sexta-feira, 22 de maio de 2020

Eleições 2020 - Propaganda eleitoral (atualizado conforme Emenda Constitucional 107/2020)


PROPAGANDA ELEITORAL

Conforme novo calendário eleitoral, prorrogado pela Emenda Constitucional 107/2020 em decorrência da pandemia COVID-19, as principais datas das eleições são as seguintes: 

·       11/08/2020 - terça - Proibida apresentação de programas com pré-candidatos que sejam comentaristas, jornalistas, apresentadores, etc.

·       15/08/2020 - sábado - Desincompatibilização  para os cargos que se afastam 03 meses antes da eleição - último dia útil para publicações oficiais

·       31/08/2020 a 16/09/2020 - CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

·       26/09/2020 - sábado - REGISTRO DE CANDIDATURA

·       26/09/2020 - sábado - início da CONVOCAÇÃO dos partidos para apresentação de PLANO DE MÍDIA da propaganda de TV e Rádio

·       27/09/2020 - domingo - INÍCIO da CAMPANHA e da PROPAGANDA ELEITORAL

·       09/10/2020 - sexta - INÍCIO PROPAGANDA TV/RÁDIO

·       21 a 25/10/2020  -  Entrega da PARCIAL de PRESTAÇÃO DE CONTAS por partidos e candidatos

·       15/11/2020 - DOMINGO - ELEIÇÃO – 1º TURNO

·       29/11/2020 - DOMINGO - ELEIÇÃO – 2º TURNO

·       15/12/2020 - terça - Entrega da FINAL de PRESTAÇÃO DE CONTAS do 1º e 2º turnos por partidos e candidatos.

·       18/12/2020 - sexta - Último dia para diplomação dos eleitos.

·       12/02/2021 - sexta - Último dia para publicação do julgamento das prestações de contas  

Há, ainda, previsão da possibilidade da alteração de data da eleição em determinados Municípios ou Estados, mediante autorização do Congresso Nacional e definição pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme condições pontuais da pandemia COVID-19, não podendo ultrapassar o dia 27/12/20 20. 

Assim, a propaganda eleitoral tem início em 27/09/2020, dia seguinte ao prazo final para registros de candidaturas (26/09/2020). A partir do protocolo do registro de candidatura candidatos e partidos poderão adotar as providências para iniciar arrecadação e gastos eleitorais, conforme suas próprias peculiaridades, que passamos a analisar. 

A propaganda eleitoral serve para o candidato divulgue sua candidatura, ideias, projetos de representação parlamentar no caso de candidatos a vereador, propostas de governo no caso de candidatos a prefeito, e também mostre aos eleitores que é melhor e mais apto do que seus concorrentes.  

 

Legislação

·        Código Eleitoral (especialmente nos artigos 240 a 256);

·        Lei 9.096/95;

·        Lei 9.504/97 (especialmente nos artigos 36 a 43);

·        Resolução TSE 23.610/2019 (regulamentação da propaganda pelo TSE).

·        Emenda Constitucional 107/2020 (prorrogação das eleições de 2020). 

 

Objetivos das regras legais

       Promover a igualdade de condições entre os candidatos; 

       Garantir que independentemente da quantidade de dinheiro ou do tamanho do partido, todos possam concorrer de modo justo e equilibrado; 

       Impedir que quem tenha a máquina pública nas mãos tire vantagem da situação.  

Penalidades

É preciso ter muito cuidado. A legislação eleitoral possui regras, limitações, além de consequências graves para quem andar fora da linha. Utilizar os meios de propaganda eleitoral incorretamente pode resultar em denúncias e representações judiciais, cujas consequências podem ser:

       Multas que variam de R$1.000,00 a cerca de R$100.000,00; 

       Obrigação de restaurar patrimônio público lesado; 

       Apreensão de materiais de campanha; 

       Crime eleitoral; 

       Ação de abuso de poder econômico ou político; 

       Impedimento de diplomação; 

       Cassação de mandato;

       Inelegibilidade. 

Cargos em disputa

       Prefeitos/Vice-Prefeitos;

       Vereadores. 

Propaganda em Bens Públicos

É proibido fixar propaganda em bens públicos, como por exemplo: 

       Postes; 

       Construções públicas, muros, tapumes divisórios, cercas; 

       Prédios públicos;

       Paradas de ônibus e outros equipamentos; 

       Sinalização de trânsito; 

       Viadutos; 

       Passarelas; 

       Asfalto;

       Pontes; 

       Praças e jardins públicos; 

       Bancos; 

       Árvores; 

       Jardins;

       Outros que se enquadrarem nesta descrição (bens públicos).

 

Vias Públicas

·        Nas vias públicas (ruas, avenidas), somente serão permitidas bandeiras e distribuição de santinhos (com ou sem mesas de distribuição), desde que móveis e respeitando horários entre 06h e 22h;

·        Proibido: pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;

·        Portanto, estão permitidas bandeiras, mas estão proibidas faixas. Então, não devem ser utilizadas faixas de farol ou propaganda assemelhada;

·        Bandeiras e distribuição de materiais nas vias públicas não podem atrapalhar o trânsito, nem os pedestres. 

 

Locais de Uso Comum

É proibida a propaganda em locais de uso comum, mesmo que particulares, como por exemplo: 

       Centros comerciais, lojas, shoppings, etc; 

       Cinemas;

       Clubes;

       Igrejas;

       Escolas; 

       Estádios; 

       Sindicatos; 

       Associações; 

       Entidades diversas; 

       ONGs;

       Condomínios residenciais e comerciais;

       Taxis, ônibus, vans fretadas, etc;

        Outros que se enquadrarem nesta descrição;

       Proibido: pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. 

 

Imóveis particulares - residenciais (casas)

·        É permitida propaganda eleitoral em adesivo plástico medindo até 0,5 metro quadrado;

·        Proibido: pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;

·        No uso de espaços residenciais é proibido qualquer pagamento ou troca para fixação de propaganda; o uso do espaço deve ocorrer de forma espontânea e gratuita;

·        Também é proibido justapor adesivos, ou seja, enfileirar a propaganda em determinado espaço, pois é proibido provocar efeito de ampliação da visão;

·        É proibido fixar ou distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral em imóveis utilizados por pessoas jurídicas (lojas, consultórios, escritórios, restaurantes, sindicatos, igrejas, escolas, órgãos públicos, etc). 

 

Comitês de Campanha

Nos comitês de campanha, as fachadas devem seguir as seguintes regras:

·        Comitê central de campanha do candidato ou partido/coligação: é permitido inscrever ou fixar fachada identificando partido, candidato, número, medindo até 4 metros quadrados, sendo vedada justaposição ou duplicação da fachada em esquinas de forma que a metragem máxima seja ultrapassada;

·        Comitês secundários do mesmo candidato ou partido/coligação: é permitida propaganda medindo no máximo 0,5 metro quadrado;

·        Para fins de fiscalização, a lei determina que candidatos, partidos e coligações informem à justiça eleitoral o endereço do comitê central de campanha;

·        Empresas não podem doar imóveis para sede de comitês de campanha (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimáveis em dinheiro). 

Outdoor

·        É absolutamente proibido o uso de outdoor (inclusive eletrônico);

·        Propagandas justapostas também são proibidas, pois produzem efeito visual de outdoor, passível de multa e outras penalidades. 

 

Veículos

Quanto à propaganda em veículos:

·        Permitido colar perfurado em toda extensão do para-brisa traseiro;

·        Permitido colar adesivos plásticos laterais medindo até 0,5 metro quadrado;

·        A fixação de propaganda em veículos deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado pagamento ou troca;

·        O envelopamento de veículos com propaganda eleitoral é proibido;

·        Veículos de propriedades de empresas não podem ser doados para campanhas (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimáveis em dinheiro);

·        Não utilizar vários adesivos nas laterais, nem adesivos justapostos, pois dará efeito de envelopamento;

·        Proibido fixar propaganda em taxis, van fretadas, ônibus, coletivos, etc, pois são considerados locais de uso comum.

 

Jingles, Carros de som e Sonorização fixa

Quanto aos jingles, carros de som, alto-falantes:

·        Jingles: proibido infringir direitos autorais, portanto, é vedado uso de músicas registradas, bem como adaptações de letras, melodias, etc;

·        Som fixo (auto-falante, amplificadores de som): permitido das 8h às 22h; a sonorização de comícios pode ocorrer das 8h às 24h, exceto o último comício que pode se estender até às 2h da manhã);

·        Carro de som: somente é permitido para acompanhar carreatas, passeatas, caminhadas ou sonorizar comícios, observado horário das 8h às 22h, devendo-se observar as determinações sanitárias instituídas pelo Município;

·        Tipos de carro de som que podem ou não trafegar:

a)  Permitidos veículos motorizados ou com tração animal (até 10 mil watts);

b)  Permitidos minitrios (de 10 mil a 20 mil watts);

c)   Proibidos trios elétricos (acima de 20 mil watts);

·        Trios elétricos não podem trafegar ligados com som, jingles, etc; somente podem ser utilizados parados para sonorização de comícios;

·        Sonorização deve guardar distância de 200 metros de órgãos públicos, estabelecimentos militares, hospitais, casas de saúde, bem como escolas, bibliotecas, tribunais, igrejas e teatros em funcionamento;

·        Volume: até 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância;

·        Este tipo de propaganda é permitida até 22h da véspera da eleição (14/11/2020). 

Comícios

·        Podem ser realizados de 27/09/2020 a 12/11/2020, devendo-se observar as determinações sanitárias instituídas pelo Município;

·        Podem ocorrer entre 8h e 24h, exceto o último comício, que pode se estender até 2 horas da manhã;

·        Data, local e horário do comício devem ser comunicadas por escrito à autoridade policial com antecedência de 24 horas; esta providência não visa obter autorização para realização do comício, e sim, garantir a segurança e a preferência do local;

·        Trio elétrico: permitido parado com fim específico de sonorizar comício;

·        Showmícios e lives animadas por artistas são absolutamente proibidos;

·        Artistas não podem animar comícios, reuniões eleitorais presenciais ou virtuais (lives), mesmo que gratuitamente; candidatos artistas podem participar do comício ou reunião eleitoral, desde que ajam apenas como candidatos. 

Panfletos, Santinhos, Adesivos, etc

São permitidos panfletos, santinhos, adesivos ou qualquer material impresso, com as seguintes regras:

·        Indicar CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou (artigo 21, §1º, da Resolução TSE 23.610/2019);

·        Indicar a tiragem (artigo 21, §1º, da Resolução TSE 23.610/2019);

·        Indicar as dimensões do produto no corpo da nota fiscal da produção do material gráfico (artigo 60, §8º, da Resolução TSE 23.607/2019);

·        Na propaganda majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”;

·        Na propaganda proporcional, constar a legenda do partido do candidato;

·        Distribuição de material gráfico é permitida até 22h da véspera da eleição (14/11/2020);

·        Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular.

Imprensa escrita (Jornais e Revistas)

Na imprensa escrita (jornais e revistas), é permitida a publicação de anúncios desde que:

·        Até 10 anúncios pagos por jornal/revista impresso, por candidato;

·        Anúncios devem ser publicados em datas diferentes;

·        Permitida a reprodução do jornal/revista no site do próprio jornal;

·        Última publicação só pode ocorrer até 13/11/2020;

·        Tamanhos:

o   1/8 da página para jornal padrão;

o   1/4 da página para revista ou tabloide;

·        Constar valor pago de forma visível;

·        Indicar CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou (artigo 21, §1º, da Resolução TSE 23.610/2019);

·        Na propaganda majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”;

·        Na propaganda proporcional, constar a legenda do partido do candidato;

·        Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular. 

Internet

Candidatos e Partidos:

·        É permitida a veiculação de propaganda em sites, blogs e redes sociais hospedados em provedor estabelecido direta ou indiretamente no País, devendo o endereço eletrônico ser comunicado à Justiça Eleitoral nos autos do Registro de Candidatura (candidatos) ou do DRAP (partidos);

·        É permitido o envio de propaganda por e-mails, aplicativos de mensagens instantâneas e assemelhados, desde contenham mecanismo de descadastramento pelo destinatário;

·        Na propaganda de campanha majoritária, o nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular;

·        É permitido o impulsionamento;

·        No caso de partidos, a contratação de impulsionamento deve ser realizada diretamente entre o partido (CNPJ) e o provedor de internet; as coligações não podem contratar impulsionamento, por não possuírem CNPJ;

·        No caso de candidatos, a contratação de impulsionamento deve ser realizada diretamente entre o candidato (CNPJ) ou seu administrador financeiro (CPF) identificado no SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e o provedor de internet;

·        A contratação de impulsionamento nunca deve ser realizada mediante intermediação de CNPJ de prestadores de serviços de campanha, como agências de publicidade, etc;

·        Recomenda-se a contratação de impulsionamentos mediante emissão de boleto bancário (ao invés de cartões de crédito ou débito), pois o boleto será utilizado como documento comprobatório da contratação na prestação de contas.

·        Nos anúncios impulsionados por partidos/candidatos devem constar de forma clara e legível o CNPJ ou o CPF do contratante e o rótulo “Propaganda eleitoral”;

Apoiadores (pessoas físicas):

·        É permitida a veiculação propaganda blogs, redes sociais, e-mails, aplicativos de mensagens instantâneas e assemelhados de pessoas físicas, de forma espontânea e gratuita;

·        É proibido o impulsionamento;

Regras gerais (para candidatos, partidos e pessoas físicas):

·        A construção de cadastro eletrônico deve ser feita de modo orgânico, sendo proibida a compra/venda de endereços eletrônicos por partidos, candidatos, pessoas físicas e jurídicas (públicas e privadas), bem como a apropriação/cessão/utilização de endereços eletrônicos que compõem cadastros empresariais ou institucionais;

·        Devem ser observadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados quanto a consentimento dos destinatários;

·        É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos;

·        É proibido o anonimato na internet, a utilização de perfis falsos, o uso de robôs e fake news;

·        É proibida veiculação de propaganda negativa (prejudicial a partidos/candidatos) por meio da internet;

·        É proibida a veiculação de propaganda paga na internet, exceto o impulsionamento permitido somente a partidos e candidatos;

·        É proibida a contratação de disparo em massa de propaganda na internet, seja por partidos/candidatos, seja por apoiadores (pessoas físicas);

·        É proibida propaganda via telemarketing, em qualquer dia ou horário. 

 

Em qualquer tipo de propaganda, observar:

·        Na propaganda majoritária (prefeito/vice), deverá ser usado o “nome da coligação” + “siglas de todos os partidos que a integrem”;

·        Na propaganda proporcional (vereadores), cada partido usará sua própria legenda;

·        Nomes do candidato a vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular;

·        É proibido utilizar imagens, sons, melodias, trechos e/ou letras de músicas, nomes, frases, etc, que sejam registrados, por infração a direitos autorais;

·        É proibido o uso de língua estrangeira;

·        Proibido o uso de logotipos, símbolos, brasões, frases ou imagens utilizadas por órgãos ou empresas públicas;

·        É proibido divulgar fatos inverídicos, caluniosos, difamatórios sobre partidos ou candidatos;

·        É proibido o anonimato e a disseminação de fake news;

·        É proibida veiculação de propaganda negativa;

·        É proibido impedir, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda lícita.

 

Pesquisa Eleitoral

As pesquisas eleitorais possuem regras previstas na Resolução TSE 23.600/2019;

·        Devem ser registradas perante a Justiça Eleitoral (desde que sejam para conhecimento público);

·        Registro com 05 dias de antecedência da divulgação;

·        A empresa não precisa ser registrada no Conselho Regional de Estatística, bastando ter um estatístico responsável registrado no respectivo Conselho;

·        Cadastramento on line;

·        Consulta pública por qualquer interessado;

·        O acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados somente pode ocorrer por requerimento apresentado no PJe;

·        As enquetes são permitidas até 26/09/2020. A partir de 27/09/2020, estão proibidas.

 

Cabos Eleitorais

·        A quantidade de cabos eleitorais por campanha estará disponível no site do TSE, Divulgacand/Eleições 2020;

·        Militância não remunerada (doação de serviços) não entra neste cálculo;

·        Contratação não gera vínculo empregatício nem para o partido/coligação, nem para o candidato, mas devem ser respeitadas as leis de modo geral.

                                

 

Limite de gastos

·        O limite de gastos é regulado pela Resolução TSE 23.607/2019;

·        Será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições municipais de 2016, devidamente atualizado pelo IPCA e disponibilizado no site do TSE, Divulgacand/Eleições 2020;

·        Os gastos com honorários advocatícios e contábeis referentes a consultoria e assessoria não estarão sujeitos ao limite de gastos;

·         O candidato poderá aplicar recursos próprios na campanha, desde que limitados a 10% total previsto para o cargo em disputa;

·        No 2º turno, o limite de gastos será de 40% do valor autorizado para o 1º turno para o respectivo cargo;

·        Gastos com alimentação de pessoal que presta serviços à campanha: 10% do valor total dos gastos contratados;

·        Aluguel de veículos automotores: 20% do valor total dos gastos de campanha, não incluído nesta limitação aluguel de barcos e aeronaves (TSE Consulta 060045055 PJe);

·        Abastecimento de veículos utilizados em eventos e carreatas: até 10 litros de combustível por veículo utilizado em eventos e carreatas desde que a nota fiscal seja emitida no CNPJ do partido/candidato. Recomenda-se, ainda, que a nota fiscal contenha discriminação de cada veículo abastecido, (placas, litros e valores), bem como que o partido apresente na prestação de contas relatório discriminados de veículos abastecidos (marcas, modelos, placas, litros e valores) e fotos ou vídeos que comprovem a realização do evento ou carreata.

 

Corrupção eleitoral (compra de votos)

É proibido, e considerado crime eleitoral, passível ainda de multa, cassação de registro ou diploma, inelegibilidade, oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto. Alguns exemplos que são considerados brindes e enquadrados como crime pela legislação eleitoral:

       Promessas de emprego futuro;

       Qualquer benefício ou vantagem, de qualquer tipo ou natureza;

·        Camisetas;

·        Máscaras;

·        Cestas básicas e alimentos;

·        Roupas;

·        Trabalhos assistenciais em prol do eleitor e/ou seus familiares;

       Chaveiros;

       Bonés;

       Canetas;

       Dentaduras;

       Churrasco; 

       Cobertores; 

       Vale-compras;

       Prêmios;

       Sorteios; 

       Rifas;

       Presentes; 

       Pagamento de contas;

       Materiais de construção.

       Dinheiro. 

  

Pessoas Jurídicas

Pessoas jurídicas (pública, privadas ou mesmo sem fins lucrativos) estão proibidas de doar (bens ou serviços) e apoiar campanhas (STF ADI 4.650):

·        Veículos de propriedade de pessoas jurídicas não podem ser doados para campanhas;

·        Imóveis de propriedade de pessoas jurídicas não podem ser doados para campanhas;

·        Dinheiro de pessoas jurídicas não pode ser doado para campanhas;

·        É proibido fixar ou distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral nas dependências de pessoas jurídicas;

·        É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, ou mesmo compra ou apropriação de cadastro eletrônico, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos;

·        Pessoas jurídicas não podem apoiar campanhas de nenhuma forma.

  

Inaugurações de Obras Públicas

·        A partir de 15/08/2020 é proibido a qualquer candidato comparecer em inaugurações de obras públicas, inclusive, participar de lives de inauguração de obras públicas.

  

Candidatos da mídia

·        A partir de 11/08/2020 os candidatos que atuarem como jornalistas, apresentadores, radialistas, comentaristas, artistas, etc, de programas de TV, rádio e até de internet, devem ser afastar dos respectivos programas;

·        A partir de 17/09/2020 é proibido veiculação de programas de TV e rádio que utilizem nome ou façam alusão a nome de candidato ou partido;

·        Artistas podem se candidatar e fazer campanha, desde que nunca misturem o exercício da profissão com campanha eleitoral; não podem animar comícios ou animar lives, nem podem fazer alusão a campanha quando estiverem exercendo a profissão.

  

Retirada da propaganda

·        O candidato deve retirar sua propaganda e eventualmente restaurar os locais no prazo de 30 dias após a data da eleição, tanto no 1º turno (até 15/12/2020), quanto no 2º turno (até 29/12/2020).

  

TEMPO DE TV E RÁDIO

A partir de 17/09/2020 é vedado às emissoras de TV e Rádio:

·        Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

·        Veicular filmes ou novelas com conteúdo com alusão a candidato, partido ou coligação;

·        Veicular programa tendo por título o nome de candidato (nome civil, social, de urna ou artístico de remeta a candidato), mesmo que seja uma alusão fonética;

·        E a partir de 11/08/2020, devem deixar de transmitir programas apresentados ou comentados por candidatos.

·        A Justiça Eleitoral convocará partidos/coligações para elaboração e apresentação do plano de mídia no período de 26/09/20 a 07/10/20;

·        A propaganda na TV e no Rádio será veiculada de 09/10/2020 a 12/11/2020;

·        O tempo de TV e Rádio será distribuído entre os partidos que superaram a Cláusula de Barreira (Emenda Constitucional 97/2017) na proporção de 10% igualitariamente entre partidos/coligações e 90% proporcionalmente a partidos/coligações conforme o número de representantes na Câmara dos Deputados, com totalização admitida até 31/08/2020, considerando as vagas obtidas no momento da eleição de 2018 inclusive por partidos incorporados ou que fizeram fusão, sendo desconsideradas as mudanças de filiação, exceto no caso de criação de partido novo desde que parlamentar permaneça filiado à nova legenda. Nas coligações majoritárias, será levado em conta o resultado da soma dos representantes dos 06 maiores partidos que a integrem;

·        Os programas em bloco ocorrerão somente para candidatura majoritária e serão veiculados de segunda a sábado, no Rádio das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10 e na Televisão das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40;

·        As inserções ocorrerão durante um total de 70 minutos diários, de segunda a domingo, divididos em pílulas de 30 a 60 segundos distribuídas ao longo da programação, sendo que 60% será utilizado por candidatos a prefeito/vice e 40% por candidatos a vereador.

 

 

TEMPO BLOCO (somente Prefeito/Vice):

Segunda a Sábado (10’ – 2x/dia):

·        Rádio: 7h às 7h10 e das 12h às 12h10

·        TV:  13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40

  

TEMPO INSERÇÕES (Prefeito/Vice e Vereadores):

Segunda a domingo 70’/dia – inserções 30’’e 60’’)

·        60% majoritária (prefeito/vice)

·        40% proporcional (vereadores)

  

·        A propaganda poderá veicular imagens, áudios, legendas, textos, jingles, clipes de música ou vinhetas;

·        Candidatos majoritários e candidatos proporcionais só poderão utilizar 25% do tempo um do outro, desde que a utilização se destine a pedir voto para o candidato que cedeu o tempo, ressalvada a exibição de legendas ou imagens de fundo com referência ao candidato majoritário;

·        Apoiadores só poderão utilizar 25% do tempo dos programas dos candidatos majoritários ou proporcionais, excepcionando-se apresentadores e locutores;

·        Em entrevistas e cenas externas, o candidato deve expor pessoalmente propostas, realizações de governo ou da administração pública, falhas administrativas ou de serviços públicos, atos parlamentares e debates legislativos;

·        Na propaganda de candidaturas a vereador, deve-se atentar para a reserva de gênero correspondente ao percentual de candidaturas em minoria, cujo mínimo é de 30% do tempo disponível (STF ADI 5.617 e Consulta TSE 0600252-18.2018);

·        É obrigatória a utilização de legenda oculta, janela com intérprete de libras e audiodescrição sob a responsabilidade dos partidos; a Lei 9.504/97 (artigo 44, §1º) estabelece uso alternativo das modalidades de acessibilidade, mas a Resolução TSE 23.610/2019 (artigo 48, §4º) exige uso concomitante de todas durante a propaganda;

·        Proibida a transmissão de entrevistas e imagens de pesquisa ou consulta popular na qual seja possível identificar o entrevistado;

·        Durante toda transmissão da propaganda eleitoral (bloco e inserções) deverá constar a legenda “Propaganda Eleitoral Gratuita”.

  

DEBATES

·        O último dia para realização de debates é 12/11/2020, que uma vez iniciado, poderá se estender até às 7 horas da manhã do dia 13/11/2020;

·        Será assegurada a participação de candidatos de partidos/coligações que possuam no mínimo 05 representantes no Congresso Nacional (TSE Consulta 62-75.2016.6.00.0000, DJe n.81 de 28/04/2016 / TSE Consulta 491-76.2015.6.00.0000 DJe N.71, de 14/04/2016);

·        A representação dos partidos no Congresso Nacional levará em conta as novas totalizações da Câmara dos Deputados e as novas eleições do Senado processadas até 31/08/2020, bem como as vagas obtidas pelos partidos no momento da eleição (inclusive os partidos que não tenham superado a Cláusula de Barreira) e as mudanças de filiação partidária ocorridas até a data da convenção (no caso de Deputados, desde que reconhecida a justa causa ou não contestada a desfiliação);

·        Poderá participar dos debates o candidato convidado pela emissora mesmo que o respectivo partido/coligação não atenda à exigência legal;

·        É obrigatória a utilização de legenda oculta, janela com intérprete de libras e audiodescrição sob a responsabilidade dos partidos.


 

Texto publicado originalmente no Manual Eleições 2020 - Propaganda Eleitoral, da Fundação Ecológica Nacional (FEN), 2020

terça-feira, 5 de maio de 2020

Eleições 2020 - Pré-campanha (atualizado conforme Emenda Constitucional 107/2020 (prorrogação das eleições)




Em razão dos efeitos da pandemia COVID-19, o calendário eleitoral das eleições de 2020 foi prorrogado pela Emenda Constitucional 107/2020.


· 15/11/2020 - domingo - ELEIÇÃO – 1º TURNO

· 29/11/2020 - domingo - ELEIÇÃO – 2º TURNO

· 11/08/2020 - terça - Proibida apresentação de programas com pré-candidatos que sejam comentaristas, jornalistas, apresentadores, etc.

· 14/08/2020 - sexta - Desincompatibilização para os cargos que se afastam 03 meses antes da eleição - último dia útil para publicações oficiais

· 31/08/2020 a 16/09/2020 - CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

· 26/09/2020 - sábado - REGISTRO DE CANDIDATURA

· 26/09/2020 - sábado - início da CONVOCAÇÃO dos partidos para apresentação de PLANO DE MÍDIA da propaganda de TV e Rádio

· 27/09/2020 - domingo - INÍCIO da CAMPANHA e da PROPAGANDA ELEITORAL

· 09/10/2020 - sexta - INÍCIO PROPAGANDA TV/RÁDIO

· 21 a 25/10/2020 -  Entrega da PARCIAL de PRESTAÇÃO DE CONTAS por partidos e candidatos

· 15/12/2020 - terça - Entrega da FINAL de PRESTAÇÃO DE CONTAS de 1o e 2o turno por partidos e candidatos

· 18/12/2020 - sexta - Último dia para diplomação dos eleitos

· 12/02/2021 - sexta - Último dia para publicação do julgamento das prestações de contas

· 01/03/2021 - segunda - Último dia para propositura da representação prevista no artigo art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.

Há, ainda, previsão da possibilidade da alteração de data da eleição em determinados Municípios ou Estados, mediante autorização do Congresso Nacional e definição pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme condições pontuais da pandemia COVID-19, não podendo ultrapassar o dia 27/12/20 20.

Em decorrência, o período de propaganda eleitoral terá início em 27/09/2020, dia seguinte ao prazo final para registro de candidaturas (26/09/2020). Somente a partir desta data é permitido pedir votos, utilizar números de campanha, fazer materiais gráficos (santinhos, adesivos, etc), organizar carreatas, passeatas e comícios, veicular propagada eleitoral na internet, fazer anúncios em jornais e revistas, etc.

Mas desde já é possível anunciar pré-candidatura e realizar algumas ações permitidas pela lei eleitoral.

 Desde que não haja pedido de voto, nem menção a número de candidatura, nem uso de mecanismos de propaganda eleitoral, é possível abrir o debate democrático e divulgar publicamente posicionamento político-econômico-social.

Pré-campanha não é campanha eleitoral. Pré-campanha é manifestação de ideias, projetos, opiniões, mediante textos, vídeos, entrevistas, desde que não haja pedido de voto, nem indicação de número de candidatura, nem utilização de recursos de propaganda eleitoral.

 As regras estão descritas no artigo 36-A, da Lei 9.504/97 e no artigo 3º, da Resolução TSE 23.610/2019), que resumimos a seguir.


 PARA PRÉ-CANDIDATOS, é permitido:

 · Menção à pretensa candidatura;

· Exaltação de qualidades pessoais, exposição de ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, em meios de comunicação e/ou redes sociais;

· Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive na internet (sites, blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas);

· Pedido de apoio político (desde que não haja pedido de voto, nem direto ou subliminar);

· Participação de filiados ou pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com exposição de plataformas e projetos políticos, desde que respeitada pelos veículos a isonomia entre os diversos partidos;

· Campanha para arrecadação de recursos por meio de vaquinha virtual desde a linguagem não extrapole os limites das regras da pré-campanha (pedido de voto, menção a número, emprego de recursos de propaganda eleitoral, etc);

· Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (desde que não contenha pedido de voto);

· É vedado aos profissionais de comunicação (jornalistas, comentaristas, radialistas, artistas, apresentadores, etc) a realização de qualquer ato de pré-campanha no exercício da profissão.


PARA PARTIDOS, é permitido:

· Realização de prévias partidárias em ambiente fechado, com distribuição de material informativo somente internamente para divulgar nomes dos filiados que participarão das prévias, podendo realizar debates entre eles (proibida a veiculação ao vivo por veículos de comunicação social);

· Realização de reuniões partidárias em ambiente fechado para tratar da organização da campanha eleitoral (proibida veiculação ao vivo por veículos de comunicação social);

· Realização de reuniões de iniciativa do partido, da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (proibida a veiculação ao vivo);

· Em suma, as reuniões partidárias devem ocorrer em ambiente fechado, podem receber cobertura de meios de comunicação, desde que não ocorra veiculação ao vivo e desde que o teor de discursos divulgados posteriormente não extrapole os limites das regras da pré-campanha (proibição de pedido de voto, menção a número de candidatura e utilização de recursos de propaganda eleitoral).



A legislação estabelece VEDAÇÕES que merecem destaque:


· Não confundir pedido de apoio, com pedido de voto: a legislação não permite pedido de voto, nem menção a número de candidatura, nem uso de recursos de propaganda eleitoral;


· A pré-campanha não é momento para utilização de recursos de campanha eleitoral, como materiais gráficos impressos ou virtuais (santinhos, folders, adesivos, bandeiras, banners, placas, etc), nem comícios, passeatas, carreatas, carros de som, jingles, entre outros.


· Em eventos, encontros e reuniões partidárias, é vedada a cobertura ao vivo; na divulgação posterior, a edição de vídeos e imagens para posterior veiculação deve evitar trechos que contenham pedido de voto ou exposição que possa denotar propaganda eleitoral;

· Os profissionais de comunicação (jornalistas, comentaristas, radialistas, artistas, apresentadores, etc) estão proibidos de se utilizarem do veículo de trabalho (TV, rádio, jornais, revistas) para anunciar sua própria pré-candidatura;


· A partir de 11/08/2020 (EC 107/2020), os profissionais de comunicação não podem mais apresentar, participar ou comentar os programas aos quais estavam profissionalmente vinculados;


· Será considerada propaganda eleitoral antecipada (passível de penalidades) a convocação, por parte de detentores de cargos públicos, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.


Assim, é permitido que pré-candidatos, em veículos de comunicação e redes sociais, de forma gratuita, manifestem seu pensamento político-econômico-social, opinem sobre questões relevantes da política municipal, estadual, nacional ou até mundial, e elaborem um posicionamento em torno disso. Mas não é permitido ao pré-candidato afirmar que é candidato, indicar número de campanha, fazer trocadilhos com número de telefone (no intuito de fazer referência a futuro número de campanha); pedir voto direta ou indiretamente; criar slogans ou usar “#” que induzam campanha eleitoral ou pedido de voto, como por exemplo, “#agoraéfulano”, “#fulano2020”, “#fulanoVemAí”, “#porumacidademelhor”, etc.


É permitido afirmar que pretende ser candidato, ou afirmar que é pré-candidato. Mas não é permitido montar banners eletrônicos (que seriam santinhos eletrônicos), fotos, anúncios contendo imagem do candidato e dizeres como “fulano, pré-candidato”, ou “fulano, rumo às eleições 2020”, etc.


É permitido criar um blog e através dele publicar artigos, opiniões, e postar os links no Facebook, criar um canal no Youtube, gravar lives e vídeos manifestando o pensamento sobre questões relevantes de política, economia, saúde, educação, etc, apresentando ideias, projetos, críticas respeitosas e construtivas. Mas não é permitido fazer pré-campanha através de meios restritos ao período de campanha, como santinhos, adesivos, placas, bandeiras, carreatas, caminhadas, passeatas, carros de som, jingles, comícios, bandeiras, etc.


É permitido ao filiado e ao pré-candidato participar de reuniões partidárias e divulgar tal participação nos perfis de redes sociais por meio de textos, vídeos e fotos. Mas não é permitido transformar reuniões partidárias (ou prévias) em comícios camuflados, convidando eleitores e realizando apresentação de pré-candidatos. Também não é permitido transformar festas particulares, visitas a amigos, reuniões particulares ou empresariais, etc, em comício camuflado.


 É permitido debater nos aplicativos de mensagens instantâneas, mas não é permitido pedir votos, nem indicar número, seja em comunicação direta ou em grupos.


 DICAS:

· Não diga que é candidato(a). Diga que pretende ser candidato(a);


· Não crie banners eletrônicos de pré-candidatura para postagem na internet; ao invés disso, divulgue fotos de sua participação em reuniões e eventos partidários;


· Não peça votos;


· Em suas manifestações na internet, não faça menção a futuro número;


· Não confeccione e não distribua material gráfico de qualquer natureza;


· Se for fazer vídeos, prepare o texto antes, poucas linhas; não improvise se estiver inseguro, treine antes e grave um vídeo que passe sua mensagem de forma clara e rápida. Grave vídeos curtos, mas que mostrem seu posicionamento sobre temas atuais;


· Escreva artigos, pequenos textos que demonstrem seu posicionamento, eventuais ideias para problemas pontuais que vão de encontro ao interesse das pessoas;


· Nas redes sociais, adote uma conduta única; de nada adianta postar trabalho comunitário, participação em reuniões, engajamento político, e depois postar um vídeo ou banner de mau gosto; mantenha uma conduta linear, tenha uma postura séria, cuide bem de sua imagem;


· Não repasse correntes eletrônicas; não crie polêmicas desnecessárias com posicionamentos radicais sobre temas que ferem a liberdade individual das pessoas, como religião, orientação sexual, etc;


· Não crie e não repasse fake news;


· Quer saber de que assunto pode falar? Que bandeiras defender? Informe-se. Interesse-se. Leia jornais diariamente. Os jornais estão na palma de sua mão, na tela do seu celular, gratuitamente, basta baixar aplicativos e os terá 24 horas à sua disposição. Leia, saiba o que está acontecendo, entenda as situações políticas, acompanhe os índices econômicos e sociais, e com isso, rapidamente estará apto a falar e escrever sobre estes temas de forma coerente;


· Sempre consulte as fontes. Não fale de coisas que não tenha certeza. Não repasse informações exageradas, tendenciosas e que podem estar publicadas em sites não confiáveis. Não apresente índices sem consulta às fontes confiáveis.

As ponderações e ideias aqui expostas não garantem que não existirão representações perante a Justiça Eleitoral para discutir sua forma de exposição de pré-campanha. Tudo depende de como, quando, onde, em que contexto e com que motivação (direta ou indireta) suas ações foram realizadas. Também depende de como eventual denúncia será redigida e/ou documentada, de como sua defesa será redigida e/ou documentada, e de como o juiz eleitoral irá avaliar fatos, provas e legislação.     

Texto publicado originalmente no Manual Eleições 2020 - Pré-campanha e Vaquinha eleitoral, da Fundação Ecológica Nacional (FEN), 2020

Eleições 2020 - Desincompatibilização - atualizado conforme Emenda Constitucional 107/2020 (prorrogação das eleições)




Desincompatibilização é a liberação de incompatibilidades para concorrer nas eleições 2020. Para isso, o pré-candidato deverá observar, caso a caso, os prazos constantes da Lei Complementar 64/90 e da jurisprudência eleitoral.

A desincompatibilização tem como objetivo evitar que um candidato faça uso de um cargo ou função em prol de sua pré-candidatura, obrigando-o a se afastar definitiva ou provisoriamente. Em geral, a regra vale para servidores públicos efetivos ou comissionados, dirigentes ou representantes de autarquias, fundações, empresas, cooperativas, instituições de ensino (etc) que recebam verbas públicas; dirigentes ou representantes de órgãos de classe como sindicatos, Conselhos de Classe como OAB, etc.


Os prazos são contados com base no dia da eleição. É preciso estar desincompatibilizado oficialmente no prazo exato, sob pena de o pré-candidato ter seu pedido de registro de candidatura negado pela justiça eleitoral.


Os prazos, em geral, são de 06 meses (expirado em 04/04/20), 04 meses (expirado em 04/06/20) e 03 meses (prorrogado para 15/08/20 conforme Emenda Constitucional 107/20). Recomendamos, contudo, que o afastamento/exoneração esteja formalizado até o dia 14/08/20, sexta-feira, por ser o último dia útil para deferimento formal pela autoridade à qual o pré-candidato está subordinado. A documentação comprobatória do afastamento será anexada ao pedido de registro de candidatura.


Para saber o prazo exato correto é preciso avaliar, com cautela, o cargo ocupado. Em regra, o prazo para desincompatibilização de servidores efetivos ou comissionados é de 03 meses. Mas dependendo do cargo, o prazo pode ser outro. Por exemplo, na maioria dos casos em que há função de chefia, o prazo é de 06 meses, expirado em 04/04/20.


Não há uma tabela única contemplando todas as situações possíveis, pois a desincompatibilização é analisada pelo juiz eleitoral nos casos concretos e as decisões judiciais reiteradas acabam se transformando em jurisprudência.


É possível consultar casos pontuais no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na aba Eleições e eleitor / Desincompatibilização.

Há também uma consulta muito detalhada no site do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) na aba Legislação / Eleições 2020 / Desincompatibilização.

Seguem alguns exemplos, lembrando que o rol não dispensa consulta detalhada das peculiaridades do cargo.


ATÉ 04/04/20 - prazo já expirado (06 MESES ANTES DA ELEIÇÃO): recomenda-se a observância da data de 03/04/20, sexta-feira, para viabilizar as publicações oficiais de afastamento.

· Magistrados;
· Defensores Públicos;
· Secretários Estaduais e Municipais;
· Ministros de Estado;
· Militares em posição de comando;
· Auditor Fiscal e cargos relacionados à arrecadação/fiscalização de impostos, taxas e contribuições;
· Membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
· Empresas Públicas, Entidades mantidas pelo Poder Público, Fundações Públicas em Geral (Presidente, Diretor, Superintendente, Dirigente, Administrador, Representante).
OBS: há diferença no prazo de desincompatibilização conforme o cargo em disputa. Para disputar o cargo de vereador, o afastamento de 06 meses será mantido; mas para disputar o cargo de prefeito, alguns casos de afastamento deixam de ser 06 meses antes da eleição e passam a ser 04 meses antes do pleito.

ATÉ 04/06/20 - prazo já expirado (04 MESES ANTES DA ELEIÇÃO)

· Dirigentes/Presidentes/Administradores/Representantes de Entidades de Classe (OAB, CRM, Sindicatos, etc);

ATÉ 15/08/20 - prazo prorrogado conforme Emenda Constitucional 107/20 (03 MESES ANTES DA ELEIÇÃO): recomenda-se a observância da data de 14/08/20, sexta-feira, para viabilizar as publicações oficiais de afastamento.

· Servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, de órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
· Professores da rede pública (escolas ou universidades) lotados no município em que irão concorrer;
· Policiais civis.

Há diferença se o pré-candidato for concorrer para prefeito ou vereador. Quando a desincompatibilização for de 06 meses, normalmente, este prazo é mantido para candidatura a vereador. Mas poderá ser de 04 meses quando se tratar de candidatura a prefeito. É preciso consultar caso a caso, porém, tais prazos já expiraram.


Atenção! Os militares da ativa não se filiam a partidos políticos. Eles participam da convenção partidária e, no momento da apresentação do registro de candidatura, se afastam das funções (TSE Consulta 0601066-64.2017.6.00.0000-Pje). Porém, se exercem função de comando, deveriam ter se desincompatibilizado até 04/04/20.


Em eleições municipais, quando o agente público disputar as eleições em município distinto daquele no qual exerce sua função, não há necessidade de desincompatibilização. Exemplo: professores da rede pública não precisarão se desincompatibilizar se atuarem em escolas/universidades situadas em municípios diversos do município no qual disputarão as eleições.


O período de desincompatibilização não é aproveitado para contagem de tempo de aposentadoria, quinquênio, licença-prêmio, etc.


Para os casos de afastamento temporário (e não de exoneração), cessada a motivação, o agente público deve retornar imediatamente às suas atividades. Por exemplo, o pré-candidato não escolhido em convenção partidária deve retornar imediatamente às suas funções Para os agentes públicos que disputarem as eleições, devem retornar às suas funções imediatamente após o pleito eleitoral.


Como cada caso é um caso, é preciso ficar de olho! A desincompatibilização é causa de inelegibilidade e precisa receber toda atenção e cuidado para não inviabilizar a candidatura.


Este rol meramente exemplificativo foi extraído da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, conforme entendimento destas Cortes no julgamento de casos concretos de eleições anteriores. Assim, estes prazos podem ou não coincidir com decisões judiciais a serem proferidas nos pedidos de registro de candidatura das eleições 2020.


06 MESES (prazo expirado em 04/04/20) - AUDITOR FISCAL

A desincompatibilização de servidores públicos é de 03 meses, prazo prorrogado para 15/08/2020 pela Emenda Constitucional 107/20), mas há exceção no caso de Auditor Fiscal. O motivo é que o auditor atua na fiscalização de impostos e, portanto, deve se afastar do contato com o público com maior prazo para não utilizar indevidamente o cargo em prol de sua candidatura.

04 MESES (prazo expirado em 04/06/20) - DIRIGENTES/PRESIDENTES DE SINDICATOS E DE ENTIDADES DE CLASSE (CRM, OAB, CRC, CRECI, etc)

Mesmo que sindicatos e entidades de classe sejam organizações de direito privado, os presidentes e dirigentes devem se afastar 04 meses antes da eleição, prazo expirado em 04/06/20. A jurisprudência determina o afastamento de membros da diretoria, conselheiros, e não apenas do presidente.

03 MESES (prazo prorrogado para 15/08/20 pela Emenda Constitucional 107/20) - SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS E COMISSIONADOS

O prazo de desincompatibilização para servidores públicos concursados e comissionados é de 03 meses antes da eleição, prazo prorrogado para 15/08/20 pela Emenda Constitucional 107/20. No entanto, os servidores concursados devem se licenciar, retornando após a eleição aos seus cargos. E os comissionados devem se exonerar, não sendo válido o mero afastamento.

06 MESES x 03 MESES - SERVIDORES E CHEFES

Os servidores concursados ou comissionados que ocuparem cargo de chefia deveriam ter se afastado até 04/04/20. Isso vale, portanto, para Diretores, Secretários e Chefes de departamentos.

03 MESES (prazo prorrogado para 15/08/20 pela Emenda Constitucional 107/20) - POLICIAIS CIVIS x MILITARES

Os policiais civis podem se filiar a partido político e devem se desincompatibilizar 03 meses antes da eleição, prazo prorrogado para 15/08/20 pela Emenda Constitucional 107/20. No entanto, se ocuparem cargo de chefia, o prazo seria de 06 meses, expirado em 04/04/20.

Os militares, porém, não se se filiam a partido político, são escolhidos em convenção partidária e se afastam no momento do pedido de registro de candidatura. Militantes em função de comando, contudo, devem se afastar 06 meses (03/04/20) antes da eleição.


03 MESES (prazo prorrogado para 15/08/20 pela Emenda Constitucional 107/20) - PROFESSORES (SOMENTE DE ESCOLAS OU UNIVERSIDADES PÚBLICAS)

O prazo de afastamento é de 03 meses (03/07/20), mas atinge somente professores concursados em escolas ou universidades públicas. Professores da rede pública lotados em escolas/universidades situados em municípios diversos do município no qual disputarão as eleições, não precisam se desincompatibilizar. Professores de escolas ou universidades particulares não precisam se afastar.

03 MESES - MÉDICO CONCURSADO x MÉDICO SUS

O médico concursado deve se afastar 03 meses antes da eleição, prazo prorrogado para 15/08/20 pela Emenda Constitucional 107/20. Se for nomeado Secretário ou Chefe, o prazo seria de 06 meses e expirou em 04/04/20. Mas se for mero credenciado do SUS, sem que essa seja sua atividade integral, não precisa se afastar.

Texto publicado originalmente no Manual Eleições 2020 - Desincompatibilização, da Fundação Ecológica Nacional (FEN), 2020

Eleições 2020 - Filiação - Duplicidade - Relação Especial - Situações sub judice




Em 2020, vamos decidir a renovação dos seguintes cargos: prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em cerca de 5.570 municípios.
Para estar apto a se candidatar em 2020, o cidadão precisa cumprir alguns requisitos previstos na Constituição Federal, artigo 14parágrafo 3º:
· Ter nacionalidade brasileira;
· Possuir alistamento eleitoral;
· Domicílio eleitoral no local (Município) que pretenda concorrer 06 meses antes da eleição (04/04/20);
· Estar filiado a partido político 06 meses antes da eleição (04/04/20)
· Estar em dia com seus direitos políticos;
· Idade mínima exigida.
As idades para concorrer aos cargos que estarão em disputa são as seguintes:
· Prefeito/Vice: 21 anos completos na data da posse;
· Vereador: 18 anos completos no momento do registro de candidatura;
Mas para concorrer, é preciso ter domicílio eleitoral no local da disputa e estar filiado a um partido político 06 meses antes da eleição. Então, é preciso estar atento ao prazo final das filiações partidárias, que se encerra no dia 04/04/20.
Antes de se filiar a um partido, contudo, o pré-candidato precisa se desfiliar de outro partido com o qual ainda mantenha vínculo partidário, principalmente se for detentor de mandato parlamentar (vereador), caso em que deverá formalizar sua desfiliação de 05/03/20 até 03/04/20 e sua nova filiação até 04/04/20.
Ainda que a lei priorize a filiação mais recente, não eximiu o pré-candidato da obrigação de comunicar o partido de origem, e depois, o juiz eleitoral. Tomar esta providência e guardar os documentos evita que o pré-candidato seja prejudicado divergências partidárias ou inconsistências de sistema. Nos anexos, apresentamos modelos para utilização.
O procedimento é simples:
· O pré-candidato protocola um ofício de desfiliação no partido anterior; se o partido anterior se recusar a protocolar o documento ou não for encontrado, basta enviar o documento por carta, com aviso de recebimento dos correios e/ou meio eletrônico, que servirá como comprovação da entrega;
· O pré-candidato protocola ofício comunicando o juiz eleitoral acerca da desfiliação, anexando cópia da carta de desfiliação enviada ao partido.
O ideal é consultar a justiça eleitoral e confirmar a situação da filiação partidária o quanto antes no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) clicando aqui.
Importante destacar que os militares da ativa não se filiam a partidos políticos. Eles participam da convenção partidária e, no momento da apresentação do registro de candidatura, se afastam das funções (TSE Consulta 060106664). Porém, se exercerem função de comando, devem se desincompatibilizar até 03/04/20.
SISTEMA FILIA
O sistema de filiações partidárias foi recentemente atualizado pela Justiça Eleitoral e passou a ser denominado FILIA.
Duas vezes por ano, em abril e outubro, as listas são processadas pela justiça eleitoral. Entre estas datas, toda filiação incluída no FILIA fica na chamada lista interna e a filiação não fica visível na consulta pública do site do TSE.
Nos meses de abril e outubro de cada ano, estas listas são automaticamente submetidas pelo FILIA à Justiça Eleitoral, e a partir daí, a filiação fica visível na consulta pública do site do TSE. Se a filiação não se aperfeiçoar neste sistema, o eleitor fica impedido de concorrer nas eleições.
Com relação às eleições de 2020, o partido pode incluir filiações e desfiliações no FILIA até 15/04/20, às 23:59 horas, desde que a ficha de filiação tenha sido assinada pelo pré-candidato até 04/04/20.
Neste novo sistema, em decorrência de alteração da legislação eleitoral, não há mais necessidade submissão de listas de filiados pelos partidos políticos. A partir de 16/04/20 o FILIA submete automaticamente as listas, reabrindo para consultas e análise de duplicidades em 23/04/20.
O cronograma do FILIA em 2020 é o seguinte:
· 15/04/20 – último dia para atualização dos filiados;
· 16 a 22/04/20 – identificação de duplicidades de filiação;
· 24/04/20 – divulgação das duplicidades / publicação das relações oficiais de filiados / notificações para partidos e filiados se manifestarem sobre as inconsistências;
· 28/04/20 – início do envio das notificações e da contagem pela Justiça Eleitoral para situações de dupla filiação;
· 18/05/20 – prazo máximo para manifestação de partidos e filiados sobre as inconsistências;
· 28/05/20 – prazo máximo para decisões judiciais sobre os casos sub judice;
· 08/06/20 – prazo máximo para registro das situações no FILIA.
DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO
A duplicidade é a filiação partidária simultânea a mais de um partido político.
Se isso acontecer, conforme a legislação em vigor atualmente prevalecerá a última filiação.
Mas também pode ocorrer de o pré-candidato se ver filiado a mais de um partido com datas idênticas.
Seja como for, o juiz eleitoral irá intimar o pré-candidato e os partidos envolvidos para se manifestem e apresentem documentos que comprovem qual a filiação válida, sob pena de cancelamento de todas, inviabilizando a candidatura.
Por esta razão, é importante que o eleitor adote os cuidados já mencionados neste Manual: se desfiliar formalmente do partido anterior, protocolar a desfiliação perante o juízo eleitoral e, por fim, guardar essa documentação.
Ocorrendo a dupla filiação, o juiz eleitoral irá intimar o filiado para que se manifeste e apresente documentos que demonstrem qual a filiação válida. Em regra, o juiz decidirá pela mais recente.
Então, o pré-candidato tem que ficar atento e verificar qual o partido de sua escolha e adotar as providências para regularizar sua situação.
As regras encontram-se regulamentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Resolução 23.596/2019, artigos 22 e 23.
LISTA ESPECIAL
Lista especial, ou relação especial, é uma alternativa para pré-candidatos que, após a submissão das listas do FILIA, não encontrem seus nomes na lista oficial. A ausência de filiação pode ocorrer por falha do partido ou inconsistência do sistema FILIA.
Logo após a submissão de listas internas pelos partidos, abre-se prazo para submissão de listas especiais. Neste caso, o pré-candidato prejudicado poderá apresentar requerimento ao juiz eleitoral pleiteando sua inclusão como filiado do partido. Para tanto, o procedimento é o seguinte:
a) O pré-candidato prejudicado apresenta requerimento ao juiz de sua zona eleitoral, onde informa o ocorrido e pede a inclusão de sua filiação em lista especial;
b) O requerimento deve ser acompanhado de documentos que comprovem a filiação ao partido (publicações na imprensa, atas de reuniões do partido, notícias, postagens em redes sociais, vídeos, etc);
c) Após receber o requerimento do pré-candidato, o juiz irá analisar o pedido, podendo intimar o partido para regularizar a filiação mediante lista especial;
d) Uma vez intimado pelo juiz, o partido deverá corrigir a inconsistência no FILIA, caso em que a filiação será incluída para fins de campanha eleitoral;
e) É preciso que o pré-candidato acompanhe o andamento deste requerimento no Cartório Eleitoral, pois o prazo final para o partido corrigir a inconsistência e submeter o nome do filiado após o deferimento judicial do requerimento, para fins de campanha eleitoral, expira conforme calendário eleitoral.
As regras encontram-se regulamentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Resolução 23.596/2019, artigo 16.

Texto publicado originalmente no Manual Eleições 2020 - Filiação, Duplicidade e Lista Especial, da Fundação Ecológica Nacional (FEN), 2020