quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

CORRUPÇÃO, UM DILEMA POLÍTICO OU HUMANO?

por Fernanda Caprio
advogada eleitoral, fernandacaprio.ma@gmail.com

...Quem "rouba" uma caneta, "rouba" um país,
pois ser honesto não tem tamanho.


Nosso Tribunal Superior Eleitoral (TSE) registrou neste mês de abril/14 aumento no número de brasileiros filiados a partidos políticos. Segundo registros da Corte, de outubro/13 para cá 64.455 novas filiações foram processadas, praticamente 10 mil novos filiados por mês. 

Temos hoje 15.329.320 cidadãos filiados às 32 siglas partidárias ativas, correspondendo a 7,6% da população. Será que isso é muito, ou pouco, num país de 200 milhões de habitantes? 

No Brasil, a única forma de participar da política é através da filiação partidária. No nosso atual formato, candidaturas independentes, os “sem partido”, não têm espaço. Por quê? Simples, o partido é a manifestação ideológica de um grupo de militantes, que através do processo eleitoral e do alcance do poder político, levarão propostas de melhoria social para votação (legislativo) e aplicação (executivo). 

A Lei dos Partidos Político, Lei 9.096/95, em seu artigo primeiro, torna isso bem claro: “Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.”

Apesar disso, é comum ouvirmos: “Não gosto de política”, “Políticos são corruptos”, etc. 

À primeira questão, é preciso refletir o seguinte: a política, muito debatida e amplamente criticada, é o único meio de criação e implantação de projetos que realmente venham a mudar a vida das pessoas. Escolas, postes de luz, pontes, ruas, atendimento sanitário, saúde pública, e tantas outras questões, dependem do gestor público e do legislador para serem colocadas em prática. Não bastasse isso, não gostar de política é uma grande inverdade. Todo ser humano faz política desde que nasce, assim que chora pela primeira vez, manifestando suas necessidades e negociando formas de atendê-la. A criança ou o jovem que se torna representante de classe, defende o interesse de um grupo (os alunos) perante algo maior (escola), e isso é manifestação política. O morador que se torna presidente de bairro, ou síndico de condomínio, e luta por redução de custos, organização da vida coletiva, também defende seu grupo (moradores). A dona de casa que sai às compras e negocia descontos em nome da economia familiar, também defende interesses de um grupo (a família). A política, por assim dizer, está na natureza humana.

Quanto à segunda questão, corrupção, na verdade, o problema não está na política, e sim, no ser humano. Não podemos colocar a política como vilã quando ela é apenas consequência, e não causa. A causa somos nós, homens e mulheres. Somos nós que precisamos melhorar nossos valores, nossas atitudes, para, assim, melhorarmos a política. Tem um ditado que diz: "quem pode o mais, pode o menos". Então, quem "rouba" uma caneta, "rouba" um país, pois ser honesto não tem tamanho.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

PODE, NÃO PODE, VÉSPERA E DIA DA ELEIÇÃO




02/10/14 (quinta): último dia para programa eleitoral de TV e rádio; debates; comícios e reuniões públicas.


03/10/14 (sexta): último dia para anúncios pagos em jornal.

04/10/14 (sábado) até 22h00: último dia para panfletagem, santinhos, bandeiras, carros de som, colocação de faixas e placas, cavaletes, caminhadas, passeatas, carreatas. Toda propaganda de rua deve estar encerrada às 22:00h.

05/10/14 - dia da eleição: SILÊNCIO.

- Proibida a manifestação coletiva, aglomerado de pessoas com vestuário padronizado ou broches, adesivos, bandeiras.

- Permitido uso de adesivos, broches ou dísticos nas próprias roupas, desde que silenciosamente, sem exagero, manifestação ou aglomeração.

- Proibida boca de urna.

- Proibido entrar com máquina fotográfica ou celular na cabine de votação; proibido fotografar a tela da urna no momento do voto.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

O VOTO POPULAR

Por Antonio Caprio*





O voto popular é uma ferramenta que interfere na vida do cidadão, do município, do estado e do país. É impressionante como este instrumento é poderoso, interferindo no presente e no futuro do cidadão, escrevendo o seu passado. O homem sempre pode escolher seus líderes, em vários momentos da história humana. A mulher, nem sempre. Só em 1893, na Nova Zelândia, a mulher adquiriu o direito de votar. No Brasil, a mulher ganhou este direito em 1934. O último país a conceder o direito de voto à mulher foi a Suíça, na década de 70. O habitante do Brasil votou pela primeira vez nas vilas de São Vicente e São Paulo, em 1532. Escolheram, pelo voto indireto, seis representantes junto da Coroa Portuguesa. Em 1821, seguindo o Livro das Ordenações, criado em 1603, escolheram 72 representantes em toda a Colônia. Em 1822 só votavam os ricos e brancos. Em 1889, com a Lei Saraiva, o voto foi proibido aos menores de 21, aos analfabetos, aos mendigos, aos soldados rasos, aos indígenas e aos integrantes do Clero. Não tínhamos partidos políticos nem voto secreto. Nossa primeira legislação eleitoral nasceu com a Constituição outorgada por Pedro I, em 1824. O voto era censitário, permitia-se o voto por procuração, o que gerou muitas fraudes. Em 1889, passou-se a exigir a fotografia do eleitor para se evitar fraudes. Pouco adiantou. Em 1891 o brasileiro elegeu pelo voto direto seu primeiro Presidente da República, o senhor Prudente de Moraes. Durante o período de 1889 a 1930 o voto de cabresto, ou seja, dirigido pelo chefe político local, imperava no território brasileiro. Em 1932 tivemos nova legislação eleitoral, e as mulheres passaram a ter direito ao voto, direito esse que realmente passaram a exercer a partir de 1945, com a queda do Estado Novo, iniciando-se a redemocratização do Brasil. Desde 1930 o voto passou a ser secreto. De 1937 a 1945, ficamos sem exercer o direito ao voto sob o jugo de Vargas. Com os militares no poder a partir de 1964 as eleições foram restritas só voltando em 1985, com a eleição da Tancredo e a posse do vice, Sarney. Em 1989 o direito pleno ao voto foi restabelecido no Brasil. O voto eletrônico passou a funcionar a partir de 2000.

Como se vê, esta ferramenta foi duramente conquistada e hoje é usada com um desdém que causa espanto. É obrigatório, porque em caso contrário é possível que não apareça nem o juiz eleitoral para presidir o pleito. É impressionante como o voto é usado nos processos eleitorais para usurpação de cargos no legislativo e no executivo, fora outros poderes e instituições. É lamentável como ferramenta tão importante é tratada, transformando-se em forma de assunção ilegítima ao poder. É inadmissível que um presidente da república, em especial, alcance o cargo maior do país trocando votos com instrumentos medíocres que se mostram muito piores e muito mais prejudiciais que o voto de cabresto e os velhos currais eleitorais de ontem. Por todas as maneiras são induzidos os eleitores a trocar o voto por bolsas caritativas, cimento, tijolos, dinheiro e uma lista enorme de benefícios imediatos. Com isso institui-se a pobreza tornando-a obrigatória e continuada. Votos encabrestados como antigamente. A quem caberia ou cabe a conscientização do povo sobre o perfeito uso de tão importante ferramenta? O que fazer para que todos os eleitores possam entender o quão poderoso é este ato, este poder que conquistamos com tantos sacrifícios? Creio que é só com o bom uso dessa ferramenta fantástica nosso país poderá, realmente, exercitar a verdadeira e plena democracia e banir a corrupção, fazendo nascer realmente o governo do povo, para o povo e pelo povo, sem restrições.



*Antonio Caprio é advogado, professor universitário, ex-vereador por 4 mandatos Tanabi/SP, Presidente IHGG-Instituto Histórico SJRPreto/SP, membro Academia Riopresente de Letras SJRPreto/SP, membro Sociedade de Veteranos de 32, articulista de jornais, obras publicadas Cartilha de Trânsito para crianças/2002, História Político-Administrativa de Tanabi/2004, Letras em Gotas/2005, O Brasil e o mundo/2006, De conceição do Jatahy a Tanabi/2009 antonio.caprio2011@gmail.com

sábado, 5 de julho de 2014

PROPAGANDA ELEITORAL 2014

por Fernanda Caprio



A propaganda eleitoral está autorizada a partir deste DOMINGO, 06 de julho de 2014. Abaixo, segue revisão das regras contidas na Legislação Eleitoral e Resolução 23.404:

LOCAIS e BENS PÚBLICOS:
É PROIBIDO usar LOCAIS E BENS PÚBLICOS para fixar propaganda eleitoral, como por exemplo: 
• Postes;
• Construções públicas, muros, tapumes, cercas; 
• Paradas de ônibus e outros equipamentos; 
• Sinalização de tráfego; 
• Viadutos; 
• Passarelas; 
• Pontes; 
• Praças e jardins públicos; 
• Bancos; 
• Árvores; 

Nas VIAS PÚBLICAS (ruas, avenidas) é permitido que o candidato coloque cavaletes, bonecos, cartazes, bandeiras, mas há regras: 
•Devem ser móveis; 
•Devem ser colocados às 06:00 e retirados às 22:00 horas, todos os dias, sem exceção;

Qualquer dano causado a terceiros por propaganda de rua é responsabilidade do candidato. Ex: se um cavalete ou boneco voar, cair, etc, e causar um acidente de trânsito, a responsabilidade é toda do candidato, isso inclui responsabilidade eleitoral, civil e criminal. 

LOCAIS DE USO COMUM (ainda que particulares):
Também é PROIBIDA a colocação de propaganda eleitoral em LOCAIS DE USO COMUM, mesmo que particulares, como por exemplo: 
• Centros comerciais, lojas, shoppings, e outros; 
• Cinemas; 
• Clubes; 
• Igrejas; 
• Ginásios; 
• Estádios; 
• Sindicatos; 
• Associações; 
• Entidades diversas; 
• ONGs. 
• Taxis, ônibus, vãs fretadas, etc. 

BENS PARTICULARES:
É PERMITIDA colocação de propaganda em IMÓVEIS RESIDENCIAIS, com as seguintes regras:
• Faixas, placas, lonas, cartazes, pinturas, etc, não podem ultrapassagem a metragem de 4 quadrados; 
• Não pode haver pagamento (aluguel ou troca) pelo uso do espaço, a cessão da residência deve ser espontânea e gratuita;

OUTDOOR:
É absolutamente PROIBIDO o uso de OUTDOOR em campanha eleitoral, por isso, qualquer placa, faixa, banner, não pode ultrapassar a metragem de 4 metros quadrados. E cuidado, placas e faixas justapostas ou fixadas lado a lado, que fazem com que a propaganda fique parecendo maior que 4 metros quadrados, pois são consideradas pela justiça eleitoral como “outdoor camuflado”, passível de multa e outras penalidades. Os comitês e coligações também podem fixar placas em suas fachadas, mas atenção, a metragem é 4 metros quadrados, então deve-se tomar cuidado com placas estendidas e placas duplas fixadas em esquinas, pois ultrapassam essa metragem. 

PROPAGANDA IMPRESSA
Permitida, mas deve constar CNPJ/CPF de quem confeccionou, CNPJ de campanha do candidato e tiragem

AUTO-FALANTES e CARROS DE SOM:
Os AUTO-FALANTES e CARROS DE SOM são permitidos, desde que usados das 8:00h da manhã até 22:00h da noite, e não podem ser instalados ou trafegar a menos de 200 metros da órgãos públicos, escolas, bibliotecas e teatros em funcionamento. 

COMÍCIOS e SHOWMÍCIOS:
Os COMÍCIOS SÃO PERMITIDOS e dependem apenas de comunicação à polícia para garantir a segurança do evento, mas os SHOWMÍCIOS são absolutamente PROIBIDOS. Som local, trio-elétrico, somente para sonorizar o comício, entre 08:00 e 24:00h, mas proibido músicas, cantores e artistas para chamar a atenção do público. 

INTERNET:
A propaganda na INTERNET é PERMITIDA através de sites do partido, coligação, candidatos, tanto nas redes sociais (facebook, twitter) como por e-mail, mas essa propaganda deve ser gratuita. E não é permitida a propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, nem patrocinadas ou recomendadas por pessoas jurídicas. 

PERMITIDO o envio de E-MAILS e SMS desde que contenham mecanismo que permita o descredenciamento pelo destinatário: ex: não quer mais receber esta mensagem, clique aqui... ou digite “xxx”.

PROIBIDA propaganda eleitoral em SITES DE PESSOAS JURÍDICAS OU ÓRGÃOS PÚBLICOS, nem patrocinadas ou recomendadas por elas de nenhuma forma.

PROIBIDA propaganda por TELEMARKETING na eleição 2014.



TV e RÁDIO:
Outra propaganda totalmente gratuita é a veiculada em TV e Rádio, mas têm datas e regras específicas para acontecer. Não se pode contratar chamadas de TV e Rádio para campanha sob pena de penalidades.

JORNAIS e REVISTAS:
Anúncios em jornais e revistas também são permitidos, e estes sim, devem ser pagos e devidamente declarados na prestação de contas do candidato.

BRINDES:
Brindes ou trocas de qualquer espécie são proibidas, consideradas compra de votos e severamente punidas pela justiça eleitoral, inclusive como CRIME ELEITORAL: 
• Camisetas 
• Chaveiros 
• Bonés 
• Canetas 
• Dentaduras 
• Cestas básicas 
• Churrasco 
• Cobertores 
• Vale-compras 
• Prêmios 
• Sorteios 
• Rifas 
• Presentes 
• Dinheiro 




quarta-feira, 7 de maio de 2014

O OUTDOOR E A PROPAGANDA ELEITORAL

Eleições 2014

Por Fernanda Caprio
advogada eleitoral
fernandacaprio.ma@gmail.com



1 Introdução

Nas palavras de Ramayana (2011), a propaganda eleitoral "tem a finalidade precípua de divulgar ideias e programas dos candidatos. É a oportunidade que a legislação eleitoral atribuiu ao candidato para exteriorizar o símbolo real do mandato representativo e partidário". 

No entender de Rollo (2002), a propaganda eleitoral objetiva "angariar votos". O mesmo entendendo Cândido (1995), que define a propaganda eleitoral como "forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos". 

Ramayana (2011) esclarece que dentre as modalidades de propaganda, está a denominada "propaganda de rua", que utiliza o "ambiente urbanístico das cidades". Para Vianna (2011), as regras da propaganda eleitoral objetivam dar tratamento igualitário aos candidatos, permitindo que todos, independente da condição financeira ou do tamanho do partido, possam concorrer em igualdade de condições. 

Para Freitas (2011), o outdoor é um meio de propaganda utilizado para grandes campanhas, pois se for bem posicionado, dificilmente passa despercebido. O autor comenta ainda que todas as classes sociais são atingidas pelo efeito massificado do outdoor. 

A polêmica se instala, segundo Pana (2008) na ampliação do campo de visão do eleitor, colocando um candidato em situação muito privilegiada em relação a outros. 

Para Ramayana (2011), o problema do uso do outdoor está na abusividade sobre o ponto de vista econômico, tendo em vista ser um tipo de propaganda cara. 

Freitas (2011) aduz que o uso de outdoor compromete o princípio democrático da campanha eleitoral, já que nem todos os candidatos poderão dispor deste veículo. 

No entender de Rollo (2010) o outdoor deve permanecer proibido, pois "mensagens veiculadas por outdoor despertam suspeitas em relação ao seu real objetivo, em virtude do seu demasiado destaque à imagem". Musetti (2008) defende que a batalha de trava no que denomina "poluição eleitoral", colocando o outdoor como grande vilão. 

O tema se constitui, portanto, num estudo relevante dentro da propaganda eleitoral. 

2 A propaganda eleitoral 

A propaganda eleitoral é movimento vital para o processo político. É através dela que a população percebe o candidato, analisa sua apresentação visual e verbal, bem como suas propostas para o que se acredita ser o bem comum. 

Amplamente regulada pela legislação eleitoral, a propaganda é a principal ferramenta de aquisição de poder político para os candidatos capazes de se valerem dela eficazmente. E cumpre dizer, valer-se dela eficazmente muitas vezes é entendido pelo candidato como agir em desrespeito às regras para alcançar vantagem eleitoral sobre os oponentes. 

Para o candidato que deseja criar uma rede de estratégias em sua campanha eleitoral, torna-se crucial ter o devido conhecimento das limitações impostas pela Justiça Eleitoral. O contrário pode implicar em prejuízos e punições que poderiam colocar em risco a imagem e até mesmo a aprovação do candidato nas urnas. 

Neste ínterim, a análise da proibição da lei para a propaganda eleitoral via outdoor torna-se atual e relevante, uma vez que as implicações, bem como as infrações à regra, criam efeitos legais e políticos de interesse geral. 

3. A vedação do uso outdoor 

Observando-se o disposto no parágrafo 8º, do artigo 39, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, extrai-se vedação incluída pela Lei 11.300, de 10 de maio de 2006: 

Art. 39 (...)Parágrafo 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

A Resolução TSE 23.370/2011, que vigorou para as eleições 2012, reservou o artigo 17 para reafirmar a vedação: 

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei n. 9.504/97, art. 39, parágrafo 8º). 

A Resolução TSE 23.404/2014, que regerá as eleições 2014, dispõe o seguinte em seu artigo 18 e parágrafos: 

Art. 18. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
§ 1º As placas que excedam a 4m² ou que se assemelhem a outdoor e sejam comercializadas sujeitam-se à multa disposta no § 8º do art. 39 da Lei das Eleicoes.
§ 2º As placas que excedam a 4m² ou que se assemelhem a outdoor e não sejam comercializadas sujeitam-se à multa disposta no § 1º do art. 37 da Lei das Eleicoes

Consultando com mais detalhes a legislação, constata-se que a há vedação na divulgação de placas que superem 4 metros quadrados. Afora isso, há a vedação expressa no uso de outdoor introduzida a partir de 2006. 

3.1 O outdoor “camuflado” 

É bom tomar cuidado com o que o TSE-Tribunal Superior Eleitoral considera “outdoor camuflado”: pinturas ou faixas do mesmo candidato emparelhadas em muros; veículos envelopados com exagero; veículos estacionados de forma emparelhada provocando um efeito ampliado do campo de visão da propaganda de um mesmo candidato; esquinas de muros com pinturas duplicadas, panfletos ou placas colados de forma justaposta com objetivo de aumentar o campo de visão do eleitor. 

Com base na proibição de outdoor e na limitação de metragem das placas da propaganda eleitoral, os Tribunais pátrios vêm ampliando conceito de outdoor em determinas situações: 

"[...]. Enquadra-se no conceito de outdoor ouso de painel eletrônico, backlight ou similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular. [...]." (Res. No. 23084, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
"Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. Questão de fato. [...]. 2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor. [...]." (Ac. De 22.2.2011 no AgR-AI no.375310, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

"[...]. Placa afixada em fachada de comitê de campanha de candidato. Dimensão superior a 4m2. Configuração de outdoor. Orientação jurisprudencial firmada para as eleições de 2008. 2. Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor. Caracterização de ofensa ao art. 39,? da Lei no9.504/97. [...]."(Ac. De 23.6.2009 no AgR-AI no. 10.305, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

"[...]. Propaganda eleitoral. Multa. [...]. Caminhão. Efeito visual de outdoor. Desequilíbrio no pleito. Precedentes.- Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor, o que configura ofensa ao parágrafo 8o do artigo 39 da Lei n? 9.504/97.(Ac. De 19.8.2008 no REspe no. 27.091, rel. Min. Ari Pargendler.)
“RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULARIDADE. PINTURA EM MURO PARTICULAR. TAMANHO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. JUSTAPOSIÇÃO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. MULTA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.- O TSE tem estendido o conceito de outdoor às placas justapostas que, agrupadas lado a lado, ultrapassem 4m², possuindo efeito visual análogo ao de um outdoor, cuja utilização é vedada pela legislação eleitoral.- Por se tratar de propaganda irregular, disposta no § 2º do art. 37 da Lei das Eleicoes, o seu valor deve ser aquele previsto no § 1º do mesmo dispositivo, sendo bastante, no caso, sua fixação no patamar mínimo.§ 2º 37Lei das Eleicoes- Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida, reduzindo o valor da multa imposta para o seu patamar mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97.37§ 2º 9.504 (19395 MA, Relator: NELSON LOUREIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 4/9/2012). 

3.2. O outdoor e as mensagens institucionais 

Mas não só a utilização de outdoor no período de propaganda eleitoral é alvo do olhar atento dos Tribunais. É comum o uso institucional de outdoors por partidos e/ou candidatos no intuito de se transmitir mensagens diretas à população. “Mensagens veiculadas por outdoor despertam suspeitas em relação ao seu real objetivo, em virtude do seu demasiado destaque à imagem” (BRASIL, Tribunal Regional de Santa Catarina. Resenha Eleitoral. 18 vol. Florianópolis/SC, 2010, p.36) 

Este é o entendimento do colendo TSE-Tribunal Superior Eleitoral: 

“Ora, não há como concluir por mera divulgação de atividades parlamentares a instalação de painéis com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo seu empenho na concretização de determinada obra. A propaganda, aqui, é ostensiva, pois feita ao ar livre, exposta em via pública de intenso fluxo e de boa visibilidade humana, com forte e imediato apelo visual e amplo poder de comunicação. Demais disso, foi veiculada quatro meses antes das eleições, configurando a intenção de, no mínimo, ser o parlamentar lembrado, visto, considerado. Tal fato veste-se de firmes características de propaganda antecipada, mesmo que de forma indireta, simulada. Vale dizer ainda: o fato que se apresenta nestes autos é bem mais do que simples promoção pessoal. [Recurso Especial Eleitoral n. 26.262 – Classe 22a, j. 17.5.2007, DJ de 1.6.2007, p. 247.] 

O mesmo entendimento recentemente foi aplicado pelo TRE-MT – Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso: 

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ANTECIPADA - OUTDOOR - PROIBIÇÃO - PROMOÇÃO PESSOAL - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 - PRÉ-CANDIDATURA - MASSIFICAÇÃO DO NOME E DA IMAGEM - CONHECIMENTO DO CONTEÚDO - PEDIDO DE VOTO IMPLÍCITO - RECURSOIMPROVIDO."A divulgação do nome e da imagem por meio de outdoor, o que é terminantemente proibido pela Lei Eleitoral caracteriza promoção pessoal e propaganda eleitoral antecipada, especialmente, ao ser confirmada com o posterior registro decandidatura.""A fixação de nome e imagem em outdoor de divulgação de programa televisivo com a confirmação da pré-candidatura configura propaganda eleitoral antecipada."Lei Eleitoral (2440 MT, Relator: JOSÉ LUÍS BLASZAK, Data de Julgamento: 31/07/2012, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1192, Data 08/08/2012, Página 2-8). 

Este entendimento, contudo, não é pacífico, como se vê abaixo: 

Assim, considero que a assinatura do material publicitário pela “bancada de vereadores do PT”, refere-se à manifestação política de órgão partidário legitimamente reconhecido pelo ordenamento jurídico eleitoral. 

Trata-se, em última análise, de verdadeiro posicionamento do partido político – por intermédio de seus representantes dentro do Poder Legislativo local – em relação a temas político-comunitários. Conduta que, de resto, revela-se em consonância com os princípios doutrinários e programáticos e com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção do partido representado, tal como previsto pelo art. 24 da Lei dos Partidos Políticos

Destarte, a exposição de ideologia partidária em material de propaganda subscrito pela bancada de vereadores não se confunde com a pretensão de ocupar qualquer cargo eletivo em pleito futuro. [TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 35.025, Relator Ministro Felix Fisher, j. 18.2.2010, DJ de 24.3.2010.] 

Também não são consideradas irregulares as mensagens de felicitação em datas comemorativas feitas por partidos e/ou filiados ou mandatários em outdoor: 

"Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação de mensagem de felicitações pela passagem de ano, divulgada por meio de outdoor, contendo o nome de deputado, sem menção à sua atuação política, sua pretensão ao pleito futuro, ou propagação de princípios ou ideologias de natureza política."[Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 25.961, de 19.12.2006, DJ de 21.2.2007, p. 116.]
"Outdoors contendo mensagem de felicitação pelo Dia Internacional da Mulher - Ausência de menção à eleição ou à plataforma política da possível candidata - Conduta que não se tipifica como ilícita. O ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral."[TSE, Respe n. 16.426, Relator Ministro Fernando Neves, de 28.11.2000, DJ de 9.3.2001.] 

3.3 O outdoor e poluição visual 

Muito se argumenta, também, acerca de poluição visual causada pelo período de propaganda eleitoral. 

Entre os vilões, estão os carros de som, faixas, santinhos, carreatas e até mesmo o programa eleitoral, mas já esteve na pauta o outdoor, que causa impacto massificado e de ampla percepção visual, trazendo à baila o incômodo que as campanhas provocam nos cidadãos. 

Neste sentido a poluição visual consiste na modificação destrutiva parcial ou completa dos espaços de convivência, artificialmente construídos e habitados pelo homem, resultando prejuízo, direto ou indireto à saúde, segurança e o bem-estar dos indivíduos coletivamente considerados. È ainda o ato de gerar situações adversas às atividades sociais e econômicas ou de afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente (Rubhia, 2012). 

O outdoor foi removido do rol de veículos de propaganda eleitoral permitidos, no entanto, a insatisfação da população pelo período de campanha mantém-se no mesmo patamar, pois os excessos permanecem com relação aos demais veículos. 

4. Conclusão 

O outdoor é um meio de propaganda que se utiliza principalmente de imagens, cores, frases de impacto capazes de gerar estados de espírito imediato no público. 

Em razão de sua natureza, essa veículo traz o marketing comercial para o marketing político, substituindo a mensagem político-ideológica pelo impacto psicológico. 

Neste sentido, é um meio extremamente eficaz de propaganda, largamente utilizado em campanhas publicitárias vitoriosas de produtos que são objeto de altos investimentos. 

Mas o período de campanha eleitoral deveria ser um momento de reflexão sobre a escolha de mandatários a cargos eletivos, através da cuidadosa análise das propostas que regerão o destino da comunidade. 

Com efeito, a legislação eleitoral procura manter ativos seus princípios fundamentais especialmente neste período, primando pela preservação da igualdade de espaços e mídias entre candidatos e proteção do eleitor que receberá as idéias apresentadas. 

O outdoor, por sua vez, tem como efeito produzir grande desigualdade no binômio candidato-eleitor. 

De um lado, porque trata-se de propaganda cara, economicamente inviável para a maior parte dos candidatos, que diante de candidatos com mais recursos não teriam a mesma chance de divulgação de suas propostas. O outdoor amplia indiscutivelmente o campo de visão do eleitor sobre um candidato em detrimento de outro. Além disso é destinado a causar impacto imediato ao maior número de pessoas simultaneamente. 

É imprescindível, portanto, que e legislação eleitoral não permita que um veículo de propaganda massificada interfira na formação da opinião do eleitor, incitando idéias mediante palavras, frases, imagens e cores, com técnicas originadas exaustivamente testadas por profissionais da área de publicidade. 

O artigo 242, do Código Eleitoral veda a propaganda que utiliza meios publicitários capazes de criar artificialmente estados mentais, emocionais ou passionais, vedação esta repetida no artigo 5º, da Resolução TSE 23.370/2011 (normatizadora das eleições 2012) e também no artigo 5º, da Resolução TSE 23.404/2014 (normatizadora das eleições 2014). 

O espírito da lei, portanto, é manter a igualdade entre candidatos, permitir a viabilidade de campanhas com mais ou menos recursos financeiros, bem como preservar a formação da opinião do eleitor, evitando que seja indevidamente sugestionado por alguns candidatos em detrimento de outros. 

Em síntese, o legislador busca equilibrar os concorrentes e proteger os eleitores. 

5. Referências Bibliográficas

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BRASIL, Lei 12.891, de 11 de dezembro de 2013. Altera as Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12891.htm> Acesso em: 07 mai. 2014t. 2012.

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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - ELEIÇÕES 2014

PRÉ-CANDIDATOS - ELEIÇÕES 2014 - FIQUEM ATENTOS AOS PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (AFASTAMENTO DE CARGOS), sob pena de não poderem concorrer nas eleições. Segue abaixo um breve resumo, mas questões detalhadas podem ser consultadas no link do TSE: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

ATÉ 05/04 (6 MESES ANTES):
MAGISTRADOS
DEFENSORES PÚBLICOS
SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
MINISTROS DE ESTADO
MILITARES EM POSIÇÃO DE COMANDO
MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
EMPRESAS PÚBLICAS (PRESIDENTE, DIRETOR, SUPRINTENDENTE, DIRIGENTE)
ENTIDADES MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO (DIRIGENTE, ADMINISTRADOR, REPRESENTANTE)
FUNDAÇÕES PÚBLICAS EM GERAL (DIRIGENTE ADMINISTRADOR, REPRESENTANTE, PRESIDENTE)

AUDITOR FISCAL

ATÉ 05/06 (4 MESES ANTES):
ENTIDADES DE CLASSE, COMO OAB OU SINDICATOS por exemplo: DIRIGENTES, ADMINISTRADORES OU REPRESENTANTES

ATÉ 05/07 (3 MESES ANTES):
SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL, ESTATUTÁRIOS OU NÃO, DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.

PARLAMENTARES: NÃO PRECISAM SE AFASTAR

GOVERNADORES DISPUTANDO REELEIÇÃO: NÃO PRECISAM DE AFASTAR

GOVERNADORES E VICES: DISPUTANDO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL, SENADOR E PRESIDENTE DEVEM SE AFASTAR 06 MESES ANTES DA ELEIÇÃO (05/04)

VICE-GOVERNADOR E VICE-PRESIDENTE: NÃO PRECISAM SE AFASTAR DESDE QUE NÃO TENHAM SUBSTITUÍDO OU SUCEDIDO O TITULAR NOS ÚLTIMOS 6 MESES ANTERIORES À DATA DA ELEIÇÃO

SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL: não podem ser filiados a partidos políticos e precisam se afastar do cargo 01 ano antes da eleição para poderem se filiar.