Todas
as regras e tramitação da prestação de contas eleitoral podem ser consultadas
na Resolução
TSE 23.553/2017.
Os
lançamentos da prestação de contas de candidatos e partidos serão realizados
via SPCE
(Sistema de Prestação de Contas Eleitoral), que deverá ser baixado no
computador, alimentado ao longo da campanha e utilizado para troca de dados on line com a Justiça Eleitoral. Está disponível o MANUAL
do SPCE que orienta a utilização do sistema tela e tela.
A
obrigatoriedade de prestar contas de campanha eleitoral se estende a:
·
Candidatos:
inclusive os que renunciarem, desistirem, forem substituídos ou tiverem sua
candidatura indeferida, ou não tiverem qualquer movimentação, deverão
apresentar suas contas eleitorais ao TRE por meio eletrônico (SPCE na entrega
parcial) e por mídia (PJe na entrega final);
·
Direções Partidárias Municipais: ainda que
provisórias, deverão apresentar suas contas eleitorais, mesmo zeradas, à zona
eleitoral do município, por meio eletrônico (entrega parcial) e físico (entrega
final);
·
Direções Partidárias Estaduais: ainda que provisórias,
deverão apresentar suas contas eleitorais ao TRE por meio eletrônico (SPCE na
entrega parcial) e por mídia na entrega final;
·
Direções Partidárias Nacionais: deverão apresentar
suas contas eleitorais ao TSE por meio eletrônico (SPCE na entrega parcial) e
por mídia na entrega final.
Todos
os níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal) deverão abrir contas de
campanha e deverão prestar contas eleitorais à Justiça Eleitoral, existindo ou
não movimentação, nos mesmos moldes e nos mesmos prazos impostos aos
candidatos.
A
prestação de contas compreende as seguintes fases obrigatórias:
·
Recebimento de doações: em até 72 horas após o recebimento de qualquer doação financeira,
por partidos e candidatos deverão enviar relatório eletrônico (via SPCE)
à Justiça Eleitoral;
·
Prestação de contas parcial: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral, por meio eletrônico
(SPCE),
entre 09 a 13/09/2018, contendo toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro, ou mesmo ausência
de movimentação, do período compreendido entre o início da campanha até 08/09/2018;
·
Prestação de contas final: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral, por meio eletrônico
(SPCE)
e protocolo de mídia no TRE/TSE (ou entrega física na zona eleitoral no caso de
Direções Partidárias Municipais) até 06/11/2018, referente a toda movimentação
financeira ou estimável em dinheiro (ou ausência de movimentação);
·
Prestação de contas final para 2º turno: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral até 17/11/2018, referente a toda movimentação financeira ou estimável em
dinheiro (ou ausência de movimentação); é obrigatória para candidatos que
disputarem o 2º turno; órgãos partidários vinculados a candidatos que estiverem
concorrendo ao 2º turno; órgãos partidários não vinculados que efetuem doações
ou gastos às candidaturas concorrentes ao 2º turno.
O
envio eletrônico da prestação de contas parcial abrirá um processo no PJe
(Processo Judicial Eletrônico), que receberá posteriormente o arquivo gerado
pelo SPCE
na entrega final da prestação de contas. Toda tramitação (exceto para entrega
de contas das Direções Municipais) será processado pelo PJe (vide capítulo
Tutorial PJe nesta Cartilha).
A prestação de
contas eleitoral tramitará perante a justiça eleitoral como um processo judicial. Assim, exige que partido e candidato estejam representados
processualmente por profissional da advocacia. Também é obrigatória a
presença de um profissional de
contabilidade.
Mesmo ante a ausência de movimentação, a
apresentação da prestação de contas é obrigatória, tanto para candidatos,
quanto para partidos (em todos os seus níveis). Para o candidato, não prestar contas implica em ficar sem quitação eleitoral,
e, portanto, inelegível. Para o partido, implica em suspensão das cotas de
repasse de fundo partidário e suspensão de anotação partidária.
Conforme
disposto na Resolução
TSE 23.553/2017, artigo 56, as informações e documentos que deverão compor
a prestação de contas são:
·
Qualificação do candidato, dos responsáveis pela
administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
·
Recibos eleitorais emitidos;
·
Recursos arrecadados, com a identificação das
doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos
da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
·
Receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição do
bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços
praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação; do serviço
prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente
praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo
mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
·
Doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou
outros candidatos;
·
Transferência financeira de recursos entre o
partido político e seu candidato, e vice-versa;
·
Receitas e despesas, especificadas;
·
Eventuais sobras ou dívidas de campanha;
·
Gastos individuais realizados pelo candidato e
pelo partido político;
·
Gastos realizados pelo partido político em favor
do seu candidato;
·
Comercialização de bens e/ou serviços e/ou da
promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor
total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da
operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;
·
Conciliação bancária, com os débitos e os créditos
ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada
quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e
despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
·
Extratos das contas bancárias abertas em nome do
candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de
recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), demonstrando a movimentação
financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o
período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal,
adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
·
Comprovantes de recolhimento
(depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras
financeiras de campanha;
·
Documentos fiscais que comprovem a regularidade
dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com
recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
·
Declaração firmada pela direção partidária
comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou
materiais permanentes, quando houver;
·
Autorização do órgão nacional de direção
partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político;
·
Instrumento de mandato para constituição de
advogado para a prestação de contas;
·
Comprovantes bancários de devolução dos recursos
recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos
recursos provenientes de origem não identificada;
·
Notas explicativas, com as justificações
pertinentes.
·
Documentos fiscais e outros legalmente admitidos
que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;
·
Outros elementos que comprovem a movimentação realizada
na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.
a) Aprovadas, quando estiverem regulares;
b) Aprovadas com ressalvas, quando apresentar inconsistências que não comprometam a regularidade;
c) Desaprovadas, quando estiverem irregulares;
d) Julgadas não prestadas, quando não apresentados documentos indispensáveis.