quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Eleições 2018 - recibos eleitorais



Os recibos eleitorais serão emitidos pelo SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais). Ao utilizar o sistema, deverá ser emitida a faixa sequencial de recibos eleitorais para utilização (menu “Emissão de recibos eleitorais/doação”). A faixa emitida por candidatos (Módulo Candidatos) terá final “E”, de eleitoral, e numeração cronológica conforme a sequência de doações recebidas. Já a faixa emitida por partidos políticos (Módulo Direção Partidária) terá final “A”, de anual, e o número do recibo deverá corresponder ao número lançado originalmente no SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anuais).


Estão sujeitos à emissão de recibos eleitorais na campanha 2018:
·        A arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro (inclusive próprios);
·        A captação de recursos pela internet.

As doações financeiras, por sua vez, deverão ser comprovadas pelo documento bancário que identifique o CPF do doador (pessoal física) ou CNPJ (no caso de outros candidatos ou partidos políticos).

Estão dispensadas da emissão de recibos (mas não de contabilização no SPCE) as seguintes movimentações:
·        Cessão gratuita de bens móveis até R$4.000,00 por cedente;
·        Doações estimáveis entre candidatos e partidos referentes a uso comum de sedes (compartilhamento de espaço físico, sem incluir compartilhamento de pessoal);
·        Doações estimáveis entre candidatos e partidos de materiais de propaganda eleitoral (materiais casados);
·        Cessão de automóvel de propriedade do candidato, cônjuge e parentes até 3º grau para uso pessoal durante a campanha.

No caso dos materiais de propaganda casados, o gasto total será lançado no SPCE do candidato/partido que contratou e pagou o material e a doação da cota parte (material casado) será lançada como doação estimável em dinheiro no SPCE do candidato que vier a receber o material.

Valores arrecadados por vice e suplentes deverão utilizar os recibos eleitorais do candidato titular (Presidente da República, Governador, Senador).

Eleições 2018 - arrecadação de recursos para campanha




Candidatos e partidos deverão ficar atentos às regras para captação de recursos.

Todo recurso financeiro arrecadado deverá ser informado à justiça eleitoral, por partidos e candidatos, no prazo de 72 horas após o recebimento. A informação deverá ser prestada mediante envio eletrônico pelo SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais). Os valores informados serão publicados pelo TSE.
           
Tanto a arrecadação de recursos quanto os gastos de campanha têm como data contábil final o dia da eleição. Só é permitida arrecadação posterior de recursos para quitação de dívidas contraídas até o dia da eleição.

As doações para campanha serão oriundas das fontes listadas abaixo.


7.1.Recursos próprios do Candidato
O candidato poderá doar recursos próprios para a própria campanha até o limite de gastos permitido conforme TSE CTA 0600244-41-PJe. O limite de gastos para a campanha eleitoral 2018 já está disponível em tabela no site do TSE.

O candidato poderá, ainda, doar para a própria campanha bem particular gerido por holding, desde que já integrasse seu patrimônio até a data do pedido de registro de candidatura (TSE CTA 060025740-PJe)

O candidato poderá usar recursos obtidos por empréstimos em instituições financeiras oficias. O empréstimo deverá:
·        Ser contraído e pago pela pessoa física do candidato;
·        Estar caucionado por bem que integre o patrimônio do candidato no momento do registro de candidatura;
·        Não poderá ultrapassar a capacidade de pagamento do candidato, conforme sua profissão/renda;
·        Estar comprovado por documentação legal e idônea;
·        Ser quitado até a entrega final da prestação de contas eleitoral do candidato.

As sobras de campanha referentes à arrecadação por recursos próprios do candidato serão repassadas à Direção Partidária na circunscrição do pleito.


7.2.Doações de Pessoas Físicas
Doações de pessoas físicas deverão observar o limite de 10% do rendimento bruto do doador no ano anterior à eleição. Se o doador não declarou imposto de renda em 2017, considera-se limite o teto de isenção. É aceita a declaração retificadora para sanar inconsistências.

O doador deverá estar com seu CPF regular perante a Receita Federal. Não poderá doar quem estiver com seu CPF suspenso/cancelado.

Constitui fonte vedada a doação feita por pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública, exceto se o permissionário for candidato, caso em que poderá doar para a própria campanha. Pessoas jurídicas também estão proibidas de doar.

Além disso, há cruzamentos realizados pelo Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral (NIJE), criado para apurar indícios de irregularidades em campanhas eleitorais, composto por membros do seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal (RF), Polícia Federal (PF), Ministério Público Federal (MPF) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). O NIJE considera suspeitas as doações feitas por:
      Doador inscrito em programas sociais (Bolsa Família, etc);
      Doador com renda incompatível com o valor doado;
      Doador sem vínculo empregatício nos 60 dias antes da doação;
      Doador com registro de óbito;
      Doação empresarial indireta, quando realizada por 02 ou mais pessoas físicas vinculadas a um mesmo empregador;
      Doador sócio ou diretor de empresa que tenha recebido recursos públicos;
      Veículo emprestado que não está em nome do doador.

As doações estimáveis referentes a bens móveis e imóveis ou serviços prestados, podem ocorrer até o limite de R$40.000,00, desde que o bem integre o patrimônio do doador e que o serviço decorra da atividade econômica do doador.

Qualquer pessoa pode realizar gastos até R$1.064,10 para apoiar candidato de sua preferência, sem necessidade de transferir o valor à campanha do candidato, nem de contabilizar a doação estimada do material contratado na respectiva prestação de contas eleitoral (desde que não seja reembolsado). Este tipo de apoio, portanto, não passa pela prestação de contas do candidato, mas está sujeito às regras do limite de doação de 10% da renda declarada pelo apoiador no ano anterior à eleição e vedação a pessoas jurídicas. Além do que, o apoiador não pode entregar ao candidato, nem dinheiro, nem o material.

As sobras de campanha referentes a doações feitas por pessoas físicas serão repassadas à Direção Partidária na circunscrição do pleito.

7.3.Vaquinha Eleitoral
Vaquinha eleitoral, também conhecida como crowdfunding ou financiamento coletivo, é uma novidade das Eleições 2018.

As empresas arrecadadoras devem estar cadastradas e autorizadas pelo TSE e podem ser consultadas pelo link http://inter01.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa .

Na arrecadação por vaquinha eleitoral, só poderão doar pessoas físicas, observando-se as proibições legais (ex: permissionários do serviço público, limitação de 10% da renda bruta do ano anterior à eleição, pessoas jurídicas).

Os valores arrecadados ficarão retidos e só serão disponibilizados para o candidato após o registro de candidatura; se não ocorrer a apresentação do registro de candidatura, os valores deverão ser devolvidos aos doadores pela empresa arrecadadora. Após formalizado o registro de candidatura, eventuais sobras de campanha decorrentes de vaquinha eleitoral serão repassadas à Direção Partidária.

A administradora deverá dar ampla publicidade às taxas de administração e viabilizar o uso de cartões de débito e crédito.

Cada doador deverá ser minuciosamente identificado pela entidade arrecadadora (nome completo, CPF, valor, dados para devolução dos valores e para contato), que emitirá o recibo respectivo, manterá informados o candidato e a Justiça Eleitoral, e ainda, disponibilizará na internet lista de doadores e valores atualizados a cada nova doação.

No SPCE, as doações recebidas pelo candidato serão lançadas pelo valor bruto e as taxas cobradas pela empresa arrecadadora serão lançadas com gastos eleitorais. Na conta bancária do candidato, contudo, entrarão os valores líquidos (já com as taxas de administração descontadas).
O valor máximo diário para doação é de R$1.064,09, pois acima deste valor, só é possível doação direta a candidatos e partidos.

As sobras de campanha referentes à arrecadação por vaquinha eleitoral serão repassadas à conta “Outros Recursos” da Direção Partidária na circunscrição do pleito.

7.4.Cartões Débito ou Crédito
É possível, também, a arrecadação por meio de cartões de débito ou crédito. Só podem doar pessoas físicas, observando-se as proibições legais (ex: permissionários do serviço público, limitação de 10% da renda bruta do ano anterior à eleição, pessoas jurídicas).

Para arrecadar com cartões de débito ou crédito, é necessária utilização de terminal de captura de transações deste tipo.

É obrigatória a emissão do recibo e qualificação do doador (nome, CPF).

A arrecadação por cartões de débito ou crédito não admite parcelamento. As doações recebidas serão registradas no SPCE pelo valor bruto e as taxas pagas à administradora serão lançadas como despesas. Na conta bancária de campanha, no entanto, entrarão os valores líquidos, já com as taxas descontadas.

Se existir conta intermediária, o limite diário para doação é de R$1.064,09. Se os valores forem repassados diretamente à conta de campanha do candidato, sem intermediários, a doação pode ser superior a este valor.

As sobras de campanha referentes à arrecadação por cartões de débito e crédito serão repassadas à conta “Outros Recursos” da Direção Partidária na circunscrição do pleito.

7.5.Recursos próprios do Partido
O partido poderá aplicar recursos próprios na campanha, arrecadados em anos anteriores à eleição, ou, no próprio ano eleitoral, advindos de doação de pessoas físicas, contribuições estatutárias, sobras de outras campanhas, comercialização, ou, alienação de bens, serviços ou promoção de eventos, rendimentos de aplicações financeiras.

Partidos podem doar entre si, ou podem doar para candidatos, desde que com identificação do doador originário.

Valores arrecadados anteriormente pelos partidos podem ser utilizados desde que:
·        Estejam de acordo com o Estatuto e Diretrizes do partido;
·        Tenham sido devidamente contabilizados nas contas partidárias anuais;
·        Seja observado o limite individual de doação de 10% do rendimento bruto do doador com relação ao ano anterior ao da eleição;
·        Sejam transferidos previamente para a conta “Doações de Campanha” (desde que não se trate de fundo partidário) e informados no SPCE, inclusive, indicando o doador originário (nome completo, CPF);
·        No SPCE, seja informado o recibo emitido no SPCA que identificou aquela doação nas contas anuais partidárias;
·        Valores arrecadados em anos anteriores, advindos de pessoas jurídicas, não poderão ser aplicados em campanha eleitoral (STF, ADI nº 4.650).

As sobras de campanha referentes a doações do partido serão repassadas à Direção Partidária que repassou os valores (origem dos recursos).

7.6.Comercialização de Bens/Serviços e/ou Promoção de Eventos
A renda obtida mediante comercialização de bens/serviços e/ou promoção de eventos, poderá ser empregada desde que a realização dos respectivos eventos seja comunicada à justiça eleitoral com antecedência de 05 dias úteis.

Vale destacar que os valores arrecadados serão considerados doações de pessoas físicas e deverão observar o limite de 10% da renda anual bruta declarada pelo doador no ano anterior à eleição.

O valor bruto arrecadado deverá ser integralmente depositado na conta de campanha antes de ser utilizado e todos os gastos deverão ser documentados por documentos fiscais idôneos.

As sobras de campanha referentes a comercialização de bens/eventos ou promoção de eventos serão repassadas à Direção Partidária da circunscrição do pleito.


7.7.Fundo Partidário
Valores oriundos do Fundo Partidário recebidos em 2018 ou em exercícios anteriores poderão ser aplicados em campanha, desde que devidamente contabilizados.

O órgão partidário que destinar o recurso, o fará diretamente da conta já existente, na qual movimenta Fundo partidário. Já candidatos e candidatas que receberem repasses financeiros oriundos do fundo partidário para uso em campanha, deverão abrir conta específica para movimentar este tipo de recurso. O órgão partidário poderá, também, pagar gastos de campanha de candidatos, que deverão ser individualizando no SPCE dos beneficiários.

A aplicação de Fundo Partidário por partidos, nas campanhas eleitorais, deverá observar critério de aplicação mínima de 30% às campanhas do gênero feminino, conforme decisão do STF na ADI 5617.

As sobras de campanha referentes a Fundo Partidário serão repassadas à Direção Partidária que repassou os valores (origem dos recursos).

7.8.“FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha)” ou Fundão
Trata-se de recurso público destinado exclusivamente ao financiamento de campanhas eleitorais.

O FEFC será repassado pelo TSE aos Diretórios Nacionais dos partidos políticos, que farão sua aplicação na campanha nos termos da Resolução TSE 23.553/2017 e da Resolução TSE 23.568/2018, bem como dos critérios fixados pelas Direções Nacionais, protocolados perante o TSE. Um dos critérios obrigatórios, previstos na legislação, é a aplicação mínima de 30% às campanhas do gênero feminino, conforme decisão do TSE na Consulta 0600252-18.

O FEFC poderá ser utilizado pelos partidos em candidaturas próprias ou coligadas. Candidatos, candidatas e Direções Partidárias que receberem recursos do FEFC deverão abrir conta bancária específica para movimentar este recurso.

As sobras de campanha referentes a FEFC serão restituídas ao Tesouro Nacional diretamente por candidatos e partidos mediante Guia de Recolhimento da União (GRU). Se tiverem sido adquiridos bens, deverão ser vendidos ao valor do mercado e restituído ao Tesouro Nacional.

Eleições 2018 -limites de gastos




A Reforma Eleitoral 2017 (Lei 13.488/2017) fixou limites de gastos para cada cargo, conforme eleitorado de cada Estado, apurado pela Justiça Eleitoral em 31/05/2018. Os valores já foram calculados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e estão disponíveis para consulta no LINK.

Para fins de aferição de limites, integrarão o total de gastos:
·        Total de valores gastos pelo candidato;
·    Total de doações estimáveis em dinheiro recebidas pelo candidato (empréstimos de veículos, doação de serviços, etc);
·        Valores transferidos da conta do candidato para outros partidos;
·        Valores transferidos da conta do candidato para outros candidatos;
·        Valores transferidos da conta do candidato para o seu próprio partido, no que excederem as despesas realizadas pelo partido em prol de sua candidatura, excetuando-se sobras de campanha;
·        Valores gastos pelo partido político com o candidato que possam ser individualizados na campanha do respectivo candidato.

NÃO integrarão o total de gastos, para efeito de aferição dos limites:
·        Sobras de campanha devolvidas para o partido ou Tesouro Nacional;
·        Valores transferidos por pessoas físicas, que somados aos recursos públicos recebidos, ultrapassem o limite de gastos fixado para a candidatura (sobras que deverão ser transferidas ao partido do candidato ao final da campanha).

Os gastos para candidatura titular (Presidente da República, Governador e Senador) incluem os gastos realizados pelo vice e suplentes.


O descumprimento dos limites implica em penalidade de multa de 100% incidente sobre a quantia que exceder o limite estabelecido, e também, eventual apuração de abuso de poder econômico, que pode resultar em cassação e inelegibilidade.

Vale destacar, outrossim, que há limites para gastos com aluguel de veículos e alimentação de pessoal, sendo:
·        Gastos com alimentação de pessoal que presta serviços à campanha: 10% do valor total dos gastos contratados;
·        Aluguel de veículos automotores: 20% do valor total dos gastos de campanha, não incluído nesta limitação aluguel de barcos e aeronaves (TSE Consulta 060045055 PJe).


Eleições 2018 - contas bancárias de campanha




Todos os candidatos e todos os níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal) deverão abrir as contas de campanha específicas conforme os tipos de recursos a serem movimentados. Por serem contas específicas, os recursos de um tipo de conta não poderão ser transferidos para outro tipo de conta.

As regras para abertura de contas bancárias de campanha podem ser consultadas no Comunicado BACEN n.32.228/2018.

  • Conta “Doações de Campanha”: esta conta é obrigatória para todos os candidatos e para todos os níveis partidários (Nacional, Estadual, Municipal). É nela que será feita a movimentação financeira referente a recursos próprios de partidos e doações de pessoas físicas, ou mesmo, a comprovação de ausência de movimentação. A ausência de movimentação de recursos em campanha não justifica a não abertura desta conta.

  • Conta “Fundo Partidário”: esta conta só precisará ser aberta se partido/candidato vier a movimentar recursos oriundos do Fundo Partidário na campanha eleitoral. Fundo Partidário é repassado aos Diretórios Nacionais dos partidos políticos pelo Tesouro Nacional, constituído por recursos financeiros destinados por lei. As direções partidárias Estaduais e Municipais somente receberão fundo partidário se este recurso for repassado pelo Diretório Nacional. A aplicação de Fundo Partidário por partidos, nas campanhas eleitorais deverá observar critério de aplicação mínima de 30% nas campanhas do gênero feminino, conforme decisão do STF na ADI 5617.

  • Conta “FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha)” ou Fundão: esta conta só será aberta se o nível partidário (Nacional, Estadual ou Municipal) ou o candidato movimentarem recursos oriundos do FEFC na campanha eleitoral. A aplicação de FEFC por partidos nas campanhas eleitorais deverá observar critério de aplicação mínima de 30% nas campanhas do gênero feminino, conforme decisão do TSE na Consulta 0600252-18, bem como das disposições registradas pelos partidos  perante o TSE conforme Resolução TSE 23.568/2018.

O prazo para abertura de conta de campanha é:
a)     Partidos, até 15/08/2018, com seu próprio CNPJ (não há mais Comitê Financeiro), caso já não tenham esta conta aberta desde a eleição anterior;
b)    Candidatos, no prazo de 10 dias após emissão do CNPJ de campanha.
Em resumo, temos o seguinte quadro de contas bancárias a serem abertas, conforme os recursos a serem utilizados:

CONTAS BANCÁRIAS

DIREÇÕES PARTIDÁRIAS ESTADUAIS (ativas de 20/07/18 em diante)
PRAZO até 15/08/18
1.     Conta Doações de Campanha: obrigatória, desde que partido já não tenha essa conta já aberta desde 2016;
2.     Conta FEFC (Fundão): abrir se for movimentar recursos desta espécie;
3.     Conta Fundo Partidário: abrir se for movimentar recursos desta espécie;
4.     Conta “Outros Recursos”: conta utilizada regularmente pela Direção Partidária, não apenas no período eleitoral.
DIREÇÕES PARTIDÁRIAS MUNICIPAIS (ativas de 20/07/18 em diante)
PRAZO até 15/08/18
1.     Conta Doações de Campanha: obrigatória, desde que partido já não tenha essa conta já aberta desde 2016;
2.     Conta FEFC (Fundão): abrir se for movimentar recursos desta espécie;
3.     Conta Fundo Partidário: abrir se for movimentar recursos desta espécie;
4.     Conta “Outros Recursos”: conta utilizada regularmente pela Direção Partidária, não apenas no período eleitoral.
CANDIDATAS GÊNERO FEMININO
PRAZO até 10 dias após sair CNPJ de campanha
1.     Conta Doações de Campanha: obrigatória;
2.     Conta FEFC (Fundão): recomendável providenciar a abertura;
3.     Conta Fundo Partidário: recomendável providenciar a abertura;
CANDIDATOS GÊNERO MASCULINO
PRAZO até 10 dias após sair CNPJ de campanha.
1.     Conta Doações de Campanha: obrigatória;
2.     Conta FEFC (Fundão): abrir se for movimentar recursos desta espécie;
3.     Conta Fundo Partidário: abrir se for movimentar recursos desta espécie;

As contas bancárias de campanha poderão ser abertas em qualquer Banco oficial. Bancos cooperativos, em sua maioria, não emitem extratos bancários nos moldes do Banco Central, razão pela qual não é recomendável abrir contas de campanha perante estas instituições. As contas devem ser abertas pelos Bancos no prazo de 03 dias, sendo que a recusa, embaraço ou atraso constitui crime previsto de artigo 347, do Código Eleitoral.

Para abrir contas de campanha, o partido deverá apresentar ao Banco os documentos indicados abaixo, sendo possível que o Banco solicite documentos complementares:
b)     Cartão de CNPJ do partido;
d)     Dados, documentos pessoais e comprovante de endereço dos dirigentes partidários e das pessoas responsáveis pela movimentação da conta bancária.

Já os candidatos deverão apresentar ao Banco os seguintes documentos:
c)      Dados, documentos pessoais e comprovante de endereço dos responsáveis pela movimentação da conta bancária (candidato, administrador financeiro de campanha), em consonância com todas as informações inseridas no RAC.

No caso de o candidato possuir restrição de SERASA/SCPC, os Bancos não fornecerão cheques para movimentação da conta de campanha. Neste caso, o candidato poderá utilizar cartão de débito, cheques avulsos, transferências eletrônicas, para documentar sua movimentação.

Nas contas bancárias de campanha não serão cobradas as taxas de manutenção. No entanto, serviços bancários avulsos (DOC, TED, etc) serão cobrados normalmente.

Não serão obrigados a abrir contas bancárias de campanha:
·       Candidatos a vices ou suplentes, mas caso abram, os extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos titulares;
·       Candidatos em circunscrição onde não exista agência bancária ou posto de atendimento;
·       Candidatos que renunciarem ao registro antes do fim do prazo de 10 dias a contar da data de emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação ou movimentação de campanha (a ausência do dever de abrir a conta não exime o candidato do dever de prestar contas, mesmo zeradas).

As contas de campanha não estão submetidas a sigilo. Os bancos deverão enviar mensalmente extratos à Justiça Eleitoral, que providenciará sua publicação.


Saldos positivos (sobras de campanha) ao final da campanha:
·       Sobras de campanha referentes à conta “Doações de Campanha” serão remetidas à conta “Outros recursos” da Direção Partidária;
·       Sobras de campanha referentes à conta “Fundo Partidário” serão remetidas à conta “Fundo Partidário” do nível partidário que enviou o recurso (origem do recurso);
·       Sobras de campanha referentes à conta FEFC deverão ser recolhidas por Guia de Recolhimento da União (GRU) ao Tesouro Nacional.

Eleições 2018 - CNPJ de campanha




O candidato terá um CNPJ de campanha. Já o partido usará o próprio CNPJ, pois não existe mais a figura do comitê financeiro.

É preciso destacar que a pessoa física do candidato (CPF), não se confunde com o próprio candidato (CNPJ de campanha). Por esta razão, toda movimentação financeira de campanha deverá ser feita utilizando o CNPJ de campanha. Inclusive, toda doação de bens ou valores da pessoa física do candidato (CPF) para sua própria campanha (CNPJ de campanha), é uma transação financeira, ou, estimável em dinheiro, que seguirá  todas as regras de prestação de contas.

O CNPJ do candidato será expedido após o protocolo dos pedidos de registro de candidatura. A própria Justiça Eleitoral solicitará a emissão à Receita Federal e o CNPJ de campanha.

Se o CNPJ do candidato não puder ser consultado dentro de 3 dias úteis após o pedido de registro de candidatura, é preciso verificar e regularizar rapidamente eventual pendência. O CNPJ será emitido com base no endereço fiscal informado pelo candidato no RRC (Requerimento de Registro de Candidatura) pelo CANDex. Havendo inconsistência com o CEP ou divergência entre o endereço informado no CANDex e o endereço fiscal da pessoa física do candidato perante a Receita Federal, o CNPJ de campanha não será emitido.

Eleições 2018 - regras da prestaçao de contas



A propaganda eleitoral tem início em 16 de agosto de 2018, dia seguinte ao prazo final para serem apresentados os registros de candidaturas (15 de agosto). 

No entanto, arrecadação e gastos eleitorais (desembolso financeiro) de campanha só poderão ter início quando o candidato tiver:
·        Protocolo do RRC (Requerimento de Registro de Candidatura);
·        CNPJ de campanha emitido pela receita federal;
·        Conta bancária de campanha aberta;
·        SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) para iniciar a emissão de recibos eleitorais e o lançamento dos gastos eleitorais.

Quanto aos partidos, só podem iniciar arrecadação e desembolso financeiro mediante:
·        Protocolo do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários);
·        Conta bancária de campanha aberta, bem como contas específicas para recursos públicos específicos;
·        SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) para iniciar a emissão de recibos e o lançamento dos gastos eleitorais.

Tanto candidatos, quanto partidos, contudo, podem formalizar contratações para preparação de campanha e instalação físicas de páginas de internet e comitês de campanha a partir da data da realização de sua convenção, mas o desembolso financeiro só será possível se cumpridos todos os requisitos acima.

As regras que regulam a prestação de contas das Eleições 2018 devem ser consultadas na Resolução TSE 23.553/2017.