sábado, 7 de abril de 2018

CURSO DE REGRAS DE CAMPANHA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Curso de Regras de Campanha (Fernanda Caprio), Prestação de Contas (Professora Rita Gonçalves) e Representações Eleitorais (Karina Kufa), dias 07 e 08 de abril de 2018, no Hotel Boulevard Inn, São Paulo/SP

Fernanda Caprio

Fernanda Caprio

domingo, 1 de abril de 2018

Prestação de Contas Anual Partidária


1. Resoluções do TSE

As regras aplicáveis às contas anuais partidárias seguem disposições da Lei n.9.096/95, que é regulamentada por Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Atualmente, conforme texto da Resolução TSE 23.546/2017, as Resoluções devem ser aplicada da seguinte forma:

a) Rito processual: a tramitação dos processos de prestação de contas dos exercícios a partir de 2009 até o presente deve seguir o rito ditado pela Resolução TSE 23.546/2017.

b) Análise de mérito das contas anuais partidárias de exercícios até 2014: as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 21.841/2004.

c) Análise de mérito das contas anuais partidárias do exercício de 2015: as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 23.432/2014.

d) Análise de mérito das contas anuais partidárias dos exercícios de 2016 e 2017: as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 23.464/2015.

e) Análise de mérito das contas anuais partidárias do exercício de 2018: as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 23.546/2017.


2. Prestação de Contas Anual

A prestação de contas anual do partido é imprescindível e indispensável à gestão partidária.

O partido político, em todos os seus níveis de direção (municipal, regional e nacional) deve:

a) Inscrever-se no CNPJ;

b) Abrir e manter contas bancárias específicas conforme o tipo de recursos financeiros movimentados;

c) Seguir as regras da legislação para a arrecadação de recursos e para realização de gastos partidários;

d) Alimentar regularmente o Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) da Justiça Eleitoral;

e) Manter Escrituração Contábil Digital (ECD), transmitindo-a à Receita Federal nos prazos legal por meio do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital);

f) Apresentar documentação das contas anuais à Justiça Eleitoral até 30/04 do exercício seguinte.


2.1. Apresentação das contas à Receita Federal

A Direção Partidária deve contratar seu próprio contador e deve proceder sua Escrituração Contábil Digital (ECD) conforme regras expedidas pela Receita Federal e pelo Conselho Federal de Contabilidade, encaminhando a Escrituração Contábil Digital (ECD) à Receita Federal pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), nos prazos legais.

Atenção: independentemente da existência ou não de movimentação financeira, a escrituração Escrituração Contábil Digital (ECD) é obrigatória para todos os níveis partidários: Nacional, Estadual e Municipal.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) compreende a versão digital do Livro-Diário e auxiliares e Livro-Razão e auxiliares, que devem indicar:

a) Origem, valor e identificação (CPF de doador ou CNPJ de partidos) de doações e contribuições partidárias;

b) Gastos eleitorais (os gastos partidários somente podem ser realizados em atividades com comprovada finalidade partidária);

c) Detalhamento de receitas e gastos partidários.

O Livro-Diário deve ser ter autenticação digital no Cartório de Registro Público local e conter assinatura digital do profissional de contabilidade, do Presidente e do Tesoureiro do órgão partidário. Não havendo autenticação digital no cartório do município, a versão física do Livro Razão, obtida a partir da escrituração digital, supre a exigência.

Na escrituração contábil digital deve ser seguido o PLANO DE CONTASconforme indicado pelo TSE e utilizados os MODELOS DE DEMONSTRATIVOS DE PEÇAS CONTÁBEIS também do TSE.


2.2. Apresentação de Contas à Justiça Eleitoral (SPCA)

A Direção Partidária deve apresentar as contas partidárias perante Justiça Eleitoral, cumprindo-lhe utilizar:

a) SPCA (Sistema de Prestação de Contas), sistema on line da Justiça Eleitoral que deve ser alimentado diariamente por todos os níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal), de janeiro a dezembro para envio das contas em 30 de abril do exercício seguinte. Nele já deverão ser informadas, desde já, as receitas e gastos realizados pelo partido, conforme regras da Resolução TSE 23.464/2015. Verifique o MANUAL do SPCA.

b) PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: até 30 de abril de cada ano, todos os níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal) devemapresentar à Justiça Eleitoral as contas do exercício anterior, anexando documentação referente à movimentação financeira e peças contábeis respectivas. Esta apresentação de documentos dará início ao processo judicial de prestação de contas, que:

· Competência:

a) Direção Partidária Nacional apresenta as contas perante o TSE;

b) Direção Partidária Estadual apresenta as contas perante os TREs de cada Estado;

c) Direção Partidária Municipal apresenta as contas perante o Juízo Eleitoral competente no respectivo município.

· Formato:

A apresentação de contas ao TSE e aos TREs de cada Estado deve ocorrer pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico).

· Representação processual:

Exigirá outorga de procuração a advogado (modelo no Anexo), valendo ressaltar que o partido precisará contratar seu advogado, pois a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) proibiu a doação de serviços advocatícios a partidos e candidatos (Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016).

· Documentos exigidos:

Deverá conter documentos comprobatórios de toda movimentação financeira, demonstrativos e peças contábeis com assinatura digital do presidente, do tesoureiro, do advogado e do contador;

O rol de documentos pode ser consultado no artigo 29, da Resolução TSE n.23.546/2017.

Além disso, é obrigatório, aos órgãos partidários hierarquicamente inferiores, apresentarem as seguintes informações aos órgãos partidários superiores:

a) Demonstrativo de doações recebidas;

b) Respectiva destinação;

c) Balanço contábil.

A prestação de contas deve ser apresentada ainda que não tenha havido movimentação financeira ou estimável em dinheiro no exercício anterior.

O órgão partidário extinto ou dissolvido deve apresentar contas relativas ao período da respectiva vigência.

Na ausência da prestação de contas por um órgão partidário, o órgão partidário sucessor, ou na falta deste a esfera partidária imediatamente superior, deve apresentar as contas do período, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.

Toda documentação relativa à prestação de contas deve permanecer sob a guarda e responsabilidade do órgão partidário por prazo mínimo de 05 anos, contados da data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

3.Conta Bancária

De posse do CNPJ, a direção partidária deverá providenciar a abertura de conta bancária, conforme regras normatizadas no Comunicado do Banco Central n.29.108/2016, que dispõe sobre regras de abertura, manutenção, encerramento de contas partidárias e de candidatos:

Se já existir conta bancária, os responsáveis pela nova gestão partidária deverão procurar o banco respectivo e realizar os procedimentos para alteração do cadastro.

As contas partidárias têm destinação própria, portanto, para cada tipo de recurso movimentado pelo nível partidário, é necessário abrir uma conta bancária específica:

a) Conta “Outros Recursos”: A direção partidária regional ou municipal deverá abrir/manter esta conta e nela movimentará valores oriundos de doações legalmente autorizadas; contribuições partidárias; sobras de campanha; recursos decorrentes de alienação, locação, rendimentos ou comercialização de bens e produtos próprios e de realização de eventos comunicados à Justiça Eleitoral.

b) Conta “Doações de Campanha”: esta conta deverá ser utilizada no período eleitoral, havendo ou não movimentação financeira de campanha;

c) Conta Fundo Partidário: esta conta somente será aberta se a direção partidária receber recursos do Fundo Partidário;

d) Conta “Participação Política das Mulheres”: esta conta somente será aberta se a direção partidária receber recursos do Fundo Partidário.

e) Conta FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha):esta conta somente será aberta se a direção partidária vier a receber recursos do FEFC no período de campanha eleitoral.

A documentação necessária para a abertura de conta bancária (sem prejuízo de outros documentos que podem ser exigidos pelo Banco), são:

a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária;

b) Cartão de CNPJ, disponível no site da Receita Federal ();

c) Certidão de composição partidária;

d) Dados e documentos pessoais dos responsáveis pela movimentação da conta bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.

4.Arrecadação de Recursos

4.1.Receitas permitidas

As receitas permitidas ao partido político podem advir das fontes abaixo indicadas. Vale lembrar que, conforme a natureza da receita, o valor deverá transitar somente pelas contas bancárias específicas, conforme descrito no capítulo próprio deste Manual.

a) Doações de pessoas físicas: valores deverão ser doados somente por depósito identificado (identificação do CPF do depositante), desde que a pessoa física não sejam concessionárias ou permissionárias do serviço público (taxistas, donos de bancas de revistas, etc), nem autoridades públicas não filiadas ao partido (ocupantes de cargos não eletivos, não filiados ao partido, com função de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta).

b) Contribuições partidárias: valores repassados por filiados do PRP, dirigentes, detentores de cargos eletivos, órgãos partidários inferiores, conforme Estatuto do PRP;

c) Sobras de campanha: valores (ou bens estimáveis em dinheiro) repassados por candidatos decorrentes de sobras de recursos arrecadados em campanhas eleitorais. As sobras de campanha serão repassadas para o Diretório Nacional na campanha de Presidente da República; para a Direção Regional do referido Estado nas campanhas de Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; e para a Direção Municipal do referido município nas campanhas de Prefeito e Vereador. Repasses sempre com identificação CNPJ.

d) Recursos decorrentes de alienação, locação, rendimentos ou comercialização de bens e produtos próprios e realização de eventos: eventos devem ser comunicados à Justiça Eleitoral com antecedência de 05 dias úteis.

e) Doações estimáveis em dinheiro: doação de bens (definitiva ou temporária), desde que integrem o patrimônio do doador; doação de serviços desde que seja produto da atividade profissional do doador e não seja vedada pela classe profissional; vale ressaltar que pessoas jurídicas são proibidas de doar (STF/ADI4650) e que a OAB vedou a doação de serviços de advogado a partidos e candidatos (Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016).

f) Empréstimos bancários e rendimentos de aplicações financeiras: desde que transitem em contas bancárias mantidas por instituições financeiras oficias e conforme as regras da legislação eleitoral.

g) Fundo Partidário: este recurso é repassado pelo Tesouro Nacional ao PRP NACIONAL, que pode ou não repassar para Direções Regionais ou Municipais, conforme regras legais, estatutárias e diretrizes partidárias.

h) FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha): este recurso é repassado pelo Tesouro Nacional ao PRP NACIONAL, somente em período de eleições para financiamento de campanhas eleitorais.

4.2.Recibos de doação

As doações recebidas pela Direção Partidária, financeiras ou estimáveis em dinheiro, exigem a emissão do respectivo RECIBO, gerado dentro do SPCA.

Estão dispensadas da emissão de recibos apenas as seguintes receitas:

a) Transferências entre contas bancárias mantidas pelo mesmo órgão partidário;

b) Créditos decorrentes de sobras de campanha;

c) Transferência realizadas entre o partido político e sua Fundação ou Instituto;

d) Contribuições partidárias de filiados inferiores a R$200,00.

O prazo para emissão de recibos referentes ao recebimento de recursos financeiros é de 03 dias, contados da entrada do crédito na conta.

Os prazos para emissão de recibos referentes às doações estimáveis em dinheiro são os seguintes:

a) Doação: 05 dias contados da data da doação;

b) Cessão temporária por até 30 dias: recibo deve ser emitido na data inicial, conforme valor usual de mercado;

c) Cessão temporária superior a 30 dias: recibos devem ser emitido mensalmente, até o 5º dia do mês seguinte, indicando rateio mensal do valor total estimado.

Os recibos são emitidos pelo partido diretamente do SPCA – Sistema de Prestação de Contas Anual.

Verifique também o respectivo MANUAL.


4.3.Receitas vedadas ou não identificadas

As receitas vedadas ao partido político, mesmo que indiretas, estimáveis em dinheiro ou por meio de publicidade, são as seguintes:

a) De origem estrangeira: governos, empresas, entidades, pessoas físicas estrangeiras, etc;

b) De pessoa jurídica: qualquer doação (financeira ou estimável em dinheiro) de pessoa jurídica é proibida, exceto valores repassados por direções partidárias e pelo Tesouro Nacional. Exemplo: proibida doação de combustível por postos de gasolina; proibida a prestação de serviços por empresa de contabilidade, de advocacia, de publicidade, gráficas, etc.

c) De pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão: proprietários ou gestores de empresas que realizem serviços públicos sob concessão ou permissão (ex: taxistas, donos de bancas de revistas, etc).

d) De autoridades públicas não filiadas ao partido que exerçam cargo de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta (cargos não eletivos).

e) De origem não identificada: CPF (pessoas físicas) ou CNPJ (partidos ou candidatos) não informados; nome ou razão social não informados; CPF/CNPJ e nome/razão social conflitantes; CPF ou CNPJ cancelado; bem/serviço doado que não pertença ao patrimônio/profissão do doador.


4.4.Devolução de recursos indevidos/vedados

a) Recursos de origem não identificada:

Tratam-se de depósitos sem identificação do CNPJ ou CPF do depositante, ou com informações inválidas, inexistentes, nulas ou canceladas (ex: CPF do doador cancelado), ou com inconsistência entre nome do depositante e CPF/CNPJ, ou bens estimáveis em dinheiro que não pertençam ao patrimônio do doador.

Neste caso a direção partidária deve providenciar o recolhimento de GRU (Guia de Recolhimento da União) até o último dia útil do mês seguinte à data do depósito.


b) Recursos de fonte vedada:

Tratam-se de recursos de origem estrangeira, ou doados por pessoa jurídica, ou por pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão/permissão pública ou por autoridades públicas (cargos não eletivos, ocupados por não filiados ao partido, com função de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta).

Podem ser estornados para o doador até o último dia útil do mês seguinte à data do depósito, com o respectivo cancelamento de eventual recibo emitido. Não cumprido este prazo, o partido deve providenciar o recolhimento de (Guia de Recolhimento da União (GRU) até o último dia útil do mês seguinte à data do depósito.

Se a devolução não for providenciada, conforme indicado acima, as contas do partido poderão ser desaprovadas, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

Em nenhuma hipótese pode haver devolução ao doador originário.

Emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU). Verifique também o respectivo Manual


5.Gastos Partidários

O partido político tem limitações para gastar seus recursos. Os gastos partidários permitidos pela legislação são aqueles que decorrem da manutenção da estrutura do partido e das ações para alcance de seus objetivos político-partidários.

Via de regra, os gastos partidários devem girar em torno de:

a) Despesas com manutenção de sedes partidárias (aluguel, água, luz, materiais de escritório, etc);

b) Pagamento de prestadores de serviço;

c) Pagamento de pessoal (limitado a 50% dos recursos de fundo partidário para Direção Nacional e limitado a 60% dos recursos de fundo partidário para Direções Regionais e Municipais, excluindo-se destes percentuais encargos, impostos, bem como contratações sem vínculo trabalhista);

d) Gastos com propaganda doutrinária e política;

e) Gastos com reuniões partidárias, com campanhas de filiação partidária e campanhas eleitorais;

f) Manutenção de programas de estímulo à participação de mulheres na política;

g) Manutenção da Fundação ou Instituto do partido;

h) Pagamento de despesas de viagem, alimentação e hospedagem que sejam realizadas com finalidade partidária (proibido pagamento de bebidas alcoólicas).


Todas as receitas e gastos devem transitar pela conta partidáriaadequada à natureza do recurso (fundo partidário, outros recursos, campanha, etc).

Os pagamentos devem ser realizados mediante emissão de cheque nominal ou transação eletrônica.

Recursos do fundo partidário não podem ser utilizados para pagamentos de multas por atos infracionais (penais, administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos moratórios (multas por atraso de pagamento, correção monetária e juros).

A comprovação dos gastos deve ser feita por documentos fiscais, contratos, comprovação da entrega do bem/material adquirido ou da prestação do serviço. Caso a natureza do contrato e a legislação aplicável dispensem a emissão de documento fiscal, a comprovação do gasto se faz por documento que contenha data de emissão, descrição do bem/material adquirido ou serviço prestado, valor, identificação do partido e identificação do emitente (nome e CPF ou razão social e CNPJ).

Gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião e locação de mão de obra devem conter, no corpo do documento fiscal ou relação anexa, nome de terceiros contratados ou subcontratados e CPF, bem como prova material da contratação. A Justiça Eleitoral pode solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social).

Gastos com passagens aéreas e terrestres devem ser comprovados mediante emissão da fatura pela agência de viagens que intermediou a operação, com identificação do bilhete, passageiro, vinculação partidária, itinerário, relatório de viagem e até fotos da reunião ou atividade partidária realizada; recomenda-se apresentação dos cartões de embarque. Gastos com combustível e pedágio devem ser comprovados com documentos fiscais, identificação de passageiros, vinculação partidária, itinerário, relatório de viagem. Gastos com hospedagem devem comprovados por nota fiscal com identificação do hóspede, vinculação partidária, discriminação do período e relatório de viagem.

O partido pode reservar fundo de caixa de até R$5.000,00, desde que este valor não ultrapasse 2% dos gastos lançados no exercício anterior. O montante deve ser sacado da conta bancária do partido e é destinado a pagamentos que individualmente não superem R$400,00. Os gastos pagos com o dinheiro do fundo de caixa devem ser comprovados nos mesmos termos já descritos anteriormente.

Se a direção partidária receber repasse de Fundo Partidário, deve transitar este recurso exclusivamente pela conta bancária “Fundo Partidário”,além de repassar no mínimo 5% do montante recebido para a conta bancária “Participação Política das Mulheres”. Os recursos destinados à mulher devem ser gastos exclusivamente em projetos destinados a programas de difusão e participação política de mulher, comprovando a destinação e o uso do recurso na prestação de contas anual. Este percentual também poderá ser revertido para campanhas eleitorais de candidatas, já que é obrigatória a reserva de recursos para campanhas femininas.


5.1.Assumindo obrigações de outro órgão partidário

O órgão partidário de qualquer nível hierárquico pode assumir obrigações (pagar despesas, assumir dívidas, de campanha ou não, e até fazer cessão gratuita de espaço, materiais e bens) de outro órgão partidário, mediante formalização de acordo escrito que deve conter:

a) Cópia do documento que deu origem à obrigação;

b) Valor;

c) Dados dos órgãos partidários;

d) Anuência de ambos os órgãos partidários;

e) Dados completos do credor;

f) Anuência do credor.

Caso o órgão partidário beneficiado esteja impedido de receber recursos do fundo partidário, o órgão que assume a obrigação não pode utilizar recursos do fundo partidário para quitação dos débitos (nem realizar cessão gratuita), mas pode fazê-lo com recursos próprios (decorrentes de doações de pessoas físicas, contribuições estatutárias, etc).

Toda movimentação decorrente deve constar da prestação de contas de ambos os órgãos partidários.

Para assunção de dívidas de campanha eleitoral, a Direção Nacional do partido deve autorizar previamente.


6.Ausência de Movimentação - Direção Municipal

A Direção Municipal que não movimentar nenhum recurso financeiro, ou estimável em dinheiro, pode apresentar a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos.

No entanto, a ausência de movimentação dificilmente ocorrerá. Mesmo não tendo havido transações financeiras, o funcionamento do partido exigirá valores estimáveis em dinheiro.

Vejamos um exemplo: para constituição do órgão partidário, é necessária indicação de um endereço; mesmo não havendo contrato de locação de imóvel e pagamento de alugueis, o proprietário do referido endereço deve firmar com o órgão partidário beneficiado um termo de cessão gratuita de uso de espaço. Neste caso, não há movimentação financeira, mas há valores estimáveis em dinheiro.

Assim, as doações (de bens ou serviços) exigem indicação de valor estimado (valor de mercado), portanto, tais valores, ainda que não representem movimentação financeira, devem ser informados à Justiça Eleitoral. Por esta razão, deverá prestar contas informando os valores estimados do uso gratuito de bens ou serviços, no período de sua vigência.

Vale ressaltar que a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos deve ser assinada pelo Presidente e Tesoureiro, podendo haver apuração de responsabilidade criminal dos dirigentes, caso esta declaração não retrate a verdade.


7.Julgamento das Contas

As contas partidárias poderão ser julgadas:

a) Aprovadas, quando estiverem regulares;

b) Aprovadas com ressalvas, quando apresentarem impropriedades formais que não comprometam sua regularidade;

c) Desaprovadas, quando estiverem irregulares;

d) Julgadas não prestadas, quando não apresentados documentos indispensáveis.

O órgão partidário que tiver suas contas julgadas não prestadas, ou não apresentar as contas, ficará com sua anotação suspensa pela Justiça Eleitoral até apresentação das contas, conforme artigo 42, da Resolução TSE 23.465/2015 e artigo 47, parágrafo 2º da Resolução TSE 23.546/2017. Com isso, ficará impedido de realizar Convenções.

Já com relação às sanções, pode ocorrer:

a) Desaprovação das contas: devolução da importância considerada irregular acrescida de multa de até 20%.

b) Contas não apresentadas: suspensão de repasse de fundo partidário e suspensão do órgão partidário pela Justiça Eleitoral.

c) Contas julgadas não prestadas: devolução de todos os repasses de fundo partidário e suspensão do órgão partidário pela Justiça Eleitoral.

d) Recursos de fontes vedadas não recolhidos à União dentro do prazo: recolhimento do valor à União, com acréscimos, e suspensão de distribuição de fundo partidário por até 01 ano;

e) Recursos não identificados não recolhidos à União dentro do prazo: recolhimento do valor à União, com acréscimos, suspensão de distribuição de fundo partidário até regularização;

Os descontos de fundo partidário não podem ser feitos no 2º semestre de anos eleitorais.

As penalidades são aplicadas exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não se aplicando a órgãos hierárquicos superiores, ou inferiores.

As contas devem ser julgadas no prazo de 05 anos contados a partir da apresentação, sob pena de prescrição.