quinta-feira, 30 de julho de 2020

Eleições 2020 - O quadro é de incertezas, marca registrada das últimas campanhas eleitorais






Fernanda Caprio,  Advogada eleitoralista, mestra em políticas públicas pela UNESP/Franca-SP e membro da ABRADEP.

Araré Carvalho, Doutor em Ciências Sociais, articulista do Blog Legis-ativo e
Professor da FACERES/São José do Rio Preto/SP


O quadro é de incertezas, marca registrada das últimas campanhas eleitorais! E mais uma vez, às portas do período eleitoral, temos, novamente, um cenário de insegurança jurídica.

Em eleições anteriores, reformas eleitorais alteraram regras de propaganda eleitoral, reduziram o tamanho de placas e adesivos de propaganda eleitoral tanto em imóveis quanto em veículos, proibiram outdoor, retiraram os cavaletes das ruas, proibiram pintura em muros, limitaram o teto de gastos de campanha, proibiram doações empresariais, reduziram os valores permitidos de doações de pessoas físicas, retiraram a candidatos a vereador do programa em bloco na TV e no Rádio e os relegaram a 40% das pílulas de 30 a 60 segundos, criaram nota de corte individual para contagem de votos de candidatos proporcionais (10% do quociente eleitoral), instituíram a pré-campanha mas limitaram as permissões para divulgação e debate, incluíram a possibilidade de arrecadação por Vaquinha Eleitoral mas impuseram um rol exaustivo de documentos para cadastrar empresas arrecadadoras e controles financeiros que por vezes inviabilizam o sentido democrático deste tipo de arrecadação, sem falar nas diversas modificações das já minuciosas regras de controle de arrecadação, aplicação e prestação de contas de recursos utilizados em campanhas.

É certo que estas mudanças foram paulatinas. Mas todas foram instituídas às pressas pelo legislador, regulamentadas nem sempre com clareza pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e reinterpretadas regionalmente pela jurisprudência eleitoral.
O conjunto da obra é um emaranhado de regras e interpretações que tornam a vida do candidato uma aventura de percalços jurídicos e contábeis, que por vezes só se resolvem com o apoio de profissionais.

E a instabilidade eleitoral não foi diferente em 2020. Às portas do período de convenções partidárias ainda não se sabia se o calendário eleitoral seria normalmente cumprido.
As lamentáveis condições sanitárias impostas pela pandemia COVID-19 adiaram até mesmo shows, eventos e competições esportivas mundiais. O crescente aumento de cidadãos contaminados e perdas humanas levou autoridades do poder legislativo, judiciário, governamental e da saúde pública a definirem pelo adiamento das eleições, não sem antes ouvirem do Supremo Tribunal Federal que, se não fosse pelas mãos do legislativo federal, as eleições seriam adiadas por proteção à saúde pública pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, com aplicação analógica do artigo 187, do Código Eleitoral (que permite à justiça eleitoral fixar datas para eleições suplementares).

A decisão, após controvérsias, várias PECs (Propostas de Emenda à Constituição), reuniões e altos e baixos, veio pela Emenda Constitucional 107/2020, promulgada em 02/07/2020, 18 dias antes do início do período de convenções partidárias no calendário eleitoral regular.

Não é preciso descrever a insegurança e instabilidade que o atraso nesta decisão provocou. Partidos, candidatos, eleitores: todos tinham decisões a tomar para o preparo de atos pré-eleitorais sem saberem se as datas convenções seriam ou não mantidas e se os prazos seriam observados.

Por fim, eis a Emenda Constitucional 107/2020. Por seu texto, as eleições ocorrerão em 1º turno na data cívica de 15/11/2020 e em 2º turno em 29/11/2020. Porém, há uma ressalva: em Municípios ou Estados com quadro sanitário agravado pela pandemia COVID-19, a eleição poderá ser prorrogada por Decreto Legislativo do Congresso Nacional e definição pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não podendo ultrapassar o dia 27/12/2020. Ou seja, pode não ocorrer eleição em todos os municípios brasileiros no dia 15/11/2020, o que vai gerar um quadro sui generis de candidatos eleitos em algumas localidades e não eleitos em outras.

Enfim. Adiadas as eleições, o afastamento de comentaristas, jornalistas, apresentadores de programas de TV e Rádio ganhou prazo para afastamento até 11/08/2020. A desincompatibilização para cargos que se afastam 90 dias antes da eleição foi adiada para 15/08/2020. As convenções partidárias foram fixadas de 31/08/2020 a 16/09/2020. O registro de candidatura deverá ser feito até 26/09/2020 e a campanha eleitoral, propriamente dita, com permissão para divulgação de propaganda eleitoral, começa em 27/09/2020. A propaganda na TV e no Rádio tem início em 09/10/2020. A prestação de contas parcial deverá ser enviada por candidatos e partidos até 27/10/2020 e a final até 15/12/2020. A diplomação dos eleitos deve ocorrer até 18/12/2020 e, com toda essa correria, pretende-se concluir o processo eleitoral dar posse aos eleitos em 01/01/2021.

Porém, as prestações de contas eleitorais não precisarão estar julgadas para a diplomação dos eleitos, regra de ouro vigente nas eleições passadas e alterada neste cenário de pandemia para permitir a realização do processo eleitoral dentro do exercício de 2020. Com isso, pela previsão da Emenda Constitucional 107/2020, as prestações de contas deverão ser julgadas até 12/02/2021 e as representações eleitorais que discutem abuso de poder econômico na campanha poderão ser apresentadas contra os candidatos eleitos até 01/03/2021.

Vem aí, em 2021, um festival de cassações de prefeitos e vereadores eleitos e, se este cenário se confirmar, um desfile incontável de eleições suplementares municipais. Estas são as cenas do próximo capítulo.


Artigo publicado originalmente no Jornal Estadão, no Blog Legis-Ativo, edição de 09/07/2020.

quarta-feira, 29 de julho de 2020

VEM AÍ! Iniciadas nesta quarta-feira (29/07/20) as gravações do CURSO PREPARATÓRIO PARA CANDIDATOS A VEREADOR NAS ELEIÇÕES 2020, promovido pela PRECAVER.


quarta-feira, 8 de julho de 2020

Eleições 2020 - arrecadação, gastos e prestação de contas eleitoral (atualizado conforme Emenda Constitucional 107/2020)


REGRAS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
As regras aplicáveis à arrecadação e gastos, bem como às prestações de contas eleitorais, seguem disposições da Lei 9.504/1997, regulamentadas por Resoluções específicas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e detalhadas em Comunicados ou Instruções Normativas do Banco Central e da Receita Federal.
Em razão das medidas sanitárias ante a contaminação por COVID-19, as eleições de 2020 foram prorrogadas pela Emenda Constitucional 107/2020, imposto alteração dos prazos de prestações de contas eleitorais.
Assim, para as eleições de 2020, temos:
a) Prorrogação das eleições de 2020Emenda Constitucional 107/2020
b) Regras mestras do período eleitoral: Lei das Eleicoes 9.504/1997;
c) Prestação de contas de campanhaResolução TSE 23.607/2019;
e) Regras da Receita Federal/TSE sobre CNPJs de campanhaInstrução Normativa RBF/TSE 1.019/2010
f) Regras do Banco Central sobre contas bancárias de campanhaComunicado BACEN 35.551/2020
g) Regras sobre apuração de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens incidentes inclusive em contas bancárias eleitoraisLei 9.613/1998, Circular BACEN 3.461/2009Circular BACEN 3.978/2020Circular BACEN 3.290/2005.
h) Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral criado desde 2016 para fiscalizar indícios de irregularidades ou crimes relacionados com o financiamento de campanhas eleitoraisNIJE.
REQUISITOS PARA ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA
Conforme novo calendário eleitoral, prorrogado pela Emenda Constitucional 107/2020 em decorrência da pandemia COVID-19, as principais datas das eleições são as seguintes:
· 15/11/2020 - domingo - ELEIÇÃO – 1º TURNO
· 29/11/2020 - domingo - ELEIÇÃO – 2º TURNO
· 11/08/2020 - terça - Proibida apresentação de programas com pré-candidatos que sejam comentaristas, jornalistas, apresentadores, etc.
· 14/08/2020 - sexta - Desincompatibilização para os cargos que se afastam 03 meses antes da eleição - último dia útil para publicações oficiais
· 31/08/2020 a 16/09/2020 - CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
· 26/09/2020 - sábado - REGISTRO DE CANDIDATURA
· 27/09/2020 - domingo - INÍCIO da CAMPANHA e da PROPAGANDA ELEITORAL
· 09/10/2020 - sexta - INÍCIO PROPAGANDA TV/RÁDIO
· 21 a 25/10/2020 - Entrega da PARCIAL de PRESTAÇÃO DE CONTAS por partidos e candidatos
· 15/12/2020 - terça - Entrega da FINAL de PRESTAÇÃO DE CONTAS de 1º e 2º turnos por partidos e candidatos
· 18/12/2020 - sexta - Último dia para diplomação dos eleitos
· 12/02/2021 - sexta - Último dia para publicação do julgamento das prestações de contas
· 01/03/2021 - segunda - Último dia para propositura da representação prevista no artigo art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.
Há, ainda, previsão da possibilidade da alteração de data da eleição em determinados Municípios ou Estados, mediante autorização do Congresso Nacional e definição pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme condições pontuais da pandemia COVID-19, não podendo ultrapassar o dia 27/12/2020. Este fato, certamente, imporá modificações nos prazos de apresentação de contas eleitorais a serem regulamentadas pelo TSE.
Assim, a propaganda eleitoral tem início em 27/09/2020, dia seguinte ao prazo final para registros de candidaturas (26/09/2020). A partir do protocolo do registro de candidatura candidatos e partidos poderão adotar as providências para iniciar arrecadação e gastos eleitorais, conforme suas próprias peculiaridades, que passamos a analisar.
Para candidatos, arrecadação e gastos eleitorais tem início a partir do atendimento dos seguintes requisitos:
· Protocolo do RRC (Requerimento de Registro de Candidatura);
· CNPJ de campanha emitido pela receita federal;
· Conta bancária “Doações para Campanha” aberta;
· SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) para iniciar a emissão de recibos eleitorais e o lançamento dos gastos eleitorais.
Quanto aos partidos, só podem iniciar desembolso financeiro mediante:
· Direção Partidária ativa no SGIP;
· CNPJ da Direção Partidária ativo na Receita Federal;
· Protocolo do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários);
· Conta “Doações para Campanha” aberta;
As exceções são as seguintes:
· Vaquinha Eleitoral: Desde 15/05/2020pré-candidatos já estão autorizados a captar recursos por financiamento coletivo, que constitui arrecadação prévia intermediada por empresas e entidades arrecadadoras devidamente autorizadas pelo TSE.
Estes recursos, contudo, só serão transferidos para a conta “Doações para Campanha” e só poderão ser utilizados na campanha após o atendimento dos requisitos acima.
· Contratação de páginas de internet e comitês: desde a data da convenção até 27/09/2020candidatos e partidos estão autorizado as formalizar contratos para criação de páginas de internet e instalação física de comitês de campanha.
Porém, a legislação permite a mera contratação, só autorizando desembolso financeiro a partir do registro de candidatura e atendimento dos requisitos indicados acima.
· Além disso, os partidos podem utilizar recursos privados e públicos arrecadados anteriormente. Para tanto, estes recursos devem estar devidamente lançados no SPCA das contas anuais partidárias.
Em se tratando de recursos privados anteriormente doados por pessoas jurídicas, não podem ser utilizados. Já recursos anteriormente doados por pessoas físicas poderão transferidos para a conta “Doações para campanha”, observando-se os limites de doação de 10% do valor declarado pelo doador no exercício anterior à eleição, bem como procedendo a devida identificação dos doadores originários no SPCE da campanha.
Caso se trate de Fundo Partidário, ocorrem duas situações:
a) Se o partido já possuía uma conta de Fundo Partidário, não abrirá outra conta específica para uso deste recurso na campanha, realizando todos os pagamentos a partir da conta regular de Fundo Partidário. Para fins de registro, contudo, deverá lançar o valor aplicado na campanha como entrada de receita no SPCE, assim como as saídas como gastos.
b) Se o partido não possuía uma conta de Fundo Partidário, providenciará sua abertura e somente nesta conta transitarão recursos desta natureza, tanto receitas quanto gastos. A movimentação, contudo, será lançada tanto no SPCA (contas anuais) quanto no SPCE (contas eleitorais).
CNPJ DE CAMPANHA
candidato terá um CNPJ de campanha. Já o partido usará o próprio CNPJ, pois não existe mais a intermediação por comitê financeiro.
CNPJ do candidato
É preciso destacar que a pessoa física do candidato (CPF), não se confunde com o próprio candidato (CNPJ de campanha). Por esta razão, toda movimentação financeira de campanha deverá ser feita utilizando o CNPJ de campanha. Inclusive, toda doação de bens ou valores da pessoa física do candidato (CPF) para sua própria campanha (CNPJ de campanha), é uma transação financeira, ou, estimável em dinheiro, que seguirá todas as regras de prestação de contas.
O CNPJ do candidato será expedido após o protocolo do pedido de registro de candidatura. A própria Justiça Eleitoral solicitará a emissão à Receita Federal e o CNPJ de campanha, que deverá ser expedido em até 03 dias úteis.
Contudo, a emissão do CNPJ de campanha de candidatos encontra obstáculos se existir inconsistência de dados cadastrais entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal.
Para evitar, ou solucionar esta dificuldade, é preciso que o CPF do candidato esteja ativo e que o endereço do candidato lançado no CANDEX (Sistema de candidaturas) seja o mesmo endereço do cidadão constante na Receita Federal (CPF).
Exemplo 1: havendo incorreção entre o CEP (Código de Endereçamento Postal) informado no CANDEX e o CEP do cadastro do CPF do candidato na Receita Federal, o CNPJ de campanha não será emitido. Para corrigir, é preciso alterar o endereço do candidato no CANDEX e enviar a atualização do registo eletronicamente à Justiça Eleitoral.
Exemplo 2: se o CPF do candidato estiver suspenso na Receita Federal por qualquer razão, o CNPJ de campanha não será emitido. Será preciso regularizar o CPF perante a Receita Federal.
CNPJ do partido
Cada um dos órgãos partidários da agremiação deve ter o seu próprio CNPJ, conforme disposições da Instrução Normativa RFB 1.863/2018.
Para abertura do CNPJ, o contador precisará, entre outros documentos, de:
· Ata de constituição da Direção Municipal ou Estadual;
· Certidão do órgão partidário emitida pelo SGIP;
· Endereço com código do IPTU (o mesmo endereço constante da certidão do SGIP);
· Documentos pessoais do presidente e do tesoureiro;
· Procuração em favor do contador, com firma reconhecida, emitida no aplicativo específico da Receita Federal, conforme instruções deste link.
Na abertura do CNPJ, a natureza jurídica seguirá o disposto no Anexo V, da Instrução Normativa RFB 1.863/2018:
· para órgãos partidários municipais327-1;
· para órgãos partidários regionais326-3;
· para órgãos partidários nacionais: 325-5.
Para cadastrar um CNPJ, primeiramente é preciso preencher os dados no Coletor Nacional da Redesim, disponível no portal da Redesim, para emissão do Documento Básico de Entrada (DBE).
A Receita Federal, contudo, somente expede CNPJ de Direção Partidária ativa, que apresente a certidão de anotação partidária válida emitida pela Justiça Eleitoral no SGIP.
A alteração de endereço, dados cadastrais e composição da Direção Partidária também exige a respectiva atualização do cartão de CNPJ mediante utilização do portal da Redesim e emissão do Documento Básico de Entrada (DBE).
CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA
Os candidatos e níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal) devem possuir a conta “Doações para campanha”, exigência para aprovação da prestação de contas.
Para candidatos, trata-se de uma conta que será aberta e encerrada no período eleitoral. Para partidos, trata-se de uma conta permanente, que as agremiações partidárias já deveriam possuir; se não possuem, devem providenciar abertura até 26/09/2020, não sendo necessário encerrá-la após o término da eleição de 2020.
A conta “Doações para Campanha” é usada exclusivamente para trânsito de recursos privados doados por pessoas físicas. Para utilização de recursos públicos, contudo, candidatos e partidos devem abrir contas bancárias específicas.
Assim, as contas bancárias de campanha são as seguintes:
· Conta “Doações para Campanha”: esta conta é obrigatória para todos os candidatos e para todos os níveis partidários (Nacional, Estadual, Municipal).
É nela que será feita a movimentação financeira referente valores repassados por partidos (doador originário deve ser pessoa física) ou por doadores diretos (pessoas físicas).
Também é por esta conta que se comprova de ausência de movimentação financeira na campanha (extratos bancários zerados).
A ausência de movimentação de recursos em campanha não justifica a não abertura desta conta e sua inexistência pode levar à desaprovação da prestação de contas.
· Conta “Fundo Partidário: esta conta só precisará ser aberta se partido/candidato vier a movimentar recursos oriundos do Fundo Partidário na campanha eleitoral.
Fundo Partidário é repassado pelo Tesoureiro Nacional aos Diretórios Nacionais dos partidos políticos, constituído por recursos financeiros destinados por lei. As direções partidárias Estaduais e Municipais somente receberão Fundo Partidário se este recurso for repassado por órgãos partidários superiores.
A aplicação de Fundo Partidário por partidos, nas campanhas eleitorais deverá observar critério da aplicação proporcional à porcentagem de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), conforme decisão do STF na ADI 5617.
· Conta “FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha)” ou Fundão: esta conta só será aberta se o nível partidário (Nacional, Estadual ou Municipal) ou o candidato movimentarem recursos oriundos do FEFC na campanha eleitoral.
A aplicação de FEFC por partidos nas campanhas eleitorais deverá observar critério proporcional à porcentagem de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), conforme decisão do TSE na Consulta 0600252-18, bem como das diretrizes fixadas pelas Comissões Executivas Nacionais dos partidos registradas perante o TSE conforme Resolução TSE 23.605/2019.
· Conta “Mulher na política”: esta conta se destina a valores oriundos do Fundo Partidário, segregados pelos partidos nas contas anuais para aplicação no incentivo da participação da mulher na política.
Assim, se o partido já possui repasse anterior de Fundo Partidário, já utiliza esta conta bancária. Neste caso, tanto a partir dela, quanto a partir da conta “Fundo Partidário”, poderá aplicar recursos em campanhas de candidatas do gênero feminino.
Se o partido não possui repasse anterior de Fundo Partidário e recebe este recurso para uso exclusivamente na campanha, não precisará abrir esta conta e poderá fazer a aplicação específica do recurso em campanhas femininas a partir da Conta “Fundo Partidário”. Porém, deverá comprovar tanto na prestação de contas eleitoral, quanto na prestação de contas anual, o atendimento dos percentuais de destinação legal de Fundo Partidário para a participação feminina na política.
Nas campanhas eleitorais o partido deverá comprovar aplicação proporcional do Fundo Partidário à porcentagem de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), conforme decisão do STF na ADI 5617. Nas contas anuais partidárias, deverá comprovar a aplicação de no mínimo 5% do Fundo Partidário em projetos de inclusão de mulher na política.
Os candidatos do gênero masculino não precisam abrir a conta “Mulher na política”, nem estão obrigados a destinar valores a esta finalidade.
As candidatas do gênero feminino não precisam abrir a conta “Mulher na política”, pois se vierem a receber recursos do Fundo Partidário, transitarão estes valores na conta bancária “Fundo Partidário”.
Abertura e manutenção das contas bancárias de campanha
As contas bancárias eleitorais seguem regras especiais fixadas pela Lei 9.504/97, pela Resolução TSE 23.607/2019 pelo Comunicado BACEN 35.551/2020 e pela Resolução BACEN/do Conselho Monetário Nacional 2.025/1993.
Para abertura da conta “Doações para Campanha”, os prazos são os seguintes:
· Partidos: até 26/09/2020, com seu próprio CNPJ (não há mais Comitê Financeiro), caso já não tenham esta conta aberta desde a eleição anterior;
· Candidatos: no prazo de até 10 dias após emissão do CNPJ de campanha.
As contas devem ser abertas pelos Bancos no prazo de 03 dias, sendo que a recusa, embaraço ou atraso constitui crime previsto de artigo 347, do Código Eleitoral.
As contas bancárias de campanha poderão ser abertas em qualquer Banco oficial.
Bancos cooperativos, em sua maioria, não emitem extratos bancários nos moldes do Banco Central, razão pela qual não é recomendável abrir contas de campanha perante estas instituições.
Quanto às contas exclusivamente eletrônicas, há vedação no Comunicado BACEN 35.551/2020. Ocorre que para abrir a conta, primeiramente candidatos e partidos devem preencher o RAC (Sistema Requerimento de Abertura de Conta) no site do TSE. E ao apresentar o pedido de abertura na agência bancária, o RAC deverá ser autenticado pelo gerente (artigos 2º; 9º, I; 11, I; 13, III; do Comunicado BACEN 35.551/2020).
Neste tópico, é preciso que (i) o endereço informado no RAC corresponda ao endereço dos documentos apresentados ao banco para abertura da (s) conta (s) e que (ii) os dirigentes partidários indicados no RAC correspondam aos dirigentes constantes da certidão do SGIP, sob pena de inconsistência que exigirá correção, levando a atrasos.
Para abrir contas de campanha, o partido deverá apresentar à instituição financeira documentos indicados abaixo, sendo possível que o Banco solicite documentos complementares:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária de Candidato (RAC);
b) Cartão de CNPJ do partido;
d) Dados, documentos pessoais, CPFs ativos e comprovante de endereço dos dirigentes partidários e das pessoas responsáveis pela movimentação da conta bancária (dirigentes partidários autorizados e eventual administrador financeiro de campanha).
Já os candidatos deverão apresentar ao Banco os seguintes documentos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária de Candidato (RAC);
c) Dados, documentos pessoais, CPFs ativos e comprovante de endereço dos responsáveis pela movimentação da conta bancária (candidato e eventual administrador financeiro de campanha), em consonância com todas as informações inseridas no RAC.
Para movimentação da (s) conta (s), candidatos e partidos poderão utilizar cheques, cartão de débito, cheques avulsos, transferências eletrônicas, de forma a documentar sua movimentação. A emissão de talões de cheques e cartões de débito para contas bancárias seguem regras fixadas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional. Inclusive, no caso de o candidato possuir restrição de CCF/SERASA/SCPC, os Bancos não fornecerão cheques para movimentação da conta de campanha (Comunicado BACEN 35.551/2020, artigo 12, I).
Nas contas bancárias de campanha não serão cobradas as taxas de manutenção. No entanto, serviços bancários avulsos (DOC, TED, etc) serão cobrados normalmente.
Não serão obrigados a abrir contas bancárias de campanha:
· Candidatos a vice, mas caso abram, os extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos titulares;
· Candidatos em circunscrição onde não exista agência bancária ou posto de atendimento;
· Candidaturas indeferidas, substituídas ou acerca das quais houve renúncia antes da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação ou movimentação de campanha. A ausência da abertura da conta não exime o candidato do dever de prestar contas do período, ainda que zeradas.
As contas bancárias de campanha não estão submetidas a sigilo. Os bancos deverão enviar mensalmente extratos à Justiça Eleitoral, que providenciará sua publicação.
As contas bancárias de campanha, tanto de candidatos quanto de partidos, estão submetidas a averiguações decorrentes da legislação de apuração crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens (Comunicado BACEN 35.551/2020, artigo 12 IV), como por exemplo Lei 9.613/1998, Circular BACEN 3.461/2009Circular BACEN 3.978/2020Circular BACEN 3.290/2005.
Sobras de campanha
São saldos positivos (sobras de campanha) ao final da campanha decorrentes de:
· Saldos financeiros positivos de recursos não utilizados;
· Bens e materiais adquiridos ou recebidos durante a campanha;
· Créditos de impulsionamento que não foram utilizados e foram devolvidos pelas respectivas empresas.
· Recursos privados (oriundo de doações de pessoas físicas):
Sobras de campanha financeiras referentes à conta “Doações de Campanha” serão remetidas à conta “Outros recursos” da Direção Partidária na circunscrição municipal.
Caso inexista, poderão ser depositadas na conta bancária “Outros recursos” da Direção Nacional do partido.
Em se tratando de bens adquiridos para a campanha, deverão transferidos à Direção Partidária Municipal, com a devida anotação no SPCE da campanha e no SPCA do partido e emissão de termo de recebimento pela Direção Municipal.
· Recursos oriundos do Fundo Partidário:
Sobras de campanha financeira referentes à conta “Fundo Partidário” serão remetidas à conta “Fundo Partidário” da Direção Partidária da circunscrição do pleito.
Em se tratando de bens adquiridos para a campanha, deverão transferidos à Direção Partidária Municipal, com a devida anotação no SPCE da campanha e no SPCA do partido.
· Recursos oriundos do FEFC:
Sobras de campanha financeiras referentes à conta FEFC deverão ser recolhidas por Guia de Recolhimento da União (GRU) ao Tesouro Nacional.
Bens adquiridos devem ser alienados por comprovado preço de mercado e o valor arrecadado deve ser recolhido por Guia de Recolhimento da União (GRU) em favor do Tesouro Nacional.
LIMITE DE GASTOS
O limite de gastos das eleições de 2020 será fixado conforme o Município e conforme o cargo em disputa.
Será utilizada a Tabela das eleições de 2016, devidamente atualizada pelo TSE e divulgada até 20/07/2020. Esta tabela pode ser consultada no sistema DIVULGACAND, limite de gastos. Na mesma consulta estará disponível o limite de contratação de cabos eleitorais para cada cargo/município.
Para fins de aferição de limites, integrarão o total de gastos:
  • Total de valores gastos pelo candidato;
  • Total de doações estimáveis em dinheiro recebidas pelo candidato (empréstimos de veículos, doação de serviços, etc);
  • Valores transferidos da conta do candidato para outros partidos;
  • Valores transferidos da conta do candidato para outros candidatos;
  • Valores transferidos da conta do candidato para o seu próprio partido, no que excederem as despesas realizadas pelo partido em prol de sua candidatura, excetuando-se sobras de campanha;
  • Valores gastos pelo partido político com o candidato que possam ser individualizados na campanha do respectivo candidato (rateio de materiais de campanha, por exemplo).
NÃO integrarão o total de gastos, para efeito de aferição dos limites:
  • Sobras de campanha devolvidas para o partido ou Tesouro Nacional;
  • Valores transferidos por pessoas físicas, que somados aos recursos públicos recebidos, ultrapassem o limite de gastos fixado para a candidatura (sobras que deverão ser transferidas ao partido do candidato ao final da campanha).
Os gastos para candidatura titular (candidato a prefeito) incluem os gastos realizados pelo candidato a vice.
descumprimento dos limites implica em penalidade de multa de 100% incidente sobre a quantia que exceder o limite estabelecido, e também, eventual apuração de abuso de poder econômico, que pode resultar em cassação de registrou ou diploma e inelegibilidade.
As despesas com honorários advocatícios e contábeis (consultoria ou assessoria) são consideradas gastos eleitorais, podem ser pagas com recursos privados (oriundos de pessoas físicas) ou públicos (Fundo Partidário ou FEFC), devem ser lançadas na prestação de contas, mas são excluídas do limite de gastos da campanha (Resolução TSE 23.607/2019, artigo 35, § 3º, 4º, 5º e 9º, artigo 4º, § 5º, artigo 43, § 3p e § 4º, artigo º).
Vale destacar, por ser oportuno, que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) proibiu que advogados doem seus serviços advocatícios a partidos e candidatos (artigo 30, do Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016), razão pela qual todo serviço jurídico nas campanhas deve ser remunerado.
militância não remunerada não integra o limite de gastos financeiros, nem os limites de contratação de cabos eleitorais.
Além do teto de gastos da campanha, há também limites para gastos específicos com despesas com aluguel de veículos e alimentação de pessoal, sendo:
  • Gastos com alimentação de pessoal que presta serviços à campanha: 10% do valor total dos gastos contratados;
  • Aluguel de veículos automotores: 20% do valor total dos gastos de campanha, não incluído nesta limitação aluguel de barcos e aeronaves (TSE Consulta 060045055 PJe);
  • Abastecimento de veículos utilizados em eventos e carreatas: até 10 litros de combustível por veículo utilizado em eventos e carreatas desde que a nota fiscal seja emitida no CNPJ do partido/candidato. Recomenda-se, ainda, que a nota fiscal contenha discriminação de cada veículo abastecido, (placas, litros e valores), bem como que o partido apresente na prestação de contas relatório discriminados de veículos abastecidos (marcas, modelos, placas, litros e valores) e fotos ou vídeos que comprovem a realização do evento ou carreata.
ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA
RECEITAS E FORMAS DE ARRECADAÇÃO PERMITIDAS
As receitas permitidas a candidatos e partidos podem advir das fontes abaixo indicadas. Vale lembrar que, conforme a natureza da receita, o valor deverá transitar somente pela conta bancária específica.
Recursos próprios do candidato
O candidato poderá aplicar recursos financeiros próprios em sua campanha até 10% do limite de gastos fixados para o cargo em disputa. Inclusive, a legislação proíbe a aplicação indireta de recursos próprios por pessoa interposta, como por exemplo, doações feitas por familiares utilizadas para burlar o limite legal.
O candidato poderá, ainda, utilizar em sua campanha bens que integrem seu patrimônio, desde que devidamente registrados em seu pedido de registro de candidatura. Além disso, o candidato poderá utilizar na própria campanha bem particular gerido por holding, desde que também já integrasse seu patrimônio até a data do pedido de registro de candidatura (TSE CTA 060025740-PJe).
Caso o candidato aplique recursos financeiros próprios na campanha de outro candidato, poderá fazê-lo somente até 10% de sua renda bruta declarada no exercício anterior à eleição.
Aqui há uma peculiaridade que merece análise.
Ao doar recursos de sua campanha (CNPJ de campanha) para outro candidato (CNPJ de campanha), o candidato doador deverá indicar a origem do recurso (CPF do doador originário), a ser devidamente lançado no SPCE do candidato beneficiário do recurso. Neste caso, incidirá a regra de limite de 10% da renda bruta do doador originário no exercício anterior à eleição.
Contudo, ao utilizar recursos próprios na própria campanha, o candidato pode aplicar para si até 10% do limite de gastos do cargo em disputa. Se transferir tais recursos para outro candidato, deverá indicar como doador originário seu próprio CPF e, nas contas do candidato beneficiário, estará sujeito ao limite de 10% de sua renda bruta no exercício anterior à eleição.
O candidato poderá usar recursos obtidos por empréstimos em instituições financeiras oficias. O empréstimo deverá:
· Estar caucionado por bem que integre o patrimônio do candidato no momento do registro de candidatura;
· Não poderá ultrapassar a capacidade de pagamento do candidato, conforme sua profissão/renda;
· Estar comprovado por documentação legal e idônea;
· Até entrega final da prestação de contas, os recursos oriundos do empréstimo que tiverem sido aplicados na campanha devem estar quitados.
Doações de pessoas físicas
Pessoas físicas podem doar recursos a partidos e candidatos na eleição.
Doações de pessoas físicas deverão observar o limite de 10% do rendimento bruto do doador no exercício anterior à eleição. Se o doador não tiver declarado imposto de renda, o limite será equivalente ao teto de isenção.
Se o doador não declarou imposto de renda em 2019, considera-se limite o teto de isenção. É aceita a declaração de imposto de renda retificadora para sanar inconsistências.
As doações financeiras iguais ou acima de R$1.064,10 somente poderão ser realizadas por transferência bancária eletrônica. Abaixo deste valor, poderão ser realizadas mediante depósito identificado na conta bancária “Doações para Campanha”, mas nunca mediante entrega de valores em espécie nas mãos de candidato, partido ou seus representantes.
Independentemente do valor, contudo, toda doação deve ser realizada com identificação do CPF do doador. Se o doador estiver com seu CPF suspenso/cancelado perante a Receita Federal, não será possível registrar a doação e o depósito será considerado RONI (Recurso de Origem Não Identificada), devendo ser devolvido ao doador ou recolhido ao erário pelo partido mediante emissão da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), cujo manual de emissão pode ser acessado no PassoaPasso para o preenchimento da GRU.
As pessoas jurídicas estão proibidas de doar recursos financeiros e estimáveis em dinheiro. Assim, não é permitido às empresas sequer empréstimo de imóveis, veículos ou cessão de serviços às atividades partidárias (STF/ADI 4.650).
Constitui fonte vedada a doação por pessoas físicas que atuem como concessionárias ou permissionárias do serviço público (taxistas, donos de bancas de revistas, etc), exceto se o concessionário/permissionário for o próprio candidato, caso em que poderá aplicar seus recursos em sua própria campanha.
As doações vedadas também atingem a modalidade indireta, ou seja, quando são realizadas por pessoas interpostas com o fim de burlar as proibições.
pessoa física pode realizar gastos até R$1.064,10 para apoiar candidato de sua preferência, sem necessidade de transferir o valor à campanha do candidato, nem de contabilizar a doação estimável do material contratado na respectiva prestação de contas eleitoral (desde que não seja reembolsado). Este tipo de apoio, portanto, não pode ser lançado na prestação de contas do candidato, mas está sujeito às regras do limite de doação de 10% da renda declarada pelo apoiador no ano anterior à eleição e vedação de doação por pessoas jurídicas. Além do que, o apoiador não pode entregar ao candidato, nem dinheiro, nem o material.
Doações estimáveis em dinheiro
As pessoas físicas podem doar bens móveis, imóveis e serviços (estimáveis em dinheiro), de forma definitiva ou temporária, até limite equivalente a R$40.000,00.
Os bens móveis e imóveis devem integrar o patrimônio do doador.
Já os serviços podem ser doados desde que se trate de produto da atividade profissional do doador e a doação não seja vedada pela classe profissional. Vale destacar, ainda, que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) proibiu a doação de serviços advocatícios a partidos e candidatos, em período eleitoral ou não (artigo 30, do Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016).
O valor estimável da doação deverá observar a prática do doador (preço dos serviços usualmente prestados) ou avaliação de mercado e será comprovada por:
· Instrumento contratual de cessão firmado entre doador e partido; ou,
· Instrumento contratual de prestação de serviço;
· Documento fiscal do bem a fim de comprovar a propriedade;
· Demonstração da avaliação do preço de mercado ou da prática do doador (serviços).
As pessoas jurídicas estão proibidas de doar recursos financeiros e estimáveis em dinheiro. Assim, não é permitido às empresas sequer empréstimo de imóveis, veículos ou cessão de serviços às atividades partidárias (STF/ADI 4.650).
Os partidos podem receber e realizar doações estimáveis em dinheiro. Ao contratar serviços ou produzir materiais e distribui-los para seus candidatos, o partido realiza doação estimável em dinheiro. Ao obter cessão gratuita temporária veículos de pessoas físicas para utilização em campanha, o partido recebe uma doação estimável em dinheiro, devendo emitir o recibo respectivo.
Vaquinha Eleitoral
vaquinha eleitoral ou financiamento coletivo (crowdfunding) é uma modalidade de captação de recursos recentemente incluída nas eleições brasileiras, sendo a Campanha Eleitoral 2020 sua segunda oportunidade de aplicação.
As regras da vaquinha eleitoral estão estabelecidas pela Lei das Eleicoes n.9.504/97 e foram devidamente normatizadas para as Eleições de 2020 na Resolução TSE n.23.607/2019. Há instruções detalhadas no site do TSE, acessível pelo link.
Na vaquinha eleitoral, empresas e entidades inscritas e autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) intermediam a arrecadação de doações de pessoas físicas e campanhas eleitorais. A partir de 15/05/2020 os pré-candidatos podem iniciar arrecadação prévia de recursos, prosseguindo após o registro de candidatura.
Para serem validadas pelo TSE, as empresas e entidades arrecadadoras precisam estar autorizadas pelo Banco Central a operar arranjos de pagamentos.
A habilitação das empresas pelo TSE se iniciou a partir de 15/04/2020 e depende do preenchimento de diversos requisitos, bem como apresentação de diversos documentos.
As empresas habilitadas podem ser consultadas publicamente pelo link.
Os candidatos, contudo, só poderão aplicar os recursos arrecadados por meio da vaquinha eleitoral após a apresentação do registro de candidatura, obtenção de CNPJ de campanha e abertura de conta bancária eleitoral e instalação do SPCE.
Caso o pré-candidato não formalize seu pedido de registro de candidatura, os valores serão devolvidos aos doadores pela administradora, conforme condições estabelecidas junto à empresa arrecadadora.
Após a formalização do pedido de registro de candidatura, os valores residuais (não empregado em gastos eleitorais) constituirão sobra de campanha e deverão ser repassados para os respectivos partidos políticos na conta bancária “Outros Recursos”.
É permitido ao pré-candidato divulgar sua campanha de arrecadação na internet, desde que se restrinja a comunicar ao eleitor sua intenção de captar recursos, sem incidir em propaganda eleitoral antecipada (vedado pedir votos, indicar número de candidatura e utilizar recursos de propaganda eleitoral).
A empresa administradora deverá dar ampla publicidade às taxas de administração e viabilizar o uso de cartões de débito e crédito.
Cada doador deverá ser minuciosamente identificado pela entidade arrecadadora (nome completo, CPF, valor, dados para devolução dos valores e para contato), que emitirá o recibo respectivo, manterá o pré-candidato e a Justiça Eleitoral informados, e ainda, disponibilizará na internet lista de doadores e valores atualizados a cada nova doação.
Só poderão doar as pessoas físicas, sendo proibidas as doações:
  • por pessoas jurídicas;
  • entidades ou governos estrangeiros;
  • órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional mantida com recursos públicos;
  • concessionários ou permissionários de serviço públicos;
  • entidades de direito privado beneficiárias de contribuição compulsória legal;
  • entidades de utilidade pública;
  • entidades de classe ou sindical;
  • pessoas jurídicas sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior;
  • entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
  • organizações da sociedade civil de interesse público.
Por estarmos tratando de uma modalidade de doação eleitoral, o valor doado fica limitado ao máximo de 10% da renda bruta do doador no exercício anterior à eleição. Além disso, na vaquinha eleitoral, só é permitida doação de valor igual ou superior a R$1.064,10 a determinado pré-candidato, sendo que valor superior deve ser feito diretamente pelo doador ao candidato, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de campanha.
A empresa arrecadadora deverá manter on line lista atualizada com identificação dos doadores e das quantias doadas, bem como informar imediatamente a Justiça Eleitoral e o pré-candidato a cada nova doação captada.
Ficará a cargo da empresa arrecadadora a emissão de recibo eleitoral referente a cada doação.
O candidato não responderá por fraudes ou erros cometidos exclusivamente pelo doador. No entanto, responde solidariamente à empresa arrecadadora por doações oriundas de fonte vedada.
O montante arrecadado será repassado pela empresa para a conta de campanha do candidato, que lançará em sua contabilidade eleitoral (SPCE) o valor bruto recebido, identificando as taxas como despesas de campanha. No entanto, na conta de campanha do candidato, entrará o valor líquido, já descontadas as taxas de administração.
arrecadação por vaquinha eleitoral pode ser realizada até o dia da eleição. A partir daí, toda e qualquer arrecadação só pode ser efetivada para quitação de despesas contraídas até a data do pleito. Em outras palavras, após a eleição, o candidato só pode receber recursos de vaquinha eleitoral para quitar despesas eleitorais havidas antes da eleição.
Cartões Débito ou Crédito
É possível, também, a arrecadação por meio de cartões de débito ou crédito.
Só podem doar as pessoas físicas, observando-se as proibições legais (ex: vedação a concessionário/permissionários do serviço público e pessoas jurídicas, limitação de 10% da renda bruta do exercício anterior à eleição, etc).
Para arrecadar com cartões de débito ou crédito, é necessária a utilização de terminal de captura de transações deste tipo.
É obrigatória a emissão do recibo e qualificação do doador (nome, CPF). O recibo deve ser imediatamente cancelado quando a doação não for cancelada ou “não autorizada”.
A arrecadação por cartões de débito ou crédito não admite parcelamento. As doações recebidas serão registradas no SPCE pelo valor bruto e as taxas pagas à administradora serão lançadas como despesas. Na conta bancária de campanha, no entanto, entrarão os valores líquidos, já com as taxas descontadas.
Se houve conta bancária intermediária (de empresa arrecadadora), os valores iguais ou superiores a R$1.064,10 devem ser repassados por transferência eletrônica diretamente da conta do doador para a conta “Doações para Campanha” do candidato ou partido, sem intermediários.
Recursos próprios do partido (origem privada)
O partido pode aplicar recursos próprios na campanha, arrecadados em anos anteriores à eleição, ou, no próprio ano eleitoral, advindos de doação de pessoas físicas, contribuições estatutárias, sobras de outras campanhas, comercialização, ou, alienação de bens, serviços ou promoção de eventos, rendimentos de aplicações financeiras.
Partidos podem doar entre si, ou podem doar para candidatos, desde que com identificação do doador originário.
Valores arrecadados anteriormente pelos partidos podem ser utilizados desde que:
· Estejam de acordo com o Estatuto e Diretrizes do partido;
· Tenham sido devidamente contabilizados nas contas partidárias anuais (SPCA);
· Os valores aplicados observem o limite individual de doação de 10% do rendimento bruto do doador com relação ao ano anterior ao da eleição;
· Os valores sejam transferidos para a conta “Doações de Campanha” (desde que não se trate de Fundo Partidário) e informados no SPCE, inclusive, indicando o doador originário (nome completo, CPF);
· No SPCE, seja informado o número do recibo emitido no SPCA que identificou a doação nas contas anuais partidárias;
· Sejam indicados os doadores originários (nome, CPF);
· Não sejam utilizados valores arrecadados em anos anteriores advindos de pessoas jurídicas (STF, ADI nº 4.650).
Comercialização de Bens/Serviços e/ou Promoção de Eventos
A renda obtida mediante comercialização de bens/serviços e/ou promoção de eventos, pode ser empregada desde que a realização dos respectivos eventos seja comunicada à justiça eleitoral com antecedência de 05 dias úteis.
Vale destacar que os valores arrecadados serão considerados doações de pessoas físicas, exigem a emissão de recibo e devem observar o limite de 10% da renda anual bruta declarada pelo doador no exercício anterior à eleição.
O valor bruto arrecadado deverá ser integralmente depositado na conta de campanha antes de ser utilizado e todos os gastos deverão ser documentados por documentos fiscais idôneos.
Fundo Partidário
O Fundo Partidário é o recurso público repassado pelo Tesouro Nacional às Direções Partidárias Nacionais e por estas às Direções Partidárias hierarquicamente inferiores.
Se existirem repasses recebidos anteriormente ao período eleitoral, podem igualmente ser aplicados em campanha desde que devidamente contabilizados.
Ao aplicar Fundo Partidário na campanha, o partido o fará diretamente a partir da conta bancária “Fundo Partidário”, sem transferir o recurso previamente para sua conta bancária “Doações para Campanha”. No entanto, lançará o valor aplicado como “receita” no SPCE de sua campanha, bem como os dispêndios como “gastos eleitorais”.
Candidatos, contudo, somente transitarão valores de Fundo Partidário na conta bancária aberta exclusivamente para movimentar este tipo de recurso.
A aplicação de Fundo Partidário por partidos, nas campanhas eleitorais deverá observar critério da aplicação proporcional à porcentagem de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), conforme decisão do STF na ADI 5617.
É vedada a transferência de Fundo Partidário para partidos ou candidatos não coligados na circunscrição.
FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) ou Fundão
Este recurso é repassado pelo Tesouro Nacional à Direção Nacional do partido somente em ano eleitoral.
Trata-se de recurso público destinado exclusivamente ao financiamento de campanhas eleitorais.
Candidatos e partidos deverão abrir conta específica para receber e transitar o FEFC.
FEFC será repassado pelo TSE aos Diretórios Nacionais dos partidos políticos, que farão sua aplicação na campanha nos termos da Resolução TSE 23.607/2019 e da Resolução TSE 23.605/2019, bem como dos critérios fixados pelas Direções Nacionais apresentados tempestivamente ao TSE.
Um dos critérios obrigatórios previstos na legislação é a aplicação proporcional à porcentagem de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), conforme decisão do TSE na Consulta 0600252-18.
É vedada a transferência de Fundo Partidário para partidos ou candidatos não coligados na circunscrição.
RECIBOS ELEITORAIS
Estão sujeitos à emissão de recibos eleitorais:
· A arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro (inclusive próprios);
· A captação de recursos pela internet.
As doações financeiras, por sua vez, não exigem a emissão de recibos, devendo ser identificadas no extrato bancário pelo CPF (pessoal física) ou CNPJ (no caso de outros candidatos ou partidos políticos).
Contudo, toda arrecadação de recursos financeiros deve ser informada no prazo de 72 horas à justiça eleitoral à efetiva data do crédito, mediante envio eletrônico de Relatório Financeiro pelo SPCE.
A não confirmação ou cancelamento de doações por cartão de crédito exigem o respectivo cancelamento do recibo eleitoral.
Os recibos eleitorais de candidatos são emitidos pelo SPCE em ordem cronológica à arrecadação de recursos. Os recibos de partidos são emitidos originalmente no SPCA, cuja numeração será utilizada para lançamento do recibo SPCE.
Estão dispensadas da emissão de recibos (mas não de contabilização no SPCE) as seguintes movimentações:
· Cessão gratuita de bens móveis até R$4.000,00 por cedente;
· Doações estimáveis entre candidatos e partidos referentes a uso comum de sedes (compartilhamento de espaço físico, sem incluir compartilhamento de pessoal);
· Doações estimáveis entre candidatos e partidos de materiais de propaganda eleitoral (materiais casados);
· Cessão de automóvel de propriedade do candidato, cônjuge e parentes até 3º grau para uso pessoal durante a campanha.
No caso dos materiais de propaganda “casados”, o gasto total será lançado no SPCE do candidato/partido que contratou e pagou o material e a doação da cota parte (material casado) será lançada como doação estimável em dinheiro no SPCE do candidato que vier a receber o material.
Valores arrecadados por vices deverão utilizar os recibos eleitorais do candidato titular.
RECEITAS NÃO PERMITIDAS
Recursos de Fontes Vedadas
São receitas vedadas ao partido político, ainda que indiretas, estimáveis em dinheiro ou por meio de publicidade:
· De origem estrangeira: governos, empresas, entidades, pessoas físicas estrangeiras, etc;
· De pessoa jurídica: qualquer doação (financeira ou estimável em dinheiro) de pessoa jurídica é proibida, exceto valores repassados por direções partidárias e pelo Tesouro Nacional. Exemplo: proibida doação de combustível por postos de gasolina; proibido o empréstimo de imóveis de empresas para reuniões partidárias; proibida a prestação de serviços por empresa de contabilidade, de advocacia, de publicidade, gráficas, etc;
· De pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão: proprietários ou gestores de empresas que prestem serviços públicos sob concessão ou permissão (ex: taxistas, donos de bancas de revistas, etc), exceto se o recurso próprio for aplicado na própria campanha;
São vedadas também as doações indiretas, ou seja, aquelas realizadas por pessoas interpostas com o fim de burlar as proibições.
O recurso de origem vedada deve ser estornado ao doador, quando este for identificável. Caso não tenha sido devolvido, não pode ser utilizado e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional por Guia de Recolhimento da União (GRU), cujo manual de emissão pode ser acessado no PassoaPasso para o preenchimento da GRU.
Recursos de fonte vedada não poderão ser utilizados. A constatação de que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, mesmo com posterior devolução/recolhimento, poderá conduzir à desaprovação das contas de campanha, sem prejuízo de ações judiciais que levem à cassação de registrou ou diploma e inelegibilidade.
O candidato ou partido beneficiado pela transferência de recurso de fonte vedada por outro candidato ou partido, que não efetivar a devolução, responderá solidariamente pela irregularidade.
Recursos de Origem não Identificada
São receitas consideradas de origem não identificada, financeiras ou estimáveis em dinheiro:
· Dados não informados: falta de indicação de CPF ou nome (pessoas físicas), bem como de CNPJ ou razão social (partidos ou candidatos);
· Dados inválidos: inexistência, cancelamento, suspensão de CPF (pessoas físicas), bem como de CNPJ (partidos ou candidatos);
· Dados inconsistentes: falta de correspondência entre CPF e nome (pessoas físicas), bem como de CNPJ e razão social (partidos ou candidatos);
· Ausência de indicação de doador originário: falta de indicação do doador originário no SPCE referente às doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos;
· Doações de valor igual ou acima de R$1.064,10 em desacordo com a legislação: a legislação exige que valores iguais ou superiores a R$1.064,10 sejam repassados por transferência eletrônica direta entre doador e candidato/partido. Doações iguais ou acima deste valor feitas em depósito, em cheque, por vaquinha eleitoral ou por cartões de débito ou crédito que utilizem conta bancária intermediária (empresa arrecadadora) constituem RONI;
· Recursos financeiros que não provenham das contas bancárias específicas: cada tipo de recurso (privado, Fundo Partidário, FEFC), deve transitar exclusivamente por contas bancárias específicas, caso contrário, não podem ser utilizados, sob pena de ser classificados como RONI;
· Quitação de empréstimos com recursos de origem não comprovada: candidatos e partidos podem aplicar valores oriundos de empréstimos bancários em suas campanhas desde que comprovem a origem dos recursos utilizados para quitação da dívida.
· Bens ou serviços estimáveis em dinheiro que não pertençam ao patrimônio ou à profissão do doador: conforme aplicação por analogia da Resolução TSE 23.604/2019, artigo 13, III).
Recursos de origem não identificada poderão ser retificados (identificados) e utilizados. Caso não possam ser retificados, deverão ser devolvidos ao doador e na impossibilidade, recolhidos ao Tesouro Nacional por Guia de Recolhimento da União (GRU), cujo manual de emissão pode ser acessado no PassoaPasso para o preenchimento da GRU.
NIJE (NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL)
Desde as eleições de 2016, o TSE conta com apoio do Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral (NIJE), criado para apurar indícios de irregularidades nas campanhas eleitorais.
O NIJE é integrado por representantes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal (RF), Polícia Federal (PF), Ministério Público Federal (MPF) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
NIJE considera suspeitas transações financeiras decorrentes de:
• Doador inscrito em programas sociais (Bolsa Família, etc);
• Doador com renda incompatível com o valor doado;
• Doador sem vínculo empregatício nos 60 dias antes da doação;
• Doador com registro de óbito;
• Doação empresarial indireta, quando realizada por duas ou mais pessoas físicas vinculadas a um mesmo empregador;
• Doador sócio ou diretor de empresa que tenha recebido recursos públicos;
• Veículo cedido que não está em nome do doador;
• Doações cruzadas, realizadas por pessoas interpostas para burlar vedações;
NIJE também analisa os gastos e fornecedores levando em conta cruzamentos que possam conduzir a indícios de irregularidades:
• Análise de CNAE compatível com o produto vendido ou o serviço prestado;
• Fornecedor com sede (estrutura física) incapaz de fornecer o produto ou serviço contratados;
• Fornecedores com poucos empregados (RAIS), apontando para indícios de falta de capacidade operacional para prestar o serviço;
• Fornecedor com sócios, diretores ou parentes inscritos como beneficiários de programas sociais (Bolsa-Família, etc);
• Fornecedor com empresa aberta recentemente, em especial, no ano da eleição;
• Fornecedor sem registro comercial (Junta Comercial) ou fiscal (Receita Federal);
• Fornecedor cujo (s) sócio (s) seja filiado a partido ou tenha relação de parentesco com o candidato ou membros do partido;
• Fornecedor que tenha contratos com o poder público.
GASTOS ELEITORAIS
A arrecadação e os gastos eleitorais são permitidos até o dia da eleição. Após, somente é permitida a arrecadação para quitação de gastos eleitorais contratados até o dia do pleito.
Todo e qualquer gasto, contudo, deve estar quitado até a data de entrega da prestação de contas final, caso contrário, podem ser assumidos pelo partido.
São considerados gastos eleitorais, nos termos do artigo 35, da Resolução 23.607/2019.
· Confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e  do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
· Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
· Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
· Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
· Correspondências e despesas postais;
· Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
· Remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
· Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
· Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
· Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
· Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
· Custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
· Multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral, sendo vedado pagamento com recursos públicos (Fundo Partidário ou FEFC) e desde que não sejam referentes à propaganda eleitoral antecipada;
· Doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
· Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;
· Consultoria e assessoria contábil e jurídica, que apesar de poderem ser lançados como gastos eleitorais, não acrescem o limite de gastos.
Todas as receitas e gastos deverão transitar pela conta partidária adequada à natureza do recurso (Fundo Partidário, FEFC, Doações para campanha).
Dispensa de anotação
No entanto, são dispensadas de anotação na prestação de contas, desde que tais despesas não sejam pagas com recursos da campanha, e sim, próprios:
· Alimentação e hospedagem do próprio candidato;
· Até 03 linhas telefônicas pessoais, registradas em nome da pessoa física do candidato.
· Combustível e manutenção de veículo automotor usado na campanha pelo próprio candidato, bem como remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do respectivo veículo (exceto no caso de barcos e aeronaves, conforme TSE CTA 060045055-PJe);.
Multas
Recursos do fundo partidário não poderão ser utilizados para pagamentos de multas por atos infracionais (penais, administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos moratórios (multas por atraso de pagamento, correção monetária e juros).
Multas por propaganda antecipada não poderão ser pagas com dinheiro de campanha, devendo ser pagas diretamente pelos responsáveis pela infração. Já outros tipos de multas eleitorais aplicadas desde o início da campanha até a data da eleição são consideradas gastos de campanha e poderão ser pagas com dinheiro de campanha (mas não com recursos do fundo partidário).
Moedas virtuais
É proibida a utilização de modas virtuais para pagamento de gastos eleitorais.
Advocacia e contabilidade
As despesas com honorários advocatícios e contábeis (consultoria ou assessoria) são consideradas gastos eleitorais, podem ser pagas com recursos privados (oriundos de pessoas físicas) ou públicos (Fundo Partidário ou FEFC), devem ser lançadas na prestação de contas, mas são excluídas do limite de gastos da campanha (Resolução TSE 23.607/2019, artigo 35, § 3º, 4º, 5º e 9º, artigo 4º, § 5º, artigo 43, § 3p e § 4º, artigo º).
Vale destacar, por ser oportuno, que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) proibiu que advogados doem seus serviços advocatícios a partidos e candidatos (artigo 30, do Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016), razão pela qual todo serviço jurídico nas campanhas deve ser remunerado.
Forma de pagamento dos gastos eleitorais
O pagamento dos gastos eleitorais deverá ser feitos por meio de:
· Cheque nominal e cruzado;
· Transferência bancária com identificação do beneficiário (CPF/CNPJ);
· Débito em conta;
· Boleto bancário.
· Dinheiro (Fundo de Caixa) conforme regras específicas.
Fundo de Caixa
Os gastos de campanha somente podem ser pagos em espécie se for constituído Fundo de Caixa com as seguintes especificações:
· O Fundo de Caixa deve ser constituído por no máximo 2% do total de gastos contratados na campanha;
· Somente pode ser utilizado para pagamento de despesas de pequeno valor que não superem meio salário mínimo, vedado o fracionamento da despesa;
· Não pode ser recomposto;
· Os recursos devem transitar previamente pela conta de campanha;
· Os valores podem ser sacados da conta bancária por meio de cartão de débito ou cheque nominal em favor do sacado;
· Vices e suplentes não podem constituir fundo de caixa.
Comprovação dos gastos
comprovação dos gastos deverá ser feita por documento fiscal idôneo, contratos, comprovação da entrega do bem/material adquirido ou da prestação do serviço.
Quando pela natureza do contrato, ou, pela legislação aplicável, for dispensada a emissão de documento fiscal, a comprovação do gasto se fará por documento que contenha data de emissão, descrição do bem/material adquirido ou serviço prestado, valor, identificação do partido e identificação do emitente (nome e CPF ou razão social e CNPJ).
Gastos com publicidade, consultoria, pesquisa de opinião, contratação de empresas de recursos humanos, deverão conter, no corpo do documento fiscal ou relação anexa, nome de terceiros contratados ou subcontratados, bem como prova material da contratação. A justiça eleitoral poderá solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social) dos fornecedores (empresas) contratados para prestação de serviços envolvendo pessoal. Vale destacar que eventuais gastos com alimentação de pessoal que presta serviços de campanha nas ruas é de no máximo 10% do total de gastos contratados na campanha.
Gastos com passagens aéreas deverão ser comprovados mediante emissão da fatura pela agência de viagens que intermediou a operação, com identificação do e-ticket, passageiro, itinerário, datas e horários; recomenda-se apresentação dos cartões de embarque. Gastos com hospedagem deverão comprovados por nota fiscal com identificação do hóspede e discriminação do período.
No corpo das notas fiscais de produção de material gráfico deverão constar as dimensões do produto.
O Ministério Público, inclusive, poderá requerer apresentação de documentos, busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e fiscal e outras medidas antecipatórias em face de partidos, candidatos e fornecedores de campanha.
CONTRATAÇÃO DE MILITÂNCIA REMUNERADA
A quantidade de cabos eleitorais por candidatos nas eleições de 2020 será fixada conforme o Município e conforme o cargo em disputa.
A tabela poderá ser consultada no sistema DIVULGACAND, limite de gastos.
As contratações feitas por candidatos titulares e vices serão somadas para fins de apuração do limite de contratações.
Em relação aos partidos, o total de contratações será correspondente à soma dos limites permitidos para cada cargo eletivo em que o partido tenha candidato concorrendo à eleição.
Neste limite, contudo, não serão incluídos:
· Militância não remunerada;
· Doação de serviços próprios;
· Fiscais e delegados partidários;
· Pessoal contratado para apoio administrativo e operacional;
· Advogados e contadores.
A contratação de pessoa, para apoio em campanhas exige clareza na prestação de contas, emissão de documentação comprobatória, ratificação de contratos.
contratação direta de pessoas por candidatos e partidos para prestação de serviços nas campanhas não gera vínculo empregatício. Conforme artigo 100parágrafo único, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleicoes), não se aplica aos partidos (nem candidatos) o artigo 15, da Lei 8.212/1991, que trata da Securidade Social. No entanto, mesmo ante a ausência do vínculo empregatício, a pessoa contratada deve recolher sua própria previdência social (artigo 100, caput, da Lei 9.504/97 c. c Artigo 12, inciso V, alínea h, da Lei 8.212/91). Com relação ao imposto de renda, porém, incide e é preciso verificar a aplicar a tabela da Receita Federal.
No caso de contratação de empresas que terceirizam os serviços de militância de rua, deverá ser apresentada relação de pessoal envolvido no serviço prestado, com nome completo e indicação de CPF. A justiça eleitoral poderá solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social) dos fornecedores (empresas).
Eventuais gastos com alimentação de pessoal que preste serviços de campanha nas ruas é permitido até 10% do total de gastos contratados na campanha.
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES
É possível ao partido assumir dívidas de campanha de candidatos e do próprio partido (níveis partidários distintos) desde que:
· Formalize acordo escrito;
· Estabeleça cronograma de pagamento;
· Quite a dívida até o prazo fixado para prestação de contas da próxima eleição para o mesmo cargo;
· Indique claramente a fonte dos recursos utilizados para quitação da dívida.
Para formalizar a assunção de dívida, devem ser providenciados os seguintes documentos:
· Cópia do documento que deu origem à obrigação (contrato, nota fiscal, fatura, etc);
· Formalização de Instrumento de Assunção de Dívida (Contrato) identificando o credor, o produto ou serviço, o valor pendente, a forma de pagamento, a origem do recurso para quitação da dívida, o candidato ou a Direção Partidária inadimplente e a Direção Partidária que assumirá a dívida;
· Autorização expressa da Direção Partidária Nacional da agremiação quando se tratar de assunção de dívida de candidato pelo partido;
· O instrumento de assunção de dívida deve ser assinado por todos os envolvidos (credor, Candidato/Direção Partidária inadimplente e Direção Partidária adquirente do passivo).
SPCE - APRESENTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL
Os lançamentos da prestação de contas de candidatos e partidos serão realizados via SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitoral), que deverá ser baixado no computador, alimentado ao longo da campanha e utilizado para troca de dados on line com a Justiça Eleitoral.
É obrigatória a atuação de contador e advogado na apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
A obrigatoriedade de prestar contas de campanha eleitoral se estende a:
· Candidatos:
Todos aqueles que protocolarem o pedido de registro de candidatura, inclusive os que renunciarem, desistirem, forem substituídos, indeferidos ou mesmo não tiverem tido nenhuma movimentação de campanha, deverão apresentar suas contas eleitorais à Zona Eleitoral competente no respectivo Município.
As contas de candidatos que venham a falecer devem ser apresentadas por seu administrador financeiro ou pelo respectivo partido.
· Direções Partidárias Municipais:
Definitivas ou provisórias, com ou sem movimentação de campanha (zeradas), deverão apresentar suas contas eleitorais à Zona Eleitoral competente no respectivo Município.
Direções partidárias não vigentes a partir da data da convenção até a data da eleição de 2º turno estão dispensadas de apresentação de contas eleitorais.
· Direções Partidárias Estaduais: definitivas ou provisórias, com ou sem movimentação de campanha (zeradas), deverão apresentar suas contas eleitorais ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do respectivo Estado.
Direções partidárias não vigentes a partir da data da convenção até a data da eleição de 2º turno estão dispensadas de apresentação de contas eleitorais.
· Direções Partidárias Nacionais: deverão apresentar suas contas eleitorais com ou sem movimentação de campanha (zeradas) ao TSE.
Portanto, ainda que se tratem de eleições municipais, todos os níveis partidários ativos (Nacional, Estadual e Municipal) deverão abrir contas de campanha e deverão prestar contas eleitorais à Justiça Eleitoral, existindo ou não movimentação de campanha.
A prestação de contas compreende as seguintes fases obrigatórias:
· Relatório Financeiro: recebida qualquer doação financeira, candidatos e partidos têm 72 horas corridas para envio do relatório financeiro eletrônico pelo SPCE, prazo contado a partir da data do crédito respectivo na conta bancária;
· Prestação de contas parcial: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral via SPCE até 25/10/2020 (Emenda Constitucional 107/2020), devendo informar toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro, ou mesmo ausência de movimentação, desde o início da campanha até esta data.
· Prestação de contas final: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral via SPCE até 15/12/2020 (Emenda Constitucional 107/2020), devendo informar toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro, ou mesmo ausência de movimentação, desde o início da campanha até esta data.
· Prestação de contas final para 2º turno: é obrigatória para candidatos e partidos que disputarem o 2º turno até 15/12/2020. Devem prestar contas referentes ao 2º turno:
a) Candidatos que disputarem o 2º turno;
b) Partidos dos candidatos que disputem o pleito, em todos os seus níveis partidários (Municipal, Estadual e Nacional);
c) Partidos coligados ao partidos dos candidatos que disputem o pleito, em todos os seus níveis partidários (Municipal, Estadual e Nacional);
d) Direções partidárias, ainda que não coligadas, que repassarem recursos ou realizem gastos em favor de candidatos que disputem o 2º turno.
O envio eletrônico da prestação de contas parcial abrirá um processo no PJe (Processo Judicial Eletrônico), que receberá posteriormente o arquivo gerado pelo SPCE na entrega final da prestação de contas.
A prestação de contas eleitoral tramitará perante a justiça eleitoral como um processo judicial. Assim, como já dito, exige que partido e candidato estejam representados processualmente por profissional da advocacia. Também é obrigatória a presença de um profissional de contabilidade.
Mesmo ante a ausência de movimentação, a apresentação da prestação de contas é obrigatória, tanto para candidatos, quanto para partidos (em todos os seus níveis). Para o candidato, não prestar contas implica em ficar sem quitação eleitoral, e, portanto, inelegível. Para o partido, implica em suspensão das cotas de repasse de Fundo Partidário.
Conforme disposto na Resolução 23.607/2019, artigo 53, as informações e documentos que deverão compor a prestação de contas são:
· Qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
· Recibos eleitorais emitidos;
· Recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
· Receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação; do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
· Doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;
· Transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;
· Receitas e despesas, especificadas;
· Eventuais sobras ou dívidas de campanha;
· Gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;
· Gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;
· Comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;
· Conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
· Extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
· Comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
· Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
· Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
· Autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político;
· Instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;
· Comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;
· Notas explicativas, com as justificações pertinentes.
· Outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis;
· Documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais.
Com relação ao último item, documentação fiscal comprobatória das receitas e gastos, à luz da sistemática atual de análise das contas, os partidos e os candidatos (prestadores de contas) devem adotar a seguinte sistemática:
· Organização e funcionalidade na tramitação e arquivamento de documentos;
· Cronologia da documentação, se baseando na ordem dos pagamentos;
· Toda receita ou gasto deve ter comprovação de finalidade eleitoral vinculação com a campanha;
· Extratos bancários devem ser separados por tipo de conta, seguidos dos documentos comprobatórios de cada receita ou gasto;
· Contratos; Notas fiscais; Recibos; Faturas;
· Cópias de cheques ou transferências eletrônicas;
· Relação de pessoal envolvido na execução de serviços e vinculação partidária;
· Imagens de telas da internet que comprovem atividades partidárias e serviços prestados;
· Notas contábeis e
· Notas explicativas que esclareçam a finalidade partidária e a vinculação partidária dos gastos;
· Comprovação de entrega de produtos adquiridos e de serviços prestados;
· Comprovação de uso de bens e serviços para finalidades eleitorais;
· Comprovação da vinculação à campanha de viagens, reuniões, eventos, hospedagens, alimentação, etc, com as finalidades eleitorais por meio de atas, listas de presenças, fotos, relatórios, gravações, declarações, publicações impressas ou virtuais.
Esta é a transparência que deve antecipar a prova que será anexada nos autos da prestação de contas por ocasião de sua apresentação. Poucos problemas ou inconsistência resultarão deste tipo de metodologia no diaadia da atividade partidária ou da campanha eleitoral. Estas medidas se tornam muito complexas e desgastantes se não forem construídas lançamento a lançamento, diariamente. É preciso, portanto, incutir em partidos e candidatos a necessidade de adoção de boas práticas e de elaboração de um procedimento operacional que padronize a instrução de cada gasto e de cada valor recebido.
Prestação de contas simplificada
A prestação de contas poderá seguir rito simplificado nos seguintes casos:
· Movimentação financeira até R$20.000,00;
· Eleição para prefeito e vereador em município com menos de 50 mil eleitores;
· Prestações de contas de candidatos não eleitos, conforme faculdade conferida ao juízo eleitoral competente.
No rito simplificado, somente serão exigidas as informações lançadas no SPCE, bem como os seguintes documentos:
· Extratos de todas as contas bancárias utilizadas na campanha;
· Comprovante bancário de transferência das sobras financeiras de campanha à respectiva Direção Partidária;
· Declaração de recebimento de sobras estimáveis de campanha (bens e materiais) pela respetiva Direção Partidária;
· Procuração outorgada ao advogado;
· Tendo havido uso de Fundo Partidário e/ou FEFC, documentação comprovatória das receitas e dos gastos respectivos.
A análise levará em conta:
· Existência de recursos de fontes vedadas ou Recursos de Origem não Identificada (RONI);
· Extrapolação do limite de gastos;
· Omissão de receitas e gastos;
· Inexistência de indicação de doadores originários nas doações de recursos de origem privada.
Julgamento das contas
As contas eleitorais poderão ser julgadas:
a) Aprovadas, quando estiverem regulares;
b) Aprovadas com ressalvas, quando apresentar inconsistências que não comprometam a regularidade;
c) Desaprovadas, quando estiverem irregulares;
d) Julgadas não prestadas, quando não apresentados documentos indispensáveis.

Texto publicado originalmente no Manual Eleições 2020 - Prestação de Contas Eleitoral, da Fundação Ecológica Nacional (FEN), 2020