terça-feira, 23 de agosto de 2016

Eleições 2016 - captação de recursos para campanha eleitoral

Candidatos e partidos devem ficar atentos às regras para captação de recursos.
Todo valor arrecadado deve ser informado à justiça eleitoral, por partidos e candidatos, no prazo de 72 horas. A informação deve ser prestada mediante envio eletrônico pelo SPCE (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/instalacao-do-sistema-de-prestacao-de-contas-eleitorais-spce-cadastro). Os valores informados serão publicados pelo TSE.
Tanto a arrecadação de recursos quanto os gastos de campanha têm como data contábil final o dia da eleição. Só é permitida arrecadação posterior de recursos para quitação de dívidas contraídas até o dia da eleição.
As sobras de campanha, financeiras ou estimadas, devem ser transferidas para o partido em seu âmbito municipal, e, a transferência, deve ser informada e documentada na prestação de contas do candidato. Se o recurso tiver origem em fundo partidário, a transferência deverá ser destinada à conta de fundo partidário da Direção Partidária. Recursos que não sejam de fundo partidário serão depositados na conta “Outros Recursos” do partido.
As doações para campanha podem ser oriundas das fontes listadas abaixo.
1) Recursos próprios do candidato
O candidato pode doar para a própria campanha recursos próprios até o limite do gasto de campanha permitido para o município, conforme Resolução TSE 23.459/2015, desde que tenha patrimônio declarado para tanto. Consulte os limites de gastos pelo link http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/divulgacao-de-candidaturasecontas-eleitorais.
O candidato pode usar recursos obtidos de empréstimos, desde que estejam revestidos da devida formalidade e legalidade.
Candidatos que, com recursos próprios, doarem a outros candidatos, ou, a outros partidos, devem observar o limite de 10% da renda bruta declarada em 2015.
2) Doações de pessoas físicas
Doações de pessoas físicas devem observar o limite de 10% do rendimento bruto do doador no exercício de 2015. Se o doador não declarou imposto de renda em 2015, considera-se limite o teto de isenção no ano-calendário 2016. É aceita a declaração retificadora para sanar inconsistências. A partir de julho/2016, caberá ao Ministério Público ingressar com ações contra os doadores que extrapolaram os limites, podendo ser imposta penalidade de multa de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de eventual inelegibilidade aplicável ao doador por abuso de poder econômico.
O doador deve estar com seu CPF regular perante a Receita Federal. Não pode doar quem estiver com seu CPF suspenso.
Doações estimadas de bens móveis e imóveis podem ocorrer até o limite de R$80 mil, desde que o bem integre o patrimônio do doador.
Doações de serviços podem ocorrer deste que decorram da atividade econômica do doador.
Constitui fonte vedada a arrecadação de doação feita por pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.
Qualquer pessoa pode realizar gastos até R$1.064,10 para apoiar candidato de sua preferência, custeando materiais de propaganda, por exemplo, sem necessidade de transferir o valor à campanha do candidato, nem de contabilizar a doação estimada do material contratado na respectiva prestação de contas eleitoral (desde que não seja reembolsado). Este tipo de apoio, portanto, não passa pela prestação de contas do candidato, mas sujeita-se às regras do limite de doação de 10% da renda declarada pelo apoiador em 2015. Mas o apoiador não pode entregar ao candidato, nem dinheiro, nem o material.
3) Doações de outros partidos ou candidatos
Partidos podem doar entre si, ou podem doar para candidatos, desde que com identificação do doador originário.
4) Recursos próprios do partido
O partido pode aplicar, na campanha, valores arrecadados em anos anteriores à eleição, ou, no próprio ano eleitoral, advindos de doação de pessoas físicas, contribuições estatutárias, sobras de outras campanhas, comercialização, ou, alienação de bens, serviços ou promoção de eventos, rendimentos de aplicações financeiras dos recursos de campanha.
O partido pode usar recursos obtidos de empréstimos, desde que estejam revestidos da devida formalidade e legalidade.
Valores arrecadados anteriormente pelos partidos, podem ser utilizados desde que:
a) Estejam de acordo com o Estatuto e Resoluções do partido;
b) Sejam transferidos previamente para a conta “Doações de Campanha” (desde que não se trate de fundo partidário);
c) Sejam devidamente contabilizados nas contas partidárias e nas contas de campanha;
d) Estejam declarados como saldo de caixa na conta anual partidária apresentada à justiça eleitoral até 30/04/16;
e) Tendo sido doado por pessoa física, desde que seja observado o limite individual de doação de 10% do rendimento bruto do doador com relação ao exercício de 2015.
f) Valores arrecadados anteriormente de pessoas jurídicas não podem ser aplicados em campanha eleitoral (STF, ADI nº 4.650)
5) Comercialização de bens/serviços e/ou promoção de eventos
A renda obtida mediante comercialização de bens/serviços e/ou promoção de eventos, pode ser empregada, desde que a realização dos respectivos eventos seja comunicada à justiça eleitoral com antecedência de 05 dias úteis.
Vale destacar que os valores arrecadados são considerados doações de pessoas físicas, estão sujeitos à emissão de recibos eleitorais, e, devem observar o limite de 10% da renda anual bruta declarada pelo doador em 2015.
O valor arrecadado deve ser integralmente depositado na conta de campanha antes de ser utilizado.
Todos os gastos devem ser documentados por documentos fiscais idôneos.
6) Fundo Partidário
Candidatos e partidos que receberem valores oriundos do fundo partidário para uso em campanha, devem abrir conta específica para movimentarem este tipo de recurso.
Já o órgão partidário que destinar o recurso, o fará diretamente da conta já existente, na qual movimenta ordinariamente fundo partidário.
Com relação às candidatas mulheres, se o partido empregar fundo partidário em campanha eleitoral 2016, deverá destinar de 5% a 15% do valor efetivamente destinado para campanhas de candidatas mulheres. A candidata que receber o recurso o movimentará em conta bancária separada, aberta para este fim.
A contratação, por partido, de serviços jurídicos e/ou serviços contábeis para fins eleitorais, pagos com fundo partidário, podem ser doados às campanhas de candidatas mulheres, pelo respectivo partido, e computados para fins de cumprimento do percentual dedicado às campanhas femininas.
RECIBO ELEITORAL
Toda doação, inclusive as de valor estimado e de recursos do próprio candidato, exigem a emissão de RECIBOS ELEITORAIS, emitidos diretamente do SPCE (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/instalacao-do-sistema-de-prestacao-de-contas-eleitorais-spce-cadastro).
Somente estão dispensadas da emissão de recibos (mas não de contabilização) as seguintes movimentações:
a) Cessão gratuita de bens móveis até R$4mil;
b) Doações estimáveis entre candidatos e partidos referentes a uso comum de sedes (compartilhamento de espaço físico, sem incluir compartilhamento de pessoal);
c) Doações estimáveis entre candidatos e partidos de materiais de propaganda eleitoral (materiais casados);
OBS: no caso de compartilhamento de locais ou materiais, o gasto será registrado apenas na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
Valores arrecadados pelo candidato a vice-prefeito utilizarão recibos eleitorais do candidato a prefeito.

Eleições 2016 - Conta bancária de campanha

Todos os candidatos e todos os níveis partidários (Municipal, Estadual e Nacional) devem abrir contas bancárias de campanha.
prazo para abertura de conta de campanha,
a) Partidos, até 15/08/2016, com seu próprio CNPJ (não há mais Comitê Financeiro);
b) Candidatos, no prazo de 10 dias após emissão do CNPJ de campanha.
A conta bancária de campanha pode ser aberta em qualquer Banco oficial. No entanto, banco cooperativos, não conseguem emitir os extratos bancários nos moldes do Banco Central, razão pela qual, não poderão abrir contas bancárias de campanha.
Para abrir conta, o partido deve apresentar ao Banco os seguintesdocumentos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível no site do TSE:
b) Cartão de CNPJ do partido;
c) Certidão de composição partidária, disponível no site do TSE:
d) Dados e documentos pessoais dos responsáveis pela movimentação da conta bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.
Já os candidatos deverão apresentar ao Banco os seguintesdocumentos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária de Candidato, disponível no site do TSE:
b) Cartão de CNPJ do candidato;
c) Dados e documentos pessoais dos responsáveis pela movimentação da conta bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes (só o candidato, ou, candidato e administrador financeiro de campanha).
É possível que o Banco solicite outros documentos para abertura da conta bancária.
No caso de candidato possuir inscrição de seu CPF no SERASA/SCPC, os Bancos não fornecerão cheques ao candidato para movimentação da conta de campanha. Neste caso, o candidato poderá utilizar cartão de débito, cheques avulsos, transferências eletrônicas, para documentar sua movimentação.
Nas contas bancárias de campanha não serão cobradas somente as taxas de manutenção. No entanto, serviços bancários avulsos (DOC, TED, etc) serão cobrados normalmente.
É preciso estar atento para abrir o tipo de conta bancária adequado ao tipo de recursos que serão movimentados:
a) Conta “Outros Recursos”: todo partido deve abrir e manter regularmente esta conta bancária, pois é nela que são movimentados os recursos das contas partidárias, ou é com extratos zerados dela que se comprova à justiça eleitoral a ausência de movimentação financeira na prestação de contas anual partidária (apresentada até 30 de abril de cada ano). Esta conta bancária, portanto, é a conta regular que todo partido deve abrir e manter. Se o partido não possui esta conta, deve abri-la com urgência. A abertura desta conta tem maiores especificações na Cartilha de Prestação de Contas Anual Partidária, do PRP NACIONAL, link. Candidatos, por outro lado, não abrem este tipo de conta.
b) Conta “Doações de Campanha”: esta conta é obrigatória, na Campanha Eleitoral 2016, tanto para partidos, quanto para candidatos. É nela que será feita a movimentação financeira (ou comprovação de ausência de movimentação) da campanha eleitoral 2016. A ausência de movimentação de recursos em campanha, não justifica a não abertura desta conta.
c) Conta Fundo Partidário: esta conta só é aberta se partido ou candidato movimentarem recursos oriundos do Fundo Partidário na campanha eleitoral. Fundo Partidário é repassado aos Diretórios Nacionais dos partidos políticos pelo Tesouro Nacional, constituído por recursos financeiros destinados por lei. As direções partidárias estaduais e municipais somente recebem fundo partidário se este recurso for repassado pelo Diretório Nacional.
Na campanha eleitoral, o partido pode repassar este tipo de recursodiretamente para conta de candidatos, ainda que o nível partidário municipal esteja com repasse de fundo partidário suspenso por decisão da justiça eleitoral. Este entendimento foi objeto da Consulta 22555, respondida pelo TSE, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, em 02/08/16, número 148, página 195: “A sanção imposta ao diretório partidário tem natureza personalíssima e não se estende aos seus filiados, que, como candidatos, poderão receber repasse de recursos financeiros, inclusive os originários do Fundo Partidário, de todos os órgãos partidários”.
d) Conta “Participação Política das Mulheres”: esta conta só será aberta por candidatas mulheres se houver repasse de fundo partidário para suas campanhas eleitorais. Conforme a legislação, o partido deve utilizar 5% do fundo partidário destinado às campanhas eleitorais em campanhas de candidatas mulheres.
Somente os candidatos a vice-prefeito e candidatos em municípios onde não exista agência bancária, ou, posto de atendimento, estão desobrigados da abertura de conta bancária eleitoral.
As contas de campanha não estão submetidas a sigilo. Os bancos deverão enviar mensalmente extratos à justiça eleitoral, que providenciará sua publicação.
As contas bancárias abertas para campanha eleitoral 2016, deverão ser encerradas por seus titulares até dezembro de 2016.
Saldos positivos referentes às sobras de campanha nas contas eleitorais de candidatos e partidos deverão ser transferidos para a conta bancária “Outros Recursos”, mantida pelo nível partidário municipal respectivo. No entanto, em se tratando de sobra de recursos de fundo partidário, as sobras deverão ser devolvidas para a conta de fundo partidário do partido.

Eleições 2016 - CNPJ de Campanha

O candidato terá um CNPJ de campanha. Já o partido usará o próprio CNPJ na campanha (não há mais comitê financeiro).
É preciso destacar que a pessoa física do candidato (CPF), não se confunde com o próprio candidato (CNPJ de campanha). Por esta razão, toda movimentação financeira de campanha deve ser feita utilizando-se o CNPJ de campanha. Inclusive, toda doação de bens ou valores da pessoa física do candidato (CPF) para sua própria campanha (CNPJ de campanha), é uma transação financeira, ou, estimada em dinheiro, que deve seguir todas as regras de prestação de contas, com emissão de documentos fiscais ou contratos de cessão gratuita, bem como recibos eleitorais.
O CNPJ do candidato será expedido após o protocolo dos pedidos de registro de candidatura. O próprio juiz eleitora solicita a emissão à justiça eleitoral, e o CNPJ pode ser consultado neste link.
Se o CNPJ do candidato não puder ser consultado dentro de 48 horas após o pedido de registro de candidatura, é preciso verificar e regularizar rapidamente eventual pendência. Por exemplo, havendo qualquer divergência com o CEP informado no endereço do candidato, o CNPJ de campanha não é emitido. Uma vez corrigida a falha, o candidato terá seu CNPJ. Esta verificação deve ser feita por candidatos/partidos junto ao seu pedido de registro de candidatura.

quarta-feira, 27 de julho de 2016

ELEIÇÕES 2016 - PROPAGANDA ELEITORAL

A propaganda eleitOral para as eleições só estará liberada a partir de 16 de agosto de 2016, dia seguinte ao prazo para registro de candidaturas (15/08/2016).
É preciso estar atento a todos detalhes antecipadamente.
A propaganda eleitoral serve para o candidato divulgar sua candidatura, ideias, proposta de governo, projetos de representação parlamentar, e também para mostrar aos eleitores que é melhor e mais apto para o cargo do que seus concorrentes.
As regras da propaganda eleitoral têm o seguinteobjetivo:
  • Promover a igualdade de condições entre os candidatos;
  • Garantir que independentemente da quantidade de dinheiro ou do tamanho do partido, todos possam concorrer de modo justo e equilibrado;
  • Impedir que quem tenha a máquina pública nas mãos tire vantagem da situação.
No entanto, é preciso ter muito cuidado. A legislação eleitoral possui muitas regras, limitações, além de consequências graves para quem andar fora da linha. Utilizar os meios de propaganda eleitoral incorretamente pode render aos concorrentes para denúncias e representações judiciais, cujasconsequências podem ser:
  • Multas, que variam de R$1mil a R$100 mil reais;
  • Obrigação de restaurar patrimônio público lesado;
  • Apreensão de materiais de campanha;
  • Crime eleitoral;
  • Ação de abuso de poder econômico;
  • Impedimento de diplomação;
  • Cassação de mandato;
  • Inelegibilidade por 8 anos.
Portanto, vale a pena andar na linha. E para isso, é precisoconhecer as regras.
Os CARGOS EM DISPUTA em 2016 são os seguintes:
  • Prefeito;
  • Vice-Prefeito;
  • Vereador.
É proibido usar BENS PÚBLICOS para fixar propaganda eleitoral, como por exemplo:
  • Postes;
  • Construções públicas, muros, tapumes, cercas;
  • Prédios públicos;
  • Paradas de ônibus e outros equipamentos;
  • Sinalização de trânsito;
  • Viadutos;
  • Passarelas;
  • Asfalto;
  • Pontes;
  • Praças e jardins públicos;
  • Bancos;
  • Árvores;
  • Jardins;
  • Outros que se enquadrarem nesta descrição (bens públicos).
Nas VIAS PÚBLICAS, ruas, avenidas, somente serãopermitidas as bandeiras (desde móveis e respeitando horários entre 06h e 22h) e distribuição de santinhos. Estão proibidos cavaletes, bonecos, faixas, estandartes, placas, pintura, pichação.
ATENÇÃO: estão permitidas bandeiras, mas não estão permitidas faixas. Então, não se deve utilizar faixas na frente dos veículos parados do farol de trânsito, ou situação semelhante.
Também é proibida a colocação de propaganda eleitoral emLOCAIS DE USO COMUMMESMO QUE PARTICULARES, como por exemplo:
  • Centros comerciais, lojas, shoppings, etc;
  • Cinemas;
  • Clubes;
  • Igrejas;
  • Escolas;
  • Estádios;
  • Sindicatos;
  • Associações;
  • Entidades diversas;
  • ONGs;
  • Condomínios residenciais e comerciais;
  • Taxis, ônibus, vans fretadas, etc;
  • Outros que se enquadrarem nesta descrição (bens de uso comum, ainda que particulares).
Nos IMÓVEIS PARTICULARES RESIDENCIAIS:
  • É permitido fixar propaganda eleitoral feita de papel ou adesivo, medindo 0,5 metro quadrado. ATENÇÃO, o material é papel ou adesivo, SÓ!
  • Estão proibidas inscrições ou pintura em muros, paredes, etc;
  • No uso de espaços residenciais não pode haver pagamento (aluguel ou troca), a cessão deve ser espontânea e gratuita.
  • Também não se pode justapor adesivo ou papel, ou seja, colocar várias propagandas no mesmo espaço, pois é proibido provocar efeito de ampliação da visão do eleitor.
Nos IMÓVEIS COMERCIAIS: proibido colocar qualquer tipo de propaganda eleitoral.
Nos COMITÊS DE CAMPANHA, as inscrições/placasdevem seguir as seguintes regras:
  • No comitê central de campanha do candidato ou partido/coligação, é permitido fixar fachada (inscrição ou placa) identificando candidato, partido, número. Para fachada do comitê central, a nova legislação não estabeleceu tamanho; recomendamos não ultrapassar a metragem máxima de 4 metros quadrados, medida prevista na legislação anterior. Mas cuidado: não se deve utilizar inscrições ou placas estendidas, justapostas, nem fixadas em esquinas, pois ultrapassariam essa metragem;
  • Nos comitês secundários do mesmo candidato ou partido/coligação, somente é permitida propaganda de adesivo ou papel, medindo 0,5 metro quadrado;
  • Empresas não podem doar imóveis para sede de comitês de campanha (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimadas).
ATENÇÃO: para fins de fiscalização, a lei determina que candidatos, partidos e coligações informem à justiça eleitoral o endereço do comitê central de campanha.
É absolutamente proibido o uso de OUTDOOR(inclusive eletrônico) em campanha eleitoral. Também por essa razão as propagandas justapostas são proibidas. A justaposição é considerada “efeito outdoor”, passível de multa e outras penalidades.
Quanto aos VEÍCULOS, está proibido o envelopamento. Só estão autorizados:
  • Perfurado em toda extensão do para-brisa traseiro;
  • Adesivos laterais de 50 cm x 40 cm;
  • Em bens particulares a propaganda eleitoral é gratuita;
  • Veículos de propriedades de empresas não podem ser doados para campanhas (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimadas);
ATENÇÃOnão utilizar vários adesivos nas laterais, nem adesivos justapostos, pois dará efeito de envelopamento, o que é proibido. Recomendamos apenas utilizar o perfurado no para-brisa traseiro, 01 adesivo de 40cm x 50cm na lateral direita, 01 adesivo de 40cm x 50cm na lateral esquerda e 01 adesivo de 40cm x 50cm no tampo dianteiro do veículo. Nada mais.
Quanto aos CARROS DE SOM, JINGLES NAS RUAS, ALTO-FALANTES (fixos ou móveis):
  • Permitidos das 8h às 22h;
  • Só podem ser utilizados até 22h da véspera da eleição;
  • Devem guardar distância de 200 metros de órgãos públicos, estabelecimentos militares, hospitais, casas de saúde e escolas, bibliotecas, igrejas e teatros;
  • Volume: até 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância;
  • Não utilizar músicas, adaptações, melodias, etc, registradas, pois têm direitos autorais;
  • Veículos:
  1. Permitidos veículos motorizados ou com tração animal (até 10 mil watts);
  2. Permitidos Minitrios (de 10 mil a 20 mil watts);
  3. Proibidos trios elétricos (acima de 20 mil watts).
ATENÇÃOtrios elétricos não podem trafegar ligados, com som, jingles, etc. Somente podem ser utilizados parados para sonorização de comícios.
Os COMÍCIOS são permitidos:
  • Entre 8h e 24h (somente o comício de encerramento pode se estender até 2h);
  • Dependem apenas de comunicação à polícia para garantir a segurança do evento;
  • Último comício até 48h antes do dia da eleição;
  • Trio elétrico, apenas para sonorizar comício, sem som no trajeto até o local;
  • Showmícios são absolutamente proibidos;
  • Artistas não podem animar comícios ou reuniões eleitorais, mesmo que gratuitamente. Candidatos artistas podem participar do comício, desde que ajam apenas como candidatos.
São permitidos PANFLETOS, SANTINHOS, ou qualquer MATERIAL IMPRESSO, com as seguintes regras:
  • Indicar CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou;
  • Indicar a tiragem;
  • Constar CNPJ da campanha do candidato, “nome da coligação” + sigla do partido do candidato (se for campanha proporcional) ou “nome da coligação” + sigla de todos os partidos coligados (se for campanha majoritária);
  • Distribuição até 22h da véspera da eleição;
  • Proibido fixar ou distribuir em locais públicos;
  • Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato a prefeito.
Na IMPRENSA ESCRITA (JORNAIS E REVISTAS)é permitida a publicação de anúncios desde que:
  • Até 10 anúncios pagos por jornal/revista impresso, por candidato;
  • Anúncios devem ser publicados em datas diferentes;
  • Permitida a reprodução do jornal/revista no site do próprio jornal;
  • Última publicação até 48h antes da eleição;
  • Tamanhos:
  1. 1/8 da página para jornal padrão
  2. 1/4 da página para revista ou tabloide;
  • Constar valor pago de forma visível;
  • Constar CNPJ da campanha do candidato, “nome da coligação” + sigla do partido do candidato (se for campanha proporcional) ou “nome da coligação” + sigla de todos os partidos coligados (se a propaganda for majoritária);
  • Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato a prefeito.
propaganda na INTERNET e TELEFONIA:
  • É permitida em sites e blogs do candidato ou do partido hospedados em provedor estabelecido no País direta ou indiretamente;
  • É permitida nas redes sociais e por mensagens instantâneas (WhatsApp, SMS);
  • É permitida por e-mails, desde que a mensagem possua mecanismo de descadastramento pelo destinatário;
  • Constar CNPJ da campanha do candidato, “nome da coligação” + sigla do partido do candidato (se for campanha proporcional) ou “nome da coligação” + sigla de todos os partidos coligados (se a propaganda for majoritária);
  • Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato a prefeito;
  • Tanto candidatos, partidos, coligações, quanto eleitores, são proibidos de contratar ferramentas para impulsionar propaganda eleitoral em blogs, sites, redes sociais, ou qualquer veículos de internet;
  • É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos, ou por eles recomendados;
  • É proibido o anonimato na internet;
  • É proibida a compra de cadastros de endereços eletrônicos/celulares para envios de mensagens;
  • É proibida propaganda via telemarketing, em qualquer dia ou horário.
ATENÇÃO: candidatos devem informar à justiça eleitoral o endereço eletrônico de seu site oficial de campanha.
EM QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA ELEITORAL (impressos, TV, internet, rua, etc):
  • Na propaganda de candidatura a prefeito, deverá ser informado sempre “nome da coligação” + “siglas de todos os partidos que a integrem”;
  • Na propaganda de candidatura a vereador, cada partido usa somente sua “sigla” + “nome da coligação”;
  • Nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato a prefeito;
  • Proibido utilizar imagens, sons, melodias, trechos e/ou letras de músicas, nomes, frases, etc, que sejam registrados, pois têm direitos autorais;
  • Proibido o uso de língua estrangeira;
  • Proibido o uso de logotipos, símbolos, brasões, frases ou imagens utilizadas por órgãos ou empresas públicas;
  • Proibido divulgar fatos inverídicos, caluniosos, difamatórios sobre partidos ou candidatos;
  • Proibido impedir, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda lícita.
É proibido, e considerado CRIME ELEITORAL, passível ainda de multa, cassação de registrou ou diploma, inelegibilidade por 08 anos, oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto. Alguns exemplos que são considerados BRINDES, e vistos como crime:
  • Promessas de emprego futuro;
  • Qualquer benefício ou vantagem, de qualquer tipo ou natureza;
  • Camisetas;
  • Chaveiros;
  • Bonés;
  • Canetas;
  • Dentaduras;
  • Cestas básicas;
  • Churrasco;
  • Cobertores;
  • Vale-compras;
  • Prêmios;
  • Sorteios;
  • Rifas;
  • Presentes;
  • Dinheiro.
Também é proibido, e considerado crime eleitoralo “DERRAME” DE SANTINHOS nos locais de votação na véspera da eleição. Essa prática sempre foi muito comum. No dia da eleição, as ruas próximas aos locais de votação amanhecem cobertas de santinhos. Pelo teor da nova legislação, a mera presença do santinho de determinado candidato em frente ao local de votação, ou vias próximas, basta para responsabilizá-lo. Portanto, candidatos, evitem essa prática, pois as consequências são multa, abuso de poder econômico e crime eleitoral, podendo gerar inelegibilidade por 08 anos.
EMPRESAS ESTÃO PROIBIDAS DE DOAR PARA CAMPANHAS, tanto dinheiro quanto bens/serviços. Então muita atenção:
  • Veículos de propriedades de empresas não podem ser doados para campanhas;
  • Imóveis de propriedade de empresas não podem doar imóveis para sede de comitês de campanha;
  • Dinheiro de empresas não pode ser doado para campanhas;
  • É proibido fixar ou distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral em dependências ou veículos de empresas;
  • É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos.
RETIRADA DA PROPAGANDA ELEITORAL pós-campanha:
  • O candidato deve retirar sua propaganda e eventualmente restaurar os locais fixados no prazo de 30 dias após a data da eleição.

REGRAS PARA VÉSPERA E DIA DA ELEIÇÃO
Dia 30/09/2016 (48 horas antes da eleição):
  • 48 horas antes da eleição: proibida propaganda na TV e no rádio, comícios e reuniões públicas (inclusive comícios);
  • Até 48 horas antes da eleição: última data para publicação de jornais e revistas com anúncios pagos de candidatos;
Dia 01/10/2016 (24 horas antes da eleição):
  • Após 22h00 da véspera da eleição: proibidospedido de voto, alto-falantes, carros de som, carreatas, caminhadas, passeatas, distribuição de santinhos (e qualquer outro material gráfico), jingles, mensagens de candidatos.
Dia 02/10/2016 (dia da eleição):
  • Eleitor pode manifestar preferência por partido ou candidato de forma individual e silenciosa: uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;
  • Proibida manifestação coletiva: grupos de pessoas com vestuário do partido, broches, adesivos, bandeiras, etc;
  • Proibido aos servidores e mesários uso de vestuário ou objeto com identificação partidária;
  • Fiscais partidários: somente permitido crachás com nome e sigla do partido (sem logotipo), sendo proibida roupa padronizada;
  • Proibido fotografar ou filmar o voto; proibido, dentro da cabine de votação uso de celular, máquinas fotográficas e filmadoras;

ELEIÇÕES 2016 - REGRAS PARA CONTRATAÇÃO DE MILITÂNCIA REMUNERADA

A Reforma Eleitoral 2015 (Lei 13.165/2015) estipulou novas regras para contratação de pessoal nas campanhas eleitorais.

Nos termos do artigo 36, da Resolução TSE 23.463/2015, que regula a prestação de contas eleitoral, “a realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de ruas nas campanhas” são gastos eleitorais, devem ser declarados na prestação de contas de campanha e devem seguir critérios quantitativos conforme o eleitorado de cada município.

A regra quantitativa enuncia que campanhas de prefeitos podem contratar 1% do eleitorado em municípios até 30 mil eleitores e, em município com mais de 30 mil eleitores, além dos percentuais mencionados, pode-se contratar excedente de 01 pessoa a cada mil eleitores. As campanhas de vereador poderão contar com metade das limitações previstas para campanhas de prefeito, observado o máximo de 28% do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores no Estado.

Cada município, portanto, tem quantidade específica de contratações, cálculos estes já realizados pela justiça eleitoral, podendo ser consultados no site do TSE: http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/divulgacao-de-candidaturas-e-contas-eleitorais

O descumprimento dessa regra poderá gerar multas eleitorais. Mas não é só. Dependendo da quantidade de contratações superiores ao limite legal, a penalidade poderá entrar na esfera do abuso de poder econômico. Esta última consequência pode conduzir a futura condenação criminal e/ou inelegibilidade do candidato.

Neste cálculo, contudo, não serão incluídos: militância não remunerada, fiscais e delegados partidários, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional e advogados de partidos, coligações ou candidatos.

A contratação de pessoas para apoio em campanhas exige clareza na prestação de contas, emissão de recibos eleitorais quando efetivados os pagamentos e assinatura de contratos, conforme modelos próprios para campanha eleitoral.

No entanto, a contratação não gera vínculo empregatício nem para partidos, nem para candidatos. Conforme artigo 100, parágrafo único, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), não se aplica aos partidos (nem candidatos) o artigo 15, da Lei 8.212/91, que trata da Securidade Social. No entanto, a ausência do vínculo empregatício não exige a pessoa contrata da obrigação de recolher sua própria previdência social (artigo 100, caput, da Lei 9.504/97 c.c. artigo 12, inciso V, alínea “h”, da Lei 8.212/91).

CARTILHA ELEIÇÕES 2016 - CAMPANHA ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL

CARTILHA ELEIÇÕES 2016 - CAMPANHA ELEITORAL - CONVENÇÕES - COLIGAÇÕES - REGISTRO DE CANDIDATURAS - FORMAÇÃO DE CHAPAS - CONTAGEM DE VOTOS