quinta-feira, 14 de abril de 2022

ELEIÇÕES 2022 - Vaquinha eleitoral (crowdfunding - arrecadação prévia - financiamento coletivo)

 



vaquinha eleitoral ou financiamento coletivo (crowdfunding) é uma modalidade de arrecadação de doações para financiamento de campanha eleitoral. Nas eleições de 2022, sua utilização estará permitida a partir de 15/05/2022.

Por esta modalidade, empresas ou entidades inscritas e autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderão intermediar a arrecadação de doações de pessoas físicas e campanhas eleitorais.

Para serem validadas, as empresas e entidades arrecadadoras precisarão estar autorizadas pelo Banco Central a operar arranjos de pagamentos e deverão se inscrever no TSE pelo seguinte link: https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/público/lista-empresa

As regras da vaquinha eleitoral estão estabelecidas pela Lei das Eleicoes 9.504/1997 e foram devidamente normatizadas para as Eleições de 2022 na Resolução TSE 23.607/2019.

Há instruções detalhadas no site do TSE, acessível pelo link https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/prestacao-de-contas/financiamento-coletivo

As empresas habilitadas podem ser consultadas publicamente pelo link https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/público/lista-empresa

As candidatas e candidatos, contudo, só poderão aplicar os recursos arrecadados por meio da vaquinha eleitoral em suas campanhas após a apresentação do registro de candidatura, obtenção de CNPJ de campanha e abertura de conta bancária eleitoral.

Caso a pré-candidata ou o pré-candidato não formalizem seus pedidos de registro de candidatura, os valores serão devolvidos a doadores pela arrecadadora, conforme condições estabelecidas junto à empresa.

Após a formalização do pedido de registro de candidatura, os valores não utilizados constituirão sobra de campanha e deverão ser repassados para os respectivos partidos políticos na conta bancária “outros recursos”.

A partir de 15/05/2022, será permitido à pré-candidata e ao pré-candidato a divulgação de suas campanhas de arrecadação na internet, desde que se restrinjam a comunicar a eleitores sua intenção de captar recursos, sem incidir em propaganda eleitoral antecipada, sendo vedado o pedido de voto, a indicação de número e a utilização de locais ou meios vedados pela legislação eleitoral.

A empresa arrecadadora deverá dar ampla publicidade às taxas de administração e viabilizar o uso de meios de pagamento eletrônicos.

Cada doadora ou doador deverá ser minuciosamente identificado pela entidade arrecadadora (nome completo, CPF, valor, dados para devolução dos valores e para contato), que emitirá o recibo respectivo, manterá a pré-candidata, o pré-candidato e a Justiça Eleitoral informados, e ainda, disponibilizará na internet lista de doadores e valores atualizados a cada nova doação.

Só poderão doar as pessoas físicas, sendo proibidas as doações:

  • por pessoas jurídicas;
  • entidades ou governos estrangeiros;
  • órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional mantida com recursos públicos;
  • concessionários ou permissionários de serviço públicos;
  • entidades de direito privado beneficiárias de contribuição compulsória legal;
  • entidades de utilidade pública;
  • entidades de classe ou sindical;
  • pessoas jurídicas sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior;
  • entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
  • organizações da sociedade civil de interesse público.

Por estarmos tratando de uma modalidade de doação eleitoral, o valor doado fica limitado ao máximo de 10% da renda bruta do doador no exercício anterior à eleição. Além disso, na vaquinha eleitoral, só é permitida doação de valor igual ou superior a R$1.064,10 por doador a determinada pré-candidata ou pré-candidato, sendo que valor superior deve ser feito diretamente à campanha, mediante transferência eletrônica para a conta bancária específica.

A empresa arrecadadora deverá manter disponível a consulta da lista atualizada com identificação dos doadores e das quantias doadas, bem como informar imediatamente a Justiça Eleitoral e á pré-candidata ou pré-candidato acerca de cada nova doação captada.

Ficará a cargo da empresa arrecadadora a emissão de recibo eleitoral referente a cada doação.

A candidata ou candidato não responderão por fraudes ou erros cometidos exclusivamente por doadores. No entanto, respondem solidariamente à empresa arrecadadora por doações oriundas de fonte vedada.

O montante arrecadado será repassado pela empresa para a conta de campanha de candidata ou candidato, que deverão lançar em sua contabilidade eleitoral (SPCE) o valor bruto recebido, identificando as taxas como despesas de campanha. No entanto, na conta de campanha de candidata ou candidato, entrará o valor líquido, já descontadas as taxas de administração.

arrecadação por vaquinha eleitoral pode ser realizada até o dia da eleição. A partir daí, toda e qualquer arrecadação só pode ser efetivada para quitação de despesas contraídas até a data do pleito. Em outras palavras, após a eleição, a candidata ou o candidato só poderão receber recursos de vaquinha eleitoral para quitar despesas eleitorais havidas antes da eleição.

A vaquinha eleitoral permite que novos nomes, sem histórico político, tenham chance de obter arrecadação para suas campanhas de modo mais rápido e direto. Também permite que eleitoras e eleitores participem da construção da campanha de candidatas e candidatos de sua preferência, estimulando a democracia.


Publicado no Manual PATRIOTA/FEN das Eleições 2022, volume 5, de abril/2022

Eleições 2022 - Pré-campanha

 


O período de propaganda eleitoral terá início em 16/08/2022. Somente a partir desta data será permitido pedir votos, utilizar números de campanha, realizar arrecadação e gastos eleitorais, confeccionar materiais gráficos (santinhos, adesivos, etc), organizar carreatas, passeatas e comícios, veicular propagada eleitoral na rua ou internet, fazer anúncios em jornais e revistas, etc.

Mas desde já é possível anunciar pré-candidatura e realizar ações permitidas pela legislação eleitoral: desde que não haja pedido de voto, nem menção a número de candidatura, nem ofensas ou pedidos de “não voto” sobre outras pré-candidatas e pré-candidatos, nem uso de locais ou meios proibidos pela legislação de campanha, é possível abrir o debate democrático, divulgar posicionamento e veicular a exaltação de qualidades pessoais.

Pré-campanha, portanto, é a divulgação da pretensão de candidatura, bem como a manifestação de posicionamento político, pessoal, de ideias, projetos, opiniões, aptidões, mediante textos, vídeos, entrevistas, reuniões, debates, desde não haja menção a voto ou número, nem divulgação em local ou meio proibido pela legislação eleitoral.

As regras estão descritas no artigo 36-A, da Lei 9.504/97 e no artigo , da Resolução TSE 23.610/2019), que resumimos a seguir.

PARA PRÉ-CANDIDATAS E PRÉ-CANDIDATOS, é permitido:

  • Menção à possível, pretensa, provável candidatura, ou simplesmente, uso do termo pré-candidatura;
  • Exaltação de qualidades pessoais e divulgação de ações e projetos sócio-políticos;
  • Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, sociais, saúde, educação, economia, meio ambiente, família, etc;
  • Pedido de apoio político (desde que não haja pedido de voto direto ou subliminar);
  • Participação em entrevistas, programas, encontros, seminários, eventos ou debates no rádio, na televisão e na internet (sites, blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas), inclusive com exposição de plataformas e projetos políticos, desde que respeitada pelos veículos a isonomia entre os diversos partidos e pré-candidatas ou pré-candidatos;
  • Realização de campanha para arrecadação de recursos por meio de vaquinha virtual, desde que a linguagem não extrapole os limites das regras da pré-campanha (vedação de pedido de voto, de menção a número ou utilização de locais e meios proibidos pela lei);
  • Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (desde que não contenha pedido de voto);
  • · Contratação de impulsionamento de postagens de posicionamento político ou pessoal ao longo da pré-campanha, desde que não exista pedido de voto, indicação de número de candidatura e que sejam observados gastos módicos; o excesso de gastos poderá ser enquadrado com abuso de poder econômico, levando à cassação de registro ou diploma.

PARA PARTIDOS, é permitido:

  • Realização de prévias partidárias em ambiente fechado, com distribuição de material informativo em seu ambiente interno para divulgar nomes de filiadas e filiados que participarão das prévias, podendo realizar debates entre estas pessoas (proibida a veiculação ao vivo);
  • Realização de reuniões, seminários, congressos, eventos partidários em ambiente fechado para tratar da organização da campanha eleitoral (proibida a veiculação ao vivo);
  • Participação em entrevistas, programas, encontros, debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com exposição de plataformas e projetos políticos, desde que respeitada pelos veículos a isonomia entre os diversos partidos e sem que haja pedido de voto;
  • Realização de reuniões entre o partido e a sociedade civil, veículos ou meios de comunicação, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, sem que ocorra pedido de voto;

A legislação estabelece VEDAÇÕES que merecem destaque:

  • Não divulgar candidatura, e sim, pré-candidatura;
  • Não pedir votos direta ou indiretamente, não criar slogans, não usar “#” que induza a pedido de voto, como por exemplo, “#fulana (o) 2022”, #voto, etc;
  • Não indicar número de urna, nem tentar fazer associações com números de telefone ou dados pessoais no intuito de fazer referência a futuro número de candidatura;
  • Não utilizar locais ou meios vedados pela legislação eleitoral, como por exemplo, outdoors ou assemelhados para veiculação de mensagens pessoais de agradecimento, felicitação, parabenização, datas festivas, exposição pessoal;
  • Não transformar reuniões partidárias ou mesmo festas privadas em comícios camuflados, com abordagem de eleitores para apresentação de pré-candidatura;
  • Em prévias e reuniões de organização partidária, é vedada a cobertura ao vivo; é permitida a divulgação posterior de vídeos e imagens, que devem ser previamente editadas para suprimir trechos que contenham pedido de voto ou exposição de número de candidatura;
  • Profissionais de comunicação (jornalistas, comentaristas, radialistas, artistas, apresentadoras e apresentadores, etc) não podem utilizar do veículo de trabalho (TV, rádio, jornais, revistas, canais em redes sociais) para anunciar sua própria pré-candidatura ou mobilizar sua pré-campanha;
  • Será considerada propaganda eleitoral antecipada (passível de penalidades) a convocação, por parte de detentoras ou detentores de cargos públicos, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e suas filiadas e seus filiados ou instituições.

  • Publicado no Manual PATRIOTA/FEN das Eleições 2022, volume 4, de abril/2022