivalentes ou em substituição;

· Relação das contas bancárias utilizadas;

· Conciliação bancária;

· Demonstrativo dos acordos (assunção de dívida de outras esferas partidárias);

· Demonstrativo de recursos recebidos e distribuídos do Fundo Partidário;

· Demonstrativo de doações recebidas;

· Demonstrativo de obrigações a par;

· Demonstrativo de dívidas de campanha;

· Extrato da prestação de contas contendo o resumo financeiro do partido;

· Demonstrativo de recursos repassados a partidos/candidatos (as) em campanhas eleitorais;

· Demonstrativo de doações recebidas;

· Demonstrativo de sobras de campanha;

· Demonstrativo de utilização de Fundo Partidário nos programas de difusão da participação feminina na política;

· Notas explicativas.

A partir da data do envio das contas pelo SPCA, o partido terá 05 dias para anexar no processo eletrônico (PJe) os documentos ( artigo 29, § 2º, da Resolução TSE 23.604/2019):

· Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido aprovando (ou não) as respectivas contas;

· Procuração outorgada a advogada ou advogado pelo partido, por seus dirigentes de partido (presidência e tesouraria);

· Certidão de regularidade da contadora ou contador, emitida pelo respectivo Conselho de Contabilidade;

· Comprovante do envio da Escrituração Contábil Digital (ECD) à Receita Federal (SPED);

· Balanço Patrimonial;

· DRE-Demonstração do Resultado do Exercício);

· Demonstração de fluxo de caixa, Demonstrativo de sobras de campanha e bens permanentes e Controle de despesas com pessoal obtidos no Modelos de demonstrativos para a prestação de contas partidárias (formato ZIP);

· GRUs (Guias de Recolhimento da União) referentes a devoluções de recursos ao Tesouro Nacional;

· Documentação fiscal comprobatória das receitas e gastos partidários (recibos de doações recebidas, transferências eletrônicas, boletos, cheques, notas fiscais, contratos, comprovações de bens adquiridos ou serviços prestados, etc);

Com relação ao último item, documentação fiscal comprobatória das receitas e gastos, à luz da sistemática atual de análise das contas, sejam elas partidárias ou eleitorais, os partidos, as candidatas e os candidatos (prestadores de contas) devem cotidianamente adotar a seguinte sistemática:

· Organização e funcionalidade na tramitação e arquivamento de documentos;

· Cronologia da documentação, se baseando na ordem dos pagamentos;

· Toda receita ou gasto deve ter comprovação de atividade, finalidade e vinculação partidárias;

· Extratos bancários mêsamês separados por tipo de conta (fundo partidário, outros recursos, partido-mulher, doações de campanha, FEFC), seguidos dos documentos comprobatórios de cada receita ou gasto;

· Contratos; Notas fiscais; Recibos; Faturas;

· Cópias de cheques ou transferências eletrônicas;

· Relação de pessoal envolvido na execução de serviços e vinculação partidária;

· Imagens de telas da internet que comprovem atividades partidárias e serviços prestados;

· Guias recolhidas (GRUs) com descrição da finalidade partidária;

· Notas contábeis e

· Notas explicativas que esclareçam a finalidade partidária e a vinculação partidária dos gastos;

· Comprovação de entrega de produtos adquiridos e de serviços prestados;

· Comprovação de uso de bens e serviços para finalidades partidárias/eleitorais;

· Comprovação da vinculação de viagens, reuniões, eventos, hospedagens, alimentação, etc, com as finalidades partidárias/eleitorais por meio de atas, listas de presenças, fotos, relatórios, gravações, declarações, publicações impressas ou virtuais.

Esta é a transparência que deve instruir a apresentação das contas. Poucos problemas ou inconsistência resultarão deste tipo de metodologia no dia a dia da atividade partidária ou da campanha eleitoral. Estas medidas se tornam muito complexas e desgastantes se não forem construídas lançamento a lançamento, diariamente. É preciso, portanto, incutir em partidos, candidatas e candidatos a necessidade de adoção de boas práticas e de elaboração de um procedimento operacional que padronize a instrução de cada gasto e de cada valor recebido.

JULGAMENTO DAS CONTAS

As contas partidárias poderão ser julgadas:

· Aprovadas, quando estiverem regulares;

· Aprovadas com ressalvas, quando apresentarem impropriedades formais, falhas ou ausências irrelevantes;

· Desaprovadas, quando apresentarem irregularidades que comprometam a análise, quando for apresentada documentação parcial e quando verificada a falsidade da Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos;

· Julgadas não prestadas, quando não forem apresentados documentos imprescindíveis e não forem atendidas as diligências indicadas pelo juízo.

A declaração de contas não prestadas não conduz automaticamente à suspensão da anotação do órgão partidário por força de decisão do STF na ADI 6.032/2018, visto que a Lei 9.096/95, em seu artigo 28, III, § 1º e § 2º, determina que a suspensão seja precedia da instauração de processo autônomo que assegure a ampla defesa, movido contra o partido pela Procuradoria Eleitoral, fato que será regulamentado em Resolução específica pelo TSE, nos termos definidos no artigo 73 da Resolução TSE 23.604/2019 e no artigo 54-A e seguintes da Resolução TSE 23.571/2019.

Já com relação às sanções, pode ocorrer:

· Contas julgadas não prestadas: devolução de todos os repasses de fundo partidário e suspensão do órgão partidário para recebimento de novos repasses até regularização;

· Desaprovação das contas: devolução da importância considerada irregular (com recursos próprios) acrescida de multa de até 20%;

· Verificação de recursos de fontes vedadas: recolhimento do valor à União, com acréscimos, e suspensão de distribuição de fundo partidário;

· Verificação de recursos não identificados: recolhimento do valor à União, com acréscimos, suspensão de distribuição de fundo partidário;

As penalidades são aplicadas exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não se aplicando a órgãos hierárquicos superiores, ou inferiores. As contas devem ser julgadas no prazo de 05 anos contados a partir da apresentação, sob pena de prescrição.

Parcelamento das condenações

A legislação permite que o partido requeira o parcelamento de sanções de devolução ao erário em até 60 meses ou prazo superior caso o valor da parcela ultrapasse o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário.

Para tanto, o partido, por sua advogada ou seu advogado, deve apresentar petição ao juízo respectivo, fundamentando e justificando sua pretensão.

O fundamento legal do parcelamento consta da Lei 10.522/2002 (artigo 10), da Lei 9.504/1997 (artigo 11, § 8º, IV) e da Resolução TSE 23.604/2019 (artigo 59, § 4º).

Vale relembrar que os recursos do fundo partidário não podem ser utilizados para pagamento de multas por atos infracionais (penais, administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos moratórios (multas por atraso de pagamento, correção monetária e juros) e nem recolhimento de condenações aplicadas pela justiça eleitoral referentes à devolução da RONI (Recursos de Origem não Identificada). Contudo, recentemente o TSE autorizou a utilização de Fundo Partidário para recolhimento de condenações aplicadas pela justiça eleitoral relativas à aplicação irregular do próprio Fundo Partidário (Respe 0602726-21 e Ag.Regimental 292-88.-2014).

Publicado no Manual PATRIOTA/FEN de Suporte Partidário (Prestação de Contas Anual Partidário), volume 6, de maio/2022