segunda-feira, 23 de julho de 2018

Eleições 2018 – Véspera e Dia da Eleição






04/10 (Quinta) - último dia para
·        Propaganda de TV e Rádio;
·        Debates em TV e Rádio (o debate iniciado em 04/10 poderá terminar até 7 horas da manhã do dia 05/10);
·        Reuniões públicas;
·        Comício: último comício pode ser prorrogado até às 2 horas da manhã.

05/10 (Sexta) - último dia para
·        Anúncios pagos em jornais e revistas, bem como reprodução do anúncio no site do respectivo jornal/revista.

06/10 (Sábado), após às 22 horas é proibido
·        Pedir voto (ou apoio), pessoalmente ou por qualquer outro meio;
·        Realizar, fixar, postar, enviar, etc, propaganda eleitoral de qualquer natureza;
·        Distribuir qualquer tipo de material de propaganda eleitoral;
·        Circular com veículos com jingles;
·        Fazer circular jingles, por qualquer meio;
·        Fazer novas postagens na internet (Facebook, Youtube, Redes Sociais, Sites, Blogs, etc);
·        Enviar novas mensagens por qualquer meio (WhatsApp, Sms, E-mail, Messenger, meio físico, etc);
·        Caminhadas, carreatas, passeatas, ou, qualquer tipo de manifestação pública;
·        Derramar santinhos nos locais de votação, tendo como consequência tornar-se réu em processo criminal, detenção de 6 meses a 1 ano, multa, cassação de registro ou diploma e inelegibilidade por 8 anos.

07/10 (Domingo) – DIA DA ELEIÇÃO

PERMITIDO:
·        Ao eleitor, a manifestação individual e silenciosa de sua preferência mediante uso de bandeiras, broches, adesivos;
·        Manter na internet textos, imagens ou vídeos que tiverem sido postados até 22 horas do dia 06/10/18 (proibidas novas postagens);
·        Circular com veículos cujos adesivos tiverem sido colados até 22 horas do dia 06/10/18 (sem jingle/som), exceto se o TRE do Estado tiver proibido expressamente esta prática;
·        Manter propaganda nas residências desde que tenham sido fixadas até 22 horas do dia 06/10/18; residências em frente a locais de votação, verificar qual a recomendação do TRE do respectivo Estado;

PROIBIDO:
·        Pedir voto (ou apoio), em qualquer local, ou, por qualquer meio, inclusive pela internet (Facebook, Instagram, etc) ou mensagens (WhatsApp, SMS, etc);
·        Distribuir propaganda eleitoral, inclusive pela internet (Facebook, Instagram, etc) ou mensagens (WhatsApp, SMS, etc);
·        Postagens e mensagens por qualquer meio (Facebook, Youtube, Instagram, Sites, Blogs, WhatsApp, SMS, E-mail, Messenger, etc);
·        Manifestação coletiva, mediante aglomeração (formação de grupos) de pessoas com adesivos, bandeiras, vestuário do partido, broches, bandeiras, etc;
·        Aos servidores e mesários, vedado o uso de vestuário ou objeto com identificação partidária;
·        Aos fiscais e delegados partidários, vedado o uso de vestuário padronizado, adesivos ou qualquer tipo de propaganda de candidatos ou partidos, somente sendo permitidos crachás com nome e sigla do partido (sem logotipo e cores do partido);
·        Fotografar ou filmar o voto, sendo vedado o uso de celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, etc, dentro da cabine de votação.


PRINCIPAIS CRIMES ELEITORAIS NA VÉSPERA E DIA DA ELEIÇÃO

PEDIDO DE VOTO OU PROPAGANDA ELEITORAL APÓS ÀS 22H DO DIA 06/10/2018
É crime eleitoral pedir voto ou fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral a partir das 22 horas do dia 06/10/2018, bem como no dia da eleição, inclusive na internet ou por meio de mensagens. Não se trata de estar ou não distante do local de votação. O pedido de voto ou a realização de propaganda eleitoral neste período é proibido em qualquer local.
COMPRA DE VOTO (oferecer qualquer vantagem a eleitor em troca de voto)
É crime eleitoral oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto. Alguns exemplos: promessas de emprego futuro, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, dentaduras, cestas básicas, festas, churrascos, vale-compras, prêmios, presentes, dinheiro, etc.

DERRAME DE SANTINHOS
Também é proibido, e considerado crime eleitoral, o “derrame” de santinhos nos locais de votação na véspera da eleição. Essa prática sempre foi muito comum. No dia da eleição, as ruas próximas aos locais de votação amanhecem cobertas de santinhos. A mera presença do santinho de determinado candidato em frente ao local de votação, ou vias próximas, basta para abertura do processo respectivo.

PENALIDADES DA LEGISLAÇÃO PARA ESTAS CONDUTAS:
·        Responder processo criminal;
·        Prisão;
·        Multa;
·        Cassação de registro ou diploma;
·        Inelegibilidade por 08 anos.

 


Eleições 2018 – Debates e tempo de TV e Rádio




A partir de 06/08/2018 é vedado às emissoras de TV e Rádio:
·        Transmitir transmissão de pesquisa ou consulta popular em que seja possível identificar o entrevistado;
·        Favorecer nitidamente candidato, partido ou coligação (STF ADI 4451);
·        Veicular filmes ou novelas com conteúdo com alusão a candidato,  partido ou coligação;
·        Veicular programa tendo por título o nome de candidato (nome civil, social, de urna ou artístico de remeta a candidato), mesmo que seja uma alusão fonética;
·        E desde 30/06/2018, devem deixar de transmitir programas apresentados ou comentados por candidatos.

DEBATES
·        Poderão participar candidatos de Partidos/Coligações que possuam no mínimo 5 representantes no Congresso (TSE Consulta 62-75.2016.6.00.0000, DJe n.81 de 28/04/2016 / TSE Consulta 491-76.2015.6.00.0000 DJe n.71, de 14/04/2016).
·        Contam as trocas na janela parlamentar de abril/2018;
·        Poderá participar dos debates o candidato convidado pela emissora mesmo que o respectivo Partido/Coligação não atenda à exigência legal;
·        O último dia para realização de debates é 04/10/2018, que uma vez iniciado, poderá se estender até às 7 horas da manhã do dia 05/10/2018;
·        Obrigatório uso de legenda, libras e audiodescrição (Resolução 23.551/2017, artigo38, §4º; Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), artigos 67 e 76, §1º, III ).

TV E RÁDIO - 31/08/2018 a 04/10/2018
·        A Justiça Eleitoral convocará partidos/coligações para elaboração do plano de mídia no período de 15 a 24/08/2018;
·        Não contam as trocas na janela parlamentar de abril/2018;
·        Obrigatório uso de legenda, libras e audiodescrição (Resolução 23.551/2017, artigo38, §4º; Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), artigos 67 e 76, §1º, III).
·        Na propaganda proporcional poderão aparecer, ao fundo, cartazes e fotos do candidato majoritário;
·        Os programas poderão conter legenda com nome e número de outros candidatos da coligação;
·        O candidato majoritário ou proporcional poderá utilizar 25% do programa do outro para depoimento ou pedido de voto em favor do candidato que cedeu o tempo;
·        Serão permitidas gravações internas e externas com candidatos, textos, propostas, fotos, jingles, clipes musicais ou vinhetas e outros candidatos durante 25% do tempo (desde que o espaço seja utilizado para pedido de voto em favor do candidato que cedeu o tempo);
·        Serão permitidas gravações externas desde o candidato pessoalmente exponha realizações e falhas de governo ou serviços públicos, atos parlamentares e debates legislativos;
·        Durante toda transmissão da propaganda eleitoral (bloco e inserções) deverá constar a legenda “Propaganda Eleitoral Gratuita”;
·        Proibida a transmissão de entrevistas e imagens de pesquisa ou consulta popular na qual seja possível identificar o entrevistado.

O tempo de TV e Rádio será dividido da seguinte forma:
·        10% por igual para todos os partido/coligações.
·        90% proporcionalmente à bancada de Deputados Federais sendo:
ü Majoritário: soma da bancada dos 6 maiores partidos;
ü Proporcional: soma da bancada de todos os partidos.

TEMPO BLOCO:
Terças, quinta e sábados (25’ – 2x/dia)
·        Presidente: 12’30’’ - 2x/dia
·        Deputado Federal 12’30’’ - 2x/dia
Segundas, quartas e sextas (25’ – 2x/dia)
·        Senador: 07’ - 2x/dia
·        Deputado Estadual/Distrital: 9’ - 2x/dia
·        Governador:  9’ - 2x/dia

TEMPO INSERÇÕES:
Segunda a domingo 70’/dia – (inserções 30’’e 60’’)
·        50% majoritária;
·        50% proporcional.



Eleições 2018 - Propaganda Eleitoral



A propaganda eleitoral para as eleições só será permitida a partir de 16 de agosto de 2018, dia seguinte ao prazo final para apresentados dos registros de candidaturas (15 de agosto). 

A propaganda eleitoral serve para o candidato possa divulgar sua candidatura, ideias, proposta de governo, projetos de representação parlamentar, e também mostre aos eleitores que é melhor e mais apto para o cargo do que seus concorrentes. 

LEGISLAÇÃO
·        Código Eleitoral (especialmente nos artigos 240 a 256);
·        Lei 9.096/95;
·        Lei 9.504/97 (especialmente nos artigos 36 a 41-A).

OBJETIVOS DAS REGRAS LEGAIS
       Promover a igualdade de condições entre os candidatos; 
       Garantir que independentemente da quantidade de dinheiro ou do tamanho do partido, todos possam concorrer de modo justo e equilibrado; 
       Impedir que quem tenha a máquina pública nas mãos tire vantagem da situação. 

PENALIDADES
É preciso ter muito cuidado. A legislação eleitoral possui regras, limitações, além de consequências graves para quem andar fora da linha. Utilizar os meios de propaganda eleitoral incorretamente pode resultar em denúncias e representações judiciais, cujas consequências podem ser:
       Multas, que variam de R$1.000,00 a R$106.410,00; 
       Obrigação de restaurar patrimônio público lesado; 
       Apreensão de materiais de campanha; 
       Crime eleitoral; 
       Ação de abuso de poder econômico ou político; 
       Impedimento de diplomação; 
       Cassação de mandato;
       Inelegibilidade.


PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS
É proibido usar bens públicos para propaganda eleitoral, como por exemplo: 
       Postes; 
       Construções públicas, muros, tapumes divisórios, cercas; 
       Prédios públicos;
       Paradas de ônibus e outros equipamentos; 
       Sinalização de trânsito; 
       Viadutos; 
       Passarelas; 
       Asfalto;
       Pontes; 
       Praças e jardins públicos; 
       Bancos; 
       Árvores; 
       Jardins;
       Outros que se enquadrarem nesta descrição (bens públicos).

VIAS PÚBLICAS
·        Nas vias públicas (ruas, avenidas), somente serão permitidas as bandeiras e distribuição de santinhos (mesas de distribuição), desde móveis e respeitando horários entre 06h e 22h. Estão proibidos cavaletes, bonecos, faixas, estandartes, placas, pintura, pichação, etc;
·        Estão permitidas bandeiras, mas não estão permitidas faixas. Então, não devem ser utilizadas faixas de farol ou propaganda assemelhada;
·        Bandeiras e distribuição de materiais nas vias públicas não podem atrapalhar o trânsito, nem os pedestres.

LOCAIS DE USO COMUM
Também é proibida a propaganda eleitoral em locais de uso comum, mesmo que particulares, como por exemplo: 
       Centros comerciais, lojas, shoppings, etc; 
       Cinemas;
       Clubes;
       Igrejas;
       Escolas; 
       Estádios; 
       Sindicatos; 
       Associações; 
       Entidades diversas; 
       ONGs;
       Condomínios residenciais e comerciais;
       Taxis, ônibus, vans fretadas, etc;
        Outros que se enquadrarem nesta descrição.

IMÓVEIS PARTICULARES RESIDENCIAIS (CASAS)
É permitida propaganda eleitoral feita de papel ou adesivo, medindo 0,5 metro quadrado. A previsão para “papel” deixou de constar no artigo 37, §2º, da Lei 9.504/97 (alteração pela Lei 13.488/2017), mas foi mantida pela Resolução TSE 23.551/2017, que trata da propaganda eleitoral.
·        Estão proibidas inscrições ou pintura em muros, paredes, etc;
·        No uso de espaços residenciais não pode haver pagamento (aluguel ou troca), a cessão deve ser espontânea e gratuita;
·        Também não se pode justapor adesivo ou papel, ou seja, enfileirar a propaganda em determinado espaço, pois é proibido provocar efeito de ampliação da visão do eleitor.
·        Em imóveis utilizados por pessoas jurídicas (lojas, consultórios, escritórios, restaurantes, sindicatos, igrejas, escolas, órgãos públicos, etc) é proibido colocar qualquer tipo de propaganda eleitoral.

COMITÊS DE CAMPANHA
Nos comitês de campanha, as fachadas devem seguir as seguintes regras:
·        No comitê central de campanha do candidato ou partido/coligação, é permitido fixar fachada identificando candidato, partido, número. Para fachada do comitê central, a nova legislação não estabeleceu tamanho; recomendamos não ultrapassar a metragem máxima de 4 metros quadrados, medida prevista na legislação anterior. Mas cuidado: não utilizar inscrições estendidas, justapostas, nem duplicadas em esquinas, pois ultrapassariam essa metragem;
·        Nos comitês secundários do mesmo candidato ou partido/coligação, somente é permitida propaganda medindo 0,5 metro quadrado;
·        Para fins de fiscalização, a lei determina que candidatos, partidos e coligações informem à justiça eleitoral o endereço do comitê central de campanha;
·        Empresas não podem doar imóveis para sede de comitês de campanha (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimáveis em dinheiro).

OUTDOOR
·        É absolutamente proibido o uso de outdoor (inclusive eletrônico) em campanha eleitoral;
·        Propagandas justapostas também são proibidas, pois produzem “efeito outdoor”, passível de multa e outras penalidades.

VEÍCULOS
Quanto aos veículos, só estão autorizados:
·        Perfurado em toda extensão do para-brisa traseiro;
·        Adesivos laterais de 50 cm x 40 cm (conforme limitação para adesivos em veículos prevista expressamente no §4º, do artigo 38, da Lei 9.504/97);
·        Em bens particulares a propaganda eleitoral é gratuita;
·        O envelopamento é proibido;
·        Veículos de propriedades de empresas não podem ser doados para campanhas (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimadas);
·        Não utilizar vários adesivos nas laterais, nem adesivos justapostos, pois dará efeito de envelopamento.

CARROS DE SOM E SOM FIXO
Quanto aos carros de som, jingles nas ruas, alto-falantes:
·        Somente estão permitidos para acompanhar carreatas, passeatas, caminhadas ou sonorizar comícios, das 8h às 22h;
·        Som fixo permitido das 8h às 22h; a sonorização de comícios pode ser encerrada até às 24 horas (o último comício – 04/10/2018 – pode se estender até às 2 horas da manhã);
·        Devem guardar distância de 200 metros de órgãos públicos, estabelecimentos militares, hospitais, casas de saúde e escolas, bibliotecas, tribunais, igrejas e teatros;
·        Volume: até 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância;
·        Não utilizar músicas, adaptações, melodias, etc, registradas, pois têm direitos autorais;
·        Veículos:
1.  Permitidos veículos motorizados ou com tração animal (até 10 mil watts);
2.  Permitidos Minitrios (de 10 mil a 20 mil watts);
3.  Proibidos trios elétricos (acima de 20 mil watts).
·        Trios elétricos não podem trafegar ligados, com som, jingles, etc. Somente podem ser utilizados parados para sonorização de comícios.

COMÍCIOS
Os comícios são permitidos:
·        Entre 8h e 24h (somente o comício de encerramento de campanha pode se estender até 2 horas da manhã);
·        Último comício pode ser realizado até o dia 04/10/2018;
·        Devem ser previamente comunicados à autoridade policial com antecedência mínima de 24 horas para garantir a preferência do local e a segurança;
·        Trio elétrico só permitido é parado para sonorizar comício;
·        Showmícios são absolutamente proibidos;
·        Artistas não podem animar comícios ou reuniões eleitorais, mesmo que gratuitamente; candidatos artistas podem participar do comício, desde que ajam apenas como candidatos;
·        Reclamações sobre localização dos comícios será processada perante juízes eleitorais designados pelos TREs nas capitais e nos municípios com mais de uma zona eleitoral (Resolução TSE 23.551/2017, artigo 19).

PANFLETOS, SANTINHOS, ADESIVOS, etc
São permitidos panfletos, santinhos, adesivos, ou qualquer material impresso, com as seguintes regras:
·        Indicar CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou Resolução (TSE 23.551/2017, artigo 16, §1º).
·        Indicar a tiragem (TSE 23.551/2017, artigo 16, §1º);
·        Indicar as dimensões do produto (Resolução TSE 23.553/2017, artigo 37, §4º);
·        Na propaganda majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”; na propaganda proporcional constar “nome da coligação” + “sigla do partido do candidato”;
·        Distribuição até 22h da véspera da eleição (06/10/2018);
·        Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice ou suplente tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular.

IMPRENSA ESCRITA (JORNAIS E REVISTAS)
Na imprensa escrita (jornais e revistas), é permitida a publicação de anúncios desde que:
·        Até 10 anúncios pagos por jornal/revista impresso, por candidato;
·        Anúncios devem ser publicados em datas diferentes;
·        Permitida a reprodução do jornal/revista no site do próprio jornal;
·        Última publicação até 48 horas antes da eleição;
·        Tamanhos: 1/8 da página para jornal padrão  / 1/4 da página para revista ou tabloide;
·        Constar valor pago de forma visível;
·        Na propaganda majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”; na propaganda proporcional constar “nome da coligação” + “sigla do partido do candidato”;
·        Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice ou suplente tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular.

INTERNET
·        É permitida em sites e blogs do candidato ou do partido, hospedados em provedor estabelecido no País direta ou indiretamente;
·        É permitida nas redes sociais e por aplicativos de mensagens instantâneas;
·        É permitida por e-mails e mensagens eletrônicas com mecanismo de descadastramento pelo destinatário, exceto se enviada por pessoa natural; no Whatsapp não é necessário incluir mensagem de descadastramento, pois o usuário pode bloquear o contato e deixar de receber as mensagens.
·        Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice ou suplente tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular;
·        É permitido impulsionamento, desde que realizado pelo partido ou candidato (eleitores e apoiadores não podem impulsionar) e o anúncio deve conter os seguintes dados: “CNPJ ou CPF do responsável + Propaganda eleitoral”. A Resolução TSE 23.551/2017, artigo 24, caput, permite impulsionamento contratado por partidos, coligações candidatos e seus representantes. Com relação a coligações, não é possível, pois não existe mais comitê financeiro, coligação não tem mais CNPJ de campanha e não presta contas no SPCE. Com relação a partidos, seus representantes estarão cadastrados no SPCE (presidente, tesoureiro). E com relação a candidatos, em especial, o §4º, do artigo 24, permite expressamente contratação pelo administrador financeiro. Essa previsão saneia dificuldades com plataformas digitais que não aceitam contratação e pagamento por CNPJ, mas somente por CPF. Recomendamos, contudo, emissão do boleto bancário, que poderá ser utilizado como documento comprobatório da contratação do impulsionamento;
·        O Twitter já anunciou que não fará impulsionamento eleitoral em 2018;
·        O impulsionamento deve ser utilizado apenas para promover a campanha do candidato, partido ou coligação, e nunca para desconstruir campanhas de outros;
·        É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos;
·        É proibido o anonimato na internet, utilização de perfis falsos, uso de robôs e fake news;
·        É proibida a compra e venda de cadastros de endereços eletrônicos/celulares para envios de mensagens;
·        É proibida propaganda via telemarketing, em qualquer dia ou horário;
·        Candidatos devem informar à justiça eleitoral o endereço eletrônico de suas redes sociais.

EM QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA, observar
·        Na propaganda majoritária (presidente, governador, senador), deverá ser usado o “nome da coligação” + “siglas de todos os partidos que a integrem”;
·        Na propaganda proporcional (deputados), cada partido poderá suar somente sua “sigla” + “nome da coligação”;
·        Nomes de Vices (Presidência e Governo) e Suplentes (Senador) têm que corresponder a 30% do nome do candidato titular;
·        Proibido utilizar imagens, sons, melodias, trechos e/ou letras de músicas, nomes, frases, etc, que sejam registrados, pois têm direitos autorais;
·        Proibido o uso de língua estrangeira;
·        Proibido o uso de logotipos, símbolos, brasões, frases ou imagens utilizadas por órgãos ou empresas públicas;
·        Proibido divulgar fatos inverídicos, caluniosos, difamatórios sobre partidos ou candidatos;
·        Proibido impedir, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda lícita.

PESQUISA ELEITORAL
As pesquisas eleitorais possuem regras previstas na Resolução TSE 23.549/2017.
·        Devem ser registradas perante a justiça eleitoral (desde que sejam para conhecimento público);
·        Registro com 5 dias de antecedência da divulgação;
·        A empresa não precisa mais ser registrada no Conselho Regional de Estatística, bastando ter um estatístico responsável registrado no respectivo Conselho;
·        Cadastramento on line;
·        Consulta pública por qualquer interessado;
·        O acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados somente pode ocorrer por requerimento apresentado no PJe;
·        As enquetes estão proibidas a partir do dia 20/07/2018.

CABOS ELEITORAIS
A quantidade de cabos eleitorais por campanha está disponível no site do TSE no seguinte link: https://goo.gl/jEpWbU.
Militância não remunerada (doação de serviços):
         Não entra neste cálculo;
Vínculo empregatício:
         Contratação não gera vínculo empregatício nem para o partido/coligação, nem para o candidato, mas devem ser respeitadas as leis de modo geral.

CORRUPÇÃO ELEITORAL (COMPRA DE VOTOS)
É proibido, e considerado crime eleitoral, passível ainda de multa, cassação de registro ou diploma, inelegibilidade, oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto. Alguns exemplos que são considerados brindes e enquadrados como crime pela legislação eleitoral:
       Promessas de emprego futuro;
       Qualquer benefício ou vantagem, de qualquer tipo ou natureza;
·        Camisetas;
       Chaveiros;
       Bonés;
       Canetas;
       Dentaduras;
       Cestas básicas;
       Churrasco; 
       Cobertores; 
       Vale-compras;
       Prêmios;
       Sorteios; 
       Rifas;
       Presentes; 
       Pagamento de contas;
       Materiais de construção.
       Dinheiro. 

PESSOAS JURÍDICAS
Pessoas jurídicas (pública, privadas ou mesmo sem fins lucrativos) estão proibidas de doar (bens ou serviços) e apoiar campanhas:
·        Veículos de propriedades de pessoas jurídicas não podem ser doados para campanhas;
·        Imóveis de propriedade de pessoas jurídicas não podem ser doados para campanhas;
·        Dinheiro de pessoas jurídicas não pode ser doado para campanhas;
·        É proibido fixar ou distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral em dependências de pessoas jurídicas;
·        É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos;
·        Pessoas jurídicas não podem apoiar campanhas.

INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS
·        A partir de 07/07/2018 é proibido a qualquer candidato comparecer em inaugurações de obras públicas.

CANDIDATOS DA MÍDIA
·        A partir de 30/06/2018 é proibido às emissoras de rádio de TV veicularem programas apresentados ou comentados por candidatos que sejam jornalistas, apresentadores, radialistas, comentaristas, artistas, etc;
·        A partir de 06/08/2018 é proibido às emissoras de rádio de TV veicularem programas com nome ou alusão a nome de candidato ou partido;
·        Artistas podem se candidatar e fazer campanha, desde que nunca misturem o exercício da profissão com campanha eleitoral; não podem animar comícios, nem fazer alusão a campanha quando estiverem exercendo a profissão.

RETIRADA DA PROPAGANDA
·         O candidato deve retirar sua propaganda e eventualmente restaurar os locais fixados no prazo de 30 dias após a data da eleição, tanto no 1º turno, quanto no 2º turno.