quarta-feira, 27 de julho de 2016

ELEIÇÕES 2016 - PROPAGANDA ELEITORAL

A propaganda eleitOral para as eleições só estará liberada a partir de 16 de agosto de 2016, dia seguinte ao prazo para registro de candidaturas (15/08/2016).
É preciso estar atento a todos detalhes antecipadamente.
A propaganda eleitoral serve para o candidato divulgar sua candidatura, ideias, proposta de governo, projetos de representação parlamentar, e também para mostrar aos eleitores que é melhor e mais apto para o cargo do que seus concorrentes.
As regras da propaganda eleitoral têm o seguinteobjetivo:
  • Promover a igualdade de condições entre os candidatos;
  • Garantir que independentemente da quantidade de dinheiro ou do tamanho do partido, todos possam concorrer de modo justo e equilibrado;
  • Impedir que quem tenha a máquina pública nas mãos tire vantagem da situação.
No entanto, é preciso ter muito cuidado. A legislação eleitoral possui muitas regras, limitações, além de consequências graves para quem andar fora da linha. Utilizar os meios de propaganda eleitoral incorretamente pode render aos concorrentes para denúncias e representações judiciais, cujasconsequências podem ser:
  • Multas, que variam de R$1mil a R$100 mil reais;
  • Obrigação de restaurar patrimônio público lesado;
  • Apreensão de materiais de campanha;
  • Crime eleitoral;
  • Ação de abuso de poder econômico;
  • Impedimento de diplomação;
  • Cassação de mandato;
  • Inelegibilidade por 8 anos.
Portanto, vale a pena andar na linha. E para isso, é precisoconhecer as regras.
Os CARGOS EM DISPUTA em 2016 são os seguintes:
  • Prefeito;
  • Vice-Prefeito;
  • Vereador.
É proibido usar BENS PÚBLICOS para fixar propaganda eleitoral, como por exemplo:
  • Postes;
  • Construções públicas, muros, tapumes, cercas;
  • Prédios públicos;
  • Paradas de ônibus e outros equipamentos;
  • Sinalização de trânsito;
  • Viadutos;
  • Passarelas;
  • Asfalto;
  • Pontes;
  • Praças e jardins públicos;
  • Bancos;
  • Árvores;
  • Jardins;
  • Outros que se enquadrarem nesta descrição (bens públicos).
Nas VIAS PÚBLICAS, ruas, avenidas, somente serãopermitidas as bandeiras (desde móveis e respeitando horários entre 06h e 22h) e distribuição de santinhos. Estão proibidos cavaletes, bonecos, faixas, estandartes, placas, pintura, pichação.
ATENÇÃO: estão permitidas bandeiras, mas não estão permitidas faixas. Então, não se deve utilizar faixas na frente dos veículos parados do farol de trânsito, ou situação semelhante.
Também é proibida a colocação de propaganda eleitoral emLOCAIS DE USO COMUMMESMO QUE PARTICULARES, como por exemplo:
  • Centros comerciais, lojas, shoppings, etc;
  • Cinemas;
  • Clubes;
  • Igrejas;
  • Escolas;
  • Estádios;
  • Sindicatos;
  • Associações;
  • Entidades diversas;
  • ONGs;
  • Condomínios residenciais e comerciais;
  • Taxis, ônibus, vans fretadas, etc;
  • Outros que se enquadrarem nesta descrição (bens de uso comum, ainda que particulares).
Nos IMÓVEIS PARTICULARES RESIDENCIAIS:
  • É permitido fixar propaganda eleitoral feita de papel ou adesivo, medindo 0,5 metro quadrado. ATENÇÃO, o material é papel ou adesivo, SÓ!
  • Estão proibidas inscrições ou pintura em muros, paredes, etc;
  • No uso de espaços residenciais não pode haver pagamento (aluguel ou troca), a cessão deve ser espontânea e gratuita.
  • Também não se pode justapor adesivo ou papel, ou seja, colocar várias propagandas no mesmo espaço, pois é proibido provocar efeito de ampliação da visão do eleitor.
Nos IMÓVEIS COMERCIAIS: proibido colocar qualquer tipo de propaganda eleitoral.
Nos COMITÊS DE CAMPANHA, as inscrições/placasdevem seguir as seguintes regras:
  • No comitê central de campanha do candidato ou partido/coligação, é permitido fixar fachada (inscrição ou placa) identificando candidato, partido, número. Para fachada do comitê central, a nova legislação não estabeleceu tamanho; recomendamos não ultrapassar a metragem máxima de 4 metros quadrados, medida prevista na legislação anterior. Mas cuidado: não se deve utilizar inscrições ou placas estendidas, justapostas, nem fixadas em esquinas, pois ultrapassariam essa metragem;
  • Nos comitês secundários do mesmo candidato ou partido/coligação, somente é permitida propaganda de adesivo ou papel, medindo 0,5 metro quadrado;
  • Empresas não podem doar imóveis para sede de comitês de campanha (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimadas).
ATENÇÃO: para fins de fiscalização, a lei determina que candidatos, partidos e coligações informem à justiça eleitoral o endereço do comitê central de campanha.
É absolutamente proibido o uso de OUTDOOR(inclusive eletrônico) em campanha eleitoral. Também por essa razão as propagandas justapostas são proibidas. A justaposição é considerada “efeito outdoor”, passível de multa e outras penalidades.
Quanto aos VEÍCULOS, está proibido o envelopamento. Só estão autorizados:
  • Perfurado em toda extensão do para-brisa traseiro;
  • Adesivos laterais de 50 cm x 40 cm;
  • Em bens particulares a propaganda eleitoral é gratuita;
  • Veículos de propriedades de empresas não podem ser doados para campanhas (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimadas);
ATENÇÃOnão utilizar vários adesivos nas laterais, nem adesivos justapostos, pois dará efeito de envelopamento, o que é proibido. Recomendamos apenas utilizar o perfurado no para-brisa traseiro, 01 adesivo de 40cm x 50cm na lateral direita, 01 adesivo de 40cm x 50cm na lateral esquerda e 01 adesivo de 40cm x 50cm no tampo dianteiro do veículo. Nada mais.
Quanto aos CARROS DE SOM, JINGLES NAS RUAS, ALTO-FALANTES (fixos ou móveis):
  • Permitidos das 8h às 22h;
  • Só podem ser utilizados até 22h da véspera da eleição;
  • Devem guardar distância de 200 metros de órgãos públicos, estabelecimentos militares, hospitais, casas de saúde e escolas, bibliotecas, igrejas e teatros;
  • Volume: até 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância;
  • Não utilizar músicas, adaptações, melodias, etc, registradas, pois têm direitos autorais;
  • Veículos:
  1. Permitidos veículos motorizados ou com tração animal (até 10 mil watts);
  2. Permitidos Minitrios (de 10 mil a 20 mil watts);
  3. Proibidos trios elétricos (acima de 20 mil watts).
ATENÇÃOtrios elétricos não podem trafegar ligados, com som, jingles, etc. Somente podem ser utilizados parados para sonorização de comícios.
Os COMÍCIOS são permitidos:
  • Entre 8h e 24h (somente o comício de encerramento pode se estender até 2h);
  • Dependem apenas de comunicação à polícia para garantir a segurança do evento;
  • Último comício até 48h antes do dia da eleição;
  • Trio elétrico, apenas para sonorizar comício, sem som no trajeto até o local;
  • Showmícios são absolutamente proibidos;
  • Artistas não podem animar comícios ou reuniões eleitorais, mesmo que gratuitamente. Candidatos artistas podem participar do comício, desde que ajam apenas como candidatos.
São permitidos PANFLETOS, SANTINHOS, ou qualquer MATERIAL IMPRESSO, com as seguintes regras:
  • Indicar CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou;
  • Indicar a tiragem;
  • Constar CNPJ da campanha do candidato, “nome da coligação” + sigla do partido do candidato (se for campanha proporcional) ou “nome da coligação” + sigla de todos os partidos coligados (se for campanha majoritária);
  • Distribuição até 22h da véspera da eleição;
  • Proibido fixar ou distribuir em locais públicos;
  • Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato a prefeito.
Na IMPRENSA ESCRITA (JORNAIS E REVISTAS)é permitida a publicação de anúncios desde que:
  • Até 10 anúncios pagos por jornal/revista impresso, por candidato;
  • Anúncios devem ser publicados em datas diferentes;
  • Permitida a reprodução do jornal/revista no site do próprio jornal;
  • Última publicação até 48h antes da eleição;
  • Tamanhos:
  1. 1/8 da página para jornal padrão
  2. 1/4 da página para revista ou tabloide;
  • Constar valor pago de forma visível;
  • Constar CNPJ da campanha do candidato, “nome da coligação” + sigla do partido do candidato (se for campanha proporcional) ou “nome da coligação” + sigla de todos os partidos coligados (se a propaganda for majoritária);
  • Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato a prefeito.
propaganda na INTERNET e TELEFONIA:
  • É permitida em sites e blogs do candidato ou do partido hospedados em provedor estabelecido no País direta ou indiretamente;
  • É permitida nas redes sociais e por mensagens instantâneas (WhatsApp, SMS);
  • É permitida por e-mails, desde que a mensagem possua mecanismo de descadastramento pelo destinatário;
  • Constar CNPJ da campanha do candidato, “nome da coligação” + sigla do partido do candidato (se for campanha proporcional) ou “nome da coligação” + sigla de todos os partidos coligados (se a propaganda for majoritária);
  • Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato a prefeito;
  • Tanto candidatos, partidos, coligações, quanto eleitores, são proibidos de contratar ferramentas para impulsionar propaganda eleitoral em blogs, sites, redes sociais, ou qualquer veículos de internet;
  • É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos, ou por eles recomendados;
  • É proibido o anonimato na internet;
  • É proibida a compra de cadastros de endereços eletrônicos/celulares para envios de mensagens;
  • É proibida propaganda via telemarketing, em qualquer dia ou horário.
ATENÇÃO: candidatos devem informar à justiça eleitoral o endereço eletrônico de seu site oficial de campanha.
EM QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA ELEITORAL (impressos, TV, internet, rua, etc):
  • Na propaganda de candidatura a prefeito, deverá ser informado sempre “nome da coligação” + “siglas de todos os partidos que a integrem”;
  • Na propaganda de candidatura a vereador, cada partido usa somente sua “sigla” + “nome da coligação”;
  • Nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato a prefeito;
  • Proibido utilizar imagens, sons, melodias, trechos e/ou letras de músicas, nomes, frases, etc, que sejam registrados, pois têm direitos autorais;
  • Proibido o uso de língua estrangeira;
  • Proibido o uso de logotipos, símbolos, brasões, frases ou imagens utilizadas por órgãos ou empresas públicas;
  • Proibido divulgar fatos inverídicos, caluniosos, difamatórios sobre partidos ou candidatos;
  • Proibido impedir, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda lícita.
É proibido, e considerado CRIME ELEITORAL, passível ainda de multa, cassação de registrou ou diploma, inelegibilidade por 08 anos, oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto. Alguns exemplos que são considerados BRINDES, e vistos como crime:
  • Promessas de emprego futuro;
  • Qualquer benefício ou vantagem, de qualquer tipo ou natureza;
  • Camisetas;
  • Chaveiros;
  • Bonés;
  • Canetas;
  • Dentaduras;
  • Cestas básicas;
  • Churrasco;
  • Cobertores;
  • Vale-compras;
  • Prêmios;
  • Sorteios;
  • Rifas;
  • Presentes;
  • Dinheiro.
Também é proibido, e considerado crime eleitoralo “DERRAME” DE SANTINHOS nos locais de votação na véspera da eleição. Essa prática sempre foi muito comum. No dia da eleição, as ruas próximas aos locais de votação amanhecem cobertas de santinhos. Pelo teor da nova legislação, a mera presença do santinho de determinado candidato em frente ao local de votação, ou vias próximas, basta para responsabilizá-lo. Portanto, candidatos, evitem essa prática, pois as consequências são multa, abuso de poder econômico e crime eleitoral, podendo gerar inelegibilidade por 08 anos.
EMPRESAS ESTÃO PROIBIDAS DE DOAR PARA CAMPANHAS, tanto dinheiro quanto bens/serviços. Então muita atenção:
  • Veículos de propriedades de empresas não podem ser doados para campanhas;
  • Imóveis de propriedade de empresas não podem doar imóveis para sede de comitês de campanha;
  • Dinheiro de empresas não pode ser doado para campanhas;
  • É proibido fixar ou distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral em dependências ou veículos de empresas;
  • É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos.
RETIRADA DA PROPAGANDA ELEITORAL pós-campanha:
  • O candidato deve retirar sua propaganda e eventualmente restaurar os locais fixados no prazo de 30 dias após a data da eleição.

REGRAS PARA VÉSPERA E DIA DA ELEIÇÃO
Dia 30/09/2016 (48 horas antes da eleição):
  • 48 horas antes da eleição: proibida propaganda na TV e no rádio, comícios e reuniões públicas (inclusive comícios);
  • Até 48 horas antes da eleição: última data para publicação de jornais e revistas com anúncios pagos de candidatos;
Dia 01/10/2016 (24 horas antes da eleição):
  • Após 22h00 da véspera da eleição: proibidospedido de voto, alto-falantes, carros de som, carreatas, caminhadas, passeatas, distribuição de santinhos (e qualquer outro material gráfico), jingles, mensagens de candidatos.
Dia 02/10/2016 (dia da eleição):
  • Eleitor pode manifestar preferência por partido ou candidato de forma individual e silenciosa: uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;
  • Proibida manifestação coletiva: grupos de pessoas com vestuário do partido, broches, adesivos, bandeiras, etc;
  • Proibido aos servidores e mesários uso de vestuário ou objeto com identificação partidária;
  • Fiscais partidários: somente permitido crachás com nome e sigla do partido (sem logotipo), sendo proibida roupa padronizada;
  • Proibido fotografar ou filmar o voto; proibido, dentro da cabine de votação uso de celular, máquinas fotográficas e filmadoras;

ELEIÇÕES 2016 - REGRAS PARA CONTRATAÇÃO DE MILITÂNCIA REMUNERADA

A Reforma Eleitoral 2015 (Lei 13.165/2015) estipulou novas regras para contratação de pessoal nas campanhas eleitorais.

Nos termos do artigo 36, da Resolução TSE 23.463/2015, que regula a prestação de contas eleitoral, “a realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de ruas nas campanhas” são gastos eleitorais, devem ser declarados na prestação de contas de campanha e devem seguir critérios quantitativos conforme o eleitorado de cada município.

A regra quantitativa enuncia que campanhas de prefeitos podem contratar 1% do eleitorado em municípios até 30 mil eleitores e, em município com mais de 30 mil eleitores, além dos percentuais mencionados, pode-se contratar excedente de 01 pessoa a cada mil eleitores. As campanhas de vereador poderão contar com metade das limitações previstas para campanhas de prefeito, observado o máximo de 28% do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores no Estado.

Cada município, portanto, tem quantidade específica de contratações, cálculos estes já realizados pela justiça eleitoral, podendo ser consultados no site do TSE: http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/divulgacao-de-candidaturas-e-contas-eleitorais

O descumprimento dessa regra poderá gerar multas eleitorais. Mas não é só. Dependendo da quantidade de contratações superiores ao limite legal, a penalidade poderá entrar na esfera do abuso de poder econômico. Esta última consequência pode conduzir a futura condenação criminal e/ou inelegibilidade do candidato.

Neste cálculo, contudo, não serão incluídos: militância não remunerada, fiscais e delegados partidários, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional e advogados de partidos, coligações ou candidatos.

A contratação de pessoas para apoio em campanhas exige clareza na prestação de contas, emissão de recibos eleitorais quando efetivados os pagamentos e assinatura de contratos, conforme modelos próprios para campanha eleitoral.

No entanto, a contratação não gera vínculo empregatício nem para partidos, nem para candidatos. Conforme artigo 100, parágrafo único, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), não se aplica aos partidos (nem candidatos) o artigo 15, da Lei 8.212/91, que trata da Securidade Social. No entanto, a ausência do vínculo empregatício não exige a pessoa contrata da obrigação de recolher sua própria previdência social (artigo 100, caput, da Lei 9.504/97 c.c. artigo 12, inciso V, alínea “h”, da Lei 8.212/91).

CARTILHA ELEIÇÕES 2016 - CAMPANHA ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL

CARTILHA ELEIÇÕES 2016 - CAMPANHA ELEITORAL - CONVENÇÕES - COLIGAÇÕES - REGISTRO DE CANDIDATURAS - FORMAÇÃO DE CHAPAS - CONTAGEM DE VOTOS

sábado, 16 de julho de 2016

PALESTRA REGRAS PARA CAMPANHA ELEITORAL 2016

Palestra Regras para Campanha Eleitoral 2016
Curso de Formação de Candidatos
Local: Fortaleza/CE, Hotel Marina

Data: 16/07/2016

Fernanda Caprio

quarta-feira, 13 de julho de 2016

CONFERÊNCIA ON LINE


Faça o Seu Cadastro Para Participar da Conferência OnLine
Clicando no Link http://bit.ly/29McyrB


PALESTRA REGRAS PARA CAMPANHA ELEITORAL 2016

Palestra sobre regras de Campanha Eleitoral 2016 no II ENCONTRO NACIONAL DE PRESIDENTES DO PRP MULHER, em Brasília, Hotel Naoum Express, em 10/07/16.

Fernanda Caprio

Fernanda Caprio

Fernanda Caprio

quarta-feira, 6 de julho de 2016

REGISTRO DE CANDIDATURA


O registro de candidatura será realizado perante o juízo eleitoral a partir da Convenção até dia 15/08/2016, encerrando às 19 horas. A partir desta data, todos os prazos decorrentes do pedido de registro, impugnações, representações, correrão e vencerão tanto em dias úteis, como também em sábados, domingos e feriados. Com isso, os candidatos/partidos/coligações/advogados deverão acompanhar diariamente as publicações nas dependências do Cartório.

Para concorrer nas eleições, o candidato deverá reunir condições de elegibilidade e não poderá estar impedido por causas de inelegibilidade.

São condições de elegibilidade:
  • Nacionalidade brasileira;
  • Pleno exercício dos direitos políticos (capacidade de votar e ser votado);
  • Alistamento eleitoral;
  • Domicílio eleitoral no município em que irá concorrer até 02/10/2015;
  • Filiação partidária até 02/04/2016;
  • Idade mínima de 21 anos completos na data da posse, para disputa aos cargos de prefeito e vice; 18 anos completos na data do registro, para disputa ao cargo de vereador.
São causas de inelegibilidade:
  • Ser analfabeto;
  • Inalistáveis: os estrangeiros ou os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório;
  • Motivos funcionais: presidente da República, governador, prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente; para concorrerem a outros cargos, deverão renunciar aos mandatos até 02/04/2016; prefeito reeleito não poderá candidatar-se a prefeito novamente, nem a vice-prefeito;
  • Por parentesco, ou reflexa: cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de presidente da República, governador, prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;
  • Impedimentos previstos na Lei Complementar 64/90, a lei das inelegibilidades (irregularidade na desincompatibilização ou enquadramento da “lei da ficha limpa”).
Para concorrer, Partidos/Coligações deverão preencher todos os dados no CANDEX, Sistema de Candidaturas da Justiça Eleitoral, baixado do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

No Candex, será necessário preencher todos os dados do partido, ou dos partidos integrantes de Coligação. O formulário gerado referente a Partidos/Coligação chama-se DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), que deverá indicar:
  • Nome e sigla do partido;
  • Se houver Coligação, nome da Coligação, siglas de todos os partidos coligados, nome do representante da Coligação e delegados;
  • Data das convenções;
  • Cargos em disputa;
  • Lista dos nomes dos candidatos, números, nomes de urna e cargos disputados;
  • Endereço, e-mail, fone/fax.
O DRAP deverá ser protocolado perante a justiça eleitoral a partir da Convenção até dia 15/08/2016, às 19:00 horas, em via impressa e mídia digital, juntamente com a cópia da ata(s) e lista(s) de presenças. Se o partido não estiver coligado, o DRAP é assinado pelo Presidente da Direção Municipal ou por delegado do partido, devidamente inserido no SGIP (sistema de gestão de nominatas da justiça eleitoral). Tratando-se de Coligação, o DRAP será assinado pelo Presidentes das Direções Municipais de todos os partidos coligados, ou pela maioria de seus membros, ou por seus delegados dos partidos, ou por representantes/delegados indicados pela Coligação. 

Os candidatos, por sua vez, também serão registados pelo Partido/Coligação no Candex, que irá gerar o RRC (Requerimento de Registro de Candidatura). O RRC igualmente será apresentado a partir da Convenção até dia 15/08/2016, às 19:00 horas. Caso o candidato seja escolhido em convenção, e o Partido/Coligação não apresente RRC, o candidato terá 48 horas (após a publicação das listas de candidatos) para apresentar o RRCI (Requerimento de Registro de Candidatura Individual). Tanto o RRC quanto o RRCI deverão indicar:
  • Autorização por escrito do candidato;
  • Endereço, e-mail, fone/fax;
  • Nome completo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, profissão, números de título de eleitor, RG e CPF;
  • Partido político, cargo em disputa, número do candidato, nome de urna, se é candidato a reeleição, se já participou de outras eleições e para qual cargo.
Além disso, serão inseridos no Candex todos os documentos indicados abaixo. Tanto o RRC quanto o RCCI deverão ser apresentados em via impressa e mídia digital, contendo toda documentação exigida pela legislação, conforme artigo 27, RESOLUÇÃO TSE 23.455/2015:

“I - declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso IV);
II - certidões criminais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VII):
a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
c) pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial.
III - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice-prefeito, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VIII):
a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
b) profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza;
c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.
IV - comprovante de escolaridade;
V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI - propostas defendidas pelos candidatos a prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso IX); e
VII - cópia de documento oficial de identificação.”

A declaração de bens poderá ser assinada por procurador com poderes específicos.

A quitação eleitoral refere-se a gozo dos direitos políticos, exercício do voto, atendimento de convocações da Justiça Eleitoral, ausência de multas eleitorais pendentes. As multas eleitorais deverão estar quitadas ou parceladas antes da data do pedido de registro (15/08/2016), sob pena de indeferimento do pedido de registro.

Caso as certidões criminais apontem a existência de algum processo em curso, o candidato deverá apresentar também a respectiva certidão de objeto e pé, solicitada junto ao cartório onde tramita o feito.

Vale observar que as certidões têm prazo de validade, e por ocasião do registro de candidatura, deverão estar válidas. No entanto, recomenda-se tirar as certidões bem antes do registro de candidatura para verificação da vida jurídica do candidato. Pode ser que existam processos já encerrados, e neste caso, o candidato deverá requerer a respectiva baixa junto ao cartório distribuidor da justiça. Pode ser que existam processo contra outro cidadão, homônimo ao candidato, caso em que o candidato deverá requerer a regularização junto à justiça. Como a campanha foi encurtada de 90 dias para 45 dias, o candidato terá pouco tempo para regularizar documentos apresentados com inconsistências à justiça eleitoral. Assim, é bom antecipar todas as providências.

O comprovante de escolaridade poderá ser substituído por uma declaração de escolaridade escrita de próprio punho pelo candidato ou pela CNH. 

A justiça eleitoral não poderá recusar o protocolo físico dos documentos (DRAP, RCC, RCCI) se houver inconsistência. Ausência de documentos, inconsistência de dados, correções necessárias, poderão ser feitas através do atendimento das diligências apontadas pela Justiça Eleitoral, no prazo de 72 horas.

O nome de urna do candidato deverá ter até 30 caracteres, incluindo os espaços, não poderá ser contra o pudor, nem ridículo, nem irreverente. Não poderá conter nome de órgãos da administração pública direta ou indireta. Não poderá coincidir com nome de candidato a prefeito, exceto que o candidato já exerça ou tenha exercido mandato nos últimos 4 anos, tenha concorrido com este nome nos últimos 4 anos. Havendo nomes coincidentes entre candidatos, terá prioridade o candidato que comprovar que é conhecido por aquele nome, ou que comprovar que se elegeu ou concorreu com o nome em eleição anterior, ou que comprovar a utilização regular do nome em sua vida política, social ou profissional. 

O número do candidato a prefeito terá 02 dígitos e será o número o partido ao qual é filiado. O número dos candidatos a vereador terá 05 dígitos, sendo os 02 primeiros o número do partido ao qual é filiado, seguido de 03 números escolhidos. 

Após protocolados os pedidos de registro, a justiça eleitoral verificará toda documentação e providenciará a publicação da respectiva lista de Partidos/Coligações e candidatos. 

As intimações e publicações poderão ser feitas no Diário Eletrônico ou por envio de fax, mas na maioria das localidades, os prazos serão publicados nas dependências dos Cartórios Eleitorais. 

Assim, a partir do dia 15/08/2016, será preciso que candidatos/partidos/coligações/ advogados acompanhem diariamente o andamento dos pedidos de registro no próprio Cartório Eleitoral. 

A partir da data da publicação do edital contendo a lista de Partidos/Coligações e candidatos registrados, correrá o prazo de 05 dias para impugnações aos registros de candidatura. A defesa às impugnações deverá ser apresentada em 07 dias. 

Os pedidos de registro poderão ser deferidos, ou indeferidos:
  • Se o DRAP do Partido/Coligação for indeferido, cairá a chapa toda. 
  • Já com relação ao julgamento do RRC, ocorre o seguinte:
Candidato com registro deferido: caso o Ministério Público ou outro interessado recorram do deferimento, o candidato concorrerá normalmente e os votos serão computados;

Candidato com registro indeferido: caso o candidato recorra do indeferimento, concorrerá sub judice, poderá praticar todos os atos de campanha eleitoral normalmente, mas os votos ficarão zerados até julgamento final do recurso. 

Caso o Partido/Coligação não complete o número máximo de candidatos (regra geral 150% do número de cadeiras / Coligações em municípios até 100 mil eleitores 200% do número de cadeiras), poderá completar vagas remanescentes até 02/09/2016 utilizando os mesmos os procedimentos e documentos já descritos para registro de candidatura.

Caso o partido expulse um candidato, poderá requerer o cancelamento do respectivo registro de candidatura até a data da eleição.

O candidato poderá renunciar à candidatura mediante apresentação de documento escrito ao juiz, com firma reconhecida e/ou 02 testemunhas.

O Partido/Coligação poderá substituir candidatos majoritários ou proporcionais até 12/09/2016, prazo que pode ser ultrapassado somente em caso de falecimento. Poderão ser substituídos candidatos que renunciarem, falecerem, forem indeferidos, tiverem o registro cancelado (ex: expulsos) ou forem cassados. 


FORMAÇÃO DE CHAPAS DE VEREADORES E CONTAGEM DE VOTOS

Com a reforma eleitoral, há mudanças no modo de montar a chapa de vereadores e contar os votos (Lei 9.504/97, alterada pela Lei 13.165/2015). 

A partir de agora, na eleição de vereadores (proporcional), o cálculo para a quantidade de candidatos a serem lançados é o seguinte: 
  • Partido/Coligação poderá lançar candidatos correspondentes a 150% do número de vagas disponíveis na Câmara Municipal;
  • Em municípios com até 100 mil eleitores, somente as Coligações poderão lançar candidatos correspondentes a 200% dos lugares a preencher (TSE Consulta nº 98-20.2016.6.00.0000 - Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2016).
Na montagem da chapa de vereadores, não se pode esquecer a cota de gênero de 30%. Mulher na política tornou-se compromisso dos partidos políticos a partir de 2009, quando foi instituída a cota de gênero 30% pela Lei 12.034/2009. Muitos dirigentes partidários entendem que precisam montar chapas de candidatos com 30% de mulheres, e alguns, até, para inovar, pretendem montar chapas 100% de mulheres. Mas não é disso que trata a legislação eleitoral. A confusão surge em razão do meio político ainda ser de predominância masculina. Com isso, institucionalizou-se a chamada “cota de mulheres”. No entanto, a cota não é de mulheres, a cota é de gênero. Gênero masculino ou feminino. Então, não é possível montar chapas com 100% de mulheres. 

É preciso montar chapas com 30% do gênero oposto à maioria dos integrantes da chapa. Sendo a maioria homens, tem que haver 30% de vagas reservadas às mulheres, e vice-versa.

Sem o cumprimento da cota de gênero de 30%, a justiça eleitoral não registrará o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e o partido não conseguirá disputar as eleições, a não ser que corrija a falha no preenchimento da cota no prazo concedido pela justiça eleitoral. Neste caso, numa chapa formada por maioria masculina, por exemplo, não havendo 30% de candidatas mulheres, o partido terá que retirar homens até a conta fechar. 

Para formar a chapa corretamente, será preciso observar a regra dos arredondamentos. Na montagem da chapa, todo número igual ou acima de 0,5 deverá ser arredondado para cima. Já no cálculo da cota de gênero, todo número igual ou acima de 0,1 deverá ser arredondo para cima.

Retomando:
  • Cada partido ou Coligação poderá lançar 150% das vagas
  • Em municípios de até 100 mil eleitores, somente a Coligação poderá lançar até 200% das vagas e o partido (chapa pura) poderá lançar até 150% chapa;
  • Chapa deverá reservar 30% para cota de gênero;
  • Arredondamento da chapa para cima em número igual ou superior a 0,5; arredondamento da cota de gênero para cima em número igual ou superior a 0,1.
Formada a chapa e preservada a cota de gênero, o próximo desafio será o cálculo do quociente eleitoral. Quociente eleitoral é o resultado do número de votos válidos de uma eleição divididos pelo número de cadeiras a serem preenchidas na Câmara Municipal. Para um Partido/Coligação obter uma vaga na eleição proporcional, precisará calcular o quociente eleitoral. A partir daí, poderá alcançar cadeiras correspondentes a quantas vezes conseguir superar o quociente eleitoral (esse é o chamado quociente partidário). 

Quanto à contagem dos votos, a Reforma Eleitoral procurou eliminar os chamados “puxadores de votos”, aqueles candidatos com votação expressiva que “puxavam” (elegiam) outros candidatos menos votados. Agora, para o Partido/Coligação obter uma vaga, não bastará atingir o quociente eleitoral. O candidato também terá que ter, individualmente, votação de no mínimo 10% do quociente eleitoral.

Exemplificando: 
  • 200 mil votos válidos no município para vereador em 2012;
  • 20 cadeiras na Câmara para serem preenchidas;
  • O quociente eleitoral será calculado dividindo-se 200 mil votos por 20 cadeiras = 10 mil votos (Q.E.);
  • Então, nesta hipótese, para ter uma vaga na Câmara, o Partido/Coligação precisará fazer no mínimo 10 mil votos para vereador em 2016;
  • Mas o Partido/Coligação só ocupará a cadeira se tiver candidato com votação mínima de 10% do quociente eleitoral, que neste exemplo, seriam 1.000 votos. 

CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS e COLIGAÇÕES

Convenções 

A Convenção Partidária é o momento em que o partido se reúne para decidir sua participação nas eleições. Em 2016, as Convenções serão realizadas de 20/07/2016 a 05/08/2016. A data exata será escolhida pelo partido e as regras da Convenção seguem as normas legais e estatutárias. 

Na Convenção, o partido definirá: 
  • Coligação majoritária (prefeito e vice), proporcional (vereadores), ou ambas; 
  • Cargos em disputa; 
  • Candidatos, nomes de urna, números; 
  • Indicação de representantes/delegados perante a Justiça Eleitoral. 
O partido poderá realizar sua Convenção gratuitamente prédios públicos, desde que solicite à autoridade responsável por escrito com antecedência mínima de 72 horas e se responsabilize por danos causados em razão da realização do evento. Havendo solicitação de outro partido, para a mesma data, terá prioridade o partido que primeiro tiver protocolado a solicitação. 

Para realização de Convenção, o partido deverá estar ativo no sistema da Justiça Eleitoral, ou seja, formalmente constituído como Comissão Provisória Municipal ou Diretório Municipal. 

A forma de convocação, data, horário, rito, filiados aptos a votar (convencionais), devem ser verificados nos Estatutos de cada partido político. 

No dia da Convenção Partidária, deverá ser lavrada ata, em livro rubricado pela justiça eleitoral, bem como assinada lista de presenças pelos convencionais. Neste período estratégico até as Convenções, os dirigentes partidários precisarão estar atentos a um detalhe muito importante: pela nova legislação, a cópia da Ata e da Lista de Presenças deverá ser protocolada perante a Justiça Eleitoral no prazo de 24 horas após a realização da Convenção. Uma vez entregue à justiça eleitoral, a Ata será publicada em Cartório. E esta mesma Ata (e lista de presenças), será novamente apresentada com os pedidos de registro de candidaturas. Como se sabe, as definições sobre Coligações majoritárias e proporcionais, delegados, representantes, etc, deverão coincidir no conteúdo da ata de todos os partidos que integrarem a mesma Coligação. Assim, as definições estratégicas com outros partidos deverão ser cronologicamente alinhadas, pois no dia seguinte à Convenção, a ata deverá ser apresentada ao Cartório Eleitoral para publicação. 

Nos quinze dias que antecederem a data fixada pelo partido para Convenções, os filiados que pretenderem concorrer poderão fazer propaganda intrapartidária de seu nome, exclusivamente direcionada aos Convencionais, sendo permitido inclusive fixar propaganda nas proximidades do local da Convenção. A lei não define o que é “proximidade”, nem estabelece um limite mínimo e máximo para a quantidade de propaganda fixada nas cercanias do local. É importante, neste caso, bom senso e moderação para que sejam evitadas multas por propaganda antecipada ou irregular. Encerrada a Convenção, essas faixas e cartazes deverão ser imediatamente removidas. 


Coligações 

As convenções poderão firmar Coligações do seguinte modo: 
  • Para eleição majoritária (prefeito e vice), para eleição proporcional (vereadores) ou para ambas; 
  • Partidos coligados na eleição majoritária podem firmar diferentes tipos de Coligação entre si na eleição proporcional; 
  • Partidos adversários na eleição majoritária não podem coligar para a eleição proporcional. 
A denominação da Coligação seguirá as seguintes regras: 
  • Denominação própria; 
  • Poderá resultar da junção das siglas de todos os partidos que a integrem; 
  • Não poderá coincidir, incluir ou fazer qualquer tipo de referência a nome ou número de candidato; 
  • Não poderá conter pedido de voto. 
Quanto à divulgação da Coligação em qualquer tipo de propaganda eleitoral: 
  • Na propaganda da Coligação majoritária, deverá ser informado sempre “nome da Coligação” + “siglas de todos os partidos que a integrem”; 
  • Na propaganda da Coligação proporcional, cada partido usará somente sua “sigla” + “nome da Coligação”. 
Quanto à representação da Coligação perante a Justiça Eleitoral: 
  • A Coligação representa um único partido perante a justiça eleitoral; 
  • O partido só poderá atuar de forma isolada quando questionar a validade da própria Coligação; 
  • Cada partido poderá indicar 01 representante, que agirá como presidente do partido; 
  • A Coligação indicará 01 representante perante a Justiça Eleitoral, ou por até 03 delegados indicados pelos partidos políticos que façam parte dela.