terça-feira, 16 de agosto de 2022

ELEIÇÕES 2022 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA



As regras aplicáveis à arrecadação e gastos, bem como às prestações de contas eleitorais, seguem disposições da Lei 9.504/1997, regulamentadas por Resoluções específicas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e detalhadas em Comunicados ou Instruções Normativas do Banco Central e da Receita Federal.

Assim, para estas eleições, temos:

a) Regras mestras do período eleitoral: Lei das Eleições 9.504/1997;

b) Prestação de contas de campanha: Resolução TSE 23.607/2019;

c) Regras gerais do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha): Resolução TSE 23.605/2019.

d) Regras da Receita Federal/TSE sobre CNPJs de campanha: Instrução Normativa RBF/TSE 2001/2020

e) Regras do Banco Central sobre contas bancárias de campanha: Comunicado BACEN 35.551/2020 e Comunicado BACEN 35.979/2020.

f) Regras sobre apuração de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens incidentes inclusive em contas bancárias eleitorais: Lei 9.613/1998, Circular BACEN 3.461/2009, Circular BACEN 3.978/2020, Circular BACEN 3.290/2005.

g) Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral criado desde 2016 para fiscalizar indícios de irregularidades ou crimes relacionados com o financiamento de campanhas eleitorais: NIJE.

 REQUISITOS PARA ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA

Arrecadação e gastos eleitorais só podem ter início a partir do atendimento dos seguintes requisitos:

Quanto aos partidos, só podem iniciar desembolso financeiro mediante:

As exceções são as seguintes:

· Vaquinha Eleitoral: Desde 15/05/2022, pré-candidatas e pré-candidatos já estão autorizados a captar recursos por financiamento coletivo, que constitui arrecadação prévia intermediada por empresas e entidades arrecadadoras devidamente autorizadas pelo TSE. Estes recursos, contudo, só serão transferidos para a conta “Doações para Campanha” e só poderão ser utilizados na campanha após o atendimento dos requisitos acima.

· Contratação de páginas de internet e comitês: desde a data da convenção até 15/08/2022, candidatas, candidatos e partidos estão autorizados a formalizar contratos para criação de páginas de internet e instalação física de comitês de campanha. Porém, o desembolso financeiro só pode ocorrer a partir do registro de candidatura e atendimento dos requisitos indicados acima.

· Recursos privados arrecadados anteriormente por partidos: Se oriundos de pessoas físicas, deverão ser transferidos da conta “Outros Recursos” para a conta “Doações para campanha” e lançados como entrada de receita no SPCE, observando-se os limites de doação de pessoas físicas fixado em 10% do valor declarado pelo doador no exercício anterior à eleição. Se oriundos de pessoas jurídicas, o uso é proibido.

 · Recursos de Fundo Partidário arrecadados anteriormente por partidos:  Deverão transitar a partir da conta específica “Fundo Partidário”; o valor a ser empregado na campanha deverá ser aplicado como entrada de receita no SPCE, assim como as saídas e os gastos.

CNPJ DE CAMPANHA

A candidata ou candidato terá um CNPJ de campanha. Já o partido usará o próprio CNPJ.

É preciso destacar que a pessoa física da candidata ou candidato (CPF), não se confunde com a candidatura (CNPJ de campanha). Por esta razão, toda movimentação financeira de campanha deverá ser feita utilizando o CNPJ de campanha. Inclusive, toda doação de bens ou valores da pessoa física de candidata ou candidato (CPF) para sua própria campanha (CNPJ de campanha), é uma transação financeira, ou, estimável em dinheiro, que seguirá todas as regras de prestação de contas.

O CNPJ da candidata ou candidato será expedido após o protocolo do pedido de registro de candidatura. A própria Justiça Eleitoral solicitará a emissão à Receita Federal e o CNPJ de campanha, que deverá ser expedido em até 03 dias úteis.

Contudo, a emissão do CNPJ de campanha de candidatas e candidatos encontra obstáculos se existir inconsistência de dados cadastrais entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal.

Para evitar, ou solucionar esta dificuldade, é preciso que o CPF da candidata ou candidato esteja ativo e que o endereço lançado no CANDex seja o mesmo endereço constante na Receita Federal (CPF).

Exemplo 1: Havendo incorreção entre o CEP (Código de Endereçamento Postal) informado no CANDEX e o CEP do cadastro do CPF na Receita Federal, o CNPJ de campanha não será emitido. Para corrigir, é preciso alterar o endereço da candidata ou candidato no CANDEX e enviar a atualização do registo eletronicamente à Justiça Eleitoral.

Exemplo 2: Se o CPF estiver suspenso na Receita Federal por qualquer razão, o CNPJ de campanha não será emitido. Será preciso regularizar o CPF da candidata ou candidato perante a Receita Federal.

Exemplo 3: Se existir divergência entre o nome da candidata ou candidato na Receita Federal (CPF) e o nome constante no banco de dados da Justiça Eleitoral (Título de eleitor), como por exemplo, nomes antes e após casamento, o CNPJ de campanha não será emitido. Será preciso regularizar o CPF perante a Receita Federal.

CNPJ do partido

Cada um dos órgãos partidários da agremiação deve ter o seu próprio CNPJ, conforme disposições da Instrução Normativa RFB 1.863/2018.

Para abertura do CNPJ de Direções Estaduais e Municipais, contadora ou contador precisará, entre outros documentos, de:

Na abertura do CNPJ, a natureza jurídica seguirá a Instrução Normativa RFB 1.863/2018, com atualização do Ato Declaratório Executivo RFB COCAD 11/2020.

  • para órgãos partidários municipais: 327-1;
  • para órgãos partidários regionais: 326-3;
  • para órgãos partidários nacionais: 325-5.

CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA

Tipos de contas bancárias de campanha

 · Conta “Doações para Campanha”: trânsito de valores doados por pessoas físicas (doações diretas, vaquinha eleitoral).

 Sua abertura é obrigatória para candidatas, candidatos e partidos nos níveis Nacional, Estadual e até mesmo Municipal, independente existir ou não movimentação financeira e ainda que não participe da eleição.

 Para candidatas e candidatos, trata-se de uma conta que será aberta e encerrada no período eleitoral.

 deveriam possuir; se não possuem, devem providenciar abertura até 15/08/2022, Para partidos, trata-se de uma conta permanente, que as agremiações partidárias já não sendo necessário encerrá-la após o término da eleição de 2022. As Direções Municipais deverão ter esta conta até mesmo nas eleições gerais, ainda que dela não participem.

 · Conta “Fundo Partidário: trânsito de recurso público denominado Fundo Partidário. Esta conta só precisará ser aberta se partido, candidata ou candidato vier a movimentar recursos desta natureza na campanha.

 · Conta “FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha)”: trânsito de recurso denominado FEFC, popularmente conhecido como “Fundão”. Esta conta só precisará ser aberta se partido, candidata ou candidato vier a movimentar recursos desta natureza na campanha.

 · Conta “Mulher”: conta mantida somente por partidos políticos para segmentar recursos do Fundo Partidário com destinação específica à participação de mulheres na política.

Os candidatos do gênero masculino não precisarão abrir a conta “Mulher”, nem estarão obrigados a destinar valores a esta finalidade.

As candidatas do gênero feminino não precisarão abrir a conta “Mulher”, pois se vierem a receber recursos públicos, estes valores transitarão nas contas específicas abertas pela candidata para movimentar “Fundo Partidário” ou “FEFC”.

Calculando a cota de Gênero para aplicação de recursos públicos

Exemplo 1: Se o total de candidatas do partido corresponder exatamente a 30%, o partido deverá gastar no mínimo 30% do Fundo Partidário e 30% do FEFC com elas.

Exemplo 2: Se o total de candidatas do partido corresponder a 35,4%, o partido deverá gastar no mínimo 35,4% do Fundo Partidário e 35,4% do FEFC com elas.

Cota de Cor/Raça (negras/pardas e negros/pardos)

A cota de cor/raça não será aplicada para montagem de chapa, porém, será utilizada para aplicação de recursos públicos (Fundo Partidário e FEFC) nas campanhas de homens e de mulheres negros(as)/pardos(as).

Desse modo, o partido deverá calcular a proporção entre as mulheres brancas e as mulheres negras/pardas, encontrando o respectivo percentual (X%). A partir daí, deverá verificar os valores de recursos públicos (Fundo Partidário e FEFC) aplicados nas candidaturas de mulheres brancas e investir o percentual (X%) nas campanhas de candidatas negras/pardas.

Em seguida, o partido deverá calcular a proporção entre os homens brancos e os homens negros/pardos, encontrando o respectivo percentual (Y%). A partir daí, deverá verificar os valores de recursos públicos (Fundo Partidário e FEFC) aplicados nas candidaturas de homens brancos e investir o percentual (Y%) nas campanhas de candidatos negros/pardos.

As pré-candidatas e pré-candidatos podem declarar cor/raça até a data do registro de candidatura, ainda que diferente da informação constante do cadastro eleitoral. No entanto, a Justiça Eleitoral poderá requerer confirmação expressa de cor/raça às (os) declarantes. O silêncio da(o) declarante implicará na alteração do cadastro eleitoral.

Ademais, a fraude na declaração de cor/raça implicará em averiguações pelo Ministério Público Eleitoral, bem como apuração de crime de falsidade ideológica eleitoral previsto no artigo 350, do Código Eleitoral. Se eventualmente for detectada fraude à cota de gênero, além da anulação do DRAP, poderá haver cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e todos os candidatos da chapa, ainda que individualmente não tenha dado causa à ilicitude.

A aplicação de recursos nas campanhas de gênero (normalmente, mulheres) e de cor/raça (negras/pardas e negros/pardos) deverá ocorrer até 13/09/2022, conforme disposto na Resolução TSE 23.607/2019, artigo 17, §10.

É possível conferir os cálculos de gênero e cor/raça no TSE/Divulgacand (menu estatísticas de candidaturas/perfil da candidaturas).

Ressalte-se que, desde que atendidas as cotas proporcionais de aplicação de recursos em candidaturas de gênero e cor/raça, o partido tem liberdade de aplicar recursos em determinados(as) candidatos(as) em detrimento de outros(as), conforme suas estratégias para alcançar metas eleitorais. Em outras palavras, respeitadas as cotas, não há imposição de divisão igualitária de recursos entre candidaturas individuais, conforme recentemente decidiu o TSE (CTA 0600011-05/PJe e CTA 0600062-16/PJe).

 Calculando gastos com cotas de Cor/Raça

Mulheres negras/pardas:

PASSO 1 - Calcular a porcentagem de mulheres negras/pardas em relação às mulheres brancas.

Exemplo: Mulheres brancas 85% x Mulheres negras/pardas 15%

PASSO 2 - Calcular o valor total de Fundo Partidário e de FEFC gasto com mulheres brancas e gastar a mesma proporção com as mulheres negras/pardas:

Exemplo 1: Se o gasto de Fundo Partidário com mulheres brancas foi de R$30.000,00, utilizando o exemplo acima (mulheres brancas 85% x mulheres negras/pardas 15%), então 15% de R$30.000,00 deverá ser aplicado nas campanhas de candidatas negras/pardas (R$4.500,00).

Exemplo 2:  Se o gasto de FEFC com mulheres brancas foi de R$100.000,00, utilizando o exemplo acima (mulheres brancas 85% x mulheres negras/pardas 15%), então 15% de R$100.000,00 deverá ser aplicado nas campanhas de candidatas negras/pardas (R$15.000,00).

 Observações:

  • Os valores devem ser aplicados pelo partido até 13/09/2022 (Resolução TSE 23.607/2019, artigo 17, §10).
  • O partido não precisa aplicar o percentual em todas as mulheres negras/pardas da chapa, podendo escolher as que têm maior potencial eleitoral (TSE CTA 0600011-05/PJe e CTA 0600062-16/PJe).
  • Se o partido estiver utilizando tanto Fundo Partidário, quanto FEFC, este cálculo deverá ser repetido para cada tipo de recurso.

Homens negros/pardos:

 PASSO 1 - Calcular a porcentagem de homens negros/pardos em relação aos homens brancos.

Exemplo: Homens brancos 75% x Homens negros/pardos 25%

 PASSO 2 - Calcular o valor total de Fundo Partidário e de FEFC gasto com homens brancos e gastar a mesma proporção com homens negros/pardos:

Exemplo 1: Se o gasto de Fundo Partidário com homens brancos foi de R$50.000,00, utilizando o exemplo acima (homens brancos 75% x homens negros/pardos 25%), então 25% de R$50.000,00 deverá ser aplicado nas campanhas de candidatos negros/pardos (R$12.500,00).

Exemplo 2: Se o gasto de FEFC com homens brancos foi de R$150.000,00, utilizando o exemplo acima (homens brancos 75% x homens negros/pardos 25%), então 25% de R$150.000,00 deverá ser aplicado nas campanhas de candidatos negros/pardos (R$37.500,00).

 Observações:

  • Os valores devem ser aplicados pelo partido até 13/09/2022 (Resolução TSE 23.607/2019, artigo 17, §10).
  • O partido não precisa aplicar o percentual em todos os homens negros/pardos, podendo escolher os que têm maior potencial eleitoral (TSE CTA 0600011-05/PJe e CTA 0600062-16/PJe).
  • Se o partido estiver utilizando tanto Fundo Partidário, quanto FEFC, este cálculo deverá ser repetido para cada tipo de recurso.

Abertura e manutenção das contas bancárias de campanha

As contas bancárias eleitorais seguem regras especiais fixadas pela Lei 9.504/97, pela Resolução TSE 23.607/2019 pelo Comunicado BACEN 35.551/2020, Comunicado BACEN 35.979/2020 e pela Resolução BACEN/do Conselho Monetário Nacional 2.025/1993.

Para abertura da conta “Doações para Campanha”, os prazos são os seguintes:

  • Partidos: até 15/08/2022, com seu próprio CNPJ (não há mais Comitê Financeiro), caso já não tenham esta conta aberta desde a eleição anterior;
  • Candidatas e candidatos: no prazo de até 10 dias após emissão do CNPJ de campanha.

 O requerimento de abertura de conta bancária de campanha deverá ser acatados pelos Bancos no prazo de 03 dias, sendo que a recusa, embaraço ou atraso constitui crime previsto de artigo 347, do Código Eleitoral.

 As contas bancárias de campanha poderão ser abertas em qualquer Banco oficial.

Bancos cooperativos, em sua maioria, não emitem extratos bancários nos moldes do Banco Central, razão pela qual não é recomendável abrir contas de campanha perante estas instituições.

Quanto às contas exclusivamente eletrônicas, há vedação no Comunicado BACEN 35.551/2020. Ocorre que para abrir a conta, primeiramente candidatas, candidatos e partidos deverão preencher o RAC (Sistema Requerimento de Abertura de Conta) no site do TSE. E ao apresentar o pedido de abertura na agência bancária, o RAC deverá ser autenticado pelo gerente (artigos 2º; 9º, I; 11, I; 13, III; do Comunicado BACEN 35.551/2020).

Para abrir contas de campanha, o partido deverá apresentar à instituição financeira documentos indicados abaixo, sendo possível que o Banco solicite documentos complementares:

a) RAC do partido: link https://rac.tse.jus.br/rac/#/

b) Cartão de CNPJ do partido;

c) Certidão de composição partidária (SGIP);

d) Dados, documentos pessoais, CPFs ativos e comprovante de endereço dos dirigentes partidários e das pessoas responsáveis pela movimentação da conta bancária (dirigentes partidários autorizados e eventual administrador financeiro de campanha).

Já os candidatas e candidatos deverão apresentar ao Banco os seguintes documentos:

a) RAC de candidatura: link https://rac.tse.jus.br/rac/#/eleitoral

b) Cartão de CNPJ de campanha;

c) Dados, documentos pessoais, CPFs ativos e comprovante de endereço dos responsáveis pela movimentação da conta bancária (candidato e eventual administrador financeiro de campanha), em consonância com todas as informações inseridas no RAC.

Os pagamentos devem ser realizados mediante transferência eletrônica, cheque nominal cruzado, cartões de débito, emitidos diretamente em favor do beneficiário, sem intermediação por terceiros. Atualmente, o TSE autorizou a utilização de PIX para obtenção de doações e realização de pagamentos. Contudo, a exigência do Tribunal é que a chave seja composta do CNPJ (partidos ou fornecedores) ou CPF (doações de pessoas físicas), pois tais dados devem estar devidamente identificados em todas as transações financeiras partidárias (TSE/CTA 0600244-02 PJe).

A emissão de talões de cheques e cartões de débito para contas bancárias seguem regras fixadas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional. É vedado aos bancos a emissão de talões de cheque para candidatas e candidatos ou dirigentes de partido que figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (artigo 12, I, do Comunicado BACEN 35.551/2020 e artigo 12, I e III do Comunicado BACEN 35.979/2020.

Nas contas bancárias de campanha não serão cobradas as taxas de manutenção. No entanto, serviços bancários avulsos (DOC, TED, etc) serão cobrados normalmente.

Não serão obrigados a abrir contas bancárias de campanha:

  • Candidaturas a vice ou suplente, mas caso abram, os extratos bancários deverão compor a prestação de contas de titulares;
  • Candidaturas em circunscrição onde não exista agência bancária ou posto de atendimento;
  • Candidaturas indeferidas, substituídas ou acerca das quais houve renúncia antes da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação ou movimentação de campanha. A ausência da abertura da conta não exime a candidata ou candidato do dever de prestar contas do período, ainda que zeradas.

As contas bancárias de campanha não estão submetidas a sigilo. Os bancos deverão enviar extratos à Justiça Eleitoral, que providenciará sua publicação. As contas bancárias estão submetidas a averiguações decorrentes da legislação de apuração crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens (Comunicado BACEN 35.551/2020, artigo 12 IV,  Comunicado BACEN 35.979/2020), como por exemplo Lei 9.613/1998, Circular BACEN 3.461/2009, Circular BACEN 3.978/2020, Circular BACEN 3.290/2005.

Sobras de campanha

São saldos positivos (sobras de campanha) ao final da campanha decorrentes de:

  • Saldos financeiros positivos de recursos não utilizados;
  • Bens e materiais adquiridos ou recebidos durante a campanha;
  • Créditos de impulsionamento de postagens eletrônicas que não foram utilizados.

 · Recursos de origem privada (doações de pessoas físicas):

Sobras de campanha financeiras referentes à conta “Doações de Campanha” serão remetidas à conta “Outros recursos” da Direção Partidária na circunscrição municipal. Caso inexista esta conta, poderão ser depositadas na conta bancária “Outros recursos” da Direção Nacional do partido.

Em se tratando de bens adquiridos para a campanha, deverão transferidos à Direção Partidária da circunscrição do pleito, com a devida anotação no SPCE da campanha e no SPCA do partido e emissão de termo de recebimento pela Direção Municipal.

· Recursos oriundos do Fundo Partidário:

Sobras de campanha financeira referentes à conta “Fundo Partidário” serão remetidas à conta “Fundo Partidário” da Direção Partidária da circunscrição do pleito.

Em se tratando de bens adquiridos para a campanha, deverão transferidos à Direção Partidária da circunscrição, com a devida anotação no SPCE da campanha e no SPCA do partido.

· Recursos oriundos do FEFC:

Sobras de campanha financeiras referentes à conta FEFC deverão ser recolhidas por Guia de Recolhimento da União (GRU) ao Tesouro Nacional.

Bens adquiridos devem ser alienados por preço de mercado comprovado e o valor arrecadado deve ser recolhido por Guia de Recolhimento da União (GRU) em favor do Tesouro Nacional.

LIMITE DE GASTOS

Os limites de gastos por Estado e por cargo podem ser consultados no DIVULGACAND, limite de gastos.

Para fins de aferição de limites, integrarão o total de gastos:

  • Total de valores gastos por candidatura;
  • Total de doações estimáveis em dinheiro recebidas pela candidatura (empréstimos de veículos, doação de serviços, etc);
  • Valores transferidos da conta de candidata ou candidato para outros partidos ou candidaturas;
  • Valores transferidos da conta de candidata ou candidato para o seu próprio partido, no que excederem as despesas realizadas pelo partido em prol de sua candidatura, excetuando-se sobras de campanha;
  • Valores gastos pelo partido político com candidato ou candidato que possam ser individualizados na campanha (rateio de materiais de campanha, por exemplo).

NÃO integrarão o total de gastos, para efeito de aferição dos limites:

  • Sobras de campanha devolvidas para o partido ou Tesouro Nacional;
  • Honorários advocatícios e contábeis.

Os gastos para candidatura titular incluem os gastos realizados por vice ou suplentes.

O descumprimento dos limites implica em multa de 100% sobre a quantia excedente, e também, eventual apuração de abuso de poder econômico, que pode resultar em cassação de registrou ou diploma e inelegibilidade.

As despesas com honorários advocatícios e serviços contábeis (consultoria ou assessoria) são consideradas gastos eleitorais, podem ser pagas com recursos privados (oriundos de pessoas físicas) ou públicos (Fundo Partidário ou FEFC), devem ser lançadas na prestação de contas, mas são excluídas do limite de gastos da campanha (Resolução TSE 23.607/2019, artigo 35, §3º, 4º, 5º e 9º, artigo 4º, §5º, artigo 43, §3p e §4º, artigo º).

Vale destacar, por ser oportuno, que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) proibiu que advogadas e advogados doem seus serviços advocatícios a partidos e candidaturas (artigo 30, do Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016), razão pela qual todo serviço jurídico nas campanhas deve ser remunerado.

A militância não remunerada não integra o limite de gastos financeiros, nem os limites de contratação de cabos eleitorais.

Além do teto de gastos da campanha, há também limites para gastos específicos com despesas com aluguel de veículos e alimentação de pessoal, sendo:

  • Gastos com alimentação de pessoal que presta serviços à campanha: 10% do valor total dos gastos contratados;
  • Aluguel de veículos automotores: 20% do valor total dos gastos de campanha, não incluído nesta limitação aluguel de barcos e aeronaves (TSE Consulta 060045055 PJe);
  • Abastecimento de veículos utilizados em eventos e carreatas: até 10 litros de combustível por veículo utilizado em eventos e carreatas desde que a nota fiscal seja emitida no CNPJ do partido, candidata ou candidato. Recomenda-se, ainda, que a nota fiscal contenha discriminação de cada veículo abastecido, (placas, litros e valores), bem como que o partido apresente na prestação de contas relatório discriminados de veículos abastecidos (marcas, modelos, placas, litros e valores) e fotos ou vídeos que comprovem a realização do evento ou carreata.

ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA

RECEITAS E FORMAS DE ARRECADAÇÃO PERMITIDAS

As receitas permitidas a candidatas, candidatos e partidos podem advir das fontes abaixo indicadas. Vale lembrar que, conforme a natureza da receita, o valor deverá transitar somente pela conta bancária específica.

Recursos próprios de candidata ou candidato

Ao aplicar recursos próprios em sua campanha, candidata ou candidato deve observar o percentual máximo de 10% do total gastos fixados para o cargo em disputa. Neste percentual está incluída utilização de bens que integrem seu patrimônio. Inclusive, a legislação proíbe a aplicação indireta de recursos próprios por pessoa interposta, como por exemplo, doações feitas por familiares utilizadas para burlar o limite legal.

A utilização por candidata ou candidato de bens que integrem seu patrimônio deve ser precedida pelo lançamento de tais bens no registro de candidatura. A candidata ou candidato poderá utilizar bem particular gerido por holding, desde que também já integre seu patrimônio até a data do pedido de registro de candidatura (TSE CTA 060025740-PJe).

A candidata ou candidato poderá usar recursos obtidos por empréstimos em instituições financeiras oficiais. O empréstimo deverá:

  • Estar caucionado por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura;
  • O valor não poderá ultrapassar a capacidade de pagamento da candidata ou candidato, conforme sua profissão/renda;
  • O empréstimo deve estar comprovado por documentação legal e idônea;
  • Até entrega final da prestação de contas, os recursos oriundos do empréstimo que tiverem sido aplicados na campanha devem estar quitados.

Doações de pessoas físicas

Doações financeiras

Pessoas físicas podem doar recursos a partidos, candidatas e candidatos, desde que não sejam concessionárias ou permissionárias do serviço público.

Doações financeiras de pessoas físicas deverão observar o limite de 10% do rendimento bruto do doador no exercício anterior à eleição. Se a pessoa doadora não tiver declarado imposto de renda, o limite será equivalente ao teto de isenção da declaração. É aceita a declaração de imposto de renda retificadora para sanar inconsistências, desde que apresentada até o ingresso de eventual ação judicial de doação irregular.

As doações financeiras iguais ou acima de R$1.064,10 somente poderão ser realizadas por transferência bancária eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Abaixo deste valor, poderão ser realizadas mediante depósito identificado na conta bancária específica de candidata ou candidato, mas nunca mediante entrega de valores em espécie. Atualmente, o TSE autorizou a utilização de PIX para doações de campanha, desde que a chave seja o CPF do doador (TSE/CTA 0600244-02 PJe).

Se a pessoa doadora estiver com seu CPF suspenso/cancelado perante a Receita Federal, não será possível registrar a doação e o depósito será considerado RONI (Recurso de Origem Não Identificada), devendo ser devolvido ao doador ou recolhido ao erário pelo partido mediante emissão da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), cujo manual de emissão pode ser acessado no Passo-a-Passo para o preenchimento da GRU.

As pessoas jurídicas estão proibidas de doar recursos financeiros e estimáveis em dinheiro. Assim, não é permitido às empresas sequer empréstimo de imóveis, veículos ou cessão de serviços às atividades partidárias (STF/ADI 4.650).

Constitui fonte vedada a doação por pessoas físicas que atuem como concessionárias ou permissionárias do serviço público (taxistas, donos de bancas de revistas, etc), exceto se forem candidatas ou candidatos, caso em que poderão aplicar seus recursos em sua própria campanha.

As doações vedadas também atingem a modalidade indireta, ou seja, quando são realizadas por pessoas interpostas com o fim de burlar as proibições.

A pessoa física pode realizar gastos até R$1.064,10 para apoiar candidata ou candidato de sua preferência, sem necessidade de transferir o valor ou de contabilizar a doação estimável na campanha desde que não haja reembolso. Apesar de não ser lançado como gasto de campanha, este apoio está sujeito às regras do limite de doação de 10% da renda declarada por apoiador no ano anterior à eleição e vedação de doação por pessoas jurídicas. Além do que, apoiadores não podem entregar à campanha nem dinheiro, nem materiais produzidos.

Doações estimáveis em dinheiro

Além da doação financeira de 10% da renda bruta no exercício anterior à eleição, a pessoa física pode também doar bens móveis, imóveis e serviços (estimáveis em dinheiro), de forma definitiva ou temporária, até limite equivalente a R$40.000,00.

Os bens móveis e imóveis devem integrar o patrimônio da doadora ou doador.

Já os serviços podem ser doados desde que se trate de produto da atividade profissional da doadora ou doador e a doação não seja vedada pela classe profissional. Vale destacar, ainda, que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) proibiu a doação de serviços advocatícios a partidos, candidatas e candidatos, em período eleitoral ou não (artigo 30, do Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016).

O valor estimável da doação deverá observar a prática de preços da doadora ou doador (preço dos serviços usualmente prestados) ou avaliação de mercado e será comprovada por:

  • Instrumento contratual de cessão firmado entre doador(a) e partido; ou,
  • Instrumento contratual de prestação de serviço;
  • Documento fiscal do bem a fim de comprovar a propriedade;
  • Demonstração da avaliação do preço de mercado ou da prática de doador(a) (serviços).

As pessoas jurídicas estão proibidas de doar recursos financeiros e estimáveis em dinheiro. Assim, não é permitido às empresas sequer empréstimo de imóveis, veículos ou cessão de serviços às atividades partidárias (STF/ADI 4.650).

Tendo em vista histórico de apontamentos pela justiça eleitoral na análise de prestações de contas dos últimos anos, recomendamos:

  • Proibidas doações de pessoas físicas que sejam concessionárias ou permissionárias do serviço público;
  • Proibidas doações em nome de pessoas com registro de óbito;
  • Proibidas doações de pessoas com renda incompatível com o valor doado;
  • O valor doado ou bem cedido tem que estar em nome da pessoa doadora, ou ser produto de sua atividade profissional, executando advogados;
  • Não recomendamos doações de servidoras e servidores públicos;
  • Não recomendamos doação de pessoa que esteja recebendo benefícios sociais (Auxílio-Brasil, auxílio-doença, aposentadoria por doença, invalidez e outros, seguro-desemprego, ou qualquer outra renda similar que impeça de doar ou exercer atividade remunerada em campanha);
  • Não recomendamos doações de pessoas físicas que estejam sem vínculo empregatício há mais de 60 dias ou que não tenham como comprovar renda oficial;
  • Recomendamos não doação de pessoas com cargo de sócio ou diretor de empresa que tenha recebido recursos públicos (licitações, etc);
  • Cuidado com a doação empresarial indireta, realizada por duas ou mais pessoas físicas vinculadas a um mesmo empregador;
  • Cuidado com doações cruzadas, realizadas por pessoas interpostas para burlar vedações.

Vaquinha Eleitoral

A vaquinha eleitoral ou financiamento coletivo (crowdfunding) é uma modalidade de arrecadação de doações para financiamento de campanha eleitoral. Nas eleições de 2022, sua utilização estará permitida a partir de 15/05/2022.

Por esta modalidade, empresas ou entidades inscritas e autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderão intermediar a arrecadação de doações de pessoas físicas e campanhas eleitorais.

Para serem validadas, as empresas e entidades arrecadadoras precisarão estar autorizadas pelo Banco Central a operar arranjos de pagamentos e deverão se inscrever no TSE pelo seguinte link: https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa

As regras da vaquinha eleitoral estão estabelecidas pela Lei das Eleições 9.504/1997 e foram devidamente normatizadas para as Eleições de 2022 na Resolução TSE 23.607/2019.

Há instruções detalhadas no site do TSE, acessível pelo link https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/prestacao-de-contas/financiamento-coletivo

As empresas habilitadas podem ser consultadas publicamente pelo link https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa

As candidatas e candidatos, contudo, só poderão aplicar os recursos arrecadados por meio da vaquinha eleitoral em suas campanhas após a apresentação do registro de candidatura, obtenção de CNPJ de campanha e abertura de conta bancária eleitoral.

Caso a pré-candidata ou o pré-candidato não formalizem seus pedidos de registro de candidatura, os valores serão devolvidos a doadores pela arrecadadora, conforme condições estabelecidas junto à empresa.

Após a formalização do pedido de registro de candidatura, os valores não utilizados constituirão sobra de campanha e deverão ser repassados para os respectivos partidos políticos na conta bancária “outros recursos”.

A partir de 15/05/2022, será permitido à pré-candidata e ao pré-candidato a divulgação de suas campanhas de arrecadação na internet, desde que se restrinjam a comunicar a eleitores sua intenção de captar recursos, sem incidir em propaganda eleitoral antecipada, sendo vedado o pedido de voto, a indicação de número e a utilização de locais ou meios vedados pela legislação eleitoral.

A empresa arrecadadora deverá dar ampla publicidade às taxas de administração e viabilizar o uso de meios de pagamento eletrônicos.

Cada doadora ou doador deverá ser minuciosamente identificado pela entidade arrecadadora (nome completo, CPF, valor, dados para devolução dos valores e para contato), que emitirá o recibo respectivo, manterá a pré-candidata, o pré-candidato e a Justiça Eleitoral informados, e ainda, disponibilizará na internet lista de doadores e valores atualizados a cada nova doação.

Só poderão doar as pessoas físicas, sendo proibidas as doações:

  • por pessoas jurídicas;
  • entidades ou governos estrangeiros;
  • órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional mantida com recursos públicos;
  • concessionários ou permissionários de serviço públicos;
  • entidades de direito privado beneficiárias de contribuição compulsória legal;
  • entidades de utilidade pública;
  • entidades de classe ou sindical;
  • pessoas jurídicas sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior;
  • entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
  • organizações da sociedade civil de interesse público.

Por estarmos tratando de uma modalidade de doação eleitoral, o valor doado fica limitado ao máximo de 10% da renda bruta do doador no exercício anterior à eleição. Além disso, na vaquinha eleitoral, só é permitida doação de valor igual ou superior a R$1.064,10 por doador a determinada pré-candidata ou pré-candidato, sendo que valor superior deve ser feito diretamente à campanha, mediante transferência eletrônica para a conta bancária específica.

A empresa arrecadadora deverá manter disponível a consulta da lista atualizada com identificação dos doadores e das quantias doadas, bem como informar imediatamente a Justiça Eleitoral e á pré-candidata ou pré-candidato acerca de cada nova doação captada.

Ficará a cargo da empresa arrecadadora a emissão de recibo eleitoral referente a cada doação.

A candidata ou candidato não responderão por fraudes ou erros cometidos exclusivamente por doadores. No entanto, respondem solidariamente à empresa arrecadadora por doações oriundas de fonte vedada.

O montante arrecadado será repassado pela empresa para a conta de campanha de candidata ou candidato, que deverão lançar em sua contabilidade eleitoral (SPCE) o valor bruto recebido, identificando as taxas como despesas de campanha. No entanto, na conta de campanha de candidata ou candidato, entrará o valor líquido, já descontadas as taxas de administração.

A arrecadação por vaquinha eleitoral pode ser realizada até o dia da eleição. A partir daí, toda e qualquer arrecadação só pode ser efetivada para quitação de despesas contraídas até a data do pleito. Em outras palavras, após a eleição, a candidata ou candidato só poderá receber recursos de vaquinha eleitoral para quitar despesas eleitorais havidas antes da eleição.

Cartões Débito ou Crédito

É possível, também, a arrecadação por meio de cartões de débito ou crédito.

Só podem doar as pessoas físicas, observando-se as proibições legais (ex: vedação a concessionário/permissionários do serviço público e pessoas jurídicas, limitação de 10% da renda bruta do exercício anterior à eleição, etc).

Para arrecadar com cartões de débito ou crédito, é necessária a utilização de terminal de captura de transações deste tipo.

É obrigatória a emissão do recibo e qualificação da pessoa doadora (nome, CPF). O recibo deve ser imediatamente cancelado quando a doação não for cancelada ou “não autorizada”.

A arrecadação por cartões de débito ou crédito não admite parcelamento. As doações recebidas serão registradas no SPCE pelo valor bruto e as taxas pagas à administradora serão lançadas como despesas. Na conta bancária de campanha, no entanto, entrarão os valores líquidos, já com as taxas descontadas.

Se houve conta bancária intermediária (de empresa arrecadadora), os valores iguais ou superiores a R$1.064,10 devem ser repassados por transferência eletrônica diretamente da conta da pessoa doador para a conta “Doações para Campanha” de candidata, candidato ou partido, sem intermediários.

Recursos próprios do partido (origem privada)

O partido pode aplicar recursos próprios na campanha, arrecadados em anos anteriores à eleição, ou, no próprio ano eleitoral, advindos de doação de pessoas físicas, contribuições estatutárias, sobras de outras campanhas, comercialização, ou, alienação de bens, serviços ou promoção de eventos, rendimentos de aplicações financeiras.

Partidos podem doar entre si, ou podem doar para candidatas ou candidatos, desde que com identificação da doadora ou doador originário.

Valores arrecadados anteriormente pelos partidos podem ser utilizados desde que:

  • Estejam de acordo com o Estatuto e Diretrizes do partido;
  • Tenham sido devidamente contabilizados nas contas partidárias anuais (SPCA);
  • Os valores aplicados observem o limite individual de doação de 10% do rendimento bruto da pessoa doadora no ano anterior ao da eleição;
  • Os valores sejam transferidos para a conta “Doações de Campanha” e informados no SPCE, inclusive, indicando doadora ou doador originário (nome completo, CPF);
  • No SPCE, seja informado o número do recibo emitido no SPCA que identificou a doação nas contas anuais partidárias;
  • Não sejam utilizados valores arrecadados em anos anteriores advindos de pessoas jurídicas (STF, ADI nº 4.650).

Comercialização de Bens/Serviços e/ou Promoção de Eventos

A renda obtida mediante comercialização de bens/serviços e/ou promoção de eventos, pode ser empregada desde que a realização dos respectivos eventos seja comunicada à justiça eleitoral com antecedência de 05 dias úteis.

Vale destacar que os valores arrecadados com a comercialização de produtos e realização de eventos serão considerados doações de pessoas físicas e deverão observar as regras e as vedações, inclusive, proibição de concessionários/permissionários do serviço público, observância do limite de 10% da renda anual bruta declarada pelo doador no exercício anterior à eleição.

O valor bruto arrecadado deverá ser integralmente depositado na conta de campanha antes de ser utilizado e todos os gastos deverão ser documentados por documentos fiscais idôneos.

Fundo Partidário

O Fundo Partidário é o recurso público repassado pelo Tesouro Nacional às Direções Partidárias Nacionais e por estas às Direções Partidárias hierarquicamente inferiores.

Se existirem repasses recebidos anteriormente ao período eleitoral, podem igualmente ser aplicados em campanha desde que devidamente contabilizados.

Ao aplicar Fundo Partidário na campanha, o partido o fará diretamente a partir da conta bancária “Fundo Partidário”, sem transferir o recurso previamente para sua conta bancária “Doações para Campanha”. No entanto, o partido deverá lançar o montante a ser utilizado como entrada (receita) em seu SPCE de campanha.

Candidatos, contudo, somente transitarão valores de Fundo Partidário na conta bancária aberta exclusivamente para movimentar este tipo de recurso.

A aplicação de Fundo Partidário por partidos, nas campanhas eleitorais deverá observar critério da aplicação proporcional à porcentagem de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), bem como à razão entre candidaturas de cor/raça negra e parda e em relação ao total de candidaturas do partido na circunscrição. 

É vedada a transferência de Fundo Partidário para outros partidos, bem como para candidatas ou candidatos de outros partidos, desde que não coligados ou não pertencentes à mesma coligação, na respectiva circunscrição. (STF ADI 7214/2022).

 FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) ou Fundão

Este recurso é repassado pelo Tesouro Nacional à Direção Nacional do partido somente em ano eleitoral, destinado exclusivamente ao financiamento de campanhas eleitorais.

Candidatas, candidatos e partidos deverão abrir conta específica para receber e transitar o FEFC.

O FEFC será repassado pelo TSE aos Diretórios Nacionais dos partidos políticos, que farão sua aplicação na campanha nos termos da Resolução TSE 23.607/2019 e da Resolução TSE 23.605/2019, bem como dos critérios fixados pelas Direções Nacionais apresentados tempestivamente ao TSE.

A aplicação de FEFC por partidos, nas campanhas eleitorais deverá observar critério da aplicação proporcional à porcentagem de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), bem como à razão entre candidaturas de cor/raça negra e parda e em relação ao total de candidaturas do partido na circunscrição.

É vedada a transferência de FEFC para outros partidos, bem como para candidatas ou candidatos de outros partidos, desde que não coligados ou não pertencentes à mesma coligação, na respectiva circunscrição. (STF ADI 7214/2022).

RECIBOS ELEITORAIS

Estão sujeitos à emissão de recibos eleitorais:

  • A arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro (inclusive próprios);
  • A captação de recursos pela internet.

As doações financeiras, por sua vez, não exigem a emissão de recibos, devendo ser identificadas no extrato bancário pelo CPF (pessoal física) ou CNPJ (no caso de outras candidaturas ou partidos políticos).

Contudo, toda arrecadação de recursos financeiros deve ser informada no prazo de 72 horas à justiça eleitoral à efetiva data do crédito, mediante envio eletrônico de Relatório Financeiro pelo SPCE.

A não confirmação ou cancelamento de doações por cartão de crédito exigem o respectivo cancelamento do recibo eleitoral.

Os recibos eleitorais de candidatas ou candidatos são emitidos pelo SPCE em ordem cronológica à arrecadação de recursos. Os recibos de partidos são emitidos originalmente no SPCA, cuja numeração será utilizada para lançamento do recibo SPCE.

Estão dispensadas da emissão de recibos (mas não de contabilização no SPCE) as seguintes movimentações:

  • Cessão gratuita de bens móveis até R$4.000,00 por cedente;
  • Doações estimáveis entre candidatas, candidatos e partidos referentes a uso comum de sedes (compartilhamento de espaço físico, sem incluir compartilhamento de pessoal);
  • Doações estimáveis entre candidatas, candidatos e partidos de materiais de propaganda eleitoral (materiais casados);
  • Cessão de automóvel de propriedade do candidato, cônjuge e parentes até 3º grau para uso pessoal durante a campanha.

No caso dos materiais de propaganda compartilhados, o gasto total será lançado no SPCE de candidata, candidato ou partido que contratou e pagou o material, sendo que a doação da cota parte será lançada como doação estimável em dinheiro no SPCE da candidatura que recebeu o material.

Valores arrecadados por vices e suplentes deverão utilizar os recibos eleitorais da candidatura titular.

RECEITAS NÃO PERMITIDAS

Recursos de Fontes Vedadas

São receitas vedadas ao partido político, ainda que indiretas, estimáveis em dinheiro ou por meio de publicidade:

  • De origem estrangeira: governos, empresas, entidades, pessoas físicas estrangeiras, etc; a origem estrangeira é classificada pelo local de origem do recurso (fora do país), ainda que enviado por brasileiros (TSE PJe 0601227-40.2018.6.00.0000).
  • De pessoa jurídica: a doação financeira ou estimável em dinheiro por pessoa jurídica é proibida. Exemplo: proibida doação de combustível por postos de gasolina; proibido o empréstimo de imóveis de empresas para reuniões partidárias; proibida a prestação de serviços por empresa de contabilidade, de advocacia, de publicidade, gráficas, etc;
  • De pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão: proprietários ou gestores de empresas que prestem serviços públicos sob concessão ou permissão (ex: taxistas, donos de bancas de revistas, etc), exceto se o recurso próprio for aplicado na própria campanha;

 São vedadas também as doações indiretas, ou seja, aquelas realizadas por pessoas interpostas com o fim de burlar as proibições.

O recurso de origem vedada deve ser estornado à pessoa doadora, quando este for identificável. Caso não tenha sido devolvido, não pode ser utilizado e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional por Guia de Recolhimento da União (GRU), cujo manual de emissão pode ser acessado no Passo-a-Passo para o preenchimento da GRU.

 Recursos de fonte vedada não poderão ser utilizados. A constatação de que candidata ou candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, mesmo com posterior devolução/recolhimento, poderá conduzir à desaprovação das contas de campanha, sem prejuízo de ações judiciais que levem à cassação de registrou ou diploma e inelegibilidade.

Candidato, candidato ou partido beneficiado pela transferência de recurso de fonte vedada por outra candidatura ou partido, que não efetivar a devolução, responderá solidariamente pela irregularidade.

Recursos de Origem não Identificada (RONI)

São receitas consideradas de origem não identificada, financeiras ou estimáveis em dinheiro:

  • Dados não informados: falta de indicação de CPF ou nome (pessoas físicas), bem como de CNPJ ou razão social (partidos, candidatas ou candidatos);
  • Dados inválidos: inexistência, cancelamento, suspensão de CPF (pessoas físicas), bem como de CNPJ (partidos, candidatas ou candidatos);
  • Dados inconsistentes: falta de correspondência entre CPF e nome (pessoas físicas), bem como de CNPJ e razão social (partidos, candidatas ou candidatos);
  • Ausência de indicação de doador originário: falta de indicação do doador originário no SPCE referente às doações financeiras recebidas de outras candidaturas ou partidos;
  • Doações de valor igual ou acima de R$1.064,10 em desacordo com a legislação: a legislação exige que valores iguais ou superiores a R$1.064,10 sejam repassados por exclusivamente por transferência eletrônica direta entre a pessoa doadora e candidatura ou partido. Doações iguais ou acima deste valor feitas por depósito bancário, por vaquinha eleitoral ou por cartões de débito ou crédito que utilizem conta bancária intermediária (empresa arrecadadora) constituem RONI. Atualmente, o TSE autorizou a utilização de PIX para doações de campanha, desde que a chave seja o CPF do doador (TSE/CTA 0600244-02 PJe).
  • Recursos financeiros que não provenham das contas bancárias específicas: cada tipo de recurso (privado, Fundo Partidário, FEFC), deve transitar exclusivamente por contas bancárias específicas, caso contrário, não podem ser utilizados, sob pena de ser classificados como RONI;
  • Quitação de empréstimos com recursos de origem não comprovada: candidatas, candidatos e partidos podem aplicar valores oriundos de empréstimos bancários em suas campanhas desde que comprovem a origem dos recursos utilizados para quitação da dívida.
  • Bens ou serviços estimáveis em dinheiro que não pertençam ao patrimônio ou à profissão da pessoa doadora: conforme aplicação por analogia da Resolução TSE 23.604/2019, artigo 13, III).

Recursos de origem não identificada poderão ser retificados (identificados) e utilizados. Caso não possam ser retificados, deverão ser devolvidos ao doador e na impossibilidade, recolhidos ao Tesouro Nacional por Guia de Recolhimento da União (GRU), cujo manual de emissão pode ser acessado no Passo-a-Passo para o preenchimento da GRU.

NIJE (NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL)

Atualmente, o TSE conta com apoio do Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral (NIJE), criado para apurar indícios de irregularidades nas contas partidárias e eleitorais.

O NIJE é integrado por representantes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal (RF), Polícia Federal (PF), Ministério Público Eleitoral (MPE), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e Ministério da Cidadania (MC).

O NIJE considera suspeitas transações financeiras de doadora ou doador:

  • Inscrito em programas sociais (Auxílio-Brasil, auxílio-doença, aposentadoria por doença, invalidez e outros, seguro-desemprego, ou qualquer outra renda similar);
  • Com renda incompatível com o valor doado;
  • Sem vínculo empregatício nos 60 dias antes da doação;
  • Com registro de óbito;
  • Doação empresarial indireta, quando realizada por duas ou mais pessoas físicas vinculadas a uma mesma empresa;
  • Sócio(a) ou diretor(a) de empresa que tenha recebido recursos públicos;
  • Veículo cedido que não está em nome da doadora ou doador;
  • Candidatas ou candidatos que enviem e recebam recursos de empresas sem contrato ou vínculo aparente;
  • Candidatas ou candidatos investigados por crimes como lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, gestão fraudulenta, evasão de divisas, operação irregular de instituição financeira, funcionário fantasma, corrupção, desvio de verbas públicas, sonegação fiscal;
  • Doadores(as), candidatos(as) ou detentores(as) de mandatos que transfiram recursos entre si.

O NIJE também analisa os gastos e fornecedores levando em conta cruzamentos que possam conduzir a indícios de irregularidades:

  • Análise de CNAE compatível com o produto vendido ou o serviço prestado;
  • Fornecedor com sede (estrutura física) incapaz de fornecer o produto ou serviço contratados;
  • Fornecedores com poucas empregadas ou empregados (RAIS), apontando para indícios de falta de capacidade operacional para prestar o serviço;
  • Fornecedor com sócios(as), diretores(as) ou parentes inscritos como beneficiários de programas sociais (Auxílio Emergencial e similareas);
  • Fornecedor com empresa aberta recentemente;
  • Fornecedor com sócio(a) que seja candidato(a) e investigado por lavagem de dinheiro e associação com organização criminosa;
  • Fornecedor sem registro comercial (Junta Comercial) ou fiscal (Receita Federal);
  • Fornecedor com sócio(a) filiado(a) a partido ou que tenha relação de parentesco com integrantes do partido;
  • Fornecedor que mantenha contratos com o poder público.

O Ministério Público Estadual de São Paulo, em parceria com a Procuradoria Eleitora, colocou no ar o site ELEIÇÕES LIMPAS, que permite a consulta pública da idoneidade de fornecedores que venham a firmar contratos com partidos, candidatas e candidatos, objetivando combater a corrupção e a lavagem de dinheiro. Recomenda-se às Direções Partidárias e candidaturas que façam login no site e efetuem consultas de fornecedores antes de firmarem contratos, bastante acessar o link.

GASTOS ELEITORAIS

A arrecadação e os gastos eleitorais são permitidos até o dia da eleição. Após, somente é permitida a arrecadação para quitação de gastos eleitorais contratados até o dia do pleito. Todo e qualquer gasto, contudo, deve estar quitado até a data de entrega da prestação de contas final, caso contrário, podem ser assumidos pelo partido.

São considerados gastos eleitorais, nos termos do artigo 35, da Resolução 23.607/2019.

  • Confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no §2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
  • Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
  • Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
  • Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal da campanha;
  • Correspondências e despesas postais;
  • Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
  • Remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
  • É permitida a entrega de camisas a título de uniformes a cabos eleitorais para uso durante o trabalho de campanha, desde que não sejam distribuídas como brinde a eleitores, nem contenham propaganda eleitoral, podendo constar apenas logomarca do partido ou nome de candidata ou candidato;
  • Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
  • Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
  • Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
  • Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
  • Custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
  • Multas aplicadas, até as eleições, a candidatas, candidatos os e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral, sendo vedado pagamento com recursos públicos (Fundo Partidário ou FEFC) e desde que não sejam referentes à propaganda eleitoral antecipada;
  • Doações para outros partidos políticos ou outras candidaturas;
  • Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;
  • Consultoria e assessoria contábil e jurídica, que apesar de poderem ser lançados como gastos eleitorais, não acrescem o limite de gastos.

Todas as receitas e gastos deverão transitar pela conta partidária adequada à natureza do recurso (Fundo Partidário, FEFC, Doações para campanha).

Dispensa de anotação

No entanto, não devem ser pagas com recurso de campanha, nem lançadas no SPCE da campanha:

  • Alimentação e hospedagem do próprio candidato;
  • Até 03 linhas telefônicas pessoais, registradas em nome da pessoa física do candidato.
  • Combustível e manutenção de veículo de propriedade de candidata ou candidato, bem como remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do respectivo veículo (exceto no caso de barcos e aeronaves, conforme TSE CTA 060045055-PJe);.

Multas

Recursos do fundo partidário não poderão ser utilizados para pagamentos de multas por atos infracionais (penais, administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos moratórios (multas por atraso de pagamento, correção monetária e juros).

Multas por propaganda antecipada não poderão ser pagas com dinheiro de campanha, devendo ser pagas diretamente pelos responsáveis pela infração. Já outros tipos de multas eleitorais aplicadas desde o início da campanha até a data da eleição são consideradas gastos de campanha e poderão ser pagas com dinheiro de campanha (mas não com recursos do fundo partidário).

Moedas virtuais

É proibida a utilização de modas virtuais para pagamento de gastos eleitorais.

Advocacia e contabilidade

As despesas com honorários advocatícios e contábeis (consultoria ou assessoria) são consideradas gastos eleitorais, podem ser pagas com recursos privados (oriundos de pessoas físicas) ou públicos (Fundo Partidário ou FEFC), devem ser lançadas na prestação de contas, mas são excluídas do limite de gastos da campanha (Resolução TSE 23.607/2019, artigo 35, §3º, 4º, 5º e 9º, artigo 4º, §5º, artigo 43, §3p e §4º, artigo º).

Vale destacar, por ser oportuno, que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) proibiu que profissionais da advocacia doem seus serviços partidos ou candidaturas (artigo 30, do Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016), razão pela qual todo serviço jurídico nas campanhas deve ser remunerado.

Forma de pagamento dos gastos eleitorais

O pagamento dos gastos eleitorais deverá ser feito por meio de:

  • (TED) Transferência eletrônica com identificação de CPF/CNPJ;
  • PIX, desde que a chave seja CPF ou CNPJ (TSE/CTA 0600244-02 PJe);
  • Cheque nominal e cruzado;
  • Cartão de débito da campanha;
  • Boleto bancário.
  • Dinheiro (Fundo de Caixa) conforme regras específicas.

Fundo de Caixa

Os gastos de campanha somente podem ser pagos em espécie se for constituído Fundo de Caixa com as seguintes especificações:

  • O Fundo de Caixa deve ser constituído por no máximo 2% do total de gastos contratados na campanha;
  • Somente pode ser utilizado para pagamento de despesas de pequeno valor que não superem meio salário mínimo, vedado o fracionamento da despesa;
  • Não pode ser recomposto;
  • Os recursos devem transitar previamente pela conta de campanha;
  • Os valores podem ser sacados da conta bancária por meio de cartão de débito ou cheque nominal em favor do sacado;
  • Vices e suplentes não podem constituir fundo de caixa.

Comprovação dos gastos

A comprovação dos gastos deverá ser feita por documento fiscal idôneo, contratos, comprovação da entrega do bem/material adquirido ou da prestação do serviço.

Quando pela natureza do contrato, ou, pela legislação aplicável, for dispensada a emissão de documento fiscal, a comprovação do gasto se fará por documento que contenha data de emissão, descrição do bem/material adquirido ou serviço prestado, valor, identificação do partido e identificação do emitente (nome e CPF ou razão social e CNPJ).

Gastos com publicidade, consultoria, pesquisa de opinião, contratação de empresas de recursos humanos, deverão conter, no corpo do documento fiscal ou relação anexa, nome de terceiros contratados ou subcontratados, bem como prova material da contratação. A justiça eleitoral poderá solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social) dos fornecedores (empresas) contratados para prestação de serviços envolvendo pessoal. Vale destacar que eventuais gastos com alimentação de pessoal que presta serviços de campanha nas ruas é de no máximo 10% do total de gastos contratados na campanha.

Gastos com passagens aéreas deverão ser comprovados mediante emissão da fatura pela agência de viagens que intermediou a operação, com identificação do e-ticket, passageiro, itinerário, datas e horários; recomenda-se apresentação dos cartões de embarque. Gastos com hospedagem deverão comprovados por nota fiscal com identificação do hóspede e discriminação do período.

No corpo das notas fiscais de produção de material gráfico deverão constar as dimensões do produto.

O Ministério Público, inclusive, poderá requerer apresentação de documentos, busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e fiscal e outras medidas antecipatórias em face de partidos, candidatos e fornecedores de campanha.

Em suma, os gastos de campanha devem comprovados com toda documentação fiscal, contratual, financeira, recomendando-se:

  • Organização e funcionalidade na tramitação e arquivamento de documentos;
  • Cronologia da documentação, se baseando na ordem dos pagamentos;
  • Todo gasto deve ter comprovação de atividade, finalidade e vinculação à finalidade eleitoral;
  • Extratos bancários mês-a-mês separados por tipo de conta (Doações para Campanha, Fundo Partidário, FEFC), seguidos dos documentos comprobatórios de cada receita ou gasto;
  • Contratos;
  • Notas fiscais;
  • Recibos;
  • Faturas;
  • Cópias de comprovantes de pagamento (cheques, transferências eletrônicas, pix, etc);
  • Relação de pessoal envolvido na execução de serviços de pesquisa e mobilização de rua;
  • Guias recolhidas (GRUs);
  • Notas explicativas que esclareçam a finalidade e vinculação eleitoral dos gastos;
  • Comprovação de entrega de produtos adquiridos e de serviços prestados.

O Ministério Público Estadual de São Paulo, em parceria com a Procuradoria Eleitora, colocou no ar o site ELEIÇÕES LIMPAS, que permite a consulta pública da idoneidade de fornecedores que venham a firmar contratos com partidos, candidatas e candidatos, objetivando combater a corrupção e a lavagem de dinheiro. Recomenda-se às Direções Partidárias e candidaturas que façam login no site e efetuem consultas de fornecedores antes de firmarem contratos, bastante acessar o link.

CONTRATAÇÃO DE MILITÂNCIA REMUNERADA (CABO ELEITORAL)

A quantidade de cabos eleitorais por Estado e cargo em disputa está disponível no site do TSE, Divulgacand/2022.

Em relação aos partidos, o total de contratações será correspondente à soma dos limites permitidos para cada cargo eletivo em que o partido tenha candidato concorrendo à eleição.

As contratações feitas por candidatos titulares e vices serão somadas para fins de apuração do limite de contratações.

Neste limite, contudo, não serão incluídos:

  • Militância não remunerada;
  • Doação de serviços próprios;
  • Fiscais e delegados partidários;
  • Pessoal contratado para apoio administrativo e operacional;
  • Advogados e contadores.

A contratação direta de pessoas por candidatas, candidatos e partidos para prestação de serviços nas campanhas não gera vínculo empregatício. Conforme artigo 100, parágrafo único, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), não se aplica aos partidos (nem candidatos) o artigo 15, da Lei 8.212/1991, que trata da Securidade Social. No entanto, mesmo ante a ausência do vínculo empregatício, a pessoa contratada deve recolher sua própria previdência social (artigo 100, caput, da Lei 9.504/97 c. c Artigo 12, inciso V, alínea h, da Lei 8.212/91). Com relação ao imposto de renda, porém, incide e é preciso verificar a aplicar a tabela da Receita Federal.

No caso de contratação de empresas que terceirizam os serviços de militância de rua, deverá ser apresentada relação de pessoal envolvido no serviço prestado, com nome completo e indicação de CPF. A justiça eleitoral poderá solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social) dos fornecedores (empresas).

A contratação de pessoa, para apoio em campanhas exige clareza na prestação de contas, emissão de documentação comprobatória, ratificação de contratos.

Eventuais gastos com alimentação de pessoal que preste serviços de campanha nas ruas é permitido até 10% do total de gastos contratados na campanha.

É permitida a entrega de camisas a título de uniformes a cabos eleitorais para uso durante o trabalho de campanha, desde que não sejam distribuídas como brinde a eleitores, nem contenham propaganda eleitoral, podendo constar apenas logomarca do partido ou nome de candidata ou candidato.

Tendo em vista histórico de apontamentos pela justiça eleitoral na análise de prestações de contas dos últimos anos, recomendamos:

  • Evitar contratação de parentes ou dirigentes partidários;
  • Evitar contratação de menores de idade (orientação do Ministério Público do Trabalho);
  • Evitar contratação de servidores públicos ou comissionados;
  • Evitar contratação de beneficiários de órgãos previdenciários com auxílio-doença, auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por invalidez, seguro desemprego, etc), pois as pessoas beneficiárias podem perder o benefício e serem compelidas a devolvê-lo após os cruzamentos eletrônicos na análise da prestação de contas;
  • Evitar contratação de beneficiários de programas sociais (Auxílio-Brasil e similares), pois as pessoas beneficiárias podem perder o benefício e serem compelidas a devolvê-lo após os cruzamentos eletrônicos na análise da prestação de contas;
  • Evitar a contratação de empresas que tenham iniciado atividade no ano eleitoral;
  • Não permitir que pessoas físicas contratadas prestem serviços à campanha em horário concomitante aos respectivos empregos privados;
  • Empresas prestadoras de serviços precisam ter CNAE (código de atividade econômica) em seu CNPJ compatível com o serviço contratado pela campanha;
  • Consultar sempre CPF/CNPJ de prestadores de serviços no site ELEIÇÕES LIMPAS a fim de aferir a idoneidade de fornecedores que venham a firmar contratos com partidos, candidatas e candidatos, objetivando combater a corrupção e a lavagem de dinheiro (link).

ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES

É possível ao partido assumir dívidas de campanha de candidatas, candidatos e do próprio partido (níveis partidários distintos) desde que:

  • Formalize acordo escrito;
  • Estabeleça cronograma de pagamento;
  • Quite a dívida até o prazo fixado para prestação de contas da próxima eleição para o mesmo cargo;
  • Indique claramente a fonte dos recursos utilizados para quitação da dívida.
  • Para formalizar a assunção de dívida, devem ser providenciados os seguintes documentos:
  • Cópia do documento que deu origem à obrigação (contrato, nota fiscal, fatura, etc);
  • Formalização de Instrumento de Assunção de Dívida (Contrato) identificando credor, o produto ou serviço, o valor pendente, a forma de pagamento, a origem do recurso para quitação da dívida, o candidato ou a Direção Partidária inadimplente e a Direção Partidária que assumirá a dívida;
  • Autorização expressa da Direção Partidária Nacional da agremiação quando se tratar de assunção de dívida de candidata ou candidato pelo partido;
  • O instrumento de assunção de dívida deve ser assinado por todos os envolvidos (credor, candidato(a), direção partidária inadimplente e direção partidária adquirente do passivo).

SPCE - APRESENTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL

Os lançamentos da prestação de contas de candidatas, candidatos e partidos serão realizados via SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitoral), que deverá ser baixado no computador, alimentado ao longo da campanha e utilizado para troca de dados on line com a Justiça Eleitoral.

É obrigatória a atuação de profissionais de contabilidade e de direito na apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

A obrigatoriedade de prestar contas de campanha eleitoral se estende a:

· Candidatas ou candidatos:

Todos aqueles que protocolarem o pedido de registro de candidatura, inclusive os que renunciarem, desistirem, forem substituídos, indeferidos ou mesmo não tiverem tido nenhuma movimentação de campanha, deverão apresentar suas contas eleitorais à Zona Eleitoral competente no respectivo Município.

As contas de candidatas ou candidatos que venham a falecer devem ser apresentadas por seu administrador financeiro ou pelo respectivo partido.

· Direções Partidárias Municipais:

Definitivas ou provisórias, vigentes no período eleitoral, com ou sem movimentação de campanha (zeradas), deverão apresentar suas contas eleitorais à Zona Eleitoral competente no respectivo Município.

· Direções Partidárias Estaduais: definitivas ou provisórias, com ou sem movimentação de campanha (zeradas), deverão apresentar suas contas eleitorais ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do respectivo Estado.

· Direções Partidárias Nacionais: deverão apresentar suas contas eleitorais com ou sem movimentação de campanha (zeradas) ao TSE.

Portanto, todos os níveis partidários ativos (Nacional, Estadual e Municipal) deverão abrir contas de campanha e deverão prestar contas eleitorais à Justiça Eleitoral, existindo ou não movimentação de campanha.

A prestação de contas compreende as seguintes fases obrigatórias:

· Relatório Financeiro: recebida qualquer doação financeira, candidatas, candidatos e partidos têm 72 horas corridas para envio do relatório financeiro eletrônico pelo SPCE, prazo contado a partir da data do crédito respectivo na conta bancária;

· Prestação de contas parcial: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral via SPCE até 13/09/2022, devendo informar toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro, ou mesmo ausência de movimentação, desde o início da campanha até 08/09/2022.

· Prestação de contas final: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral via SPCE até 01/11/2022, devendo informar toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro, ou mesmo ausência de movimentação, desde o início da campanha até esta data.

· Prestação de contas final para 2º turno: é obrigatória para candidatos que disputarem o 2º turno até 19/11/2022. Devem prestar contas referentes ao 2º turno:

  • Candidatas ou candidatos que disputarem o 2º turno;
  • Partidos de candidatas ou candidatos que disputarem o 2º turno e seus coligados em todas as esferas (Municipal, Estadual e Nacional);
  • Direções partidárias, ainda que não coligadas, que repassarem recursos ou realizem gastos em favor de candidatas e candidatos que disputarem o 2º turno.

O envio eletrônico da prestação de contas parcial abrirá um processo no PJe (Processo Judicial Eletrônico), que receberá posteriormente o arquivo gerado pelo SPCE na entrega final da prestação de contas.

A prestação de contas eleitoral tramitará perante a justiça eleitoral como um processo judicial. Assim, como já dito, exige que partido e candidato estejam representados processualmente por profissional da advocacia. Também é obrigatória a presença de um profissional de contabilidade.

 Mesmo ante a ausência de movimentação, a apresentação da prestação de contas é obrigatória, tanto para candidatas e candidatos, quanto para partidos (em todos os seus níveis). Para candidata ou candidato, não prestar contas implica em ficar sem quitação eleitoral, e, portanto, inelegível, até a próxima eleição para o mesmo cargo. Para o partido, implica em suspensão das cotas de repasse de Fundo Partidário.

Conforme disposto na Resolução 23.607/2019, artigo 53, as informações e documentos que deverão compor a prestação de contas são:

  • Qualificação de candidata ou candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
  • Recibos eleitorais emitidos;
  • Recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
  • Receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação; do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
  • Doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outras candidatas ou candidatos;
  • Transferência financeira de recursos entre o partido político e candidata ou candidato, e vice-versa;
  • Receitas e despesas, especificadas;
  • Eventuais sobras ou dívidas de campanha;
  • Gastos individuais realizados por candidata ou candidato e pelo partido político;
  • · Gastos realizados pelo partido político em favor do candidata ou candidato;
  • Comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;
  • Conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
  • Extratos das contas bancárias abertas em nome de candidata, candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
  • Comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
  • Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
  • Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
  • Autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político;
  • Instrumento de mandato para constituição de profissional da advocacia para a prestação de contas;
  • Comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;
  • Notas explicativas, com as justificações pertinentes.
  • Outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis;
  • Documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais.

Com relação ao último item, documentação fiscal comprobatória das receitas e gastos, à luz da sistemática atual de análise das contas, os partidos, candidatas e candidatos (prestadores de contas) devem adotar a seguinte sistemática:

  • Organização e funcionalidade na tramitação e arquivamento de documentos;
  • Cronologia da documentação, se baseando na ordem dos pagamentos;
  • Todo gasto deve ter comprovação de atividade, finalidade e vinculação à finalidade eleitoral;
  • Extratos bancários mês-a-mês separados por tipo de conta (Doações para Campanha, Fundo Partidário, FEFC), seguidos dos documentos comprobatórios de cada receita ou gasto;
  • Contratos;
  • Notas fiscais;
  • Recibos;
  • Faturas;
  • Cópias de comprovantes de pagamento (cheques, transferências eletrônicas, pix, etc);
  • Relação de pessoal envolvido na execução de serviços de pesquisa e mobilização de rua;
  • Guias recolhidas (GRUs);
  • Notas explicativas que esclareçam a finalidade e vinculação eleitoral dos gastos;
  • Comprovação de entrega de produtos adquiridos e de serviços prestados.

Esta é a transparência que deve antecipar a prova que será anexada nos autos da prestação de contas por ocasião de sua apresentação. Poucos problemas ou inconsistência resultarão deste tipo de metodologia no dia-a-dia da campanha eleitoral.

Prestação de contas simplificada

A prestação de contas poderá seguir rito simplificado caso apresente movimentação financeira até R$20.000,00.

No rito simplificado, somente serão exigidas as informações lançadas no SPCE, bem como os seguintes documentos:

  • Extratos de todas as contas bancárias utilizadas na campanha;
  • Comprovante bancário de transferência das sobras financeiras de campanha à respectiva Direção Partidária;
  • Declaração de recebimento de sobras estimáveis de campanha (bens e materiais) pela respetiva Direção Partidária;
  • Procuração outorgada a profissional da advocacia;
  • Tendo havido uso de Fundo Partidário e/ou FEFC, documentação comprovatória das receitas e dos gastos respectivos.

A análise levará em conta:

  • Existência de recursos de fontes vedadas ou Recursos de Origem não Identificada (RONI);
  • Extrapolação do limite de gastos;
  • Omissão de receitas e gastos;
  • Inexistência de indicação de doadores originários nas doações de recursos de origem privada.

Julgamento das contas

As contas eleitorais poderão ser julgadas:

a) Aprovadas, quando estiverem regulares;

b) Aprovadas com ressalvas, quando apresentar inconsistências que não comprometam a regularidade;

c) Desaprovadas, quando estiverem irregulares;

d) Julgadas não prestadas, quando não apresentados documentos indispensáveis.