terça-feira, 24 de maio de 2016

POSTAGENS PATROCINADAS NA PRÉ-CAMPANHA 2016

Paira entre os pré-candidatos e partidos a dúvida sobre ser ou não proibido o pagamento de impulsionamento de postagens de internet. 

A Resolução TSE 23.457/2015, que regula a pré-campanha e propaganda eleitoral 2016, proíbe o impulsionamento de mensagens relativas ao processo eleitoral. 

art. 23§ 3º. A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.

O termo processo eleitoral refere-se à campanha, que começa em 16/8/2016. Assim, numa interpretação aberta do dispositivo, só estaria proibido impulsionamento de postagens de cunho eleitoral. Já numa interpretação fechada, impulsionar postagens de cunho pessoal teria qual objetivo senão o de atrair a atenção de pessoas que normalmente não teriam acesso ao perfil do pré-candidato e às postagens de pré-candidatura?

Há quem entenda que impulsionar uma página, seria um direito do cidadão, já que nesta página estariam postadas não só mensagens de pré-candidatura, mas também fatos de sua vida pessoal do usuário. Por outro lado, qual motivo teria o pré-candidato para impulsionar uma página se não fosse para atrair a atenção de pessoas às quais não teria acesso pelos meios normais? De outra sorte, dizer que o impulsionamento é para comercialização de produtos na página também não é uma boa resposta, pois perfis comerciais ou de pessoas jurídicas não podem ser utilizados para fins eleitorais. 

Recente decisão da 8ª Zona Eleitoral de Recife/PE (processo 814.2016.617.0008), publicada no DJE do TRE-PE em 24/05/2016, começou a clarear a interpretação, tratando-se a primeira decisão judicial sobre o tema. Condenou uma pré-candidata ao pagamento de multa de R$5 mil e obrigação de retirar a postagem do ar. Segundo o juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral, Clicério Bezerra e Silva (TRE-PE) “O anúncio ‘patrocinado’ suprime consideravelmente o caráter democrático da rede social, ferindo – no caso da pré-campanha eleitoral – o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, privilegiando aquele que dispõe de mais vigor financeiro para custear suas publicações, permitindo, assim, atingir um número infinitamente maior de usuários do que conseguiria através de um anúncio gratuito. Em vista dessa desigualdade, a Lei Eleitoral, taxativamente, em seu art. 57-C, vedou a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga na internet”.


sábado, 21 de maio de 2016

Palestra Regras para disputar as Eleições 2016

Curso de Preparação de Candidatos
Regras de Campanha 2016 para pré-candidatos do PRP (Partido Republicano Progressista)
Local: São José do Rio Preto/SP, Rua Santo André, 534, Jd. Europa
Data: 21/05/2016

Fernanda Caprio

quarta-feira, 11 de maio de 2016

ELEIÇÕES 2016 - PARTICIPAÇÃO EM DEBATES

Conforme consulta respondida pelo TSE (ementa do acórdão abaixo), a participação em debates observará a seguinte regra: 

CONSULTA Nº 62-75.2016.6.00.0000 CLASSE 10 BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Luciana Lóssio Consulente: Sarney Filho Ementa: CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 46 DA LEI Nº 9.504/97. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 13.165/2015. INTERPRETAÇÃO. DEBATE. CANDIDATOS. PARTICIPAÇÃO. CONVITE. OBRIGATORIEDADE. REPRESENTATIVIDADE. CÂMARA DOS DEPUTADOS. COLIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTIDO POLÍTICO. EQUIPARAÇÃO. 1. É facultada ao candidato a prefeito ou a vereador a participação em debates, caso a coligação partidária que integre seja formada por partidos que, somados, atendam, no mínimo, à exigência legal de representatividade partidária superior a nove cadeiras na Câmara dos Deputados. 2. As emissoras de rádio e televisão podem convidar candidato a prefeito ou a vereador para participar de debates, mesmo que o partido pelo qual concorra não preencha a representatividade mínima exigida por lei de dez deputados federais. 3. A norma contida no caput do art. 46 da Lei nº 9.504/97 deve ser interpretada levando-se em consideração, no caso de eleição proporcional, a representatividade de todos os partidos que compõem uma determinada coligação e, no caso de eleição majoritária, a soma dos representantes dos seis maiores partidos que integrem a coligação, semelhante ao que ocorre no caso de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, prevista no art. 47, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97. 4. Consulta respondida afirmativamente quanto ao primeiro e ao segundo itens e julgada prejudicada no tocante ao terceiro. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder a consulta afirmativamente quanto ao primeiro e ao segundo itens e em julgar prejudicada no tocante ao terceiro item, nos termos do voto da relatora. Brasília, 17 de março de 2016. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Herman Benjamin e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Odim Brandão Ferreira. 





ELEIÇÕES 2016 - FORMAÇÃO DE CHAPAS

Tendo em vista que a reforma eleitoral deixou dúvida quanto ao cálculo para quantidade de candidatos na chapa em municípios com menos de 100 mil habitantes, foi formalizada Consulta junto ao TSE para obter resposta clara sobre o tema.

Pelo teor da resposta do TSE, o cálculo para formação das chapas é o seguinte: 

  • Partido, coligado ou puro, lança candidatos correspondentes a 150% das vagas; 
  • Excepcionalmente, em municípios com até 100 mil eleitores, partido com chapa pura lança 150% das vagas e coligação pode lançar até 200% das vagas. 

Segue ementa do acórdão que será publicado no DJE em 09/05/2016:


CONSULTA Nº 98-20.2016.6.00.0000 CLASSE 10 BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Consulente: Partido Republicano Progressista (PRP) Nacional Ementa: CONSULTA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER. PARTIDO POLÍTICO NÃO COLIGADO.
Questionamento: Pode o partido político não coligado (chapa pura), nos municípios de até 100.000 eleitores, lançar até 200% do número de lugares a preencher?
Resposta: Não. Nos municípios de até 100.000 eleitores, o número máximo de candidaturas dos partidos que concorrem isoladamente corresponde a uma vez e meia o número de vagas (150%), de acordo com a regra geral prevista no caput do art. 10 da Lei nº 9.504/97. A exceção prevista no § 2º do referido dispositivo não se aplica ao partido que concorre isoladamente, pois a referência contida nessa norma é feita exclusivamente às coligações, que podem lançar candidatos até o dobro do número de vagas em tais municípios. Consulta respondida negativamente, nos termos do voto do relator. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer da consulta e dar reposta negativa ao questionamento, nos termos do voto do relator. Brasília, 14 de abril de 2016. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Teori Zavascki, Napoleão Nunes Maia Filho e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Nicolao Dino.

quinta-feira, 5 de maio de 2016

CRONOGRAMA CAMPANHA ELEITORAL 2016

Vencido o período de filiações partidárias, partidos, dirigentes e pré-candidatos iniciam a fase de definições estratégicas. E é preciso estar atento ao cronograma e às regras das próximas etapas no ano eleitoral.


No dia 02 de junho vence o prazo para desincompatibilização para os cargos que a Lei Complementar 64/90 exige afastamento de 04 meses, como por exemplo, cargos de dirigentes de Sindicatos e órgãos de classe (OAB, CRM, etc). Dia 02 de julho é o último dia para documentar a desincompatibilização de 03 meses, compreendendo cargos em geral, concursados (afastamento) e comissionados (exoneração).

As Convenções Partidária irão ocorrer de 20 de julho a 05 de agosto. O partido/coligação fixará a data exata. A Convenção define candidatos, cargos em disputa, nomes de urna, números, coligações e indica os representantes/delegados perante a justiça eleitoral. Pela nova legislação (reforma eleitoral), a cópia da Ata e Lista de presenças da Convenção deverá ser protocolada perante a Justiça Eleitoral no prazo de 24 horas após sua realização. Uma vez entregue, a Ata será publicada em Cartório. E esta mesma Ata (e lista de presenças), será novamente apresentada com o DRAP (registro de candidaturas). Como se sabe, as definições sobre coligações majoritárias e proporcionais, delegados, representantes, etc, devem coincidir no conteúdo da Ata de todos os partidos que integrarem coligação. Assim, as definições estratégicas com outros partidos devem ser cronologicamente alinhadas. 

A data final para os partidos (direções partidárias nacional, estaduais e municipais) abrirem a conta de campanha, na qual tramitarão doações e gastos eleitorais do partido nas eleições, é 15 de agosto. Nas eleições 2016 não haverá comitê financeiro. A conta é aberta pelo próprio partido, com seu próprio CNPJ. As contas de campanha dos candidatos serão abertas após a emissão do CNPJ de campanha pela receita federal, a pedido do juiz eleitoral.

Dia 15 de agosto, até às 19 horas, é o dia que partidos, coligações e candidatos apresentarão os pedidos de registro de candidatura perante a justiça eleitoral. Desta data em diante, os prazos para cumprimento de diligências, defesas de impugnações, representações, correrão e vencerão tanto em dias úteis, como em sábados, domingos e feriados. Portanto, é preciso que os interessados estejam atentos e frequentem o Cartório Eleitoral diariamente, já que as publicações, na maioria dos municípios, são feitas no mural do próprio Cartório.

A campanha eleitoral tem início no dia 16/08/2016. Deste dia em diante partidos, coligações e candidatos poderão iniciar a propaganda eleitoral. Só a partir desta data é que o candidato estará autorizado a expor candidatura, pedir votos e usar as ferramentas de propaganda eleitoral (santinhos, placas, bandeiras, adesivos em veículos, carros de som, jingles, caminhadas, carreatas, comícios, envio de sms, e-mails, bem como expor candidatura ostensivamente na internet).

A campanha na TV e no rádio tem início somente em 26 de agosto. Com a reforma eleitoral, candidatos a prefeito terão programas em bloco e inserções diárias. Já candidatos a vereador somente participarão das inserções diárias, não mais participando dos programas em bloco.

De 09 a 13 de setembro partidos e candidatos devem apresentar prestação de contas parcial referente à movimentação financeira (ou ausência dela) do período compreendido entre o início da campanha até 08 de setembro. A entrega é eletrônica, através do SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais. No entanto, toda doação de campanha recebida deve ser informada no site do TSE em 72 horas após o recebimento do montante.

De 17 de setembro até 04 de outubro nenhum candidato poderá ser preso, e de 27 de setembro até 04 de outubro nenhum eleitor poderá ser preso. Em ambos os casos, exceto em flagrante delito, cumprimento de sentença salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

As eleições ocorrerão no dia 02 de outubro. Havendo 2º turno (cidades com mais de 200 mil eleitores e nas quais o candidato a prefeito não alcance maioria absoluta dos votos válidos), será realizado no dia 30 de outubro.

Em 01 de novembro os partidos e os candidatos devem fazer a entrega da prestação de contas final, por meio eletrônico, e protocolo físico dos documentos no Cartório Eleitoral. Em 19 de novembro os partidos e candidatos que tiverem participado do 2º turno deverão complementar a entrega da prestação de contas do período respectivo.

Portanto, partidos, dirigentes e candidatos devem ficar atentos, pois eleições exigem muita organização, foco, legislação na mão e atenção aos detalhes.


quarta-feira, 4 de maio de 2016

PRÉ-CAMPANHA (ELEIÇÕES 2016)

Pré-campanha não é campanha eleitoral. 
Pré-campanha é debate democrático.


Com a Reforma Eleitoral, estamos diante de uma nova forma de se fazer campanha. As alterações no Código Eleitoral, na Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) implicam em certa limitação à campanha eleitoral 2016 que terá início em 16/08/2016: 

  • propaganda eleitoral de rua: as placas diminuíram de tamanho para 0,5 metro quadrado e só são admitidas em papel ou adesivo; 
  • cavaletes e bonecos estão proibidos
  • veículos não poderão mais ser envelopados; 
  • gastos de campanha: o teto dos gastos limitado a 70% dos valores declarados nas eleições 2012; 
  • montagem de chapas: partido/coligação pode lançar candidatos correspondentes a 150% do número de vagas a preencher; exceção: em municípios com até 100 mil, somente coligações podem lançar 200% das cadeiras (TSE Consulta nº 98-20.2016.6.00.0000 - Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2016);
  • contagem de votos: além de o partido ter que alcançar o quociente eleitoral, o candidato só ocupa a cadeira se tiver votos de no mínimo 10% do quociente eleitoral; 
  • prazo da campanha eleitoral: tempo de campanha foi reduzido de 90 dias para 45 dias. 
Campanhas cheias de santinhos, placas, carros de som, carros envelopados, comícios, TV e rádio, são coisas do passado. Com isso, o candidato de 2016 tem que pensar numa nova forma de fazer política. O que temos pela frente é uma campanha que deverá cativar a atenção do eleitor por meios muito mais ágeis e baratos: postura séria e uso de veículos gratuitos (internet). 


A propaganda eleitoral começa só em 16 de agosto/2016, e somente a partir desta data pode-se pedir votos, utilizar números de campanha, fazer materiais gráficos (santinhos, adesivos, placas, etc), organizar carreatas, passeatas, comícios, circular com carros de som, fazer jingles, abrir comitês de campanha, fazer anúncios em jornais e revistas, etc. Mas desde já é possível anunciar pré-candidatura e realizar algumas ações permitidas pela lei eleitoral. Desde que não haja pedido de voto, nem menção à número de candidatura, nem uso de artifícios subliminares de campanha antecipada, é possível utilizar as redes sociais para criar oportunidades de alcançar pessoas, abrir o debate democrático e mostrar posicionamento político-econômico-social. 



Pelo teor do artigo 36-A, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), é permitido: 


  • declaração pública de pré-candidatura; 
  • exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos em público, de ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, em meios de comunicação e/ou redes sociais;
  • pedido de apoio político (desde que não haja pedido de voto, direto ou subliminar);
  • participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que respeitada a isonomia entre pré-candidatos de diversos partidos; 
  • realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo (interno), a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos (proibida a veiculação ao vivo); 
  • divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (desde que não se faça pedido de voto); 
  • divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; 
  • realização, às expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (proibida a veiculação ao vivo); 
  • eventos partidários devem ser realizados em ambiente fechado (encontros, seminários ou congressos) e são destinados à organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária. 



A lei deixa bem claro alguns pontos vedados, que valem a pena ser destacados: 


  • não confundir pedido de apoio, com pedido de voto; 
  • em nenhuma hipótese a lei permite que se peça voto ou se faça menção a número; 
  • em eventos, encontros, reuniões partidárias, é vedada a cobertura jornalística ao vivo; 
  • os profissionais de comunicação (jornalistas, comentaristas, radialistas, artistas, apresentadores, etc) estão proibidos de utilizarem de seu veículo de trabalho (TV, rádio, jornais, revistas) para anunciar sua própria pré-candidatura; 
  • a partir de 30/06/16 os profissionais de comunicação não podem mais apresentar, participar ou comentar os programas aos quais estavam profissionalmente vinculados; 
  • será considerada propaganda eleitoral antecipada (passível de penalidades) a convocação, por parte de detentores de cargos públicos, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. 



Valem algumas dicas: 


  • Não diga que é candidato. Diga que é pré-candidato; 
  • Não crie banners eletrônicos de pré-candidatura para postagem na internet; 
  • Não peça votos; 
  • Em suas manifestações na internet, não faça menção a futuro número; 
  • Não faça, nem distribua, materiais gráficos de qualquer natureza; 
  • Se for fazer mini-vídeos, prepare o texto antes, poucas linhas; não improvise se estiver inseguro, treine antes e grave um vídeo que passe sua mensagem de forma clara e rápida; grave vídeos curtos, mas que mostrem seu posicionamento e as bandeiras que defende. Sugestão de temas: corrupção, problemas sociais, formas de enfrentá-los, ideias para solução de problemas específicos de sua cidade. 
  • Poste em seus perfis de redes sociais fotos de reuniões comunitárias e partidárias das quais participa, com um texto curto identificando de que se trata, mostrando sua atuação ativa junto à sociedade e junto à vida partidária. 
  • Escreva mini-artigos, pequenos textos que demonstrem seu posicionamento, eventuais ideias para problemas pontuais que vão de encontro ao interesse das pessoas. 
  • Se criar um Blog, e postar artigos, comentários, publique o link no seu Facebook; 
  • No Facebook, adote uma conduta única; de nada adianta postar trabalho comunitário, participação em reuniões, posicionamento político, e depois postar um vídeo ou banner de mau gosto; mantenha uma conduta linear, tenha uma postura séria, cuide bem de sua imagem; 
  • Cuidado com o excesso de postagens num só dia, as pessoas podem se cansar; utilize poucas fotos e textos curtos; não bombardeie as pessoas com excesso de informações; 
  • Não repasse correntes; não crie polêmicas desnecessárias com posicionamentos radicais sobre temas que ferem a liberdade individual das pessoas, como religião, orientação sexual, etc; 
  • Analise a viabilidade de transformar seu perfil de Facebook em página, pois os mecanismos de controle estatístico podem ser uma boa ferramenta para medição e acompanhamento; 
  • Quer saber de que assunto pode falar? Que bandeiras defender? Informe-se. Interesse-se. Leia jornais diariamente. Os jornais estão na palma de sua mão, na tela do seu celular, gratuitamente, basta baixar aplicativos e os terá 24 horas à sua disposição. Leia, saiba o que está acontecendo, entenda as situações políticas, acompanhe os índices econômicos e sociais do país e de seu município, e com isso, rapidamente estará apto a falar e escrever sobre estes temas de forma coerente. 
  • Sempre consulte as fontes. Não fale de coisas que não tenha certeza. Não repasse informações exageradas, tendenciosas e que podem estar publicadas em sites não confiáveis. Não apresente índices sem consulta às fontes confiáveis. 



Pré-candidatura é manifestação de ideias, projetos, opiniões mediante textos, entrevistas e até mini-vídeos, mas de forma cuidadosa. 



Assim, é permitido, em redes sociais, e de forma gratuita, manifestar o pensamento político-econômico-social, opinar sobre questões relevantes da política municipal, estadual, nacional ou até mundial, e elaborar um posicionamento em torno disso. Mas não é permitido anunciar candidatura, indicar número de campanha, fazer trocadilhos com número de telefone (por exemplo, para fazer referência a futuro número de campanha); pedir voto direta ou diretamente; criar slogans ou usar “#” que induzam campanha eleitoral ou pedido de voto, como por exemplo, “#agoraéfulano”, “#fulano2016”, “#fulanovemaí”. 



É permitido afirmar que pretende ser candidato, ou afirma que é pré-candidato. Mas não é permitido montar banners eletrônicos (que seriam santinhos eletrônicos), fotos, anúncios contendo imagem do candidato e dizeres como “fulano, pré-candidato”, ou “fulano, rumo às eleições 2016”, etc. 



É permitido criar um blog e através dele escrever artigos, mini-artigos, opiniões, e postar os links no Facebook, criar um canal no Youtube, gravar selfies (mini-vídeos) manifestando-se sobre questões relevantes de política, economia, saúde, educação, mostrando as bandeiras que defende em prol da população, projetos, ideias, críticas respeitosas e construtivas, carregando-os no Youtube e depois postando links no Facebook. Mas não é permitido fazer pré-campanha através de meios restritos ao período de campanha, como santinhos, adesivos, placas, bandeiras, carreatas, caminhadas, passeatas, carros de som, jingles, comícios, bandeiras, etc. 


É permitido ao filiado e ao pré-candidato participar de reuniões partidárias e divulgar a participação nos perfis de redes sociais por meio de textos e fotos. Mas não é permitido transformar reuniões partidárias (ou prévias) em comícios camuflados, convidando eleitores e realizando apresentação em série de pré-candidatos. Também não é permitido transformar festas particulares, visitas a amigos, reuniões particulares ou empresariais, etc, em mini-comício camuflado.


Observe atentamente as regras para a exposição de sua pré-candidatura, de modo a não descumprir a lei. 


As ponderações e ideias aqui expostas não representam garantia alguma de que não existirão representações perante a justiça eleitoral para discutir sua pré-campanha. Tudo depende de como, quando, onde, em que contexto e com que motivação (direta ou indireta) suas ações forem expostas. Também depende de como eventual denúncia será redigida e/ou documentada, de como sua defesa será redigida e/ou documentada, e de como o juiz eleitoral irá avaliar fatos, provas e legislação. 

Para não errar, tenha sempre em mente que pré-campanha não é campanha eleitoral. Pré-campanha é debate democrático.