quinta-feira, 21 de julho de 2022

ELEIÇÕES 2022 - CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS e COLIGAÇÕES

 


Convenções

Convenção Partidária é o momento em que o partido irá se reunir para decidir sua participação nas eleições. Assim, serão decididas:

  • Coligações majoritárias (as proporcionais estão proibidas);
  • Cargos em disputa;
  • Candidatas e candidatos, nomes de urna, números;
  • Indicação de representantes, delegadas e delegados perante a coligação e perante a Justiça Eleitoral.

Nestas eleições, as Convenções serão realizadas de 20/07/2022 a 05/08/2022. A data exata será escolhida pelo partido, que deverá observar, na organização de sua convenção, os prazos e regras do Estatuto Partidário para:

  • Fixação de datas;
  • Forma da convocação (edital, carta, e-mail, etc);
  • Prazo da convocação (antecedência da convocação);
  • Convencionais (membros com direto a voto);
  • Forma e quórum para instalação e deliberação da convenção;
  • Forma de voto (direto, cumulativo, etc);
  • Forma da lista de presenças e da ata.

Para realizar convenções e participar das eleições, o partido deverá estar vigente no SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias) da Justiça Eleitoral até a data de sua convenção. Também precisará ter CNPJ ativo perante a Receita Federal, devendo coincidir todos os dados cadastrais do partido e representante do partido (presidente) no SGIP e na Receita Federal. Contudo, caso o partido não esteja vigente no SGIP e/ou não possua CNPJ, poderá requerer sua senha para acesso ao sistema de registro de candidaturas (CANDEX) diretamente à Justiça Eleitoral.

O partido poderá realizar sua Convenção em prédio privados ou gratuitamente prédios públicos. Para solicitar cessão de prédios públicos, o partido deve protocolar requerimento perante a autoridade responsável com antecedência de uma semana. Neste caso, o partido se responsabilizará por danos causados em razão da realização do evento, devendo ser providenciada vistoria prévia, às suas expensas, acompanhada e ratificada pelas partes. Havendo solicitação de outro partido, para a mesma data, terá prioridade o partido que primeiro tiver protocolado a solicitação.

Coligações

Coligações são alianças feitas entre partidos políticos, que se unem para concorrer nas eleições. Os partidos políticos possuem níveis partidários hierárquicos, com funções específicas definidas pela legislação eleitoral (Lei 9.096/95) e pelo Estatuto Partidário de cada agremiação.

Atualmente não existe verticalização, que é a obrigatoriedade de coligações idênticas em todos os níveis partidários. Por esta razão, não há vinculação entre Coligações partidárias e candidaturas entre as hierarquias partidárias. O que isso significa?

  • Direção Nacional A se coliga com a Direção Nacional B  para candidatura a Presidente da República;
  • Isso não obriga a Direção Estadual A a se coligar com a Direção Estadual B para candidaturas majoritárias (Governador, Senador).

Isso não impede, contudo, que a Direção Nacional dos partidos fixe Diretrizes Partidárias a serem cumpridas pelas Direções Partidárias Estaduais nas eleições. Se a Direção Partidária Estadual, ao fazer coligações majoritárias, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Direção Nacional, a Convenção Estadual poderá ser anulada pela Direção Nacional.

As Coligações podem ser firmadas do seguinte modo:

  • Coligação majoritária para Presidente da República e Vice, em Convenção da Direção Nacional do partido;
  • Coligação majoritária para Governador, Vice, Senadores e Suplentes, em Convenção da Direção Estadual do partido;
  • Não existem mais coligações proporcionais, razão pela qual cada partido deverá lançar chapas isoladas de Deputadas e Deputados Federais, Estaduais e Distritais.

Conforme recente decisão do TSE (CTA 0600591-69/PJe), na disputa estadual, os partidos podem firmar coligação majoritárias (Governo e Senado) sob as seguintes premissas:

  • Um partido pode firmar coligação para Governo e Senado, ou só para Governo (sem se coligar para Senado);
  • O partido que firmar a coligação para Governo com determinado(s) partido(s), não poderá fazer outra aliança para Senado;
  • O partido que firmar a coligação para Governo, mas não firmar coligação para Senado, podendo lançar candidatura própria para Senado/suplentes, ou simplesmente, não disputar o Senado.

denominação da Coligação majoritária seguirá as seguintes regras:

  • Deverá adotar denominação própria, que poderá ser a junção das siglas de todos os partidos que a integrem;
  • A denominação não poderá coincidir, incluir ou fazer qualquer tipo de referência a nome ou número de candidata ou candidato;
  • A denominação não poderá conter pedido de voto.

Coligação majoritária representa um único partido perante a Justiça Eleitoral e os partidos só podem atuar de forma isolada para questionar a validade da própria Coligação.

Quanto a representantes da Coligação majoritária perante a Justiça Eleitoral:

  • Perante a coligação: cada partido poderá indicar 01 representante, que agirá como presidente do partido.
  • Perante a Justiça Eleitoral: a coligação indicará: 01 representante e até 04 delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral.

Quanto à propaganda eleitoral, a Coligação majoritária deverá utilizar:

  • “Nome da Coligação Majoritária” + “siglas de todos os partidos que a integrem”.

Já na campanha proporcional (chapa de Deputadas e Deputados Federais, Estaduais e Distritais), o partido concorrerá isolado e:

  • denominação será o próprio nome/sigla do partido;
  • Na propaganda eleitoral de suas candidatas e candidatos, usará seu próprio nome/sigla + identificação de candidatas e candidatos, não havendo obrigatoriedade de incluir propaganda da Coligação majoritária (TSERespe 0600386-91, Respe 0600651-93, Respe 0600663-10);
  • O partido atuará por seu(a) Presidente ou Delegados(as) perante o Tribunal Regional Eleitoral.

FORMAÇÃO DA CHAPA e CONTAGEM DOS VOTOS

Na eleição majoritária estadual (Governo/vice, Senado/suplências), o partido (ou coligação majoritária) poderá lançar:

  • 01 candidata ou candidato ao Governo, com seu(a) Vice;
  • 01 candidata ou candidato ao Senado, com dois(as) Suplentes.

Na eleição proporcional de Deputadas e Deputados Federais e Estaduais, cada partido poderá lançar: 100% + 1 das vagas a preencher no Parlamento (Câmara dos Deputados ou Assembleia Legislativa).

Cota de Gênero

Na montagem da chapa de Deputadas e Deputados Federais, Estaduais e Distritais, não se pode esquecer a cota de gênero mínima de 30%. Em suma, é preciso montar chapas proporcionais reservando mínimo de 30% para o gênero em minoria, que normalmente, são mulheres. Sendo a maioria composta pelo gênero masculino, deve haver 30% de vagas reservadas ao gênero feminino, e vice-versa.

As pré-candidatas e pré-candidatos podem declarar seu gênero até a data do registro de candidatura, ainda que diferente do gênero constante do cadastro eleitoral. No entanto, a Justiça Eleitoral poderá requerer confirmação expressa da opção de gênero às(os) declarantes. O silêncio da(o) declarante implicará na alteração do cadastro eleitoral.

Ademais, a fraude na declaração de gênero implicará em averiguações pelo Ministério Público Eleitoral, bem como apuração de crime de falsidade ideológica eleitoral previsto no artigo 350, do Código Eleitoral.

Sem o cumprimento da cota de gênero de 30%, a Justiça Eleitoral não registrará o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e o partido não conseguirá disputar as eleições, a não ser que corrija a falha do preenchimento da cota no prazo assinalado. Além disso, se eventualmente for detectada fraude à cota de gênero (candidaturas fictícias), poderá haver cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e todos os candidatos da chapa, ainda que individualmente não tenham dado causa à ilicitude.

Vale destacar: a cota de gênero é calculada com base no total de candidaturas efetivamente lançadas pelo partido, e não na totalidade das vagas possíveis para composição da eleição proporcional, nem na quantidade de candidatos do gênero masculino lançados.

O partido deverá aplicar recursos públicos proporcionais ao percentual das candidaturas de gênero (mínimo de 30%). Com isso, deverá direcionar às campanhas de gênero o efetivo percentual tanto de Fundo Partidário, bem como de FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha). Com relação ao tempo de TV e Rádio que vier a dispor na campanha, o partido deverá reservar o efetivo percentual de tempo (mínimo de 30%) às candidaturas de gênero.

Para formar a chapa corretamente, será preciso observar a regra dos arredondamentos. Na montagem da chapa, todo número igual ou acima de 0,5 deverá ser arredondado para cima. Já no cálculo da cota de gênero, qualquer número igual ou acima de 0,1 deverá ser arredondado para cima.

 Calculando a cota de Gênero para a montagem da chapa

  • Na montagem de cada uma das chapas de Deputadas(os) Federais, Estaduais ou Distritais, no mínimo 30% da quantidade efetiva de candidaturas tem que ser gênero oposto à maioria, sempre arredondando qualquer fração para mais.
  • Na montagem das chapas, só há obrigação de reservar vagas para mulheres (gênero em minoria); não há obrigatoriedade de reservar vagas para cor/raça (negros/pardos).
  • Não é possível montar chapas só de mulheres (TSE CTA nº 0600251-91/PJe).
  • O cálculo é sobre a chapa real, e não sobre a quantidade de vagas disponíveis.
  • Se o partido lançar menos candidaturas, calculará os 30% sobre as candidaturas efetivamente lançadas.
  • Este cálculo deverá ser feito tanto na chapa de Deputados(as) Federais, quanto de Estaduais e Distritais.

Exemplo 1:

  • 11 candidaturas x 30% (gênero) = 0,3 = arredondar para cima, caso em que a chapa deverá ter 04 mulheres. Neste exemplo, a chapa terá 07 homens e 04 mulheres = 11 candidaturas.

Calculando a cota de Gênero para aplicação de recursos públicos

  • O partido deverá aplicar nas campanhas de mulheres o valor correspondente à porcentagem real de candidatas da cada proporcional (Deputadas e Deputados).
  • Os valores com gênero feminino devem ser aplicados pelo partido até 13/09/2022 (Resolução TSE 23.607/2019, artigo 17, §10).
  • O partido não precisa aplicar o percentual em todas as mulheres da chapa, podendo escolher as que têm maior potencial eleitoral (TSE CTA 0600011-05/PJe e CTA 0600062-16/PJe).
  • Se o partido estiver utilizando tanto Fundo Partidário, quanto FEFC, este cálculo deverá ser repetido para cada tipo de recurso.

Exemplo 1:

  • Se o total de candidatas do partido corresponder exatamente a 30%, o partido deverá gastar no mínimo 30% do Fundo Partidário e 30% do FEFC com elas.

Exemplo 2:

  • Se o total de candidatas do partido corresponder a 35,4%, o partido deverá gastar no mínimo 35,4% do Fundo Partidário e 35,4% do FEFC com elas.

Cota de Cor/Raça (negras/pardas e negros/pardos)

A cota de cor/raça não será aplicada para montagem de chapa, porém, será utilizada para aplicação de recursos públicos (Fundo Partidário e FEFC) nas campanhas de homens e de mulheres negros(as)/pardos(as).

Desse modo, o partido deverá calcular a proporção entre as mulheres brancas e as mulheres negras/pardas, encontrando o respectivo percentual (X%). A partir daí, deverá verificar os valores de recursos públicos (Fundo Partidário e FEFC) aplicados nas candidaturas de mulheres brancas e investir o percentual (X%) nas campanhas de candidatas negras/pardas.

Em seguida, o partido deverá calcular a proporção entre os homens brancos e os homens negros/pardos, encontrando o respectivo percentual (Y%). A partir daí, deverá verificar os valores de recursos públicos (Fundo Partidário e FEFC) aplicados nas candidaturas de homens brancos e investir o percentual (Y%) nas campanhas de candidatos negros/pardos.

As pré-candidatas e pré-candidatos podem declarar cor/raça até a data do registro de candidatura, ainda que diferente da informação constante do cadastro eleitoral. No entanto, a Justiça Eleitoral poderá requerer confirmação expressa de cor/raça às (os) declarantes. O silêncio da(o) declarante implicará na alteração do cadastro eleitoral.

Ademais, a fraude na declaração de cor/raça implicará em averiguações pelo Ministério Público Eleitoral, bem como apuração de crime de falsidade ideológica eleitoral previsto no artigo 350, do Código Eleitoral. Além disso, se eventualmente for detectada fraude à cota de gênero, além da anulação do DRAP, poderá haver cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e todos os candidatos da chapa, ainda que individualmente não tenha dado causa à ilicitude.

A aplicação de recursos nas campanhas de gênero (normalmente, mulheres) e de cor/raça (negras/pardas e negros/pardos) deverá ocorrer até 13/09/2022, conforme disposto na Resolução TSE 23.607/2019, artigo 17, §10.

Ressalte-se que, desde que atendidas as cotas proporcionais de aplicação de recursos em candidaturas de gênero e cor/raça, o partido tem liberdade de aplicar recursos em determinados(as) candidatos(as) em detrimento de outros(as), conforme suas estratégias para alcançar metas eleitorais. Em outras palavras, respeitadas as cotas, não há imposição de divisão igualitária de recursos entre candidaturas individuais, conforme recentemente decidiu o TSE (CTA 0600011-05/PJe e CTA 0600062-16/PJe).

 Calculando gastos com cotas de Cor/Raça

  • Mulheres negras/pardas:

PASSO 1 - Calcular a porcentagem de mulheres negras/pardas em relação às mulheres brancas.

Exemplo:

  • Mulheres brancas 85% x Mulheres negras/pardas 15%

PASSO 2 - Calcular o valor total de Fundo Partidário e de FEFC gasto com mulheres brancas e gastar a mesma proporção com as mulheres negras/pardas:

Exemplo 1:

  • Se o gasto de Fundo Partidário com mulheres brancas foi de R$30.000,00, utilizando o exemplo acima (mulheres brancas 85% x mulheres negras/pardas 15%), então 15% de R$30.000,00 deverá ser aplicado nas campanhas de candidatas negras/pardas (R$4.500,00).

Exemplo 2:

  • Se o gasto de FEFC com mulheres brancas foi de R$100.000,00, utilizando o exemplo acima (mulheres brancas 85% x mulheres negras/pardas 15%), então 15% de R$100.000,00 deverá ser aplicado nas campanhas de candidatas negras/pardas (R$15.000,00).

Observações:

  • Os valores devem ser aplicados pelo partido até 13/09/2022 (Resolução TSE 23.607/2019, artigo 17, §10).
  • O partido não precisa aplicar o percentual em todas as mulheres negras/pardas da chapa, podendo escolher as que têm maior potencial eleitoral (TSE CTA 0600011-05/PJe e CTA 0600062-16/PJe).
  • Se o partido estiver utilizando tanto Fundo Partidário, quanto FEFC, este cálculo deverá ser repetido para cada tipo de recurso.
  • Homens negros/pardos:

PASSO 1 - Calcular a porcentagem de homens negros/pardos em relação aos homens brancos.

Exemplo:

  • Homens brancos 75% x Homens negros/pardos 25%

PASSO 2 - Calcular o valor total de Fundo Partidário e de FEFC gasto com homens brancos e gastar a mesma proporção com homens negros/pardos:

Exemplo 1:

  • Se o gasto de Fundo Partidário com homens brancos foi de R$50.000,00, utilizando o exemplo acima (homens brancos 75% x homens negros/pardos 25%), então 25% de R$50.000,00 deverá ser aplicado nas campanhas de candidatos negros/pardos (R$12.500,00).

Exemplo 2:

  • Se o gasto de FEFC com homens brancos foi de R$150.000,00, utilizando o exemplo acima (homens brancos 75% x homens negros/pardos 25%), então 25% de R$150.000,00 deverá ser aplicado nas campanhas de candidatos negros/pardos (R$37.500,00).

Observações:

  • Os valores devem ser aplicados pelo partido até 13/09/2022 (Resolução TSE 23.607/2019, artigo 17, §10).
  • O partido não precisa aplicar o percentual em todos os homens negros/pardos, podendo escolher os que têm maior potencial eleitoral (TSE CTA 0600011-05/PJe e CTA 0600062-16/PJe).
  • Se o partido estiver utilizando tanto Fundo Partidário, quanto FEFC, este cálculo deverá ser repetido para cada tipo de recurso.

Vagas remanescentes / substituições / renúncias

Remanescentes

Caso o partido não complete o número máximo de candidaturas proporcionais, poderá completar vagas remanescentes até 02/09/2022 utilizando os mesmos os procedimentos, regras e documentos do registro de candidaturas. A complementação de vagas remanescentes na chapa proporcional deve respeitar sempre o percentual da cota de gênero (30%), sob pena de indeferimento do DRAP. Para isso, o partido deverá deliberar a inclusão de candidaturas remanescentes por atabem como deverá incluir os dados no CANDex, gerar o arquivo eletrônico, salvar e entregar a mídia física no Tribunal Regional Eleitoral.

Substituições

O partido poderá substituir candidaturas majoritárias ou proporcionais até 12/09/2022 em caso de indeferimento, cancelamento, cassação de registro, renúncia. Excepcionalmente em caso de falecimento, a substituição pode ocorrer após este prazo. A substituição deverá seguir critérios descritos no Estatuto do Partido ao qual a candidata ou candidato tem filiação. A substituição na chapa proporcional deve respeitar sempre o percentual da cota de gênero (30%). Para isso, o partido deverá deliberar a substituição por atabem como deverá incluir os dados no CANDex, gerar o arquivo eletrônico, salvar e entregar mídia física no Tribunal Regional Eleitoral. A substituição de candidatura majoritária deverá ser feita mediante deliberação (ata conjunta) da maioria absoluta das Direções Partidárias dos partidos coligados, podendo o(a) substituto(a) pertencer a outro partido dentre os coligados, desde que o partido ao qual era filiado(a) o(a) candidato(a) substituído(a) renuncie ao direito de preferência.

Expulsões

Caso o partido expulse uma candidata ou candidato, poderá requerer o cancelamento do respectivo registro de candidatura até a data da eleição. Para a expulsão, deverá ser observado o rito descrito no Estatuto do Partido.

Renúncias

A candidato ou candidato poderá renunciar à candidatura mediante apresentação de documento escrito, com firma reconhecida ou declaração ratificada perante servidor da Justiça Eleitoral. A renúncia deve ser apresentada via PJe nos autos do pedido de registro de candidatura. Aquele(a) que renunciar não poderá voltar a concorrer ao mesmo cargo durante a mesma eleição.

Contagem de votos

A eleição 2022 virá com o desafio da Cláusula de Barreira, conforme Emenda Constitucional 97/2017. Para tanto, o desempenho dos partidos deverá considerar os votos válidos para Deputadas e Deputados Federais, atingindo a seguinte meta eleitoral:

  • Obter 2% dos votos válidos no país + 1% dos votos válidos em no mínimo 09 Estados para Deputadas e Deputados Federais.
  • OU
  • Eleger no mínimo 11 Deputadas e Deputados Federais em no mínimo 09 Estados.

Para os partidos, isso significa manter ou não seu funcionamento parlamentar, seu tempo de TV e Rádio e seu Fundo Partidário a partir de 2023.

A contagem de votos, por sua vez, se faz conforme o cargo em disputa. Na eleição majoritária para Presidente da República e seu vice, Governadores e seus vices:

  • Vencerá a eleição no país (Presidente) e em cada Estado (Governadores), a candidata ou candidato que obtiver a maioria dos votos válidos em 02/10/2022, desconsiderando votos brancos e nulos.
  • Se a candidata ou candidato com mais votos não obtiver maioria absoluta dos votos válidos (50%+1), será realizado 2º turno em 30/10/2022, caso em que vencerá a candidata ou candidato mais votada(o).

Na eleição majoritária para Senador(a):

  • Vencerá a eleição, em cada Estado, a candidata ou candidato mais votada(o) e seus(as) 02 suplentes com a maioria dos votos válidos em 02/10/2022, desconsiderando votos brancos e nulos.

Nas eleições proporcionais (Deputadas e Deputados Federais, Estaduais e Distritais):

· A votação do partido terá que atingir o Quociente Eleitoral;

· A votação individual da candidata ou candidato terá que atingir 10% do Quociente Eleitoral;

  • Não havendo mais partidos com Quociente Eleitoral, passarão a ser calculas as maiores médias partidárias, ocupando cadeiras aqueles que superarem 80% do Quociente Eleitoral, desde que tenha candidatas ou candidatos com votação mínima de 20% do Quociente Eleitoral.

Quociente Eleitoral

Para um partido vir a obter uma vaga na eleição proporcional, precisará calcular o Quociente Eleitoral, que é o resultado do número de votos válidos (excluídos brancos e nulos) divididos pelo número de cadeiras a serem preenchidas no respectivo Parlamento (Federal ou Estadual/Distrital).

Quociente Partidário

A partir daí, o partido poderá alcançar cadeiras correspondentes a quantas vezes conseguir superar o quociente eleitoral, o que é chamado Quociente Partidário.

Candidata ou candidato eleito(a)

Feitos estes cálculos, a candidata ou candidato que ocupará a cadeira será aquela(o) que tiver obtido individualmente 10% dos votos do Quociente Eleitoral.

Suplentes

Serão suplentes os candidatos de partidos eleitos que não ocuparem as vagas, na ordem decrescente de votação, não havendo exigência de votação nominal mínima de 10%.

Arredondamentos no Quociente Eleitoral

Menor ou igual 0,5 = desprezada

Acima de 0,6 = arredondada para cima

Arredondamentos no Quociente Partidário

Qualquer fração = desprezada

Exemplificando:

  • 200.057 votos válidos para chapa proporcional (Deputado(a) Federal, Estadual ou Distrital no partido/coligação;
  • 20 vagas no Parlamento a serem preenchidas;
  • O quociente eleitoral será calculado dividindo-se 200.057 votos por 20 cadeiras = 10.002,85, cujo arredondamento para cima resulta em Quociente Eleitoral de 10.003 votos;
  • Então, nesta hipótese, para ter uma vaga no Parlamento, partido/coligação precisará obter no mínimo 10.003 votos válidos (excluídos brancos e nulos) para o cargo pretendido (Deputado(a) Federal, Estadual ou Distrital);
  • Se o partido obteve 15.015 votos válidos, deverá dividir este valor pelo Quociente Eleitoral (10.003), resultando no Quociente Partidário 1,5; como a fração é desprezada nesse cálculo, o partido/coligação teria direito a 01 vaga no Parlamento.
  • Mas o partido/coligação só ocupará a vaga se tiver candidato(a) com votação mínima de 10% do Quociente Eleitoral, que neste exemplo, seriam 1.000 votos.

Então, no exemplo acima, teríamos:

  • 200.057 mil votos válidos / 20 cadeiras: Partido 10.003 mil votos = 1 vaga
  • Candidato(a) = 10% dos votos válidos = eleito(a)
  • Candidato(a) = 9% dos votos válidos = não eleito(a)

Sobras

Preenchidas vagas pelo critério do Quociente Eleitoral/Quociente Partidário, e ainda havendo vagas não ocupadas, serão adotados os seguintes critérios:

  • Serão distribuídas pelo cálculo da média dos partidos que tiverem alcançado 80% do Quociente Eleitoral, fazendo-se o seguinte cálculo: votos válidos do partido divididos pelo Quociente Partidário + 1;
  • A vaga será preenchida pelo partido com maior média e que tenha candidata ou candidato com votação mínima de 20% do Quociente Eleitoral;
  • Não havendo mais partidos com candidatos que tenham votação mínima de 20% do Quociente Eleitoral, a vaga será preenchida por partidos que apresentem maiores médias, ocupando a vaga o candidato deste partido com maior número de votos;
  • No caso de empate entre médias partidárias, prevalecerá o partido com maior votação;
  • No caso de empate entre médias partidárias e entre votos dados ao partido, prevalecerá o partido cujo candidato que disputa a vaga tenha mais votos nominais;
  • No caso de empate entre a votação de candidatos, prevalecerá o candidato mais idoso.

REGISTRO DE CANDIDATURA

Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade

Para concorrer nas eleições, a candidata ou candidato deverá reunir condições de elegibilidade e não poderá estar impedida(o) por causas de inelegibilidade.

São condições de elegibilidade:

  • Ter nacionalidade brasileira;
  • Estar no pleno exercício dos direitos políticos;
  • Possuir alistamento eleitoral;
  • Ter domicílio eleitoral no Estado em que pretenda concorrer 06 meses antes da eleição (até 02/04/2022);
  • Estar filiada ou filiado a partido político 06 meses antes da eleição (02/04/2022);
  • Apresentar a idade mínima exigida:
  1. Presidência República/Vice: 35 anos completos na data da posse;
  2. Senado Federal e suplentes: 35 anos completos na data da posse;
  3. Governo Estadual/Vice: 30 anos completos na data da posse;
  4. Câmara Federal e Assembleias Estaduais: 21 anos completos na data da posse.

Além disso, é preciso que candidata ou candidato não incida em causas de inelegibilidade:

  • Analfabetos;
  • Inalistáveis: pessoas impedidas de alistamento eleitoral, como por exemplo, os menores de 16 anos, os conscritos (convocados ou que prestem serviço militar obrigatório), os estrangeiros, os privados de direitos políticos de forma definitiva ou temporária);
  • Pessoas que não se desincompatibilizarem de cargos obrigatórios nos prazos legais (LC 64/1990);
  • Pessoas que pretendam se candidatar na mesma circunscrição eleitoral de cônjuge ou parente consanguíneo/afim até 2º grau ocupante de cargo de chefe do executivo (ou de seu substituto nos 06 meses anteriores à eleição), exceto se candidata ou candidato já for titular de mandato eletivo e estiver se candidatando à reeleição.

A Justiça Eleitoral realiza consultas ao sistema INFODIP que expede informações sobre condenações criminais, extinção de punibilidade, cumprimento do serviço militar obrigatório e óbitos, condenações por órgãos colegiados, por rejeição de contas, demissão do serviço público, perda do cargo eletivo.

Prazo para apresentação dos pedidos de registro de candidatura

Os partidos deverão inserir seus dados no CANDex, observando os seguintes prazos:

  • Até o dia 15/08/2022, às 8h: poderão serão transmitidos somente por meio eletrônico via CANDex.
  • Até o dia 15/08/2022, a partir das 8h01 e até às 19h: se não tiver havido transmissão eletrônica até às 8h, além do envio eletrônico deverá ser entregue mídia física no Tribunal Regional Eleitoral contendo arquivo gerado pelo CANDex.

De 15/08/2022 a 19/12/2022, os prazos processuais para cumprimento de diligências, defesas de impugnações, representações, correrão e vencerão tanto em dias úteis, como em sábados, domingos e feriados. Tudo correrá pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico) e as intimações serão publicadas em Mural Eletrônico.

Nome de urna

nome de urna de candidata ou candidato não pode ultrapassar 30 caracteres (incluindo os espaços), podendo ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, nome social, apelido, desde que não gere dúvidas quanto à identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente, não se trate de expressões ou siglas pertencentes a quaisquer órgãos da administração pública direta, indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

É possível que, ao nome de urna de candidata ou candidato, seja acrescida designação de grupo indicativo de candidaturas promovidas coletivamente, desde que respeitado o limite máximo de 30 caracteres.

O nome de candidata ou candidato não poderá coincidir com nome de outra candidatura proporcional ou majoritária, exceto se candidata ou candidato já exerça mandato nos últimos 04 anos com o nome ou tenha concorrido nos últimos 04 anos com o nome.

Havendo nomes coincidentes entre candidaturas, terá prioridade a candidata ou candidato que comprovar reconhecimento público por aquele nome, que comprovar que se elegeu ou concorreu com o nome em eleição anterior, ou que comprovar a utilização regular do nome em sua vida política, social ou profissional.

Número de candidatura

número de candidata ou candidato observará a seguinte regra:

  • Presidente da República: 02 dígitos (número do partido) = XX
  • Senador(a): 03 dígitos (número do partido + 01 números à direita) = XXY
  • Deputado(a) Federal: 04 dígitos (número do partido + 02 números à direita) = XX.YY
  • Deputado(a) Estadual ou Distrital: 05 dígitos (número do partido + 03 números à direita) = XX.YYY

Aquele que já tenha sido candidata ou candidato em eleição anterior tem a prerrogativa de utilizar o mesmo número, desde que se trate do mesmo cargo e do mesmo partido. Aquele que seja detentor de mandato tem a prerrogativa de utilizar o mesmo número.

DRAP e RRC/RRCI

Cada candidata ou candidato poderá concorrer a somente um cargo, sendo vedado o registro da mesma pessoa em dois ou mais cargos. Além disso, a candidata ou candidato que renunciar ao longo da campanha não poderá voltar a concorrer ao mesmo cargo, na mesma eleição.

No CANDex, os dados partidários e de coligações majoritárias serão remetidas via DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), que deverá indicar:

  • Nome e sigla do partido;
  • Se houver Coligação majoritária, nome da Coligação, siglas de todos os partidos, nome, CPF, título de eleitor do representante da Coligação e dos delegados;
  • Data da convenção;
  • Cargos em disputa, lista de nomes, números e nomes de urna de candidatas e candidatos;
  • Endereço do comitê central de campanha (que poderá ser informado posteriormente);
  • Endereços eletrônicos do partido/coligação: sites, blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas, etc.
  • Endereço físico, e-mail, fone fixo, fone móvel com aplicativo de mensagens instantâneas para receber citações e intimações da Justiça Eleitoral;
  • Declaração de ciência do partido/coligação que lhe incumbe acessar o Mural Eletrônico, e-mails e aplicativos de mensagens instantâneas informado no registro para receber e acompanhar intimações da Justiça Eleitoral.

Já os dados de candidatas e candidatos serão enviados pelo partido/coligação juntamente com o DRAP pelo formulário RRC (Requerimento de Registro de Candidatura). Caso a candidata ou candidato seja escolhido em convenção e não inserido no DRAP, terá 02 dias, após a publicação do edital de candidaturas, para apresentar o RRCI (Requerimento de Registro de Candidatura Individual). Tanto o RRC quanto o RRCI deverão indicar:

Todos os formulários de DRAP, RRC e RRCI, bem com toda a documentação que os instrui, deverão ser impressos e assinados, mas as vias físicas ficarão arquivadas no partido e poderão ser requisitadas pela Justiça Eleitoral. Apenas as vias digitalizadas (eletrônicas) serão apresentadas pelos partidos no pedido de registro.

DRAP (registro de partido ou coligação) será assinado:

  • Partidos: por presidente da Direção Partidária ou Delegados(as) habilitados no SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias);
  • Coligação: por presidentes dos partidos coligados, ou por Delegados(as) dos partidos, ou pela maioria dos membros dos órgãos executivos dos partidos coligados, ou por representante da coligação, todos devidamente identificados com dados pessoais, título de eleitor e CPF.

O Registro de Candidatura de candidata ou candidato poderá ser assinado por procurador(a), mediante instrumento particular contendo poderes específicos para o ato. A relação de bens também pode ser assinada por procurador(a), mediante instrumento particular com poderes específicos. Contudo, deve ser preenchida cuidadosamente no CANDex, indicando não apenas os bens e valores declarados e constantes da última declaração de imposto de renda (2021), mas também todos os bens e valores somados ao patrimônio de candidata ou candidato no exercício de 2022, até a data do pedido de registro de candidatura.

A tramitação do Registro de Candidatura, Representações Eleitorais e Prestação de Contas nas eleições ocorrerá pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico). Em outras palavras, não há tramitação de documentos por meio físico. Os registros de candidatura, as representações eleitorais e as prestações de contas eleitorais correção somente por meio eletrônico através do PJe. Os pedidos de registro serão autuados e distribuídos no (PJe), classe Registro de Candidatura (RCand), sendo que:

  • DRAP e documentos constituirão o processo principal;
  • RRC e documentos constituirão processo de cada candidata ou candidato, mas serão associados ao DRAP e distribuídos ao mesmo relator, apesar de tramitarem independentes.

Como se observa, desde o registro de candidatura até a prestação de contas, a tramitação perante a justiça eleitoral ocorre pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico), exigindo que partido, candidata e candidato estejam representados por advogado(a).

Certidões

Como destacamos, as certidões exigidas são as seguintes:

  • Filiação partidária (sistema FILIA);
  • Domicílio eleitoral;
  • Certidões criminais com fins eleitorais da Justiça Federal e da Justiça Estadual de 1º e 2º graus na circunscrição eleitoral da candidata ou candidato, bem como de Tribunais competentes em caso de prerrogativa de função (militares TJM, STM), Deputadas e Deputados, Senadoras e Senadores, etc (STJ, STF);
  • Respectivas certidões de objeto e pé (caso as certidões apontem a existência de processos);
  • Declarações/provas de homonímia (caso o(s) processo(s) não se refira(m) à candidata ou candidato, e sim, a pessoa homônima);
  • Certidão de quitação eleitoral;
  • Certidão de crimes eleitorais.

Caso as certidões criminais apontem a existência de algum processo em curso, a candidata ou candidato deverá apresentar também a respectiva certidão de objeto e pé, solicitada junto ao Tribunal no qual tramita o feito. Caso a certidão indique processo de pessoa com o mesmo nome (homônimo), é preciso que seja apresentada declaração/prova de homoními.

As certidões têm prazo de validade, e por ocasião do registro de candidatura, deverão estar válidas. No entanto, recomenda-se tirar as certidões bem antes do registro de candidatura para verificação da vida jurídica da candidata ou candidato. Pode ser que existam processos já encerrados, e neste caso, a candidata ou candidato deverá requerer a respectiva baixa junto ao cartório distribuidor da respectiva Justiça. Pode ser que exista processo contra pessoa homônima, caso em que a candidata ou candidato deverá requerer a regularização junto à justiça. É importante antecipar todas as providências.

As certidões da Justiça Eleitoral (crimes eleitorais, filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral) não precisam ser apresentadas no Registro de Candidatura, pois serão verificadas pela própria justiça eleitoral. Porém, convém que sejam consultadas com antecedência para verificação de inconsistências que possam ser corrigidas.

A quitação eleitoral refere-se a gozo dos direitos políticos, exercício do voto, atendimento de convocações da Justiça Eleitoral, ausência de multas eleitorais pendentes. As multas eleitorais deverão estar quitadas ou parceladas até a data do julgamento do Registro de Candidatura sob pena de indeferimento do pedido de registro. Será considerado quite a candidata ou candidato que, até a data do julgamento do pedido de registro de candidatura:

  • Tenha comprovado o pagamento ou parcelamento da multa.
  • Tenha comprovado o pagamento de multa que lhe couber individualmente, excluindo-se a responsabilidade solidária.

CNPJ de campanha

A candidata ou candidato terá um CNPJ de campanha. Já o partido usará o próprio CNPJ, pois não existe mais a figura intermediária do Comitê Financeiro.

É preciso destacar que a pessoa física da candidata ou candidato (CPF), não se confunde com a candidatura (CNPJ de campanha). Por esta razão, toda movimentação financeira de campanha deverá ser feita utilizando o CNPJ de campanha. Inclusive, toda doação de bens ou valores da pessoa física de candidata ou candidato (CPF) para sua própria campanha (CNPJ de campanha), é uma transação financeira, ou, estimável em dinheiro, que seguirá todas as regras de prestação de contas.

O CNPJ da candidata ou candidato será expedido após o protocolo do pedido de registro de candidatura. A própria Justiça Eleitoral solicitará a emissão à Receita Federal e o CNPJ de campanha, que deverá ser expedido em até 03 dias úteis.

Contudo, a emissão do CNPJ de campanha de candidatas e candidatos encontra obstáculos se existir inconsistência de dados cadastrais entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal.

Para evitar, ou solucionar esta dificuldade, é preciso que o CPF da candidata ou candidato esteja ativo e que o endereço lançado no CANDex seja o mesmo endereço constante na Receita Federal (CPF).

Exemplo 1: Havendo incorreção entre o CEP (Código de Endereçamento Postal) informado no CANDEX e o CEP do cadastro do CPF na Receita Federal, o CNPJ de campanha não será emitido. Para corrigir, é preciso alterar o endereço da candidata ou candidato no CANDEX e enviar a atualização do registo eletronicamente à Justiça Eleitoral.

Exemplo 2: Se o CPF estiver suspenso na Receita Federal por qualquer razão, o CNPJ de campanha não será emitido. Será preciso regularizar o CPF da candidata ou candidato perante a Receita Federal.

Exemplo 3: Se existir divergência entre o nome da candidata ou candidato na Receita Federal (CPF) e o nome constante no banco de dados da Justiça Eleitoral (Título de eleitor), como por exemplo, nomes antes e após casamento, o CNPJ de campanha não será emitido. Será preciso regularizar o CPF perante a Receita Federal.