domingo, 8 de julho de 2018

Eleições 2018 – Contagem de votos




A eleição 2018 vem com um novo desafio para os partidos políticos, qual seja, a cláusula de barreira, conforme Emenda Constitucional n. 97/2017. Para 2018, o desempenho dos partidos deverá considerar os votos válidos para o cargo de Deputado Federal e observar o seguinte:

·     1,5% dos votos válidos para Deputado Federal no país + 1% dos votos válidos em no mínimo 09 Estados.
ou
·      Eleger no mínimo 09 Deputados Federais em no mínimo 09 Estados

Para os partidos, isso significa manter ou não seu funcionamento parlamentar, seu tempo de TV e Rádio para as próximas eleições e seu Fundo Partidário.

A contagem de votos, por sua vez, se faz conforme o cargo em disputa. Na eleição majoritária para Presidente da República e seu vice, Governadores e seus vices:
·    Vence a eleição no país (Presidente) e em cada Estado (Governadores), o candidato mais votado com seu vice (maioria absoluta), desconsiderando votos brancos e nulos.
·      Se o mais votado não tiver maioria absoluta dos votos válidos, será realizado 2º turno em 28/10/2018.

Na eleição majoritária para Senador:
·    Vence a eleição, em cada Estado, os 02 candidatos mais votados com seus 02 suplentes (maioria absoluta), desconsiderando votos brancos e nulos.

Nas eleições proporcionais (Deputados Federais e Estaduais/Distritais):
·        A votação do partido/coligação tem que atingir o Quociente Eleitoral;
·        A votação individual do candidato tem que atingir 10% do Quociente Eleitoral.

Quociente Eleitoral
Para um partido/coligação obter uma vaga na eleição proporcional, precisará calcular o Quociente Eleitoral, que é o resultado do número de votos válidos (excluídos brancos e nulos) divididos pelo número de cadeiras a serem preenchidas no respectivo Parlamento (Federal ou Estadual/Distrital).

Quociente Partidário
A partir daí, o partido/coligação poderá alcançar cadeiras correspondentes a quantas vezes conseguir superar o quociente eleitoral, o que é chamado Quociente Partidário.

Candidato Eleito
Feitas essas contas, o candidato que ocupará a cadeira conquistada pelo partido/coligação será o que tiver individualmente obtido 10% dos votos do Quociente Eleitoral.

Arredondamentos no Quociente Eleitoral
Menor ou igual 0,5 = desprezada
Acima de 0,6 = arredondada para cima

Arredondamentos no Quociente Partidário
Qualquer fração = desprezada

Exemplificando:
· 200.057 votos válidos para chapa proporcional (deputado Federal ou Estadual/Distrital) no partido/coligação;
·   20 vagas no Parlamento a serem preenchidas;
·    O quociente eleitoral será calculado dividindo-se 200.057 votos por 20 cadeiras = 10.002,85, cujo arredondamento para cima resulta em QE=10.003;
·  Então, nesta hipótese, para ter uma vaga no Parlamento, partido/coligação precisará obter no mínimo 10.003 votos para o cargo pretendido (Deputado Federal ou Estadual/Distrital);
·  Se o partido obteve 15.015 votos válidos, deverá dividir este valor pelo QE (10.003), resultando no Quociente Partidário 1,5; como a fração é desprezada nesse cálculo, o partido/coligação tem direito a 01 vaga.
·  Mas o partido/coligação só ocupará a cadeira se tiver candidato com votação mínima de 10% do Quociente Eleitoral, que neste exemplo, seriam 1.000 votos.

Então, no exemplo acima, teríamos:
200 mil votos válidos / 20 cadeiras na Câmara: Partido 10 mil votos = 1 vaga
Candidato = 10% dos votos = 1.000 votos = eleito
Candidato = 9% dos votos = 900 votos = não eleito

Sobras
Para o cálculo das sobras, não é necessário que o partido atinja o quociente eleitoral (contra a desnecessidade de quociente eleitoral para o cálculo das sobras, tramita no STF a ADI 5974). Há duas fases no cálculo de sobras, sendo:
1ª) Candidatos com votação mínima de 10%:
·   Partido/coligação com maiores médias, independentemente de terem atingido o Quociente Eleitoral;
·     Que tenham candidatos com votação nominal mínima de 10%;
2ª) Candidatos sem votação mínima de 10%:
·   Partido/coligação com maiores médias, independentemente de terem atingido o Quociente Eleitoral;
·     Candidatos com maior votação nominal (sem 10% do QE).

Suplentes
Com relação aos suplentes, contudo, não há exigência de votação nominal mínima de 10%. Então, serão suplentes:
·     Candidatos de partidos/coligações que ocupem vagas;
·     Não há exigência de votação nominal mínima (10%).

Eleições 2018 – Formação de chapas




Na eleição majoritária (Presidência, Governo e Senado), cada partido ou coligação, poderá lançar:
·       01 candidato a Presidente da República com seu Vice;
·       01 candidato a Governador com seu Vice em cada Estado e no Distrito Federal;
·     02 candidatos a Senador com 02 suplentes em cada Estado e no Distrito Federal.

Na eleição proporcional (Deputados Federais e Estaduais/Distritais), cada partido ou coligação, poderá lançar:
·       150% (uma vez e meia) das vagas do respectivo parlamento;
ou
·    200% (o dobro) das cadeiras em disputa, na Câmara Federal ou na Assembleia Legislativa, nos Estados em que as vagas na Câmara dos Deputados não excederem a 12 cadeiras. Estes Estados são Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.

OBS: Em razão do formato de número de candidatos a Deputados Federais ser composto por 4 dígitos, sendo os dois primeiros reservados à sigla partidária e os dois últimos ao número escolhido pelo candidato (XX.XX), no Estado de São Paulo, excepcionalmente, cada partido/coligação poderá lançar até 100 candidatos a Deputados Federais, pois a numeração possível vai de XX.00 até XX.99.


COTA DE GÊNERO

Na montagem da chapa de deputados, não se pode esquecer a cota de gênero mínima de 30%.  A cota não é de mulheres, e sim, de gênero masculino ou feminino. Em suma, é preciso montar chapas proporcionais reservando mínimo de 30% para o gênero em minoria. Sendo a maioria composta pelo gênero masculino, deve haver 30% de vagas reservadas ao gênero feminino, e vice-versa.

Para as Eleições 2018, os eleitores que compareceram aos cartórios eleitorais até 09/05/2018 e se declararam transgênero poderão concorrer no gênero escolhido (masculino ou feminino). Isso deve ser observado pelos dirigentes partidários mediante análise do gênero informado no título de eleitor do(a) pré-candidato(a).

Sem o cumprimento da cota de gênero de 30%, a justiça eleitoral não registrará o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e o partido não conseguirá disputar as eleições, a não ser que corrija a falha no preenchimento da cota no prazo concedido pela justiça eleitoral. Neste caso, numa chapa formada por maioria masculina, por exemplo, não havendo 30% de candidatas do gênero feminino, o partido terá que retirar integrantes do gênero masculino até a conta fechar.

Vale destacar: a cota de gênero é calculada com base nos candidatos efetivamente indicados para compor a chapa, e não na totalidade das vagas possíveis para composição da eleição proporcional.
Exemplo:
·  No Estado de Tocantins é possível lançar 200% (dobro) das cadeiras para a eleição de Deputados Federais, ou seja, 16 candidatos.
·  Se forem lançados todos os candidatos, a reserva de gênero feminino será correspondente a 05 candidatas (16 x 30% = 05 candidatas e 11 candidatos).
·     Mas se forem lançados apenas 10 candidatos, a reserva de gênero feminino será de 03 candidatas (10 x 30% = 03 candidatas e 7 candidatos).
· Neste último caso, há 06 vagas remanescentes (vagas que podem ser preenchidas até 07/09), e para esta complementação, também deverá ser observada a cota de gênero de 30%.
·    Caso ocorra a substituição de candidatos(as) (substituições podem acontecer até 17/09), igualmente será necessário observar a cota de gênero mínima de 30%, ou seja, candidatos podem ser substituídos por outros candidatos, mas candidatas devem ser substituídas por candidatas.

Para formar a chapa corretamente, será preciso observar a regra dos arredondamentos.  Na montagem da chapa, todo número igual ou acima de 0,5 deverá ser arredondado para cima. Já no cálculo da cota de gênero, qualquer número igual ou acima de 0,1 deverá ser arredondo para cima.

Exemplificando o arrendondamento:
CHAPA DE DEPUTADOS:
31 vagas no Parlamento x 150% candidatos = 46,5 = 47 candidatos na chapa
COTA DE GÊNERO DE 30%:
47 candidatos x 30% gênero = 14,1 = 15 candidatos(as) conforme gênero minoritário
CHAPA DE 47 candidatos, sendo 32 de um gênero e 15 de outro gênero.

Retomando:
·     Cada partido ou Coligação poderá lançar 150% das vagas
·   Nos Estados com até 12 cadeiras na Câmara dos Deputados, cada partido ou coligação poderá lançar até 200% das vagas da Câmara dos Deputados (para chapa de Deputados Federais) e da Assembleia Legislativa (para chapa de Deputados Estaduais);
·    Chapa deverá reservar 30% para cota de gênero, inclusive para preenchimento de vagas remanescentes (07/09) e substituições (17/09);
·   Arredondamento da chapa em número igual ou superior a 0,5 é para cima; arredondamento da cota de gênero em qualquer número superior a 0,1 é para cima.

Eleições 2018 – Convenções partidárias e coligações



 1.Convenções


A Convenção Partidária é o momento em que o partido irá se reunir para decidir sua participação nas eleições. Assim, serão decididas:
·        Coligações;
·        Cargos em disputa;
·        Candidatos, nomes de urna, números;
·      Indicação de representantes/delegados perante a coligação e perante a Justiça Eleitoral;

Em 2018, as Convenções serão realizadas de 20/07 a 05/08. A data exata será escolhida pelo partido, que deverá observar, na organização de sua convenção, os prazos e regras de seu Estatuto Partidário para:
·        Fixação de datas (dias da semana ou finais de semana);
·        Forma da inscrição interna de pré-candidatos e chapas;
·        Forma da convocação (edital, carta, e-mail, etc);
·        Prazo da convocação (antecedência da convocação);
·        Quem são os convencionais (membros com direto a voto nas convenções);
·        Forma e quórum para instalação e deliberação da convenção;
·        Forma de voto (cumulativo, secreto, aberto, direto ou por procuração, etc);
·        Forma e fiscalização de apuração de votos;
·        Forma da lista de presenças e da ata;
·        Livros partidários para registro da ata.

Para realizar convenções e participar das eleições, o partido deverá:
·   Até 07/04 - estar com seu registro deferido pelo TSE (há 35 partidos registrados);
· Até a data da Convenção – estar devidamente anotado pela Justiça Eleitoral (Sistema SgipP3).

As Direções Nacionais deverão estar anotadas perante o TSE e as Direções Estaduais perante os TREs dos respectivos Estados. Eventuais inconsistências no CNPJ da Direção Partidária e/ou decisões judiciais de contas não prestadas podem suspender a anotação da Direção Partidária (TSE Resoluções 23.571/2018 e 23.546/2017). Se isso ocorrer e não for solucionado até a data da convenção, a Direção Partidária não estará apta a participar da eleição e não conseguirá registrar coligações e candidaturas perante a Justiça Eleitoral. A consulta à certidão de anotação da Direção Partidária poder ser feita no site do TSE, link https://goo.gl/W9Uyub .

O partido poderá realizar sua Convenção em prédio privados ou gratuitamente prédios públicos. Para solicitar cessão de prédios públicos, o partido deve protocolar requerimento perante a autoridade responsável com antecedência mínima de uma semana. Neste caso, o partido se responsabilizará por danos causados em razão da realização do evento, devendo ser providenciada vistoria prévia, às suas expensas, acompanhada e ratificada pelas partes. Havendo solicitação de outro partido, para a mesma data, terá prioridade o partido que primeiro tiver protocolado a solicitação.


2. Coligações

Coligações são alianças feitas entre partidos políticos, que se unem para concorrer nas eleições. Os partidos políticos possuem níveis partidários hierárquicos, com funções específicas definidas pela legislação eleitoral (Lei 9.096/95) e pelo Estatuto Partidário de cada agremiação.

Atualmente não existe verticalização, que é a obrigatoriedade de coligações idênticas em todos os níveis partidários. Por esta razão, não há vinculação entre Coligações Partidárias e Candidaturas entre as hierarquias partidárias. O que isso significa?
·  Direção Nacional A se coliga com a Direção Nacional B  para candidatura a Presidente da República;
·     Isso não obriga a Direção Estadual A a se coligar com a Direção Estadual B para candidaturas majoritárias (Governador, Senador) ou proporcionais (Deputados Federais e Estaduais).

Isso não impede, contudo, que a Direção Nacional dos partidos fixe Diretrizes Partidárias a serem cumpridas pelas Direções Partidárias Estaduais nas Eleições 2018. Se a Direção Partidária Estadual, ao fazer coligações, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Direção Nacional, a Convenção Estadual poderá ser anulada pela Direção Nacional.

As Coligações podem ser firmadas do seguinte modo:
·   Coligação majoritária para Presidente da República e Vice, em Convenção da Direção Nacional do partido;
·  Coligação majoritária para Governador, Vice, Senadores e Suplentes, em Convenção da Direção Estadual do partido;
·  Coligações proporcionais para Deputados Federais e Estaduais/Distritais, em Convenção da Direção Estadual do partido;

No nível hierárquico estadual, os partidos podem firmar coligação para eleições majoritárias (Governador/vice e Senadores/suplentes), proporcionais (Deputados Federais e Deputados Estaduais), ou ambas, observando o seguinte:
·   A coligação majoritária (Governador/Senador) representa um “guarda-chuva” para as coligações proporcionais (Deputados Federais e Estaduais);
·      Partidos adversários nas chapas majoritárias (Governador/Senador) não podem firmar coligações nas chapas proporcionais (Deputados Federais e Estaduais);
·  Partidos coligados na chapa majoritária (Governador/Senador) podem firmar coligações para Deputados Federais e para Deputados Estaduais em diferentes desenhos. Podem, também, optar por lançar chapas puras em uma, ou em ambas as eleições proporcionais;
Desenhos diferentes exigem atenção à intepretação jurisprudencial da cada TRE, sob pena de comprometer o registro do DRAP.

EXEMPLO:

Imagine que, em determinado Estado, há duas chapas majoritárias, uma denominada Coligação “Das Letras” e outra denominada Coligação “Dos Números”. A Coligação “Das Letras” é o “guarda-chuva” dos partidos que a compõem, assim como a Coligação “Dos Números” é o “guarda-chuva” dos partidos que a integram. Vejamos alguns exemplos de composições permitidas, e não permitidas:

Eleição majoritária para Governador/Senador:
COLIGAÇÃO “DAS LETRAS”: Partidos A + B + C + D + E + F + G
COLIGAÇÃO “DOS NÚMEROS”: Partidos 1 + 2 + 3

Eleição proporcional para Deputados Federais:
COLIGAÇÃO “DAS LETRAS”= Partidos A + B + C
CHAPA PURA “DAS LETRAS”= Partido F
COLIGAÇÃO “DOS NÚMEROS”= Partidos 1 + 2
COLIGAÇÃO “DAS LETRAS E NÚMEROS”= Partidos G + 3*
*uma vez que o Partido G integra a Coligação majoritária “Das Letras”, não pode se coligar na eleição proporcional (Deputados) com o Partido 3, que integra a Coligação majoritária adversária “Dos Números”.

Eleição proporcional para Deputados Estaduais:
COLIGAÇÃO 1 = Partidos C + D + E*
COLIGAÇÃO 2 = Partidos A + G
CHAPA PURA “DAS LETRAS”= Partido F
COLIGAÇÃO = Partidos B +3 + 4**
*na coligação para Deputados Estaduais, não é necessário que os partidos repitam as mesmas composições firmadas na coligação para Deputados Federais, desde que desenhem coligações dentro do mesmo “guarda-chuva” (coligação majoritária).
**uma vez que o Partido B integra a Coligação majoritária “Das Letras”, não pode se coligar na eleição proporcional (Deputados) com os Partidos 3 e 4, que integram a Coligação majoritária adversária “Dos Números”.

A denominação da Coligação seguirá as seguintes regras:
·     Denominação própria;
·     Poderá resultar da junção das siglas de todos os partidos que a integrem;
·   Não poderá coincidir, incluir ou fazer qualquer tipo de referência a nome ou número de candidato;
·       Não poderá conter pedido de voto.

Quanto à divulgação da Coligação em qualquer tipo de propaganda eleitoral:
·    Na propaganda da Coligação majoritária, deverá ser informado sempre “nome da Coligação” + “siglas de todos os partidos que a integrem”;
·  Na propaganda da Coligação proporcional, cada partido usará somente sua “sigla” + “nome da Coligação”.

Quanto aos representantes da Coligação perante a Justiça Eleitoral:
·   Perante a coligação: cada partido poderá indicar 01 representante, que agirá como presidente do partido.
·        Perante a Justiça Eleitoral: a coligação indicará:
§  01 representante;
§  04 delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE);
§  05 delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A Coligação representa um único partido perante a justiça eleitoral e partidos só podem atuar de forma isolada para questionarem a validade da própria Coligação.

terça-feira, 5 de junho de 2018

VI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO ELEITORAL - IPRADE - WORKSHOP DE PRESTAÇÃO DE CONTAS e 30-A (CAIXA 2)

Evento entre os dias 13 e 15 de junho de 2018, no auditório da Pós-Graduação da Universidade Positivo Curitiba, VI Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral o IPRADE (Instituto Paranaense de Direito Eleitoral), o maior evento do gênero do Brasil.


Fernanda Caprio


Fernanda Caprio


Fernanda Caprio



Fernanda Caprio