O candidato terá um CNPJ de campanha. Já o partido usará o
próprio CNPJ, pois não existe mais a figura do comitê financeiro.
É preciso destacar que a pessoa física do candidato (CPF),
não se confunde com o próprio candidato (CNPJ de campanha). Por esta razão,
toda movimentação financeira de campanha deverá ser feita utilizando o CNPJ de
campanha. Inclusive, toda doação de bens ou valores da pessoa física do
candidato (CPF) para sua própria campanha (CNPJ de campanha), é uma transação
financeira, ou, estimável em dinheiro, que seguirá todas as regras de prestação de contas.
O CNPJ do candidato será expedido após o protocolo dos
pedidos de registro de candidatura. A própria Justiça Eleitoral solicitará a
emissão à Receita Federal e o CNPJ
de campanha.
Se o CNPJ do candidato não puder ser consultado dentro de 3 dias úteis após o pedido de registro
de candidatura, é preciso verificar e regularizar rapidamente eventual
pendência. O CNPJ será emitido com base no endereço
fiscal informado pelo candidato no RRC (Requerimento de Registro de
Candidatura) pelo CANDex.
Havendo inconsistência com o CEP ou divergência entre o endereço informado no
CANDex e o endereço fiscal da pessoa física do candidato perante a Receita
Federal, o CNPJ de campanha não será emitido.
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