Os dirigentes
partidários devem ficar atentos: a prestação de contas anual partidária deve
ser apresentada à justiça eleitoral até
30/04/16.
A apresentação deve
ocorrer perante o juízo eleitoral,
no caso de órgão partidário municipal e
perante o TRE (Tribunal Regional
Eleitoral), no caso de órgão partidário
estadual.
O órgão partidário
extinto ou dissolvido deve prestar contas relativas ao período da respectiva
vigência. Na ausência da prestação de contas por um órgão partidário, o órgão
partidário sucessor, ou na falta deste a esfera partidária imediatamente
superior, deve apresentar as contas do período, com a identificação dos
dirigentes partidários do período.
A prestação de contas
anual partidária exige a presença de contador e advogado. Quando apresentada à
justiça eleitoral, torna-se um processo judicial, com prazos, diligências,
recursos. Atualmente, a tramitação processual é ditada pela TSE Resoluçao 23.464/2015.
A legislação eleitoral
considera receitas permitidas
as doações de pessoas físicas (com
identificação do CPF), as contribuições
estatutárias (repassadas por filiados, dirigentes, órgãos partidários
inferiores, com identificação do CPF ou CNPJ), as sobras de outras campanhas (que foram transferidas para a conta do
partido após a última eleição), a comercialização
de bens/produtos/eventos (mediante comunicação à justiça eleitoral, com antecedência
de 05 dias úteis), doações de valor estimado (bens que pertençam ao patrimônio do
doador; serviços que sejam produto da atividade profissional do doador, desde
que pessoa física). São consideradas receitas
vedadas recursos de origem
estrangeira (governos, pessoas físicas ou jurídicas), de pessoa jurídica, de
pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou
permissão, de autoridades públicas (filiados,
ou não, que exerçam cargo de chefia não eletivo), de origem não identificada (sem identificação válida do doador).
Quanto aos gastos
partidários, são permitidos aqueles que decorrem da manutenção da estrutura do
partido e das ações para alcance de seus objetivos político-partidários. Via de
regra, os gastos partidários devem girar em torno de manutenção das sedes e
serviços partidários, propaganda institucional e eleitoral, filiações e
campanhas eleitorais. Todas as receitas e gastos devem transitar pela conta
partidária. Os pagamentos devem ser realizados mediante emissão de cheque ou
transação bancária registrada. A comprovação dos gastos deve ser feita por
documento fiscal idôneo.
Mesmo diante da
ausência de movimentação, a apresentação da prestação de contas é
imprescindível. A atual TSE Resolução 23.464/2015 permite apresentação de declaração
de ausência de movimentação, que deve ser assinada pelo Presidente e
Tesoureiro, sob as penas da lei, inclusive criminal. No entanto, mesmo não havendo movimentação
financeira, o órgão partidário recebe doações estimáveis em dinheiro. Por
exemplo: se o órgão partidário utiliza espaço físico doado e/ou se os serviços
de advocacia e contabilidade são doados, estas doações devem ser documentadas
por contratos com valor estimado. Assim, mesmo não havendo movimentação
financeira, há lançamentos com valor estimado, razão pela qual ratificar a
declaração de ausência de movimentação, sob as penas da lei, é um risco para os
dirigentes.
Por fim, as contas
partidárias poderão ser julgadas aprovadas
(quando estiverem regulares), aprovadas
com ressalvas (quando apresentar inconsistências que não comprometam a
regularidade), desaprovadas (quando
estiverem irregulares), julgadas não
prestadas (quando não apresentados documentos indispensáveis).
Prestar contas partidárias é um dever legal. Mas é também uma obrigação moral para com
o partido, filiados e candidatos. É demonstração de lisura e transparência,
valores essenciais ao desempenho da atividade política.