segunda-feira, 26 de outubro de 2015

REFORMA ELEITORAL - Regras para exposição de pré-candidatura

Regras para exposição de pré-candidatura

Depois de muita discussão e espera por parte de todos os envolvidos no processo político, finalmente temos a Reforma Política. Para alguns, não foi bem uma reforma. Para outros, foi satisfatório.



A Reforma Eleitoral, da forma como ocorreu, não alterou questões constitucionais. Seu campo de alcance foi na esfera infraconstitucional, razão pela qual foram modificados alguns pontos do Código Eleitoral, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95).


Com relação aos prazos, temos alterações na data de filiação partidária (6 meses antes da eleição, portanto, até 02/04/2016), de convenções partidárias (de 20/07/2016 a 05/08/2016) , do registro de candidatura (15/08/2016), do início da propaganda eleitoral (após 15/08/2016), da propaganda de TV e rádio (35 dias antes da eleição). 

Com isso, o tempo de campanha eleitoral (propaganda) foi encurtado para 45 dias, e a forma da propaganda também sofreu limitações. O tamanho das placas foi reduzido para 0,5 metro quadrado (mais ou menos 70 cm de cada lado) e os cavaletes e bonecos foram proibidos. Quanto aos veículos, não poderão ser envelopados, só serão admitidos perfurados no parabrisa traseiro e adesivos laterais de no máximo 50cm x 40cm. A participação de candidatos a vereador na propaganda de TV e rádio também ficou reduzida: não participarão dos programas em bloco e nas inserções utilizarão 40% do tempo.

No entanto, a Reforma Política trouxe uma novidade muito positiva: a pré-campanha. Todos sabem que até a última eleição (2014) não era admitida menção à futura candidatura antes do início do período de propaganda eleitoral, sob pena de se incorrer nas penalidades da propaganda antecipada.

Com a atual Reforma Política, alguns atos de pré-campanha estão autorizados. No entanto, é preciso observar bem o limite entre que está permitido e o que está vedado, para não utilizar mal a permissão legal.

Pelo teor do artigo 36-A, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), é permitido: 

  • declaração pública de pretensa candidatura;
  • exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos em público, em meios de comunicação e/ou redes sociais;
  • pedido de apoio político (desde que não haja pedido de voto);
  • participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos;
  • realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos (proibida a veiculação ao vivo);
  • divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (desde que não se faça pedido de voto);
  • divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; 
  • a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (proibida a veiculação ao vivo);
  • os eventos partidários devem ser realizados em ambiente fechado (encontros, seminários ou congressos) e são destinados à organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
A lei deixa bem claro alguns pontos vedados, que valem a pena ser destacados:

  • não confundir pedido de apoio, com pedido de voto; em nenhuma hipótese a lei permite que se peça voto ou se faça menção a número ou faça banners para postagem na internet ou panfletos/impressos individuais
  • em qualquer tipo de evento partidário, é vedada a cobertura jornalística ao vivo;
  • os profissionais de comunicação (jornalistas, comentaristas, radialistas, artistas, apresentadores, etc) estão proibidos de utilizarem de seu veículo de trabalho (TV, rádio, jornais, revistas), para anunciar pré-candidatura;
  • a partir de 30/06/16 os profissionais de comunicação não podem mais apresentar, participar ou comentar os programas aos quais estavam profissionalmente vinculados;
  • será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte de detentores de cargos públicos, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. 

Portanto, pré-candidatos, neste momento, muito pode ser feito para divulgação de sua imagem. Observem atentamente as regras para a exposição de sua pré-candidatura, de modo a não descumprir a lei. E pautados nesta premissa, usem as redes sociais para manifestar posicionamento político, econômico, social. Criem um blog. Participem dos grupos sociais de sua comunidade, dos encontros e reuniões do partido, mas tenham sempre uma postura séria, ética e procurem apresentar sugestões para melhoria das situações apresentadas. Para isso, leiam as notícias diariamente. Fiquem atentos com o que está acontecendo em seus Municípios, em seus Estados e em seu País.



No cenário político atual temos um povo irritado com a política, intolerante com os políticos, insatisfeito com a economia. A tecnologia faz com que qualquer situação percorra grandes espaços em poucos segundos. Por esta razão, cuidar da própria imagem, e preservar a imagem do partido, é vital para o sucesso de sua campanha.

sábado, 24 de outubro de 2015

Palestra Regras para disputar as Eleições 2016

5o Congresso Republicano Regional - São Paulo
Regras de Campanha 2016 para pré-candidatos do PRP (Partido Republicano Progressista).
Local: (São Paulo Bristol International Airport Hotel) Guarulhos/SP
Data: 24/10/2015

Fernanda Caprio

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

COTA DE MULHERES (?)

Mulher na política tornou-se bandeira dos partidos políticos a partir de 2009, quando foi instituída a cota de gênero 30% pela Lei 12.034/2009. Mas ainda há muita confusão sobre esse tema.

Muitos dirigentes partidários entendem que precisam montar chapas de candidatos com 30% de mulheres, e alguns, até, para inovar, pretendem montar chapas 100% de mulheres.

Mas não é disso que trata a legislação eleitoral. A confusão surge em razão do meio político ainda ser de predominância masculina. Com isso, institucionalizou-se a chamada “cota feminina”. No entanto, a cota não é feminina, a cota é de gênero. Gênero masculino ou feminino.

Então, não é possível montar chapas com 100% de mulheres. É preciso montar chapas com 30% do gênero oposto à maioria dos integrantes da chapa. Sendo a maioria homens, tem que haver 30% de vagas reservadas às mulheres, e vice-versa.

Sem o cumprimento da cota de gênero de 30%, a Justiça Eleitoral não registra o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e o partido não consegue disputar as eleições, a não ser que corrija a falha no preenchimento da cota no prazo concedido pela justiça eleitoral. Neste caso, numa chapa formada por maioria masculina, por exemplo, não havendo 30% de candidatas mulheres, o partido terá que retirar homens até a conta fechar.

Portanto, dirigentes, fiquem atentos. Mulher na política não é sinônimo de cota feminina. Mulher na política é mulher militante, atuante, disposta a concorrer e vencer as eleições.