quarta-feira, 27 de novembro de 2013

FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS POLÍTICAS POR EMPRESAS: moral ou imoral?

Uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pela OAB (Conselho Federal) quer derrubar a permissão legal (lei 9.504/97) de empresas privadas doarem dinheiro para campanhas. Essa ação deve entrar na pauta de julgamento do STF dia 11/12/13.

A ação contesta a moralidade dessas doações. Segundo a lei, a empresa pode doar 2% de seu faturamento bruto do ano anterior. Em se tratando de uma pequena ou média empresa, a doação fica dentro de patamares aceitáveis. Mas mega-empresas podem fazer doações que causem desequilíbrio econômico entre campanha de candidatos mal ou bem relacionados. Imagine-se, por exemplo, a Coca-Cola investindo em determinada campanha!?

Analisando filosoficamente a questão: a legislação eleitoral proíbe que candidatos divulguem candidaturas nas dependências físicas de empresas, ou em sites de pessoas jurídicas. Se assim é, pela lógica jurídica, a lei deveria proibir financiamento de campanha pelas empresas, pois se não se pode usá-las para propaganda eleitoral, elas também não deveriam ser autorizadas a financiar a própria propaganda eleitoral.

Estamos num momento em que a lei eleitoral parece convergir para a redução e igualdade dos custos de campanhas, fato que se vê na justificativa da Minirreforma Eleitoral que aguarda sanção presidencial, então, é possível que o STF seja pressionado por essa tendência no momento de julgar esta ação.


fonte da pesquisa:

CONJUR

http://www.conjur.com.br/2013-nov-26/adi-financiamento-campanhas-pautada-11-dezembro

STF

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4136819

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

A DIFERENÇA ENTRE O JUSTO E O LEGAL

por Fernanda Caprio

É justo matar alguém e, se preenchidos alguns requisitos, o criminoso ficar em liberdade? Não, mas é legal.

É justo que uma ação proposta contra você seja considerada totalmente verdade só porque você não apresentou defesa, mesmo que na realidade nada daquilo que é alegado seja real? Não, mas é legal.

É justo você suar para comprar um carro, pagar por ele ao vendedor, e ainda ter que pagar ao governo uma licença anual para usá-lo (licenciamento), depois pagar também anualmente ao governo um imposto para poder tê-lo (IPVA) e ainda ter que pagar toda vez que passar com esse carro por determinada rua ou rodovia (pedágio), e, se não pagar essas taxas todas, ter seu carro apreendido e ainda ter que pagar mais e mais taxas para tê-lo de volta? Não, mas é legal.

Há uma diferença muito grande entre o que é justo e o que é legal.

O justo, seja ele divino ou humano, é aquilo que recompensa na exata medida do que é feito. O legal depende do cumprimento de requisitos que estão indicados na lei: textos, palavras, regras, horários, documentos, dias, prazos, formatos.

Mesmo que se tenha total razão num assunto, de nada adianta se não for cumprido o que a lei determina.

Então, legal é o justo adequado à medida da lei. E justo continuará sendo justo, independentemente do que a lei diz que é legal ou ilegal.

Portanto, justiça e legalidade são resultados que podem andar juntos, mas na maioria dos casos, seguem separados.

E por que é assim? Porque na origem das coisas, o justo sempre foi e sempre será justo. Mas para podermos viver em sociedade, fomos criando regras, parâmetros, exigências, e aí deu no que deu: o que é justo tem que cumprir requisitos, se não cumprir, não importa se é justo ou não, basta que seja legal!



quinta-feira, 21 de novembro de 2013

MINIRREFORMA ELEITORAL DEVERÁ MUDAR BASTANTE A PROPAGANDA ELEITORAL. Isso é bom ou ruim?



No último dia 20/11, o Senado aprovou o Projeto 441/12, que agora vai para a Presidenta Dilma sancionar.

Se passar, a propaganda eleitoral mudará bastante. Não serão mais permitidas pinturas em muros, bonecos gigantes, cavaletes, carros envelopados e placas, banners e adesivos terão tamanho reduzido. 

Para candidatos com mais fama e mais recursos, vejo isso como bom, pois poderão deixar de gastar dinheiro com propaganda de massa e direcionarão sua campanha com mais força ao reduto eleitoral. No entanto, para candidatos com pouca fama e poucos recursos, que dependem das ruas para se apresentarem ao eleitor, concluo que a restrição da possibilidade de divulgação da imagem do candidato nas ruas é prejudicial.

Outra polêmica sobre o assunto está em valer ou não para as eleições 2014. Segundo o artigo 16 da Constituição Federal, leis que alteram o processo eleitoral têm que entrar em vigor um ano antes das eleições, neste caso, 05/10/2013. Mas há os que defendem que esse projeto não altera o processo eleitoral, apenas faz alterações administrativas, e portanto, valerá para 2014. 

Vamos ver o que acontece após essa polêmica virar lei pelas mãos da nossa Presidenta.

fonte: http://s.conjur.com.br/dl/minirreforma-eleitoral-segue-sancao.pdf

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

por Fernanda Caprio

Este assunto, é regido atualmente pela Resolução TSE 22.610/2007. 

Antes de definir esta questão, precisamos entender que para um cidadão concorrer a cargo eletivo (por exemplo, vereador, prefeito, deputado, senador, governador, presidente), a lei exige que esteja filiado a um partido político. Esta exigência pode ser verificada no artigo 18, da Lei 9.096/95. 

Os partidos políticos são grupos formados por pessoas que se agremiam em torno de uma filosofia sócio-política comum, registram formalmente seus estatutos perante o TSE- Tribunal Superior Eleitoral, e com base nas regras e permissões legais, se colocam na disputa do poder político municipal, estadual e federal. 

Nos exatos termos definidos pelo artigo 1º, da Lei 9.096/95, “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.” 

O partido político, portanto, oferece sua legenda ao aspirante a cargo eletivo, que uma vez filiado, e após cumpridas diversas exigências legais, registra sua candidatura, concorre ao cargo pretendido, podendo ser eleito. 

Uma vez eleito, o político está vinculado ao partido que o elegeu, e a vaga pertence ao partido, e não ao candidato, pois sem filiação partidária não há mandato eletivo. Melhor dizendo, ninguém é candidato sozinho, somente através de um partido é possível alcançar um mandato. Desta forma, apesar de eleitores entenderem que votam no candidato, na verdade concedem representação política ao partido ao qual o candidato está filiado. 

Este é o raciocínio da nossa Constituição Federal e de toda a legislação eleitoral. Por esta razão, o mandatário de cargo eletivo (como dissemos, vereador, prefeito, deputado, senador, governador, presidente) não pode, depois de eleito, simplesmente abandonar o partido e se filiar a outro sob pena de praticar infidelidade partidária e ser punido com a perda de seu mandato. 

Grave? Sim, bastante grave. A conseqüência de se desfiliar do partido estando investido de um mandato é a perda deste mandato, devolvendo à vaga ao partido (ou coligação) para suplência. 

Atualmente, mesmo havendo muita divergência e disputas judiciais, quem define esta questão e regula o trâmite dos processos de cassação de mandato por infidelidade partidária é a Resolução TSE 22.610/2007. 

Pelas regras desta Resolução, após a desfiliação indevida, o partido tem 30 dias para requerer judicialmente a cassação do mandato por infidelidade partidária, ação esta que corre perante a justiça eleitoral. Não o fazendo dentro do prazo de 30 dias, abre-se mais 30 dias para que suplente e Ministério Público Eleitoral o façam. Veja que é tão sério o dever de fidelidade partidária, que mesmo que o partido interessado não requeira a vaga, o Ministério Público Eleitoral pode fazê-lo. E dificilmente deixa passar. 

A competência para esta ação é do Tribunal Superior Eleitoral cargos de nível federal, e do Tribunal Regional do respectivo Estado para os cargos de nível estadual e municipal. 

Iniciado o processo, abre-se oportunidade de defesa. Neste momento o candidato “infiel” tem a oportunidade de apresentar uma justa causa para sua desfiliação. Comprovar a existência de uma justa causa é o único modo de não perder o mandato. 

E o artigo 1º, da Resolução TSE 22.610/2007, traz em seu bojo quatro situações nas quais a desfiliação e nova filiação durante o mandato é admitida. 

a) Incorporação ou fusão do partido: Se o partido for incorporado por outro, ou de fundir a outro, naturalmente adotará filosofia, estatutos e diretrizes deste outro partido. Nesta situação, considera-se que o político não é obrigado a se manter na agremiação, pois neste caso, poderia estar violentando sua ideologia política pessoal para aderir a uma prática que não condiz coma sua. Então, se o partido for incorporado ou se fundir a outro, há justa causa para desfiliação e a atitude não é considerada infidelidade partidária. 

b) Criação de novo partido: Havendo criação de um novo partido, o político pode se desfiliar de sua legenda e adotar a nova. Está também é considerada justa causa para desfiliação, não havendo também perda do mandato. 

c) Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário: Os partidos políticos possuem Estatuto e Programa Partidário, com suas regras, objetivos, propostas. Se a direção do partido fugir radicalmente dessas disposições em temas de grande relevância e com conseqüências evidentes para os filiados, é possível alegar justa causa para desfiliação. Mas veja, não se trata de opinião pessoal de um dirigente, ou ações de grupos internos do partido. Esta possibilidade de justa causa para desfiliação deve emergir de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, praticada pela direção do partido, de forma a trazer prejuízos ao partido e aos filiados. Esta alegação deve ser comprovada judicialmente, na defesa do político, e o juiz avaliará se configura ou não justa causa capaz de evitar a cassação do mandato. 

d) Grave discriminação pessoal: Trata-se de perseguição, humilhação pública, exposição indevida do político pelo partido. Não é a mera divergência de idéias, é preciso que fique comprovada a grave discriminação pessoal, por documentos ou testemunhas. Caso contrário, não haverá reconhecimento da justa causa e o mandato será cassado. 

Existe também a hipótese de o partido conceder formalmente documento de justa causa ao político, atestando situação que se enquadra nas exceções que discutimos, facilitando e agilizando o trâmite da ação de cassação de mandato por infidelidade partidária. 

Com relação à justa causa em razão da criação de novo partido, a discussão está aberta em razão dão Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PPS em 2011 perante o STF, ADI 4583/DF, sob os cuidados da relatora Rosa Weber. A ADI ataca frontalmente a constitucionalidade o inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 1º, da TSE Resolução 22.610/2007 (justa causa em razão da criação de novo partido). Neste mês de outubro/2013, o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, apresentou parecer favorável à ADI, sob o seguinte fundamento: 


“Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1o, § 1o, II, da Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral. Criação de partido político como justa causa para desfiliação partidária, sem perda do mandato. Competência do TSE para regular a matéria. Compreensão do Supremo Tribunal Federal. Conexão da fidelidade partidária com a representação política das minorias e com o aperfeiçoamento do regime democrático. Casos excepcionais de desfiliação devem estar atrelados a guinada ideológica da sigla ou a condutas de perseguição política de filiados. A autorização concedida pelo dispositivo impugnado ignora elemento essencial à fidelidade partidária e torna o processo de desfiliação excessivamente objetivo e aberto. Incompatibilidade com a decisão do STF nos mandados de segurança 26.602/DF, 26.603/DF e 26.604/DF, julgamentos que deram causa e fundamento à resolução. Parecer pela procedência do pedido” (http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pgr-mudanca-partido-adi-4583.pdf


Ao longo do parecer, o procurador esclarece que a ADI se funda na inconstitucionalidade da justa causa de desfiliação por criação de novo partido, tendo em vista que tal conduta fere o artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a necessidade de filiação partidária para que o candidato possa concorrer a cargo eletivo, bem como afronta o modelo do voto proporcional adotado no Brasil para eleição de deputados federais previsto no artigo 45, da Constituição Federal, que garante aos partidos representatividade, tempo de televisão e participação no fundo partidário. Nas palavras do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, no fundamentos de seu parecer: 


“Em outras palavras, o só fato da criação de nova legenda não constitui motivo para admitir situação de instabilidade política ampla e irrestrita, a servir de válvula de escape a toda e qualquer acomodação que os integrantes da comunidade parlamentar estejam propostos a empreender. (...) Conquanto muitas vezes a criação de agremiação partidária signifique legítimo movimento político para mobilização mais eficiente de esforços em um projeto político ou reação à desnaturação ideológica do partido original, não se pode ignorar que a criação de partido não raro significa apenas reflexo da conveniência eleitoral momentânea de um grupo de mandatários do povo e até serve como moeda de troca no mercado de interesses pouco nobres, a fim de propiciar arranjos de cargos na administração pública ou negociação visando à partilha dos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (o Fundo Partidário) e do tempo de presença na propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão. (...) Um novo partido não deve prestar-se como porto seguro para toda e qualquer desfiliação que se queira praticar. (...) Na verdade, a imposição da fidelidade partidária também nos casos de saída de partido para criação de outro fortalece, em vez de debilitar, o sistema partidário – e, por via de direta consequência, o regime democrático. Esse mecanismo evita as periódicas debandadas de parlamentares nos anos pré-eleitorais – como a que se testemunhou mais uma vez neste segundo semestre de 2013 –, à cata de condições mais convenientes, sob diversos pontos de vista, nem sempre legítimos, para o exercício da política em novos partidos, por vezes criados de ocasião. (...) Desse modo, revela-se inconstitucional a hipótese tratada no inciso II do art. 1o, § 1o, da Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral, por violação aos arts. 14, § 3o, V, e 45 da Constituição da República. (http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pgr-mudanca-partido-adi-4583.pdf


A questão, portanto, não é pacífica, e em razão do registro dos novos partidos PROS e SOLIDARIEDADE, muitas ações de partidos indignados pedindo mandatos de ex-filiados deram entrada nos Tribunais Eleitorais de todo país. 

Resta saber como a jurisprudência conduzirá esta questão daqui para frente. 

_________________ 


Fernanda Caprio
Advogada Eleitoral; Pós-graduada em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Claretiano (2012); MBA em GestãoEstratégica de Marketing pela FGV (2006); MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2004); Especialista em Direto das Obrigações pela FAPERP/UNESP (1998); Graduada em Direito pela FIRP (atual UNIRP) São José do Rio Preto/SP (1996); 


O OUTDOOR E A PROPAGANDA ELEITORAL

por Fernanda Caprio


1 Introdução

Nas palavras de Ramayana (2011), a propaganda eleitoral "tem a finalidade precípua de divulgar ideias e programas dos candidatos. É a oportunidade que a legislação eleitoral atribuiu ao candidato para exteriorizar o símbolo real do mandato representativo e partidário".

No entender de Rollo (2002), a propaganda eleitoral objetiva "angariar votos". O mesmo entendendo Cândido (1995), que define a propaganda eleitoral como "forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos".

Ramayana (2011) esclarece que dentre as modalidades de propaganda, está a denominada "propaganda de rua", que utiliza o "ambiente urbanístico das cidades". Para Vianna (2011), as regras da propaganda eleitoral objetivam dar tratamento igualitário aos candidatos, permitindo que todos, independente da condição financeira ou do tamanho do partido, possam concorrer em igualdade de condições.

Para Freitas (2011), o outdoor é um meio de propaganda utilizado para grandes campanhas, pois se for bem posicionado, dificilmente passa despercebido. O autor comenta ainda que todas as classes sociais são atingidas pelo efeito massificado do outdoor.

A polêmica se instala, segundo Pana (2008) na ampliação do campo de visão do eleitor, colocando um candidato em situação muito privilegiada em relação a outros.

Para Ramayana  (2011), o problema do uso do outdoor está na abusividade sobre o ponto de vista econômico, tendo em vista ser um tipo de propaganda cara.

Freitas (2011) aduz que o uso de outdoor compromete o princípio democrático da campanha eleitoral, já que nem todos os candidatos poderão dispor deste veículo.

No entender de Rollo (2010) o outdoor deve permanecer proibido, pois "mensagens veiculadas por outdoor despertam suspeitas em relação ao seu real objetivo, em virtude do seu demasiado destaque à imagem". Musetti (2008) defende que a batalha de trava no que denomina "poluição eleitoral", colocando o outdoor como grande vilão.

O tema se constitui, portanto, num estudo relevante dentro da propaganda eleitoral.

2 A propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral é movimento vital para o processo político. É através dela que a população percebe o candidato, analisa sua apresentação visual e verbal, bem como suas propostas para o que se acredita ser o bem comum.

Amplamente regulada pela legislação eleitoral, a propaganda é a principal ferramenta de aquisição de poder político para os candidatos capazes de se valerem dela eficazmente. E cumpre dizer, valer-se dela eficazmente muitas vezes é entendido pelo candidato como agir em desrespeito às regras para alcançar vantagem eleitoral sobre os oponentes.

Para o candidato que deseja criar uma rede de estratégias em sua campanha eleitoral, torna-se crucial ter o devido conhecimento das limitações impostas pela Justiça Eleitoral. O contrário pode implicar em prejuízos e punições que poderiam colocar em risco a imagem e até mesmo a aprovação do candidato nas urnas.

Neste ínterim, a análise da proibição da lei para a propaganda eleitoral via outdoor torna-se atual e relevante, uma vez que as implicações, bem como as infrações à regra, criam efeitos legais e políticos de interesse geral.

3. A vedação do uso outdoor

Observando-se o disposto no parágrafo 8º, do artigo 39, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, extrai-se vedação incluída pela Lei 11.300, de 10 de maio de 2006:

Art.39 (...)
Parágrafo 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a15.000 (quinze mil) UFIRs.

A Resolução 23.370/2011 reserva o artigo 17 para reafirmar a vedação:

Art.17. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei n. 9.504/97, art.39, parágrafo 8º).

Consultando com mais detalhes a legislação, constata-se que a há vedação na divulgação de placas que superem 4 metros quadrados (artigo 37, parágrafo 2º, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e artigo 11 da  23.370/2011). Afora isso, há a vedação expressa no uso de outdoor introduzida a partir de 2006.

3.1 O outdoor “camuflado”

É bom tomar cuidado com o que o TSE-Tribunal Superior Eleitoral considera “outdoor camuflado”: pinturas ou faixas do mesmo candidato emparelhadas em muros; veículos envelopados com exagero; veículos estacionados de forma emparelhada provocando um efeito ampliado do campo de visão da propaganda de um mesmo candidato; esquinas de muros com pinturas duplicadas, panfletos ou placas colados de forma justaposta com objetivo de aumentar o campo de visão do eleitor.

Com base na proibição de outdoor e na limitação de metragem das placas da propaganda eleitoral, os Tribunais pátrios vêm ampliando conceito de outdoor em determinas situações:

"[...]. Enquadra-se no conceito de outdoor ouso de painel eletrônico, backlight ou similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular. [...]." (Res. no. 23084, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

"Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. Questão de fato. [...]. 2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor. [...]."(Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI no.375310, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

"[...]. Placa afixada em fachada de comitê de campanha de candidato. Dimensão superior a 4m2. Configuração de outdoor.Orientação jurisprudencial firmada para as eleições de 2008. 2. Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor.Caracterização de ofensa ao art. 39, ? 8º da Lei no 9.504/97. [...]."(Ac. de 23.6.2009 no AgR-AI no. 10.305, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

"[...]. Propaganda eleitoral. Multa. [...].Caminhão. Efeito visual de outdoor. Desequilíbrio no pleito. Precedentes.- Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor, o que configura ofensa ao parágrafo 8o do artigo 39 da Lei n? 9.504/97.(Ac. de 19.8.2008 no REspe no. 27.091, rel. Min. Ari Pargendler.)

“RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULARIDADE. PINTURA EM MURO PARTICULAR. TAMANHO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. JUSTAPOSIÇÃO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. MULTA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.- O TSE tem estendido o conceito de outdoor às placas justapostas que, agrupadas lado a lado, ultrapassem 4m², possuindo efeito visual análogo ao de um outdoor, cuja utilização é vedada pela legislação eleitoral.- Por se tratar de propaganda irregular, disposta no § 2º do art. 37 da Lei das Eleicoes, o seu valor deve ser aquele previsto no § 1º do mesmo dispositivo, sendo bastante, no caso, sua fixação no patamar mínimo.§ 2º37Lei das Eleicoes- Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida, reduzindo o valor da multa imposta para o seu patamar mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97.37§ 2º9.504 (19395 MA , Relator: NELSON LOUREIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 4/9/2012).

3.2. O outdoor e as mensagens institucionais

Mas não só a utilização de outdoor no período de propaganda eleitoral é alvo do olhar atento dos Tribunais. É comum o uso institucional de outdoors por partidos e/ou candidatos no intuito de se transmitir mensagens diretas à população. “Mensagens veiculadas por outdoor despertam suspeitas em relação ao seu real objetivo, em virtude do seu demasiado destaque à imagem” (BRASIL, Tribunal Regional de Santa Catarina. Resenha Eleitoral. 18 vol. Florianópolis/SC, 2010, p.36)

Este é o entendimento do colendo TSE-Tribunal Superior Eleitoral:

“Ora, não há como concluir por mera divulgação de atividades parlamentares a instalação de painéis com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo seu empenho na concretização de determinada obra. A propaganda, aqui, é ostensiva, pois feita ao ar livre, exposta em via pública de intenso fluxo e de boa visibilidade humana, com forte e imediato apelo visual e amplo poder de comunicação. Demais disso, foi veiculada quatro meses antes das eleições, configurando a intenção de, no mínimo, ser o parlamentar lembrado, visto, considerado. Tal fato veste-se de firmes características de propaganda antecipada, mesmo que de forma indireta, simulada. Vale dizer ainda: o fato que se apresenta nestes autos é bem mais do que simples promoção pessoal. [Recurso Especial Eleitoral n. 26.262 – Classe 22a, j. 17.5.2007, DJ de 1.6.2007, p. 247.]

O mesmo entendimento recentemente foi aplicado pelo TRE-MT – Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso:
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ANTECIPADA - OUTDOOR - PROIBIÇÃO - PROMOÇÃO PESSOAL - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 - PRÉ-CANDIDATURA - MASSIFICAÇÃO DO NOME E DA IMAGEM - CONHECIMENTO DO CONTEÚDO - PEDIDO DE VOTO IMPLÍCITO - RECURSOIMPROVIDO."A divulgação do nome e da imagem por meio de outdoor, o que é terminantemente proibido pela Lei Eleitoral caracteriza promoção pessoal e propaganda eleitoral antecipada, especialmente, ao ser confirmada com o posterior registro decandidatura." "A fixação de nome e imagem em outdoor de divulgação de programa televisivo com a confirmação da pré-candidatura configura propaganda eleitoral antecipada."Lei Eleitoral  (2440 MT , Relator: JOSÉ LUÍS BLASZAK, Data de Julgamento: 31/07/2012, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1192, Data 08/08/2012, Página 2-8).
Este entendimento, contudo, não é pacífico, como se vê abaixo:

Assim, considero que a assinatura do material publicitário pela “bancada de vereadores do PT”, refere-se à manifestação política de órgão partidário legitimamente reconhecido pelo ordenamento jurídico eleitoral.
Trata-se, em última análise, de verdadeiro posicionamento do partido político – por intermédio de seus representantes dentro do Poder Legislativo local – em relação a temas político-comunitários. Conduta que, de resto, revela-se em consonância com os princípios doutrinários e programáticos e com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção do partido representado, tal como previsto pelo art. 24 da Lei dos Partidos Políticos.
Destarte, a exposição de ideologia partidária em material de propaganda subscrito pela bancada de vereadores não se confunde com a pretensão de ocupar qualquer cargo eletivo em pleito futuro. [TSE,Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 35.025, Relator Ministro Felix Fisher, j. 18.2.2010, DJ de 24.3.2010.]

Também não são consideradas irregulares as mensagens de felicitação em datas comemorativas feitas por partidos e/ou filiados ou mandatários em outdoor:

Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação de mensagem de felicitações pela passagem de ano, divulgada por meio de outdoor, contendo o nome de deputado, sem menção à sua atuação política,sua pretensão ao pleito futuro, ou propagação de princípios ou ideologias de natureza política. [Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 25.961, de 19.12.2006, DJ de 21.2.2007, p. 116.]

Outdoors contendo mensagem de felicitação pelo Dia Internacional da Mulher - Ausência de menção à eleição ou à plataforma política da possível candidata - Conduta que não se tipifica como ilícita. O ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. [TSE, Respe n. 16.426, Relator Ministro Fernando Neves, de 28.11.2000, DJ de 9.3.2001.]

3.3 O outdoor e poluição visual

Muito se argumenta, também, acerca de poluição visual causada pelo período de propaganda eleitoral.

Entre os vilões, estão os carros de som, faixas, santinhos, carreatas e até mesmo o programa eleitoral, mas já esteve na pauta o outdoor, que causa impacto massificado e de ampla percepção visual, trazendo à baila o incômodo que as campanhas provocam nos cidadãos.

Neste sentido a poluição visual consiste na modificação destrutiva parcial ou completa dos espaços de convivência, artificialmente construídos e habitados pelo homem, resultando prejuízo, direto ou indireto à saúde, segurança e o bem-estar dos indivíduos coletivamente considerados. È ainda o ato de gerar situações adversas às atividades sociais e econômicas ou de afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente (Rubhia, 2012).

O outdoor foi removido do rol de veículos de propaganda eleitoral permitidos, no entanto, a insatisfação da população pelo período de campanha mantém-se no mesmo patamar, pois os excessos permanecem com relação aos demais veículos.

4. Conclusão

O outdoor é um meio de propaganda que se utiliza principalmente de imagens, cores, frases de impacto capazes de gerar estados de espírito imediato no público.

Em razão de sua natureza, essa mídia traz o marketing comercial para o marketing político, substituindo a mensagem político-ideológica pelo impacto psicológico.

Neste sentido, é um veículo extremamente eficaz de propaganda, largamente utilizado em campanhas publicitárias vitoriosas de produtos que são objeto de altos investimentos.

Mas o período de campanha eleitoral deveria ser um momento de reflexão sobre a escolha de mandatários a cargos eletivos, através da cuidadosa análise das propostas que regerão o destino da comunidade.

Com efeito, a legislação eleitoral procura manter ativos seus princípios fundamentais especialmente neste período, primando pela preservação da igualdade de espaços e mídias entre candidatos e proteção do eleitor que receberá as idéias apresentadas.

O outdoor, por sua vez, tem como efeito produzir grande desigualdade no binômio candidato-eleitor.

De um lado, porque trata-se de propaganda cara, economicamente inviável para a maior parte dos candidatos, que diante de candidatos com mais recursos não teriam a mesma chance de divulgação de suas propostas. O outdoor amplia indiscutivelmente o campo de visão do eleitor sobre um candidato em detrimento de outro. Além disso é destinado a causar impacto imediato ao maior número de pessoas simultaneamente.

É imprescindível, portanto, que e legislação eleitoral não permita que um veículo de propaganda massificada interfira na formação da opinião do eleitor, incitando idéias mediante palavras, frases, imagens e cores, com técnicas originadas exaustivamente testadas por profissionais da área de publicidade.

O artigo 242, do Código Eleitoral veda a propaganda que utiliza meios publicitários capazes de criar artificialmente estados mentais, emocionais ou passionais, vedação esta repetida no artigo 5º, da Resolução TSE 23.370/2011.

O espírito da lei, portanto, é manter a igualdade entre candidatos, permitir a viabilidade de campanhas com mais ou menos recursos financeiros, bem como preservar a formação da opinião do eleitor, evitando que seja indevidamente sugestionado por alguns candidatos em detrimento de outros.

Em síntese, o legislador busca equilibrar os concorrentes e proteger os eleitores.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei 4.373, de 15 de julho de 1975. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm.> Acesso em: 15 jun. 2012.
BRASIL, Lei complementar 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm.> Acesso em: 15 out. 2012.
BRASIL. Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096compilado.htm.> Acesso em: 15 jun. 2012.
BRASIL, Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm.> Acesso em: 15 jun. 2012.
BRASIL, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.> Acesso em: 15 out. 2012.
BRASIL, Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009. Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm.> Acesso em: 15 out. 2012.
BRASIL, Resolução TSE 23.370/2011. Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012. Disponível em: <http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-tse-no-23-370-eleicoes-2012.> Acesso em: 15 jun. 2012.
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CONEGLIAN, Olivar. Eleições: Radiografia da Lei 9.504/97. 7.ed. Juruá,2012
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FARIAS, Thélio Queiroz; OLIVEIRA, Roberto Jordão de. Defesas Eleitorais. Edijur, 2012
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VIANNA, Fernando Mauricio Pessoa Ramalho. A propaganda eleitoral antecipada e suas especificidades. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18464/a-propaganda-eleitoral-antecipada-e-suas-especificidades.> Acesso em: 14 abr. 2012.

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Fernanda Caprio
Advogada Eleitoral; Pós-graduada em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Claretiano (2012); MBA em GestãoEstratégica de Marketing pela FGV (2006); MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2004); Especialista em Direto das Obrigações pela FAPERP/UNESP (1998); Graduada em Direito pela FIRP (atual UNIRP) São José do Rio Preto/SP (1996);

terça-feira, 3 de setembro de 2013

VÍDEO - ESTATÍSTICAS ELEITORAIS

ESTATÍSTICAS ELEITORAIS

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL disponibilizou em seu site consulta sobre dados estatísticos de eleições brasileiras do período de 1950 até os dias atuais. 

Esta pesquisa atende necessidades de pesquisadores, imprensa e cidadãos. 

Qualquer interessado por acessar o assunto no REPOSITÓRIO DE DADOS ELEITORAIS, ferramenta que permite consulta sobre eleições, candidatos, eleitorado e prestação de contas. As informações sobre candidatos e resultados e eleições estão disponíveis a partir do ano de 1950. Já prestações de contas, de 2002 em diante. 

E dados sobre perfil do eleitorado, de 1994 para frente. Também é possível obter informações sobre partidos políticos, candidatos não eleitos, e informações sobre profissão, nível escolar, estado civil e naturalidade de candidatos. Os arquivos são obtidos em formado “txt” e podem ser importados para softwares ou planilhas. 

Um detalhe importante: o TSE alerta que disponibiliza dados brutos, e qualquer cruzamento, filtro ou conclusão é responsabilidade do próprio pesquisador. Juntamente com a planilha de dados, também é fornecido um arquivo com instruções para formatação das tabelas. Arquivos em branco ou com mensagem de erro podem ser decorrência da indisponibilidade temporária ou inexistência dos dados solicitados. Os dados são atualizados constantemente, especialmente com relação às eleições 2012, cuja atualização ocorre diariamente. 

Você pode consultar o REPOSITÓRIO DE DADOS ELEITORAIS no link http://www.tse.jus.br/eleicoes/repositorio-de-dados-eleitorais. Dúvidas ou informações, pode enviar e-mail para estatistica@tse.jus.br.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

VÍDEO - TSE DIVULGA ESTATÍSTICAS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS 2012

TSE DIVULGA ESTATÍSTICAS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS 2012

O TSE disponibilizou uma nova ferramenta para consulta de Prestações de Contas das Eleições 2012 onde é possível consultar contas de candidatos a prefeito e vereador em 2012, incluindo receitas, despesas, lista de doadores e fornecedores, partidos e comitês financeiros. 

As estatísticas permitem análise dos maiores doadores, candidatos com maiores receitas, candidatos com maiores despesas, destinação de recursos, com parâmetros de pesquisa: Brasil, Estado, município, partido, candidato, cargo, comitê financeiro para prefeito, comitê financeiro para vereador, direção nacional, estadual e municipal. 

Com essa ferramenta, a Justiça Eleitoral permite que o cidadão possa fiscalizar os candidatos eleitos, saber quem financiou campanhas, conhecer melhor a política e os políticos. 

Para consultas, entre no site do Tribunal Superior Eleitoral: http://www.tse.jus.br

terça-feira, 30 de julho de 2013

A IMPORTÂNCIA DO SUPORTE JURÍDICO NA POLÍTICA

Tempos modernos pedem que o poder público, partido políticos e candidatos estejam amparados num suporte jurídico moderno e eficiente.


A advocacia é uma profissão belíssima, tanto quanto antiqüíssima. É uma jovem velhinha. 
Mas assim como ocorre em todas as áreas do conhecimento, deve evoluir e se ambientar à realidade do mundo. E a realidade do mundo inclui a nova ótica sócio-política. 

A gestão, seja ela privada ou pública, possui inúmeras ferramentas, todas elas bastante eficientes, mas o suporte jurídico deve ser encarado como ferramenta de gestão, principalmente no enfoque preventivo, pois qualquer ação do poder público, do partido político ou do candidato esbarra na legislação. 


A função do gestor público é gerir a coisa pública. Do partido, articular candidatos e campanhas. Dos candidatos concorrer aos cargos eletivos. 


E do advogado especializado conhecer direito público, eleitoral, constitucional e áreas interligadas para orientar e desviar do descumprimento à lei. São muitas as leis que regulam tanto a gestão pública quanto a política partidária. Mas elas se entrelaçam e controlam com mãos de ferro as ações que envolvem a coletividade. Não é uma decisão coerente se socorrer do suporte jurídico após iniciados os problemas com a justiça. 

O ideal é que se esteja desde o início dos projetos com o aconselhamento jurídico presente, para se evitar problemas e antecipar soluções. A advocacia não é uma profissão que somente tenha finalidade para apagar incêndios. É preciso se ter consciência que o suporte jurídico preventivo é sinônimo de segurança na tomada de decisões políticas eficazes.

VÍDEO - PROPAGANDA ELEITORAL 2014

quarta-feira, 24 de julho de 2013

VÍDEO - O PAPEL DA MULHER NO ESPAÇO SÓCIO-POLÍTICO

O PAPEL DA MULHER NO ESPAÇO SÓCIO-POLÍTICO

A dualidade é a compreensão do funcionamento de algo através da análise de dois elementos opostos que reagem entre si. Dessa reação, surge o todo, como a luz e a sombra que resultam no equilíbrio, o dia e a noite que formam o passar do tempo, as cargas positiva e negativa que juntas resultam na energia elétrica, a união do homem e mulher que resultam na espécie humana.

O todo, portanto, é constituído sempre por duas metades, cada qual com características que se complementam.

A mulher, como gênero feminino da espécie humana, enfrentou, ao longo da história da humanidade, diferentes graus de discriminação.

Estereotipada, inferiorizada na força física, foi submetida a torturas, mortes violentas e servidão de homens que as julgavam bruxas ou mero objetos.

As mulheres, em geral, eram tidas como serviçais destituídas de poderes civis e expressão social, devendo limitar-se aos cuidados do lar, confecção de roupas, produção de fillhos.

Algumas, porém, se destacaram e tiveram acesso ao poder, seja de forma oficial, como rainhas, ou atuando como conselheiras de homens poderosos.

Lentamente, as mulheres adquiriram seus direitos e seu espaço como cidadãs. Foram às urnas e conquistaram o direito a usar o próprio sobrenome, ao invés de serem obrigadas a adotar o do marido, deixando no passado o estigma de ser um objeto de posse da família do homem, conquistando espaços predominantemente masculinos. Atualmente, a presença da mulher no espaço sócio-político oferece a chance de se buscar metas e objetivos de um grupo com maior eficiência, corrigindo a visão limitada e tendenciosa de apenas um gênero sexual.

A mulher possui atributos específicos, que diferem das características masculinas exatamente para tornar ambos complementares.

A mulher, com sua percepção aguçada, de natureza intuitiva, é capaz de enxergar os problemas e o mundo de forma ampla, pode somar suas características às do homem, que possui a combustão, a ação, o foco e a capacidade de enxergar o detalhamento nas decisões a serem tomadas.

Em outras palavras, a presença da mulher no poder aumenta o poder estratégico do grupo, pois a visão masculina tem por característica a ação e a visão focada, e a feminina, a reflexão e a visão do todo.

Essa união permitiria que a visão masculina focada no presente, se somasse à visão feminina pautada no amanhã, permitindo maior capacidade de planejamento e segurança, levando a sociedade a um equilíbrio que nunca foi experimentado.

Então, não é o papel da mulher, e nem deve ser ambição dela, substituir o homem no cenário sócio-político. Isso seria um retrocesso equivalente às perdas já sofridas pela humanidade.

Tendo homens e mulheres, capacidades neurológicas e cognitivas diferenciadas, adquirem grandes vantagens sobre os demais grupos quando trabalham juntos. Grandes empresas já sabem disso, e estou integrando mulheres em cargos de diretoria e gestão, e adquirindo forte vantagem competitiva diante de seus concorrentes. No cenário político, partidos ingressam mulheres em seus núcleos administrativos e filiados para obter maior capacidade de implantação de projetos e representação política.

Em seu novo papel, a mulher deve se preocupar em jamais perder suas características básicas, mantendo acesa a percepção aguçada do outro ser humano, a capacidade de transmitir compreensão e aceitação, oferecendo seu talento de apaziguadora para mediar debates e oferecer medidas flexíveis e comprometidas com o progresso sustentável do mundo.

Assim, o mundo das Amazonas, onde só vivem mulheres, não deve ser o mundo desejado pelas mulheres que atualmente ocupam cargos cada vez mais altos de liderança. O equilíbrio da sociedade só será atingido pela comunhão dos opostos, pela união das forças e pelo respeito às diferenças, com homens e mulheres trabalhando juntos e usando seus talentos para construir um novo mundo.

terça-feira, 23 de julho de 2013

VÍDEO - A HISTÓRIA DO VOTO NO BRASIL

A HISTÓRIA DO VOTO NO BRASIL

A História do voto no Brasil se mescla com a história do voto no mundo.
A democracia é sustentada pelo Estado Democrático, pelo poder soberano, o poder republicano, o poder federativo, o sufrágio universal, a legitimidade, a moralidade, a probidade, a igualdade ou isonomia. Um povo ou um país deve buscar, aspirar tais alicerces e isto nem sempre foi conseguido de forma pacífica e ordenada. 
O poder democrático emana do povo e sua essência é a liberdade, sem restrições e a igualdade entre os cidadãos. 
Na democracia se afasta a figura do poder soberano individual, familiar ou dinástico ou mesmo sobrenatural. Pilar sustentador do sistema brasileiro é a democracia partidária na forma de democracia indireta e representativa, onde o cidadão elege seus representantes e concede a eles o direito de representá-lo em suas assembléias legítimas. 
O Poder, na democracia, emana do povo. O Estado Democrático de Direito tem no cidadão seu artífice maior. Deste estado emana a soberania popular. 
O Direito eleitoral é um ramo do Direito Público, é uma especialização do Direito Constitucional e tem natureza nacional. Porém, as coisas não foram tão pacíficas no Brasil como hoje são, apesar de alguns conflitos reinantes e no uso indevido da política como forma de melhorar a vida do cidadão. 
Analisemos este processo e ao final teremos uma linha do tempo no que diz respeito aos direitos do cidadão e o sagrado direito do sufrágio universal e suas sérias conseqüências, em especial quando de seu uso distorcido ou voltado para outros fins que não bem estar da sociedade como um todo.
O voto secreto inaugural no Brasil aconteceu em 23 de janeiro de 1532 quando foi eleito o Conselho Municipal da colônia portuguesa São Vicente, em São Paulo. 
O voto eleitoral nasceu no Brasil sob a égide dos coronéis na República Velha. Era chamado ‘voto de cabresto’, e isto porque era comandado pelos grandes fazendeiros que ‘elegiam’ os candidatos que interessava a cada um. 
O ‘eleitor’ não sabia em quem votava. Só o ‘coronel’. Neste sistema, o voto era secreto mesmo, visto que só o ‘coronel’ sabia o destino do voto. Chamo de ‘coronel’ aqui aquele homem (ou grupo) que comandava as vontades do povo e em nome deste povo decidia como, quando e o que fazer para que suas ordens e vontade fossem cumpridas, custasse o que fosse. Em 1555 aconteceu o voto censitário na cidade de Santo André da Borda do Campo, escolhendo o juiz, vereadores, inspetor e procurador. Cabia ao rei escolher o alcaide-mor, uma espécie de prefeito da época. 
Votavam os nobres, os burocratas, os militares, os comerciantes ricos, os senhores de engenho e os homens de posse, mesmo analfabetos. Em 1821, D.João VI convocou eleições em março para a nova corte, que tinha 72 vagas para a elite brasileira. Seis meses depois foi eleita uma Junta com 68 nomes e apenas 50 assumiram o cargo. As distâncias eram grandes e os custos não compensavam o exercício dos mandatos. No ano de 1824, D.Pedro I criou o primeiro embrião da legislação eleitoral no Brasil. Esta legislação foi utilizada na elaboração da primeira Assembléia Geral Constituinte em 1824. 
Em 1855 o voto distrital foi vetado, evitando os currais eleitorais e criando-se o ‘título de eleitor’, que não tinha foto e deu vazão a muitas fraudes. 
Em janeiro de 1881 foi aprovado um decreto do Primeiro-ministro do II Império, José Antonio Saraiva, instituindo eleições para as câmaras e assembléias. As províncias ( semelhantes aos atuais estados) foram divididas em distritos e eleitores com renda mínima de 200 mil réis foram cadastrados. 
Em 1882 foram excluídos os analfabetos.
 Em 1891, já no sistema republicano-presidencialista, era disseminado em todo o país o famoso ‘voto de cabresto’. Em cada distrito havia pelo menos um ‘coronel’ da Guarda Nacional, olheiro e representante do governo central disposto s obedecer fielmente ao comando do poder reinante. Este sistema persistiu mesmo com a proclamação da República em 1889. 
Em 1894, foi eleito Prudente de Moraes como o primeiro presidente republicado. Era Paulista. 
Em 1925, o Centro Acadêmico 11 de agosto, hoje Faculdade de Direito da USP, usou este instrumento para sua eleição interna. 
Em 1929, no Estado de Minas Gerais, Antonio Carlos Ribeiro de Andrade fez experiência com o voto secreto. O voto direto foi criado pela Constituição de 1891. 
Na década de 30, golpe comandado por Getúlio Vargas alijou do poder Washington Luis. Em 1932 é instituída nova legislação eleitoral criando tribunais eleitorais, sendo instituído de forma plena o voto secreto. A mulher ganha o direito do voto e é eleita a médica paulista Carlota Queiroz como a primeira mulher brasileira a ocupar cargo legislativo. 
Com o golpe militar de Vargas em 1937 – Estado Novo – os direitos foram suprimidos. Vargas determinou,inclusive, a queima em praça pública de todas as bandeiras dos estados concentrando-se todo o culto à pátria na Bandeira Nacional. As câmaras municipais perderam autonomia e funcionavam apenas de forma simbólica. 
Estes direitos só depois de 1945 foram readquiridos parcialmente. 
Em 1945, Vargas foi deposto sendo eleito o militar Eurico Gaspar Dutra para Presidente. 
Em 1946 a Constituição deixou de exigir maioria absoluta para eleição do Presidente, e assim foram eleitos em 1950, Getulio Vargas, em 1955 Juscelino Kubtischeck e em 1960 Janio Quadros. 
No ano de 1955 lei determinou que o eleitor teria de ser vinculado a uma seção eleitoral, sendo o ‘título’ dotado de foto do eleitor e foi instituída uma cédula oficial para votação. Até então cada candidato providenciava sua cédula e o eleitor a colocava na urna. 
Depois eram contadas manualmente por uma junta apuradora sob a égide da Justiça eleitoral e não mais dos ‘ coronéis’ de plantão. 
No ano de 1963, após a renúncia de Jânio Quadros em 1961, foi empossado o vice João Goulart no sistema parlamentarista, condição imposta pelos militares para sua posse. 
Em janeiro de 1963 aconteceu o plebiscito, manipulado de forma clara e direta pela mídia e os detentores do poder fazendo voltar o sistema presidencialista. 
Diante de tal decisão popular os militares geram um golpe e se estabeleceu no Brasil um regime ditatorial. Nova constituição é outorgada em 1988, a chamada ‘constituição cidadã’, restabelecendo-se todos os direitos civis no Brasil. 
Em 1989, estabeleceu-se novamente o sistema de eleições diretas para prefeito e governadores de grandes cidades em dois turnos, inclusive para presidente.. 
Em 1985 é eleito o primeiro presidente civil após o golpe de 1964. As ‘eleições’ indiretas’ foram altamente constrangedoras.
 Em 1995 aconteceu o plebiscito para escolha da forma e sistema de governo. 
Em 1996 foi instituída a urna eletrônica e em 1997, emenda constitucional passou a permitir a reeleição para o executivo. 
Em 1988 foi promulgada a Constituição de 1988 depois de muitos debates e participação política e popular. 
Um longo trajeto do voto de cabresto ao voto livre, embora obrigatório. Vidas ilustres foram consumidas para que o voto pudesse ser de fato livre e secreto. 
Terá valido a pena tanto esforço? O que vemos em 2013 é liberdade de escolha em quem votar? Não há compra de votos pelos poderes públicos e candidatos na oferta de bolsa disto, bolsa daquilo, verbas para municípios, para estados, contratação de exércitos de cabos eleitorais e mil e uma vantagem ao eleitor e sua família, e o que é pior, de uma forma pública, clara e sem constrangimentos? O voto de cabresto acabou mesmo no Brasil? Não há mais votos dirigidos ou obrigatórios comandados por coronéis com roupagem nova e novos discursos? O que de fato mudou nestes anos? Aconteceu, realmente, a propalada ‘evolução política’? 
Coisas do tempo. Coisas do homem enquanto ente inteligente e conhecedor de sua história, de sua genealogia. Votar é participar, estar atento, estar vivo. Quem não vota, não opina, não se manifesta, não contribui com o progresso. Daí que votar não é importante apenas como direito do ser humano em uma sociedade organizada, mas sim, como elemento fundamental do ser que pensa, e que portanto, pode escolher. 
O voto eleva o ser à condição de co-construtor da sociedade e responsável por sua própria vida, dando a ele o direito à opção e, por conseguinte, atribuindo a ele o peso da conseqüência de suas escolhas. Uma sociedade que proíbe o voto, primeiramente retira do ser humano a capacidade de contribuir com seu desenvolvimento, tornando-o peça mecânica e manipulável ao prazer de tiranos. 
O voto, portanto, faz do homem condutor de seu próprio destino e forjador do futuro coletivo.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS

Conforme o Calendário Eleitoral 2014, aqueles que tiverem a intenção de saírem candidatos nas próximas eleições, devem estar filiados a um partido político até o dia 05 de outubro deste ano (2013), cumprindo a exigência legal de filiação partidária 01 ano antes das eleições, determinada pelo artigo 18, da Lei 9.096/95.

Vale lembrar que as eleições irão ocorrer em 05/10/14 para eleição do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 27 GOVERNADORES, 513 DEPUTADOS FEDERAIS, 1.049 DEPUTADOS ESTADUAIS e 27 SENADORES.

Pelo teor da legislação eleitoral em vigor, a filiação partidária ocorre no âmbito do partido político, assim como a desfiliação.

À Justiça Eleitoral cabe o papel de anotar e registrar os movimentos partidários, bem como de zelar pelo cumprimento da legislação. No entanto, a realização de atos decorrentes de manifestação de vontade dos eleitores se aperfeiçoa e ganha eficácia dentro dos partidos.

Este é o sentido do artigo 19, “caput”, da Lei 9.096/95, cuja redação prevê que nos prazos assinalados, os partidos devem remeter à Justiça Eleitoral “a relação de nomes de todos os seus filiados”.  Na mesma esteira o artigo 22, da Resolução TSE 23.177, de 2009, que dispõe sobre filiação partidária e sistemática de encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, declara que “os dados inseridos no Filiaweb terão por base as informações fornecidas pelos partidos políticos e seus próprios filiados...”.

Assim, nas palavras do então Ministro do Superior Tribunal Eleitoral, Nelson Jobim, as filiações, desfiliações, candidaturas, etc, “[...] se dão no corpo dos partidos, e não no corpo da Justiça Eleitoral, que não tem nada a ver com isso.” (RE 16.410 DE 12/9/2000).

No entanto, o filiado tem o dever de comunicar tanto ao seu partido, quanto a Justiça Eleitoral, sua vontade de deixar de integrar os quadros daquela agremiação.

A Lei 9.096/95 obriga o eleitor a se desfiliar de um partido antes de se filiar a outro. E qual o objetivo? Evitar dupla-militância, considerada inconcebível aos propósitos político-partidários, extinguir o vínculo com o partido anterior, para atuar politicamente no partido escolhido.

Vamos ver o que diz a referida Lei:

Artigo 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Art. 22. (...)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.


Então o que se conclui?

Apesar de os artigos deixarem claro que a filiação e desfiliação se aperfeiçoam dentro dos partidos, para depois serem informadas à justiça eleitoral, a omissão do cidadão em comunicar, ele mesmo, sua movimentação política à Justiça Eleitoral, conduz à DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO.

Como conseqüência, vai ter anuladas ambas as filiações partidárias por sentença de um juiz eleitoral. E se está sentença for proferida após o dia 05 de outubro deste ano (2013), este cidadão não cumprirá o requisito de estar filiado a partido político um ano antes da eleição, e não poderá concorrer em 2014.


Então, se você já foi filiado a outro partido político, e se filiou a outro, não espere que os partidos cuidem de sua vida eleitoral. Apresente o quanto antes o documento de desfiliação do partido anterior perante o seu Cartório Eleitoral, que sem qualquer questionamento ou obstáculo, irá dar baixa em sua filiação anterior, regularizando sua opção pela nova filiação.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

VÍDEO - INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

15/07/13

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

Este assunto é regido atualmente pela Resolução TSE 22.610/2007.

E o que é infidelidade partidária? Bom, antes de definir esta questão, precisamos entender que para um cidadão concorrer a cargo eletivo (por exemplo, vereador, prefeito, deputado, senador, governador, presidente), a lei exige que esteja filiado a um partido político. Esta exigência pode ser verificada no artigo 18, da Lei 9.096/95. 

Os partidos políticos são grupos formados por pessoas que se agremiam em torno de uma filosofia sócio-política comum, registram formalmente seus estatutos perante o TSE- Tribunal Superior Eleitoral, e com base nas regras e permissões legais, se colocam na disputa do poder político municipal, estadual e federal. Nos exatos termos definidos pelo artigo 1º, da Lei 9.096/95, “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.” 

O partido político, portanto, oferece sua legenda ao aspirante a cargo eletivo, que uma vez filiado, e após cumpridas diversas exigências legais, registra sua candidatura, concorre ao cargo pretendido, podendo ser eleito. 

Uma vez eleito, o político está vinculado ao partido que o elegeu, e a vaga pertence ao partido, e não ao candidato, pois sem filiação partidária não há mandato eletivo. Melhor dizendo, ninguém é candidato sozinho, somente através de um partido é possível alcançar um mandato. Desta forma, apesar de eleitores entenderem que votam no candidato, na verdade concedem representação política ao partido ao qual o candidato está filiado. 

Este é o raciocínio da nossa Constituição Federal e de toda a legislação eleitoral. Por esta razão, o mandatário de cargo eletivo (como dissemos, vereador, prefeito, deputado, senador, governador, presidente) não pode, depois de eleito, simplesmente abandonar o partido e se filiar a outro sob pena de praticar INFIDELIDADE PARTIDÁRIA e ser punido com a perda de seu mandato. 

Grave? Sim, bastante grave. 

A conseqüência de se desfiliar do partido estando investido de um mandato é a perda deste mandato, devolvendo à vaga ao partido (ou coligação) para suplência. 

Atualmente, após muita divergência e disputas judiciais, quem define esta questão e regula o trâmite dos processos de cassação de mandato por infidelidade partidária é a Resolução TSE 22.610/2007. Pelas regras desta Resolução, após a desfiliação indevida, o partido tem 30 dias para requerer judicialmente a cassação do mandato por infidelidade partidária, ação está que corre perante a justiça eleitoral. Não o fazendo dentro do prazo de 30 dias, abre-se mais 30 dias para que o Ministério Público Eleitoral o faça. 

Veja que é tão sério o dever de fidelidade partidária, que mesmo que o partido interessado não requeira a vaga, o Ministério Público Eleitoral pode fazê-lo, e o faz. Dificilmente deixa passar. 

A competência para esta ação é do Tribunal Superior Eleitoral para cargos de nível federal, e do Tribunal Regional do respectivo Estado para os cargos de nível estadual e municipal. Iniciado o processo, abre-se oportunidade de defesa. Neste momento o candidato “infiel” tem a oportunidade de apresentar uma JUSTA CAUSA para sua desfiliação. 

Comprovar a existência de uma JUSTA CAUSA é o único modo de não perder o mandato. E o artigo 1º, da Resolução TSE 22.610/2007, traz em seu bojo 04 situações nas quais a desfiliação e nova filiação durante o mandato é admitida. 

Vamos ver? 

a) INCORPORAÇÃO OU FUSÃO DO PARTIDO: Se o partido for incorporado por outro, ou se fundir a outro, naturalmente adotará filosofia, estatuto e diretrizes deste outro partido. Nesta situação, considera-se que o político não é obrigado a se manter na agremiação, pois neste caso, poderia estar violentando sua ideologia política pessoal para aderir a uma prática que não condiz com a sua. Então, se o partido for incorporado ou se fundir a outro, há JUSTA CAUSA para desfiliação e a atitude não é considerada infidelidade partidária. 

b) CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO: Havendo criação de um novo partido, o político pode se desfiliar de sua legenda e adotar a nova. Está também é considerada JUSTA CAUSA para desfiliação, não havendo também perda do mandato.

c) MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO: Os partidos políticos possuem Estatuto e Programa Partidário, com suas regras, objetivos, propostas. Se a direção do partido fugir radicalmente dessas disposições em temas de grande relevância e com conseqüências evidentes para os filiados, é possível alegar JUSTA CAUSA para desfiliação. Mas veja, não se trata de opinião pessoal de um dirigente, ou ações de grupos internos do partido. Esta possibilidade de justa causa para desfiliação deve emergir de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, praticada pela direção do partido, de forma a trazer prejuízos ao partido e aos filiados. Esta alegação deve ser comprovada judicialmente, na defesa do político, e o juiz avaliará se configura ou não JUSTA CAUSA capaz de evitar a cassação do mandato. 

d) GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL: Trata-se de perseguição, humilhação pública, exposição indevida do político pelo partido. Não é a mera divergência de idéias, é preciso que fique comprovada a grave discriminação pessoal, por documentos ou testemunhas. Caso contrário, não haverá reconhecimento da JUSTA CAUSA e o mandato será cassado. 

Existe também a hipótese de o partido conceder formalmente documento de JUSTA CAUSA ao político, formalizando situação que se enquadra nas exceções que discutimos, facilitando e agilizando o trâmite da ação de cassação de mandato por infidelidade partidária. 

Sobre este assunto, INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, a maior parte da discussão é jurisprudencial. Portanto, se quiser saber mais, consulta o site do TSE (www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudência)

segunda-feira, 8 de julho de 2013

DOAÇÕES DE CAMPANHA

Após as eleições 2012, muitas questões foram resolvidas pela Justiça Eleitoral. 

Recursos foram julgados, impugnações decididas, prestações de contas eleitorais aprovadas ou desaprovadas. 

Agora,estamos vendo a apuração de autorização legal dos doadores de campanha. No início do mês de maio, o Ministério Público Eleitoral de várias localidades solicitou à Justiça Eleitoral o cruzamento de informações fiscais à Receita Federal referente aos doadores de campanha. 

O objetivo do Ministério Público Eleitoral é apurar se os doadores se adéquam às disposições da Lei 9.504/97. Conforme o artigo 23, parágrafo 1º, da referida Lei, as pessoas físicas podem doar aos candidatos valor correspondente a até 10% de sua renda bruta auferida no ano anterior às eleições. Já as pessoas jurídicas, por força do artigo 81, parágrafo 1º, da Lei 9.504/97, podem doar até 2% do faturamento bruto do exercício anterior. 

Para não haver problemas no cruzamento de informações, a renda das pessoas físicas e o faturamento das empresas devem ter sido devidamente declarados à Receita Federal, pois se houve declaração zerada, o cruzamento implicará necessariamente no descumprimento dos limites legais de doação de campanha, resultando em multa de até 5 vezes o valor discutido para pessoas físicas e de 5 a 10 vezes para pessoas jurídicas. 

Feito o cruzamento de informações, o Ministério Público Eleitoral encontrou diversos doadores de campanha que fizeram doações acima do limite legal de 10%, no caso de pessoas físicas, e 2%, no caso de pessoas jurídicas, e apresentou Representação à Justiça Eleitoral contra os respectivos doadores. Estas Representações são processos judiciais, sendo que os representados (réus) devem constituir advogado para patrocinar suas respectivas defesas. 

Algumas dessas Representações, contudo, trouxeram à Justiça doadores que não repassaram dinheiro à campanha do candidato, mas apenas emprestaram bens ou prestaram serviços gratuitos. Isso aconteceu porque a legislação que regula a prestação de contas eleitoral exige que todo candidato atribua valor estimativo a tais empréstimos, ainda que gratuitos. 

Em outras palavras, a prestação de contas de candidatos só entende valores, em muitos casos o doador apenas cedeu seu portão para fixação de uma placa de campanha, e o candidato informou esta cessão, que é gratuita, em sua prestação de contas eleitoral com valor estimativo de, por exemplo, R$50,00 ou R$100,00. Em outras situações, o doador emprestou seu veículo para campanha, e o candidato informou esta cessão com valor estimativo de R$1 mil. E também há casos de prestação de serviços gratuitos, como contadores, fotógrafos, etc, que não cobraram pelo serviço, mas o candidato obrigatoriamente informou a doação com valor estimativo em sua prestação de contas. 

No entanto, como o cruzamento de informações entre a Justiça Eleitoral e Receita Federal só enxerga os valores informados, todos os casos os quais essas doações ultrapassaram 10% da renda e pessoas físicas e 2% do faturamento de pessoas jurídicas, vieram à tona, tanto doações efetivas em dinheiro, como cessões gratuitas, e o Ministério Público ingressou com Representação contra todos eles. 

No entanto, a própria Lei 9.504/97 traz a solução desta questão. O parágrafo 7º, do artigo 23, estabelece que não se aplica a regra da limitação das doações para cessões gratuitas e empréstimos de bens, desde que não se ultrapasse valor estimativo de R$50 mil. Assim, é importante que o doador possua documentos que comprovem ter se tratado de uma cessão gratuita e os apresente nos autos da Representação, invocando a exceção do parágrafo 7º, do artigo 23, da Lei 9.504/97, e constitua advogado para confeccionar sua defesa técnica.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO DE ELEITORES

A justiça eleitoral brasileira vem fazendo o recadastramento BIOMÉTRICO em todo Brasil.

Mas o que é biometria? É um sistema de reconhecimento de pessoas realizado através de impressões digitais, reconhecimento facial, reconhecimento pela íris e retina dos olhos, assinatura, formato das mãos, entre outros. 

O TSE, através da Resolução 23.335/2011, adotou o método de identificação das digitais do eleitor, que será feito por um sistema eletrônico. 

Hoje, quando um eleitor vai às urnas para votar, é identificado por documentos pessoais. Mas considerando as fraudes que sempre ocorrem e com o objetivo de garantir a segurança das eleições, o eleitor passará a ser identificado pelas digitais. Com isso, será impossível uma pessoa se passar por outra no momento de votar, já que não existem impressões digitais iguais. 

E como vai funcionar? O eleitor comparecerá no local de votação, colocará o dedo no aparelho, o software irá comparar as digitais cadastradas no banco de dados e localizará o eleitor, que estará a partir daí autorizado a colocar seu voto na urna eletrônica. Para cadastrar as digitais, o TSE está convocando os eleitores de todo país. 

Nas eleições de 2008 cerca de 40 mil eleitores foram cadastrados. Em 2010, mais ou menos 1 milhão de eleitores. Em 2012, 7 milhões e meio de eleitores, e em 2013, a justiça eleitoral tem a meta de cadastrar 16 milhões de eleitores. Ou seja, nas eleições de 2014, cerca de 23 milhões de pessoas estarão votando simplesmente apresentando suas digitais para identificação. 

Moderno? Sim, o processo eleitoral brasileiro (urnas eletrônicas e agora, a identificação biométrica de eleitores), é referência mundial, levando-se em conta a agilidade na contagem e divulgação dos resultados e a segurança das informações. 

Fique atento às convocações da Justiça Eleitoral de sua cidade. Mantenha seu endereço atualizado na zona eleitoral para receber as informações que representam nada mais, nada menos, do que o pleno exercício de sua cidadania. 

Mais informações sobre recadastramento biométrico você encontra no site do TSE, link www.tse.jus.br/biometria

quarta-feira, 3 de julho de 2013

VÍDEO - CALENDÁRIO ELEITORAL 2014

03/07/2013 http://www.tv.prp.org.br/

CALENDÁRIO ELEITORAL 2014

O CALENDÁRIO ELEITORAL 2014 já está disponível para consulta no site do Tribunal Superior Eleitoral.

Neste calendário, estão contidas todas as datas a serem observadas pelos partidos e candidatos no próximo ano, e é preciso estar atento a todos detalhes antecipadamente.

O CALENDÁRIO ELEITORAL 2014 é uma Resolução aprovada pelo Plenário do TSE. Outras resoluções que irão detalhar a normatização das eleições 2014 serão editadas até março do próximo ano.

O relator das resoluções das Eleições 2014 é o ministro Dias Toffoli, que também participou da reunião e convidou os partidos a discutirem os temas eleitorais por meio de audiências públicas que serão realizadas antes da aprovação das resoluções. O Calendário foi a primeira resolução aprovada sobre as eleições do ano que vem. Entre outros assuntos, o TSE ainda debaterá e aprovará regulamentações sobre: escolha e registro de candidatos, propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha, arrecadação, gastos de recursos e prestação de contas.

Vamos ver as principais datas para as eleições 2014:

As eleições irão ocorrer em 05/10/14. Neste dias, serão escolhidos nas urnas o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 27 GOVERNADORES, 513 DEPUTADOS FEDERAIS, 1.049 DEPUTADOS ESTADUAIS e 27 SENADORES.

Até o dia 05/10/2013 os partidos que desejarem participar das eleições devem estar com seus estatutos registrados no TSE. Os futuros candidatos de 2014 devem ter seu domicílio eleitoral na jurisdição onde pretendem concorrer e devem estar filiados ao partido escolhido.

Como falamos, o primeiro turno irá ocorrer no dia 05/10/14. Caso candidatos a presidente e governador não alcancem a maioria absoluta dos votos neste dia, haverá segundo turno em 26 de outubro. As eleições são sempre aos domingos.

A partir de 1º de janeiro de 2014, os institutos de pesquisa ficam obrigados a registrar suas pesquisas perante a Justiça Eleitoral.

As Convenções partidárias para escolha dos candidatos irão ocorrer de 10 a 30 de junho/2014.

Os pedidos de registros dos candidatos devem ser feitos, pelos partidos ou coligações até 05/07/2014. No dia seguinte, ou seja, no dia 06/07/2014 estará permitida a propaganda eleitoral (faixas, santinhos, placas, comícios, internet e outras).

Os candidatos eleitos serão diplomados até 19 de dezembro de 2014. O TSE diplomará o presidente da República e os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) serão responsáveis pela diplomação dos governadores, deputados e senadores do seu respectivo Estado.

Consultem informações do CALENDÁRIO ELEITORAL 2014 no site do TSE, http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014