O período de propaganda eleitoral terá início em 16/08/2022. Somente a partir desta data será permitido pedir votos, utilizar números de campanha, realizar arrecadação e gastos eleitorais, confeccionar materiais gráficos (santinhos, adesivos, etc), organizar carreatas, passeatas e comícios, veicular propagada eleitoral na rua ou internet, fazer anúncios em jornais e revistas, etc.
Mas desde já é possível anunciar pré-candidatura e realizar ações permitidas pela legislação eleitoral: desde que não haja pedido de voto, nem menção a número de candidatura, nem ofensas ou pedidos de “não voto” sobre outras pré-candidatas e pré-candidatos, nem uso de locais ou meios proibidos pela legislação de campanha, é possível abrir o debate democrático, divulgar posicionamento e veicular a exaltação de qualidades pessoais.
Pré-campanha, portanto, é a divulgação da pretensão de candidatura, bem como a manifestação de posicionamento político, pessoal, de ideias, projetos, opiniões, aptidões, mediante textos, vídeos, entrevistas, reuniões, debates, desde não haja menção a voto ou número, nem divulgação em local ou meio proibido pela legislação eleitoral.
As regras estão descritas no artigo 36-A, da Lei 9.504/97 e no artigo 3º, da Resolução TSE 23.610/2019), que resumimos a seguir.
PARA PRÉ-CANDIDATAS E PRÉ-CANDIDATOS, é permitido:
- Menção à possível, pretensa, provável candidatura, ou simplesmente, uso do termo pré-candidatura;
- Exaltação de qualidades pessoais e divulgação de ações e projetos sócio-políticos;
- Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, sociais, saúde, educação, economia, meio ambiente, família, etc;
- Pedido de apoio político (desde que não haja pedido de voto direto ou subliminar);
- Participação em entrevistas, programas, encontros, seminários, eventos ou debates no rádio, na televisão e na internet (sites, blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas), inclusive com exposição de plataformas e projetos políticos, desde que respeitada pelos veículos a isonomia entre os diversos partidos e pré-candidatas ou pré-candidatos;
- Realização de campanha para arrecadação de recursos por meio de vaquinha virtual, desde que a linguagem não extrapole os limites das regras da pré-campanha (vedação de pedido de voto, de menção a número ou utilização de locais e meios proibidos pela lei);
- Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (desde que não contenha pedido de voto);
- · Contratação de impulsionamento de postagens de posicionamento político ou pessoal ao longo da pré-campanha, desde que não exista pedido de voto, indicação de número de candidatura e que sejam observados gastos módicos; o excesso de gastos poderá ser enquadrado com abuso de poder econômico, levando à cassação de registro ou diploma.
PARA PARTIDOS, é permitido:
- Realização de prévias partidárias em ambiente fechado, com distribuição de material informativo em seu ambiente interno para divulgar nomes de filiadas e filiados que participarão das prévias, podendo realizar debates entre estas pessoas (proibida a veiculação ao vivo);
- Realização de reuniões, seminários, congressos, eventos partidários em ambiente fechado para tratar da organização da campanha eleitoral (proibida a veiculação ao vivo);
- Participação em entrevistas, programas, encontros, debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com exposição de plataformas e projetos políticos, desde que respeitada pelos veículos a isonomia entre os diversos partidos e sem que haja pedido de voto;
- Realização de reuniões entre o partido e a sociedade civil, veículos ou meios de comunicação, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, sem que ocorra pedido de voto;
A legislação estabelece VEDAÇÕES que merecem destaque:
- Não divulgar candidatura, e sim, pré-candidatura;
- Não pedir votos direta ou indiretamente, não criar slogans, não usar “#” que induza a pedido de voto, como por exemplo, “#fulana (o) 2022”, #voto, etc;
- Não indicar número de urna, nem tentar fazer associações com números de telefone ou dados pessoais no intuito de fazer referência a futuro número de candidatura;
- Não utilizar locais ou meios vedados pela legislação eleitoral, como por exemplo, outdoors ou assemelhados para veiculação de mensagens pessoais de agradecimento, felicitação, parabenização, datas festivas, exposição pessoal;
- Não transformar reuniões partidárias ou mesmo festas privadas em comícios camuflados, com abordagem de eleitores para apresentação de pré-candidatura;
- Em prévias e reuniões de organização partidária, é vedada a cobertura ao vivo; é permitida a divulgação posterior de vídeos e imagens, que devem ser previamente editadas para suprimir trechos que contenham pedido de voto ou exposição de número de candidatura;
- Profissionais de comunicação (jornalistas, comentaristas, radialistas, artistas, apresentadoras e apresentadores, etc) não podem utilizar do veículo de trabalho (TV, rádio, jornais, revistas, canais em redes sociais) para anunciar sua própria pré-candidatura ou mobilizar sua pré-campanha;
- Será considerada propaganda eleitoral antecipada (passível de penalidades) a convocação, por parte de detentoras ou detentores de cargos públicos, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e suas filiadas e seus filiados ou instituições.
Publicado no Manual PATRIOTA/FEN das Eleições 2022, volume 4, de abril/2022
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