segunda-feira, 21 de março de 2022

Eleições 2022 - Filiação partidária, desfiliação, filiação sub judice (dupla filiação), relação (lista) especial

 



FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PARA CAMPANHA ELEITORAL

Em 2022, vamos decidir a renovação dos seguintes cargos: Presidência da República, Governo Estadual, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembleias Estaduais.

Para estar apto a se candidatar em 2022, candidatas e candidatos precisam cumprir alguns requisitos previstos na Constituição Federal, artigo 14parágrafo 3º, denominados condições de elegibilidade:

  • Ter nacionalidade brasileira;
  • Estar no pleno exercício dos direitos políticos;
  • Possuir alistamento eleitoral;
  • Ter domicílio eleitoral no Estado em que pretenda concorrer 06 meses antes da eleição (até 02/04/2022);
  • Estar filiada ou filiado a partido político 06 meses antes da eleição (02/04/2022);
  • Apresentar a idade mínima exigida:
  • Presidência República/Vice: 35 anos completos na data da posse;
  • Senado Federal: 35 anos completos na data da posse;
  • Governo Estadual/Vice: 30 anos completos na data da posse;
  • Câmara Federal e Assembleias Estaduais: 21 anos completos na data da posse.

Além disso, é preciso que candidatas e candidatos não incidam em causas de inelegibilidade:

  • Analfabetos;
  • Inalistáveis: pessoas impedidas de alistamento eleitoral, como por exemplo, os menores de 16 anos, os conscritos (convocados ou que prestem serviço militar obrigatório), os estrangeiros, os privados de direitos políticos de forma definitiva ou temporária);
  • Pessoas que não se desincompatibilizarem de cargos obrigatórios nos prazos legais ( LC 64/1990);
  • Pessoas que pretendam se candidatar na mesma circunscrição eleitoral de cônjuge ou parente consanguíneo/afim até 2º grau ocupante de cargo de chefe do executivo (ou de seu substituto nos 06 meses anteriores à eleição), exceto se a pré-candidata ou o pré-candidato já for titular de mandato eletivo e estiver se candidatando à reeleição.

Para concorrer, é preciso ter domicílio eleitoral no local da disputa e estar filiada ou filado a um partido político 06 meses antes da eleição, ou seja, até 02/04/2022.

Antes de se filiar a um partido, contudo, a pré-candidata e o pré-candidato precisam se desfiliar previamente de outro partido com o qual ainda mantenham vínculo partidário.

E atenção! A chamada “janela partidária”, autorizada pelo artigo 22-Aparágrafo único, inciso III da Lei 9.096/95, permite que Deputadas e Deputados Federais e Estaduais/Distritais mudem de sigla partidária entre 03/03/2022 e 01/04/2022 para disputarem cargos nas eleições 2022, mas não autoriza migração partidária para aqueles que ocupem cargos no parlamento municipal (vereadoras e vereadores). Inclusive, a vedação para vereadoras e vereadores foi deliberada em Consulta n.060015955 no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Quanto a militares, é preciso ter em mente as seguintes especificidades:

  • Militares da ativa não se filiam a partidos políticos; participam da convenção partidária sem estarem filiados e se afastam de suas funções profissionais na data do pedido de registro de candidatura (TSE Consulta 0601066-64.2017.6.00.0000-Pje);
  • Se contarem menos de 10 anos de atividade, o afastamento será definitivo (exoneração) e ocorrerá na data do pedido de registro de candidatura;
  • Se contarem mais de 10 anos de atividade, serão colocados em inatividade provisória (agregados) na data do pedido de registro de candidatura e, se eleitos, serão transferidos para a inatividade definitiva (reserva remunerada) a partir da data da diplomação;
  • Militares em função de comando, devem se desincompatibilizar da função de comando até 02/04/2022 (sábado, recomendando-se a formalização do afastamento até 01/04/2022, sexta-feira);
  • Militares que venham a ser reformados (aposentados) ao longo do ano eleitoral e queiram se candidatar, devem se filiar a partido político em até 48 horas a partir da publicação do ato em órgãos oficiais (Resolução TSE nº 20.615/00).

As filiações partidárias somente são processadas pela justiça eleitoral após inclusão da informação pelos partidos no sistema FILIA, regido pela Resolução TSE 23.596/2019, e a consulta pública se faz pelo link https://filia-consulta.tse.jus.br/#/principal/menu:

  • Na nova tela, clique em Certidão de Filiação Partidária, depois Gerar Certidão;
  • Preencha os campos solicitados;
  • Clique em Não sou um robô e depois em Gerar Certidão.

Se a filiação não se aperfeiçoar neste sistema, o eleitor ficará impedido de concorrer no pleito eleitoral.

Com relação às eleições de 2022, o partido poderá incluir filiações e desfiliações no FILIA até 18/04/2022, às 23:59 horas, desde que a ficha de filiação tenha sido assinada pela pré-candidato ou pré-candidato até 02/04/2022.

Neste sistema, não há mais necessidade submissão de listas pelos partidos políticos. De 19/04/2022 a 25/04/2022, o próprio FILIA processará as filiações e desfiliações, reabrindo a partir de 26/04/2022 para consultas públicas.

FILIAÇÃO SUB JUDICE (DUPLA FILIAÇÃO)

A filiação sub judice (dupla filiação) é a coexistência de filiação partidária a mais de um partido político. Se isso acontecer, conforme a legislação em vigor atualmente prevalecerá a última filiação. Mas também pode ocorrer de pré-candidatas e pré-candidato se verem filiados a mais de um partido com datas idênticas.

Em ambos os casos, a filiação ficará sub judice até decisão judicial que dirima a controvérsia e determine a manutenção de uma só filiação ou o cancelamento de todas.

Para não inviabilizarem suas candidaturas, as pré-candidatas e os pré-candidatos precisam adotar providências que busquem evitar a dupla filiação. Desse modo, devem primeiramente providenciar sua desfiliação ao partido anterior, para posteriormente se filiarem a um novo partido.

Tomar esta providência e guardar a documentação respectiva evita que a pré-candidata e o pré-candidato sejam prejudicados por divergências partidárias ou inconsistências de sistema.

O procedimento é simples:

  • A pré-candidata ou o pré-candidato protocolam um requerimento de desfiliação perante o partido anterior; se o partido anterior se recusar a protocolar o documento ou não for encontrado, basta enviar o documento por meio eletrônico válido (e-mail, whatsapp) ou por carta com aviso de recebimento dos correios, desde que seja possível comprovar a entrega;
  • A pré-candidata ou o pré-candidato protocolam ofício comunicando o juízo eleitoral acerca da desfiliação, anexando cópia do documento enviado à agremiação anterior.

Ocorrendo a duplicidade, a filiação ficará sub judice e o juízo eleitoral intimará a filiada ou o filiado, bem como os partidos políticos envolvidos, para que se manifestem no processo instaurado no PJe e apresentem justificativas e documentos que comprovem sua filiação válida. Conforme a regra legal, neste julgamento prevalecerá a filiação mais recente; contudo, havendo datas idênticas, ambas serão canceladas e a pretensão à candidatura ficará inviabilizada.

O cronograma de filiação sub judice para o 1º semestre de 2022 foi estabelecido na Portaria TSE 99/2022:

  • DE 03/03/2022 ATÉ 01/04/2022: janela para migração partidária (Deputadas (os) Federais e Estaduais/Distritais / vereadoras (es) não têm janela em 2022);
  • ATÉ 02/04/2022: último dia para firmar filiação partidária;
  • ATÉ 02/04/2022: último dia para firmar domicílio eleitoral na circunscrição da disputa eleitoral;
  • ATÉ 18/04/2022: último dia para o partido inserir filiações no sistema FILIA, sendo que só serão consideradas para 2022 as fichas de filiação assinadas até 02/04/2022;
  • DE 19/04/2022 A 25/04/2022: período em que o sistema FILIA ficará indisponível para processamento das filiações;
  • 26/04/2022: reabertura do FILIA para consulta pública;
  • DE 02/05/2022 A 25/05/2022: período para discussão judicial de filiações sub judice;
  • 06/06/2022: último dia para julgamento de filiações sub judice;
  • 13/06/2022: último dia para filiações sub judice definidas no sistema FILIA.

RELAÇÃO ESPECIAL (LISTA ESPECIAL)

Relação especial, ou lista especial, é uma medida que pode ser adotada por pré-candidatas e pré-candidatos que, após o processamento de filiações no sistema FILIA, não encontrem seus nomes na lista oficial de filiações partidárias.

A possibilidade está amparada pelo artigo 19§ 2º, da Lei 9.096/95 e pelo artigo 11, § 2º, da Resolução TSE 23.596/2019.

Neste caso, após o processamento das filiações, a pré-candidata e o pré-candidato prejudicados poderão apresentar requerimento ao juízo eleitoral, pleiteando sua inclusão como filiada ou filiado do partido. Para tanto, o procedimento é o seguinte:

  • O pré-candidato prejudicado apresenta requerimento ao juiz de sua zona eleitoral, no qual informa o ocorrido e pede a inclusão de sua filiação em lista especial;
  • O requerimento deve ser acompanhado por documentos que comprovem a filiação ao partido de forma inequívoca (ficha de filiação, publicações na imprensa, atas de reuniões do partido, notícias, postagens em redes sociais, vídeos, etc);
  • Após receber o requerimento, o juiz irá analisar o pedido, e vislumbrando a veracidade da alegação, determinará ao partido a inclusão da filiação no sistema FILIA, disponibilizando à agremiação acesso à relação especial;
  • Uma vez intimado pelo juiz, o partido deverá acessar o sistema FILIA e incluir a filiação no campo aberto pelo Cartório Eleitoral para inclusão da filiado ou filiado em lista especial;
  • É preciso que o pré-candidato acompanhe o andamento deste requerimento no Cartório Eleitoral, pois o prazo final para o partido corrigir a inconsistência e submeter o nome do filiado expira conforme calendário eleitoral.

  • O requerimento judicial para inclusão de filiação em relação especial com vistas às eleições de 2022 poderá ser apresentado a partir de 26/04/2022, imediatamente após a reabertura do sistema FILIA para consulta de filiações oficiais, conforme cronograma estabelecido na Portaria TSE 444/2022:· 
  • De 19/04/2022 a 25/04/2022: processamento das filiações inseridos pelos partidos;· 26/04/2022: data a partir da qual será possível verificar a ausência de filiação partidária por desídia ou má-fé do partido;
  • De 26/04/2022 a 20/05/2022: data final para a pré-candidata ou o pré-candidato apresentarem requerimento ao juízo eleitoral pedindo inclusão de sua filiação em relação especial;
  • 31/05/2022: data final para os partidos cumprirem a ordem judicial e inserirem a filiação especial no FILIA;·
  • 03/06/2022: data final para os cartórios eleitorais validarem as filiações inseridas em relação especial.


Publicado no Manual PATRIOTA/FEN das Eleições 2022, volume 2, de maio/2022, revisão maio/2022



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