sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

TEMPOS CONFUSOS



Parece que estamos confusos.
Tem hora que estamos a favor de projetos de leis que dão excesso de poder ao Ministério Público e ao Judiciário, inclusive contra direitos fundamentais dos cidadãos.
E tem hora que a própria justiça (STJ) "DECIDE" que o crime de desacato a autoridade não é mais CRIME, exatamente por ofender direitos fundamentais dos cidadãos.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

TETO DE GASTOS (Entenda a Emenda Constitucional 95/2016, de 15/12/2016)

Fernanda Caprio, Advogada Eleitoral, Mestranda em Políticas Públicas pela UNESP.


Depois de enorme polêmica e manifestações públicas violentas, foi promulgada a Emenda Constitucional 95/2016, que fixa o teto de gastos do Governo brasileiro por 20 anos.

O objetivo da medida é arrecadar mais e gastar menos. A ideia é simples e praticada por todo cidadão consciente: não é possível sobreviver por muito tempo gastando mais do que se ganha. Em outras palavras, a conta tem que fechar.

É uma medida que já deveria estar sendo praticada pelos gestores do país há muito tempo, pois o crescimento econômico da década do ano 2000 mascarou problemas estruturais que nos trouxeram à crise econômica que começou a ser sentida a partir de 2014 e persiste.

Se o gasto público não for freado, o resultado será um imenso rombo, e amargaremos uma crise sem tamanho. O problema disso é que, como em todas as medidas fiscais ou econômicas de todos os governos, o povo paga a conta. E pagaremos a conta mais uma vez, com impostos, redução de direitos previdenciários, limitações ainda maiores na saúde e educação. 

Isso é revoltante considerando que o véu sobre a corrupção foi levantado e todos os dias assistimos notícias de desvios bilionários. Mas, apesar de a medida ser drástica, será difícil encarar os próximos anos sem ela. É um remédio muito amargo para conter os efeitos (e não a causa), da crise: a corrupção que macula nosso povo desde o descobrimento do Brasil. 

Atualmente as despesas crescem acima da inflação. Segundo IBGE, de 1997 a 2015 as despesas do Governo cresceram 864% (de R$ 133 bilhões para R$ 1,15 trilhão), enquanto no mesmo período a inflação (IPCA) aumento 306%. Em 2016, para se ter uma ideia, tivemos um déficit primário (rombo) de R$170 bilhões. Conforme dados, entre 2006 e 2015, a dívida pública do governo cresceu de 55,5% para 66,2% do PIB (Produto Interno Bruto), chegando a 70% em 2016 (o índice esperado para países no estágio de desenvolvimento do Brasil é de 45% do PIB). No mesmo período, os gastos do governo foram de 16,7% para 19,5% do PIB. A equipe econômica do Governo prevê que, se o gasto público não for freado agora, perderemos o controle e viveremos no vermelho. 

Isso é o mesmo que uma família estar gastando hoje 70% do que ganha, com previsão de nos próximos meses, continuar tendo aumento dos gastos e perda de renda. Em pouco tempo, o resultado será não ter mais condições de pagar as contas. 

A alteração pela Emenda Constitucional 95/2016 prevê que o gasto público dos 03 Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) só poderá crescer com base na inflação ano anterior pelos próximos 20 anos, com possibilidade de revisão após o 10º ano. Para 2017, servirá de base para os gastos inflação de 7,2%. A partir de 2018, o teto observará o limite do ano anterior corrigido pelo IPCA (Índice nacional de preços ao consumidor amplo). Depois do 10º ano de vigência do teto de gastos, o Presidente da República poderá propor um projeto ao Congresso para recalibrar a base de cálculo conforme a realidade da época.

Com a nova regra, se os limites forem extrapolados por alguns dos poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário), no ano seguinte sofrerá sanções, como proibição de reajustar salários de servidores, de receber subsídios ou incentivos, de realizar concursos públicos ou de fazer contratações. E se um dos 03 Poderes extrapolar, outro Poder terá que compensar. Ou seja, haverá um teto e ninguém poderá ultrapassar. Quem ultrapassar será penalizado, mas o limite deverá ser recomposto por redução de gastos em outro setor. 

Vale destacar que não haverá incidência destas regras para transferências de recursos para Estados e Municípios, Distrito Federal, bem como para créditos extraordinários, complementações do Fundeb, gastos da Justiça Eleitoral com eleições e as despesas de capitalização de Estatais não dependentes.

Uma das maiores críticas a esta medida é a limitação dos gastos com saúde e educação. Pela regra aprovada, os gastos com saúde e educação ficarão mantidos em 2017 os repasses previstos na Constituição Federal (18% de impostos para a educação e de 15% das receitas do governo para a saúde). A partir de 2018, os repasses também só poderão ser revistos pela inflação do ano anterior. Segundo IPEA (Instituto de pesquisa econômica aplicada), a perda na saúde poderá ser de R$ 743 bilhões em 20 anos. Segundo a Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados, na educação a perda chegaria a R$ 25,5 bilhões por ano. 

Temos hoje grandes problemas na saúde e na educação. Recentemente tivemos a divulgação do péssimo resultado do ranking mundial do PISA (Programa Internacional de Avaliação de Estudantes), sendo que na avaliação de 2015, dentre 70 países, o Brasil ficou na 63ª posição em ciências, na 59ª em leitura e na 66ª colocação em matemática. A limitação dos repasses tende a piorar este quadro. 

Outro ponto nevrálgico da medida é o salário mínimo. Atualmente, o salário mínimo (que está longe de satisfazer as necessidades mínimas), sempre cresce acima da inflação, pois recebe reajuste baseado na inflação do ano anterior mais o PIB dos últimos 02 anos, apresentado um aumento real médio de 4,2% ao ano de 1998 para 2016. Com a mudança, se o governo estourar o limite do teto de gastos, o salário mínimo só poderá ser reajustado pela inflação. Segundo cálculos do Jornal O Estado de São Paulo em parceria com a FGV, se o salário mínimo estivesse sendo reajustado somente pela inflação desde 1998, hoje deveria ser de R$400,00.

E ainda teremos mais discussões pela frente, pois a efetiva aplicação da fixação do teto de gastos exigirá reforma da previdência, que já tramita pelo Congresso Nacional. Hoje previdência representa 45% das despesas públicas e cresce 4% por ano acima da inflação, mas esse índice tende a crescer com o envelhecimento populacional, e isso elevará os gastos do governo com aposentadorias. Sem mexer na previdência, o governo irá estourar os limites. Mas alterar a previdência implica em reduzir direitos, o que vem recebendo críticas calorosas.

Enfim, a Emenda Constitucional 95/2016 não é uma solução que gostaríamos de ver aplicada atualmente, mas é o remendo para se evitar um rasgo maior.

INSEGURANÇA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES 2016



Até agora os resultados das eleições municipais 2016 não são definitivos. Em muitas cidades, não se sabe ainda quem é o prefeito e não se tem certeza sobre vereadores. Isso é resultado do que se chama de "judicialização das eleições". Como a lei que alterou as regras eleitorais (Lei 13.165/2015) deixou muitas dúvidas, a justiça eleitoral não padronizou seu entendimento até o momento. Além disso, encurtamento do período eleitoral fez com que o tempo para julgamento dos registros de candidatura se encurtasse tanto que ainda há recursos eleitorais sem julgamento. Esse efeito era previsto por juristas e cientistas políticos, mas o efeito prático é terrível: insegurança para muitos municípios que até agora não têm certeza sobre quem administrará a cidade a partir de 01/01/2017. Em muitos locais, terá de haver nova eleição.


Referência:
http://www.conjur.com.br/2016-dez-14/variacoes-jurisprudencia-tse-mudam-resultados-eleicoes
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Dezembro/plenario-decide-sobre-registros-de-tres-candidatos-mais-votados-a-prefeito-em-mg-sp-e-rs

domingo, 2 de outubro de 2016

POR QUE O DIA DA ELEIÇÃO É UM DIA DE SILÊNCIO?

por Fernanda Caprio, Advogada Eleitoral



O DIA DA ELEIÇÃO é um dia de silêncio. Esse silêncio, conforme diversos artigos da Lei 9504/97, teve início às 22h de ontem (sábado 01/10/16). 

O silêncio do dia da eleição tem por objetivo garantir a liberdade de ir, de vir e de pensar do eleitor, para que seja garantido o exercício da democracia. Neste período, no qual a propaganda eleitoral cessa, é dada ao eleitor a oportunidade de avaliar tudo o que viu e ouviu ao longo da campanha eleitoral (de 16/08/16 a 01/10/16), ponderar, pesar as propostas, avaliar a conduta dos candidatos e escolher seus novos representantes no legislativo e no executivo municipal. Portanto, o fim da propaganda eleitoral é uma pausa que permite ao eleitor ter calma e tranquilidade para votar.

Sendo assim, o silêncio imposto pela lei no dia da eleição é uma demonstração de respeito, do candidato, para com a liberdade do eleitor. O candidato que não respeita este momento, não cumpre a lei, e portanto, não está apto para gerir cidades ou legislar em nome da população. 

Para garantir a liberdade do eleitor, a lei 9504/97 encerrou a campanha eleitoral 2016 às 22h de ontem, sábado, e penaliza criminalmente a propaganda eleitoral e o pedido de voto no dia de hoje, domingo. A única ressalva da lei é para a manifestação individual e silenciosa do eleitor no dia da eleição. Isso permite ao eleitor ir votar sinalizando candidato de sua preferência ao portar algum tipo de propaganda, bem como permite que cartazes e adesivos em residências e veículos (bens particulares), fixados antes do término da campanha (22h de 01/10/16), não precisem ser removidos. 

Esta mesma exceção se abre para as postagens ou mensagens de Internet feitas até o dia 01/10/16, que podem ser mantidas no ar, sem a obrigação de serem removidas. Porém, "mantidas" não é o mesmo que "postadas ou enviadas no dia da eleição".

A permanência das postagens feitas antes na Internet, permite ao eleitor consultar a vida e as propostas dos candidatos na Internet. 

No entanto, o artigo 39, paragrafo 5o da Lei 9504/97 tipifica como crime eleitoral a distribuição e veiculação de qualquer tipo de propaganda no dia da eleição e o pedido de voto, abrindo exceção apenas para o que tiver sido feito e estiver publicado (tanto na Internet quanto em carros e casas) dia dia 01/10. Da mesma forma que passa a ser proibido colar novos adesivos em residências e veículos, pois isso é crime de boca de urna, o mesmo se aplica a fazer novas postagens eleitorais e pedir voto pela Internet. 

Há pessoas interpretando incorretamente artigos da lei 9.504/97 e da Resolução TSE 23.457/2015, extraindo-os fora de seu contexto e fora da intenção do legislador, que quis garantir o silêncio no dia da eleição. Por exemplo, se agarram ao artigo que trata dos prazos para cessação da propaganda eleitoral gratuita por TV e rádio, usando este dispositivo para tentar validar a boca de urna que querem insistir em fazer no dia da eleição pela Internet. Este artigo da lei trata apenas de prazos para cessação e suspensão de propaganda gratuita na TV e no rádio, e ressalva que Internet não é TV e rádio, razão pela qual vídeos ou postagens na Internet não precisam ser apagados. 

O artigo que tipifica o crime de boca de urna proíbe qualquer tipo de pedido de voto ou propaganda hoje e apenas ressalva que o que estiver postado na Internet pode ser mantido, o que significa que o que foi postado ontem (01/10) não precisa ser apagado, mas não significa que se pode continuar fazendo propaganda e pedido de voto pela Internet hoje.

A permissão legal de se manter a propaganda na Internet significa que não ter que apagar, mas não dá a ninguém salvo conduto para praticar BOCA DE URNA na internet.

E como tenho dito sempre, candidato que não cumpre a lei da eleição, não está apto a ser eleito para fazer leis (vereador), nem para administrar cidades conforme a lei (prefeito).

POR QUE O DIA DA ELEIÇÃO É UM DIA DE SILÊNCIO?

por Fernanda Caprio, Advogada Eleitoral



O DIA DA ELEIÇÃO é um dia de silêncio. Esse silêncio, conforme diversos artigos da Lei 9504/97, teve início às 22h de ontem (sábado 01/10/16). 

O silêncio do dia da eleição tem por objetivo garantir a liberdade de ir, de vir e de pensar do eleitor, para que seja garantido o exercício da democracia. Neste período, no qual a propaganda eleitoral cessa, é dada ao eleitor a oportunidade de avaliar tudo o que viu e ouviu ao longo da campanha eleitoral (de 16/08/16 a 01/10/16), ponderar, pesar as propostas, avaliar a conduta dos candidatos e escolher seus novos representantes no legislativo e no executivo municipal. Portanto, o fim da propaganda eleitoral é uma pausa que permite ao eleitor ter calma e tranquilidade para votar.

Sendo assim, o silêncio imposto pela lei no dia da eleição é uma demonstração de respeito, do candidato, para com a liberdade do eleitor. O candidato que não respeita este momento, não cumpre a lei, e portanto, não está apto para gerir cidades ou legislar em nome da população. 

Para garantir a liberdade do eleitor, a lei 9504/97 encerrou a campanha eleitoral 2016 às 22h de ontem, sábado, e penaliza criminalmente a propaganda eleitoral e o pedido de voto no dia de hoje, domingo. A única ressalva da lei é para a manifestação individual e silenciosa do eleitor no dia da eleição. Isso permite ao eleitor ir votar sinalizando candidato de sua preferência ao portar algum tipo de propaganda, bem como permite que cartazes e adesivos em residências e veículos (bens particulares), fixados antes do término da campanha (22h de 01/10/16), não precisem ser removidos. 

Esta mesma exceção se abre para as postagens ou mensagens de Internet feitas até o dia 01/10/16, que podem ser mantidas no ar, sem a obrigação de serem removidas. Porém, "mantidas" não é o mesmo que "postadas ou enviadas no dia da eleição".

A permanência das postagens feitas antes na Internet, permite ao eleitor consultar a vida e as propostas dos candidatos na Internet. 

No entanto, o artigo 39, paragrafo 5o da Lei 9504/97 tipifica como crime eleitoral a distribuição e veiculação de qualquer tipo de propaganda no dia da eleição e o pedido de voto, abrindo exceção apenas para o que tiver sido feito e estiver publicado (tanto na Internet quanto em carros e casas) dia dia 01/10. Da mesma forma que passa a ser proibido colar novos adesivos em residências e veículos, pois isso é crime de boca de urna, o mesmo se aplica a fazer novas postagens eleitorais e pedir voto pela Internet. 

Há pessoas interpretando incorretamente artigos da lei 9.504/97 e da Resolução TSE 23.457/2015, extraindo-os fora de seu contexto e fora da intenção do legislador, que quis garantir o silêncio no dia da eleição. Há pessoas, por exemplo, se agarrando ao artigo que trata dos prazos para cessação da propaganda eleitoral gratuita por TV e rádio, usando este dispositivo para tentar validar a boca de urna que querem insistir em fazer no dia da eleição pela Internet. Este artigo da lei trata apenas de prazos para cessação e suspensão de propaganda gratuita na TV e no rádio, e ressalva que Internet não é TV e rádio, razão pela qual vídeos ou postagens na Internet não precisam ser apagados. 

O artigo que tipifica o crime de boca de urna proíbe qualquer tipo de pedido de voto ou propaganda hoje e apenas ressalva que o que estiver postado na Internet pode ser mantido, o que significa que o que foi postado ontem (01/01) não precisa ser apagado, mas não significa que se pode continuar fazendo propaganda e pedido de voto pela Internet hoje.

A permissao legal de se manter a propaganda na Internet significa que não ter que apagar, mas não dá a ninguém salvo conduto para praticar BOCA DE URNA na internet.

E como tenho dito sempre, candidato que não cumpre a lei da eleição, não está apto a ser eleito para fazer leis (vereador), nem para administrar cidades conforme a lei (prefeito).

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

PRINCIPAIS CRIMES NO DIA DA ELEIÇÃO




COMPRA DE VOTO (OFERECER OU RECEBER QUALQUER VANTAGEM A ELEITOR EM TROCA DE VOTO): É CRIME ELEITORAL oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto. Alguns exemplos: promessas de emprego futuro, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, dentaduras, cestas básicas, festas, churrascos, vale-compras, prêmios, presentes, dinheiro, etc.


DERRAME DE SANTINHOS: É CRIME ELEITORAL jogar, ou mandar jogar, santinhos e materiais gráficos nos locais de votação, ou ruas próximas, na véspera da eleição. Essa prática sempre foi muito comum. Mas pelo teor atual da legislação, a mera presença do santinho de determinado candidato em frente ao local de votação, ou vias próximas, bastará para responsabilizá-lo. NÃO PRATIQUEM O DERRAME DE SANTINHOS, bem como, que advirtam seus colaboradores a se absterem desta prática.


PEDIDO DE VOTO OU PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO (02/10/16): É CRIME ELEITORAL pedir voto ou fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral no dia da eleição (02/10/16). Não se trata de estar ou não distante do local de votação. O pedido de voto ou a realização de propaganda eleitoral neste período é proibida em qualquer local, por qualquer pessoa (não apenas pelo candidato).


PENALIDADES DA LEGISLAÇÃO PARA ESTAS CONDUTAS: 

• Responder processo criminal;

• Detenção de 6 meses a 01 ano;

• Multa;

• Cassação de registro ou diploma;

• Inelegibilidade por 08 anos.

02/10/2016 (DOMINGO) - REGRAS PARA O DIA DA ELEIÇÃO


  • PERMITIDO ao eleitor, a manifestação individual e silenciosa de sua preferência mediante uso de bandeiras, broches, adesivos;
  • PERMITIDO manter na internet textos, imagens ou vídeos que tiverem sido postados até 22:00 horas do dia 01/10/16 (proibidas novas postagens);
  • PERMITIDO circular com veículos cujos adesivos tiverem sido colados até 22:00 horas do dia 01/10/16 (sem jingle/som);
  • PERMITIDO manter propaganda nas residências desde que tenham sido fixadas até 22:00 horas do dia 01/10/16;
  • PROIBIDO pedir voto (ou apoio), em qualquer local, ou, por qualquer meio, inclusive pela internet (Facebook, etc) ou mensagens (WhatsApp, etc);
  • PROIBIDO distribuir propaganda eleitoral, inclusive pela internet (Facebook, etc) ou mensagens (WhatsApp, etc);
  • PROIBIDO postagens e mensagens por qualquer meio (Facebook, Youtube, Redes Sociais, Sites, Blogs, WhatsApp, Sms, E-mail, Messenger, etc);
  • PROIBIDA manifestação coletiva, mediante aglomeração (formação de grupos) de pessoas com adesivos, bandeiras, vestuário do partido, broches, bandeiras, etc;
  • PROIBIDO aos servidores e mesários o uso de vestuário ou objeto com identificação partidária;
  • PROIBIDO a fiscais e delegados partidários vestuário padronizado, adesivos ou qualquer tipo de propaganda de candidatos ou partidos, somente sendo permitido crachás com nome e sigla do partido (sem logotipo e cores do partido);
  • PROIBIDO fotografar ou filmar o voto, sendo vedado o uso de celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, etc, dentro da cabine de votação.

01/10/2016 (SÁBADO) APÓS ÁS 22 HORAS - REGRAS PARA VÉSPERA DA ELEIÇÃO


01/10/2016 (SÁBADO) - A PARTIR DAS 22 HORAS – PROIBIDO:


  • Pedir voto (ou apoio), pessoalmente ou por qualquer outro meio;
  • Realizar, fixar, postar, enviar, etc, propaganda eleitoral de qualquer natureza;
  • Distribuir qualquer tipo de material de propaganda eleitoral;
  • Circular com veículos com jingles;
  • Fazer circular jingles, por qualquer meio;
  • Fazer postagens na internet (Facebook, Youtube, Redes Sociais, Sites, Blogs, etc);
  • Enviar mensagens por qualquer meio (WhatsApp, Sms, E-mail, Messenger, etc);
  • Caminhadas, carreatas, passeatas, ou, qualquer tipo de manifestação pública;
  • Derramar santinhos nos locais de votação, tendo como consequência tornar-se réu em processo criminal, detenção de 6 meses a 1 ano, multa, cassação de registro ou diploma e inelegibilidade por 08 anos.

30/09/2016 (SEXTA-FEIRA) - REGRAS PARA VÉSPERAS DAS ELEIÇÕES




JORNAIS E REVISTAS (ANÚNCIOS PAGOS): último dia para veiculação de anúncios pagos em jornais e revistas, bem como para reprodução, na internet, do respetivo jornal/revista

29/09/2016 (QUINTA-FEIRA) - REGRAS PARA VÉSPERAS DAS ELEIÇÕES



• PROPAGANDA TV E RÁDIO: último dia para veiculação da propaganda eleitoral gratuita (rádio e TV);

• DEBATES: último dia para debates no rádio ou TV, sendo que o debate iniciado no dia 29/09/16 poderá se estender até 7 horas do dia 30/09/16;

• REUNIÕES PÚBLICAS: último dia para realização de reuniões públicas;

• SOM FIXO: último dia para utilização de aparelhagem de som fixa;

• COMÍCIO: último dia para realização de comício, que poderá ocorrer entre 8h e 24h, podendo ser prorrogado excepcionalmente (só neste dia) por mais 2 horas.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

ELEIÇÕES 2016 - REGRAS PARA VÉSPERA E DIA DA ELEIÇÃO

29/09/2016
·         PROPAGANDA TV E RÁDIO: último dia para veiculação da propaganda eleitoral gratuita (rádio e TV);
·         DEBATES: último dia para debates no rádio ou TV, sendo que o debate iniciado no dia 29/09/16 poderá se estender até 7 horas do dia 30/09/16.
·         REUNIÕES PÚBLICAS: último dia para realização de reuniões públicas;
·         SOM FIXO: último dia para utilização de aparelhagem de som fixa;
·         COMÍCIO: último dia para realização de comício, que poderá ocorrer entre 8h e 24h, podendo ser prorrogado excepcionalmente (só neste dia) por mais 2 horas

30/09/2016
·         JORNAIS E REVISTAS (ANÚNCIOS PAGOS): último dia para veiculação de anúncios pagos em jornais e revistas, bem como para reprodução, na internet, do respetivo jornal/revista;

01/10/2016 - A PARTIR DAS 22 HORAS – PROIBIDO:
·         Pedir voto (ou apoio), pessoalmente ou por qualquer outro meio;
·         Realizar, fixar, postar, enviar, etc, propaganda eleitoral de qualquer natureza;
·         Distribuir qualquer tipo de material de propaganda eleitoral;
·         Circular com veículos sonorizados;
·         Fazer circular jingles, por qualquer meio;
·         Fazer postagens na internet (Facebook, Youtube, todas as redes sociais, sites, blogs, etc);
·         Enviar mensagens por qualquer meio (WhatsApp, Sms, E-mail, Messenger, etc);
·         Caminhadas, carreatas, passeatas, ou, qualquer tipo de manifestação pública;
·         Derramar santinhos nos locais de votação.
CONSEQUÊNCIAS: tornar-se réu em processo criminal, detenção de 6 meses a 01 ano, multa, cassação de registro ou diploma e inelegibilidade por 08 anos.

02/10/2016 - DIA DA ELEIÇÃO:
·         PERMITIDO ao eleitor, a manifestação individual e silenciosa de sua preferência por partido ou candidato mediante uso de bandeiras, broches, adesivos;
·         PROIBIDO pedir voto (ou apoio), em qualquer local, ou, por qualquer meio;
·         PROIBIDO distribuir propaganda eleitoral;
·         PROIBIDO postagens na internet por qualquer meio (Facebook, Youtube, todas as redes sociais, sites, blogs, etc);
·         PROIBIDO enviar mensagens por qualquer meio (WhatsApp, Sms, E-mail, Messenger, etc);
·         PROIBIDA manifestação coletiva de preferência política, mediante aglomeração (formação de grupos) de pessoas com adesivos, bandeiras, vestuário do partido, broches, bandeiras, etc;
·         PROIBIDO aos servidores e mesários o uso de vestuário ou objeto com identificação partidária;
·         PROIBIDO a fiscais e delegados partidários vestuário padronizado, adesivos ou qualquer tipo de propaganda de candidatos ou partidos, somente sendo permitido crachás com nome e sigla do partido (sem logotipo e cores do partido);
·         PROIBIDO fotografar ou filmar o voto, sendo vedado o uso de celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, etc, dentro da cabine de votação.

PRINCIPAIS CRIMES ELEITORAIS NA VÉSPERA E DIA DA ELEIÇÃO

COMPRA DE VOTO (OFERECER QUALQUER VANTAGEM A ELEITOR EM TROCA DE VOTO):
É CRIME ELEITORAL oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto.
Alguns exemplos: promessas de emprego futuro, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, dentaduras, cestas básicas, festas, churrascos, vale-compras, prêmios, presentes, dinheiro, etc.

DERRAME DE SANTINHOS:
É CRIME ELEITORAL jogar, ou mandar jogar, santinhos e materiais gráficos nos locais de votação, ou ruas próximas, na véspera da eleição.
Essa prática sempre foi muito comum. Mas pelo teor atual da legislação, a mera presença do santinho de determinado candidato em frente ao local de votação, ou vias próximas, bastará para responsabilizá-lo.
O PRP alerta a todos os candidatos, dirigentes, militantes, que NÃO PRATIQUEM O DERRAME DE SANTINHOS, bem como, que advirtam seus colaboradores a se absterem desta prática.

PEDIDO DE VOTO OU PROPAGANDA ELEITORAL APÓS ÀS 22H DO DIA 01/10/16
É CRIME ELEITORAL pedir voto ou fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral a partir das 22 horas do dia 01/10/2016, bem como no dia da eleição (02/10/16), inclusive na internet ou por meio de mensagens.
Não se trata de estar ou não distante do local de votação. O pedido de voto ou a realização de propaganda eleitoral neste período é proibida em qualquer local.

PENALIDADES DA LEGISLAÇÃO PARA ESTAS CONDUTAS:
·         Responder processo criminal;
·         Detenção de 6 meses a 01 ano;
·         Multa;
·         Cassação de registro ou diploma;
·         Inelegibilidade por 08 anos.

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Eleições 2016 - prestação de contas de campanha e SPCE

Todas as regras e tramitação da prestação de contas eleitoral podem ser consultadas na Resolução TSE 23.463/2015.
Os lançamentos da prestação de contas de candidatos e partidos são todos realizados via SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitoral), que deve ser baixado no computador, alimentado ao longo da campanha, e, utilizado para troca de dados on line com o TSE:http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/sistema-de-prestacao-de-contas-eleitorais-spce
A obrigatoriedade de prestar contas de campanha eleitoral se estende a:
· Candidatos, à justiça eleitoral do município;
· Direções Partidárias Municipais, à justiça eleitoral do município;
· Direções Partidárias Estaduais, ao TRE;
· Direções Partidárias Nacionais, ao TSE.
Todos os níveis partidários (Municipal, Estadual e Nacional) devem abrir contas de campanha e devem prestar contas eleitorais à justiça eleitoral, existindo ou não movimentação, nos mesmos moldes e nos mesmos prazos impostos aos candidatos.
A prestação de contas compreende as seguintes fases obrigatórias:
a) Recebimento de doações financeiras: recebida qualquer doação financeira, partidos e candidatos devem enviar a informação à justiça eleitoral, por meio exclusivamente eletrônico, via SPCE, no prazo de 72 horas após o recebimento dos valores;
b) Prestação de contas parcial: deve ser enviada à justiça eleitoral, por meio eletrônico, exclusivamente via SPCE, entre 09 a 13/09/16, referente a toda movimentação financeira, ou, estimável em dinheiro, bem como ausência de movimentação, do período compreendido entre o início da campanha até 08 de setembro;
c) Prestação de contas final: deve ser enviada à justiça eleitoral, por meio eletrônico (SPCE) e protocolo físico de documentos, até 01/11/16, referente a toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro (ou ausência de movimentação);
d) Prestação de contas final para 2º turno: deve ser enviada à justiça eleitoral, por meio eletrônico (SPCE) e protocolo físico de documentos, até19/11/16, referente a toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro (ou ausência de movimentação); é obrigatória para candidatos participantes do 2º turno; para partidos coligados ao partido do candidato que concorra no 2º turno; para partidos não coligados que tiverem doado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para campanha de 2º turno; e, também, para todos os níveis partidários, inclusive Estadual e Nacional, de partido coligado, no município, a candidato que concorra no 2º turno.
prestação de contas simplificada poderá ser feita exclusivamente por meio eletrônico, via SPCE nos seguintes casos:
a) Contas de candidatos a prefeito ou vereador;
b) Municípios com até 50 mil eleitores;
c) Municípios maiores, desde que as campanhas tenham movimentação financeira até no máximo R$20 mil;
d) Só será exigido protocolo de documentos físicos se utilizado fundo partidário na campanha.
A prestação de contas eleitoral tramita perante a justiça eleitoral como umprocesso judicial. Assim, exige que partido e candidato estejam representados processualmente por profissional da advocacia.Também é obrigatória a presença de um profissional de contabilidade.
O candidato e os partidos são obrigados a prestarem contas em qualquer situação. Se o candidato deixar de participar da campanha por qualquer razão (renúncia, substituição, falecimento, indeferimento do pedido de registro, etc), é obrigado a prestar contas.
Mesmo ante a ausência de movimentação, a apresentação da prestação de contas é obrigatória, tanto para candidatos, quanto para partidos, em todos os seus níveis. Para o candidato, não prestar contas implica em ficar sem quitação eleitoral, e, portanto, inelegível. Para o partido, implica em suspensão das cotas de repasse de fundo partidário.
As contas eleitorais poderão ser julgadas:
a) Aprovadas, quando estiverem regulares;
b) Aprovadas com ressalvas, quando apresentar inconsistências que não comprometam a regularidade;
c) Desaprovadas, quando estiverem irregulares;
d) Julgadas não prestadas, quando não apresentados documentos indispensáveis.
Na desaprovação das contas, a justiça eleitoral enviará cópia do processo ao Ministério Público para apuração de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (art. 22 da Lei Complementar 64/90).
As penalidades aplicáveis são:
a) Suspensão de repasses de fundo partidário para partidos;
b) Responsabilização de dirigentes partidários, conforme o caso;
c) Ações de abuso de poder econômico contra candidatos;
d) Devolução de recursos de origem vedada, ou, de origem não identificada, com atualização monetária e juros;
e) Devolução, ao Tesouro Nacional, do valor equivalente ao uso indevido de fundo partidário, com atualização monetária e juros;
f) No caso de contas de candidatos, julgadas não prestadas, impedimento de obter quitação eleitoral até final da legislatura, e se este prazo for ultrapassado, até apresentação das contas;
g) No caso de não apresentação das contas, candidatos eleitos não serão diplomados até que seja suprimida a omissão.
h) No caso de desaprovação das contas, é possível que venham a ser propostas outras ações judiciais contra o candidato, que conduzam, eventualmente, à cassação de registro de candidatura, ou, à cassação de diploma, se tiver sido outorgado.

Eleições 2016 - gastos eleitorais

São considerados gastos eleitorais pela Resolução TSE 23.463/2015:
Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):
I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e  do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V - correspondências e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Uma observação importante se faz necessária quanto aos gastos com contador e advogado. A consultoria extrajudicial, prestada a campanhas por advogados e contadores, é considerada gasto eleitoral, e, deverá ser paga com recursos provenientes da conta de campanha. Já aprestação de serviços de advocacia e contabilidade em juízo, para defender interesses judiciais de candidato ou de partido político, não é considerada gasto eleitoral e não poderá ser paga com recursos de campanha, devendo ser paga pela pessoa física do candidato ou pelo partido político, conforme o serviço prestado (Resolução TSE 23.470/2016).
Todas as receitas e gastos devem transitar pela conta partidária adequada à natureza do recurso (fundo partidário, doações de campanha, campanhas de candidatas).
Recursos do fundo partidário não podem ser utilizados para pagamentos de multas por atos infracionais (penais, administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos moratórios (multas por atraso de pagamento, correção monetária e juros).
Multas por propaganda antecipada não podem ser pagas com dinheiro da campanha, devendo ser pagas diretamente pelos responsáveis pela infração. Já outros tipos de multas eleitorais, são consideradas gastos de campanha e podem ser pagas com dinheiro de campanha (mas não com recursos do fundo partidário).
comprovação dos gastos deve ser feita por documento fiscal idôneo, contratos, comprovação da entrega do bem/material adquirido ou da prestação do serviço. Quando pela natureza do contrato, ou, pela legislação aplicável, for dispensada a emissão de documento fiscal, a comprovação do gasto se faz por documento que contenha data de emissão, descrição do bem/material adquirido ou serviço prestado, valor, identificação do partido e identificação do emitente (nome e CPF ou razão social e CNPJ).
Gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, devem conter, no corpo do documento fiscal ou relação anexa, nome de terceiros contratados ou subcontratados, bem como prova material da contratação. A justiça eleitoral pode solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social).
Gastos com passagens aéreas devem ser comprovados mediante emissão da fatura pela agência de viagens que intermediou a operação, com identificação do e-ticket, passageiro, itinerário, datas e horários; recomenda-se apresentação dos cartões de embarque. Gastos com hospedagem devem comprovados por nota fiscal com identificação do hóspede e discriminação do período.
partido pode reservar fundo de caixa de até R$5.000,00 e o candidato de até R$2.000,00, desde que estes valores não ultrapassem 2% dos gastos totais da campanha respectiva e transitem na conta específica. O montante deve ser sacado da conta bancária e deve ser destinado a pagamentos que, individualmente, não superem R$300,00. Os pagamentos devem ser realizados mediante emissão de cheque ou mediante transferência bancária. Os gastos pagos com o dinheiro do fundo de caixa devem ser comprovados nos mesmos termos já descritos anteriormente.