quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Eleições 2018 - arrecadação de recursos para campanha




Candidatos e partidos deverão ficar atentos às regras para captação de recursos.

Todo recurso financeiro arrecadado deverá ser informado à justiça eleitoral, por partidos e candidatos, no prazo de 72 horas após o recebimento. A informação deverá ser prestada mediante envio eletrônico pelo SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais). Os valores informados serão publicados pelo TSE.
           
Tanto a arrecadação de recursos quanto os gastos de campanha têm como data contábil final o dia da eleição. Só é permitida arrecadação posterior de recursos para quitação de dívidas contraídas até o dia da eleição.

As doações para campanha serão oriundas das fontes listadas abaixo.


7.1.Recursos próprios do Candidato
O candidato poderá doar recursos próprios para a própria campanha até o limite de gastos permitido conforme TSE CTA 0600244-41-PJe. O limite de gastos para a campanha eleitoral 2018 já está disponível em tabela no site do TSE.

O candidato poderá, ainda, doar para a própria campanha bem particular gerido por holding, desde que já integrasse seu patrimônio até a data do pedido de registro de candidatura (TSE CTA 060025740-PJe)

O candidato poderá usar recursos obtidos por empréstimos em instituições financeiras oficias. O empréstimo deverá:
·        Ser contraído e pago pela pessoa física do candidato;
·        Estar caucionado por bem que integre o patrimônio do candidato no momento do registro de candidatura;
·        Não poderá ultrapassar a capacidade de pagamento do candidato, conforme sua profissão/renda;
·        Estar comprovado por documentação legal e idônea;
·        Ser quitado até a entrega final da prestação de contas eleitoral do candidato.

As sobras de campanha referentes à arrecadação por recursos próprios do candidato serão repassadas à Direção Partidária na circunscrição do pleito.


7.2.Doações de Pessoas Físicas
Doações de pessoas físicas deverão observar o limite de 10% do rendimento bruto do doador no ano anterior à eleição. Se o doador não declarou imposto de renda em 2017, considera-se limite o teto de isenção. É aceita a declaração retificadora para sanar inconsistências.

O doador deverá estar com seu CPF regular perante a Receita Federal. Não poderá doar quem estiver com seu CPF suspenso/cancelado.

Constitui fonte vedada a doação feita por pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública, exceto se o permissionário for candidato, caso em que poderá doar para a própria campanha. Pessoas jurídicas também estão proibidas de doar.

Além disso, há cruzamentos realizados pelo Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral (NIJE), criado para apurar indícios de irregularidades em campanhas eleitorais, composto por membros do seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal (RF), Polícia Federal (PF), Ministério Público Federal (MPF) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). O NIJE considera suspeitas as doações feitas por:
      Doador inscrito em programas sociais (Bolsa Família, etc);
      Doador com renda incompatível com o valor doado;
      Doador sem vínculo empregatício nos 60 dias antes da doação;
      Doador com registro de óbito;
      Doação empresarial indireta, quando realizada por 02 ou mais pessoas físicas vinculadas a um mesmo empregador;
      Doador sócio ou diretor de empresa que tenha recebido recursos públicos;
      Veículo emprestado que não está em nome do doador.

As doações estimáveis referentes a bens móveis e imóveis ou serviços prestados, podem ocorrer até o limite de R$40.000,00, desde que o bem integre o patrimônio do doador e que o serviço decorra da atividade econômica do doador.

Qualquer pessoa pode realizar gastos até R$1.064,10 para apoiar candidato de sua preferência, sem necessidade de transferir o valor à campanha do candidato, nem de contabilizar a doação estimada do material contratado na respectiva prestação de contas eleitoral (desde que não seja reembolsado). Este tipo de apoio, portanto, não passa pela prestação de contas do candidato, mas está sujeito às regras do limite de doação de 10% da renda declarada pelo apoiador no ano anterior à eleição e vedação a pessoas jurídicas. Além do que, o apoiador não pode entregar ao candidato, nem dinheiro, nem o material.

As sobras de campanha referentes a doações feitas por pessoas físicas serão repassadas à Direção Partidária na circunscrição do pleito.

7.3.Vaquinha Eleitoral
Vaquinha eleitoral, também conhecida como crowdfunding ou financiamento coletivo, é uma novidade das Eleições 2018.

As empresas arrecadadoras devem estar cadastradas e autorizadas pelo TSE e podem ser consultadas pelo link http://inter01.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa .

Na arrecadação por vaquinha eleitoral, só poderão doar pessoas físicas, observando-se as proibições legais (ex: permissionários do serviço público, limitação de 10% da renda bruta do ano anterior à eleição, pessoas jurídicas).

Os valores arrecadados ficarão retidos e só serão disponibilizados para o candidato após o registro de candidatura; se não ocorrer a apresentação do registro de candidatura, os valores deverão ser devolvidos aos doadores pela empresa arrecadadora. Após formalizado o registro de candidatura, eventuais sobras de campanha decorrentes de vaquinha eleitoral serão repassadas à Direção Partidária.

A administradora deverá dar ampla publicidade às taxas de administração e viabilizar o uso de cartões de débito e crédito.

Cada doador deverá ser minuciosamente identificado pela entidade arrecadadora (nome completo, CPF, valor, dados para devolução dos valores e para contato), que emitirá o recibo respectivo, manterá informados o candidato e a Justiça Eleitoral, e ainda, disponibilizará na internet lista de doadores e valores atualizados a cada nova doação.

No SPCE, as doações recebidas pelo candidato serão lançadas pelo valor bruto e as taxas cobradas pela empresa arrecadadora serão lançadas com gastos eleitorais. Na conta bancária do candidato, contudo, entrarão os valores líquidos (já com as taxas de administração descontadas).
O valor máximo diário para doação é de R$1.064,09, pois acima deste valor, só é possível doação direta a candidatos e partidos.

As sobras de campanha referentes à arrecadação por vaquinha eleitoral serão repassadas à conta “Outros Recursos” da Direção Partidária na circunscrição do pleito.

7.4.Cartões Débito ou Crédito
É possível, também, a arrecadação por meio de cartões de débito ou crédito. Só podem doar pessoas físicas, observando-se as proibições legais (ex: permissionários do serviço público, limitação de 10% da renda bruta do ano anterior à eleição, pessoas jurídicas).

Para arrecadar com cartões de débito ou crédito, é necessária utilização de terminal de captura de transações deste tipo.

É obrigatória a emissão do recibo e qualificação do doador (nome, CPF).

A arrecadação por cartões de débito ou crédito não admite parcelamento. As doações recebidas serão registradas no SPCE pelo valor bruto e as taxas pagas à administradora serão lançadas como despesas. Na conta bancária de campanha, no entanto, entrarão os valores líquidos, já com as taxas descontadas.

Se existir conta intermediária, o limite diário para doação é de R$1.064,09. Se os valores forem repassados diretamente à conta de campanha do candidato, sem intermediários, a doação pode ser superior a este valor.

As sobras de campanha referentes à arrecadação por cartões de débito e crédito serão repassadas à conta “Outros Recursos” da Direção Partidária na circunscrição do pleito.

7.5.Recursos próprios do Partido
O partido poderá aplicar recursos próprios na campanha, arrecadados em anos anteriores à eleição, ou, no próprio ano eleitoral, advindos de doação de pessoas físicas, contribuições estatutárias, sobras de outras campanhas, comercialização, ou, alienação de bens, serviços ou promoção de eventos, rendimentos de aplicações financeiras.

Partidos podem doar entre si, ou podem doar para candidatos, desde que com identificação do doador originário.

Valores arrecadados anteriormente pelos partidos podem ser utilizados desde que:
·        Estejam de acordo com o Estatuto e Diretrizes do partido;
·        Tenham sido devidamente contabilizados nas contas partidárias anuais;
·        Seja observado o limite individual de doação de 10% do rendimento bruto do doador com relação ao ano anterior ao da eleição;
·        Sejam transferidos previamente para a conta “Doações de Campanha” (desde que não se trate de fundo partidário) e informados no SPCE, inclusive, indicando o doador originário (nome completo, CPF);
·        No SPCE, seja informado o recibo emitido no SPCA que identificou aquela doação nas contas anuais partidárias;
·        Valores arrecadados em anos anteriores, advindos de pessoas jurídicas, não poderão ser aplicados em campanha eleitoral (STF, ADI nº 4.650).

As sobras de campanha referentes a doações do partido serão repassadas à Direção Partidária que repassou os valores (origem dos recursos).

7.6.Comercialização de Bens/Serviços e/ou Promoção de Eventos
A renda obtida mediante comercialização de bens/serviços e/ou promoção de eventos, poderá ser empregada desde que a realização dos respectivos eventos seja comunicada à justiça eleitoral com antecedência de 05 dias úteis.

Vale destacar que os valores arrecadados serão considerados doações de pessoas físicas e deverão observar o limite de 10% da renda anual bruta declarada pelo doador no ano anterior à eleição.

O valor bruto arrecadado deverá ser integralmente depositado na conta de campanha antes de ser utilizado e todos os gastos deverão ser documentados por documentos fiscais idôneos.

As sobras de campanha referentes a comercialização de bens/eventos ou promoção de eventos serão repassadas à Direção Partidária da circunscrição do pleito.


7.7.Fundo Partidário
Valores oriundos do Fundo Partidário recebidos em 2018 ou em exercícios anteriores poderão ser aplicados em campanha, desde que devidamente contabilizados.

O órgão partidário que destinar o recurso, o fará diretamente da conta já existente, na qual movimenta Fundo partidário. Já candidatos e candidatas que receberem repasses financeiros oriundos do fundo partidário para uso em campanha, deverão abrir conta específica para movimentar este tipo de recurso. O órgão partidário poderá, também, pagar gastos de campanha de candidatos, que deverão ser individualizando no SPCE dos beneficiários.

A aplicação de Fundo Partidário por partidos, nas campanhas eleitorais, deverá observar critério de aplicação mínima de 30% às campanhas do gênero feminino, conforme decisão do STF na ADI 5617.

As sobras de campanha referentes a Fundo Partidário serão repassadas à Direção Partidária que repassou os valores (origem dos recursos).

7.8.“FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha)” ou Fundão
Trata-se de recurso público destinado exclusivamente ao financiamento de campanhas eleitorais.

O FEFC será repassado pelo TSE aos Diretórios Nacionais dos partidos políticos, que farão sua aplicação na campanha nos termos da Resolução TSE 23.553/2017 e da Resolução TSE 23.568/2018, bem como dos critérios fixados pelas Direções Nacionais, protocolados perante o TSE. Um dos critérios obrigatórios, previstos na legislação, é a aplicação mínima de 30% às campanhas do gênero feminino, conforme decisão do TSE na Consulta 0600252-18.

O FEFC poderá ser utilizado pelos partidos em candidaturas próprias ou coligadas. Candidatos, candidatas e Direções Partidárias que receberem recursos do FEFC deverão abrir conta bancária específica para movimentar este recurso.

As sobras de campanha referentes a FEFC serão restituídas ao Tesouro Nacional diretamente por candidatos e partidos mediante Guia de Recolhimento da União (GRU). Se tiverem sido adquiridos bens, deverão ser vendidos ao valor do mercado e restituído ao Tesouro Nacional.

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