Desincompatibilizar-se é liberar-se de incompatibilidade para concorrer a cargo nas eleições. Para tanto, os pré-candidatos deverão observar, caso a caso, prazos constantes da Lei Complementar 64/90 e da jurisprudência eleitoral.
A desincompatibilização tem como objetivo evitar que um candidato faça uso de um cargo ou função em prol de sua candidatura, obrigando-o a se afastar definitiva ou provisoriamente. De modo geral, a regra vale para servidores públicos efetivos ou comissionados, dirigentes/representantes de autarquias, fundações, empresas, cooperativas, instituições de ensino (etc) que recebam verbas públicas; dirigentes/representantes de órgãos de classe.
Os prazos normalmente são contados tendo por termo final o dia da eleição. Considerando que a eleição será no dia 02/10/2016, é preciso estar desincompatibilizado oficialmente no prazo exato, sob pena de indeferimento do pedido de registro de candidatura. Os prazos, via de regra, são de 6 meses, 4 meses, 3 meses antes do dia da eleição. Então, na data exata, o pré-candidato precisa estar com seu pedido de desincompatibilização formalmente deferido pela autoridade à qual está subordinado, e se o cargo exigir, publicada em jornal oficial. Esta documentação será anexada ao pedido de registro de candidatura, e se não estiver correta, acarretará impugnação do registro.
Para saber o prazo exato correto é preciso avaliar, com cautela, o cargo ocupado. Em regra, o prazo para desincompatibilização de servidores efetivos ou comissionados é de 03 meses. Mas dependendo do cargo, o prazo pode ser outro. Por exemplo, na maioria dos casos em que há função de chefia, o prazo é de 06 meses.
Não há uma tabela única contemplando todas as situações possíveis, pois a desincompatibilização é analisada pelo juiz eleitoral nos casos concretos e as decisões judiciais reiteradas acabam se transformando em jurisprudência.
É possível consultar casos pontuais no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no link http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao
Há também uma consulta muito detalhada, organizada em ordem alfabética, no site do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) no link www.tre-sc.jus.br/site/legislacao/eleicoes-2016/index.html
Seguem alguns exemplos, lembrando que o rol não dispensa consulta detalhada das peculiaridades do cargo.
ATÉ 02/04/2016 (6 MESES ANTES DA ELEIÇÃO):
- Magistrados
- Defensores Públicos
- Secretários Estaduais e Municipais
- Ministros de Estado
- Militares em posição de Comando
- Auditor Fiscal
- Cargos relacionados à arrecadação/fiscalização de impostos, taxas e contribuições
- Membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal
- Empresas Públicas (Presidente, Diretor, Superintendente, Dirigente)
- Entidades Mantidas Pelo Poder Público (Dirigente, Administrador, Representante)
- Fundações Públicas em Geral (Dirigente Administrador, Representante, Presidente)
Há diferença se o pré-candidato for concorrer para prefeito ou vereador. Quando a desincompatibilização for de 06 meses, normalmente, este prazo é mantido para candidatura a vereador. Mas poderá ser de 04 meses quando se tratar de candidatura a prefeito. É preciso consultar caso a caso.
ATÉ 02/06/2016 (4 MESES ANTES DA ELEIÇÃO)
- Dirigentes/Presidentes/Administradores/Representantes de Entidades de Classe (OAB, CRM, Sindicatos, etc)
ATÉ 02/07/2016 (3 MESES ANTES DA ELEIÇÃO)
- Servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, de órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Professores de escolas ou universidades públicas lotados no município em que irão concorrer.
- Médicos do SUS
- Policiais civis
Mas nada mudou com relação a este prazo tendo a mini reforma eleitoral alterado o período de campanha para 45 dias?
ResponderExcluirNão seria aplicável que o prazo mínimo de 90 dias tivesse caído para 45 dias (nos casos em que se aplica)?