terça-feira, 23 de agosto de 2016

Eleições 2016 - prestação de contas de campanha e SPCE

Todas as regras e tramitação da prestação de contas eleitoral podem ser consultadas na Resolução TSE 23.463/2015.
Os lançamentos da prestação de contas de candidatos e partidos são todos realizados via SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitoral), que deve ser baixado no computador, alimentado ao longo da campanha, e, utilizado para troca de dados on line com o TSE:http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/sistema-de-prestacao-de-contas-eleitorais-spce
A obrigatoriedade de prestar contas de campanha eleitoral se estende a:
· Candidatos, à justiça eleitoral do município;
· Direções Partidárias Municipais, à justiça eleitoral do município;
· Direções Partidárias Estaduais, ao TRE;
· Direções Partidárias Nacionais, ao TSE.
Todos os níveis partidários (Municipal, Estadual e Nacional) devem abrir contas de campanha e devem prestar contas eleitorais à justiça eleitoral, existindo ou não movimentação, nos mesmos moldes e nos mesmos prazos impostos aos candidatos.
A prestação de contas compreende as seguintes fases obrigatórias:
a) Recebimento de doações financeiras: recebida qualquer doação financeira, partidos e candidatos devem enviar a informação à justiça eleitoral, por meio exclusivamente eletrônico, via SPCE, no prazo de 72 horas após o recebimento dos valores;
b) Prestação de contas parcial: deve ser enviada à justiça eleitoral, por meio eletrônico, exclusivamente via SPCE, entre 09 a 13/09/16, referente a toda movimentação financeira, ou, estimável em dinheiro, bem como ausência de movimentação, do período compreendido entre o início da campanha até 08 de setembro;
c) Prestação de contas final: deve ser enviada à justiça eleitoral, por meio eletrônico (SPCE) e protocolo físico de documentos, até 01/11/16, referente a toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro (ou ausência de movimentação);
d) Prestação de contas final para 2º turno: deve ser enviada à justiça eleitoral, por meio eletrônico (SPCE) e protocolo físico de documentos, até19/11/16, referente a toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro (ou ausência de movimentação); é obrigatória para candidatos participantes do 2º turno; para partidos coligados ao partido do candidato que concorra no 2º turno; para partidos não coligados que tiverem doado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para campanha de 2º turno; e, também, para todos os níveis partidários, inclusive Estadual e Nacional, de partido coligado, no município, a candidato que concorra no 2º turno.
prestação de contas simplificada poderá ser feita exclusivamente por meio eletrônico, via SPCE nos seguintes casos:
a) Contas de candidatos a prefeito ou vereador;
b) Municípios com até 50 mil eleitores;
c) Municípios maiores, desde que as campanhas tenham movimentação financeira até no máximo R$20 mil;
d) Só será exigido protocolo de documentos físicos se utilizado fundo partidário na campanha.
A prestação de contas eleitoral tramita perante a justiça eleitoral como umprocesso judicial. Assim, exige que partido e candidato estejam representados processualmente por profissional da advocacia.Também é obrigatória a presença de um profissional de contabilidade.
O candidato e os partidos são obrigados a prestarem contas em qualquer situação. Se o candidato deixar de participar da campanha por qualquer razão (renúncia, substituição, falecimento, indeferimento do pedido de registro, etc), é obrigado a prestar contas.
Mesmo ante a ausência de movimentação, a apresentação da prestação de contas é obrigatória, tanto para candidatos, quanto para partidos, em todos os seus níveis. Para o candidato, não prestar contas implica em ficar sem quitação eleitoral, e, portanto, inelegível. Para o partido, implica em suspensão das cotas de repasse de fundo partidário.
As contas eleitorais poderão ser julgadas:
a) Aprovadas, quando estiverem regulares;
b) Aprovadas com ressalvas, quando apresentar inconsistências que não comprometam a regularidade;
c) Desaprovadas, quando estiverem irregulares;
d) Julgadas não prestadas, quando não apresentados documentos indispensáveis.
Na desaprovação das contas, a justiça eleitoral enviará cópia do processo ao Ministério Público para apuração de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (art. 22 da Lei Complementar 64/90).
As penalidades aplicáveis são:
a) Suspensão de repasses de fundo partidário para partidos;
b) Responsabilização de dirigentes partidários, conforme o caso;
c) Ações de abuso de poder econômico contra candidatos;
d) Devolução de recursos de origem vedada, ou, de origem não identificada, com atualização monetária e juros;
e) Devolução, ao Tesouro Nacional, do valor equivalente ao uso indevido de fundo partidário, com atualização monetária e juros;
f) No caso de contas de candidatos, julgadas não prestadas, impedimento de obter quitação eleitoral até final da legislatura, e se este prazo for ultrapassado, até apresentação das contas;
g) No caso de não apresentação das contas, candidatos eleitos não serão diplomados até que seja suprimida a omissão.
h) No caso de desaprovação das contas, é possível que venham a ser propostas outras ações judiciais contra o candidato, que conduzam, eventualmente, à cassação de registro de candidatura, ou, à cassação de diploma, se tiver sido outorgado.

Eleições 2016 - gastos eleitorais

São considerados gastos eleitorais pela Resolução TSE 23.463/2015:
Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):
I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e  do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V - correspondências e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Uma observação importante se faz necessária quanto aos gastos com contador e advogado. A consultoria extrajudicial, prestada a campanhas por advogados e contadores, é considerada gasto eleitoral, e, deverá ser paga com recursos provenientes da conta de campanha. Já aprestação de serviços de advocacia e contabilidade em juízo, para defender interesses judiciais de candidato ou de partido político, não é considerada gasto eleitoral e não poderá ser paga com recursos de campanha, devendo ser paga pela pessoa física do candidato ou pelo partido político, conforme o serviço prestado (Resolução TSE 23.470/2016).
Todas as receitas e gastos devem transitar pela conta partidária adequada à natureza do recurso (fundo partidário, doações de campanha, campanhas de candidatas).
Recursos do fundo partidário não podem ser utilizados para pagamentos de multas por atos infracionais (penais, administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos moratórios (multas por atraso de pagamento, correção monetária e juros).
Multas por propaganda antecipada não podem ser pagas com dinheiro da campanha, devendo ser pagas diretamente pelos responsáveis pela infração. Já outros tipos de multas eleitorais, são consideradas gastos de campanha e podem ser pagas com dinheiro de campanha (mas não com recursos do fundo partidário).
comprovação dos gastos deve ser feita por documento fiscal idôneo, contratos, comprovação da entrega do bem/material adquirido ou da prestação do serviço. Quando pela natureza do contrato, ou, pela legislação aplicável, for dispensada a emissão de documento fiscal, a comprovação do gasto se faz por documento que contenha data de emissão, descrição do bem/material adquirido ou serviço prestado, valor, identificação do partido e identificação do emitente (nome e CPF ou razão social e CNPJ).
Gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, devem conter, no corpo do documento fiscal ou relação anexa, nome de terceiros contratados ou subcontratados, bem como prova material da contratação. A justiça eleitoral pode solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social).
Gastos com passagens aéreas devem ser comprovados mediante emissão da fatura pela agência de viagens que intermediou a operação, com identificação do e-ticket, passageiro, itinerário, datas e horários; recomenda-se apresentação dos cartões de embarque. Gastos com hospedagem devem comprovados por nota fiscal com identificação do hóspede e discriminação do período.
partido pode reservar fundo de caixa de até R$5.000,00 e o candidato de até R$2.000,00, desde que estes valores não ultrapassem 2% dos gastos totais da campanha respectiva e transitem na conta específica. O montante deve ser sacado da conta bancária e deve ser destinado a pagamentos que, individualmente, não superem R$300,00. Os pagamentos devem ser realizados mediante emissão de cheque ou mediante transferência bancária. Os gastos pagos com o dinheiro do fundo de caixa devem ser comprovados nos mesmos termos já descritos anteriormente.

Eleições 2016 - limites de gastos na eleição

A Reforma Eleitoral impôs limites aos gastos de campanha eleitoral 2016. Cada cidade tem seu limite específico para candidatura a prefeito e a vereador. Os valores já foram calculados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e estão disponíveis para consulta no link
As cidades de Manaus (AM), Piracanjuba (GO), Gonçalves (MG), Nova Lacerda (MT), Castanhal (PA), Paranaguá (PR) e Belford Roxo (RJ), contudo, apresentaram no cálculo, fato que foi objeto de deliberação em plenário do TSE em 09/08/16, e devem ser corrigidos. Portanto, para estas cidades, é preciso observar o valor correto a ser disponibilizado após a retificação pelo TSE.
Integram o total de gastos, para efeito de aferição dos limites:
  • Valores gastos pelo candidato;
  • Doações estimáveis em dinheiro (empréstimos de veículos, doação de serviços, etc);
  • Valores transferidos da conta do candidato para outros partidos;
  • Valores transferidos da conta do candidato para outros candidatos;
  • Valores transferidos da conta do candidato para o seu próprio partido, no que excederem as despesas realizadas pelo partido em prol de sua candidatura, excetuando-se sobras de campanha;
  • Valores gastos pelo partido político com o candidato que possam ser individualizados na campanha do respectivo candidato;
  • Valores transferidos pelo partido político para a conta de outros partidos ou de candidatos de outros partidos.
NÃO integram o total de gastos, para efeito de aferição dos limites:
  • Sobras de campanha devolvidas para o partido;
  • Valores transferidos pelo partido para seu próprio candidato.
Os gastos para candidatura a prefeito incluem os gastos realizados pelo vice.
descumprimento dos limites implica em penalidade de multa de 100% do valor que ultrapassar o limite estabelecido, e também, eventual apuração de abuso de poder econômico, que pode resultar em inelegibilidade.
Vale destacar, outrossim, que há limites para gastos com aluguel de veículos e alimentação de pessoal, sendo:
  • Gastos com alimentação de pessoal que presta serviços à campanha: 10% do valor total dos gastos de campanha;
  • Aluguel de veículos automotores: 20% do valor total dos gastos de campanha.

Eleições 2016 - Recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada

Os recursos de fontes vedadas, mesmo que indiretos, estimáveis em dinheiro ou mesmo por meio de publicidade, são as seguintes:
a) De origem estrangeira: governos, empresas, entidades, pessoas físicas, etc.
b) De pessoa jurídica: qualquer doação de pessoa jurídica (exceto direções partidárias ou CNPJ de candidatos) é proibida, tanto em dinheiro, quanto em valor estimado ou prestação de serviços. Exemplo: pessoas jurídicas não podem prestar serviços gratuitos, emprestar veículos, doar combustível, emprestar imóveis, imprimir santinhos gratuitamente, etc. Além disso, valores doados por empresas a partidos em anos anteriores, também não podem ser utilizados em campanha;
c) De pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão: Exemplo, taxistas, donos de bancas de revistas, donos de empresas de ônibus que prestem serviços públicos, e, muitos outros;
A) bem/serviço doado que não pertença ao patrimônio/profissão do doador;
São recursos de origem não identificada:
a) CPF ou CNPJ (partidos ou candidatos) não informados;
b) Nome ou razão social (partidos ou candidatos) não informados;
c) CPF/CNPJ e nome/razão social conflitantes;
d) CPF ou CNPJ cancelados;
e) Ausência de identificação do doador originário nas doações financeiras.
Recursos de origem não identificada podem ser retificados (e utilizados), ou, caso não possam ser retificados, devem ser devolvidos ao doador ou recolhidos ao Tesouro Nacional por GRU (Guia de Recolhimento da União).
Recursos de fonte vedada não podem ser utilizados. A constatação de que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, mesmo com posterior devolução/recolhimento, pode conduzir à reprovação das contas de campanha, sem prejuízo de ações judiciais que levem à inelegibilidade. O candidato ou partido beneficiado pela transferência de recurso de fonte vedada, por outro candidato ou partido, que não efetivar a devolução, responde solidariamente pela irregularidade.
Link para emitir GRU com auxílio do respectivo manual.

Eleições 2016 - captação de recursos para campanha eleitoral

Candidatos e partidos devem ficar atentos às regras para captação de recursos.
Todo valor arrecadado deve ser informado à justiça eleitoral, por partidos e candidatos, no prazo de 72 horas. A informação deve ser prestada mediante envio eletrônico pelo SPCE (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/instalacao-do-sistema-de-prestacao-de-contas-eleitorais-spce-cadastro). Os valores informados serão publicados pelo TSE.
Tanto a arrecadação de recursos quanto os gastos de campanha têm como data contábil final o dia da eleição. Só é permitida arrecadação posterior de recursos para quitação de dívidas contraídas até o dia da eleição.
As sobras de campanha, financeiras ou estimadas, devem ser transferidas para o partido em seu âmbito municipal, e, a transferência, deve ser informada e documentada na prestação de contas do candidato. Se o recurso tiver origem em fundo partidário, a transferência deverá ser destinada à conta de fundo partidário da Direção Partidária. Recursos que não sejam de fundo partidário serão depositados na conta “Outros Recursos” do partido.
As doações para campanha podem ser oriundas das fontes listadas abaixo.
1) Recursos próprios do candidato
O candidato pode doar para a própria campanha recursos próprios até o limite do gasto de campanha permitido para o município, conforme Resolução TSE 23.459/2015, desde que tenha patrimônio declarado para tanto. Consulte os limites de gastos pelo link http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/divulgacao-de-candidaturasecontas-eleitorais.
O candidato pode usar recursos obtidos de empréstimos, desde que estejam revestidos da devida formalidade e legalidade.
Candidatos que, com recursos próprios, doarem a outros candidatos, ou, a outros partidos, devem observar o limite de 10% da renda bruta declarada em 2015.
2) Doações de pessoas físicas
Doações de pessoas físicas devem observar o limite de 10% do rendimento bruto do doador no exercício de 2015. Se o doador não declarou imposto de renda em 2015, considera-se limite o teto de isenção no ano-calendário 2016. É aceita a declaração retificadora para sanar inconsistências. A partir de julho/2016, caberá ao Ministério Público ingressar com ações contra os doadores que extrapolaram os limites, podendo ser imposta penalidade de multa de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de eventual inelegibilidade aplicável ao doador por abuso de poder econômico.
O doador deve estar com seu CPF regular perante a Receita Federal. Não pode doar quem estiver com seu CPF suspenso.
Doações estimadas de bens móveis e imóveis podem ocorrer até o limite de R$80 mil, desde que o bem integre o patrimônio do doador.
Doações de serviços podem ocorrer deste que decorram da atividade econômica do doador.
Constitui fonte vedada a arrecadação de doação feita por pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.
Qualquer pessoa pode realizar gastos até R$1.064,10 para apoiar candidato de sua preferência, custeando materiais de propaganda, por exemplo, sem necessidade de transferir o valor à campanha do candidato, nem de contabilizar a doação estimada do material contratado na respectiva prestação de contas eleitoral (desde que não seja reembolsado). Este tipo de apoio, portanto, não passa pela prestação de contas do candidato, mas sujeita-se às regras do limite de doação de 10% da renda declarada pelo apoiador em 2015. Mas o apoiador não pode entregar ao candidato, nem dinheiro, nem o material.
3) Doações de outros partidos ou candidatos
Partidos podem doar entre si, ou podem doar para candidatos, desde que com identificação do doador originário.
4) Recursos próprios do partido
O partido pode aplicar, na campanha, valores arrecadados em anos anteriores à eleição, ou, no próprio ano eleitoral, advindos de doação de pessoas físicas, contribuições estatutárias, sobras de outras campanhas, comercialização, ou, alienação de bens, serviços ou promoção de eventos, rendimentos de aplicações financeiras dos recursos de campanha.
O partido pode usar recursos obtidos de empréstimos, desde que estejam revestidos da devida formalidade e legalidade.
Valores arrecadados anteriormente pelos partidos, podem ser utilizados desde que:
a) Estejam de acordo com o Estatuto e Resoluções do partido;
b) Sejam transferidos previamente para a conta “Doações de Campanha” (desde que não se trate de fundo partidário);
c) Sejam devidamente contabilizados nas contas partidárias e nas contas de campanha;
d) Estejam declarados como saldo de caixa na conta anual partidária apresentada à justiça eleitoral até 30/04/16;
e) Tendo sido doado por pessoa física, desde que seja observado o limite individual de doação de 10% do rendimento bruto do doador com relação ao exercício de 2015.
f) Valores arrecadados anteriormente de pessoas jurídicas não podem ser aplicados em campanha eleitoral (STF, ADI nº 4.650)
5) Comercialização de bens/serviços e/ou promoção de eventos
A renda obtida mediante comercialização de bens/serviços e/ou promoção de eventos, pode ser empregada, desde que a realização dos respectivos eventos seja comunicada à justiça eleitoral com antecedência de 05 dias úteis.
Vale destacar que os valores arrecadados são considerados doações de pessoas físicas, estão sujeitos à emissão de recibos eleitorais, e, devem observar o limite de 10% da renda anual bruta declarada pelo doador em 2015.
O valor arrecadado deve ser integralmente depositado na conta de campanha antes de ser utilizado.
Todos os gastos devem ser documentados por documentos fiscais idôneos.
6) Fundo Partidário
Candidatos e partidos que receberem valores oriundos do fundo partidário para uso em campanha, devem abrir conta específica para movimentarem este tipo de recurso.
Já o órgão partidário que destinar o recurso, o fará diretamente da conta já existente, na qual movimenta ordinariamente fundo partidário.
Com relação às candidatas mulheres, se o partido empregar fundo partidário em campanha eleitoral 2016, deverá destinar de 5% a 15% do valor efetivamente destinado para campanhas de candidatas mulheres. A candidata que receber o recurso o movimentará em conta bancária separada, aberta para este fim.
A contratação, por partido, de serviços jurídicos e/ou serviços contábeis para fins eleitorais, pagos com fundo partidário, podem ser doados às campanhas de candidatas mulheres, pelo respectivo partido, e computados para fins de cumprimento do percentual dedicado às campanhas femininas.
RECIBO ELEITORAL
Toda doação, inclusive as de valor estimado e de recursos do próprio candidato, exigem a emissão de RECIBOS ELEITORAIS, emitidos diretamente do SPCE (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/instalacao-do-sistema-de-prestacao-de-contas-eleitorais-spce-cadastro).
Somente estão dispensadas da emissão de recibos (mas não de contabilização) as seguintes movimentações:
a) Cessão gratuita de bens móveis até R$4mil;
b) Doações estimáveis entre candidatos e partidos referentes a uso comum de sedes (compartilhamento de espaço físico, sem incluir compartilhamento de pessoal);
c) Doações estimáveis entre candidatos e partidos de materiais de propaganda eleitoral (materiais casados);
OBS: no caso de compartilhamento de locais ou materiais, o gasto será registrado apenas na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
Valores arrecadados pelo candidato a vice-prefeito utilizarão recibos eleitorais do candidato a prefeito.

Eleições 2016 - Conta bancária de campanha

Todos os candidatos e todos os níveis partidários (Municipal, Estadual e Nacional) devem abrir contas bancárias de campanha.
prazo para abertura de conta de campanha,
a) Partidos, até 15/08/2016, com seu próprio CNPJ (não há mais Comitê Financeiro);
b) Candidatos, no prazo de 10 dias após emissão do CNPJ de campanha.
A conta bancária de campanha pode ser aberta em qualquer Banco oficial. No entanto, banco cooperativos, não conseguem emitir os extratos bancários nos moldes do Banco Central, razão pela qual, não poderão abrir contas bancárias de campanha.
Para abrir conta, o partido deve apresentar ao Banco os seguintesdocumentos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível no site do TSE:
b) Cartão de CNPJ do partido;
c) Certidão de composição partidária, disponível no site do TSE:
d) Dados e documentos pessoais dos responsáveis pela movimentação da conta bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.
Já os candidatos deverão apresentar ao Banco os seguintesdocumentos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária de Candidato, disponível no site do TSE:
b) Cartão de CNPJ do candidato;
c) Dados e documentos pessoais dos responsáveis pela movimentação da conta bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes (só o candidato, ou, candidato e administrador financeiro de campanha).
É possível que o Banco solicite outros documentos para abertura da conta bancária.
No caso de candidato possuir inscrição de seu CPF no SERASA/SCPC, os Bancos não fornecerão cheques ao candidato para movimentação da conta de campanha. Neste caso, o candidato poderá utilizar cartão de débito, cheques avulsos, transferências eletrônicas, para documentar sua movimentação.
Nas contas bancárias de campanha não serão cobradas somente as taxas de manutenção. No entanto, serviços bancários avulsos (DOC, TED, etc) serão cobrados normalmente.
É preciso estar atento para abrir o tipo de conta bancária adequado ao tipo de recursos que serão movimentados:
a) Conta “Outros Recursos”: todo partido deve abrir e manter regularmente esta conta bancária, pois é nela que são movimentados os recursos das contas partidárias, ou é com extratos zerados dela que se comprova à justiça eleitoral a ausência de movimentação financeira na prestação de contas anual partidária (apresentada até 30 de abril de cada ano). Esta conta bancária, portanto, é a conta regular que todo partido deve abrir e manter. Se o partido não possui esta conta, deve abri-la com urgência. A abertura desta conta tem maiores especificações na Cartilha de Prestação de Contas Anual Partidária, do PRP NACIONAL, link. Candidatos, por outro lado, não abrem este tipo de conta.
b) Conta “Doações de Campanha”: esta conta é obrigatória, na Campanha Eleitoral 2016, tanto para partidos, quanto para candidatos. É nela que será feita a movimentação financeira (ou comprovação de ausência de movimentação) da campanha eleitoral 2016. A ausência de movimentação de recursos em campanha, não justifica a não abertura desta conta.
c) Conta Fundo Partidário: esta conta só é aberta se partido ou candidato movimentarem recursos oriundos do Fundo Partidário na campanha eleitoral. Fundo Partidário é repassado aos Diretórios Nacionais dos partidos políticos pelo Tesouro Nacional, constituído por recursos financeiros destinados por lei. As direções partidárias estaduais e municipais somente recebem fundo partidário se este recurso for repassado pelo Diretório Nacional.
Na campanha eleitoral, o partido pode repassar este tipo de recursodiretamente para conta de candidatos, ainda que o nível partidário municipal esteja com repasse de fundo partidário suspenso por decisão da justiça eleitoral. Este entendimento foi objeto da Consulta 22555, respondida pelo TSE, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, em 02/08/16, número 148, página 195: “A sanção imposta ao diretório partidário tem natureza personalíssima e não se estende aos seus filiados, que, como candidatos, poderão receber repasse de recursos financeiros, inclusive os originários do Fundo Partidário, de todos os órgãos partidários”.
d) Conta “Participação Política das Mulheres”: esta conta só será aberta por candidatas mulheres se houver repasse de fundo partidário para suas campanhas eleitorais. Conforme a legislação, o partido deve utilizar 5% do fundo partidário destinado às campanhas eleitorais em campanhas de candidatas mulheres.
Somente os candidatos a vice-prefeito e candidatos em municípios onde não exista agência bancária, ou, posto de atendimento, estão desobrigados da abertura de conta bancária eleitoral.
As contas de campanha não estão submetidas a sigilo. Os bancos deverão enviar mensalmente extratos à justiça eleitoral, que providenciará sua publicação.
As contas bancárias abertas para campanha eleitoral 2016, deverão ser encerradas por seus titulares até dezembro de 2016.
Saldos positivos referentes às sobras de campanha nas contas eleitorais de candidatos e partidos deverão ser transferidos para a conta bancária “Outros Recursos”, mantida pelo nível partidário municipal respectivo. No entanto, em se tratando de sobra de recursos de fundo partidário, as sobras deverão ser devolvidas para a conta de fundo partidário do partido.

Eleições 2016 - CNPJ de Campanha

O candidato terá um CNPJ de campanha. Já o partido usará o próprio CNPJ na campanha (não há mais comitê financeiro).
É preciso destacar que a pessoa física do candidato (CPF), não se confunde com o próprio candidato (CNPJ de campanha). Por esta razão, toda movimentação financeira de campanha deve ser feita utilizando-se o CNPJ de campanha. Inclusive, toda doação de bens ou valores da pessoa física do candidato (CPF) para sua própria campanha (CNPJ de campanha), é uma transação financeira, ou, estimada em dinheiro, que deve seguir todas as regras de prestação de contas, com emissão de documentos fiscais ou contratos de cessão gratuita, bem como recibos eleitorais.
O CNPJ do candidato será expedido após o protocolo dos pedidos de registro de candidatura. O próprio juiz eleitora solicita a emissão à justiça eleitoral, e o CNPJ pode ser consultado neste link.
Se o CNPJ do candidato não puder ser consultado dentro de 48 horas após o pedido de registro de candidatura, é preciso verificar e regularizar rapidamente eventual pendência. Por exemplo, havendo qualquer divergência com o CEP informado no endereço do candidato, o CNPJ de campanha não é emitido. Uma vez corrigida a falha, o candidato terá seu CNPJ. Esta verificação deve ser feita por candidatos/partidos junto ao seu pedido de registro de candidatura.