segunda-feira, 14 de março de 2022

Eleições 2022 - Desincompatibilização

 



Desincompatibilização é a liberação de incompatibilidades para concorrer nas eleições 2022. Para isso, as pré-candidatas e os pré-candidatos deverão observar, caso a caso, os prazos constantes da Lei Complementar 64/90 e da jurisprudência eleitoral.

A desincompatibilização tem como objetivo evitar uso indevido de cargos ou funções em prol de candidaturas, obrigando as pré-candidatas e os pré-candidatos ao afastamento definitivo ou provisório. Em geral, a regra vale para servidoras e servidores públicos efetivos ou comissionados, dirigentes ou representantes de autarquias, fundações, empresas, cooperativas, instituições de ensino (etc) que recebam verbas públicas; dirigentes ou representantes de órgãos de classe como sindicatos, Conselhos de Classe como OAB, CRM, etc.

Os prazos são contados com base no dia da eleição. Considerando que a eleição será no dia 02/10/2022, é preciso estar desincompatibilizado oficialmente no prazo exato, sob pena de indeferimento do pedido de registro de candidatura pela justiça eleitoral.

Os prazos, em geral, são de 06 meses (02/04/2022, sábado, recomendando-se a formalização do afastamento até 01/04/2022, sexta-feira), 04 meses (02/06/2022, quinta-feira), 03 meses (02/07/2022, sábado, recomendando-se a formalização do afastamento até 01/07/2022, sexta-feira), antes do dia da eleição. Então, na data exata, a pré-candidata e o pré-candidato precisam estar com seu pedido de desincompatibilização formalmente deferido pela autoridade à qual estão subordinados, e se o cargo exigir, com publicação em jornal oficial. Esta documentação deverá ser anexada ao pedido de registro de candidatura.

Para saber o prazo exato correto é preciso avaliar, com cautela, o cargo ocupado. Em regra, o prazo para desincompatibilização de servidoras e servidores efetivos ou comissionados é de 03 meses. Mas dependendo do cargo, o prazo pode ser outro. Por exemplo, na maioria dos casos em que há função de chefia, o prazo é de 06 meses.

Não há uma tabela única contemplando todas as situações possíveis, pois a desincompatibilização é analisada pelo juiz eleitoral nos casos concretos e as decisões judiciais reiteradas acabam se transformando em jurisprudência.

É possível consultar casos pontuais no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na aba Eleições e eleitor / Desincompatibilização.

Há também uma consulta muito detalhada no site do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) no link https://www.tre-sc.jus.br/legislacao/eleicoes-2022/desincompatibilizacao.

Seguem alguns exemplos, lembrando que o rol não dispensa consulta detalhada das peculiaridades do cargo. Este rol meramente exemplificativo foi extraído da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, conforme entendimento destas Cortes no julgamento de casos concretos de eleições anteriores. Assim, estes prazos podem ou não coincidir com decisões judiciais a serem proferidas nos pedidos de registro de candidatura das eleições 2022.

Até 02/04/2022 (06 meses antes da eleição): recomendando-se a formalização do afastamento até 01/04/2022, sexta-feira, para viabilizar as publicações oficiais do ato.

  • Magistradas e Magistrados;
  • Defensoras e Defensores Públicos;
  • Secretária e Secretários Federais, Estaduais e Municipais, bem como cargos equiparados;
  • Ministras e Ministros de Estado;
  • Militares em posição de comando;
  • Auditoras e auditores fiscais e cargos relacionados à arrecadação/fiscalização de impostos, taxas e contribuições;
  • Integrantes do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
  • Empresas Públicas, Entidades mantidas pelo Poder Público, Fundações Públicas em Geral (Presidente, Diretor (a), Superintendente, Dirigente, Administrador, Representante).
  • Presidente da República, Governadoras ou Governadores, Prefeitas ou Prefeitos, devem renunciar aos cargos caso pretendam concorrer a outros cargos.

Até 02/06/2022, quinta-feira (04 meses antes da eleição)

  • Dirigentes/Presidentes/Representantes/Diretoras (es)/Conselheiras (os) de Entidades de Classe (OAB, CRM, Sindicatos, etc).

Até 02/07/2022, sábado (03 meses antes da eleição): recomendando-se a formalização do afastamento até 01/07/2022, sexta-feira, para viabilizar as publicações oficiais do ato.

  • Servidoras e servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, de órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • Professoras e professores da rede pública (universidades federais ou estaduais);
  • Policiais civis.

OUTROS PRAZOS:

  • 30/06/2022: afastamento de pré-candidatas e pré-candidatos de atividades de apresentação, comentarista, jornalista, narração, etc, de programas de TV e rádio.
  • 02/07/2022: data a partir da qual fica vedada a participação de pré-candidatas ou pré-candidatos em inaugurações de obras públicas.
  • 06/08/2022: veiculação de programas que, direta ou indiretamente, mencionem, aludam ou adotem nome de pré-candidatas, pré-candidatos ou partidos.

MILITARES:

  • Militares da ativa não se filiam a partidos políticos; participam da convenção partidária sem estarem filiados e se afastam de suas funções profissionais na data do pedido de registro de candidatura ( TSE Consulta 0601066-64.2017.6.00.0000-Pje);
  • Se contarem menos de 10 anos de atividade, o afastamento será definitivo (exoneração) e ocorrerá na data do pedido de registro de candidatura;
  • Se contarem mais de 10 anos de atividade, serão colocados em inatividade provisória (agregados) na data do pedido de registro de candidatura e, se eleitos, serão transferidos para a inatividade definitiva (reserva remunerada) a partir da data da diplomação;
  • Militares em função de comando, devem se desincompatibilizar da função de comando até 02/04/2022 (sábado, recomendando-se a formalização do afastamento até 01/04/2022, sexta-feira);
  • Militares que venham a ser reformados (aposentados) ao longo do ano eleitoral e queiram se candidatar, devem se filiar a partido político em até 48 horas a partir da publicação do ato em órgãos oficiais (Resolução TSE nº 20.615/00).

BENEFÍCIOS:

Vale destacar que, para servidoras e servidores públicos, professoras e professoras concursados no setor público, o período de desincompatibilização não é aproveitado para contagem de tempo de aposentadoria, quinquênio, etc, além de comprometer direitos de férias e licenças-prêmio.

RETORNO ÀS FUNÇÕES:

  • Para os casos de afastamento temporário (e não de exoneração), cessada a motivação, a (o) agente público deve retornar imediatamente às suas atividades. Por exemplo, a pré-candidata e o pré-candidato não escolhidos em convenção partidária devem retornar imediatamente às suas funções.
  • Já agentes públicos que disputarem as eleições, devem retornar às suas funções imediatamente após o pleito eleitoral.

Como cada caso é um caso, é preciso ficar de olho! A desincompatibilização é causa de inelegibilidade e precisa receber toda atenção e cuidado para não inviabilizar a candidatura.


Publicado no Manual PATRIOTA/FEN das Eleições 2022, volume 3, de março/2022



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