quinta-feira, 8 de outubro de 2020
sexta-feira, 28 de agosto de 2020
FIDELIDADE PARTIDÁRIA NO ÂMBITO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
O tema fidelidade partidária é muito debatido e repleto de polêmicas e
alterações legislativas e jurisprudenciais ao longo dos anos.
No entanto, a maior polêmica da
fidelidade partidária começa no chão de fábrica dos partidos políticos e as
alterações legislativas acabam sendo resultado da pressão dos congressistas
eleitos por estes partidos, que terminam por promover mudanças na lei para
proteger o interesse político do momento.
A polêmica da (in)fidelidade partidária,
contudo, antes de ser um assunto tratado pela legislação, é tema regulado pelos
próprios partidos em seus Estatutos.
A ótica partidária é pautada pela
blindagem do partido frente à volatilidade de seus filiados eleitos, o que se
faz com a adoção normas rígidas (e nem sempre legais) nos Estatutos Partidários,
tanto para escolha de candidatos nas convenções eleitorais, quanto para punição
da infidelidade partidária.
Normalmente, no período de filiações
partidárias, os futuros candidatos se “apaixonam” pelos partidos, e esta
relação vai se estremecendo ao longo do desdobramento do calendário eleitoral.
Estas divergências passam pela “queda de
braços” entre alguns pré-candidatos e partidos na escolha daqueles que se
lançarão candidatos, o que inclusive vem motivando o debate sobre candidaturas
avulsas.
A tensão se agrava no período de
propaganda eleitoral em decorrência da insatisfação dos candidatos com a
quantidade e qualidade dos materiais de campanha distribuídos pelos partidos e
também no montante dos recursos financeiros aplicados nas diversas
candidaturas. Estas insatisfações se verificam não apenas em disputas federais
e estaduais, mas também nos menores municípios, já que a dinâmica partido versus candidato se repete em
todos os níveis partidários.
O ápice da divergência entre partidos e
candidatos ocorre após a posse dos eleitos, quando os partidos objetivam deter
controle sobre os mandatos e os eleitos passam a defender suas desvinculação e
autonomia. É a partir daí é que surgem os principais embates.
Para exercer o controle de seus
mandatários eleitos, os partidos mantêm em seus Estatutos regras rígidas de
disciplina partidária, cuja inobservância e desobediência leva a processos internos
de expulsão e aplicação de penalidades.
O que vemos no cenário atual dos
Estatutos Partidários em vigor são regras de disciplina partidária cuja
aplicação prática não encontra mais respaldo na legislação e evolução da jurisprudência
eleitoral, com ênfase especial aos clamores da democracia intrapartidária.
Ocorre que ainda há Estatutos
Partidários vigentes que copiam trechos inteiros da Lei Orgânica dos Partidos
Políticos 5.682/1771 vigente no período da Ditadura, quando as fichas de
filiação partidária ainda eram expedidas, homologadas e arquivadas pelos
cartórios eleitorais e as convenções partidárias só podiam ser realizadas aos
domingos. Apenas destacando, a Lei dos partidos vigente hoje é de 1995 (Lei 9.096/1995)
e há Estatutos Partidários vigentes com trechos da Lei Orgânica dos Partidos
Políticos de 1771.
A exemplo disso, temos em vigor nos
Estatutos Partidários disposições como:
a)
Cobrança
de taxas partidárias para inscrição de registro de candidatura;
b)
Comprovação
de quitação de contribuições partidárias compulsórias para participação em
convenção eleitoral;
c)
Recolhimento
compulsório em favor da agremiação de percentual da remuneração de cargos
eleitos ou nomeados em gabinetes e secretarias dos eleitos, em regra, 10% (dez
por cento);
d)
Indicação
pelas greis de percentual de filiados ou pessoas vinculadas a dirigentes
partidários na composição da assessoria de gabinetes e secretarias dos
candidatos eleitos, normalmente de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por
cento) dos cargos disponíveis;
e)
Previsão
de perda de mandato em caso de expulsão ou desfiliação do partido, inclusive
para cargos majoritários, quando a lei e a jurisprudência já aboliram esta
possibilidade;
f)
Exigência
de indenização ao partido em caso de expulsão ou desfiliação calculada em
salários mínimos ou em percentual da remuneração do cargo eletivo, indenizações
estas, inclusive, cobradas em ações judicias perante a justiça comum;
Hoje é sabido que muitas destas
previsões se chocam com princípios democráticos e afrontam a legislação em
vigor, pois não priorizam a democracia interna partidária, permitem a
ingerência exagerada de partidos em cargos públicos e apresentam caráter de
centralização de poder político partidário.
Assim, a jurisprudência eleitoral vem
refutando veementemente cobrança de taxas partidárias para lançamento de
candidaturas e contribuições partidárias compulsórias; estas últimas,
inclusive, devem ter caráter espontâneo e jamais podem ser fixadas com base em
percentual sobre a remuneração de cargos públicos. Ademais, a jurisprudência
eleitoral coíbe a prática partidária de reter percentual para indicação de
cargos comissionados nos gabinetes e secretarias dos eleitos, modus operandi que mais se assemelha aos
antigos “currais eleitorais”.
E por que os partidos políticos preferem
manter estes dispositivos em seus Estatutos? A motivação está centrada
exatamente nas disputas entre partidos e seus eleitos sobre a disciplina
partidária.
Tais previsões permanecem nos Estatutos
Partidários até os dias atuais pois, na apresentação de alterações estatutárias
parciais, os partidos, via de regra, obtém do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
somente a análise igualmente parcial, razão pela qual os dispositivos em
descompasso com o ordenamento jurídico vigente não eram revisitados por aquela
Corte.
Contudo, desde 2018, ao receber
alterações estatutárias parciais, a Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) vem
promovendo revisão geral dos Estatutos Partidários, glosando não apenas os
artigos em fase de alteração, mas também os demais dispositivos que não se
coadunam com a realidade jurídica atual.
No entretanto, esta análise não pretende
apenas imputar aos partidos a tentativa de centralização de poder. Outras
razões motivam os grêmios partidários a lutarem pela manutenção da força de
seus Estatutos perante seus filiados, especialmente os ocupantes de cargos
eletivos.
Ilustro com fato ocorrido no ano de 2015. Até então, as justas causas para desfiliação
partidária sem perda de mandato estavam regulamentadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) na Resolução 22.610/2007. No texto, as justas causas vinham
elencadas artigo 1º, parágrafo 1º, estabelecendo incorporação ou fusão do
partido (inciso I), criação de novo partido (inciso II), mudança substancial ou
desvio reiterado do programa partidário (inciso III) e grave discriminação
pessoal (inciso IV).
A Lei 13.165/2015 fez incluir na Lei
9.096/1995 o artigo 22-A, dando força de lei às causas de desfiliação sem perda
de mandato, sem contudo incluir em seu rol a criação de novo partido.
Simultaneamente, estavam em fase de
aprovação perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) os pedidos de registros
do NOVO, registrado em 15/09/2015, do REDE (Rede Sustentabilidade) – registrado
em 22/09/2015 e do PMB (Partido da Mulher Brasileira), registrado em
29/09/2015.
Consubstanciado no entendimento de que a
nova lei entrou em vigor posteriormente ao registro dos citados partidos (com
exceção do PMB, que foi registrado no mesmo dia da publicação da lei,
29/09/2015) e que a justa causa estaria amparando os eleitos nos 30 (trinta)
dias seguintes à criação de novo partido, o REDE ingressou no Supremo Tribunal
Federal (STF) com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.398/2015, de
relatoria de eminente Ministro Luís Roberto Barroso, alcançando medida cautelar
que assegurou aos novos partidos a migração de mandatários sem prejuízo dos
mandatos.
Este fato gerou em 2015 a migração de
mais de 20 (vinte) Deputados Federais dos partidos que os elegeram em 2014, com
destino aos novos partidos, sendo que o PMB recebeu a maioria deles.
Posteriormente, com o advento a Emenda Constitucional 91/2016, conhecida como “janela
constitucional”, o PMB passou a contar com apenas um Deputado Federal, sendo
que todos os demais parlamentares migraram para outras siglas partidárias,
realizando um verdadeiro “trampolim”.
O prejuízo amargado pelos partidos de
origem, por sua vez, foi que a migração dos Deputados Federais às novas siglas
com amparo da medida cautelar da ADI 5.398/2015 permitiu aos parlamentares
carregarem os votos obtidos em 2014 para as novas legendas, que passaram a
fazer jus ao correspondente de Fundo Partidário e Direito de Antena. Com isso,
os partidos de origem, que viabilizaram e aplicaram recursos naquelas candidaturas,
perderam acesso aos valiosos recursos públicos respectivos. Como é sabido, os
votos dados a Deputados Federais correspondem ao recebimento correspondente de
Fundo Partidário e tempo de televisão e rádio para os partidos políticos que os
elegem, mas conforme legislação vigente à época, tais votos eram carregados
pelos parlamentares na migração partidária fundada em justa causa.
A polêmica foi solucionada em 2018,
portanto, quase três anos depois, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que
acatou pedido formulado pelos partidos prejudicados e determinou a restituição
dos recursos correspondentes de Fundo Partidário e tempo de televisão e rádio às
greis que originalmente elegeram os Deputados trânsfugas.
Para grandes partidos, a perda
temporária de tais recursos pouco impactaram as eleições municipais de 2016. De
outra sorte, para partidos pequenos, que perderam todos os seus Deputados
Federais nesta migração, atravessar as eleições municipais de 2016 tendo
perdido o repasse correspondente de seus recursos públicos (Fundo Partidário e
Direito de Antena) fez toda diferença.
É sabido que as eleições municipais
constituem o esteio, a forração para o desempenho partidário nas eleições
gerais, já que é nas eleições locais é que são formadas as bases para o sucesso
do partido no pleito seguinte.
O fato aqui narrado comprometeu o
desempenho dos partidos que perderam muitos Deputados Federais em 2015 (e
portanto, acesso a recursos públicos) frente à Cláusula de Barreira das eleições
de 2018. Prova disso é que, partidos que perderam mandatários e atravessaram as
eleições municipais de 2016 com poucos recursos não apresentaram o desempenho
mínimo exigido na Emenda Constitucional 97/2017 e seguem ansiando por um bom
desempenho nas eleições municipais de 2020 (base para 2022) ou estudando a
formalização de incorporação ou fusão com outro partido.
Por esta razão os partidos políticos
ainda resistem em retirar de seus Estatutos regras rígidas disciplina e
fidelidade partidárias, que sabidamente estão em desuso e são até mesmo
arcaicas. Fato é que, muitas vezes, o arrefecimento de tais disposições pode
resultar no naufrágio de projetos políticos de longo prazo e até mesmo na
extinção de greis partidárias que acabam optando pela fusão ou incorporação
como forma de sobrevivência de seus grupos políticos.
segunda-feira, 24 de agosto de 2020
PARTIDÁRIAS e COLIGAÇÕES
Convenções
A Convenção Partidária é o momento em que o partido irá se reunir para decidir sua participação nas eleições. Assim, serão decididas:
· Coligações majoritárias (as proporcionais estão proibidas);
· Cargos em disputa;
· Candidatos, nomes de urna, números;
· Indicação de representantes/delegados perante a coligação e perante a Justiça Eleitoral.
Em 2020, com a prorrogação das eleições pela Emenda Constitucional 107/20, as Convenções serão realizadas de 31/08/20 a 16/09/20. A data exata será escolhida pelo partido, que deverá observar, na organização de sua convenção, os prazos e regras do Estatuto Partidário para:
· Fixação de datas;
· Forma da convocação (edital, carta, e-mail, etc);
· Prazo da convocação (antecedência da convocação);
· Convencionais (membros com direto a voto);
· Forma e quórum para instalação e deliberação da convenção;
· Forma de voto (direto, cumulativo, etc);
· Forma da lista de presenças e da ata;
Para realizar convenções e participar das eleições, o partido deverá estar vigente no SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias) da Justiça Eleitoral. Também precisará ter CNPJ ativo perante a Receita Federal, devendo coincidir todos os dados cadastrais do partido e representante do partido (presidente) no SGIP e na Receita Federal.
O partido poderá realizar sua Convenção em prédio privados ou gratuitamente prédios públicos. Para solicitar cessão de prédios públicos, o partido deve protocolar requerimento perante a autoridade responsável. Neste caso, o partido se responsabilizará por danos causados em razão da realização do evento, devendo ser providenciada vistoria prévia, às suas expensas, acompanhada e ratificada pelas partes. Havendo solicitação de outro partido, para a mesma data, terá prioridade o partido que primeiro tiver protocolado a solicitação.
Coligações
Coligações são alianças feitas entre partidos políticos, que se unem para concorrer nas eleições. Nas eleições 2020, as coligações poderão ocorrer do seguinte modo:
a) coligação majoritária: partidos de candidatos a prefeito e a vice-prefeito poderão se coligar; outros partidos sem candidaturas majoritárias próprias também poderão se coligar à chapa majoritária;
b) chapa proporcional: as coligações para chapas de vereadores estão proibidas, ou seja, cada partido deverá lançar “chapa pura” de candidatos a vereador(a).
A denominação da Coligação majoritária seguirá as seguintes regras:
· Deverá adotar denominação própria, que poderá ser a junção das siglas de todos os partidos que a integrem;
· A denominação não poderá coincidir, incluir ou fazer qualquer tipo de referência a nome ou número de candidato;
· A denominação não poderá conter pedido de voto.
A Coligação majoritária representa um único partido perante a Justiça Eleitoral e os partidos só podem atuar de forma isolada para questionar a validade da própria Coligação.
Quanto aos representantes da Coligação majoritária perante a Justiça Eleitoral:
· Perante a coligação: cada partido poderá indicar 01 representante, que agirá como presidente do partido.
· Perante a Justiça Eleitoral: a coligação indicará: 01 representante e até 03 delegados perante o Juízo Eleitoral.
Quanto à propaganda eleitoral, a Coligação majoritária deverá utilizar:
· “Nome da Coligação Majoritária” + “siglas de todos os partidos que a integrem”;
Já na campanha proporcional (chapa de vereadores), o partido concorrerá isolado e:
· A denominação será o próprio nome/sigla do partido;
· Na propaganda eleitoral de seus candidatos, usará seu próprio nome/sigla + identificação de candidatos;
· O partido atuará por seu Presidente ou poderá indicar 01 representante à Justiça Eleitoral, que poderá ser o próprio presidente.
FORMAÇÃO DA CHAPA e CONTAGEM DOS VOTOS
Formação de chapa
Na eleição majoritária (prefeito e vice), a coligação majoritária, poderá lançar:
· 01 candidato a prefeito com seu Vice;
Na eleição proporcional (chapa de vereadores), cada partido poderá lançar:
· 150% (uma vez e meia) das vagas disponíveis na Câmara Municipal do local da eleição;
· Poderão ser lançadas menos candidaturas, mas nunca mais do que o limite de 150% das cadeiras a preencher.
Cota de Gênero
Na montagem da chapa de vereadores, não se pode esquecer a cota de gênero mínima de 30%. A cota não é de mulheres, e sim, de gênero masculino ou feminino. Em suma, é preciso montar chapas proporcionais reservando mínimo de 30% para o gênero em minoria. Sendo a maioria composta pelo gênero masculino, deve haver 30% de vagas reservadas ao gênero feminino, e vice-versa.
Os pré-candidatos que se declararam transgênero perante a Justiça Eleitoral até 06/05/20 poderão concorrer no gênero constante do título de eleitor (masculino ou feminino).
Sem o cumprimento da cota de gênero de 30%, a justiça eleitoral não registrará o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e o partido não conseguirá disputar as eleições, a não ser que corrija a falha no preenchimento da cota no prazo concedido pela justiça eleitoral.
Neste caso, numa chapa formada por maioria masculina, por exemplo, não havendo 30% de candidatas do gênero feminino, o partido terá que retirar integrantes do gênero masculino até a proporção ficar correta.
Vale destacar: a cota de gênero é calculada com base no total de candidaturas lançadas, e não na totalidade das vagas possíveis para composição da eleição proporcional, nem na quantidade de candidatos do gênero masculino lançados. Sempre se calcula a cota de gênero com base no total da chapa.
Vale destacar: conforme o efetivo percentual da cota de gênero (mínimo de 30%), o partido deverá aplicar recursos públicos na campanha. Com isso, deverá direcionar às campanhas de gênero o efetivo percentual (mínimo de 30%) do Fundo Partidário que vier a utilizar na campanha, bem como o efetivo percentual (mínimo de 30%) do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) que vier a utilizar na campanha. Com relação ao tempo de TV e Rádio que vier a dispor na campanha, o partido deverá reservar o efetivo percentual (mínimo de 30%) do tempo às candidaturas de gênero da chapa de vereadores.
Para formar a chapa corretamente, será preciso observar a regra dos arredondamentos. Na montagem da chapa, todo número igual ou acima de 0,5 deverá ser arredondado para cima. Já no cálculo da cota de gênero, qualquer número igual ou acima de 0,1 deverá ser arredondado para cima.
Exemplo:
· Cada partido poderá lançar até 150% das vagas disponíveis na Câmara Municipal; poderá lançar menos candidaturas, mas nunca mais do que este limite;
· Chapa deverá reservar no mínimo 30% para cota de gênero, percentual este calculado sobre o total de candidaturas lançadas;
· Arredondamentos: para formação da chapa, arredonda-se para cima toda fração igual ou superior a 0,5; para composição dos 30% de gênero, arredonda-se para cima toda fração igual ou superior a 0,1.
Vagas remanescentes / substituições / renúncia
Caso o partido não complete o número máximo de candidatos proporcionais, poderá completar vagas remanescentes até 16/10/20 utilizando os mesmos os procedimentos e documentos já descritos para registro de candidatura. A complementação de vagas remanescentes na chapa proporcional deve respeitar sempre o percentual da cota de gênero (30%), sob pena de indeferimento do DRAP. Para isso, o partido deverá deliberar a inclusão de candidaturas remanescentes por ata, bem como deverá incluir os dados no CANDex, gerar o arquivo eletrônico, salvar em mídia e entregar o pen drive no Cartório Eleitoral.
O partido poderá substituir candidatos majoritários ou proporcionais até 26/10/20 em caso de indeferimento, cancelamento, cassação de registro, renúncia. Excepcionalmente em caso de falecimento, a substituição pode ocorrer após este prazo. A substituição deverá seguir critérios descritos no Estatuto do Partido ao qual o candidato é filiado. A substituição na chapa proporcional deve respeitar sempre o percentual da cota de gênero (30%). Para isso, o partido deverá deliberar a substituição por ata, bem como deverá incluir os dados no CANDex, gerar o arquivo eletrônico, salvar em mídia e entregar o pen drive no Cartório Eleitoral. A substituição de candidato majoritário deverá ser feita mediante deliberação (ata conjunta) da maioria absoluta das Direções Partidárias dos partidos coligados, podendo o substituto pertencer a outro partido dentre os coligados, desde que o partido ao qual era filiado o candidato substituído renuncie ao direito de preferência.
Caso o partido expulse um candidato, poderá requerer o cancelamento do respectivo registro de candidatura até a data da eleição. Para a expulsão, deverá ser observado o rito descrito no Estatuto do Partido.
O candidato poderá renunciar à candidatura mediante apresentação de documento escrito, com firma reconhecida ou declaração ratificada perante servidor do Cartório Eleitoral. A renúncia deve ser apresentada via PJe nos autos do pedido de registro de candidatura. O candidato que renunciar não poderá voltar a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.
Contagem de votos
A contagem de votos, por sua vez, se faz conforme o cargo em disputa. Na eleição majoritária para Prefeito e seu vice:
· Vence a eleição o candidato mais votado com seu vice (maioria absoluta), desconsiderando votos brancos e nulos.
· Em municípios com mais de 200 mil eleitores, se o candidato majoritário mais votado não tiver maioria absoluta dos votos válidos (50% + 01), será realizado 2º turno.
Nas eleições proporcionais (vereadores):
· A votação do partido tem que atingir o Quociente Eleitoral;
· A votação individual do candidato tem que atingir 10% do Quociente Eleitoral.
Quociente Eleitoral
Para um partido obter uma vaga na eleição proporcional, precisará calcular o Quociente Eleitoral, que é o resultado do número de votos válidos (excluídos brancos e nulos) divididos pelo número de vagas a serem preenchidas na respectiva Câmara Municipal.
Quociente Partidário
A partir daí, o partido poderá alcançar cadeiras correspondentes a quantas vezes conseguir superar o quociente eleitoral, o que é chamado Quociente Partidário.
Candidato Eleito
Feitos estes cálculos, o candidato que ocupará a cadeira conquistada pelo partido será o que tiver obtido individualmente 10% dos votos do Quociente Eleitoral.
Arredondamentos no Quociente Eleitoral
Menor ou igual 0,5 = desprezada
Acima de 0,6 = arredondada para cima
Arredondamentos no Quociente Partidário
Qualquer fração = desprezada
Preenchidas vagas pelo critério do Quociente Eleitoral/Quociente Partidário, e ainda havendo vagas não ocupadas, estas adotarão seguintes critérios:
· Serão distribuídas entre todos os partidos, inclusive, os que não tiverem atingido Quociente Eleitoral;
· Será apurada a média de partido calculada dividindo-se a quantidade de votos válidos do partido (incluindo as sobras) pelo respectivo Quociente Partidário + 01;
· A vaga será preenchida pelo partido com maior média e que tenha candidato com votação mínima de 10% do Quociente Eleitoral;
· Não havendo mais partidos com candidatos que tenham votação mínima de 10% do Quociente Eleitoral, a vaga será preenchida por partidos que apresentem maiores médias, ocupando a vaga o candidato deste partido com maior número de votos;
· No caso de empate entre médias partidárias, prevalecerá o partido com maior votação;
· No caso de empate entre médias partidárias e entre votos dados ao partido, prevalecerá o partido cujo candidato que disputa a vaga tenha mais votos nominais;
· No caso de empate entre a votação de candidatos, prevalecerá o candidato mais idoso.
Caso nenhum partido alcance Quociente Eleitoral no Município, será adotado o seguinte critério:
· As vagas serão ocupadas pelos candidatos nominalmente mais votados, observando-se a ordem de votação até o preenchimento de todas as vagas.
· No caso de empate entre a votação de candidatos, prevalecerá o candidato mais idoso.
Suplentes
Serão suplentes os candidatos de partidos eleitos que não ocuparem as vagas, na ordem decrescente de votação, não havendo exigência de votação nominal mínima de 10%.
REGISTRO DE CANDIDATURA
Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade
Para concorrer nas eleições, o candidato deverá reunir condições de elegibilidade e não poderá estar impedido por causas de inelegibilidade.
São condições de elegibilidade:
· Ter nacionalidade brasileira;
· Estar no pleno exercício dos direitos políticos (capacidade de votar e ser votado);
· Estar com o título de eleitor regular;
· Ter domicílio eleitoral no Município em que irá concorrer até 04/04/20;
· Ter filiação partidária deferida e anotada até 04/04/20;
· Idade mínima para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito: 21 anos completos até a data da posse;
· Idade mínima para concorrer ao cargo de vereador: 18 anos completos até 26/09/20.
São causas de inelegibilidade:
· Ser analfabeto;
· Estar inalistável: os estrangeiros ou os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório;
· Motivos funcionais: o prefeito reeleito não poderá ser candidatar para o mesmo cargo, nem para o cargo de vice, para mandato consecutivo; para concorrer a outro cargo, deveria ter renunciado até 04/04/20.
· Por parentesco, ou reflexa: cônjuge e parentes até 2º grau, consanguíneos, afins ou por adoção, de prefeito ou de quem os tenha sucedido ou substituído a partir de 04/04/20, salvo se já titular de mandato eletivo e for candidato à reeleição;
· Ficha suja: regras da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10);
· Falta de desincompatibilização nos prazos legais: Lei das inelegibilidades (LC 64/90) e jurisprudência da justiça eleitoral.
Nas eleições de 2020, a Justiça Eleitoral disponibilizará consulta pública ao sistema INFODIP, que conterá informações sobre condenações criminais, extinção de punibilidade, cumprimento do serviço militar obrigatório e óbitos, condenações por órgãos colegiados, por rejeição de contas, demissão do serviço público, perda do cargo eletivo.
Prazo para apresentação dos pedidos de registro de candidatura
Os Partidos/Coligações/Candidatos deverão inserir seus dados no CANDex (Sistema de Candidaturas), observando os seguintes prazos:
· Até o dia 26/09/20, às 8h: poderão ser transmitidos apenas por meio eletrônico pelo CANDex.
· Até o dia 26/09/20, a partir das 8h01 e até às 19h: se não tiver havido transmissão eletrônica até às 8h do dia 26/09/20, além do envio eletrônico deverá ser entregue no Cartório Eleitoral a mídia eletrônica (pen drive) contendo arquivo gerado pelo CANDex.
De 26/09/20 a 18/12/20, os prazos processuais para cumprimento de diligências, defesas de impugnações, representações, correrão e vencerão tanto em dias úteis, como em sábados, domingos e feriados. Tudo correrá pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico) e as intimações serão publicadas em Mural Eletrônico.
Nome de urna
O nome de urna do candidato não pode ultrapassar 30 caracteres (incluindo os espaços), podendo ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, nome social, apelido, desde que não gere dúvidas quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente, não se trate de expressão ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
O nome de um candidato não poderá coincidir com nome de outro candidato proporcional (vereador) ou majoritário (prefeito), exceto se o candidato já exerce ou tenha exercido mandato nos últimos 04 anos com o nome ou tenha concorrido nos últimos 04 anos com o nome.
Havendo nomes coincidentes entre candidatos, terá prioridade o candidato que comprovar que é conhecido por aquele nome, ou que comprovar que se elegeu ou concorreu com o nome em eleição anterior, ou que comprovar a utilização regular do nome em sua vida política, social ou profissional.
Número do candidato
O número dos candidatos observará a seguinte regra:
· Prefeito: 02 dígitos (número do partido) = XX
· Vereador: 05 dígitos (número do partido + 03 números à direita) = XX.XXX
Aquele que já tenha sido candidato em eleição anterior tem a prerrogativa de utilizar o mesmo número, desde que se trate do mesmo cargo e do mesmo partido.
Aquele que seja detentor de mandato tem a prerrogativa de utilizar o mesmo número.
DRAP e RRC/RRCI
Cada candidato poderá concorrer a somente um cargo, sendo vedado o registro do mesmo postulante em dois ou mais cargos. Além disso, o candidato que renunciar ao longo da campanha não poderá voltar a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.
No CANDex, os dados partidários e de coligações majoritárias serão remetidas via DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), que deverá indicar:
· Nome e sigla do partido;
· Se houver Coligação majoritária, nome da Coligação, siglas de todos os partidos, nome, CPF, título de eleitor do representante da Coligação e dos delegados;
· Data da convenção;
· Cargos em disputa, lista dos nomes dos candidatos, números e nomes de urna;
· Endereço do comitê central de campanha (que poderá ser informado posteriormente);
· Endereços eletrônicos do partido/coligação: sites, blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas, etc.
· Endereço físico, e-mail, fone fixo, fone móvel com aplicativo de mensagens instantâneas para receber comunicações e intimações da Justiça Eleitoral;
· Declaração de ciência do partido/coligação que lhe incumbe acessar o Mural Eletrônico, e-mails e aplicativos de mensagens instantâneas informado no registro para receber e acompanhar intimações da Justiça Eleitoral.
Já os dados dos candidatos serão enviados pelo partido/coligação juntamente com o DRAP pelo formulário RRC (Requerimento de Registro de Candidatura). Caso o candidato seja escolhido em convenção e não inserido no DRAP, o próprio candidato terá 02 dias, após a publicação do edital de candidatos, para apresentar o RRCI (Requerimento de Registro de Candidatura Individual). Tanto o RRC quanto o RRCI deverão indicar:
· Nome completo (civil), nome social, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, profissão, grau de instrução, indicação da ocupação de cargo ou função pública, números de título de eleitor, RG e CPF;
· Endereço fiscal para emissão de CNPJ (o mesmo que conste no cadastro do CPF perante a Receita Federal);
· E-mail, fone fixo e fone com aplicativo de mensagens instantâneas para receber comunicações e intimações da Justiça Eleitoral;
· Partido político, cargo em disputa, número do candidato, nome de urna, se é candidato à reeleição, se já participou de outras eleições e para qual cargo;
· Autorização para ser candidato mediante documento escrito direcionado ao partido/coligação;
· Declaração de ciência do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição ou indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;
· Declaração de ciência do candidato de que lhe incumbe acessar o Mural Eletrônico, e-mails e aplicativos de mensagens instantâneas informados no registro para receber e acompanhar intimações da Justiça Eleitoral;
· Declaração de ciência de que os dados, documentos de seu registro de candidatura, bem como as informações financeiras de campanha, serão divulgados no site do TSE para consulta pública por qualquer cidadão;
· Endereço do comitê central de campanha (que poderá ser informado posteriormente);
· Endereços eletrônicos do candidato: sites, blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas, etc.
· Cópia de documento de identificação com foto (RG, CNH, carteira profissional);
· Fotografia recente e frontal (busto) do candidato (7cm x 5cm, sem moldura, preferencialmente colorida, fundo banco/uniforme, utilizando trajes adequados, sem elementos cênicos, adornos ou propaganda eleitoral, sem acessórios que dificultem o reconhecimento do candidato, sendo permitida a utilização de traje e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como utilização de acessórios necessários à pessoa com deficiência; caso a fotografia seja retirada da internet, será exigida declaração do candidato de que autorizou seu uso pelo partido ou coligação;
· Prova de alfabetização (certificados, diplomas, CNH, ou declaração preenchida de punho, em ambiente individual e reservado, perante servidor da Justiça Eleitoral);
· Prova de desincompatibilização, quando for o caso;
· Em caso de candidato a prefeito: endereço eletrônico das propostas defendidas ou inclusão da proposta dos arquivos via CANDex;
· Relação de bens preenchida no CANDex (via impressa e assinada pelo candidato deve ficar arquivada no partido); pode ser assinada por procurador, mediante instrumento particular, com poderes específicos para o ato;
· Certidões criminais com fins eleitorais da Justiça Federal e da Justiça Estadual de 1º e 2º graus na circunscrição do candidato, bem como de Tribunais competentes caso o candidato goze de prerrogativa de função (militares TJM, STM), deputados, senadores, etc (STJ, STF), respectivas certidões de objeto e pé (caso as certidões apontem a existência de processos) ou declarações/provas de homonímia (caso o(s) processo(s) não se refira(m) ao candidato, e sim, a pessoa homônima).
· Além disso, a Justiça Eleitoral irá apurar: quitação eleitoral e crimes eleitorais, filiação partidária e domicílio eleitoral.
Todos os formulários de DRAP, RRC e RRCI, bem com toda a documentação que os instrui, deverão ser impressos e assinados, mas as vias físicas ficarão arquivadas no partido e poderão ser requeridas pela justiça eleitoral a qualquer momento. Apenas as vias digitalizadas (eletrônicas) serão apresentadas pelos partidos/coligações no pedido de registro.
O DRAP (registro de partido ou coligação) será assinado:
· Partidos: pelo presidente da Direção Partidária ou Delegados partidários habilitados no SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias);
· Coligação: pelos presidentes dos partidos coligados, ou por Delegados dos partidos, ou pela maioria dos membros dos órgãos executivos dos partidos coligados, ou por representante da coligação, todos devidamente identificados com dados pessoais, título de eleitor e CPF.
O Registro de Candidatura (candidato) poderá ser assinado por procurador, mediante instrumento particular contendo poderes específicos para o ato. A relação de bens também pode ser assinada por procurador, mediante instrumento particular com poderes específicos. Contudo, deve ser preenchida cuidadosamente no CANDex, indicando não apenas os bens e valores declarados constantes da última declaração de imposto de renda (2019), mas também todos os bens e valores somados ao patrimônio do candidato no exercício de 2020, até a data do pedido de registro de candidatura.
A tramitação do Registro de Candidatura, Representações Eleitorais e Prestação de Contas nas eleições 2020 ocorrerá pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico). Em outras palavras, não há tramitação de documentos por meio físico. Os registros de candidatura, as representações eleitorais e as prestações de contas eleitorais correção somente por meio eletrônico através do PJe. Os pedidos de registro serão autuados e distribuídos no (PJe), classe Registro de Candidatura (RCand), sendo que:
· DRAP e documentos constituirão o processo principal;
· RRC e documentos constituirão processo de cada candidato, mas serão associados ao DRAP e distribuídos ao mesmo relator, apesar de tramitarem independentes.
Como se observa, desde o registro de candidatura até a prestação de contas, a tramitação perante a justiça eleitoral ocorre pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico), exigindo que partido e candidato estejam representados por advogado.
Advogado e contador são profissionais indispensáveis em todas as fases do processo eleitoral.
Os pedidos de registro poderão ser deferidos, ou indeferidos:
· Se o DRAP do Partido/Coligação for indeferido, todos os registros de candidatura vinculados serão indeferidos (cairá a chapa toda); enquanto houver recurso, os pedidos de registro continuarão tramitando; mas havendo indeferimento definitivo o DRAP, todos os pedidos de registro serão também indeferidos.
· Se o DRAP for deferido, o julgamento do RRC observará a seguinte regra:
ü Candidato com registro deferido: caso o Ministério Público ou outro interessado recorram do deferimento, o candidato concorrerá normalmente e os votos serão computados;
ü Candidato com registro indeferido: caso o candidato recorra do indeferimento, concorrerá sub judice, poderá praticar todos os atos de campanha eleitoral normalmente, mas os votos ficarão zerados até julgamento final do recurso.
Certidões
Como destacamos, as certidões exigidas são as seguintes:
· Filiação partidária (sistema FILIA);
· Domicílio eleitoral;
· Certidões criminais com fins eleitorais da Justiça Federal e da Justiça Estadual de 1º e 2º graus na circunscrição do candidato, bem como de Tribunais competentes caso o candidato goze de prerrogativa de função (militares TJM, STM), deputados, senadores, etc (STJ, STF);
· Respectivas certidões de objeto e pé (caso as certidões apontem a existência de processos);
· Declarações/provas de homonímia (caso o(s) processo(s) não se refira(m) ao candidato, e sim, a pessoa homônima);
· Certidão de quitação eleitoral;
· Certidão de crimes eleitorais.
Caso as certidões criminais apontem a existência de algum processo em curso, o candidato deverá apresentar também a respectiva certidão de objeto e pé, solicitada junto ao Tribunal no qual tramita o feito. Caso a certidão indique processo de pessoa com o mesmo nome (homônimo), é preciso que o candidato apresente declaração/prova de homonímia.
As certidões têm prazo de validade, e por ocasião do registro de candidatura, deverão estar válidas. No entanto, recomenda-se tirar as certidões bem antes do registro de candidatura para verificação da vida jurídica do candidato. Pode ser que existam processos já encerrados, e neste caso, o candidato deverá requerer a respectiva baixa junto ao cartório distribuidor da justiça. Pode ser que exista processo contra outro cidadão, homônimo ao candidato, caso em que o candidato deverá requerer a regularização junto à justiça. É importante antecipar todas as providências.
As certidões da justiça eleitoral (crimes eleitorais, filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral) não precisam ser apresentadas no Registro de Candidatura, pois serão verificadas pela própria justiça eleitoral. Porém, convém que sejam consultadas com antecedência para verificação de inconsistências que possam ser corrigidas.
A quitação eleitoral refere-se a gozo dos direitos políticos, exercício do voto, atendimento de convocações da Justiça Eleitoral, ausência de multas eleitorais pendentes. As multas eleitorais deverão estar quitadas ou parceladas até a data do julgamento do Registro de Candidatura sob pena de indeferimento do pedido de registro. Será considerado quite o candidato que, até a data do julgamento do pedido de registro de candidatura:
· Tenha comprovado o pagamento ou parcelamento da multa.
· Tenha comprovado o pagamento de multa que lhe couber individualmente, excluindo-se a responsabilidade solidária.
CNPJ de campanha
O candidato terá um CNPJ de campanha. Já o partido usará o próprio CNPJ, pois não existe mais a intermediação por comitê financeiro.
Já o candidato terá um CNPJ específico para utilizar nas eleições de 2020.
É preciso destacar que a pessoa física do candidato (CPF), não se confunde com o próprio candidato (CNPJ de campanha). Por esta razão, toda movimentação financeira de campanha deverá ser feita utilizando o CNPJ de campanha. Inclusive, toda doação de bens ou valores da pessoa física do candidato (CPF) para sua própria campanha (CNPJ de campanha), é uma transação financeira, ou, estimável em dinheiro, que seguirá todas as regras de prestação de contas.
O CNPJ do candidato será expedido após o protocolo do pedido de registro de candidatura. A própria Justiça Eleitoral solicitará a emissão à Receita Federal e o CNPJ de campanha, que deverá ser expedido em até 03 dias úteis.
Contudo, a emissão do CNPJ de campanha de candidatos encontra obstáculos se existir inconsistência de dados cadastrais entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal.
Para evitar, ou solucionar esta dificuldade, é preciso que o CPF do candidato esteja ativo e que o endereço do candidato lançado no CANDex seja o mesmo endereço do cidadão constante na Receita Federal (CPF).
Exemplo 1: havendo incorreção entre o CEP (Código de Endereçamento Postal) informado no CANDEX e o CEP do cadastro do CPF do candidato na Receita Federal, o CNPJ de campanha não será emitido. Para corrigir, é preciso alterar o endereço do candidato no CANDEX e enviar a atualização do registo eletronicamente à Justiça Eleitoral.
Exemplo 2: se o CPF do candidato estiver suspenso na Receita Federal por qualquer razão, o CNPJ de campanha não será emitido. Será preciso regularizar o CPF perante a Receita Federal.
Exemplo 3: se existir divergência entre o nome do candidato na Receita Federal (CPF) e o nome constante no banco de dados da Justiça Eleitoral (Título de eleitor), como por exemplo, nomes antes e após casamento, o CNPJ de campanha não será emitido. Será preciso regularizar o CPF perante a Receita Federal.
Texto original publicado no Manuel de Convenções, Registro de Candidaturas, Montagem de chapas e Contagem devotos feito para a Fundação Ecológica Nacional (FEN), agosto/2020.