segunda-feira, 8 de agosto de 2022

ELEIÇÕES 2022 - PROPAGANDA ELEITORAL

 



Data de início da propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral para as eleições só será permitida a partir de 16 de agosto de 2022, dia seguinte ao prazo final para apresentação dos registros de candidaturas (15 de agosto).

Penalidades

É preciso ter muito cuidado. A legislação eleitoral possui regras, limitações, além de consequências graves para quem andar fora da linha. Utilizar os meios de propaganda eleitoral incorretamente pode resultar em denúncias e representações judiciais, cujas consequências podem ser:

• Multas que variam de R$1.000,00 a cerca de R$106.410,00;

• Obrigação de restaurar patrimônio público lesado;

• Apreensão de materiais de campanha;

• Crime eleitoral;

• Ação de abuso de poder econômico ou político;

• Impedimento de diplomação;

• Cassação de mandato;

• Inelegibilidade.

Propaganda em Bens Públicos

É proibido fixar propaganda em bens públicos, como por exemplo:

• Postes;

• Construções públicas, muros, tapumes divisórios, cercas;

• Prédios públicos;

• Paradas de ônibus e outros equipamentos;

• Sinalização de trânsito;

• Viadutos;

• Passarelas;

• Asfalto;

• Pontes;

• Praças e jardins públicos;

• Bancos;

• Árvores;

• Jardins;

• Outros que se enquadrarem nesta descrição (bens públicos).

Vias Públicas

· Nas vias públicas (ruas, avenidas), somente serão permitidas bandeiras e distribuição de santinhos (com ou sem mesas de distribuição), desde que móveis (ainda que fixados por base ou suporte), respeitando horários entre 06h e 22h e as regras de acessibilidade;

· É permitida a entrega de camisas a título de uniformes a cabos eleitorais para uso durante o trabalho de campanha, desde que não sejam distribuídas como brinde a eleitores, nem contenham propaganda eleitoral, podendo constar apenas logomarca do partido ou nome de candidata ou candidato;

· Proibido: pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;

· Portanto, estão permitidas bandeiras, mas estão proibidas faixas. Então, não devem ser utilizadas faixas de farol ou propaganda assemelhada;

· Bandeiras e distribuição de materiais nas vias públicas não podem atrapalhar o trânsito, nem os pedestres.

Locais de Uso Comum

É proibida a propaganda em locais de uso comum, mesmo que particulares, como por exemplo:

• Centros comerciais, lojas, shoppings, etc;

• Cinemas;

• Clubes;

• Igrejas;

• Escolas;

• Estádios;

• Sindicatos;

• Associações;

• Entidades diversas;

• ONGs;

• Condomínios residenciais e comerciais;

• Taxis, ônibus, vans fretadas, etc;

• Outros que se enquadrarem nesta descrição;

• Proibido: pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Imóveis particulares - residenciais (casas)

· É permitida propaganda eleitoral em adesivo plástico em janelas medindo até 0,5 metro quadrado;

· Proibido: pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;

· No uso de espaços residenciais é proibido qualquer pagamento ou troca para fixação de propaganda; o uso do espaço deve ocorrer de forma espontânea e gratuita;

· Também é proibido justapor adesivos, ou seja, enfileirar a propaganda em determinado espaço, pois é proibido provocar efeito de ampliação da visão;

· É proibido fixar ou distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral em imóveis utilizados por pessoas jurídicas (lojas, consultórios, escritórios, restaurantes, sindicatos, igrejas, escolas, órgãos públicos, etc).

Comitês de Campanha

Nos comitês de campanha, as fachadas devem seguir as seguintes regras:

· Comitê central de campanha de candidata, candidato, partido ou coligação majoritária: é permitido inscrever ou fixar fachada identificando partido, candidato, número, medindo até 4 metros quadrados, sendo vedada justaposição ou duplicação da fachada em esquinas de forma que a metragem máxima seja ultrapassada;

· Comitês secundários de candidata, candidato, partido ou coligação majoritária: é permitida propaganda medindo no máximo 0,5 metro quadrado;

· Para fins de fiscalização, a lei determina que candidatas, candidatos, partidos e coligações majoritárias informem à justiça eleitoral o endereço do comitê central de campanha;

· Empresas não podem doar imóveis para sede de comitês de campanha (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimáveis em dinheiro).

Outdoor

· É absolutamente proibido o uso de outdoor (inclusive eletrônico);

· Propagandas justapostas também são proibidas, pois produzem efeito visual de outdoor, passível de multa e outras penalidades.

Veículos

Quanto à propaganda em veículos:

· Permitido colar adesivo perfurado em toda extensão do para-brisa traseiro;

· Permitido colar adesivos plásticos laterais medindo até 0,5 metro quadrado;

· A fixação de propaganda em veículos deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado pagamento ou troca;

· O envelopamento de veículos com propaganda eleitoral é proibido;

· Veículos de propriedades de empresas não podem ser doados para campanhas (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimáveis em dinheiro);

· Não utilizar vários adesivos nas laterais, nem adesivos justapostos, pois dará efeito de envelopamento;

· Proibido fixar propaganda em taxis, van fretadas, ônibus, coletivos, etc, pois são considerados locais de uso comum.

Jingles, Veículos de som e Sonorização fixa

Quanto aos jingles, veículos de som, alto-falantes:

· Jingles: proibido infringir direitos autorais, portanto, é vedado uso de músicas registradas, bem como adaptações de letras, melodias, etc;

· Som fixo (alto-falantes, amplificadores de som na frente de comitês): permitido das 8h às 22h;

· Som em comícios: a sonorização de comícios pode ocorrer das 8h às 24h, exceto o último comício que pode se estender até às 2h da manhã; trios-elétricos para sonorização de comícios não podem trafegar ligados;

· Veículos de som (motorizados, bicicletas ou tração animal): proibidos, exceto em carreatas, passeatas, caminhadas ou sonorização de comícios;

· Sonorização deve guardar distância de 200 metros de órgãos públicos, estabelecimentos militares, hospitais, casas de saúde, bem como escolas, bibliotecas, tribunais, igrejas e teatros em funcionamento;

· Fogos de artifício: são proibidos;

· Volume: até 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância;

· Este tipo de propaganda é permitida até 22h da véspera da eleição.

Comícios

· Devem observar as determinações sanitárias instituídas pelo Município;

· Podem ocorrer entre 8h e 24h, exceto o último comício, que pode se estender até 2 horas da manhã;

· Data, local e horário do comício devem ser comunicadas por escrito à autoridade policial com antecedência de 24 horas; esta providência não visa obter autorização para realização do comício, e sim, garantir a segurança e a preferência do local;

· Trio elétrico: permitido parado com fim específico de sonorizar comício;

· Showmícios e lives animadas por artistas são absolutamente proibidos, excetuando-se apresentações artísticas em eventos de arrecadação;

· Fogos de artifício: são proibidos;

Panfletos, Santinhos, Adesivos, etc

São permitidos panfletos, santinhos, adesivos ou qualquer material impresso, com as seguintes regras:

· Indicar CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou (artigo 21, §1º, da Resolução TSE 23.610/2019);

· Indicar a tiragem (artigo 21, §1º, da Resolução TSE 23.610/2019);

· Indicar as dimensões do produto no corpo da nota fiscal da gráfica (artigo 60, §8º, da Resolução TSE 23.607/2019);

· Na propaganda majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”;

· Na propaganda proporcional, constar a legenda do partido da candidata ou candidato (TSE Respe 0600386-91, Respe 0600651-93, Respe 0600663-10, STF ADI 7214);

· Distribuição de material gráfico é permitida até 22h da véspera da eleição;

· É permitida a entrega de camisas a título de uniformes a cabos eleitorais para uso durante o trabalho de campanha, desde que não sejam distribuídas como brinde a eleitores, nem contenham propaganda eleitoral, podendo constar apenas logomarca do partido ou nome de candidata ou candidato;

· Na propaganda de campanha majoritária, nome de vice ou suplentes tem que corresponder a 30% do nome da candidatura titular.

Imprensa escrita (Jornais e Revistas)

Na imprensa escrita (jornais e revistas), é permitida a publicação de anúncios desde que:

· Até 10 anúncios pagos por jornal/revista impresso, por candidata ou candidato;

· Anúncios devem ser publicados em datas diferentes;

· Permitida a reprodução do jornal/revista no site do próprio jornal;

· Última publicação só pode ocorrer até 30/09/2022;

· Tamanhos:

Ø 1/8 da página para jornal padrão;

Ø 1/4 da página para revista ou tabloide;

· Constar valor pago de forma visível;

· Indicar CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou (artigo 21, §1º, da Resolução TSE 23.610/2019);

· Na propaganda majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”;

· Na propaganda proporcional, constar a legenda do partido da candidata ou candidato (TSE Respe 0600386-91, Respe 0600651-93, Respe 0600663-10, STF ADI 7214);

· Na propaganda de campanha majoritária, nome de vice ou suplentes tem que corresponder a 30% do nome da candidatura titular.

Internet

Candidatas, Candidatos e Partidos:

· É permitida a veiculação de propaganda em sites, blogs e redes sociais hospedados em provedor estabelecido direta ou indiretamente no País, devendo o endereço eletrônico ser comunicado à Justiça Eleitoral nos autos do Registro de Candidatura (candidatos) ou do DRAP (partidos);

· É permitido o envio de propaganda por e-mails, aplicativos de mensagens instantâneas e assemelhados;

· As mensagens eletrônicas devem conter:

Ø informações completas sobre o remetente;

Ø mecanismo de descadastramento pelo destinatário;

Ø canal e pessoa encarregada pelo tratamento de dados, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) n.13.709/2018.

· Na propaganda de campanha majoritária, o nome de vice ou suplentes tem que corresponder a 30% do nome da candidatura titular;

· É permitido o impulsionamento desde que por provedores oficiais;

· No caso de partidos, a contratação de impulsionamento deve ser realizada diretamente entre o partido (CNPJ) e o provedor de internet; as coligações majoritárias não podem contratar impulsionamento, por não possuírem CNPJ;

· No caso de candidatas e candidatos, a contratação de impulsionamento deve ser realizada diretamente entre o candidato (CNPJ) ou seu administrador financeiro (CPF) identificado no SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e o provedor de internet;

· A contratação de impulsionamento nunca deve ser realizada mediante intermediação de CNPJ de prestadores de serviços de campanha, como agências de publicidade, etc;

· Recomenda-se a contratação de impulsionamentos mediante emissão de boleto bancário, pois este documento é importante para a comprovação da contratação do serviço na prestação de contas.

· Nos anúncios impulsionados por partidos/candidatos devem constar de forma clara e legível o CNPJ ou o CPF do contratante e o rótulo “Propaganda eleitoral”, bem com link que permita acesso ao cartão de CNPJ da campanha ou partido contratante;

Apoiadores (pessoas físicas):

· É permitido o compartilhamento de propaganda em blogs, redes sociais, e-mails, aplicativos de mensagens instantâneas e assemelhados de pessoas físicas, de forma espontânea e gratuita;

· É proibida a contratação e pagamento de impulsionamento por apoiadores e eleitores;

· É proibida a divulgação de propaganda eleitoral em páginas, sites, blogs e redes sociais comerciais ou institucionais, ainda que gratuita.

· É proibida a violência política de gênero;

Regras gerais (para candidatas, candidato, partidos e pessoas físicas):

· A utilização dos fundos públicos deve restringir-se às campanhas eleitorais dos candidatos do próprio partido ou de candidatos de partido coligado (STF ADI 7214);

· A construção de cadastro eletrônico deve ser feita de modo orgânico, sendo proibida a compra/venda de endereços eletrônicos por partidos, candidatas, candidatos, pessoas físicas e jurídicas (públicas e privadas), bem como a apropriação/cessão/utilização de endereços eletrônicos que compõem cadastros empresariais ou institucionais;

· Devem ser observadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) n.13.709/2018 quanto a consentimento dos destinatários e tratamento de dados;

· É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos;

· É proibido o anonimato na internet, a utilização de perfis falsos, o uso de robôs, criação e compartilhamento de campanhas de desinformação (fake news);

· É proibida veiculação de propaganda negativa (prejudicial a partidos, coligações majoritárias, candidatas ou candidatos) por meio da internet;

· É proibida a veiculação de propaganda paga na internet, exceto o impulsionamento permitido somente a partidos, candidatas e candidatos;

· É proibida a contratação de disparo em massa de propaganda na internet, seja por partidos, candidatas, candidatos, seja por apoiadores (pessoas físicas);

· É proibida propaganda via telemarketing, em qualquer dia ou horário.

· É permitida a entrega de camisas a título de uniformes a cabos eleitorais para uso durante o trabalho de campanha, desde que não sejam distribuídas como brinde a eleitores, nem contenham propaganda eleitoral, podendo constar apenas logomarca do partido ou nome de candidata ou candidato;

Em qualquer tipo de propaganda, observar:

· Na propaganda majoritária, deverá ser usado o “nome da coligação” + “siglas de todos os partidos que a integrem”;

· Na propaganda proporcional, cada partido usará sua própria legenda (TSE Respe 0600386-91, Respe 0600651-93, Respe 0600663-10, STF ADI 7214);

· Nomes de vice ou suplentes tem que corresponder a 30% do nome da candidatura titular;

· É proibido utilizar imagens, sons, melodias, trechos e/ou letras de músicas, nomes, frases, etc, que sejam registrados, por infração a direitos autorais;

· É proibido o uso de língua estrangeira;

· Proibido o uso de logotipos, símbolos, brasões, frases ou imagens utilizadas por órgãos ou empresas da administração pública;

· É proibido divulgar fatos inverídicos, caluniosos, difamatórios sobre coligações majoritárias, partidos, candidatas ou candidatos;

· É proibido o anonimato e a disseminação de campanhas de desinformação (fake news);

· É proibida veiculação de propaganda negativa;

· É proibida a violência política de gênero;

· É proibido impedir, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda lícita.

Pesquisa Eleitoral

As pesquisas eleitorais possuem regras previstas na Resolução TSE 23.600/2019;

· Devem ser registradas perante a Justiça Eleitoral (desde que sejam para conhecimento público);

· Registro com 05 dias de antecedência da divulgação;

· Cadastramento on-line pelo sistema PesqEle;

· Consulta pública por qualquer interessado;

· O acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados somente pode ocorrer por requerimento apresentado no PJe;

· As enquetes são permitidas até 15/08/2022.

Cabos Eleitorais

· A quantidade de cabos eleitorais por campanha estará disponível no site do TSE, Divulgacand/2022;

· Militância não remunerada (doação de serviços) não entra neste cálculo;

· Contratação não gera vínculo empregatício para partidos, coligações majoritárias, candidatas ou candidatos, mas devem ser respeitadas as leis de modo geral;

· É permitida a entrega de camisas a título de uniformes a cabos eleitorais para uso durante o trabalho de campanha, desde que não sejam distribuídas como brinde a eleitores, nem contenham propaganda eleitoral, podendo constar apenas logomarca do partido ou nome de candidata ou candidato;

Limite de gastos

· O limite de gastos é regulado pela Resolução TSE 23.607/2019 e pode ser consulta pelo link Divulgacand/2022;

· Os gastos com honorários advocatícios e contábeis referentes a consultoria e assessoria não estarão sujeitos ao limite de gastos;

· A candidata ou candidato poderá aplicar recursos próprios na campanha, desde que estejam declarados em seu registro de candidatura e limitados a 10% limite de gastos do cargo em disputa;

· Gastos e vices e suplentes integram o limite de gastos da campanha titular;

· Gastos com alimentação de pessoal que presta serviços à campanha: 10% do valor total dos gastos contratados;

· Aluguel de veículos automotores: 20% do valor total dos gastos de campanha, não incluído nesta limitação aluguel de barcos e aeronaves (TSE Consulta 060045055 PJe);

· Abastecimento de veículos utilizados em eventos e carreatas: até 10 litros de combustível por veículo utilizado em eventos e carreatas desde que a nota fiscal seja emitida no CNPJ do partido, candidata ou candidato. Recomenda-se, ainda, que a nota fiscal contenha discriminação de cada veículo abastecido, (placas, litros e valores), bem como que o partido apresente na prestação de contas relatório discriminados de veículos abastecidos (marcas, modelos, placas, litros e valores) e fotos ou vídeos que comprovem a realização do evento ou carreata.

Corrupção eleitoral (compra de votos)

É proibido, e considerado crime eleitoral, passível ainda de multa, cassação de registro ou diploma, inelegibilidade, oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto. Alguns exemplos que são considerados brindes e enquadrados como crime pela legislação eleitoral:

• Promessas de emprego futuro;

• Qualquer benefício ou vantagem, de qualquer tipo ou natureza;

· Camisetas;

· Máscaras;

· Cestas básicas e alimentos;

· Roupas;

· Trabalhos assistenciais em prol do eleitor e/ou seus familiares;

• Chaveiros;

• Bonés;

• Canetas;

• Dentaduras;

• Churrasco;

• Cobertores;

• Vale-compras;

• Prêmios;

• Sorteios;

• Rifas;

• Presentes;

• Pagamento de contas;

• Materiais de construção.

• Dinheiro.;

• Etc.

Pessoas Jurídicas

Pessoas jurídicas (pública, privadas ou mesmo sem fins lucrativos) estão proibidas de doar (bens ou serviços) e apoiar campanhas (STF ADI 4.650):

· Veículos de propriedade de pessoas jurídicas não podem ser doados para campanhas;

· Imóveis de propriedade de pessoas jurídicas não podem ser doados para campanhas;

· Dinheiro de pessoas jurídicas não pode ser doado para campanhas;

· É proibido fixar ou distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral nas dependências de pessoas jurídicas;

· É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, ou mesmo compra ou apropriação de cadastro eletrônico, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos;

· Pessoas jurídicas não podem apoiar campanhas de nenhuma forma.

Inaugurações de Obras Públicas

· A partir de 02/07/2022 é proibido a qualquer candidato comparecer em inaugurações de obras públicas, inclusive, participar de lives de inauguração de obras públicas ou eventos assemelhados.

Candidatos da mídia

· A partir de 20/06/2022 é obrigatório o afastamento de pré-candidatas e pré-candidatos de atividades de apresentação, comentarista, jornalista, narração, etc, de programas de TV e rádio.

· A partir de 06/08/2022 é proibido veiculação de programas de TV e rádio que utilizem nome ou façam alusão a nome de candidata, candidato ou partido;

· Artistas podem se candidatar e fazer campanha, desde que nunca misturem o exercício da profissão com campanha eleitoral; não podem animar comícios ou animar lives, nem podem fazer alusão a campanha quando estiverem exercendo a profissão, excetuando-se a apresentação artística em eventos de arrecadação.

 Retirada da propaganda

· A candidata ou candidato deve retirar sua propaganda e eventualmente restaurar os locais no prazo de 30 dias após a data da eleição, tanto no 1º turno, quanto no 2º turno.

TEMPO DE TV E RÁDIO

A partir de 06/08/2022 é vedado às emissoras de TV e Rádio:

· Dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido ou coligação majoritária;

· Veicular filmes ou novelas com conteúdo com alusão a candidato, partido ou coligação;

· Veicular programa tendo por título o nome de candidata ou candidato (nome civil, social, de urna ou artístico que remeta a candidatura ou partido), mesmo que seja uma alusão fonética;

· Propaganda política;

· Transmitir programas apresentados ou comentados por candidatos;

· A propaganda na TV e no Rádio será veiculada de 26/08/2022 a 29/09/2022;

· O tempo de TV e Rádio na proporção de 10% igualitariamente entre partidos ou coligações e 90% proporcionalmente a partidos ou coligações conforme o número de representantes na Câmara dos Deputados, com totalização admitida até 20/07/2022, considerando as vagas obtidas na eleição anterior inclusive por partidos incorporados ou que fizeram fusão, sendo desconsideradas as mudanças de filiação;

· Os programas em bloco ocorrerão:

Ø terças, quintas e sábados: propaganda para eleição de Presidente da República e Deputadas ou Deputados Federais;

Ø segundas, quartas e sextas: propaganda para eleição de Senadora ou Senador, Governadora ou Governador, Deputadas ou Deputados Estaduais e Distritais;

· As inserções diárias ocorrerão durante um total de 70 minutos diários, de segunda-feira a domingo, divididos em pílulas de 30 a 60 segundos distribuídas ao longo da programação entre 5h e 24h, sendo que metade serão reservadas a candidaturas proporcionais e metade a candidaturas majoritárias.

· A propaganda poderá veicular imagens, áudios, legendas, textos, jingles, clipes de música ou vinhetas;

· Candidatas ou candidatos majoritários e proporcionais só poderão utilizar 25% do tempo um do outro, desde que a utilização se destine a pedir voto para candidata ou candidato que cedeu o tempo, desde que do mesmo partido ou coligado (STF ADI 7214);

· Apoiadores só poderão utilizar 25% do tempo dos programas de candidatas ou candidatos majoritários ou proporcionais, excepcionando-se apresentadores e locutores;

· Em entrevistas e cenas externas, candidata ou candidato deve expor pessoalmente propostas, realizações de governo ou da administração pública, falhas administrativas ou de serviços públicos, atos parlamentares e debates legislativos;

· Na propaganda de candidaturas proporcionais, deve-se atentar para a reserva de gênero correspondente ao percentual de candidaturas em minoria, cujo mínimo é de 30% do tempo disponível (STF ADI 5.617 e Consulta TSE 0600252-18.2018), bem como na reserva de candidaturas proporcionais de cor/raça;

· É obrigatória a utilização de legenda oculta, janela com intérprete de libras e audiodescrição sob a responsabilidade dos partidos; a Lei 9.504/97 (artigo 44, §1º) estabelece uso alternativo das modalidades de acessibilidade, mas a Resolução TSE 23.610/2019 (artigo 48, §4º) exige uso concomitante de todas durante a propaganda;

· Proibida a transmissão de entrevistas e imagens de pesquisa ou consulta popular na qual seja possível identificar o entrevistado;

· Durante toda transmissão da propaganda eleitoral (bloco e inserções) deverá constar a legenda “Propaganda Eleitoral Gratuita”.

DEBATES

· O último dia para realização de debates é 29/09/2022, que uma vez iniciado, poderá se estender até às 7 horas da manhã do dia 30/09/2022;

· Será assegurada a participação de candidatas ou candidatos de partidos ou coligações que possuam no mínimo 05 representantes no Congresso Nacional (TSE Consulta 62-75.2016.6.00.0000, DJe n.81 de 28/04/2016 / TSE Consulta 491-76.2015.6.00.0000 DJe N.71, de 14/04/2016);

· A representação dos partidos no Congresso Nacional levará em conta as novas totalizações processadas até 20/07/2022;

· Poderá participar dos debates candidata ou candidato convidado pela emissora mesmo que o respectivo partido ou coligação não atenda à exigência legal;

· É obrigatória a utilização de legenda oculta, janela com intérprete de libras e audiodescrição.

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