terça-feira, 5 de junho de 2018

CURSO DE REGRAS DE CAMPANHA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Curso de Regras de Campanha (Fernanda Caprio), Prestação de Contas (Professora Rita Gonçalves) e Representações Eleitorais (Karina Kufa), dias 15 e 16 de junho de 2018, no Hotel Boulevard Inn, São Paulo/SP



Fernanda Caprio


Fernanda Caprio

quinta-feira, 3 de maio de 2018

VAQUINHA ELEITORAL, O QUE É ISSO?

*Artigo publicado originalmente na Revista Republicana, n.42, dezembro/2017, ISSN 2526-8929



A “vaquinha eleitoral” ou financiamento coletivo (crowdfunding), chegou à legislação brasileira pela Lei n.13.488/2017, que incluiu dispositivos na Lei das Eleições n.9.504/1997. Pela nova previsão, a partir de 15/05/2018, os pré-candidatos poderão iniciar arrecadação prévia de recursos para campanha eleitoral por meio da “vaquinha eleitoral”, devidamente operacionalizado por empresas privadas autorizadas pela Justiça Eleitoral e ancoradas em ambientes eletrônicos. 

Pelas regras, poderá ser feita campanha de arrecadação prévia, desde que tomados os devidos cuidados para que não se pratique propaganda eleitoral antecipada. Os valores arrecadados ficarão retidos e só serão disponibilizados para o candidato após o registro de candidatura, caso contrário serão devolvidos aos doadores. A administradora deverá dar ampla publicidade às taxas de administração e viabilizar o uso de cartões de débito e crédito. O candidato não responderá por fraudes ou erros cometidos exclusivamente pelo doador. Cada doador deverá ser minuciosamente identificado pela entidade arrecadadora (nome completo, CPF, valor, dados para devolução dos valores e para contato), que emitirá o recibo respectivo, manterá o pré-candidato e a Justiça Eleitoral informados, e ainda, disponibilizará na internet lista de doadores e valores atualizados a cada nova doação. 

Só poderão doar as pessoas físicas e ficam proibidas doações de pessoas jurídicas; entidades ou governos estrangeiros; órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional mantida com recursos públicos; concessionários ou permissionários de serviço públicos; entidades de direito privado beneficiárias de contribuição compulsória legal; entidades de utilidade pública; entidades de classe ou sindical; pessoas jurídicas sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público. 

A “vaquinha eleitoral” permitirá que novos nomes, sem histórico político, tenham chance de obter arrecadação para suas campanhas de modo mais rápido e direto. De outro lado, o eleitor poderá participar e ajudar a construir projetos políticos específicos. Como desafios, estaremos diante dos cuidados que os pré-candidatos deverão ter para não esbarrarem nas vedações da propaganda eleitoral antecipada durante a campanha de arrecadação. Além disso, teremos dificuldades na aplicação da “vaquinha eleitoral” nas contas eleitorais. 

Mas é possível que o espírito da democracia representativa seja estimulado pela “vaquinha eleitoral”, já que grupos de eleitores alinhados poderão decidir investir coletivamente em campanhas que se aproximem mais de suas expectativas e ficarão mais motivados a monitorarem mandatos de candidatos nos quais depositaram seu esforço e sua confiança.

terça-feira, 1 de maio de 2018

Eleições 2018 - Desincompatibilização



Desincompatibilização é a liberação de incompatibilidades para concorrer nas eleições 2018. Para isso, o pré-candidato deverá observar, caso a caso, os prazos constantes da Lei Complementar 64/90 e da jurisprudência eleitoral.

A desincompatibilização tem como objetivo evitar que um candidato faça uso de um cargo ou função em prol de sua pré-candidatura, obrigando-o a se afastar definitiva ou provisoriamente. Em geral, a regra vale para servidores públicos efetivos ou comissionados, dirigentes ou representantes de autarquias, fundações, empresas, cooperativas, instituições de ensino (etc) que recebam verbas públicas; dirigentes ou representantes de órgãos de classe como sindicatos, Conselhos de Classe como OAB, etc.

Os prazos são contados com base no dia da eleição. Considerando que a eleição será no dia 07/10/2018, é preciso estar desincompatibilizado oficialmente no prazo exato, sob pena de o pré-candidato ter seu pedido de registro de candidatura negado pela justiça eleitoral.

Os prazos, via de regra, são de 06 meses (07/04), 04 meses (07/06), 03 meses (07/07) antes do dia da eleição. Então, na data exata, o pré-candidato precisa estar com seu pedido de desincompatibilização formalmente deferido pela autoridade à qual está subordinado, e se o cargo exigir, publicado em jornal oficial. Esta documentação será anexada ao pedido de registro de candidatura.

Para saber o prazo exato correto é preciso avaliar, com cautela, o cargo ocupado. Em regra, o prazo para desincompatibilização de servidores efetivos ou comissionados é de 03 meses. Mas dependendo do cargo, o prazo pode ser outro. Por exemplo, na maioria dos casos em que há função de chefia, o prazo é de 06 meses.

Não há uma tabela única contemplando todas as situações possíveis, pois a desincompatibilização é analisada pelo juiz eleitoral nos casos concretos e as decisões judiciais reiteradas acabam se transformando em jurisprudência.

É possível consultar casos pontuais no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) www.tse.jus.br na aba Eleições e eleitor / Eleições / Desincompatibilização.

Há também uma consulta muito detalhada no site do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) www.tre-sc.jus.br, na aba Eleições / Eleições 2018 / Legislação Eleitoral / Desincompatibilização.

Seguem alguns exemplos, lembrando que o rol não dispensa consulta detalhada das peculiaridades do cargo.

ATÉ 07/04/2018 (6 MESES ANTES DA ELEIÇÃO):
  • Magistrados
  • Defensores Públicos
  • Secretários Estaduais e Municipais
  • Ministros de Estado
  • Militares em posição de Comando
  • Auditor Fiscal e cargos relacionados à arrecadação/fiscalização de impostos, taxas e contribuições
  • Membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal
  • Empresas Públicas, Entidades mantidas pelo Poder Público, Fundações Públicas em Geral (Presidente, Diretor, Superintendente, Dirigente, Administrador, Representante)

ATÉ 07/06/2018 (4 MESES ANTES DA ELEIÇÃO)
  • Dirigentes/Presidentes/Administradores/Representantes de Entidades de Classe (OAB, CRM, Sindicatos, etc)

ATÉ 07/07/2018 (3 MESES ANTES DA ELEIÇÃO)
  • Servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, de órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Professores de escolas ou universidades públicas lotados no município em que irão concorrer.
  • Policiais civis

Como cada caso é um caso, é preciso ficar de olho! A desincompatibilização é causa de inelegibilidade e precisa receber toda atenção e cuidado para não inviabilizar a candidatura.

Este rol meramente exemplificativo foi extraído da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, conforme entendimento destas Cortes no julgamento de casos concretos de eleições anteriores. Assim, estes prazos podem ou não coincidir com decisões judiciais a serem proferidas nos pedidos de registro de candidatura das eleições 2018.

CROWDFUNDING NA CAMPANHA ELEITORAL 2018

*Artigo publicado originalmente na Revista Estratégia Marketing Político - edição de novembro-dezembro/2017 ISSN 2318-3586



O crowdfunding (financiamento coletivo ou colaborativo) surgiu do ambiente empresarial, apresentando-se como um mecanismo de financiamento do “empreendedorismo criativo”. O “empreendedor criativo” é aquele que tem ideias inusitadas que divergem do modelo padrão, transformando-as em negócios inovadores e surpreendentes. São aquelas ideias que “mudam o mundo”. 

Numa equipe de negócios tradicional, é comum existirem membros com perfis otimistas e pessimistas. Os otimistas são os criativos, que olham o mundo e os projetos com encantamento e muitas vezes não avaliam a dimensão financeira de sua implementação. Os pessimistas normalmente são os membros que cuidam das finanças, olham o mundo pelos olhos da razão e não acreditam em “sorte de principiante”. Já o “empreendedor criativo” é sempre otimista, surge em qualquer lugar, há qualquer momento, nos ambientes mais inusitados e muitas vezes não está amparado por um mecanismo de financiamento regular. Para viabilizar projetos criativos, portanto, são necessárias formas de financiamento igualmente criativas. Deste contexto nasceram alguns tipos de investimento como o “capital semente”, o “investidor anjo”, o “investimento em participações” (private equity) e o “financiamento colaborativo” (crowdfunding).

O crowdfunding, em especial, é um sistema pelo qual se arrecada valores antecipadamente à execução do projeto. Os investidores são pessoas que acreditam nos benefícios que resultarão da materialização da ideia; apostam que a ideia é boa e que o resultado é importante. Cada investidor adquire uma cota até que a meta financeira e o prazo propostos pelo empreendedor sejam atingidos, recebendo uma recompensa, que pode ser o produto ou o serviço criados. E assim, somente após o alcance da meta, o “empreendedor criativo” coloca o projeto em execução. 

Com isso, o crowdfunding vem sendo utilizado para construir um novo conceito de capitalismo, talvez possa ser medido como uma humanização do próprio capitalismo, um mercado no qual o público escolhe o que quer ver produzido e investe para que a ideia se torne tangível e acessível. A abordagem dos sites que praticam o crowdfunding é mais voltada ao terreno dos sonhos, definida por frases como “o que você quer ver no mundo?”, “queremos tornar esta tecnologia acessível a todos”, “conheça histórias que nos enchem de orgulho”. 

Os exemplos de projetos de sucesso são inúmeros. Há projetos de criações científicas, apoio à cura de doenças, aquisição de bens para que determinado grupo ou família possa gerar a própria renda, fabricação de produtos que já saíram do mercado (mas são objeto de desejo de colecionadores, como consoles e jogos eletrônicos, por exemplo), projetos culturais como filmes, documentários, peças de teatro, projetos assistenciais como os televisivos comuns no Brasil que arrecadam recursos para apoio a crianças. Um projeto muito importante viabilizado pelo crowdfunding é a produção de modelos de impressoras 3D no intuito de popularizar a aquisição para uso doméstico e para produção de próteses.

Este tipo de financiamento colaborativo floresce num mundo pautado pela ausência de fronteiras (graças à internet e às redes sociais), criando circuitos de cooperação para produção de ideias que não seriam viabilizadas pelos mecanismos do mercado tradicional. É um novo modelo que dá ao ser humano poder para realizar projetos sem sustentação de cadeias empresariais ou industriais.

Essa inovação, já comum em campanhas eleitorais americanas, chegou à legislação brasileira pela Lei n.13.488/2017, que incluiu dispositivos na Lei das Eleições n.9.504/1997. Pela nova previsão, a partir de 15/05/2018, os pré-candidatos poderão iniciar arrecadação prévia de recursos para campanha eleitoral por meio de financiamento coletivo (crowdfunding), ou “vaquinha eleitoral”, devidamente operacionalizado por empresas privadas autorizadas pela Justiça Eleitoral e ancoradas em ambientes eletrônicos. Poderá ser feita campanha de arrecadação prévia, desde que tomados os devidos cuidados para que não se pratique propaganda eleitoral antecipada. Os valores arrecadados ficarão retidos e só serão disponibilizados para o candidato após o registro de candidatura, caso contrário serão devolvidos aos doadores. A administradora deverá dar ampla publicidade às taxas de administração e viabilizar o uso de cartões de débito e crédito. O candidato não responderá por fraudes ou erros cometidos exclusivamente pelo doador. Cada doador deverá ser minuciosamente identificado pela entidade arrecadadora (nome completo, CPF, valor, dados para devolução dos valores e para contato), que emitirá o recibo respectivo, manterá o pré-candidato e a Justiça Eleitoral informados, e ainda, disponibilizará na internet lista de doadores e valores atualizados a cada nova doação. Só poderão doar as pessoas físicas, dentro das condições e limites permitidos em lei e ficarão mantidas todas as proibições previstas no artigo 24, da Lei 9.504/1997 e na ADI 4650-STF (pessoas jurídicas, entidades ou governos estrangeiros; órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional mantida com recursos públicos; concessionários ou permissionários de serviço públicos; entidades de direito privado beneficiárias de contribuição compulsória legal; entidades de utilidade pública; entidades de classe ou sindical; pessoas jurídica sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público). 

Esta modalidade de arrecadação, apesar de nova na legislação eleitoral, não é nova para a Justiça Eleitoral. Em 2014 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou a possibilidade do financiamento coletivo nas eleições na Consulta n.20.887, apresentada pelo Deputado Jean Wyllys, que indagou "Considerando a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, bem como a legislação eleitoral vigente, a arrecadação de recursos através de websites de financiamento coletivo mostra-se lícita no que tange às campanhas eleitorais? Tendo em vista que o financiamento coletivo prevê a figura de um organizador, que é o responsável pelo repasse dos recursos arrecadados ao destinatário final, como seria operacionalizada a emissão de recibos eleitorais? É permitida a emissão de somente um único recibo em nome do organizador, ou são exigidos tantos recibos quantos os participantes do financiamento coletivo e em nome destes? Permite-se a divulgação do financiamento coletivo? Se sim, por quais meios de comunicação e de que forma?”. Em sessão do dia 22/05/2014, a Corte respondeu negativamente à primeira indagação, prejudicando as demais, apontando quatro razões: (i) ausência de previsão legal, pois a arrecadação somente era permitida em site de candidato, partido ou coligação; (ii) impossibilidade legal de intermediação das doações por terceiro (empresa arrecadadora) remunerado pelo serviço prestado, o que o TSE entendeu ser um desvirtuamento do conceito de doação eleitoral; (iii) impossibilidade de aplicação do sistema de recompensas aos investidores previsto no mecanismo de financiamento coletivo; (iv) dificuldade em manter a transparência das contas eleitorais ao se permitir que terceiro emitisse recibos aos doadores. 

O crowdfunding eleitoral foi novamente submetido à apreciação do TSE em 2016, mediante Consulta n. 27.696, apresentada pelos Deputados Alessandro Molon (Rede-RJ) e Daniel Coelho (PSDB-PE). A primeira questão trazia o seguinte: "1. Diante da expressa autorização do art. 23 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) para que pessoas físicas façam doações em dinheiro às campanhas eleitorais por meio de transferência eletrônica de depósitos, indaga-se, poderiam tais transferências eletrônicas se originar de aplicativos eletrônicos de serviços ou sítios na internet, desde que preenchidos os requisitos de identificação da pessoa física doadora?” As demais questões tratavam das formas de aplicação e de anotação contábil da “vaquinha virtual”. O TSE, contudo, em sessão de 1º/07/2016, não conheceu da Consulta sob a seguinte justificativa, da lavra da ilustre relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura: “Esta questão já foi respondida anteriormente em 2014, o relator ministro Henrique Neves, no sentido de que somente podem ser realizadas [doações] por meio de mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação. As questões postas aqui nesta consulta, a nossa assessoria técnica também apontou, não são previstas na legislação de regência da matéria. Então, como a questão já foi aqui debatida, está na lei e não mudou com a legislação do ano passado, eu estou aqui votando no sentido do não conhecimento da consulta”. Na oportunidade, o Ministro Henrique Neves acompanhou a relatora, mas ponderou à época: “é realmente interessante porque agora, com a proibição das pessoas jurídicas, é necessário que se busquem novos meios para viabilizar que as pessoas físicas colaborem para as campanhas eleitorais”.

A inovação introduzida pela Lei n.13.488/2017, instituindo o crowdfunding eleitoral na campanha 2018, vem suprir o anseio de flexibilização das formas legais de arrecadação eleitoral, bem como viabilizar o crescimento das doações de pessoas físicas após a vedação das doações de pessoas jurídicas.

O crowdfunding eleitoral, somado ao incremento das estratégias de marketing digital, à redução da propaganda eleitoral de rua (modificações decorrentes principalmente da Lei n.13.165/2015), à redução e limitação dos tetos de gastos eleitorais (Lei n.13.165/2015 e Lei n.13.488/2017), ao uso intenso das redes sociais, à permissão para impulsionamento de campanha eleitoral na internet (Lei n.13.488/2017), à manutenção da proibição de doações por pessoas jurídicas, ao fundão eleitoral cuja distribuição aos candidatos está atrelada a critérios legais e partidários (Lei n.13.488/2017), permitirá que novos nomes, sem histórico político, tenham chance de obter arrecadação para suas campanhas de modo mais rápido e direto. 

A mudança de mercado semeada pelo crowdfunding está centrada no processo decisório que resulta na adesão a determinado projeto. O principal ator passa a ser o usuário e não a indústria. O usuário decide “o que quer ver no mundo” e oferece sua cota para que seja produzido num universo de motivações coletivas, reunidas em nichos específicos, conforme a área de interesse. 

Com o crowdfunding eleitoral, o eleitor ganha um novo papel no cenário das eleições. Assim como ocorre nos projetos culturais, científicos ou beneficentes, o crowdfunding eleitoral permitirá que o eleitor integre projetos políticos específicos, escolha determinado pré-candidato e aposte em sua campanha, de modo a obter como recompensa um mandato que venha a cumprir as propostas formuladas no momento da arrecadação de recursos. Este é um conceito novo que promove o compartilhamento de projetos políticos entre eleitores e candidatos, sem que estes últimos fiquem limitados pela decisão dos partidos quanto ao investimento em determinadas campanhas. Isso tudo, inclusive, se alinha a um contexto no qual se discute no Supremo Tribunal Federal (STF) a possibilidade de candidaturas avulsas (sem filiação partidária).

Como desafios, estaremos diante dos cuidados que os pré-candidatos deverão ter para não esbarrarem nas vedações da propaganda eleitoral antecipada durante a campanha de arrecadação. Além disso, teremos dificuldades na aplicação do crowdfunding nas contas eleitorais. 

Mas é possível que o espírito da democracia representativa seja estimulado pelo crowdfunding, já que grupos de eleitores alinhados poderão decidir investir coletivamente em campanhas que se aproximem mais de suas expectativas e ficarão mais motivados a monitorarem mandatos de candidatos nos quais depositaram seus “sonhos”.

sábado, 7 de abril de 2018

CURSO DE REGRAS DE CAMPANHA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Curso de Regras de Campanha (Fernanda Caprio), Prestação de Contas (Professora Rita Gonçalves) e Representações Eleitorais (Karina Kufa), dias 07 e 08 de abril de 2018, no Hotel Boulevard Inn, São Paulo/SP

Fernanda Caprio

Fernanda Caprio

domingo, 1 de abril de 2018

Prestação de Contas Anual Partidária


1. Resoluções do TSE

As regras aplicáveis às contas anuais partidárias seguem disposições da Lei n.9.096/95, que é regulamentada por Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Atualmente, conforme texto da Resolução TSE 23.546/2017, as Resoluções devem ser aplicada da seguinte forma:

a) Rito processual: a tramitação dos processos de prestação de contas dos exercícios a partir de 2009 até o presente deve seguir o rito ditado pela Resolução TSE 23.546/2017.

b) Análise de mérito das contas anuais partidárias de exercícios até 2014: as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 21.841/2004.

c) Análise de mérito das contas anuais partidárias do exercício de 2015: as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 23.432/2014.

d) Análise de mérito das contas anuais partidárias dos exercícios de 2016 e 2017: as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 23.464/2015.

e) Análise de mérito das contas anuais partidárias do exercício de 2018: as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 23.546/2017.


2. Prestação de Contas Anual

A prestação de contas anual do partido é imprescindível e indispensável à gestão partidária.

O partido político, em todos os seus níveis de direção (municipal, regional e nacional) deve:

a) Inscrever-se no CNPJ;

b) Abrir e manter contas bancárias específicas conforme o tipo de recursos financeiros movimentados;

c) Seguir as regras da legislação para a arrecadação de recursos e para realização de gastos partidários;

d) Alimentar regularmente o Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) da Justiça Eleitoral;

e) Manter Escrituração Contábil Digital (ECD), transmitindo-a à Receita Federal nos prazos legal por meio do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital);

f) Apresentar documentação das contas anuais à Justiça Eleitoral até 30/04 do exercício seguinte.


2.1. Apresentação das contas à Receita Federal

A Direção Partidária deve contratar seu próprio contador e deve proceder sua Escrituração Contábil Digital (ECD) conforme regras expedidas pela Receita Federal e pelo Conselho Federal de Contabilidade, encaminhando a Escrituração Contábil Digital (ECD) à Receita Federal pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), nos prazos legais.

Atenção: independentemente da existência ou não de movimentação financeira, a escrituração Escrituração Contábil Digital (ECD) é obrigatória para todos os níveis partidários: Nacional, Estadual e Municipal.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) compreende a versão digital do Livro-Diário e auxiliares e Livro-Razão e auxiliares, que devem indicar:

a) Origem, valor e identificação (CPF de doador ou CNPJ de partidos) de doações e contribuições partidárias;

b) Gastos eleitorais (os gastos partidários somente podem ser realizados em atividades com comprovada finalidade partidária);

c) Detalhamento de receitas e gastos partidários.

O Livro-Diário deve ser ter autenticação digital no Cartório de Registro Público local e conter assinatura digital do profissional de contabilidade, do Presidente e do Tesoureiro do órgão partidário. Não havendo autenticação digital no cartório do município, a versão física do Livro Razão, obtida a partir da escrituração digital, supre a exigência.

Na escrituração contábil digital deve ser seguido o PLANO DE CONTASconforme indicado pelo TSE e utilizados os MODELOS DE DEMONSTRATIVOS DE PEÇAS CONTÁBEIS também do TSE.


2.2. Apresentação de Contas à Justiça Eleitoral (SPCA)

A Direção Partidária deve apresentar as contas partidárias perante Justiça Eleitoral, cumprindo-lhe utilizar:

a) SPCA (Sistema de Prestação de Contas), sistema on line da Justiça Eleitoral que deve ser alimentado diariamente por todos os níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal), de janeiro a dezembro para envio das contas em 30 de abril do exercício seguinte. Nele já deverão ser informadas, desde já, as receitas e gastos realizados pelo partido, conforme regras da Resolução TSE 23.464/2015. Verifique o MANUAL do SPCA.

b) PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: até 30 de abril de cada ano, todos os níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal) devemapresentar à Justiça Eleitoral as contas do exercício anterior, anexando documentação referente à movimentação financeira e peças contábeis respectivas. Esta apresentação de documentos dará início ao processo judicial de prestação de contas, que:

· Competência:

a) Direção Partidária Nacional apresenta as contas perante o TSE;

b) Direção Partidária Estadual apresenta as contas perante os TREs de cada Estado;

c) Direção Partidária Municipal apresenta as contas perante o Juízo Eleitoral competente no respectivo município.

· Formato:

A apresentação de contas ao TSE e aos TREs de cada Estado deve ocorrer pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico).

· Representação processual:

Exigirá outorga de procuração a advogado (modelo no Anexo), valendo ressaltar que o partido precisará contratar seu advogado, pois a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) proibiu a doação de serviços advocatícios a partidos e candidatos (Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016).

· Documentos exigidos:

Deverá conter documentos comprobatórios de toda movimentação financeira, demonstrativos e peças contábeis com assinatura digital do presidente, do tesoureiro, do advogado e do contador;

O rol de documentos pode ser consultado no artigo 29, da Resolução TSE n.23.546/2017.

Além disso, é obrigatório, aos órgãos partidários hierarquicamente inferiores, apresentarem as seguintes informações aos órgãos partidários superiores:

a) Demonstrativo de doações recebidas;

b) Respectiva destinação;

c) Balanço contábil.

A prestação de contas deve ser apresentada ainda que não tenha havido movimentação financeira ou estimável em dinheiro no exercício anterior.

O órgão partidário extinto ou dissolvido deve apresentar contas relativas ao período da respectiva vigência.

Na ausência da prestação de contas por um órgão partidário, o órgão partidário sucessor, ou na falta deste a esfera partidária imediatamente superior, deve apresentar as contas do período, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.

Toda documentação relativa à prestação de contas deve permanecer sob a guarda e responsabilidade do órgão partidário por prazo mínimo de 05 anos, contados da data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

3.Conta Bancária

De posse do CNPJ, a direção partidária deverá providenciar a abertura de conta bancária, conforme regras normatizadas no Comunicado do Banco Central n.29.108/2016, que dispõe sobre regras de abertura, manutenção, encerramento de contas partidárias e de candidatos:

Se já existir conta bancária, os responsáveis pela nova gestão partidária deverão procurar o banco respectivo e realizar os procedimentos para alteração do cadastro.

As contas partidárias têm destinação própria, portanto, para cada tipo de recurso movimentado pelo nível partidário, é necessário abrir uma conta bancária específica:

a) Conta “Outros Recursos”: A direção partidária regional ou municipal deverá abrir/manter esta conta e nela movimentará valores oriundos de doações legalmente autorizadas; contribuições partidárias; sobras de campanha; recursos decorrentes de alienação, locação, rendimentos ou comercialização de bens e produtos próprios e de realização de eventos comunicados à Justiça Eleitoral.

b) Conta “Doações de Campanha”: esta conta deverá ser utilizada no período eleitoral, havendo ou não movimentação financeira de campanha;

c) Conta Fundo Partidário: esta conta somente será aberta se a direção partidária receber recursos do Fundo Partidário;

d) Conta “Participação Política das Mulheres”: esta conta somente será aberta se a direção partidária receber recursos do Fundo Partidário.

e) Conta FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha):esta conta somente será aberta se a direção partidária vier a receber recursos do FEFC no período de campanha eleitoral.

A documentação necessária para a abertura de conta bancária (sem prejuízo de outros documentos que podem ser exigidos pelo Banco), são:

a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária;

b) Cartão de CNPJ, disponível no site da Receita Federal ();

c) Certidão de composição partidária;

d) Dados e documentos pessoais dos responsáveis pela movimentação da conta bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.

4.Arrecadação de Recursos

4.1.Receitas permitidas

As receitas permitidas ao partido político podem advir das fontes abaixo indicadas. Vale lembrar que, conforme a natureza da receita, o valor deverá transitar somente pelas contas bancárias específicas, conforme descrito no capítulo próprio deste Manual.

a) Doações de pessoas físicas: valores deverão ser doados somente por depósito identificado (identificação do CPF do depositante), desde que a pessoa física não sejam concessionárias ou permissionárias do serviço público (taxistas, donos de bancas de revistas, etc), nem autoridades públicas não filiadas ao partido (ocupantes de cargos não eletivos, não filiados ao partido, com função de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta).

b) Contribuições partidárias: valores repassados por filiados do PRP, dirigentes, detentores de cargos eletivos, órgãos partidários inferiores, conforme Estatuto do PRP;

c) Sobras de campanha: valores (ou bens estimáveis em dinheiro) repassados por candidatos decorrentes de sobras de recursos arrecadados em campanhas eleitorais. As sobras de campanha serão repassadas para o Diretório Nacional na campanha de Presidente da República; para a Direção Regional do referido Estado nas campanhas de Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; e para a Direção Municipal do referido município nas campanhas de Prefeito e Vereador. Repasses sempre com identificação CNPJ.

d) Recursos decorrentes de alienação, locação, rendimentos ou comercialização de bens e produtos próprios e realização de eventos: eventos devem ser comunicados à Justiça Eleitoral com antecedência de 05 dias úteis.

e) Doações estimáveis em dinheiro: doação de bens (definitiva ou temporária), desde que integrem o patrimônio do doador; doação de serviços desde que seja produto da atividade profissional do doador e não seja vedada pela classe profissional; vale ressaltar que pessoas jurídicas são proibidas de doar (STF/ADI4650) e que a OAB vedou a doação de serviços de advogado a partidos e candidatos (Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016).

f) Empréstimos bancários e rendimentos de aplicações financeiras: desde que transitem em contas bancárias mantidas por instituições financeiras oficias e conforme as regras da legislação eleitoral.

g) Fundo Partidário: este recurso é repassado pelo Tesouro Nacional ao PRP NACIONAL, que pode ou não repassar para Direções Regionais ou Municipais, conforme regras legais, estatutárias e diretrizes partidárias.

h) FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha): este recurso é repassado pelo Tesouro Nacional ao PRP NACIONAL, somente em período de eleições para financiamento de campanhas eleitorais.

4.2.Recibos de doação

As doações recebidas pela Direção Partidária, financeiras ou estimáveis em dinheiro, exigem a emissão do respectivo RECIBO, gerado dentro do SPCA.

Estão dispensadas da emissão de recibos apenas as seguintes receitas:

a) Transferências entre contas bancárias mantidas pelo mesmo órgão partidário;

b) Créditos decorrentes de sobras de campanha;

c) Transferência realizadas entre o partido político e sua Fundação ou Instituto;

d) Contribuições partidárias de filiados inferiores a R$200,00.

O prazo para emissão de recibos referentes ao recebimento de recursos financeiros é de 03 dias, contados da entrada do crédito na conta.

Os prazos para emissão de recibos referentes às doações estimáveis em dinheiro são os seguintes:

a) Doação: 05 dias contados da data da doação;

b) Cessão temporária por até 30 dias: recibo deve ser emitido na data inicial, conforme valor usual de mercado;

c) Cessão temporária superior a 30 dias: recibos devem ser emitido mensalmente, até o 5º dia do mês seguinte, indicando rateio mensal do valor total estimado.

Os recibos são emitidos pelo partido diretamente do SPCA – Sistema de Prestação de Contas Anual.

Verifique também o respectivo MANUAL.


4.3.Receitas vedadas ou não identificadas

As receitas vedadas ao partido político, mesmo que indiretas, estimáveis em dinheiro ou por meio de publicidade, são as seguintes:

a) De origem estrangeira: governos, empresas, entidades, pessoas físicas estrangeiras, etc;

b) De pessoa jurídica: qualquer doação (financeira ou estimável em dinheiro) de pessoa jurídica é proibida, exceto valores repassados por direções partidárias e pelo Tesouro Nacional. Exemplo: proibida doação de combustível por postos de gasolina; proibida a prestação de serviços por empresa de contabilidade, de advocacia, de publicidade, gráficas, etc.

c) De pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão: proprietários ou gestores de empresas que realizem serviços públicos sob concessão ou permissão (ex: taxistas, donos de bancas de revistas, etc).

d) De autoridades públicas não filiadas ao partido que exerçam cargo de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta (cargos não eletivos).

e) De origem não identificada: CPF (pessoas físicas) ou CNPJ (partidos ou candidatos) não informados; nome ou razão social não informados; CPF/CNPJ e nome/razão social conflitantes; CPF ou CNPJ cancelado; bem/serviço doado que não pertença ao patrimônio/profissão do doador.


4.4.Devolução de recursos indevidos/vedados

a) Recursos de origem não identificada:

Tratam-se de depósitos sem identificação do CNPJ ou CPF do depositante, ou com informações inválidas, inexistentes, nulas ou canceladas (ex: CPF do doador cancelado), ou com inconsistência entre nome do depositante e CPF/CNPJ, ou bens estimáveis em dinheiro que não pertençam ao patrimônio do doador.

Neste caso a direção partidária deve providenciar o recolhimento de GRU (Guia de Recolhimento da União) até o último dia útil do mês seguinte à data do depósito.


b) Recursos de fonte vedada:

Tratam-se de recursos de origem estrangeira, ou doados por pessoa jurídica, ou por pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão/permissão pública ou por autoridades públicas (cargos não eletivos, ocupados por não filiados ao partido, com função de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta).

Podem ser estornados para o doador até o último dia útil do mês seguinte à data do depósito, com o respectivo cancelamento de eventual recibo emitido. Não cumprido este prazo, o partido deve providenciar o recolhimento de (Guia de Recolhimento da União (GRU) até o último dia útil do mês seguinte à data do depósito.

Se a devolução não for providenciada, conforme indicado acima, as contas do partido poderão ser desaprovadas, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

Em nenhuma hipótese pode haver devolução ao doador originário.

Emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU). Verifique também o respectivo Manual


5.Gastos Partidários

O partido político tem limitações para gastar seus recursos. Os gastos partidários permitidos pela legislação são aqueles que decorrem da manutenção da estrutura do partido e das ações para alcance de seus objetivos político-partidários.

Via de regra, os gastos partidários devem girar em torno de:

a) Despesas com manutenção de sedes partidárias (aluguel, água, luz, materiais de escritório, etc);

b) Pagamento de prestadores de serviço;

c) Pagamento de pessoal (limitado a 50% dos recursos de fundo partidário para Direção Nacional e limitado a 60% dos recursos de fundo partidário para Direções Regionais e Municipais, excluindo-se destes percentuais encargos, impostos, bem como contratações sem vínculo trabalhista);

d) Gastos com propaganda doutrinária e política;

e) Gastos com reuniões partidárias, com campanhas de filiação partidária e campanhas eleitorais;

f) Manutenção de programas de estímulo à participação de mulheres na política;

g) Manutenção da Fundação ou Instituto do partido;

h) Pagamento de despesas de viagem, alimentação e hospedagem que sejam realizadas com finalidade partidária (proibido pagamento de bebidas alcoólicas).


Todas as receitas e gastos devem transitar pela conta partidáriaadequada à natureza do recurso (fundo partidário, outros recursos, campanha, etc).

Os pagamentos devem ser realizados mediante emissão de cheque nominal ou transação eletrônica.

Recursos do fundo partidário não podem ser utilizados para pagamentos de multas por atos infracionais (penais, administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos moratórios (multas por atraso de pagamento, correção monetária e juros).

A comprovação dos gastos deve ser feita por documentos fiscais, contratos, comprovação da entrega do bem/material adquirido ou da prestação do serviço. Caso a natureza do contrato e a legislação aplicável dispensem a emissão de documento fiscal, a comprovação do gasto se faz por documento que contenha data de emissão, descrição do bem/material adquirido ou serviço prestado, valor, identificação do partido e identificação do emitente (nome e CPF ou razão social e CNPJ).

Gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião e locação de mão de obra devem conter, no corpo do documento fiscal ou relação anexa, nome de terceiros contratados ou subcontratados e CPF, bem como prova material da contratação. A Justiça Eleitoral pode solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social).

Gastos com passagens aéreas e terrestres devem ser comprovados mediante emissão da fatura pela agência de viagens que intermediou a operação, com identificação do bilhete, passageiro, vinculação partidária, itinerário, relatório de viagem e até fotos da reunião ou atividade partidária realizada; recomenda-se apresentação dos cartões de embarque. Gastos com combustível e pedágio devem ser comprovados com documentos fiscais, identificação de passageiros, vinculação partidária, itinerário, relatório de viagem. Gastos com hospedagem devem comprovados por nota fiscal com identificação do hóspede, vinculação partidária, discriminação do período e relatório de viagem.

O partido pode reservar fundo de caixa de até R$5.000,00, desde que este valor não ultrapasse 2% dos gastos lançados no exercício anterior. O montante deve ser sacado da conta bancária do partido e é destinado a pagamentos que individualmente não superem R$400,00. Os gastos pagos com o dinheiro do fundo de caixa devem ser comprovados nos mesmos termos já descritos anteriormente.

Se a direção partidária receber repasse de Fundo Partidário, deve transitar este recurso exclusivamente pela conta bancária “Fundo Partidário”,além de repassar no mínimo 5% do montante recebido para a conta bancária “Participação Política das Mulheres”. Os recursos destinados à mulher devem ser gastos exclusivamente em projetos destinados a programas de difusão e participação política de mulher, comprovando a destinação e o uso do recurso na prestação de contas anual. Este percentual também poderá ser revertido para campanhas eleitorais de candidatas, já que é obrigatória a reserva de recursos para campanhas femininas.


5.1.Assumindo obrigações de outro órgão partidário

O órgão partidário de qualquer nível hierárquico pode assumir obrigações (pagar despesas, assumir dívidas, de campanha ou não, e até fazer cessão gratuita de espaço, materiais e bens) de outro órgão partidário, mediante formalização de acordo escrito que deve conter:

a) Cópia do documento que deu origem à obrigação;

b) Valor;

c) Dados dos órgãos partidários;

d) Anuência de ambos os órgãos partidários;

e) Dados completos do credor;

f) Anuência do credor.

Caso o órgão partidário beneficiado esteja impedido de receber recursos do fundo partidário, o órgão que assume a obrigação não pode utilizar recursos do fundo partidário para quitação dos débitos (nem realizar cessão gratuita), mas pode fazê-lo com recursos próprios (decorrentes de doações de pessoas físicas, contribuições estatutárias, etc).

Toda movimentação decorrente deve constar da prestação de contas de ambos os órgãos partidários.

Para assunção de dívidas de campanha eleitoral, a Direção Nacional do partido deve autorizar previamente.


6.Ausência de Movimentação - Direção Municipal

A Direção Municipal que não movimentar nenhum recurso financeiro, ou estimável em dinheiro, pode apresentar a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos.

No entanto, a ausência de movimentação dificilmente ocorrerá. Mesmo não tendo havido transações financeiras, o funcionamento do partido exigirá valores estimáveis em dinheiro.

Vejamos um exemplo: para constituição do órgão partidário, é necessária indicação de um endereço; mesmo não havendo contrato de locação de imóvel e pagamento de alugueis, o proprietário do referido endereço deve firmar com o órgão partidário beneficiado um termo de cessão gratuita de uso de espaço. Neste caso, não há movimentação financeira, mas há valores estimáveis em dinheiro.

Assim, as doações (de bens ou serviços) exigem indicação de valor estimado (valor de mercado), portanto, tais valores, ainda que não representem movimentação financeira, devem ser informados à Justiça Eleitoral. Por esta razão, deverá prestar contas informando os valores estimados do uso gratuito de bens ou serviços, no período de sua vigência.

Vale ressaltar que a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos deve ser assinada pelo Presidente e Tesoureiro, podendo haver apuração de responsabilidade criminal dos dirigentes, caso esta declaração não retrate a verdade.


7.Julgamento das Contas

As contas partidárias poderão ser julgadas:

a) Aprovadas, quando estiverem regulares;

b) Aprovadas com ressalvas, quando apresentarem impropriedades formais que não comprometam sua regularidade;

c) Desaprovadas, quando estiverem irregulares;

d) Julgadas não prestadas, quando não apresentados documentos indispensáveis.

O órgão partidário que tiver suas contas julgadas não prestadas, ou não apresentar as contas, ficará com sua anotação suspensa pela Justiça Eleitoral até apresentação das contas, conforme artigo 42, da Resolução TSE 23.465/2015 e artigo 47, parágrafo 2º da Resolução TSE 23.546/2017. Com isso, ficará impedido de realizar Convenções.

Já com relação às sanções, pode ocorrer:

a) Desaprovação das contas: devolução da importância considerada irregular acrescida de multa de até 20%.

b) Contas não apresentadas: suspensão de repasse de fundo partidário e suspensão do órgão partidário pela Justiça Eleitoral.

c) Contas julgadas não prestadas: devolução de todos os repasses de fundo partidário e suspensão do órgão partidário pela Justiça Eleitoral.

d) Recursos de fontes vedadas não recolhidos à União dentro do prazo: recolhimento do valor à União, com acréscimos, e suspensão de distribuição de fundo partidário por até 01 ano;

e) Recursos não identificados não recolhidos à União dentro do prazo: recolhimento do valor à União, com acréscimos, suspensão de distribuição de fundo partidário até regularização;

Os descontos de fundo partidário não podem ser feitos no 2º semestre de anos eleitorais.

As penalidades são aplicadas exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não se aplicando a órgãos hierárquicos superiores, ou inferiores.

As contas devem ser julgadas no prazo de 05 anos contados a partir da apresentação, sob pena de prescrição.