quinta-feira, 14 de abril de 2022

ELEIÇÕES 2022 - Vaquinha eleitoral (crowdfunding - arrecadação prévia - financiamento coletivo)

 



vaquinha eleitoral ou financiamento coletivo (crowdfunding) é uma modalidade de arrecadação de doações para financiamento de campanha eleitoral. Nas eleições de 2022, sua utilização estará permitida a partir de 15/05/2022.

Por esta modalidade, empresas ou entidades inscritas e autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderão intermediar a arrecadação de doações de pessoas físicas e campanhas eleitorais.

Para serem validadas, as empresas e entidades arrecadadoras precisarão estar autorizadas pelo Banco Central a operar arranjos de pagamentos e deverão se inscrever no TSE pelo seguinte link: https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/público/lista-empresa

As regras da vaquinha eleitoral estão estabelecidas pela Lei das Eleicoes 9.504/1997 e foram devidamente normatizadas para as Eleições de 2022 na Resolução TSE 23.607/2019.

Há instruções detalhadas no site do TSE, acessível pelo link https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/prestacao-de-contas/financiamento-coletivo

As empresas habilitadas podem ser consultadas publicamente pelo link https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/público/lista-empresa

As candidatas e candidatos, contudo, só poderão aplicar os recursos arrecadados por meio da vaquinha eleitoral em suas campanhas após a apresentação do registro de candidatura, obtenção de CNPJ de campanha e abertura de conta bancária eleitoral.

Caso a pré-candidata ou o pré-candidato não formalizem seus pedidos de registro de candidatura, os valores serão devolvidos a doadores pela arrecadadora, conforme condições estabelecidas junto à empresa.

Após a formalização do pedido de registro de candidatura, os valores não utilizados constituirão sobra de campanha e deverão ser repassados para os respectivos partidos políticos na conta bancária “outros recursos”.

A partir de 15/05/2022, será permitido à pré-candidata e ao pré-candidato a divulgação de suas campanhas de arrecadação na internet, desde que se restrinjam a comunicar a eleitores sua intenção de captar recursos, sem incidir em propaganda eleitoral antecipada, sendo vedado o pedido de voto, a indicação de número e a utilização de locais ou meios vedados pela legislação eleitoral.

A empresa arrecadadora deverá dar ampla publicidade às taxas de administração e viabilizar o uso de meios de pagamento eletrônicos.

Cada doadora ou doador deverá ser minuciosamente identificado pela entidade arrecadadora (nome completo, CPF, valor, dados para devolução dos valores e para contato), que emitirá o recibo respectivo, manterá a pré-candidata, o pré-candidato e a Justiça Eleitoral informados, e ainda, disponibilizará na internet lista de doadores e valores atualizados a cada nova doação.

Só poderão doar as pessoas físicas, sendo proibidas as doações:

  • por pessoas jurídicas;
  • entidades ou governos estrangeiros;
  • órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional mantida com recursos públicos;
  • concessionários ou permissionários de serviço públicos;
  • entidades de direito privado beneficiárias de contribuição compulsória legal;
  • entidades de utilidade pública;
  • entidades de classe ou sindical;
  • pessoas jurídicas sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior;
  • entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
  • organizações da sociedade civil de interesse público.

Por estarmos tratando de uma modalidade de doação eleitoral, o valor doado fica limitado ao máximo de 10% da renda bruta do doador no exercício anterior à eleição. Além disso, na vaquinha eleitoral, só é permitida doação de valor igual ou superior a R$1.064,10 por doador a determinada pré-candidata ou pré-candidato, sendo que valor superior deve ser feito diretamente à campanha, mediante transferência eletrônica para a conta bancária específica.

A empresa arrecadadora deverá manter disponível a consulta da lista atualizada com identificação dos doadores e das quantias doadas, bem como informar imediatamente a Justiça Eleitoral e á pré-candidata ou pré-candidato acerca de cada nova doação captada.

Ficará a cargo da empresa arrecadadora a emissão de recibo eleitoral referente a cada doação.

A candidata ou candidato não responderão por fraudes ou erros cometidos exclusivamente por doadores. No entanto, respondem solidariamente à empresa arrecadadora por doações oriundas de fonte vedada.

O montante arrecadado será repassado pela empresa para a conta de campanha de candidata ou candidato, que deverão lançar em sua contabilidade eleitoral (SPCE) o valor bruto recebido, identificando as taxas como despesas de campanha. No entanto, na conta de campanha de candidata ou candidato, entrará o valor líquido, já descontadas as taxas de administração.

arrecadação por vaquinha eleitoral pode ser realizada até o dia da eleição. A partir daí, toda e qualquer arrecadação só pode ser efetivada para quitação de despesas contraídas até a data do pleito. Em outras palavras, após a eleição, a candidata ou o candidato só poderão receber recursos de vaquinha eleitoral para quitar despesas eleitorais havidas antes da eleição.

A vaquinha eleitoral permite que novos nomes, sem histórico político, tenham chance de obter arrecadação para suas campanhas de modo mais rápido e direto. Também permite que eleitoras e eleitores participem da construção da campanha de candidatas e candidatos de sua preferência, estimulando a democracia.


Publicado no Manual PATRIOTA/FEN das Eleições 2022, volume 5, de abril/2022

Eleições 2022 - Pré-campanha

 


O período de propaganda eleitoral terá início em 16/08/2022. Somente a partir desta data será permitido pedir votos, utilizar números de campanha, realizar arrecadação e gastos eleitorais, confeccionar materiais gráficos (santinhos, adesivos, etc), organizar carreatas, passeatas e comícios, veicular propagada eleitoral na rua ou internet, fazer anúncios em jornais e revistas, etc.

Mas desde já é possível anunciar pré-candidatura e realizar ações permitidas pela legislação eleitoral: desde que não haja pedido de voto, nem menção a número de candidatura, nem ofensas ou pedidos de “não voto” sobre outras pré-candidatas e pré-candidatos, nem uso de locais ou meios proibidos pela legislação de campanha, é possível abrir o debate democrático, divulgar posicionamento e veicular a exaltação de qualidades pessoais.

Pré-campanha, portanto, é a divulgação da pretensão de candidatura, bem como a manifestação de posicionamento político, pessoal, de ideias, projetos, opiniões, aptidões, mediante textos, vídeos, entrevistas, reuniões, debates, desde não haja menção a voto ou número, nem divulgação em local ou meio proibido pela legislação eleitoral.

As regras estão descritas no artigo 36-A, da Lei 9.504/97 e no artigo , da Resolução TSE 23.610/2019), que resumimos a seguir.

PARA PRÉ-CANDIDATAS E PRÉ-CANDIDATOS, é permitido:

  • Menção à possível, pretensa, provável candidatura, ou simplesmente, uso do termo pré-candidatura;
  • Exaltação de qualidades pessoais e divulgação de ações e projetos sócio-políticos;
  • Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, sociais, saúde, educação, economia, meio ambiente, família, etc;
  • Pedido de apoio político (desde que não haja pedido de voto direto ou subliminar);
  • Participação em entrevistas, programas, encontros, seminários, eventos ou debates no rádio, na televisão e na internet (sites, blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas), inclusive com exposição de plataformas e projetos políticos, desde que respeitada pelos veículos a isonomia entre os diversos partidos e pré-candidatas ou pré-candidatos;
  • Realização de campanha para arrecadação de recursos por meio de vaquinha virtual, desde que a linguagem não extrapole os limites das regras da pré-campanha (vedação de pedido de voto, de menção a número ou utilização de locais e meios proibidos pela lei);
  • Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (desde que não contenha pedido de voto);
  • · Contratação de impulsionamento de postagens de posicionamento político ou pessoal ao longo da pré-campanha, desde que não exista pedido de voto, indicação de número de candidatura e que sejam observados gastos módicos; o excesso de gastos poderá ser enquadrado com abuso de poder econômico, levando à cassação de registro ou diploma.

PARA PARTIDOS, é permitido:

  • Realização de prévias partidárias em ambiente fechado, com distribuição de material informativo em seu ambiente interno para divulgar nomes de filiadas e filiados que participarão das prévias, podendo realizar debates entre estas pessoas (proibida a veiculação ao vivo);
  • Realização de reuniões, seminários, congressos, eventos partidários em ambiente fechado para tratar da organização da campanha eleitoral (proibida a veiculação ao vivo);
  • Participação em entrevistas, programas, encontros, debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com exposição de plataformas e projetos políticos, desde que respeitada pelos veículos a isonomia entre os diversos partidos e sem que haja pedido de voto;
  • Realização de reuniões entre o partido e a sociedade civil, veículos ou meios de comunicação, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, sem que ocorra pedido de voto;

A legislação estabelece VEDAÇÕES que merecem destaque:

  • Não divulgar candidatura, e sim, pré-candidatura;
  • Não pedir votos direta ou indiretamente, não criar slogans, não usar “#” que induza a pedido de voto, como por exemplo, “#fulana (o) 2022”, #voto, etc;
  • Não indicar número de urna, nem tentar fazer associações com números de telefone ou dados pessoais no intuito de fazer referência a futuro número de candidatura;
  • Não utilizar locais ou meios vedados pela legislação eleitoral, como por exemplo, outdoors ou assemelhados para veiculação de mensagens pessoais de agradecimento, felicitação, parabenização, datas festivas, exposição pessoal;
  • Não transformar reuniões partidárias ou mesmo festas privadas em comícios camuflados, com abordagem de eleitores para apresentação de pré-candidatura;
  • Em prévias e reuniões de organização partidária, é vedada a cobertura ao vivo; é permitida a divulgação posterior de vídeos e imagens, que devem ser previamente editadas para suprimir trechos que contenham pedido de voto ou exposição de número de candidatura;
  • Profissionais de comunicação (jornalistas, comentaristas, radialistas, artistas, apresentadoras e apresentadores, etc) não podem utilizar do veículo de trabalho (TV, rádio, jornais, revistas, canais em redes sociais) para anunciar sua própria pré-candidatura ou mobilizar sua pré-campanha;
  • Será considerada propaganda eleitoral antecipada (passível de penalidades) a convocação, por parte de detentoras ou detentores de cargos públicos, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e suas filiadas e seus filiados ou instituições.

  • Publicado no Manual PATRIOTA/FEN das Eleições 2022, volume 4, de abril/2022


segunda-feira, 21 de março de 2022

Eleições 2022 - Filiação partidária, desfiliação, filiação sub judice (dupla filiação), relação (lista) especial

 



FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PARA CAMPANHA ELEITORAL

Em 2022, vamos decidir a renovação dos seguintes cargos: Presidência da República, Governo Estadual, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembleias Estaduais.

Para estar apto a se candidatar em 2022, candidatas e candidatos precisam cumprir alguns requisitos previstos na Constituição Federal, artigo 14parágrafo 3º, denominados condições de elegibilidade:

  • Ter nacionalidade brasileira;
  • Estar no pleno exercício dos direitos políticos;
  • Possuir alistamento eleitoral;
  • Ter domicílio eleitoral no Estado em que pretenda concorrer 06 meses antes da eleição (até 02/04/2022);
  • Estar filiada ou filiado a partido político 06 meses antes da eleição (02/04/2022);
  • Apresentar a idade mínima exigida:
  • Presidência República/Vice: 35 anos completos na data da posse;
  • Senado Federal: 35 anos completos na data da posse;
  • Governo Estadual/Vice: 30 anos completos na data da posse;
  • Câmara Federal e Assembleias Estaduais: 21 anos completos na data da posse.

Além disso, é preciso que candidatas e candidatos não incidam em causas de inelegibilidade:

  • Analfabetos;
  • Inalistáveis: pessoas impedidas de alistamento eleitoral, como por exemplo, os menores de 16 anos, os conscritos (convocados ou que prestem serviço militar obrigatório), os estrangeiros, os privados de direitos políticos de forma definitiva ou temporária);
  • Pessoas que não se desincompatibilizarem de cargos obrigatórios nos prazos legais ( LC 64/1990);
  • Pessoas que pretendam se candidatar na mesma circunscrição eleitoral de cônjuge ou parente consanguíneo/afim até 2º grau ocupante de cargo de chefe do executivo (ou de seu substituto nos 06 meses anteriores à eleição), exceto se a pré-candidata ou o pré-candidato já for titular de mandato eletivo e estiver se candidatando à reeleição.

Para concorrer, é preciso ter domicílio eleitoral no local da disputa e estar filiada ou filado a um partido político 06 meses antes da eleição, ou seja, até 02/04/2022.

Antes de se filiar a um partido, contudo, a pré-candidata e o pré-candidato precisam se desfiliar previamente de outro partido com o qual ainda mantenham vínculo partidário.

E atenção! A chamada “janela partidária”, autorizada pelo artigo 22-Aparágrafo único, inciso III da Lei 9.096/95, permite que Deputadas e Deputados Federais e Estaduais/Distritais mudem de sigla partidária entre 03/03/2022 e 01/04/2022 para disputarem cargos nas eleições 2022, mas não autoriza migração partidária para aqueles que ocupem cargos no parlamento municipal (vereadoras e vereadores). Inclusive, a vedação para vereadoras e vereadores foi deliberada em Consulta n.060015955 no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Quanto a militares, é preciso ter em mente as seguintes especificidades:

  • Militares da ativa não se filiam a partidos políticos; participam da convenção partidária sem estarem filiados e se afastam de suas funções profissionais na data do pedido de registro de candidatura (TSE Consulta 0601066-64.2017.6.00.0000-Pje);
  • Se contarem menos de 10 anos de atividade, o afastamento será definitivo (exoneração) e ocorrerá na data do pedido de registro de candidatura;
  • Se contarem mais de 10 anos de atividade, serão colocados em inatividade provisória (agregados) na data do pedido de registro de candidatura e, se eleitos, serão transferidos para a inatividade definitiva (reserva remunerada) a partir da data da diplomação;
  • Militares em função de comando, devem se desincompatibilizar da função de comando até 02/04/2022 (sábado, recomendando-se a formalização do afastamento até 01/04/2022, sexta-feira);
  • Militares que venham a ser reformados (aposentados) ao longo do ano eleitoral e queiram se candidatar, devem se filiar a partido político em até 48 horas a partir da publicação do ato em órgãos oficiais (Resolução TSE nº 20.615/00).

As filiações partidárias somente são processadas pela justiça eleitoral após inclusão da informação pelos partidos no sistema FILIA, regido pela Resolução TSE 23.596/2019, e a consulta pública se faz pelo link https://filia-consulta.tse.jus.br/#/principal/menu:

  • Na nova tela, clique em Certidão de Filiação Partidária, depois Gerar Certidão;
  • Preencha os campos solicitados;
  • Clique em Não sou um robô e depois em Gerar Certidão.

Se a filiação não se aperfeiçoar neste sistema, o eleitor ficará impedido de concorrer no pleito eleitoral.

Com relação às eleições de 2022, o partido poderá incluir filiações e desfiliações no FILIA até 18/04/2022, às 23:59 horas, desde que a ficha de filiação tenha sido assinada pela pré-candidato ou pré-candidato até 02/04/2022.

Neste sistema, não há mais necessidade submissão de listas pelos partidos políticos. De 19/04/2022 a 25/04/2022, o próprio FILIA processará as filiações e desfiliações, reabrindo a partir de 26/04/2022 para consultas públicas.

FILIAÇÃO SUB JUDICE (DUPLA FILIAÇÃO)

A filiação sub judice (dupla filiação) é a coexistência de filiação partidária a mais de um partido político. Se isso acontecer, conforme a legislação em vigor atualmente prevalecerá a última filiação. Mas também pode ocorrer de pré-candidatas e pré-candidato se verem filiados a mais de um partido com datas idênticas.

Em ambos os casos, a filiação ficará sub judice até decisão judicial que dirima a controvérsia e determine a manutenção de uma só filiação ou o cancelamento de todas.

Para não inviabilizarem suas candidaturas, as pré-candidatas e os pré-candidatos precisam adotar providências que busquem evitar a dupla filiação. Desse modo, devem primeiramente providenciar sua desfiliação ao partido anterior, para posteriormente se filiarem a um novo partido.

Tomar esta providência e guardar a documentação respectiva evita que a pré-candidata e o pré-candidato sejam prejudicados por divergências partidárias ou inconsistências de sistema.

O procedimento é simples:

  • A pré-candidata ou o pré-candidato protocolam um requerimento de desfiliação perante o partido anterior; se o partido anterior se recusar a protocolar o documento ou não for encontrado, basta enviar o documento por meio eletrônico válido (e-mail, whatsapp) ou por carta com aviso de recebimento dos correios, desde que seja possível comprovar a entrega;
  • A pré-candidata ou o pré-candidato protocolam ofício comunicando o juízo eleitoral acerca da desfiliação, anexando cópia do documento enviado à agremiação anterior.

Ocorrendo a duplicidade, a filiação ficará sub judice e o juízo eleitoral intimará a filiada ou o filiado, bem como os partidos políticos envolvidos, para que se manifestem no processo instaurado no PJe e apresentem justificativas e documentos que comprovem sua filiação válida. Conforme a regra legal, neste julgamento prevalecerá a filiação mais recente; contudo, havendo datas idênticas, ambas serão canceladas e a pretensão à candidatura ficará inviabilizada.

O cronograma de filiação sub judice para o 1º semestre de 2022 foi estabelecido na Portaria TSE 99/2022:

  • DE 03/03/2022 ATÉ 01/04/2022: janela para migração partidária (Deputadas (os) Federais e Estaduais/Distritais / vereadoras (es) não têm janela em 2022);
  • ATÉ 02/04/2022: último dia para firmar filiação partidária;
  • ATÉ 02/04/2022: último dia para firmar domicílio eleitoral na circunscrição da disputa eleitoral;
  • ATÉ 18/04/2022: último dia para o partido inserir filiações no sistema FILIA, sendo que só serão consideradas para 2022 as fichas de filiação assinadas até 02/04/2022;
  • DE 19/04/2022 A 25/04/2022: período em que o sistema FILIA ficará indisponível para processamento das filiações;
  • 26/04/2022: reabertura do FILIA para consulta pública;
  • DE 02/05/2022 A 25/05/2022: período para discussão judicial de filiações sub judice;
  • 06/06/2022: último dia para julgamento de filiações sub judice;
  • 13/06/2022: último dia para filiações sub judice definidas no sistema FILIA.

RELAÇÃO ESPECIAL (LISTA ESPECIAL)

Relação especial, ou lista especial, é uma medida que pode ser adotada por pré-candidatas e pré-candidatos que, após o processamento de filiações no sistema FILIA, não encontrem seus nomes na lista oficial de filiações partidárias.

A possibilidade está amparada pelo artigo 19§ 2º, da Lei 9.096/95 e pelo artigo 11, § 2º, da Resolução TSE 23.596/2019.

Neste caso, após o processamento das filiações, a pré-candidata e o pré-candidato prejudicados poderão apresentar requerimento ao juízo eleitoral, pleiteando sua inclusão como filiada ou filiado do partido. Para tanto, o procedimento é o seguinte:

  • O pré-candidato prejudicado apresenta requerimento ao juiz de sua zona eleitoral, no qual informa o ocorrido e pede a inclusão de sua filiação em lista especial;
  • O requerimento deve ser acompanhado por documentos que comprovem a filiação ao partido de forma inequívoca (ficha de filiação, publicações na imprensa, atas de reuniões do partido, notícias, postagens em redes sociais, vídeos, etc);
  • Após receber o requerimento, o juiz irá analisar o pedido, e vislumbrando a veracidade da alegação, determinará ao partido a inclusão da filiação no sistema FILIA, disponibilizando à agremiação acesso à relação especial;
  • Uma vez intimado pelo juiz, o partido deverá acessar o sistema FILIA e incluir a filiação no campo aberto pelo Cartório Eleitoral para inclusão da filiado ou filiado em lista especial;
  • É preciso que o pré-candidato acompanhe o andamento deste requerimento no Cartório Eleitoral, pois o prazo final para o partido corrigir a inconsistência e submeter o nome do filiado expira conforme calendário eleitoral.

  • O requerimento judicial para inclusão de filiação em relação especial com vistas às eleições de 2022 poderá ser apresentado a partir de 26/04/2022, imediatamente após a reabertura do sistema FILIA para consulta de filiações oficiais, conforme cronograma estabelecido na Portaria TSE 444/2022:· 
  • De 19/04/2022 a 25/04/2022: processamento das filiações inseridos pelos partidos;· 26/04/2022: data a partir da qual será possível verificar a ausência de filiação partidária por desídia ou má-fé do partido;
  • De 26/04/2022 a 20/05/2022: data final para a pré-candidata ou o pré-candidato apresentarem requerimento ao juízo eleitoral pedindo inclusão de sua filiação em relação especial;
  • 31/05/2022: data final para os partidos cumprirem a ordem judicial e inserirem a filiação especial no FILIA;·
  • 03/06/2022: data final para os cartórios eleitorais validarem as filiações inseridas em relação especial.


Publicado no Manual PATRIOTA/FEN das Eleições 2022, volume 2, de maio/2022, revisão maio/2022



segunda-feira, 14 de março de 2022

Eleições 2022 - Desincompatibilização

 



Desincompatibilização é a liberação de incompatibilidades para concorrer nas eleições 2022. Para isso, as pré-candidatas e os pré-candidatos deverão observar, caso a caso, os prazos constantes da Lei Complementar 64/90 e da jurisprudência eleitoral.

A desincompatibilização tem como objetivo evitar uso indevido de cargos ou funções em prol de candidaturas, obrigando as pré-candidatas e os pré-candidatos ao afastamento definitivo ou provisório. Em geral, a regra vale para servidoras e servidores públicos efetivos ou comissionados, dirigentes ou representantes de autarquias, fundações, empresas, cooperativas, instituições de ensino (etc) que recebam verbas públicas; dirigentes ou representantes de órgãos de classe como sindicatos, Conselhos de Classe como OAB, CRM, etc.

Os prazos são contados com base no dia da eleição. Considerando que a eleição será no dia 02/10/2022, é preciso estar desincompatibilizado oficialmente no prazo exato, sob pena de indeferimento do pedido de registro de candidatura pela justiça eleitoral.

Os prazos, em geral, são de 06 meses (02/04/2022, sábado, recomendando-se a formalização do afastamento até 01/04/2022, sexta-feira), 04 meses (02/06/2022, quinta-feira), 03 meses (02/07/2022, sábado, recomendando-se a formalização do afastamento até 01/07/2022, sexta-feira), antes do dia da eleição. Então, na data exata, a pré-candidata e o pré-candidato precisam estar com seu pedido de desincompatibilização formalmente deferido pela autoridade à qual estão subordinados, e se o cargo exigir, com publicação em jornal oficial. Esta documentação deverá ser anexada ao pedido de registro de candidatura.

Para saber o prazo exato correto é preciso avaliar, com cautela, o cargo ocupado. Em regra, o prazo para desincompatibilização de servidoras e servidores efetivos ou comissionados é de 03 meses. Mas dependendo do cargo, o prazo pode ser outro. Por exemplo, na maioria dos casos em que há função de chefia, o prazo é de 06 meses.

Não há uma tabela única contemplando todas as situações possíveis, pois a desincompatibilização é analisada pelo juiz eleitoral nos casos concretos e as decisões judiciais reiteradas acabam se transformando em jurisprudência.

É possível consultar casos pontuais no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na aba Eleições e eleitor / Desincompatibilização.

Há também uma consulta muito detalhada no site do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) no link https://www.tre-sc.jus.br/legislacao/eleicoes-2022/desincompatibilizacao.

Seguem alguns exemplos, lembrando que o rol não dispensa consulta detalhada das peculiaridades do cargo. Este rol meramente exemplificativo foi extraído da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, conforme entendimento destas Cortes no julgamento de casos concretos de eleições anteriores. Assim, estes prazos podem ou não coincidir com decisões judiciais a serem proferidas nos pedidos de registro de candidatura das eleições 2022.

Até 02/04/2022 (06 meses antes da eleição): recomendando-se a formalização do afastamento até 01/04/2022, sexta-feira, para viabilizar as publicações oficiais do ato.

  • Magistradas e Magistrados;
  • Defensoras e Defensores Públicos;
  • Secretária e Secretários Federais, Estaduais e Municipais, bem como cargos equiparados;
  • Ministras e Ministros de Estado;
  • Militares em posição de comando;
  • Auditoras e auditores fiscais e cargos relacionados à arrecadação/fiscalização de impostos, taxas e contribuições;
  • Integrantes do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
  • Empresas Públicas, Entidades mantidas pelo Poder Público, Fundações Públicas em Geral (Presidente, Diretor (a), Superintendente, Dirigente, Administrador, Representante).
  • Presidente da República, Governadoras ou Governadores, Prefeitas ou Prefeitos, devem renunciar aos cargos caso pretendam concorrer a outros cargos.

Até 02/06/2022, quinta-feira (04 meses antes da eleição)

  • Dirigentes/Presidentes/Representantes/Diretoras (es)/Conselheiras (os) de Entidades de Classe (OAB, CRM, Sindicatos, etc).

Até 02/07/2022, sábado (03 meses antes da eleição): recomendando-se a formalização do afastamento até 01/07/2022, sexta-feira, para viabilizar as publicações oficiais do ato.

  • Servidoras e servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, de órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • Professoras e professores da rede pública (universidades federais ou estaduais);
  • Policiais civis.

OUTROS PRAZOS:

  • 30/06/2022: afastamento de pré-candidatas e pré-candidatos de atividades de apresentação, comentarista, jornalista, narração, etc, de programas de TV e rádio.
  • 02/07/2022: data a partir da qual fica vedada a participação de pré-candidatas ou pré-candidatos em inaugurações de obras públicas.
  • 06/08/2022: veiculação de programas que, direta ou indiretamente, mencionem, aludam ou adotem nome de pré-candidatas, pré-candidatos ou partidos.

MILITARES:

  • Militares da ativa não se filiam a partidos políticos; participam da convenção partidária sem estarem filiados e se afastam de suas funções profissionais na data do pedido de registro de candidatura ( TSE Consulta 0601066-64.2017.6.00.0000-Pje);
  • Se contarem menos de 10 anos de atividade, o afastamento será definitivo (exoneração) e ocorrerá na data do pedido de registro de candidatura;
  • Se contarem mais de 10 anos de atividade, serão colocados em inatividade provisória (agregados) na data do pedido de registro de candidatura e, se eleitos, serão transferidos para a inatividade definitiva (reserva remunerada) a partir da data da diplomação;
  • Militares em função de comando, devem se desincompatibilizar da função de comando até 02/04/2022 (sábado, recomendando-se a formalização do afastamento até 01/04/2022, sexta-feira);
  • Militares que venham a ser reformados (aposentados) ao longo do ano eleitoral e queiram se candidatar, devem se filiar a partido político em até 48 horas a partir da publicação do ato em órgãos oficiais (Resolução TSE nº 20.615/00).

BENEFÍCIOS:

Vale destacar que, para servidoras e servidores públicos, professoras e professoras concursados no setor público, o período de desincompatibilização não é aproveitado para contagem de tempo de aposentadoria, quinquênio, etc, além de comprometer direitos de férias e licenças-prêmio.

RETORNO ÀS FUNÇÕES:

  • Para os casos de afastamento temporário (e não de exoneração), cessada a motivação, a (o) agente público deve retornar imediatamente às suas atividades. Por exemplo, a pré-candidata e o pré-candidato não escolhidos em convenção partidária devem retornar imediatamente às suas funções.
  • Já agentes públicos que disputarem as eleições, devem retornar às suas funções imediatamente após o pleito eleitoral.

Como cada caso é um caso, é preciso ficar de olho! A desincompatibilização é causa de inelegibilidade e precisa receber toda atenção e cuidado para não inviabilizar a candidatura.


Publicado no Manual PATRIOTA/FEN das Eleições 2022, volume 3, de março/2022