quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Eleições 2018 - prestação de contas de campanha e SPCE




Todas as regras e tramitação da prestação de contas eleitoral podem ser consultadas na Resolução TSE 23.553/2017.

Os lançamentos da prestação de contas de candidatos e partidos serão realizados via SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitoral), que deverá ser baixado no computador, alimentado ao longo da campanha e utilizado para troca de dados on line  com a Justiça Eleitoral.  Está disponível o MANUAL do SPCE que orienta a utilização do sistema tela e tela.

A obrigatoriedade de prestar contas de campanha eleitoral se estende a:
·        Candidatos: inclusive os que renunciarem, desistirem, forem substituídos ou tiverem sua candidatura indeferida, ou não tiverem qualquer movimentação, deverão apresentar suas contas eleitorais ao TRE por meio eletrônico (SPCE na entrega parcial) e por mídia (PJe na entrega final);
·        Direções Partidárias Municipais: ainda que provisórias, deverão apresentar suas contas eleitorais, mesmo zeradas, à zona eleitoral do município, por meio eletrônico (entrega parcial) e físico (entrega final);
·        Direções Partidárias Estaduais: ainda que provisórias, deverão apresentar suas contas eleitorais ao TRE por meio eletrônico (SPCE na entrega parcial) e por mídia na entrega final;
·        Direções Partidárias Nacionais: deverão apresentar suas contas eleitorais ao TSE por meio eletrônico (SPCE na entrega parcial) e por mídia na entrega final.

Todos os níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal) deverão abrir contas de campanha e deverão prestar contas eleitorais à Justiça Eleitoral, existindo ou não movimentação, nos mesmos moldes e nos mesmos prazos impostos aos candidatos.

A prestação de contas compreende as seguintes fases obrigatórias:
·        Recebimento de doações: em até 72 horas após o recebimento de qualquer doação financeira, por partidos e candidatos deverão enviar relatório eletrônico (via SPCE) à Justiça Eleitoral;
·        Prestação de contas parcial: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral, por meio eletrônico (SPCE), entre 09 a 13/09/2018, contendo toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro, ou mesmo ausência de movimentação, do período compreendido entre o início da campanha até 08/09/2018;
·        Prestação de contas final: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral, por meio eletrônico (SPCE) e protocolo de mídia no TRE/TSE (ou entrega física na zona eleitoral no caso de Direções Partidárias Municipais) até 06/11/2018, referente a toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro (ou ausência de movimentação);
·        Prestação de contas final para 2º turno: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral até 17/11/2018, referente a toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro (ou ausência de movimentação); é obrigatória para candidatos que disputarem o 2º turno; órgãos partidários vinculados a candidatos que estiverem concorrendo ao 2º turno; órgãos partidários não vinculados que efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao 2º turno.

O envio eletrônico da prestação de contas parcial abrirá um processo no PJe (Processo Judicial Eletrônico), que receberá posteriormente o arquivo gerado pelo SPCE na entrega final da prestação de contas. Toda tramitação (exceto para entrega de contas das Direções Municipais) será processado pelo PJe (vide capítulo Tutorial PJe nesta Cartilha).

A prestação de contas eleitoral tramitará perante a justiça eleitoral como um processo judicial. Assim, exige que partido e candidato estejam representados processualmente por profissional da advocacia. Também é obrigatória a presença de um profissional de contabilidade.

Mesmo ante a ausência de movimentação, a apresentação da prestação de contas é obrigatória, tanto para candidatos, quanto para partidos (em todos os seus níveis). Para o candidato, não prestar contas implica em ficar sem quitação eleitoral, e, portanto, inelegível. Para o partido, implica em suspensão das cotas de repasse de fundo partidário e suspensão de anotação partidária.

Conforme disposto na Resolução TSE 23.553/2017, artigo 56, as informações e documentos que deverão compor a prestação de contas são:
·        Qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
·        Recibos eleitorais emitidos;
·        Recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
·        Receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação; do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
·        Doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;
·        Transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;
·        Receitas e despesas, especificadas;
·        Eventuais sobras ou dívidas de campanha;
·        Gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;
·        Gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;
·        Comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;
·        Conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
·        Extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
·        Comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
·        Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
·        Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
·        Autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político;
·        Instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;
·        Comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;
·        Notas explicativas, com as justificações pertinentes.
·        Documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;
·        Outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.

 As contas eleitorais poderão ser julgadas:
a)     Aprovadas, quando estiverem regulares;
b)    Aprovadas com ressalvas, quando apresentar inconsistências que não comprometam a regularidade;
c)     Desaprovadas, quando estiverem irregulares;
d)    Julgadas não prestadas, quando não apresentados documentos indispensáveis.

Eleições 2018 - contratação de militância remunerada


A quantidade de cabos eleitorais por candidatos está disponível no site do TSE neste LINK. As contratações feitas por candidatos titulares e vices/suplentes serão somadas para fins de apuração do limite de contratações. Em relação aos partidos, o total de contratações será correspondente à soma dos limites permitidos para cada cargo eletivo em que o partido tenha candidato concorrendo à eleição; veja, não se trata da soma dos candidatos que o partido tenha lançado, mas sim, dos cargos que o partido tenha em disputa na circunscrição.


O descumprimento dessa regra sujeitará o infrator a enquadramento no crime previsto no artigo 299, do Código Eleitoral.

Neste limite, contudo, não serão incluídos:
·        Militância não remunerada;
·        Doação de serviços próprios;
·        Fiscais e delegados partidários;
·        Pessoal contratado para apoio administrativo e operacional;
·        Advogados e contadores.

A contratação de pessoa, para apoio em campanhas exige clareza na prestação de contas, emissão de documentação comprobatória, ratificação de contratos.

A contratação direta de pessoas por candidatos e partidos para prestação de serviços nas campanhas não gera vínculo empregatício. Conforme artigo 100, parágrafo único, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), não se aplica aos partidos (nem candidatos) o artigo 15, da Lei 8.212/91, que trata da Securidade Social. No entanto, mesmo ante a ausência do vínculo empregatício, a pessoa contratada deve recolher sua própria previdência social (artigo 100, caput, da Lei 9.504/97 c. c Artigo 12, inciso V, alínea h, da Lei 8.212/91).

No caso de contratação de empresas que terceirizam os serviços de militância de rua, deverá ser apresentada relação de pessoal envolvido no serviço prestado, com nome completo e indicação de CPF. A justiça eleitoral poderá solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social) dos fornecedores (empresas).

Eventuais gastos com alimentação de pessoal que preste serviços de campanha nas ruas é de no máximo 10% do total de gastos contratados na campanha.

Eleições 2018 - gastos eleitorais


São considerados gastos eleitorais, nos termos do artigo 37, da Resolução TSE 23.553/2017:

·        Confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
·        Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
·        Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
·        Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
·        Correspondências e despesas postais;
·        Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
·        Remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
·        Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
·        Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
·        Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
·        Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
·        Custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
·        Multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral, , sendo vedado pagamento com recursos públicos (Fundo Partidário ou FEFC) e desde que não sejam referentes a propaganda eleitoral antecipada;
·        Doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
·        Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;
·        Consultoria jurídica e contábil.

Todas as receitas e gastos deverão transitar pela conta partidária adequada à natureza do recurso (Fundo Partidário, doações de pessoas físicas, FEFC).



Dispensa de registro
No entanto, são dispensadas de registro na prestação de contas:
·        Alimentação e hospedagem do próprio candidato;
·        Combustível e manutenção de veículo automotor usado na campanha pelo próprio candidato, bem como remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do respectivo veículo (exceto no caso de barcos e aeronaves, conforme TSE CTA 060045055-PJe);
·        Uso de até 3 linhas telefônicas registradas em nome do candidato como pessoa física.

Multas
Recursos do fundo partidário não poderão ser utilizados para pagamentos de multas por atos infracionais (penais, administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos moratórios (multas por atraso de pagamento, correção monetária e juros).

Multas por propaganda antecipada não poderão ser pagas com dinheiro de campanha, devendo ser pagas diretamente pelos responsáveis pela infração. Já outros tipos de multas eleitorais são consideradas gastos de campanha e poderão ser pagas com dinheiro de campanha (mas não com recursos do fundo partidário).

Advocacia e contabilidade
Uma observação importante se faz necessária quanto aos gastos com contador e advogado. A consultoria extrajudicial, prestada a campanhas por advogados e contadores, é considerada gasto eleitoral e deverá ser paga com recursos provenientes da conta de campanha. Já a prestação de serviços de advocacia e contabilidade em juízo, para defender interesses judiciais contenciosos de candidato ou de partido político, não é considerada gasto eleitoral e não poderá ser paga com recursos de campanha, devendo ser paga pela pessoa física do candidato ou pelo partido político, conforme o serviço prestado (Resolução TSE 23.470/2016).

Forma de pagamento dos gastos eleitorais
O pagamento dos gastos eleitorais deverá ser feitos por meio de:
·        Cheque nominal;
·        Transferência bancária com identificação do beneficiário (CPF/CNPJ);
·        Débito em conta;
·        Boleto bancário.
·        Dinheiro: somente despesas de pequeno vulto, desde que observadas as regras para reserva de fundo de caixa. O fundo de caixa deve ser constituído por no máximo 2% do total de gastos contratados na campanha; não poderá ser recomposto; os recursos deverão transitar previamente pela conta de campanha e serão sacados por meio de cheque ou cartão de débito em favor do sacado; os gastos de despesas individuais não poderão superar meio salário mínimo, vedado o fracionamento da despesa; vices e suplentes não poderão constituir fundo de caixa.

Comprovação dos gastos
A comprovação dos gastos deverá ser feita por documento fiscal idôneo, contratos, comprovação da entrega do bem/material adquirido ou da prestação do serviço. Quando pela natureza do contrato, ou, pela legislação aplicável, for dispensada a emissão de documento fiscal, a comprovação do gasto se fará por documento que contenha data de emissão, descrição do bem/material adquirido ou serviço prestado, valor, identificação do partido e identificação do emitente (nome e CPF ou razão social e CNPJ).

Gastos com publicidade, consultoria, pesquisa de opinião, contratação de empresas de recursos humanos, deverão conter, no corpo do documento fiscal ou relação anexa, nome de terceiros contratados ou subcontratados, bem como prova material da contratação. A justiça eleitoral poderá solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social) dos fornecedores (empresas) contratados para prestação de serviços envolvendo pessoal. Vale destacar que eventuais gastos com alimentação de pessoal que presta serviços de campanha nas ruas é de no máximo 10% do total de gastos contratados na campanha.

Gastos com passagens aéreas deverão ser comprovados mediante emissão da fatura pela agência de viagens que intermediou a operação, com identificação do e-ticket, passageiro, itinerário, datas e horários; recomenda-se apresentação dos cartões de embarque. Gastos com hospedagem deverão comprovados por nota fiscal com identificação do hóspede e discriminação do período.

O Ministério Público, inclusive, poderá requerer apresentação de documentos, busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e fiscal e outras medidas antecipatórias em face de partidos, candidatos e fornecedores de campanha.

Gastos/Fornecedores - indícios de irregularidades
A apuração de gastos eleitorais e de fornecedores também levará em conta indícios de irregularidades, conforme apontamentos do Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral (NIJE), composto por membros do seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal (RF), Polícia Federal (PF), Ministério Público Federal (MPF) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Abaixo, exemplos de situações que podem gerar diligências:
      Fornecedores com poucos empregados, apontando para indícios de falta de capacidade operacional para prestar o serviço;
      Fornecedor com sócios, diretores ou parentes inscritos como beneficiários de programas sociais (Bolsa-Família, etc);
      Fornecedor com empresa aberta em 2015 ou 2016, com sócio filiado a partido político;
      Fornecedor com empresa aberta no ano da eleição;
      Fornecedor sem registro comercial (Junta Comercial) ou fiscal (Receita Federal);
      Fornecedor cujo(s) sócio(s) tenha relação de parentesco com candidato;

      Fornecedor que tenha contratos com o poder público.

Eleições 2018 - recursos de fontes vedadas e recursos de origem não identificada





Recursos de Fontes Vedadas
Os recursos de fontes vedadas, mesmo que indiretos, estimáveis em dinheiro ou por meio de publicidade, são as seguintes:
a) De origem estrangeira: governos, empresas, entidades, pessoas físicas, etc.
b) De pessoa jurídica: qualquer doação de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos é proibida (exceto direções partidárias ou CNPJ de candidatos), tanto em dinheiro, quanto em valor estimável ou prestação de serviços. Exemplo: pessoas jurídicas não podem prestar serviços gratuitos, emprestar veículos, doar combustível, emprestar imóveis, imprimir santinhos gratuitamente, etc. Além disso, valores doados por empresas a partidos em anos anteriores, também não poderão ser utilizados em campanha;
c) De pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública. Exemplo, taxistas, donos de bancas de revistas, etc, exceto se forem candidatos e os recursos forem doados para a própria campanha.
a)     Bem/Serviço doado que não pertença ao patrimônio/profissão do doador.

Recursos de fonte vedada não poderão ser utilizados. A constatação de que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, mesmo com posterior devolução/recolhimento, poderá conduzir à desaprovação das contas de campanha, sem prejuízo de ações judiciais que levem à inelegibilidade. O candidato ou partido beneficiado pela transferência de recurso de fonte vedada por outro candidato ou partido, que não efetivar a devolução, responderá solidariamente pela irregularidade. O recurso de fonte vedada deverá ser imediatamente devolvido ao doador, e na impossibilidade, recolhido ao Tesouro Nacional por Guia de Recolhimento da União (GRU).

Recursos de Origem não Identificada
São recursos de origem não identificada:
a)     CPF ou CNPJ (partidos ou candidatos) não informados;
b)    Nome ou razão social (partidos ou candidatos) não informados;
c)     CPF/CNPJ e nome/razão social conflitantes;
d)    CPF ou CNPJ suspensos/cancelados;
e)     Ausência de identificação do doador originário nas doações financeiras.
Recursos de origem não identificada poderão ser retificados (identificados) e utilizados. Caso não possam ser retificados, deverão ser devolvidos ao doador, e na impossibilidade, recolhidos ao Tesouro Nacional por Guia de Recolhimento da União (GRU).

Eleições 2018 - recibos eleitorais



Os recibos eleitorais serão emitidos pelo SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais). Ao utilizar o sistema, deverá ser emitida a faixa sequencial de recibos eleitorais para utilização (menu “Emissão de recibos eleitorais/doação”). A faixa emitida por candidatos (Módulo Candidatos) terá final “E”, de eleitoral, e numeração cronológica conforme a sequência de doações recebidas. Já a faixa emitida por partidos políticos (Módulo Direção Partidária) terá final “A”, de anual, e o número do recibo deverá corresponder ao número lançado originalmente no SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anuais).


Estão sujeitos à emissão de recibos eleitorais na campanha 2018:
·        A arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro (inclusive próprios);
·        A captação de recursos pela internet.

As doações financeiras, por sua vez, deverão ser comprovadas pelo documento bancário que identifique o CPF do doador (pessoal física) ou CNPJ (no caso de outros candidatos ou partidos políticos).

Estão dispensadas da emissão de recibos (mas não de contabilização no SPCE) as seguintes movimentações:
·        Cessão gratuita de bens móveis até R$4.000,00 por cedente;
·        Doações estimáveis entre candidatos e partidos referentes a uso comum de sedes (compartilhamento de espaço físico, sem incluir compartilhamento de pessoal);
·        Doações estimáveis entre candidatos e partidos de materiais de propaganda eleitoral (materiais casados);
·        Cessão de automóvel de propriedade do candidato, cônjuge e parentes até 3º grau para uso pessoal durante a campanha.

No caso dos materiais de propaganda casados, o gasto total será lançado no SPCE do candidato/partido que contratou e pagou o material e a doação da cota parte (material casado) será lançada como doação estimável em dinheiro no SPCE do candidato que vier a receber o material.

Valores arrecadados por vice e suplentes deverão utilizar os recibos eleitorais do candidato titular (Presidente da República, Governador, Senador).

Eleições 2018 - arrecadação de recursos para campanha




Candidatos e partidos deverão ficar atentos às regras para captação de recursos.

Todo recurso financeiro arrecadado deverá ser informado à justiça eleitoral, por partidos e candidatos, no prazo de 72 horas após o recebimento. A informação deverá ser prestada mediante envio eletrônico pelo SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais). Os valores informados serão publicados pelo TSE.
           
Tanto a arrecadação de recursos quanto os gastos de campanha têm como data contábil final o dia da eleição. Só é permitida arrecadação posterior de recursos para quitação de dívidas contraídas até o dia da eleição.

As doações para campanha serão oriundas das fontes listadas abaixo.


7.1.Recursos próprios do Candidato
O candidato poderá doar recursos próprios para a própria campanha até o limite de gastos permitido conforme TSE CTA 0600244-41-PJe. O limite de gastos para a campanha eleitoral 2018 já está disponível em tabela no site do TSE.

O candidato poderá, ainda, doar para a própria campanha bem particular gerido por holding, desde que já integrasse seu patrimônio até a data do pedido de registro de candidatura (TSE CTA 060025740-PJe)

O candidato poderá usar recursos obtidos por empréstimos em instituições financeiras oficias. O empréstimo deverá:
·        Ser contraído e pago pela pessoa física do candidato;
·        Estar caucionado por bem que integre o patrimônio do candidato no momento do registro de candidatura;
·        Não poderá ultrapassar a capacidade de pagamento do candidato, conforme sua profissão/renda;
·        Estar comprovado por documentação legal e idônea;
·        Ser quitado até a entrega final da prestação de contas eleitoral do candidato.

As sobras de campanha referentes à arrecadação por recursos próprios do candidato serão repassadas à Direção Partidária na circunscrição do pleito.


7.2.Doações de Pessoas Físicas
Doações de pessoas físicas deverão observar o limite de 10% do rendimento bruto do doador no ano anterior à eleição. Se o doador não declarou imposto de renda em 2017, considera-se limite o teto de isenção. É aceita a declaração retificadora para sanar inconsistências.

O doador deverá estar com seu CPF regular perante a Receita Federal. Não poderá doar quem estiver com seu CPF suspenso/cancelado.

Constitui fonte vedada a doação feita por pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública, exceto se o permissionário for candidato, caso em que poderá doar para a própria campanha. Pessoas jurídicas também estão proibidas de doar.

Além disso, há cruzamentos realizados pelo Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral (NIJE), criado para apurar indícios de irregularidades em campanhas eleitorais, composto por membros do seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal (RF), Polícia Federal (PF), Ministério Público Federal (MPF) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). O NIJE considera suspeitas as doações feitas por:
      Doador inscrito em programas sociais (Bolsa Família, etc);
      Doador com renda incompatível com o valor doado;
      Doador sem vínculo empregatício nos 60 dias antes da doação;
      Doador com registro de óbito;
      Doação empresarial indireta, quando realizada por 02 ou mais pessoas físicas vinculadas a um mesmo empregador;
      Doador sócio ou diretor de empresa que tenha recebido recursos públicos;
      Veículo emprestado que não está em nome do doador.

As doações estimáveis referentes a bens móveis e imóveis ou serviços prestados, podem ocorrer até o limite de R$40.000,00, desde que o bem integre o patrimônio do doador e que o serviço decorra da atividade econômica do doador.

Qualquer pessoa pode realizar gastos até R$1.064,10 para apoiar candidato de sua preferência, sem necessidade de transferir o valor à campanha do candidato, nem de contabilizar a doação estimada do material contratado na respectiva prestação de contas eleitoral (desde que não seja reembolsado). Este tipo de apoio, portanto, não passa pela prestação de contas do candidato, mas está sujeito às regras do limite de doação de 10% da renda declarada pelo apoiador no ano anterior à eleição e vedação a pessoas jurídicas. Além do que, o apoiador não pode entregar ao candidato, nem dinheiro, nem o material.

As sobras de campanha referentes a doações feitas por pessoas físicas serão repassadas à Direção Partidária na circunscrição do pleito.

7.3.Vaquinha Eleitoral
Vaquinha eleitoral, também conhecida como crowdfunding ou financiamento coletivo, é uma novidade das Eleições 2018.

As empresas arrecadadoras devem estar cadastradas e autorizadas pelo TSE e podem ser consultadas pelo link http://inter01.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa .

Na arrecadação por vaquinha eleitoral, só poderão doar pessoas físicas, observando-se as proibições legais (ex: permissionários do serviço público, limitação de 10% da renda bruta do ano anterior à eleição, pessoas jurídicas).

Os valores arrecadados ficarão retidos e só serão disponibilizados para o candidato após o registro de candidatura; se não ocorrer a apresentação do registro de candidatura, os valores deverão ser devolvidos aos doadores pela empresa arrecadadora. Após formalizado o registro de candidatura, eventuais sobras de campanha decorrentes de vaquinha eleitoral serão repassadas à Direção Partidária.

A administradora deverá dar ampla publicidade às taxas de administração e viabilizar o uso de cartões de débito e crédito.

Cada doador deverá ser minuciosamente identificado pela entidade arrecadadora (nome completo, CPF, valor, dados para devolução dos valores e para contato), que emitirá o recibo respectivo, manterá informados o candidato e a Justiça Eleitoral, e ainda, disponibilizará na internet lista de doadores e valores atualizados a cada nova doação.

No SPCE, as doações recebidas pelo candidato serão lançadas pelo valor bruto e as taxas cobradas pela empresa arrecadadora serão lançadas com gastos eleitorais. Na conta bancária do candidato, contudo, entrarão os valores líquidos (já com as taxas de administração descontadas).
O valor máximo diário para doação é de R$1.064,09, pois acima deste valor, só é possível doação direta a candidatos e partidos.

As sobras de campanha referentes à arrecadação por vaquinha eleitoral serão repassadas à conta “Outros Recursos” da Direção Partidária na circunscrição do pleito.

7.4.Cartões Débito ou Crédito
É possível, também, a arrecadação por meio de cartões de débito ou crédito. Só podem doar pessoas físicas, observando-se as proibições legais (ex: permissionários do serviço público, limitação de 10% da renda bruta do ano anterior à eleição, pessoas jurídicas).

Para arrecadar com cartões de débito ou crédito, é necessária utilização de terminal de captura de transações deste tipo.

É obrigatória a emissão do recibo e qualificação do doador (nome, CPF).

A arrecadação por cartões de débito ou crédito não admite parcelamento. As doações recebidas serão registradas no SPCE pelo valor bruto e as taxas pagas à administradora serão lançadas como despesas. Na conta bancária de campanha, no entanto, entrarão os valores líquidos, já com as taxas descontadas.

Se existir conta intermediária, o limite diário para doação é de R$1.064,09. Se os valores forem repassados diretamente à conta de campanha do candidato, sem intermediários, a doação pode ser superior a este valor.

As sobras de campanha referentes à arrecadação por cartões de débito e crédito serão repassadas à conta “Outros Recursos” da Direção Partidária na circunscrição do pleito.

7.5.Recursos próprios do Partido
O partido poderá aplicar recursos próprios na campanha, arrecadados em anos anteriores à eleição, ou, no próprio ano eleitoral, advindos de doação de pessoas físicas, contribuições estatutárias, sobras de outras campanhas, comercialização, ou, alienação de bens, serviços ou promoção de eventos, rendimentos de aplicações financeiras.

Partidos podem doar entre si, ou podem doar para candidatos, desde que com identificação do doador originário.

Valores arrecadados anteriormente pelos partidos podem ser utilizados desde que:
·        Estejam de acordo com o Estatuto e Diretrizes do partido;
·        Tenham sido devidamente contabilizados nas contas partidárias anuais;
·        Seja observado o limite individual de doação de 10% do rendimento bruto do doador com relação ao ano anterior ao da eleição;
·        Sejam transferidos previamente para a conta “Doações de Campanha” (desde que não se trate de fundo partidário) e informados no SPCE, inclusive, indicando o doador originário (nome completo, CPF);
·        No SPCE, seja informado o recibo emitido no SPCA que identificou aquela doação nas contas anuais partidárias;
·        Valores arrecadados em anos anteriores, advindos de pessoas jurídicas, não poderão ser aplicados em campanha eleitoral (STF, ADI nº 4.650).

As sobras de campanha referentes a doações do partido serão repassadas à Direção Partidária que repassou os valores (origem dos recursos).

7.6.Comercialização de Bens/Serviços e/ou Promoção de Eventos
A renda obtida mediante comercialização de bens/serviços e/ou promoção de eventos, poderá ser empregada desde que a realização dos respectivos eventos seja comunicada à justiça eleitoral com antecedência de 05 dias úteis.

Vale destacar que os valores arrecadados serão considerados doações de pessoas físicas e deverão observar o limite de 10% da renda anual bruta declarada pelo doador no ano anterior à eleição.

O valor bruto arrecadado deverá ser integralmente depositado na conta de campanha antes de ser utilizado e todos os gastos deverão ser documentados por documentos fiscais idôneos.

As sobras de campanha referentes a comercialização de bens/eventos ou promoção de eventos serão repassadas à Direção Partidária da circunscrição do pleito.


7.7.Fundo Partidário
Valores oriundos do Fundo Partidário recebidos em 2018 ou em exercícios anteriores poderão ser aplicados em campanha, desde que devidamente contabilizados.

O órgão partidário que destinar o recurso, o fará diretamente da conta já existente, na qual movimenta Fundo partidário. Já candidatos e candidatas que receberem repasses financeiros oriundos do fundo partidário para uso em campanha, deverão abrir conta específica para movimentar este tipo de recurso. O órgão partidário poderá, também, pagar gastos de campanha de candidatos, que deverão ser individualizando no SPCE dos beneficiários.

A aplicação de Fundo Partidário por partidos, nas campanhas eleitorais, deverá observar critério de aplicação mínima de 30% às campanhas do gênero feminino, conforme decisão do STF na ADI 5617.

As sobras de campanha referentes a Fundo Partidário serão repassadas à Direção Partidária que repassou os valores (origem dos recursos).

7.8.“FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha)” ou Fundão
Trata-se de recurso público destinado exclusivamente ao financiamento de campanhas eleitorais.

O FEFC será repassado pelo TSE aos Diretórios Nacionais dos partidos políticos, que farão sua aplicação na campanha nos termos da Resolução TSE 23.553/2017 e da Resolução TSE 23.568/2018, bem como dos critérios fixados pelas Direções Nacionais, protocolados perante o TSE. Um dos critérios obrigatórios, previstos na legislação, é a aplicação mínima de 30% às campanhas do gênero feminino, conforme decisão do TSE na Consulta 0600252-18.

O FEFC poderá ser utilizado pelos partidos em candidaturas próprias ou coligadas. Candidatos, candidatas e Direções Partidárias que receberem recursos do FEFC deverão abrir conta bancária específica para movimentar este recurso.

As sobras de campanha referentes a FEFC serão restituídas ao Tesouro Nacional diretamente por candidatos e partidos mediante Guia de Recolhimento da União (GRU). Se tiverem sido adquiridos bens, deverão ser vendidos ao valor do mercado e restituído ao Tesouro Nacional.