A propaganda eleitoral para as
eleições só será permitida a partir de 16
de agosto de 2018, dia seguinte ao prazo final para apresentados dos
registros de candidaturas (15 de agosto).
A propaganda eleitoral serve para o
candidato possa divulgar sua candidatura, ideias, proposta de governo, projetos
de representação parlamentar, e também mostre aos eleitores que é melhor e mais
apto para o cargo do que seus concorrentes.
LEGISLAÇÃO
OBJETIVOS DAS REGRAS LEGAIS
• Promover a igualdade de condições
entre os candidatos;
• Garantir que independentemente da
quantidade de dinheiro ou do tamanho do partido, todos possam concorrer de modo
justo e equilibrado;
• Impedir que quem tenha a máquina
pública nas mãos tire vantagem da situação.
PENALIDADES
É preciso ter muito cuidado. A
legislação eleitoral possui regras, limitações, além de consequências graves
para quem andar fora da linha. Utilizar os meios de propaganda eleitoral
incorretamente pode resultar em denúncias e representações judiciais, cujas
consequências podem ser:
• Multas, que variam de R$1.000,00 a
R$106.410,00;
• Obrigação de restaurar patrimônio
público lesado;
• Apreensão de materiais de
campanha;
• Crime eleitoral;
• Ação de abuso de poder econômico ou
político;
• Impedimento de diplomação;
• Cassação de mandato;
• Inelegibilidade.
PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS
É proibido
usar bens públicos para propaganda eleitoral, como por exemplo:
• Postes;
• Construções públicas, muros, tapumes
divisórios, cercas;
• Prédios públicos;
• Paradas de ônibus e outros
equipamentos;
• Sinalização de trânsito;
• Viadutos;
• Passarelas;
• Asfalto;
• Pontes;
• Praças e jardins públicos;
• Bancos;
• Árvores;
• Jardins;
• Outros que se enquadrarem nesta
descrição (bens públicos).
VIAS PÚBLICAS
·
Nas vias públicas (ruas, avenidas), somente
serão permitidas as bandeiras e distribuição de santinhos (mesas de
distribuição), desde móveis e respeitando horários entre 06h e 22h. Estão proibidos cavaletes, bonecos, faixas,
estandartes, placas, pintura, pichação, etc;
·
Estão permitidas
bandeiras, mas não estão permitidas faixas. Então, não devem ser utilizadas
faixas de farol ou propaganda assemelhada;
·
Bandeiras e
distribuição de materiais nas vias públicas não podem atrapalhar o trânsito,
nem os pedestres.
LOCAIS DE USO COMUM
Também é proibida a propaganda eleitoral em locais de uso comum, mesmo
que particulares, como por exemplo:
• Centros comerciais, lojas, shoppings,
etc;
• Cinemas;
• Clubes;
• Igrejas;
• Escolas;
• Estádios;
• Sindicatos;
• Associações;
• Entidades diversas;
• ONGs;
• Condomínios residenciais e comerciais;
• Taxis, ônibus, vans fretadas, etc;
•
Outros que se
enquadrarem nesta descrição.
IMÓVEIS PARTICULARES RESIDENCIAIS (CASAS)
É permitida propaganda eleitoral feita de papel ou adesivo, medindo 0,5
metro quadrado. A previsão para
“papel” deixou de constar no artigo 37, §2º, da Lei 9.504/97 (alteração pela
Lei 13.488/2017), mas foi mantida pela Resolução TSE 23.551/2017, que trata da
propaganda eleitoral.
·
Estão proibidas
inscrições ou pintura em muros, paredes, etc;
·
No uso de espaços
residenciais não pode haver pagamento (aluguel ou troca), a cessão deve ser
espontânea e gratuita;
·
Também não se
pode justapor adesivo ou papel, ou seja, enfileirar a propaganda em determinado
espaço, pois é proibido provocar efeito de ampliação da visão do eleitor.
·
Em imóveis utilizados por pessoas
jurídicas (lojas, consultórios, escritórios, restaurantes, sindicatos, igrejas,
escolas, órgãos públicos, etc) é proibido colocar qualquer tipo de propaganda
eleitoral.
COMITÊS DE CAMPANHA
Nos comitês de campanha, as fachadas devem
seguir as seguintes regras:
·
No comitê central de campanha do candidato ou
partido/coligação, é permitido fixar fachada identificando candidato,
partido, número. Para fachada do comitê
central, a nova legislação não estabeleceu tamanho; recomendamos não
ultrapassar a metragem máxima de 4 metros quadrados, medida prevista na
legislação anterior. Mas cuidado:
não utilizar inscrições estendidas, justapostas, nem duplicadas em esquinas,
pois ultrapassariam essa metragem;
·
Nos comitês secundários do mesmo candidato ou
partido/coligação, somente é permitida propaganda medindo 0,5 metro
quadrado;
·
Para fins de
fiscalização, a lei determina que candidatos, partidos e coligações informem à
justiça eleitoral o endereço do comitê central de campanha;
·
Empresas não
podem doar imóveis para sede de comitês de campanha (está proibida doação de
empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimáveis em dinheiro).
OUTDOOR
·
É absolutamente proibido o uso de outdoor (inclusive eletrônico) em campanha
eleitoral;
·
Propagandas
justapostas também são proibidas, pois produzem “efeito outdoor”, passível de
multa e outras penalidades.
VEÍCULOS
Quanto aos veículos, só estão autorizados:
·
Perfurado em toda
extensão do para-brisa traseiro;
·
Adesivos laterais
de 50 cm x 40 cm (conforme limitação para adesivos em veículos prevista
expressamente no §4º, do artigo 38, da Lei 9.504/97);
·
Em bens
particulares a propaganda eleitoral é gratuita;
·
O envelopamento é
proibido;
·
Veículos de
propriedades de empresas não podem ser doados para campanhas (está proibida
doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimadas);
·
Não utilizar
vários adesivos nas laterais, nem adesivos justapostos, pois dará efeito de
envelopamento.
CARROS DE SOM E SOM FIXO
Quanto aos carros de som, jingles nas
ruas, alto-falantes:
·
Somente estão
permitidos para acompanhar carreatas, passeatas, caminhadas ou sonorizar
comícios, das 8h às 22h;
·
Som fixo
permitido das 8h às 22h; a sonorização de comícios pode ser encerrada até às 24
horas (o último comício – 04/10/2018 – pode se estender até às 2 horas da
manhã);
·
Devem guardar
distância de 200 metros
de órgãos públicos, estabelecimentos militares, hospitais, casas de saúde e
escolas, bibliotecas, tribunais, igrejas e teatros;
·
Volume: até 80
decibéis, medidos a 7 metros de distância;
·
Não utilizar
músicas, adaptações, melodias, etc, registradas, pois têm direitos autorais;
·
Veículos:
1.
Permitidos
veículos motorizados ou com tração animal (até 10 mil watts);
2.
Permitidos
Minitrios (de 10 mil a 20 mil watts);
3.
Proibidos trios
elétricos (acima de 20 mil watts).
·
Trios elétricos não podem trafegar
ligados, com som, jingles, etc. Somente podem ser utilizados parados para
sonorização de comícios.
COMÍCIOS
Os comícios são permitidos:
·
Entre 8h e 24h
(somente o comício de encerramento de campanha pode se estender até 2 horas da
manhã);
·
Último comício
pode ser realizado até o dia 04/10/2018;
·
Devem ser
previamente comunicados à autoridade policial com antecedência mínima de 24
horas para garantir a preferência do local e a segurança;
·
Trio elétrico só
permitido é parado para sonorizar comício;
·
Showmícios são absolutamente proibidos;
·
Artistas não
podem animar comícios ou reuniões eleitorais, mesmo que gratuitamente;
candidatos artistas podem participar do comício, desde que ajam apenas como
candidatos;
·
Reclamações sobre
localização dos comícios será processada perante juízes eleitorais designados
pelos TREs nas capitais e nos municípios com mais de uma zona eleitoral (Resolução
TSE 23.551/2017, artigo 19).
PANFLETOS, SANTINHOS, ADESIVOS, etc
São permitidos panfletos, santinhos, adesivos, ou qualquer material
impresso, com as seguintes regras:
·
Indicar CNPJ ou
CPF de quem confeccionou e de quem contratou Resolução (TSE 23.551/2017, artigo
16, §1º).
·
Indicar a tiragem
(TSE 23.551/2017, artigo 16, §1º);
·
Indicar as dimensões do produto (Resolução TSE 23.553/2017, artigo 37,
§4º);
·
Na propaganda
majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos
coligados”; na propaganda proporcional constar “nome da coligação” + “sigla do
partido do candidato”;
·
Distribuição até
22h da véspera da eleição (06/10/2018);
·
Na propaganda de campanha majoritária,
nome do vice ou suplente tem que corresponder a 30% do nome do candidato
titular.
IMPRENSA ESCRITA (JORNAIS E REVISTAS)
Na imprensa escrita (jornais e revistas), é permitida a publicação de anúncios desde que:
·
Até 10 anúncios
pagos por jornal/revista impresso, por candidato;
·
Anúncios devem
ser publicados em datas diferentes;
·
Permitida a reprodução
do jornal/revista no site do próprio jornal;
·
Última publicação
até 48 horas antes da eleição;
·
Tamanhos: 1/8 da
página para jornal padrão / 1/4 da
página para revista ou tabloide;
·
Constar valor
pago de forma visível;
·
Na propaganda
majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos
coligados”; na propaganda proporcional constar “nome da coligação” + “sigla do
partido do candidato”;
·
Na propaganda de campanha majoritária,
nome do vice ou suplente tem que corresponder a 30% do nome do candidato
titular.
INTERNET
·
É permitida em
sites e blogs do candidato ou do partido, hospedados em provedor estabelecido
no País direta ou indiretamente;
·
É permitida nas
redes sociais e por aplicativos de mensagens instantâneas;
·
É permitida por
e-mails e mensagens eletrônicas com mecanismo de descadastramento pelo
destinatário, exceto se enviada por pessoa natural; no Whatsapp não é
necessário incluir mensagem de descadastramento, pois o usuário pode bloquear o
contato e deixar de receber as mensagens.
·
Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice ou suplente tem que
corresponder a 30% do nome do candidato titular;
·
É permitido impulsionamento, desde que realizado pelo partido ou
candidato (eleitores e apoiadores não
podem impulsionar) e o anúncio deve conter os seguintes dados: “CNPJ ou CPF do responsável + Propaganda
eleitoral”. A Resolução TSE 23.551/2017, artigo 24, caput, permite
impulsionamento contratado por partidos, coligações candidatos e seus
representantes. Com relação a coligações, não é possível, pois não existe mais
comitê financeiro, coligação não tem mais CNPJ de campanha e não presta contas
no SPCE. Com relação a partidos, seus representantes estarão cadastrados no
SPCE (presidente, tesoureiro). E com relação a candidatos, em especial, o §4º,
do artigo 24, permite expressamente contratação pelo administrador financeiro.
Essa previsão saneia dificuldades com plataformas digitais que não aceitam
contratação e pagamento por CNPJ, mas somente por CPF. Recomendamos, contudo,
emissão do boleto bancário, que poderá ser utilizado como documento
comprobatório da contratação do impulsionamento;
·
O Twitter já anunciou que não fará impulsionamento eleitoral em 2018;
·
O impulsionamento
deve ser utilizado apenas para promover a campanha do candidato, partido ou
coligação, e nunca para desconstruir campanhas de outros;
·
É proibida
propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas
ou órgãos públicos;
·
É proibido o
anonimato na internet, utilização de perfis falsos, uso de robôs e fake news;
·
É proibida a
compra e venda de cadastros de endereços eletrônicos/celulares para envios de
mensagens;
·
É proibida
propaganda via telemarketing, em qualquer dia ou horário;
·
Candidatos devem
informar à justiça eleitoral o endereço eletrônico de suas redes sociais.
EM QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA, observar
·
Na propaganda majoritária
(presidente, governador, senador), deverá ser usado o “nome da coligação” +
“siglas de todos os partidos que a integrem”;
·
Na propaganda proporcional
(deputados), cada partido poderá suar somente sua “sigla” + “nome da
coligação”;
·
Nomes de Vices (Presidência e Governo) e Suplentes (Senador) têm que
corresponder a 30% do nome do candidato titular;
·
Proibido utilizar imagens, sons, melodias, trechos e/ou letras de
músicas, nomes, frases, etc, que sejam registrados, pois têm direitos autorais;
·
Proibido
o uso de língua estrangeira;
·
Proibido o uso de
logotipos, símbolos, brasões, frases ou imagens utilizadas por órgãos ou
empresas públicas;
·
Proibido divulgar
fatos inverídicos, caluniosos, difamatórios sobre partidos ou candidatos;
·
Proibido impedir,
inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda lícita.
PESQUISA ELEITORAL
·
Devem ser
registradas perante a justiça eleitoral (desde que sejam para conhecimento
público);
·
Registro com 5
dias de antecedência da divulgação;
·
A empresa não
precisa mais ser registrada no Conselho Regional de Estatística, bastando ter
um estatístico responsável registrado no respectivo Conselho;
·
Cadastramento on line;
·
Consulta pública
por qualquer interessado;
·
O acesso ao
sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados
somente pode ocorrer por requerimento apresentado no PJe;
·
As enquetes estão
proibidas a partir do dia 20/07/2018.
CABOS ELEITORAIS
A quantidade de cabos eleitorais por campanha está
disponível no site do TSE no seguinte link: https://goo.gl/jEpWbU.
Militância não
remunerada (doação de serviços):
•
Não entra neste
cálculo;
Vínculo
empregatício:
•
Contratação não
gera vínculo empregatício nem para o partido/coligação, nem para o candidato,
mas devem ser respeitadas as leis de modo geral.
CORRUPÇÃO ELEITORAL (COMPRA DE VOTOS)
É proibido,
e considerado crime eleitoral,
passível ainda de multa, cassação de registro ou diploma, inelegibilidade,
oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto. Alguns
exemplos que são considerados brindes e
enquadrados como crime pela legislação eleitoral:
• Promessas de emprego futuro;
• Qualquer benefício ou vantagem, de
qualquer tipo ou natureza;
·
Camisetas;
• Chaveiros;
• Bonés;
• Canetas;
• Dentaduras;
• Cestas básicas;
• Churrasco;
• Cobertores;
• Vale-compras;
• Prêmios;
• Sorteios;
• Rifas;
• Presentes;
• Pagamento de contas;
• Materiais de construção.
• Dinheiro.
PESSOAS JURÍDICAS
Pessoas jurídicas (pública, privadas ou mesmo sem fins lucrativos) estão
proibidas de doar (bens ou serviços) e apoiar campanhas:
·
Veículos de
propriedades de pessoas jurídicas não podem ser doados para campanhas;
·
Imóveis de
propriedade de pessoas jurídicas não podem ser doados para campanhas;
·
Dinheiro de
pessoas jurídicas não pode ser doado para campanhas;
·
É proibido fixar
ou distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral em dependências de pessoas
jurídicas;
·
É proibida
propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas
ou órgãos públicos;
·
Pessoas jurídicas
não podem apoiar campanhas.
INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS
·
A partir de 07/07/2018 é proibido a qualquer
candidato comparecer em inaugurações de
obras públicas.
CANDIDATOS DA MÍDIA
·
A partir de 30/06/2018 é proibido às emissoras de
rádio de TV veicularem programas
apresentados ou comentados por candidatos que sejam jornalistas,
apresentadores, radialistas, comentaristas, artistas, etc;
·
A partir de 06/08/2018 é proibido às emissoras de
rádio de TV veicularem programas com
nome ou alusão a nome de candidato ou partido;
·
Artistas podem se
candidatar e fazer campanha, desde que nunca misturem o exercício da profissão
com campanha eleitoral; não podem animar comícios, nem fazer alusão a campanha
quando estiverem exercendo a profissão.
RETIRADA DA PROPAGANDA
·
O candidato deve
retirar sua propaganda e eventualmente restaurar os locais fixados no prazo de
30 dias após a data da eleição, tanto no 1º turno, quanto no 2º turno.