quinta-feira, 29 de setembro de 2016

PRINCIPAIS CRIMES NO DIA DA ELEIÇÃO




COMPRA DE VOTO (OFERECER OU RECEBER QUALQUER VANTAGEM A ELEITOR EM TROCA DE VOTO): É CRIME ELEITORAL oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto. Alguns exemplos: promessas de emprego futuro, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, dentaduras, cestas básicas, festas, churrascos, vale-compras, prêmios, presentes, dinheiro, etc.


DERRAME DE SANTINHOS: É CRIME ELEITORAL jogar, ou mandar jogar, santinhos e materiais gráficos nos locais de votação, ou ruas próximas, na véspera da eleição. Essa prática sempre foi muito comum. Mas pelo teor atual da legislação, a mera presença do santinho de determinado candidato em frente ao local de votação, ou vias próximas, bastará para responsabilizá-lo. NÃO PRATIQUEM O DERRAME DE SANTINHOS, bem como, que advirtam seus colaboradores a se absterem desta prática.


PEDIDO DE VOTO OU PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO (02/10/16): É CRIME ELEITORAL pedir voto ou fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral no dia da eleição (02/10/16). Não se trata de estar ou não distante do local de votação. O pedido de voto ou a realização de propaganda eleitoral neste período é proibida em qualquer local, por qualquer pessoa (não apenas pelo candidato).


PENALIDADES DA LEGISLAÇÃO PARA ESTAS CONDUTAS: 

• Responder processo criminal;

• Detenção de 6 meses a 01 ano;

• Multa;

• Cassação de registro ou diploma;

• Inelegibilidade por 08 anos.

02/10/2016 (DOMINGO) - REGRAS PARA O DIA DA ELEIÇÃO


  • PERMITIDO ao eleitor, a manifestação individual e silenciosa de sua preferência mediante uso de bandeiras, broches, adesivos;
  • PERMITIDO manter na internet textos, imagens ou vídeos que tiverem sido postados até 22:00 horas do dia 01/10/16 (proibidas novas postagens);
  • PERMITIDO circular com veículos cujos adesivos tiverem sido colados até 22:00 horas do dia 01/10/16 (sem jingle/som);
  • PERMITIDO manter propaganda nas residências desde que tenham sido fixadas até 22:00 horas do dia 01/10/16;
  • PROIBIDO pedir voto (ou apoio), em qualquer local, ou, por qualquer meio, inclusive pela internet (Facebook, etc) ou mensagens (WhatsApp, etc);
  • PROIBIDO distribuir propaganda eleitoral, inclusive pela internet (Facebook, etc) ou mensagens (WhatsApp, etc);
  • PROIBIDO postagens e mensagens por qualquer meio (Facebook, Youtube, Redes Sociais, Sites, Blogs, WhatsApp, Sms, E-mail, Messenger, etc);
  • PROIBIDA manifestação coletiva, mediante aglomeração (formação de grupos) de pessoas com adesivos, bandeiras, vestuário do partido, broches, bandeiras, etc;
  • PROIBIDO aos servidores e mesários o uso de vestuário ou objeto com identificação partidária;
  • PROIBIDO a fiscais e delegados partidários vestuário padronizado, adesivos ou qualquer tipo de propaganda de candidatos ou partidos, somente sendo permitido crachás com nome e sigla do partido (sem logotipo e cores do partido);
  • PROIBIDO fotografar ou filmar o voto, sendo vedado o uso de celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, etc, dentro da cabine de votação.

01/10/2016 (SÁBADO) APÓS ÁS 22 HORAS - REGRAS PARA VÉSPERA DA ELEIÇÃO


01/10/2016 (SÁBADO) - A PARTIR DAS 22 HORAS – PROIBIDO:


  • Pedir voto (ou apoio), pessoalmente ou por qualquer outro meio;
  • Realizar, fixar, postar, enviar, etc, propaganda eleitoral de qualquer natureza;
  • Distribuir qualquer tipo de material de propaganda eleitoral;
  • Circular com veículos com jingles;
  • Fazer circular jingles, por qualquer meio;
  • Fazer postagens na internet (Facebook, Youtube, Redes Sociais, Sites, Blogs, etc);
  • Enviar mensagens por qualquer meio (WhatsApp, Sms, E-mail, Messenger, etc);
  • Caminhadas, carreatas, passeatas, ou, qualquer tipo de manifestação pública;
  • Derramar santinhos nos locais de votação, tendo como consequência tornar-se réu em processo criminal, detenção de 6 meses a 1 ano, multa, cassação de registro ou diploma e inelegibilidade por 08 anos.

30/09/2016 (SEXTA-FEIRA) - REGRAS PARA VÉSPERAS DAS ELEIÇÕES




JORNAIS E REVISTAS (ANÚNCIOS PAGOS): último dia para veiculação de anúncios pagos em jornais e revistas, bem como para reprodução, na internet, do respetivo jornal/revista

29/09/2016 (QUINTA-FEIRA) - REGRAS PARA VÉSPERAS DAS ELEIÇÕES



• PROPAGANDA TV E RÁDIO: último dia para veiculação da propaganda eleitoral gratuita (rádio e TV);

• DEBATES: último dia para debates no rádio ou TV, sendo que o debate iniciado no dia 29/09/16 poderá se estender até 7 horas do dia 30/09/16;

• REUNIÕES PÚBLICAS: último dia para realização de reuniões públicas;

• SOM FIXO: último dia para utilização de aparelhagem de som fixa;

• COMÍCIO: último dia para realização de comício, que poderá ocorrer entre 8h e 24h, podendo ser prorrogado excepcionalmente (só neste dia) por mais 2 horas.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

ELEIÇÕES 2016 - REGRAS PARA VÉSPERA E DIA DA ELEIÇÃO

29/09/2016
·         PROPAGANDA TV E RÁDIO: último dia para veiculação da propaganda eleitoral gratuita (rádio e TV);
·         DEBATES: último dia para debates no rádio ou TV, sendo que o debate iniciado no dia 29/09/16 poderá se estender até 7 horas do dia 30/09/16.
·         REUNIÕES PÚBLICAS: último dia para realização de reuniões públicas;
·         SOM FIXO: último dia para utilização de aparelhagem de som fixa;
·         COMÍCIO: último dia para realização de comício, que poderá ocorrer entre 8h e 24h, podendo ser prorrogado excepcionalmente (só neste dia) por mais 2 horas

30/09/2016
·         JORNAIS E REVISTAS (ANÚNCIOS PAGOS): último dia para veiculação de anúncios pagos em jornais e revistas, bem como para reprodução, na internet, do respetivo jornal/revista;

01/10/2016 - A PARTIR DAS 22 HORAS – PROIBIDO:
·         Pedir voto (ou apoio), pessoalmente ou por qualquer outro meio;
·         Realizar, fixar, postar, enviar, etc, propaganda eleitoral de qualquer natureza;
·         Distribuir qualquer tipo de material de propaganda eleitoral;
·         Circular com veículos sonorizados;
·         Fazer circular jingles, por qualquer meio;
·         Fazer postagens na internet (Facebook, Youtube, todas as redes sociais, sites, blogs, etc);
·         Enviar mensagens por qualquer meio (WhatsApp, Sms, E-mail, Messenger, etc);
·         Caminhadas, carreatas, passeatas, ou, qualquer tipo de manifestação pública;
·         Derramar santinhos nos locais de votação.
CONSEQUÊNCIAS: tornar-se réu em processo criminal, detenção de 6 meses a 01 ano, multa, cassação de registro ou diploma e inelegibilidade por 08 anos.

02/10/2016 - DIA DA ELEIÇÃO:
·         PERMITIDO ao eleitor, a manifestação individual e silenciosa de sua preferência por partido ou candidato mediante uso de bandeiras, broches, adesivos;
·         PROIBIDO pedir voto (ou apoio), em qualquer local, ou, por qualquer meio;
·         PROIBIDO distribuir propaganda eleitoral;
·         PROIBIDO postagens na internet por qualquer meio (Facebook, Youtube, todas as redes sociais, sites, blogs, etc);
·         PROIBIDO enviar mensagens por qualquer meio (WhatsApp, Sms, E-mail, Messenger, etc);
·         PROIBIDA manifestação coletiva de preferência política, mediante aglomeração (formação de grupos) de pessoas com adesivos, bandeiras, vestuário do partido, broches, bandeiras, etc;
·         PROIBIDO aos servidores e mesários o uso de vestuário ou objeto com identificação partidária;
·         PROIBIDO a fiscais e delegados partidários vestuário padronizado, adesivos ou qualquer tipo de propaganda de candidatos ou partidos, somente sendo permitido crachás com nome e sigla do partido (sem logotipo e cores do partido);
·         PROIBIDO fotografar ou filmar o voto, sendo vedado o uso de celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, etc, dentro da cabine de votação.

PRINCIPAIS CRIMES ELEITORAIS NA VÉSPERA E DIA DA ELEIÇÃO

COMPRA DE VOTO (OFERECER QUALQUER VANTAGEM A ELEITOR EM TROCA DE VOTO):
É CRIME ELEITORAL oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto.
Alguns exemplos: promessas de emprego futuro, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, dentaduras, cestas básicas, festas, churrascos, vale-compras, prêmios, presentes, dinheiro, etc.

DERRAME DE SANTINHOS:
É CRIME ELEITORAL jogar, ou mandar jogar, santinhos e materiais gráficos nos locais de votação, ou ruas próximas, na véspera da eleição.
Essa prática sempre foi muito comum. Mas pelo teor atual da legislação, a mera presença do santinho de determinado candidato em frente ao local de votação, ou vias próximas, bastará para responsabilizá-lo.
O PRP alerta a todos os candidatos, dirigentes, militantes, que NÃO PRATIQUEM O DERRAME DE SANTINHOS, bem como, que advirtam seus colaboradores a se absterem desta prática.

PEDIDO DE VOTO OU PROPAGANDA ELEITORAL APÓS ÀS 22H DO DIA 01/10/16
É CRIME ELEITORAL pedir voto ou fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral a partir das 22 horas do dia 01/10/2016, bem como no dia da eleição (02/10/16), inclusive na internet ou por meio de mensagens.
Não se trata de estar ou não distante do local de votação. O pedido de voto ou a realização de propaganda eleitoral neste período é proibida em qualquer local.

PENALIDADES DA LEGISLAÇÃO PARA ESTAS CONDUTAS:
·         Responder processo criminal;
·         Detenção de 6 meses a 01 ano;
·         Multa;
·         Cassação de registro ou diploma;
·         Inelegibilidade por 08 anos.

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Eleições 2016 - prestação de contas de campanha e SPCE

Todas as regras e tramitação da prestação de contas eleitoral podem ser consultadas na Resolução TSE 23.463/2015.
Os lançamentos da prestação de contas de candidatos e partidos são todos realizados via SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitoral), que deve ser baixado no computador, alimentado ao longo da campanha, e, utilizado para troca de dados on line com o TSE:http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/sistema-de-prestacao-de-contas-eleitorais-spce
A obrigatoriedade de prestar contas de campanha eleitoral se estende a:
· Candidatos, à justiça eleitoral do município;
· Direções Partidárias Municipais, à justiça eleitoral do município;
· Direções Partidárias Estaduais, ao TRE;
· Direções Partidárias Nacionais, ao TSE.
Todos os níveis partidários (Municipal, Estadual e Nacional) devem abrir contas de campanha e devem prestar contas eleitorais à justiça eleitoral, existindo ou não movimentação, nos mesmos moldes e nos mesmos prazos impostos aos candidatos.
A prestação de contas compreende as seguintes fases obrigatórias:
a) Recebimento de doações financeiras: recebida qualquer doação financeira, partidos e candidatos devem enviar a informação à justiça eleitoral, por meio exclusivamente eletrônico, via SPCE, no prazo de 72 horas após o recebimento dos valores;
b) Prestação de contas parcial: deve ser enviada à justiça eleitoral, por meio eletrônico, exclusivamente via SPCE, entre 09 a 13/09/16, referente a toda movimentação financeira, ou, estimável em dinheiro, bem como ausência de movimentação, do período compreendido entre o início da campanha até 08 de setembro;
c) Prestação de contas final: deve ser enviada à justiça eleitoral, por meio eletrônico (SPCE) e protocolo físico de documentos, até 01/11/16, referente a toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro (ou ausência de movimentação);
d) Prestação de contas final para 2º turno: deve ser enviada à justiça eleitoral, por meio eletrônico (SPCE) e protocolo físico de documentos, até19/11/16, referente a toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro (ou ausência de movimentação); é obrigatória para candidatos participantes do 2º turno; para partidos coligados ao partido do candidato que concorra no 2º turno; para partidos não coligados que tiverem doado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para campanha de 2º turno; e, também, para todos os níveis partidários, inclusive Estadual e Nacional, de partido coligado, no município, a candidato que concorra no 2º turno.
prestação de contas simplificada poderá ser feita exclusivamente por meio eletrônico, via SPCE nos seguintes casos:
a) Contas de candidatos a prefeito ou vereador;
b) Municípios com até 50 mil eleitores;
c) Municípios maiores, desde que as campanhas tenham movimentação financeira até no máximo R$20 mil;
d) Só será exigido protocolo de documentos físicos se utilizado fundo partidário na campanha.
A prestação de contas eleitoral tramita perante a justiça eleitoral como umprocesso judicial. Assim, exige que partido e candidato estejam representados processualmente por profissional da advocacia.Também é obrigatória a presença de um profissional de contabilidade.
O candidato e os partidos são obrigados a prestarem contas em qualquer situação. Se o candidato deixar de participar da campanha por qualquer razão (renúncia, substituição, falecimento, indeferimento do pedido de registro, etc), é obrigado a prestar contas.
Mesmo ante a ausência de movimentação, a apresentação da prestação de contas é obrigatória, tanto para candidatos, quanto para partidos, em todos os seus níveis. Para o candidato, não prestar contas implica em ficar sem quitação eleitoral, e, portanto, inelegível. Para o partido, implica em suspensão das cotas de repasse de fundo partidário.
As contas eleitorais poderão ser julgadas:
a) Aprovadas, quando estiverem regulares;
b) Aprovadas com ressalvas, quando apresentar inconsistências que não comprometam a regularidade;
c) Desaprovadas, quando estiverem irregulares;
d) Julgadas não prestadas, quando não apresentados documentos indispensáveis.
Na desaprovação das contas, a justiça eleitoral enviará cópia do processo ao Ministério Público para apuração de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (art. 22 da Lei Complementar 64/90).
As penalidades aplicáveis são:
a) Suspensão de repasses de fundo partidário para partidos;
b) Responsabilização de dirigentes partidários, conforme o caso;
c) Ações de abuso de poder econômico contra candidatos;
d) Devolução de recursos de origem vedada, ou, de origem não identificada, com atualização monetária e juros;
e) Devolução, ao Tesouro Nacional, do valor equivalente ao uso indevido de fundo partidário, com atualização monetária e juros;
f) No caso de contas de candidatos, julgadas não prestadas, impedimento de obter quitação eleitoral até final da legislatura, e se este prazo for ultrapassado, até apresentação das contas;
g) No caso de não apresentação das contas, candidatos eleitos não serão diplomados até que seja suprimida a omissão.
h) No caso de desaprovação das contas, é possível que venham a ser propostas outras ações judiciais contra o candidato, que conduzam, eventualmente, à cassação de registro de candidatura, ou, à cassação de diploma, se tiver sido outorgado.