A vaquinha eleitoral ou financiamento coletivo (crowdfunding) é uma modalidade de arrecadação de doações para financiamento de campanha eleitoral. Nas eleições de 2022, sua utilização estará permitida a partir de 15/05/2022.
Por esta modalidade, empresas ou entidades inscritas e autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderão intermediar a arrecadação de doações de pessoas físicas e campanhas eleitorais.
Para serem validadas, as empresas e entidades arrecadadoras precisarão estar autorizadas pelo Banco Central a operar arranjos de pagamentos e deverão se inscrever no TSE pelo seguinte link: https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/público/lista-empresa
As regras da vaquinha eleitoral estão estabelecidas pela Lei das Eleicoes 9.504/1997 e foram devidamente normatizadas para as Eleições de 2022 na Resolução TSE 23.607/2019.
Há instruções detalhadas no site do TSE, acessível pelo link https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/prestacao-de-contas/financiamento-coletivo
As empresas habilitadas podem ser consultadas publicamente pelo link https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/público/lista-empresa
As candidatas e candidatos, contudo, só poderão aplicar os recursos arrecadados por meio da vaquinha eleitoral em suas campanhas após a apresentação do registro de candidatura, obtenção de CNPJ de campanha e abertura de conta bancária eleitoral.
Caso a pré-candidata ou o pré-candidato não formalizem seus pedidos de registro de candidatura, os valores serão devolvidos a doadores pela arrecadadora, conforme condições estabelecidas junto à empresa.
Após a formalização do pedido de registro de candidatura, os valores não utilizados constituirão sobra de campanha e deverão ser repassados para os respectivos partidos políticos na conta bancária “outros recursos”.
A partir de 15/05/2022, será permitido à pré-candidata e ao pré-candidato a divulgação de suas campanhas de arrecadação na internet, desde que se restrinjam a comunicar a eleitores sua intenção de captar recursos, sem incidir em propaganda eleitoral antecipada, sendo vedado o pedido de voto, a indicação de número e a utilização de locais ou meios vedados pela legislação eleitoral.
A empresa arrecadadora deverá dar ampla publicidade às taxas de administração e viabilizar o uso de meios de pagamento eletrônicos.
Cada doadora ou doador deverá ser minuciosamente identificado pela entidade arrecadadora (nome completo, CPF, valor, dados para devolução dos valores e para contato), que emitirá o recibo respectivo, manterá a pré-candidata, o pré-candidato e a Justiça Eleitoral informados, e ainda, disponibilizará na internet lista de doadores e valores atualizados a cada nova doação.
Só poderão doar as pessoas físicas, sendo proibidas as doações:
- por pessoas jurídicas;
- entidades ou governos estrangeiros;
- órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional mantida com recursos públicos;
- concessionários ou permissionários de serviço públicos;
- entidades de direito privado beneficiárias de contribuição compulsória legal;
- entidades de utilidade pública;
- entidades de classe ou sindical;
- pessoas jurídicas sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior;
- entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
- organizações da sociedade civil de interesse público.
Por estarmos tratando de uma modalidade de doação eleitoral, o valor doado fica limitado ao máximo de 10% da renda bruta do doador no exercício anterior à eleição. Além disso, na vaquinha eleitoral, só é permitida doação de valor igual ou superior a R$1.064,10 por doador a determinada pré-candidata ou pré-candidato, sendo que valor superior deve ser feito diretamente à campanha, mediante transferência eletrônica para a conta bancária específica.
A empresa arrecadadora deverá manter disponível a consulta da lista atualizada com identificação dos doadores e das quantias doadas, bem como informar imediatamente a Justiça Eleitoral e á pré-candidata ou pré-candidato acerca de cada nova doação captada.
Ficará a cargo da empresa arrecadadora a emissão de recibo eleitoral referente a cada doação.
A candidata ou candidato não responderão por fraudes ou erros cometidos exclusivamente por doadores. No entanto, respondem solidariamente à empresa arrecadadora por doações oriundas de fonte vedada.
O montante arrecadado será repassado pela empresa para a conta de campanha de candidata ou candidato, que deverão lançar em sua contabilidade eleitoral (SPCE) o valor bruto recebido, identificando as taxas como despesas de campanha. No entanto, na conta de campanha de candidata ou candidato, entrará o valor líquido, já descontadas as taxas de administração.
A arrecadação por vaquinha eleitoral pode ser realizada até o dia da eleição. A partir daí, toda e qualquer arrecadação só pode ser efetivada para quitação de despesas contraídas até a data do pleito. Em outras palavras, após a eleição, a candidata ou o candidato só poderão receber recursos de vaquinha eleitoral para quitar despesas eleitorais havidas antes da eleição.
A vaquinha eleitoral permite que novos nomes, sem histórico político, tenham chance de obter arrecadação para suas campanhas de modo mais rápido e direto. Também permite que eleitoras e eleitores participem da construção da campanha de candidatas e candidatos de sua preferência, estimulando a democracia.
Publicado no Manual PATRIOTA/FEN das Eleições 2022, volume 5, de abril/2022