quarta-feira, 6 de julho de 2016

FORMAÇÃO DE CHAPAS DE VEREADORES E CONTAGEM DE VOTOS

Com a reforma eleitoral, há mudanças no modo de montar a chapa de vereadores e contar os votos (Lei 9.504/97, alterada pela Lei 13.165/2015). 

A partir de agora, na eleição de vereadores (proporcional), o cálculo para a quantidade de candidatos a serem lançados é o seguinte: 
  • Partido/Coligação poderá lançar candidatos correspondentes a 150% do número de vagas disponíveis na Câmara Municipal;
  • Em municípios com até 100 mil eleitores, somente as Coligações poderão lançar candidatos correspondentes a 200% dos lugares a preencher (TSE Consulta nº 98-20.2016.6.00.0000 - Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2016).
Na montagem da chapa de vereadores, não se pode esquecer a cota de gênero de 30%. Mulher na política tornou-se compromisso dos partidos políticos a partir de 2009, quando foi instituída a cota de gênero 30% pela Lei 12.034/2009. Muitos dirigentes partidários entendem que precisam montar chapas de candidatos com 30% de mulheres, e alguns, até, para inovar, pretendem montar chapas 100% de mulheres. Mas não é disso que trata a legislação eleitoral. A confusão surge em razão do meio político ainda ser de predominância masculina. Com isso, institucionalizou-se a chamada “cota de mulheres”. No entanto, a cota não é de mulheres, a cota é de gênero. Gênero masculino ou feminino. Então, não é possível montar chapas com 100% de mulheres. 

É preciso montar chapas com 30% do gênero oposto à maioria dos integrantes da chapa. Sendo a maioria homens, tem que haver 30% de vagas reservadas às mulheres, e vice-versa.

Sem o cumprimento da cota de gênero de 30%, a justiça eleitoral não registrará o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e o partido não conseguirá disputar as eleições, a não ser que corrija a falha no preenchimento da cota no prazo concedido pela justiça eleitoral. Neste caso, numa chapa formada por maioria masculina, por exemplo, não havendo 30% de candidatas mulheres, o partido terá que retirar homens até a conta fechar. 

Para formar a chapa corretamente, será preciso observar a regra dos arredondamentos. Na montagem da chapa, todo número igual ou acima de 0,5 deverá ser arredondado para cima. Já no cálculo da cota de gênero, todo número igual ou acima de 0,1 deverá ser arredondo para cima.

Retomando:
  • Cada partido ou Coligação poderá lançar 150% das vagas
  • Em municípios de até 100 mil eleitores, somente a Coligação poderá lançar até 200% das vagas e o partido (chapa pura) poderá lançar até 150% chapa;
  • Chapa deverá reservar 30% para cota de gênero;
  • Arredondamento da chapa para cima em número igual ou superior a 0,5; arredondamento da cota de gênero para cima em número igual ou superior a 0,1.
Formada a chapa e preservada a cota de gênero, o próximo desafio será o cálculo do quociente eleitoral. Quociente eleitoral é o resultado do número de votos válidos de uma eleição divididos pelo número de cadeiras a serem preenchidas na Câmara Municipal. Para um Partido/Coligação obter uma vaga na eleição proporcional, precisará calcular o quociente eleitoral. A partir daí, poderá alcançar cadeiras correspondentes a quantas vezes conseguir superar o quociente eleitoral (esse é o chamado quociente partidário). 

Quanto à contagem dos votos, a Reforma Eleitoral procurou eliminar os chamados “puxadores de votos”, aqueles candidatos com votação expressiva que “puxavam” (elegiam) outros candidatos menos votados. Agora, para o Partido/Coligação obter uma vaga, não bastará atingir o quociente eleitoral. O candidato também terá que ter, individualmente, votação de no mínimo 10% do quociente eleitoral.

Exemplificando: 
  • 200 mil votos válidos no município para vereador em 2012;
  • 20 cadeiras na Câmara para serem preenchidas;
  • O quociente eleitoral será calculado dividindo-se 200 mil votos por 20 cadeiras = 10 mil votos (Q.E.);
  • Então, nesta hipótese, para ter uma vaga na Câmara, o Partido/Coligação precisará fazer no mínimo 10 mil votos para vereador em 2016;
  • Mas o Partido/Coligação só ocupará a cadeira se tiver candidato com votação mínima de 10% do quociente eleitoral, que neste exemplo, seriam 1.000 votos. 

CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS e COLIGAÇÕES

Convenções 

A Convenção Partidária é o momento em que o partido se reúne para decidir sua participação nas eleições. Em 2016, as Convenções serão realizadas de 20/07/2016 a 05/08/2016. A data exata será escolhida pelo partido e as regras da Convenção seguem as normas legais e estatutárias. 

Na Convenção, o partido definirá: 
  • Coligação majoritária (prefeito e vice), proporcional (vereadores), ou ambas; 
  • Cargos em disputa; 
  • Candidatos, nomes de urna, números; 
  • Indicação de representantes/delegados perante a Justiça Eleitoral. 
O partido poderá realizar sua Convenção gratuitamente prédios públicos, desde que solicite à autoridade responsável por escrito com antecedência mínima de 72 horas e se responsabilize por danos causados em razão da realização do evento. Havendo solicitação de outro partido, para a mesma data, terá prioridade o partido que primeiro tiver protocolado a solicitação. 

Para realização de Convenção, o partido deverá estar ativo no sistema da Justiça Eleitoral, ou seja, formalmente constituído como Comissão Provisória Municipal ou Diretório Municipal. 

A forma de convocação, data, horário, rito, filiados aptos a votar (convencionais), devem ser verificados nos Estatutos de cada partido político. 

No dia da Convenção Partidária, deverá ser lavrada ata, em livro rubricado pela justiça eleitoral, bem como assinada lista de presenças pelos convencionais. Neste período estratégico até as Convenções, os dirigentes partidários precisarão estar atentos a um detalhe muito importante: pela nova legislação, a cópia da Ata e da Lista de Presenças deverá ser protocolada perante a Justiça Eleitoral no prazo de 24 horas após a realização da Convenção. Uma vez entregue à justiça eleitoral, a Ata será publicada em Cartório. E esta mesma Ata (e lista de presenças), será novamente apresentada com os pedidos de registro de candidaturas. Como se sabe, as definições sobre Coligações majoritárias e proporcionais, delegados, representantes, etc, deverão coincidir no conteúdo da ata de todos os partidos que integrarem a mesma Coligação. Assim, as definições estratégicas com outros partidos deverão ser cronologicamente alinhadas, pois no dia seguinte à Convenção, a ata deverá ser apresentada ao Cartório Eleitoral para publicação. 

Nos quinze dias que antecederem a data fixada pelo partido para Convenções, os filiados que pretenderem concorrer poderão fazer propaganda intrapartidária de seu nome, exclusivamente direcionada aos Convencionais, sendo permitido inclusive fixar propaganda nas proximidades do local da Convenção. A lei não define o que é “proximidade”, nem estabelece um limite mínimo e máximo para a quantidade de propaganda fixada nas cercanias do local. É importante, neste caso, bom senso e moderação para que sejam evitadas multas por propaganda antecipada ou irregular. Encerrada a Convenção, essas faixas e cartazes deverão ser imediatamente removidas. 


Coligações 

As convenções poderão firmar Coligações do seguinte modo: 
  • Para eleição majoritária (prefeito e vice), para eleição proporcional (vereadores) ou para ambas; 
  • Partidos coligados na eleição majoritária podem firmar diferentes tipos de Coligação entre si na eleição proporcional; 
  • Partidos adversários na eleição majoritária não podem coligar para a eleição proporcional. 
A denominação da Coligação seguirá as seguintes regras: 
  • Denominação própria; 
  • Poderá resultar da junção das siglas de todos os partidos que a integrem; 
  • Não poderá coincidir, incluir ou fazer qualquer tipo de referência a nome ou número de candidato; 
  • Não poderá conter pedido de voto. 
Quanto à divulgação da Coligação em qualquer tipo de propaganda eleitoral: 
  • Na propaganda da Coligação majoritária, deverá ser informado sempre “nome da Coligação” + “siglas de todos os partidos que a integrem”; 
  • Na propaganda da Coligação proporcional, cada partido usará somente sua “sigla” + “nome da Coligação”. 
Quanto à representação da Coligação perante a Justiça Eleitoral: 
  • A Coligação representa um único partido perante a justiça eleitoral; 
  • O partido só poderá atuar de forma isolada quando questionar a validade da própria Coligação; 
  • Cada partido poderá indicar 01 representante, que agirá como presidente do partido; 
  • A Coligação indicará 01 representante perante a Justiça Eleitoral, ou por até 03 delegados indicados pelos partidos políticos que façam parte dela. 



terça-feira, 24 de maio de 2016

POSTAGENS PATROCINADAS NA PRÉ-CAMPANHA 2016

Paira entre os pré-candidatos e partidos a dúvida sobre ser ou não proibido o pagamento de impulsionamento de postagens de internet. 

A Resolução TSE 23.457/2015, que regula a pré-campanha e propaganda eleitoral 2016, proíbe o impulsionamento de mensagens relativas ao processo eleitoral. 

art. 23§ 3º. A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.

O termo processo eleitoral refere-se à campanha, que começa em 16/8/2016. Assim, numa interpretação aberta do dispositivo, só estaria proibido impulsionamento de postagens de cunho eleitoral. Já numa interpretação fechada, impulsionar postagens de cunho pessoal teria qual objetivo senão o de atrair a atenção de pessoas que normalmente não teriam acesso ao perfil do pré-candidato e às postagens de pré-candidatura?

Há quem entenda que impulsionar uma página, seria um direito do cidadão, já que nesta página estariam postadas não só mensagens de pré-candidatura, mas também fatos de sua vida pessoal do usuário. Por outro lado, qual motivo teria o pré-candidato para impulsionar uma página se não fosse para atrair a atenção de pessoas às quais não teria acesso pelos meios normais? De outra sorte, dizer que o impulsionamento é para comercialização de produtos na página também não é uma boa resposta, pois perfis comerciais ou de pessoas jurídicas não podem ser utilizados para fins eleitorais. 

Recente decisão da 8ª Zona Eleitoral de Recife/PE (processo 814.2016.617.0008), publicada no DJE do TRE-PE em 24/05/2016, começou a clarear a interpretação, tratando-se a primeira decisão judicial sobre o tema. Condenou uma pré-candidata ao pagamento de multa de R$5 mil e obrigação de retirar a postagem do ar. Segundo o juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral, Clicério Bezerra e Silva (TRE-PE) “O anúncio ‘patrocinado’ suprime consideravelmente o caráter democrático da rede social, ferindo – no caso da pré-campanha eleitoral – o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, privilegiando aquele que dispõe de mais vigor financeiro para custear suas publicações, permitindo, assim, atingir um número infinitamente maior de usuários do que conseguiria através de um anúncio gratuito. Em vista dessa desigualdade, a Lei Eleitoral, taxativamente, em seu art. 57-C, vedou a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga na internet”.


sábado, 21 de maio de 2016

Palestra Regras para disputar as Eleições 2016

Curso de Preparação de Candidatos
Regras de Campanha 2016 para pré-candidatos do PRP (Partido Republicano Progressista)
Local: São José do Rio Preto/SP, Rua Santo André, 534, Jd. Europa
Data: 21/05/2016

Fernanda Caprio

quarta-feira, 11 de maio de 2016

ELEIÇÕES 2016 - PARTICIPAÇÃO EM DEBATES

Conforme consulta respondida pelo TSE (ementa do acórdão abaixo), a participação em debates observará a seguinte regra: 

CONSULTA Nº 62-75.2016.6.00.0000 CLASSE 10 BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Luciana Lóssio Consulente: Sarney Filho Ementa: CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 46 DA LEI Nº 9.504/97. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 13.165/2015. INTERPRETAÇÃO. DEBATE. CANDIDATOS. PARTICIPAÇÃO. CONVITE. OBRIGATORIEDADE. REPRESENTATIVIDADE. CÂMARA DOS DEPUTADOS. COLIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTIDO POLÍTICO. EQUIPARAÇÃO. 1. É facultada ao candidato a prefeito ou a vereador a participação em debates, caso a coligação partidária que integre seja formada por partidos que, somados, atendam, no mínimo, à exigência legal de representatividade partidária superior a nove cadeiras na Câmara dos Deputados. 2. As emissoras de rádio e televisão podem convidar candidato a prefeito ou a vereador para participar de debates, mesmo que o partido pelo qual concorra não preencha a representatividade mínima exigida por lei de dez deputados federais. 3. A norma contida no caput do art. 46 da Lei nº 9.504/97 deve ser interpretada levando-se em consideração, no caso de eleição proporcional, a representatividade de todos os partidos que compõem uma determinada coligação e, no caso de eleição majoritária, a soma dos representantes dos seis maiores partidos que integrem a coligação, semelhante ao que ocorre no caso de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, prevista no art. 47, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97. 4. Consulta respondida afirmativamente quanto ao primeiro e ao segundo itens e julgada prejudicada no tocante ao terceiro. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder a consulta afirmativamente quanto ao primeiro e ao segundo itens e em julgar prejudicada no tocante ao terceiro item, nos termos do voto da relatora. Brasília, 17 de março de 2016. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Herman Benjamin e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Odim Brandão Ferreira. 





ELEIÇÕES 2016 - FORMAÇÃO DE CHAPAS

Tendo em vista que a reforma eleitoral deixou dúvida quanto ao cálculo para quantidade de candidatos na chapa em municípios com menos de 100 mil habitantes, foi formalizada Consulta junto ao TSE para obter resposta clara sobre o tema.

Pelo teor da resposta do TSE, o cálculo para formação das chapas é o seguinte: 

  • Partido, coligado ou puro, lança candidatos correspondentes a 150% das vagas; 
  • Excepcionalmente, em municípios com até 100 mil eleitores, partido com chapa pura lança 150% das vagas e coligação pode lançar até 200% das vagas. 

Segue ementa do acórdão que será publicado no DJE em 09/05/2016:


CONSULTA Nº 98-20.2016.6.00.0000 CLASSE 10 BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Consulente: Partido Republicano Progressista (PRP) Nacional Ementa: CONSULTA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER. PARTIDO POLÍTICO NÃO COLIGADO.
Questionamento: Pode o partido político não coligado (chapa pura), nos municípios de até 100.000 eleitores, lançar até 200% do número de lugares a preencher?
Resposta: Não. Nos municípios de até 100.000 eleitores, o número máximo de candidaturas dos partidos que concorrem isoladamente corresponde a uma vez e meia o número de vagas (150%), de acordo com a regra geral prevista no caput do art. 10 da Lei nº 9.504/97. A exceção prevista no § 2º do referido dispositivo não se aplica ao partido que concorre isoladamente, pois a referência contida nessa norma é feita exclusivamente às coligações, que podem lançar candidatos até o dobro do número de vagas em tais municípios. Consulta respondida negativamente, nos termos do voto do relator. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer da consulta e dar reposta negativa ao questionamento, nos termos do voto do relator. Brasília, 14 de abril de 2016. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Teori Zavascki, Napoleão Nunes Maia Filho e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Nicolao Dino.