terça-feira, 2 de janeiro de 2018

Eleições 2018 - Pré-campanha




O período de propaganda eleitoral tem início em 16/08 e somente a partir desta data é permitido pedir votos, utilizar números de campanha, fazer materiais gráficos (santinhos, adesivos, etc), organizar carreatas, passeatas, comícios, veicular propagada eleitoral na internet, fazer anúncios em jornais e revistas, etc.

Mas desde já é possível anunciar pré-candidatura e realizar algumas ações permitidas pela lei eleitoral, com muito critério e respeito à lei.

Desde que não haja pedido de voto, nem menção a número de candidatura, nem uso de artifícios diretos ou subliminares de campanha antecipada, é possível abrir o debate democrático e mostrar posicionamento político-econômico-social.

Mas veja, pré-campanha não é campanha eleitoral. Pré-campanha é debate democrático.

Pelo teor da legislação eleitoral (artigo 36-A, da Lei 9.504/97 e artigo 3º, da Resolução TSE 23.551/2018), é permitido:

Para Pré-candidatos:
  • Menção à pretensa candidatura;
  • Exaltação de qualidades pessoais em público, exposição de ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, em meios de comunicação e/ou redes sociais;
  • Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive na internet (sites, blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas);
  • Pedido de apoio político (desde que não haja pedido de voto, nem direto, nem subliminar);
  • Participação de filiados ou pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com exposição de plataformas e projetos políticos, desde que respeitada a isonomia entre os diversos partidos;
  • Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (desde que não seja feito pedido de voto);
  • Profissionais de comunicação não podem realizar atos de pré-campanha no exercício da profissão.

Para Partidos:
  • Realização de prévias partidárias em ambiente fechado, com distribuição de material informativo somente internamente para divulgarnomes dos filiados que participarão das prévias, podendo realizar debates entre eles (proibida a veiculação ao vivo);
  • Realização de reuniões partidárias em ambiente fechado para tratar da organização da campanha eleitoral (proibida veiculação ao vivo);
  • Realização de reuniões de iniciativa do partido, da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação, em ambiente fechado, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (proibida a veiculação ao vivo);
  • Em suma, as reuniões partidárias sempre devem ocorrer em ambiente fechado, podem receber cobertura de meios de comunicação, desde que não ocorra veiculação ao vivo e desde que o teor de discursos divulgados posteriormente não extrapole os limites das regras da pré-campanha (pedido de voto, menção a número, etc).

Na Vaquinha Eleitoral

Na divulgação da arrecadação por financiamento coletivo (vaquinha eleitoral), não é permitido (Resolução TSE 23.551/2018, parágrafo 2º, do artigo 3º):
  • Pedido de apoio político;

A lei deixa bem claro alguns pontos vedados, que valem a pena ser destacados:
  • Não confundir pedido de apoio, com pedido de voto: em nenhuma hipótese a lei permite pedido de voto, menção a número, confecção de materiais gráficos impressos ou virtuais (panfletos, folders, adesivos, banners, etc);
  • Em eventos, encontros e reuniões partidárias, é vedada a cobertura ao vivo e a veiculação posterior deve evitar divulgação de trechos com pedido de voto ou exposição que possa denotar propaganda eleitoral.
  • Os profissionais de comunicação (jornalistas, comentaristas, radialistas, artistas, apresentadores, etc) estão proibidos de se utilizarem do veículo de trabalho (TV, rádio, jornais, revistas) para anunciar sua própria pré-candidatura;
  • A partir de300/06, os profissionais de comunicação não podem mais apresentar, participar ou comentar os programas aos quais estavam profissionalmente vinculados;
  • A partir de 06/08 emissoras não podem mais veicular programas com nome ou alusão a nome de pré-candidato.
  • Será considerada propaganda eleitoral antecipada (passível de penalidades) a convocação, por parte de detentores de cargos públicos, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

Pré-candidatura é manifestação de ideias, projetos, opiniões mediante textos, entrevistas e até vídeos, mas de forma cuidadosa.

Assim, é permitido que pré-candidatos, em veículos de comunicação e redes sociais, de forma gratuita, manifestem seu pensamento político-econômico-social, opinem sobre questões relevantes da política municipal, estadual, nacional ou até mundial, e elaborem um posicionamento em torno disso. Mas não é permitido afirmar que é candidato, indicar número de campanha, fazer trocadilhos com número de telefone (no intuito de fazer referência a futuro número de campanha); pedir voto direta ou indiretamente; criar slogans ou usar “#” que induzam campanha eleitoral ou pedido de voto, como por exemplo, “#agoraéfulano”, “#fulano2018”, “#fulanoVemAí”, etc.

É permitido afirmar que pretende ser candidato, ou afirmar que é pré-candidato. Mas não é permitido montar banners eletrônicos (que seriam santinhos eletrônicos), fotos, anúncios contendo imagem do candidato e dizeres como “fulano, pré-candidato”, ou “fulano, rumo às eleições 2018”, etc.

É permitido criar um blog e através dele publicar artigos, opiniões, e postar os links no Facebook, criar um canal no Youtube, gravar vídeos manifestando o pensamento sobre questões relevantes de política, economia, saúde, educação, apresentando ideias, projetos, críticas respeitosas e construtivas. Mas não é permitido fazer pré-campanha através de meios restritos ao período de campanha, como santinhos, adesivos, placas, bandeiras, carreatas, caminhadas, passeatas, carros de som, jingles, comícios, bandeiras, etc.

É permitido ao filiado e ao pré-candidato participar de reuniões partidárias e divulgar a participação nos perfis de redes sociais por meio de textos e fotos. Mas não é permitido transformar reuniões partidárias (ou prévias) em comícios camuflados, convidando eleitores e realizando apresentação em série de pré-candidatos. Também não é permitido transformar festas particulares, visitas a amigos, reuniões particulares ou empresariais, etc, em comício camuflado.

É permitido debater nos aplicativos de mensagens instantâneas, mas não é permitido pedir votos, nem individualente, nem criando grupos para isso.

Valem algumas DICAS:
  • Não diga que é candidato. Diga que pretende ser candidato;
  • Não crie banners eletrônicos de pré-candidatura para postagem na internet;
  • Não peça votos;
  • Em suas manifestações na internet, não faça menção a futuro número;
  • Não confeccione e não distribua material gráfico de qualquer natureza;
  • Se for fazer vídeos, prepare o texto antes, poucas linhas; não improvise se estiver inseguro, treine antes e grave um vídeo que passe sua mensagem de forma clara e rápida; grave vídeos curtos, mas que mostrem seu posicionamento sobre temas atuais;
  • Escreva artigos, pequenos textos que demonstrem seu posicionamento, eventuais ideias para problemas pontuais que vão de encontro ao interesse das pessoas;
  • Nas redes sociais, adote uma conduta única; de nada adianta postar trabalho comunitário, participação em reuniões, posicionamento político, e depois postar um vídeo ou banner de mau gosto; mantenha uma conduta linear, tenha uma postura séria, cuide bem de sua imagem;
  • Não repasse correntes; não crie polêmicas desnecessárias com posicionamentos radicais sobre temas que ferem a liberdade individual das pessoas, como religião, orientação sexual, etc;
  • Não se crie, nem divulgue fake news;
  • Quer saber de que assunto pode falar? Que bandeiras defender? Informe-se. Interesse-se. Leia jornais diariamente. Os jornais estão na palma de sua mão, na tela do seu celular, gratuitamente, basta baixar aplicativos e os terá 24 horas à sua disposição. Leia, saiba o que está acontecendo, entenda as situações políticas, acompanhe os índices econômicos e sociais, e com isso, rapidamente estará apto a falar e escrever sobre estes temas de forma coerente;
  • Sempre consulte as fontes. Não fale de coisas que não tenha certeza. Não repasse informações exageradas, tendenciosas e que podem estar publicadas em sites não confiáveis. Não apresente índices sem consulta às fontes confiáveis.

Observe atentamente as regras para a exposição de sua pré-candidatura, não descumpra a lei.

As ponderações e ideias aqui expostas não garantem que não existirão representações perante a justiça eleitoral para discutir sua exposição na pré-campanha. Tudo depende de como, quando, onde, em que contexto e com que motivação (direta ou indireta) suas ações forem expostas. Também depende de como eventual denúncia será redigida e/ou documentada, de como sua defesa será redigida e/ou documentada, e de como o juiz eleitoral irá avaliar fatos, provas e legislação.

Para não errar, tenha sempre em mente que pré-campanha não é campanha eleitoral. Pré-campanha é debate democrático.

terça-feira, 10 de outubro de 2017

O COMBATE À CORRUPÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL

*Artigo publicado originalmente na Revista Conceito Jurídico, ano I, n.09, setembro/2017, ISSN 2526-8988

"Mas a corrupção é um mal tão versátil que, mesmo fortemente combatido, se reacomoda e volta a se manifestar em minúcias antes impensáveis. A reflexão que emerge é sobre a natureza da corrupção, que não está fora, e sim, dentro do ser humano, nas grandes e nas pequenas coisas, nos milhões e nos centavos". Fernanda Caprio, advogada eleitoralista.




No Brasil, temos a garantia de que todo “poder emana do povo, que o exerce por meios de representantes eleitos” nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal e de que a “soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos” (artigo 14). A Constituição também garante o pluralismo e a autonomia partidária (artigo 17, parágrafo 1º).[1] Estes são instrumentos do regime democrático, resultado de inúmeras revoluções
Mas a revolução que mais se tem visto ultimamente é o combate à corrupção, com especial menção aos trabalhos da Operação Lava Jato iniciados em 2014. A legislação eleitoral, contudo, tem feito contribuições que merecem destaque. Especialmente a partir do ano de 2006, a legislação vem tentando combater trocas políticas nas campanhas eleitorais, principalmente no que se refere à propaganda eleitoral.
A Lei n.9.504/1997[2], chamada Lei das Eleições, nasceu num período pós Regime Militar e sob o signo do Movimento Diretas Já. Por esta razão, seu texto inicialmente priorizava a massificação da propaganda eleitoral, de forma a atingir o maior número possível de eleitores para promover o regime democrático.  Nas décadas de 1990 e 2000, esta lei permitia a fixação de placas em postes de iluminação pública, em sinalização de trânsito, em pontes, em pontos de ônibus, bem como outdoors, trios elétricos, showmícios, contratação de artistas, utilização de brindes eleitorais como camisetas, chaveiros, bonés e outros (Lei n.9.504/1997, artigos 26, IX, XI, XIII, XIV, 37, 39 e 42). Diante destas permissões legais, fica fácil entender o termo “festa da democracia” para designar o período de campanha eleitoral. “Os debates televisionados obrigam candidatos a confrontar propostas; o acompanhamento da pesquisa de opinião é feito pelos meios jornalísticos; a imagem dos candidatos e a propaganda eleitoral passam a receber massivos investimentos; as campanhas são planejadas acompanhando a flutuação da tendência da vontade eleitoral.”[3]
Mas cumpre à lei regular ou coibir condutas praticadas no meio social que resultem em quebra da harmonia idealizada.  Assim, já em 1999, a Lei n.9.840/1999[4] começou a dar mostras do combate à corrupção eleitoral, incluindo o artigo 41-A na Lei das Eleições n.9.504/1997 para criminalizar a “compra de voto” (captação de sufrágio). No entanto, foi a partir de 2006 que o legislador efetivamente começou a frear a propaganda eleitoral, pois esta já dava mostras de ter se tornado mecanismo de clientelismo eleitoral.
Com efeito, a Lei n.11.300/2006 vedou a propaganda em “postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos”, alterando o artigo 37, caput, da Lei das Eleições n.9.504/1997. Em 2013, a redação do dispositivo foi novamente alterada para proibir os “cavaletes e assemelhados” pela Lei n.12.891/2013[5] e em 2015 outra alteração proibiu os “bonecos e assemelhados” conforme a Lei n.13.165/2015.[6] Tudo isso se destinou a limitar o abuso da utilização de bens públicos para veiculação de propaganda eleitoral, evitando o favorecimento de candidatos ou partidos que tivessem a “máquina pública” nas mãos. Além disso, a lei buscou evitar que candidatos com mais recursos fixassem sua imagem com mais facilidade na mente do eleitor pela quantidade de propaganda distribuída nas ruas.
Esta motivação, somada à necessidade de se reduzir o apelo midiático, o custo das campanhas e garantir a paridade de armas entre candidatos mais e menos abastados, levou também a Lei n.11.300/2006[7] a revogar o artigo 42 e acrescentar o parágrafo 8º, no artigo 39, da Lei das Eleições n.9.504/1997, proibindo o uso de outdoors em campanhas eleitorais. Outdoor é um meio de propaganda caro, que atinge muito mais pessoas, em muito menos tempo, com significativo apelo visual. Campanhas muito caras pressupõem vultosas doações, que levam à criação de vínculos entre doadores e candidatos, vínculos estes muitas vezes baseados em futuras trocas clientelistas entre o candidato vitorioso e seus doadores de campanha.
O combate à propaganda eleitoral massificada levou também o legislador a proibir pagamento de impulsionamento de propaganda eleitoral na internet, vedação a princípio prevista de modo amplo no artigo 57-C da Lei das Eleições n.9.504/1997, introduzido pela Lei n.12.034/2009[8] e melhor delimitada pelo artigo 23, da Resolução TSE n.23.457/2015.[9]
Mas os cuidados da legislação eleitoral em prevenir a troca eleitoral por meio da propaganda não pararam aí. Em 2009, a Lei n.12.034/2009 acrescentou o parágrafo 8º, ao artigo 37, da Lei das Eleições n.9.504/1997, dispondo que a veiculação de propaganda em bens particulares (móveis ou imóveis) deveria ser gratuita (ex: residências, veículos, terrenos, etc). Esta proibição mostra que o legislador procurou combater a venda de espaço particular para propaganda eleitoral, já que o eleitor deve apoiar candidato por convicção política e não por interesse econômico.
Quanto aos populares showmícios, foram extintos em 2006. Estes eventos eram muito utilizados nas campanhas eleitorais pois atraíam grande número de pessoas. Entre apresentações de artistas, os candidatos faziam seus discursos. A prática foi levando ao encarecimento dos comícios, com contratação de artistas cada vez mais famosos no intuito de arregimentar mais e mais eleitores. Quanto mais marcante um comício, mas força e popularidade o partidos e seus candidatos ganhavam na campanha e na mente dos eleitores. Este tipo de troca de votos por diversão foi vedada pela Lei n.11.300/2006, que introduziu o parágrafo 7º, no artigo 39 e revogou os incisos IX e XI do artigo 26, ambos da Lei das Eleições n.9.504/1997. Já os trios elétricos foram proibidos de trafegar sonorizados nas ruas em 2009, pela introdução do parágrafo 10, no artigo 39, da Lei das Eleições n.9.504/1997 (Lei 12.034/2009). Aqui o objetivo do legislador também foi de impedir a troca de votos por diversão, pois passeatas e carreatas acabavam se transformando em festas móveis nas ruas.
A Lei 11.300/2006 proibiu também o apoiamento de campanhas por entidades esportivas (introdução do inciso IX, no artigo 24, da Lei das Eleições n.9.504/97), pois times ou entidades esportivas têm o poder de direcionar o foco dos torcedores, e ao investir em determinada campanha, voltavam essa atenção aos candidatos beneficiados pelos respectivos investimentos. A mesma intenção de coibir o fervor popular acrescentou o inciso VIII ao mesmo artigo 24, vedando o apoiamento eleitoral por entidades beneficentes e religiosas, já que estas são capazes de convergir votos de grupos unidos por ideologia, caridade ou fé. Em ambos os casos, a troca eleitoral que poderia ser perpetrada entre candidatos e líderes de tais entidades foi proibida pela legislação. Em especial à utilização de igrejas para divulgação de candidaturas, recentemente o plenário do Tribunal Superior Eleitoral chegou à seguinte conclusão “Participação ativa de candidato em evento religioso e possível configuração de abuso de poder econômico. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que, apesar de a legislação não dispor sobre o abuso de poder religioso como ilícito eleitoral, pode caracterizar abuso de poder econômico a participação ativa de candidato a mandato eletivo em evento religioso, no qual há pedido expresso de voto em seu favor” (Recurso Ordinário n.2653-08 em 07 de março de 2017, oriundo de Porto Velho/Rondônia, relatoria do Ministro do TSE Henrique Neves da Silva).[10]
Além da proibição de apoio eleitoral por entidades religiosas e esportivas, o artigo 24, da Lei 9.504/1997 veda também doação de recursos estrangeiros (art. 24, I e VII), de “órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos públicos” (art.24 II), de “concessionário ou permissionário do serviço público” (art. 24, III), de “entidade de utilidade pública” (art.24, V). Em 2006, a Lei n.11.300/2006 incluiu neste rol “organizações não-governamentais que recebam recursos públicos” (art.24, X) e “organizações da sociedade civil de interesse público” (art. 24, XI). É fácil compreender que o objetivo do legislador é impedir favorecimento de candidaturas com verba pública, uso indevido da “máquina pública” por candidatos à reeleição, influência destes sobre o terceiro setor para captar votos, troca de votos por promessas de futuras nomeações, concessões ou permissões públicas. Os artigos 73 a 78, da Lei n.9.504/1997, complementam a coibição ao uso indevido da “máquina pública” elencando as “condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais”.
Foi também em 2006 que a propaganda eleitoral por meio de brindes foi proibida. A Lei n.11.300/2006 revogou o inciso XIII, do artigo 26 e introduziu o parágrafo 6º, no artigo 39 da Lei das Eleições n.9.504/1997, vedando “a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”. Foi o fim das tão populares camisetas com as quais os candidatos presenteavam eleitores. Esta vedação persiste e tem interpretação extensiva, aplicando-se a qualquer objeto ou promessa que possa ser entendida como “vantagem” conferida por candidato a eleitor, podendo levar, inclusive, à criminalização da conduta por “compra de voto” (artigo 41-A da Lei das Eleições n.9.504/1997).
Vê-se que o legislador foi paulatinamente proibindo a utilização de propaganda eleitoral como meio de troca política. O ponto de convergência foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.4650/2015 proibiu de doação por empresas a partidos e candidatos, limitando, por consequência, a quantidade de recursos disponíveis para confecção/distribuição de propaganda eleitoral. Esta vedação resultou da análise do binômio “financiamento eleitoral versus composição do parlamento brasileiros”: as 10 empresas que mais doaram nas eleições 2014 contribuíram com a eleição de 70% dos deputados federais pertencentes a 23 partidos políticos diferentes, conforme divulgou o Jornal Estadão.[11]  Em trecho do acórdão na ADI n.4650/2015, o STF registrou “...A doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, antes de refletir eventuais preferências políticas, denota um agir estratégico destes grandes doadores, no afã de estreitar suas relações com o poder público, em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano”. [12]
Mas a corrupção é um mal tão versátil que, mesmo fortemente combatido, se reacomoda e volta a se manifestar em minúcias antes impensáveis. A reflexão que emerge é sobre a natureza da corrupção, que não está fora, e sim, dentro do ser humano, nas grandes e nas pequenas coisas, nos milhões e nos centavos. Este cenário é muito bem pontuado na obra O ex-Leviatã brasileiro – do voto disperso ao clientelismo concentrado:[13] “Para enorme contingente de brasileiros, os brasileiros não são confiáveis. Nem os burocratas, os empresários, nem todo o catálogo de profissões. Escapam os bombeiros, em todos os inquéritos, certamente porque o número de incêndios é pequeno”.




[1] BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: versão atualizada até a Emenda n. 95/2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 08 set. 2017.
[2] BRASIL, Lei n.9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9504.htm#art107> Acesso em: 08 set. 2017.
[3] CAJADO, A. F. R. et al. Eleições no Brasil: uma história de 500 anos. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2014, p.64. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/tse-eleicoes-no-brasil-uma-historia-de-500-anos-2014.pdf> Acesso em: 08 set. 2017.
[4] BRASIL, Lei n.9.840, de 28 de setembro de 1999. Altera dispositivos da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9840.htm#art3> Acesso em: 08 set. 2017.
[5] BRASIL, Lei n.12.891, de 11 de dezembro de 2013. Altera as Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12891.htm#art1> Acesso em: 08 set. 2017.
[6] BRASIL, Lei n.13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4> Acesso em: 08 set. 2017.
[7] BRASIL. Lei n.11.300, de 10 de maio de 2006. Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11300.htm#art1> Acesso em: 08 set. 2017.
[8] BRASIL, Lei n.12.034, de 29 de setembro de 2009.  Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm#art3> Acesso em: 08 set. 2017.
[9] BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. Resolução 23.457, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234572015.html> Acesso em: 08 set. 2017.
[10] BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário n.2653-08, de 7 de março de 2017. Disponível em: <http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-3-ano-19> Acesso em: 08 set. 2017.
[11] ESTADÃO: Brasil. Disponível em <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,as-10-empresas-que-mais-doaram-em-2014-ajudam-a-eleger-70-da-camara,1589802> Acesso em: 08 set. 2017.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4.650, de 17 de setembro de 2015. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10329542> Acesso em: 08 set. 2017.
[13] SANTOS, W. G. O ex-leviatã brasileiro: do voto disperso ao clientelismo concentrado. Rio de Janeiro: Civ. Brasileira, 2006. p.9

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

ENTRE A DEMOCRACIA E A PANCADARIA

*Artigo publicado originalmente na Revista Republicana, n.41, julho/2017, ISSN 2526-8929




As pessoas costumam entender democracia com um regime onde reina a liberdade total. Democracia, no entanto, não é bem isso. Democracia é um regime que prevê uma série de instrumentos, como o voto universal, o pluralismo partidário, as eleições livres, a tripartição dos poderes, a representatividade política, a igualdade perante a lei, a submissão ao Estado de direito.
Reflita melhor sobre cada um destes pontos. Não é bem da liberdade de um único indivíduo que estamos falando, e sim, de respeito à liberdade de todos os cidadãos. Nos calorosos debates que têm sido travados atualmente, a democracia é invocada na primeira oposição que um debatedor apresenta sobre determinada premissa. Daí em diante, o que se observa é o deslocamento do debate para ofensas pessoais. Viver uma democracia, por outro lado, significa construir diariamente o respeito às diferenças.
É natural que nosso povo não esteja familiarizado com a democracia. Estamos prestes a completar trinta anos de democracia efetivamente garantida por uma Carta Constitucional (1988) e temos uma história marcada pela escravidão, “voto de cabresto”, ditadura, patrimonialismo. Só recentemente as pessoas começaram a desviar o foco do futebol para a política nacional. E o que motivou isso? A crise econômica e política que se instalou a partir de 2014 e se aprofundou em 2016 nos fez esquecer nomes de artistas e esportistas e decorar nomes de deputados, senadores, juízes e ministros.
Ao mesmo tempo em que isso nos transformou num povo mais politizado, também nos tornou intolerantes às opiniões contrárias. Não podemos esquecer, no entanto, que a corrupção é ambidestra, não é de esquerda, nem de direita. Assim, diante da corrupção, não temos que nos digladiar defendendo esse ou aquele lado, temos sim, que defender a ética, a transparência, a legalidade. O eminente Prof. Mário Sergio Cortella é brilhante ao definir que “democracia não é ausência de ordem, e sim, ausência de opressão”. E essa opressão não é somente aquela que advém do governo, mas também, aquela que é disseminada pelo próprio povo.
Devemos olhar para o momento atual como uma enorme lição de cidadania. Finalmente estamos tendo a oportunidade de aprender a colocar em prática os instrumentos democráticos com os quais a nossa Constituição Federal nos presenteou. Vale pensar sobre a máxima de Eça de Queirós: "a democracia não é uma virtude da idade, é uma justiça eterna." 

APLICAÇÃO DE ACCOUNTABILITY NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA

*Artigo publicado originalmente na Revista Estratégia Marketing Político - edição de julho-agosto/2017 ISSN 2318-3586



O termo accountabilily não encontra literal na língua portuguesa, mas tem sido utilizado como sinônimo de “responsabilização”. Esta tradução, para os estudiosos do tema, engloba vários níveis que se complementam: para Anna Maria Campos, o termo deve corresponder a responsabilidade objetiva; para Adam Przerworski, exige previsão e aplicação de penalidades; para Andreas Schedler, prescinde de prestação de contas e de punição; para Guillermo O´Donnell, deve ocorrer de forma vertical e horizontal. Em suma, accountability compreende responsabilização, prestação de contas, fiscalização e punição.[1] 
Anna Maria Campos[2] destaca, ainda, que accountabilily tem ligação estreita com a democracia, pois não há como se exigir prestação de contas, nem responsabilização, em regimes ditatoriais. Nas palavras de Luiz Carlos Bresser Pereira[3], “sem dúvida um objetivo intermediário fundamental em qualquer regime democrático é aumentar a ‘responsabilização’ (accountability) dos governantes”. E complementa que a governabilidade na democracia depende de (i) existência de instituições políticas que promovam a comunicação entre Estado e sociedade civil; (ii) mecanismos de accountability de políticos e burocratas; (iii) equilíbrio entre demandas da sociedade e atendimento pelo governo; (iv) manutenção de um contrato social básico.
E é a democracia que vem promovendo descentralização e maior transparência para ações governamentais em nosso país. Vejamos os mecanismos adotados no Brasil nas últimas décadas.
É sabido que a Constituição Federal de 1988 deu grande amplitude à participação social na gestão pública. Em seu artigo 37, caput, instituiu os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Mas não foi só. Esta Carta Constitucional introduziu os conselhos municipais, o orçamento participativo, o plebiscito, a ação popular e ainda fortaleceu o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
Tivemos o Movimento “Diretas Já” de 1983-1984. Como advento da Lei 8.429/92, conhecida como “Lei de improbidade administrativa”, foram fixadas regras para punição de agentes públicos por enriquecimento ilícito no exercício de mandato, emprego ou função pública na administração direta, indireta ou fundacional. E foi dada maior transparência para as contratações feitas pela administração pública a partir da Lei 8.666/93, como “Lei de licitações”.
Em 1995 entrou em vigor a Lei dos partidos políticos n. 9.096/95, que estabeleceu novas regras e limitações para funcionamento das siglas partidárias. O Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado, de 1995, substituiu a administração burocrática pela gerencial, deslocando o controle de procedimentos para atingimento de resultados, dando lugar, ainda, à mobilização da sociedade civil mediante Organizações Não-Governamentais (ONGs) e fortalecimento de entidades representativas. No âmbito eleitoral, entraram em vigor, também, a Lei das eleições n.9.504/97, que somou novas regras às disputas eleitorais, seguida da Lei n.9.840/99, que ampliou enquadramentos de crimes eleitorais e penalidades.
Com o advento da Lei Complementar 101/2000, conhecida como “Lei de responsabilidade fiscal”, tornou-se regra a transparência e planejamento nas contas públicas e responsabilização na gestão fiscal. Em 2001 foi criada a Controladoria Geral da União (CGU), com funções de prevenção, fiscalização, correição e ouvidoria, que em 2016 foi integrada ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Também em 2001, o artigo 53 e parágrafos da Constituição Federal foram alterados pela Emenda Constitucional n.35/2001, permitindo que deputados federais e senadores passassem a ser processados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sem necessidade de licença prévia da respectiva Casa.
A TV Senado (1995), TV Câmara (1998) e TV Justiça (2002) deram grande amplitude e acesso popular à tramitação da legislação e ao trabalho do poder judiciário. Estes canais, associados ao impacto da atuação da imprensa e das redes sociais, parecem estar contribuindo significativamente para o crescimento da participação do cidadão na construção legal e jurídica nacional. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi instituído pela Emenda Constitucional 45/2004, no intuito de permitir maior controle e transparência administrativa, financeira e processual aos trabalhos do Poder Judiciário.
Em 2008 o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante 13/2008, passificando a interpretação jurisprudencial sobre o nepotismo. A obrigatoriedade dos Portais da Transparência, destinados para disponibilizar instantaneamente, por meios eletrônicos de acesso público, informações sobre execução orçamentária e financeira da União, Estados, Distrito Federal Municípios, foi instituída pela Lei Complementar 131/2009. Em 2010 a Lei Complementar 135/2010, conhecida como “Lei da ficha limpa”, ampliou enormemente o alcance da Lei Complementar 64/90, “Lei das inelegibilidades”, ampliando o rol de candidatos impedidos de concorrer nas eleições.
Em 2013 foi a vez do “Movimento passe-livre”. Desde então observa-se uma onda incansáveis de protestos e movimentos nascidos de mobilização por entidades de classe e redes sociais. Em março de 2014 teve início da “Operação Lava Jato”, originária da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e desdobrada em dezenas de fases sem data para terminar, cujo papel vem sendo trazer a público, punir e resgatar montantes desviados decorrentes de corrupção empresarial e política. Sob sua influência diversas outras “Operações” judicializadas, foram colocadas em atividade, com os mesmos objetivos. Em 2015, o clamor social (e a deficiência na governabilidade) eclodiram no impeachment, pedido este instrumentalizado por três advogados na condição de cidadãos.  Em 2016, o Projeto de Lei n.4.850/2016, conhecido como “10 Medidas Contra a Corrupção”, começou seu trâmite nas Casas Legislativas.
Ao longo dos últimos anos, a legislação eleitoral reguladora da prestação de contas eleitoral e partidária, vem se endurecendo, impondo regras mais firmes e penalidades mais ásperas, como se vê pela das Resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conforme poder normativo previsto no artigo 23, IX, do Código Eleitoral, a saber, Resolução TSE 21.841/2004, Resolução TSE 23.432/2014, Resolução TSE 23.463/2015 e Resolução TSE 23.464/2015. Também se verifica endurecimento da legislação eleitoral para campanhas, impondo limitações, intensificando a fiscalização e aumentando as penalidades, resultado das Leis n.11.300/2006, n.12.034/2009, Lei n.12.891/2013, Lei n.13.107/2015 e n.13.165/2015, que introduziram alterações no Código Eleitoral, na Lei dos Partidos Políticos n.9.096/95 e na Lei das Eleições n.9.504/97. Esta questão chegou ao ápice, em 2015, com a proibição de doações empresariais a campanhas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4.650.
Em 2016, tivemos, ainda, a Lei 13.303/2016, que proibiu a nomeação de mandatários, dirigentes partidários, assessores de campanhas eleitorais, dirigentes sindicais, ministros, secretários e afins, representantes de órgão regulador vinculado, de particulares contratantes, bem como parentes consanguíneos até terceiro grau destas pessoas, para o conselho de administração ou diretoria de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Estamos assistindo, no momento, a discussão sobre extinção do foro privilegiado (Proposta de Emenda Constitucional 13/2013), questão que também será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sem falar no vendaval de denúncias que assola o Governo e o Congresso Nacional.
Como se vê, são muitas as ferramentas de accountabilily instituídas no Brasil desde a Constituição Federal de 1988, sejam elas legais, políticas, institucionais, judiciais, sociais. Esses inúmeros métodos vêm permitindo maior fiscalização e responsabilização, mas não necessariamente, maior governança ou governabilidade. As mudanças têm sido estabelecidas a partir de enormes esforços e revoluções sociais, mas, ainda, com resultados recalcitrantes, fruto de uma cultura oligárquica e patrimonialista. Nas palavras de Raimundo Faoro[4] “deitou-se remendo de pano novo em vestido velho, vinho novo em odres velhos, sem que o vestido de rompesse, nem o odre rebentasse”.



[1] Apud PINHO, J.A.G.; SACRAMENTO, A.R.S. Accountability: já podemos traduzi-la para o português? Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 43, n. 6, p.1343-1368, nov-dez. 2009
[2] CAMPOS, A.M. Accountability: quando poderemos traduzi-la para o português? Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, fev./abr. 1990.
[3] PEREIRA, L.C.B. A reforma do Estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle. Lua Nova, v. 45, p. 49-96, 1998.
[4] FAORO, R. Os donos do poder. A formação do patronato brasileiro. 5. ed. Porto Alegre: Globo, 1979.

quinta-feira, 13 de julho de 2017

O ESPANTO DA NAÇÃO

*Artigo publicado originalmente na Revista Republicana, n.40, junho/2017, ISSN 2526-8929

A história da administração pública no Brasil teve início com o patriarcalismo colonial, que evoluiu para o coronelismo da República. Mas a partir do momento em que chefes políticos foram perdendo a capacidade de controlar os votos, passaram a utilizar a formulação de políticas públicas como meios legais de controle de clientela. [1] A troca política, portanto, enraizou-se entre a “ordem humana e a aspiração ao poder”.[2]

É certo que as políticas públicas refletem o contexto sócio-político-econômico do país, Estados e seus Municípios, seguem ditames da Carta Magna, da legislação infraconstitucional, da legislação fiscal, são implementadas por agentes políticos e servidores públicos, sofrem influências do segundo e do terceiro setor.

Mas também se originam nas ideologias e interesses dos partidos políticos poderosos, que por vezes, definem a formulação de políticas públicas de modo a fidelizar o voto do eleitor e perpetuar sua manutenção no poder político. Esta é a dimensão da máquina política, colocada em movimento num sistema de recompensas. Neste contexto, a administração pública contaminada pelo clientelismo pode assumir versão tradicional, “caracterizado por um forte conteúdo personalista” de trocas privadas ou ser direcionado ao atendimento de demandas difusas de determinado eleitorado, mobilizado por motivações ideológicas, econômicas e/ou regionais.[3]

A questão se aprofunda na análise sóciodemográfica de redutos eleitorais. Em locais mais carentes, eleitores tendem a preferir benefícios individualizados às suas necessidades prementes. Já em locais mais abastados, eleitores ficam satisfeitos com bens públicos universalistas, como calçamentos, infraestrutura, pois a renda pessoal que lhes garante a satisfação de necessidades básicas[4].

O binômio necessidade-oportunidade parece lógico deste ponto de vista, mas trata-se de uma análise parcial do cenário de trocas político-eleitorais descortinado no Brasil. O que se observa não é apenas o clientelismo eleitoral, como se pensava, mas sim, a utilização de grandes grupos corporativos para custear campanhas e mandatos em troca de favorecimentos empresariais.

Temos hoje, no Brasil, discussão aberta sobre corrupção. E cada nova situação descrita, que traz a público métodos requintados e complexos de corrupção, novas regras legais são criadas para limitar as trocas eleitorais, senão pela legislação, mas pelo próprio Poder Judiciário. Estas regras, contudo, contribuirão para coibir a corrupção, mas não eliminá-la.
O espanto da nação é justificado e se dá em razão da audácia nas cifras e do aspecto corriqueiro da corrupção político-empresarial. Mas a cura deste mal está no voto, instrumento da democracia. O espanto é importante, a indignação é medicinal, mas o futuro é escolha do cidadão. No momento do voto, que se aproxima, é importante repensar partidos e candidatos, analisar o passado para repaginar o futuro, pois “o erro acontece de vários modos, enquanto ser correto é possível apenas de um modo”.[5]




[1] FERNANDES, W. A força do clientelismo. João Pessoa: Universitária, 2006.222p.
[2] BAHIA, L. H. N. O poder do clientelismo: raízes e fundamentos da troca política. Rio de Janeiro: 2003.374p.
[3] DINIZ, E. Voto e máquina política: patronagem e clientelismo no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982.228p.
[4] BORGES, A. Federalismo, dinâmica eleitoral e políticas públicas no Brasil. Sociologias, Porto Alegre, ano 12, n.24, p. 120-157, maio/ago.2010.
[5] ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco. Tradução: Edson Bini. São Paulo: Edipro. 2002.287p.

sexta-feira, 30 de junho de 2017

DA REFORMA DO ESTADO À CRISE TEMER

*Artigo publicado originalmente na Revista Conceito Jurídico Administrativo & Político, ano I, junho/2017, ISSN 2526-9569


O pós-guerra trouxe à tona o Estado do Bem-Estar Social europeu, com características redistributivas e compensatórias, num modelo burocrático weberiano que objetivava dar aos setores públicos características de eficiência, meritocracia e impessoalidade. Após 1970, o capitalismo entrou numa crise de superprodução com o início do processo de globalização (CARINHATO, 2008) e as economias foram impactadas pelos dois choques do petróleo de 1973 e 1979 (PEREIRA, 2015). 

O Estado do Bem-Estar social viu sua receita ser achatada e suas despesas continuarem crescendo, tornando-se muito grande, inchado, caro, e, por consequência, endividado. A economia mundial foi jogada em recessão. Isso trouxe à tona o pensamento neoliberal, que propôs o Estado Mínimo e a autorregulação do mercado. Este pensamento ganhou força na Inglaterra com Margaret Tatcher (1979) e nos Estados Unidos com Ronald Reagan (1981). 

Na América Latina, o neoliberalismo chegou mais tarde, fortemente induzido pelo Consenso de Whashington (1989), que organizou um pacote de medidas de ajustamento com o FMI e o Banco Mundial para o continente latino-americano, incluindo (i) combate à inflação, (ii) dolarização das economias, (iii) valorização das moedas nacionais, (iv) ajuste fiscal, (v) reforma do Estado com privatizações, terceirizações, publicizações, reforma administrativa, (vi) desregulamentação dos mercados, (vii) liberalização comercial e financeira. Notadamente, este plano objetivava inserir a América Latina na globalização que crescia de forma galopante. 

O Brasil teria iniciado a aplicação do pensamento neoliberal [defendida por PEREIRA (1998) como social-democrática] a partir do Presidente Collor (1989), que se elegeu com proposta de solução messiânica a um cenário composto por hiperinflação, dívida externa, má distribuição de renda e estagnação do crescimento econômico, mas a ausência de resultados esperados e a ligação do Presidente Collor com denúncias de corrupção levaram ao seu impeachment. O vice-presidente Itamar Franco assumiu o país e o então Ministro da Fazenda Fernando Henrique Cardoso implantou o Plano Real, cujo sucesso o elegeu Presidente da República em 1994.

O Presidente Fernando Henrique Cardoso, por sua vez, constituiu o Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE), nomeando titular Luiz Carlos Bresser-Pereira, que fez publicar o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (DO ESTADO, 1995), basicamente, atacando quatro pontos: (i) delimitar o tamanho do Estado; (ii) redefinir o papel regulador do Estado; (iii) recuperar a governança ou capacidade financeira e administrativa; (iv) aumentar a governabilidade ou capacidade política do governo. 

A Reforma do Estado da década de 90, portanto, ocorreu num ambiente de confiança do cidadão, satisfeito com o resultado do Plano Real e animado por fazer parte de um capitalismo globalizado. Isso conferiu ao Presidente Fernando Henrique Cardoso apoio para implantação das mudanças. A linha mestra destas mudanças, a princípio, giraria em torno de estabilização econômica, redução do tamanho do Estado, implantação de sistema gerencial objetivando maior eficiência dos serviços públicos e criação programas de trabalho, emprego, renda e combate à pobreza (CARINHATO, 2008).

Passou-se à abertura dos mercados e controle da moeda, permitindo a ampliação de negócios e crescimento de empregos. Reviu-se o tamanho do Estado, promovendo privatizações, terceirizações e publicizações, criando as agências reguladoras e dando solo fértil à proliferação das Organizações Sociais, transferindo a executores “não estatais” atividades da área social (CARINHATO, 2008). Aqui foi aberto um ponto-cego muito bem apresentado no filme “Quanto vale ou é por quilo”, que mostra o modo pelo qual o binômio “corrupção/falta de transparência” resultou no binômio “péssimos serviços públicos/enriquecimento ilícito”. 

A Constituição Federal de 1988 trouxe incontáveis avanços para proteção dos direitos individuais e sociais, ampliação e fortalecimento de instituições, maior clareza no sistema de freios e contrapesos, amparo à participação coletiva na construção jurídico-político-social. Porém, recebeu críticas da gestão Fernando Henrique Cardoso pelo protecionismo ao funcionalismo público e alto custo dos direitos previdenciários. Para contornar estes pontos, foi aprovada a Emenda constitucional n.19/1998 (BRASIL, 1998), fixando tetos para remuneração de servidores públicos, modificando critérios de estabilidade, dividindo categorias com funções exclusivas do Estado, entre outras alterações e a Emenda constitucional 20/1998 (BRASIL, 1998), que aumentou o tempo de serviço e a idade mínima para aposentadoria, passou a exigir tempo mínimo de exercício e de contribuição previdenciária e tornou o valor proporcional à contribuição.

Naturalmente, a Reforma do Estado, implantada na gestão do Presidente Fernando Henrique Cardoso, estabilizou economicamente o país, até então assolado pela inflação e estagnação econômica, permitindo sua entrada na economia globalizada. As medidas adotadas, inclusive a terceirizações, privatizações, publicizações, eram tendências mundiais e necessárias para reduzir o tamanho e a conta do Estado. A flexibilização promovida pela Reforma Administrativa chacoalhou o funcionalismo público, que foi compelido a ampliar suas competências e melhorar os serviços prestados sob pena de exoneração. 

Creio, porém, que três pontos atuaram muito fortemente no descontentamento popular com a política do Governo FHC: (i) as publicizações, da forma como foram feitas, transformaram serviços públicos em mercadorias, deslocando o foco do atendimento ao cidadão para a obtenção de lucro; (ii) a Reforma Administrativa causou insatisfação entre o funcionalismo público; (iii) a redução de direitos previdenciários fez com que a população olhasse com desconfiança para o governo que lhe retirava direitos constitucionais. Este descontentamento com as políticas sociais do Governo FHC, somado à ostentosa negociação do executivo com o legislativo para aprovação da reeleição, tornaram-se solo fértil para o fortalecimento dos movimentos sindicais e dos movimentos de esquerda, que mantinham ácido discurso contra o governo. 

Concluo: o foco muito fechado em torno do equilíbrio econômico, à custa de direitos sociais de um povo que já amargava longo período de ditadura, seguido de hiperinflação, desemprego, impeachement, acabou por não permitir que a Reforma do Estado dos anos 90 conduzisse o país para o pleno crescimento. O que se viu depois (Governos Lula, Dilma): (i) enorme ênfase nos direitos sociais; (ii) redistribuição de renda; (iii) manutenção de políticas econômicas do governo anterior que se mostraram promissoras; (iv) achatamento da classe média; (v) mensalão; (vi) Operação Lava Jato; (vii) Petrolão; (viii) intensificação da polarização do discurso político-social; (ix) recessão; (x) crise de governabilidade; (xi) impeachment; e agora, (Governo Michel Temer) (xii) tímido aceno ao crescimento econômico; (xiii) reformas que novamente retiram direitos sociais sob o argumento de serem necessárias à estabilidade fiscal e econômica; (xiv) mergulho em nova crise de governabilidade cujo desdobramento ainda está construção. 

Estamos aprisionando no caos, num país cuja riqueza e abundância natural não é capaz de garantir riqueza per capta, mas é capaz de sustentar desvios bilionários; composto por um povo originalmente formado por condenados e degredados, que após quinhentos anos ainda se assombra com a corrupção.



REFERÊNCIAS:

ABRUCIO, F.L. O impacto do modelo gerencial na administração pública: um breve estudo sobre a experiência internacional recente. Cadernos Enap, p. 13-50, 1997.
BAHIA, L. H. N. O poder do clientelismo: raízes e fundamentos da troca política. Rio de Janeiro: 2003. 374 p.
BORGES, A. Federalismo, dinâmica eleitoral e políticas públicas no Brasil. Sociologias, Porto Alegre, ano 12, n.24, p. 120-157, maio/ago. 2010.
BURSZTYN, M. O poder dos donos: planejamento e clientelismo no nordeste. 3. ed. Rio de Janeiro: Garamond, 2008. 265p.
CARINHATO, P. H. Neoliberalismo, reforma do Estado e políticas sociais nas últimas décadas do século XX no Brasil. Revista Aurora, v. 2, n. 1, 2008.
DE PAULA, Ana Paula Paes. Administração pública brasileira entre o gerencialismo e a gestão social. RAE-revista de administração de empresas, v. 45, n. 1, p. 36-49, 2005.
__________. Tréplica: comparação possível. RAE-revista de administração de empresas, v. 45, n. 1, p. 52-53, 2005.
DINIZ, E. Voto e máquina política: patronagem e clientelismo no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982. 228 p.
DO ESTADO, Câmara da Reforma. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Brasília: MARE, 1995.
FARIA LIMA, J. R. Democracia agora. São Paulo: 1978. 489 p.
FERNANDES, W. A força do clientelismo. João Pessoa: Universitária, 2006. 222 p.
FOLHA: Brasil. Disponível em < http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/11/1548049-entenda-a-operacao-lava-jato-da-policia-federal.shtml> Acesso em: 24 de maio. 2017.
LOCKS, P. Formulação de agenda, políticas públicas e economia solidária no Brasil. Otra Economía, v. 8, n. 14, p. 45-59, jan-jun. 2014. Disponível em: <http://revistas.unisinos.br/index.php/otraeconomia/article/viewFile/otra.2014.814.05/4152> Acesso em: 09 de maio. 2017.
PINHO, J.A.G.; SACRAMENTO, A.R.S. Accountability: já podemos traduzi-la para o português? Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 43, n. 6, p.1343-1368, nov-dez. 2009
PEREIRA, L.C.B. A reforma do Estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle. Lua Nova, v. 45, p. 49-96, 1998.
______________. Da administração pública burocrática à gerencial. Revista do Serviço público, v. 47, n. 1, p. 07-40, 2015.
______________.Réplica: comparação impossível. RAE-revista de administração de empresas, v. 45, n. 1, p. 50-51, 2005.


sexta-feira, 14 de abril de 2017

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PARTIDÁRIA 2017

por Fernanda Caprio




Está chegando a hora de todos os partidos políticos, em todos os seus níveis hierárquicos, apresentarem suas contas anuais à justiça eleitoral. Este é um momento muito importante da gestão partidária, especialmente no contexto sócio-político em que vivemos, no qual a transparência é a palavra de honra.
A legislação eleitoral (art.32 da Lei 9.096/95 e art.28 da Resolução TSE 23.464/2015) assinala prazo até o próximo dia 30 de abril para que as direções partidárias protocolem suas contas referentes ao exercício de 2016, da seguinte forma: as direções municipais deverão apresentar suas contas por protocolo físico de documentos perante a justiça eleitoral do município; as direções estaduais por protocolo físico de documentos perante os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e as direções nacionais por protocolo eletrônico junto ao Tribunal Superior Eleitoral, utilizando-se, para tanto, do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A apresentação das contas à justiça eleitoral dará início ao processo judicial de prestação de contas partidárias, sendo imprescindível que o partido constitua advogado para representá-lo nos autos. Vale destacar que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) proibiu a doação de serviços advocatícios a partidos e candidatos (Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016), razão pela qual o profissional deverá ser formalmente contratado, não se admitindo mais as doações de serviços advocatícios.
Além do advogado, há outro profissional imprescindível: o contador. Este profissional é responsável pelos lançamentos contábeis, pela Escrituração Contábil Digital (ECD) enviada à Receita Federal pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e pelos lançamentos do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA), novo sistema on line da justiça eleitoral que deverá ser alimentado diariamente pela Direção Partidária a partir do exercício de 2017.
As contas partidárias a serem entreguem até 30 de abril deverão indicar, com absoluta clareza, todas as receitas e despesas do partido durante o exercício de 2016, utilizando plano de contas e modelos de demonstrativos e peças contábeis disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
As regras para arrecadação e aplicação de recursos podem ser encontradas na Lei 9.096/95 e na Resolução TSE 23.464/2015.
Em suma, são permitidas doações de pessoas físicas devidamente identificadas, desde que tais doadores não sejam concessionários ou permissionários do serviço público (ex: taxistas, donos de bancas de revistas, etc), nem autoridades públicas (cargos ocupados por filiados ou não aos partidos, com função de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta). São admitidas, também, como receitas, as contribuições partidárias repassadas por outros órgãos do mesmo partido, as sobras de campanha (devidamente anotadas na prestação de contas eleitoral), os recursos decorrentes de alienação, locação, rendimentos ou comercialização de bens e produtos próprios e as doações estimáveis em dinheiro (doação definitiva ou temporária de bens/serviços, desde que integrem o patrimônio do doador ou sejam produto de sua atividade profissional, exceto doação de serviços advocatícios). São absolutamente vedadas as receitas de origem estrangeira e as doações de pessoa jurídica (financeira ou estimável em dinheiro).
Os gastos partidários, por sua vez, são aqueles que decorrem da manutenção da estrutura do partido e das ações para alcance de seus objetivos político-partidários. Assim, recursos do partido podem ser utilizados para custear a manutenção de sedes (aluguel, água, luz, materiais de escritório, etc); prestadores de serviços, empregados, propaganda doutrinária e política, reuniões/eventos partidários, campanhas de filiação, campanhas eleitorais, manutenção de programas de estímulo à participação feminina na política, despesas com viagens com comprovada finalidade partidária. É proibido pagamento de bebidas alcóolicas e eventos ou atividades recreativas.
Todas as receitas e gastos devem transitar pelo tipo de conta bancária aberta conforme a natureza do recurso movimentado. Se a direção partidária recebe repasses de fundo partidário, deve manter conta bancária só movimentar este tipo de recurso; além disso, deve ter a conta bancária “participação da mulher”, para a qual deveria repassar 5% de cada cota de fundo partidário recebida e aplicar em programas de inclusão política feminina; deve manter, também, a conta bancária ordinária, na qual movimenta os recursos próprios do partido (doações de pessoas físicas, contribuições, sobras de campanha, etc).
A comprovação de todos os gastos partidários deverá ser feita por contratos; notas fiscais; comprovação da entrega de bens e da prestação de serviços; atas e listas de presenças para comprovar gastos com reuniões e eventos partidários, notas explicativas e relatórios de viagem para justificar viagens, hospedagens, passagens aéreas, combustíveis, pedágios, sempre com indicação de itinerário, datas, identificação dos passageiros e comprovação de sua vinculação com o partido. A boa fé e a clareza são os norteadores da organização da documentação comprobatória dos gastos partidários.
As contas partidárias serão julgadas pela justiça eleitoral e poderão ser aprovadas (quando estiverem regulares), aprovadas com ressalvas (quando apresentarem inconsistências que não comprometam a regularidade), desaprovadas (irregulares) ou consideradas não prestadas (quando não apresentados documentos indispensáveis). Conforme a decisão, a direção partidária pode ser compelida a devolver valores mal utilizados ao tesouro nacional, a recolher valores não identificados, a pagar multas de até 20%, e podem ter suspensos os novos repasses de fundo partidário. 

Aos partidos que pretendam mostrar aos eleitores sua boa política, chegou a hora. Os tempos atuais pedem por lisura e a população não irá tolerar partidos com contas irregulares. Este é o momento em que ameaça se torna oportunidade, em que a política partidária pode começar a ser vista como exemplo de transparência.