quinta-feira, 27 de junho de 2013

ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES/DOAÇÕES PARTIDÁRIAS POR BOLETO BANCÁRIO COM REGISTRO

Tivemos uma mudança significativa na arrecadação de contribuições partidárias a partir de 10/06/13. A partir de agora o TSE aceitará que os partidos recebam contribuição partidária por boleto bancário e registrem essa movimentação nas contas partidárias.

Até então, conforme Lei 9.096/95 e Resolução 21.841/04, as contribuições e doações só poderiam ser feitas mediante depósito identificado ou cheque nominal cruzado. O recebimento de doações por boleto bancário só havia sido autorizado expressamente para doações da campanha eleitoral 2012.

A Consulta feita ao TSE teve por objetivo esclarecer se os boletos também podem ser usados fora da campanha, na arrecadação mensal de contribuições e doações partidárias. Analisando a questão, o TSE avaliou que o termo “depósito bancário identificado”, constante tanto da Lei 9.096/95, quanto da Resolução 21.841/04, admite a modalidade boleto bancário.

A questão pode parecer óbvia, mas em termos de legislação eleitoral, sem a autorização expressa do TSE, a arrecadação de doações e contribuições por boleto bancário poderia resultar na desaprovação das contas partidárias.

Com a resposta formal do TSE através da Consulta 181.458/2011, publicada no Diário de Justiça em 10/06/13, os partidos em todos os níveis: nacional, estadual e municipal, passam a poder emitir boletos bancários para arrecadação de contribuições e doações partidárias.

O acórdão que trata deste assunto pode ser consultado no site do TSE (www.tse.jus.br), aba lateral “acompanhamento processual e push”, número de protocolo 28.234.2011