segunda-feira, 23 de julho de 2018

Eleições 2018 - Propaganda Eleitoral



A propaganda eleitoral para as eleições só será permitida a partir de 16 de agosto de 2018, dia seguinte ao prazo final para apresentados dos registros de candidaturas (15 de agosto). 

A propaganda eleitoral serve para o candidato possa divulgar sua candidatura, ideias, proposta de governo, projetos de representação parlamentar, e também mostre aos eleitores que é melhor e mais apto para o cargo do que seus concorrentes. 

LEGISLAÇÃO
·        Código Eleitoral (especialmente nos artigos 240 a 256);
·        Lei 9.096/95;
·        Lei 9.504/97 (especialmente nos artigos 36 a 41-A).

OBJETIVOS DAS REGRAS LEGAIS
•       Promover a igualdade de condições entre os candidatos; 
•       Garantir que independentemente da quantidade de dinheiro ou do tamanho do partido, todos possam concorrer de modo justo e equilibrado; 
•       Impedir que quem tenha a máquina pública nas mãos tire vantagem da situação. 

PENALIDADES
É preciso ter muito cuidado. A legislação eleitoral possui regras, limitações, além de consequências graves para quem andar fora da linha. Utilizar os meios de propaganda eleitoral incorretamente pode resultar em denúncias e representações judiciais, cujas consequências podem ser:
•       Multas, que variam de R$1.000,00 a R$106.410,00; 
•       Obrigação de restaurar patrimônio público lesado; 
•       Apreensão de materiais de campanha; 
•       Crime eleitoral; 
•       Ação de abuso de poder econômico ou político; 
•       Impedimento de diplomação; 
•       Cassação de mandato;
•       Inelegibilidade.


PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS
É proibido usar bens públicos para propaganda eleitoral, como por exemplo: 
•       Postes; 
•       Construções públicas, muros, tapumes divisórios, cercas; 
•       Prédios públicos;
•       Paradas de ônibus e outros equipamentos; 
•       Sinalização de trânsito; 
•       Viadutos; 
•       Passarelas; 
•       Asfalto;
•       Pontes; 
•       Praças e jardins públicos; 
•       Bancos; 
•       Árvores; 
•       Jardins;
•       Outros que se enquadrarem nesta descrição (bens públicos).

VIAS PÚBLICAS
·        Nas vias públicas (ruas, avenidas), somente serão permitidas as bandeiras e distribuição de santinhos (mesas de distribuição), desde móveis e respeitando horários entre 06h e 22h. Estão proibidos cavaletes, bonecos, faixas, estandartes, placas, pintura, pichação, etc;
·        Estão permitidas bandeiras, mas não estão permitidas faixas. Então, não devem ser utilizadas faixas de farol ou propaganda assemelhada;
·        Bandeiras e distribuição de materiais nas vias públicas não podem atrapalhar o trânsito, nem os pedestres.

LOCAIS DE USO COMUM
Também é proibida a propaganda eleitoral em locais de uso comum, mesmo que particulares, como por exemplo: 
•       Centros comerciais, lojas, shoppings, etc; 
•       Cinemas;
•       Clubes;
•       Igrejas;
•       Escolas; 
•       Estádios; 
•       Sindicatos; 
•       Associações; 
•       Entidades diversas; 
•       ONGs;
•       Condomínios residenciais e comerciais;
•       Taxis, ônibus, vans fretadas, etc;
•        Outros que se enquadrarem nesta descrição.

IMÓVEIS PARTICULARES RESIDENCIAIS (CASAS)
É permitida propaganda eleitoral feita de papel ou adesivo, medindo 0,5 metro quadrado. A previsão para “papel” deixou de constar no artigo 37, §2º, da Lei 9.504/97 (alteração pela Lei 13.488/2017), mas foi mantida pela Resolução TSE 23.551/2017, que trata da propaganda eleitoral.
·        Estão proibidas inscrições ou pintura em muros, paredes, etc;
·        No uso de espaços residenciais não pode haver pagamento (aluguel ou troca), a cessão deve ser espontânea e gratuita;
·        Também não se pode justapor adesivo ou papel, ou seja, enfileirar a propaganda em determinado espaço, pois é proibido provocar efeito de ampliação da visão do eleitor.
·        Em imóveis utilizados por pessoas jurídicas (lojas, consultórios, escritórios, restaurantes, sindicatos, igrejas, escolas, órgãos públicos, etc) é proibido colocar qualquer tipo de propaganda eleitoral.

COMITÊS DE CAMPANHA
Nos comitês de campanha, as fachadas devem seguir as seguintes regras:
·        No comitê central de campanha do candidato ou partido/coligação, é permitido fixar fachada identificando candidato, partido, número. Para fachada do comitê central, a nova legislação não estabeleceu tamanho; recomendamos não ultrapassar a metragem máxima de 4 metros quadrados, medida prevista na legislação anterior. Mas cuidado: não utilizar inscrições estendidas, justapostas, nem duplicadas em esquinas, pois ultrapassariam essa metragem;
·        Nos comitês secundários do mesmo candidato ou partido/coligação, somente é permitida propaganda medindo 0,5 metro quadrado;
·        Para fins de fiscalização, a lei determina que candidatos, partidos e coligações informem à justiça eleitoral o endereço do comitê central de campanha;
·        Empresas não podem doar imóveis para sede de comitês de campanha (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimáveis em dinheiro).

OUTDOOR
·        É absolutamente proibido o uso de outdoor (inclusive eletrônico) em campanha eleitoral;
·        Propagandas justapostas também são proibidas, pois produzem “efeito outdoor”, passível de multa e outras penalidades.

VEÍCULOS
Quanto aos veículos, só estão autorizados:
·        Perfurado em toda extensão do para-brisa traseiro;
·        Adesivos laterais de 50 cm x 40 cm (conforme limitação para adesivos em veículos prevista expressamente no §4º, do artigo 38, da Lei 9.504/97);
·        Em bens particulares a propaganda eleitoral é gratuita;
·        O envelopamento é proibido;
·        Veículos de propriedades de empresas não podem ser doados para campanhas (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimadas);
·        Não utilizar vários adesivos nas laterais, nem adesivos justapostos, pois dará efeito de envelopamento.

CARROS DE SOM E SOM FIXO
Quanto aos carros de som, jingles nas ruas, alto-falantes:
·        Somente estão permitidos para acompanhar carreatas, passeatas, caminhadas ou sonorizar comícios, das 8h às 22h;
·        Som fixo permitido das 8h às 22h; a sonorização de comícios pode ser encerrada até às 24 horas (o último comício – 04/10/2018 – pode se estender até às 2 horas da manhã);
·        Devem guardar distância de 200 metros de órgãos públicos, estabelecimentos militares, hospitais, casas de saúde e escolas, bibliotecas, tribunais, igrejas e teatros;
·        Volume: até 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância;
·        Não utilizar músicas, adaptações, melodias, etc, registradas, pois têm direitos autorais;
·        Veículos:
1.  Permitidos veículos motorizados ou com tração animal (até 10 mil watts);
2.  Permitidos Minitrios (de 10 mil a 20 mil watts);
3.  Proibidos trios elétricos (acima de 20 mil watts).
·        Trios elétricos não podem trafegar ligados, com som, jingles, etc. Somente podem ser utilizados parados para sonorização de comícios.

COMÍCIOS
Os comícios são permitidos:
·        Entre 8h e 24h (somente o comício de encerramento de campanha pode se estender até 2 horas da manhã);
·        Último comício pode ser realizado até o dia 04/10/2018;
·        Devem ser previamente comunicados à autoridade policial com antecedência mínima de 24 horas para garantir a preferência do local e a segurança;
·        Trio elétrico só permitido é parado para sonorizar comício;
·        Showmícios são absolutamente proibidos;
·        Artistas não podem animar comícios ou reuniões eleitorais, mesmo que gratuitamente; candidatos artistas podem participar do comício, desde que ajam apenas como candidatos;
·        Reclamações sobre localização dos comícios será processada perante juízes eleitorais designados pelos TREs nas capitais e nos municípios com mais de uma zona eleitoral (Resolução TSE 23.551/2017, artigo 19).

PANFLETOS, SANTINHOS, ADESIVOS, etc
São permitidos panfletos, santinhos, adesivos, ou qualquer material impresso, com as seguintes regras:
·        Indicar CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou Resolução (TSE 23.551/2017, artigo 16, §1º).
·        Indicar a tiragem (TSE 23.551/2017, artigo 16, §1º);
·        Indicar as dimensões do produto (Resolução TSE 23.553/2017, artigo 37, §4º);
·        Na propaganda majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”; na propaganda proporcional constar “nome da coligação” + “sigla do partido do candidato”;
·        Distribuição até 22h da véspera da eleição (06/10/2018);
·        Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice ou suplente tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular.

IMPRENSA ESCRITA (JORNAIS E REVISTAS)
Na imprensa escrita (jornais e revistas), é permitida a publicação de anúncios desde que:
·        Até 10 anúncios pagos por jornal/revista impresso, por candidato;
·        Anúncios devem ser publicados em datas diferentes;
·        Permitida a reprodução do jornal/revista no site do próprio jornal;
·        Última publicação até 48 horas antes da eleição;
·        Tamanhos: 1/8 da página para jornal padrão  / 1/4 da página para revista ou tabloide;
·        Constar valor pago de forma visível;
·        Na propaganda majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”; na propaganda proporcional constar “nome da coligação” + “sigla do partido do candidato”;
·        Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice ou suplente tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular.

INTERNET
·        É permitida em sites e blogs do candidato ou do partido, hospedados em provedor estabelecido no País direta ou indiretamente;
·        É permitida nas redes sociais e por aplicativos de mensagens instantâneas;
·        É permitida por e-mails e mensagens eletrônicas com mecanismo de descadastramento pelo destinatário, exceto se enviada por pessoa natural; no Whatsapp não é necessário incluir mensagem de descadastramento, pois o usuário pode bloquear o contato e deixar de receber as mensagens.
·        Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice ou suplente tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular;
·        É permitido impulsionamento, desde que realizado pelo partido ou candidato (eleitores e apoiadores não podem impulsionar) e o anúncio deve conter os seguintes dados: “CNPJ ou CPF do responsável + Propaganda eleitoral”. A Resolução TSE 23.551/2017, artigo 24, caput, permite impulsionamento contratado por partidos, coligações candidatos e seus representantes. Com relação a coligações, não é possível, pois não existe mais comitê financeiro, coligação não tem mais CNPJ de campanha e não presta contas no SPCE. Com relação a partidos, seus representantes estarão cadastrados no SPCE (presidente, tesoureiro). E com relação a candidatos, em especial, o §4º, do artigo 24, permite expressamente contratação pelo administrador financeiro. Essa previsão saneia dificuldades com plataformas digitais que não aceitam contratação e pagamento por CNPJ, mas somente por CPF. Recomendamos, contudo, emissão do boleto bancário, que poderá ser utilizado como documento comprobatório da contratação do impulsionamento;
·        O Twitter já anunciou que não fará impulsionamento eleitoral em 2018;
·        O impulsionamento deve ser utilizado apenas para promover a campanha do candidato, partido ou coligação, e nunca para desconstruir campanhas de outros;
·        É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos;
·        É proibido o anonimato na internet, utilização de perfis falsos, uso de robôs e fake news;
·        É proibida a compra e venda de cadastros de endereços eletrônicos/celulares para envios de mensagens;
·        É proibida propaganda via telemarketing, em qualquer dia ou horário;
·        Candidatos devem informar à justiça eleitoral o endereço eletrônico de suas redes sociais.

EM QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA, observar
·        Na propaganda majoritária (presidente, governador, senador), deverá ser usado o “nome da coligação” + “siglas de todos os partidos que a integrem”;
·        Na propaganda proporcional (deputados), cada partido poderá suar somente sua “sigla” + “nome da coligação”;
·        Nomes de Vices (Presidência e Governo) e Suplentes (Senador) têm que corresponder a 30% do nome do candidato titular;
·        Proibido utilizar imagens, sons, melodias, trechos e/ou letras de músicas, nomes, frases, etc, que sejam registrados, pois têm direitos autorais;
·        Proibido o uso de língua estrangeira;
·        Proibido o uso de logotipos, símbolos, brasões, frases ou imagens utilizadas por órgãos ou empresas públicas;
·        Proibido divulgar fatos inverídicos, caluniosos, difamatórios sobre partidos ou candidatos;
·        Proibido impedir, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda lícita.

PESQUISA ELEITORAL
As pesquisas eleitorais possuem regras previstas na Resolução TSE 23.549/2017.
·        Devem ser registradas perante a justiça eleitoral (desde que sejam para conhecimento público);
·        Registro com 5 dias de antecedência da divulgação;
·        A empresa não precisa mais ser registrada no Conselho Regional de Estatística, bastando ter um estatístico responsável registrado no respectivo Conselho;
·        Cadastramento on line;
·        Consulta pública por qualquer interessado;
·        O acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados somente pode ocorrer por requerimento apresentado no PJe;
·        As enquetes estão proibidas a partir do dia 20/07/2018.

CABOS ELEITORAIS
A quantidade de cabos eleitorais por campanha está disponível no site do TSE no seguinte link: https://goo.gl/jEpWbU.
Militância não remunerada (doação de serviços):
•         Não entra neste cálculo;
Vínculo empregatício:
•         Contratação não gera vínculo empregatício nem para o partido/coligação, nem para o candidato, mas devem ser respeitadas as leis de modo geral.

CORRUPÇÃO ELEITORAL (COMPRA DE VOTOS)
É proibido, e considerado crime eleitoral, passível ainda de multa, cassação de registro ou diploma, inelegibilidade, oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto. Alguns exemplos que são considerados brindes e enquadrados como crime pela legislação eleitoral:
•       Promessas de emprego futuro;
•       Qualquer benefício ou vantagem, de qualquer tipo ou natureza;
·        Camisetas;
•       Chaveiros;
•       Bonés;
•       Canetas;
•       Dentaduras;
•       Cestas básicas;
•       Churrasco; 
•       Cobertores; 
•       Vale-compras;
•       Prêmios;
•       Sorteios; 
•       Rifas;
•       Presentes; 
•       Pagamento de contas;
•       Materiais de construção.
•       Dinheiro. 

PESSOAS JURÍDICAS
Pessoas jurídicas (pública, privadas ou mesmo sem fins lucrativos) estão proibidas de doar (bens ou serviços) e apoiar campanhas:
·        Veículos de propriedades de pessoas jurídicas não podem ser doados para campanhas;
·        Imóveis de propriedade de pessoas jurídicas não podem ser doados para campanhas;
·        Dinheiro de pessoas jurídicas não pode ser doado para campanhas;
·        É proibido fixar ou distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral em dependências de pessoas jurídicas;
·        É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos;
·        Pessoas jurídicas não podem apoiar campanhas.

INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS
·        A partir de 07/07/2018 é proibido a qualquer candidato comparecer em inaugurações de obras públicas.

CANDIDATOS DA MÍDIA
·        A partir de 30/06/2018 é proibido às emissoras de rádio de TV veicularem programas apresentados ou comentados por candidatos que sejam jornalistas, apresentadores, radialistas, comentaristas, artistas, etc;
·        A partir de 06/08/2018 é proibido às emissoras de rádio de TV veicularem programas com nome ou alusão a nome de candidato ou partido;
·        Artistas podem se candidatar e fazer campanha, desde que nunca misturem o exercício da profissão com campanha eleitoral; não podem animar comícios, nem fazer alusão a campanha quando estiverem exercendo a profissão.

RETIRADA DA PROPAGANDA
·         O candidato deve retirar sua propaganda e eventualmente restaurar os locais fixados no prazo de 30 dias após a data da eleição, tanto no 1º turno, quanto no 2º turno.

domingo, 8 de julho de 2018

Eleições 2018 – Registro de candidatura




Para concorrer nas eleições, o candidato deverá reunir condições de elegibilidade e não poderá estar impedido por causas de inelegibilidade.

São condições de elegibilidade:
·Ter nacionalidade brasileira;
·Estar no pleno exercício dos direitos políticos (capacidade de votar e ser votado);
·Estar com o título de eleitor regular;
· Ter domicílio eleitoral no Estado em que irá concorrer até 07/04/2018;
·Ter filiação partidária deferida e anotada até 07/04/2018;
·Idade mínima (que deve estar completa na data da posse): de 35 anos para Presidente da República e seu vice, Senadores e seus suplentes; 30 anos para Governador e seu vice; 21 anos para Deputados Federais e Estaduais/Distritais.

São causas de inelegibilidade:
·Ser analfabeto;
·Estar inalistável: os estrangeiros ou os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório;
·Motivos funcionais: o Presidente ou os Governadores reeleitos não poderão ser candidatar para o mesmo cargo, nem para o de vice, para mandato consecutivo;
·Por parentesco, ou reflexa: cônjuge e parentes até 2º grau, consanguíneos, afins ou por adoção, de Presidente, Governador, ou de quem os tenha substituído nos 06 meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e for candidato à reeleição;
·Ficha suja: regras da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10);
·Falta de desincompatibilização nos prazos legais: Lei das inelegibilidades (LC 64/90) e jurisprudência da justiça eleitoral.

Cada candidato poderá concorrer a somente um cargo, sendo vedado o registro do mesmo postulante em dois ou mais cargos.

As candidaturas à Presidência da República e as Coligações da Direção Partidária Nacional serão registradas perante o TSE. Já as candidaturas a Governo, Senado, Deputados Federais e Deputados Estaduais/Distritais serão registradas perante os TREs de cada Estado.

Os Partidos/Coligações/Candidatos deverão lançar seus dados CANDex (Sistema de Candidaturas), que estará disponível a partir de 11/07/2018 no site do TSE ou dos TREs, observando os seguintes prazos:

·Até o dia 14/08/2018, às 24h: poderão ser transmitidos eletronicamente pelo CANDex.
·Até o dia 15/08/2018, às 19h:
a)  Se não tiver havido transmissão eletrônica no dia 14/08 até às 24h, deverá ser entregue ao Tribunal mídia eletrônica (pen drive ou CD/DVD) contendo arquivo gerado pelo CANDex;
b)  Se tiver havido transmissão eletrônica no dia 14/08 até às 24h, deverá ser entregue mídia eletrônica perante o Tribunal contendo o documentos indicados nos incisos III a VI, do artigo 26, da Resolução TSE 23.548/2017.

OBS: é importante verificar junto ao TRE de seu Estado quais as exigências e detalhes para esta entrega, pois há Tribunais que preferem o envio eletrônico, outros que optam pela apresentação da mídia, havendo, ainda, alguns que agendam data e horário para cada partido político.

A partir de 15/08 até 19/12/2018, todos os prazos decorrentes do pedido de registro, impugnações, representações, correrão e vencerão tanto em dias úteis, como também em sábados, domingos e feriados. Com isso, os candidatos/partidos/coligações/advogados deverão acompanhar diariamente as publicações de intimações no DJe e no Mural Eletrônico.

No CANDex, os dados do partido/coligação são remetidas pelo DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), que deverá indicar:
·Nome e sigla do partido;
·Se houver Coligação, nome da Coligação, siglas de todos os partidos, nome, CPF, título de eleitor do representante da Coligação e dos delegados;
·Data das convenções;
·Cargos em disputa;
· Lista dos nomes dos candidatos, números, nomes de urna e cargos disputados;
·Endereço, e-mail, fone fixo e indicação de fone com aplicativo de mensagens instantâneas para receber comunicados e intimações;

O DRAP será assinado:
·Chapa pura: pelo presidente da Direção Partidária;
·Coligação: pelos presidentes dos partidos coligados, ou por delegados dos partidos, ou pela maioria dos membros da comissão executiva, ou por representante ou delegado da coligação, todos devidamente identificados com dados pessoais, título de eleitor e CPF.

Já os dados dos candidatos, no CANDex, serão enviados pelo partido/coligação juntamente com o DRAP pelo formulário RRC (Requerimento de Registro de Candidatura). Caso o candidato seja escolhido em convenção e não inserido no DRAP, o próprio candidato terá 02 dias, após a publicação do edital de candidatos, para apresentar o RRCI (Requerimento de Registro de Candidatura Individual). Tanto o RRC quanto o RRCI deverão indicar:
·Nome completo (civil), nome social, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, profissão, grau de instrução, indicação da ocupação de cargo ou função pública, números de título de eleitor, RG e CPF;
·Cópia de documento oficial de identificação;
·Endereço fiscal para emissão de CNPJ de campanha;
·E-mail, fone fixo e fone com aplicativo de mensagens instantâneas para receber comunicações e intimações;
·Partido político, cargo em disputa, número do candidato, nome de urna, se é candidato à reeleição, se já participou de outras eleições e para qual cargo;
·Declaração de ciência do candidato de que deverá prestar contas à justiça eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição ou indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;
·Autorização do candidato por documento escrito;
·Fotografia recente do candidato, vices e suplentes (7cm x 5cm, sem moldura, cor preto e branco, fundo banco/uniforme, frontal (busto), trajes adequados, sem adornos ou uniformes;
·Prova de alfabetização (certificados; diplomas; CNH; ou declaração preenchida de punho, em ambiente individual e reservado, perante servidor da Justiça Eleitoral);
·Prova de desincompatibilização, quando for o caso;
·Em caso de candidato a Presidente ou Governador: endereço eletrônico das propostas defendidas ou inclusão da proposta dos arquivos via CANDex, conforme exigência do TRE de seu Estado;
·Relação de bens preenchida no CANDex (via impressa e assinada pelo candidato deve ficar arquivada no partido); pode ser assinada por procurador, mediante instrumento particular, com poderes específicos para o ato;
·Certidões criminais com fins eleitorais da Justiça Federal e da Justiça Estadual de 1º e 2º graus na circunscrição do candidato, bem como de Tribunais competentes caso o candidato goze de prerrogativa de função (militares TJM, STM), deputados, senadores, etc (STJ, STF).

É novidade das eleições 2018 as comunicações e intimações por whatsapp. No momento do pedido de registro, partidos/coligações (DRAP) e candidatos (RRC e RCCI) deverão informar o número de whatsapp pelo qual receberão intimações. E deverão estar atentos a este número, que será utilizado pela justiça eleitoral para intimações sobre tramitação de processos eleitorais.

Todos os formulários de DRAP, RRC e RRCI, bem com toda a documentação que os instrui, deverão ser impressos e assinados, mas as vias físicas ficarão arquivadas no partido e poderão ser requeridas pela justiça eleitoral a qualquer momento. Apenas as vias digitalizadas (eletrônicas) serão apresentadas pelos partidos/coligações no pedido de registro.

O Registro de Candidatura pode ser assinado por procurador, mediante instrumento particular contendo poderes específicos para o ato.

A relação de bens também pode ser assinada por procurador, mediante instrumento particular com poderes específicos. Contudo, deve ser preenchida cuidadosamente no CANDex, indicando não apenas os bens e valores declarados constantes da última declaração de imposto de renda (2017), mas também todos os bens e valores somados ao patrimônio do candidato no exercício de 2018, até a data do pedido de registro de candidatura.

O nome de urna do candidato não pode ultrapassar 30 caracteres (incluindo os espaços), podendo ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, nome social, apelido, desde que não gere dúvidas quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente, não se trate de expressão ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta, federal, estadual, distrital e municipal. O nome de um candidato não poderá coincidir com nome de candidato a Presidente, Governador ou Senador, exceto se o candidato já exerça ou tenha exercido mandato nos últimos 04 anos, ou tenha concorrido com o nome nos últimos 04 anos. Havendo nomes coincidentes entre candidatos, terá prioridade o candidato que comprovar que é conhecido por aquele nome, ou que comprovar que se elegeu ou concorreu com o nome em eleição anterior, ou que comprovar a utilização regular do nome em sua vida política, social ou profissional.

O número dos candidatos observará a seguinte regra:
·Presidente da República e Governador: 02 dígitos (número do partido) = XX
·Senador: 03 dígitos (número do partido + 01 número à direita) = XXX
·Deputado Federal: 04 dígitos (número do partido + 02 números à direita) = XX.XX. Em razão da limitação numérica, no Estado de São Paulo, excepcionalmente, cada partido/coligação poderá lançar até 100 candidatos a Deputados Federais.
·Deputado Estadual: 05 dígitos (número do partido + 03 números à direita) = XX.XXX

Aquele que já tenha sido candidato em eleição anterior tem a prerrogativa de utilizar o mesmo número, desde que se trate do mesmo cargo.

Caso as certidões criminais apontem a existência de algum processo em curso, o candidato deverá apresentar também a respectiva certidão de objeto e pé, solicitada junto ao Tribunal no qual tramita o feito. Caso a certidão indique processo de pessoa com o mesmo nome (homônimo), é preciso que o candidato apresente declaração de homonímia.

As certidões da justiça eleitoral (crimes eleitorais, filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral) não precisam ser apresentadas no Registro de Candidatura, pois serão verificadas pela própria justiça eleitoral. Porém, convém que sejam consultadas com antecedência para verificação de inconsistências que possam ser corrigidas.

A quitação eleitoral refere-se a gozo dos direitos políticos, exercício do voto, atendimento de convocações da Justiça Eleitoral, ausência de multas eleitorais pendentes. As multas eleitorais deverão estar quitadas ou parceladas até a data do julgamento do Registro de Candidatura, sob pena de indeferimento do pedido de registro. Será considerado quite o candidato que, até a data do julgamento do pedido de registro de candidatura:
·Tenha comprovado o pagamento ou parcelamento da multa.
·Tenha comprovado o pagamento de multa que lhe couber individualmente, excluindo-se a responsabilidade solidária.

ATENÇÃO: vale observar que as certidões têm prazo de validade, e por ocasião do registro de candidatura, deverão estar válidas. No entanto, recomenda-se tirar as certidões bem antes do registro de candidatura para verificação da vida jurídica do candidato. Pode ser que existam processos já encerrados, e neste caso, o candidato deverá requerer a respectiva baixa junto ao cartório distribuidor da justiça. Pode ser que exista processo contra outro cidadão, homônimo ao candidato, caso em que o candidato deverá requerer a regularização junto à justiça. É importante antecipar todas as providências.

A tramitação do Registro de Candidatura, Representações Eleitorais e Prestação de Contas nas eleições 2018 ocorrerá pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico). Em outras palavras, não há tramitação de documentos por meio impresso. Os registros de candidatura, as representações eleitorais e as prestações de contas eleitorais correção somente por meio eletrônico através do PJe.  Os pedidos de registro serão autuados e distribuídos no (PJe), classe Registro de Candidatura (RCand), sendo que:
·DRAP e documentos constituirão o processo principal;
·RRC e documentos constituirão processo de cada candidato, mas serão associados ao DRAP e distribuídos ao mesmo relator, apesar de tramitarem independentes.

O CNPJ de campanha será emitido automaticamente no prazo de 03 dias úteis após o protocolo dos registros de candidatura.

Após apresentados os pedidos de registro, a justiça eleitoral verificará toda documentação e providenciará a publicação do edital de partidos/coligações e candidatos.  A partir da data da publicação do edital, correrá o prazo de 05 dias para impugnações aos registros de candidatura, que tramitarão pelo PJe. A defesa às impugnações deverá ser apresentada em 07 dias, também no PJe.

Os pedidos de registro poderão ser deferidos, ou indeferidos:
·Se o DRAP do Partido/Coligação for indeferido, todos os registros de candidatura vinculados serão indeferidos (cairá a chapa toda); enquanto houver recurso, os pedidos de registro continuarão tramitando; mas havendo indeferimento definitivo o DRAP, todos os pedidos de registro serão também indeferidos.
·Se o DRAP for deferido, o julgamento do RRC observará a seguinte regra:
ü Candidato com registro deferido: caso o Ministério Público ou outro interessado recorram do deferimento, o candidato concorrerá normalmente e os votos serão computados;
ü Candidato com registro indeferido: caso o candidato recorra do indeferimento, concorrerá sub judice, poderá praticar todos os atos de campanha eleitoral normalmente, mas os votos ficarão zerados até julgamento final do recurso.

Caso o partido/coligação não complete o número máximo de candidatos proporcionais, poderá completar vagas remanescentes até 07/09/2018 utilizando os mesmos os procedimentos e documentos já descritos para registro de candidatura. A complementação de vagas remanescentes na chapa proporcional deve respeitar sempre o percentual da cota de gênero (30%).

O Partido/Coligação poderá substituir candidatos majoritários ou proporcionais até 17/09/2018 em caso de indeferimento, cancelamento ou cassação de registro, renúncia. Excepcionalmente em caso de falecimento, a substituição pode ocorrer após este prazo. A substituição deverá seguir critérios descritos no Estatuto do Partido ao qual o candidato é filiado. A substituição na chapa proporcional deve respeitar sempre o percentual da cota de gênero (30%). A substituição de candidato majoritário deverá ser feita mediante deliberação da maioria absoluta das Direções Partidárias dos partidos coligados, podendo o substituto pertencer a outro partido dentre os coligados, desde que o partido ao qual era filiado o candidato substituído renuncie ao direito de preferência.

Caso o partido expulse um candidato, poderá requerer o cancelamento do respectivo registro de candidatura até a data da eleição. Para a expulsão, deverá ser observado o rito do processo ético-administrativo no rito sumário, descrito no Estatuto do PRP.

O candidato poderá renunciar à candidatura mediante apresentação de documento escrito ao Tribunal, com firma reconhecida ou por 02 testemunhas. A renúncia deve ser apresentada sempre perante o Tribunal no qual foi protocolado o pedido de registro de candidatura, mesmo que o processo esteja em Tribunal superior, em grau de recurso.

Eleições 2018 – Contagem de votos




A eleição 2018 vem com um novo desafio para os partidos políticos, qual seja, a cláusula de barreira, conforme Emenda Constitucional n. 97/2017. Para 2018, o desempenho dos partidos deverá considerar os votos válidos para o cargo de Deputado Federal e observar o seguinte:

·     1,5% dos votos válidos para Deputado Federal no país + 1% dos votos válidos em no mínimo 09 Estados.
ou
·      Eleger no mínimo 09 Deputados Federais em no mínimo 09 Estados

Para os partidos, isso significa manter ou não seu funcionamento parlamentar, seu tempo de TV e Rádio para as próximas eleições e seu Fundo Partidário.

A contagem de votos, por sua vez, se faz conforme o cargo em disputa. Na eleição majoritária para Presidente da República e seu vice, Governadores e seus vices:
·    Vence a eleição no país (Presidente) e em cada Estado (Governadores), o candidato mais votado com seu vice (maioria absoluta), desconsiderando votos brancos e nulos.
·      Se o mais votado não tiver maioria absoluta dos votos válidos, será realizado 2º turno em 28/10/2018.

Na eleição majoritária para Senador:
·    Vence a eleição, em cada Estado, os 02 candidatos mais votados com seus 02 suplentes (maioria absoluta), desconsiderando votos brancos e nulos.

Nas eleições proporcionais (Deputados Federais e Estaduais/Distritais):
·        A votação do partido/coligação tem que atingir o Quociente Eleitoral;
·        A votação individual do candidato tem que atingir 10% do Quociente Eleitoral.

Quociente Eleitoral
Para um partido/coligação obter uma vaga na eleição proporcional, precisará calcular o Quociente Eleitoral, que é o resultado do número de votos válidos (excluídos brancos e nulos) divididos pelo número de cadeiras a serem preenchidas no respectivo Parlamento (Federal ou Estadual/Distrital).

Quociente Partidário
A partir daí, o partido/coligação poderá alcançar cadeiras correspondentes a quantas vezes conseguir superar o quociente eleitoral, o que é chamado Quociente Partidário.

Candidato Eleito
Feitas essas contas, o candidato que ocupará a cadeira conquistada pelo partido/coligação será o que tiver individualmente obtido 10% dos votos do Quociente Eleitoral.

Arredondamentos no Quociente Eleitoral
Menor ou igual 0,5 = desprezada
Acima de 0,6 = arredondada para cima

Arredondamentos no Quociente Partidário
Qualquer fração = desprezada

Exemplificando:
· 200.057 votos válidos para chapa proporcional (deputado Federal ou Estadual/Distrital) no partido/coligação;
·   20 vagas no Parlamento a serem preenchidas;
·    O quociente eleitoral será calculado dividindo-se 200.057 votos por 20 cadeiras = 10.002,85, cujo arredondamento para cima resulta em QE=10.003;
·  Então, nesta hipótese, para ter uma vaga no Parlamento, partido/coligação precisará obter no mínimo 10.003 votos para o cargo pretendido (Deputado Federal ou Estadual/Distrital);
·  Se o partido obteve 15.015 votos válidos, deverá dividir este valor pelo QE (10.003), resultando no Quociente Partidário 1,5; como a fração é desprezada nesse cálculo, o partido/coligação tem direito a 01 vaga.
·  Mas o partido/coligação só ocupará a cadeira se tiver candidato com votação mínima de 10% do Quociente Eleitoral, que neste exemplo, seriam 1.000 votos.

Então, no exemplo acima, teríamos:
200 mil votos válidos / 20 cadeiras na Câmara: Partido 10 mil votos = 1 vaga
Candidato = 10% dos votos = 1.000 votos = eleito
Candidato = 9% dos votos = 900 votos = não eleito

Sobras
Para o cálculo das sobras, não é necessário que o partido atinja o quociente eleitoral (contra a desnecessidade de quociente eleitoral para o cálculo das sobras, tramita no STF a ADI 5974). Há duas fases no cálculo de sobras, sendo:
1ª) Candidatos com votação mínima de 10%:
·   Partido/coligação com maiores médias, independentemente de terem atingido o Quociente Eleitoral;
·     Que tenham candidatos com votação nominal mínima de 10%;
2ª) Candidatos sem votação mínima de 10%:
·   Partido/coligação com maiores médias, independentemente de terem atingido o Quociente Eleitoral;
·     Candidatos com maior votação nominal (sem 10% do QE).

Suplentes
Com relação aos suplentes, contudo, não há exigência de votação nominal mínima de 10%. Então, serão suplentes:
·     Candidatos de partidos/coligações que ocupem vagas;
·     Não há exigência de votação nominal mínima (10%).