sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Regras para véspera e dia das eleições 2018




04/10 (Quinta) - último dia para
·        Propaganda de TV e Rádio;
·        Debates em TV e Rádio (o debate iniciado em 04/10 poderá terminar até 7 horas da manhã do dia 05/10);
·        Reuniões públicas;
·        Comício: último comício pode ser prorrogado até às 2 horas da manhã.

05/10 (Sexta) - último dia para
·        Anúncios pagos em jornais e revistas, bem como reprodução do anúncio no site do respectivo jornal/revista.

06/10 (Sábado), após às 22 horas é proibido
·        Pedir voto (ou apoio), pessoalmente ou por qualquer outro meio;
·        Realizar, fixar, postar, enviar, etc, propaganda eleitoral de qualquer natureza;
·        Distribuir qualquer tipo de material de propaganda eleitoral;
·        Circular com veículos com jingles;
·        Fazer circular jingles, por qualquer meio;
·        Fazer novas postagens na internet (Facebook, Youtube, Redes Sociais, Sites, Blogs, etc);
·        Enviar novas mensagens por qualquer meio (WhatsApp, Sms, E-mail, Messenger, meio físico, etc);
·        Caminhadas, carreatas, passeatas, ou, qualquer tipo de manifestação pública;
·        Derramar santinhos nos locais de votação, tendo como consequência tornar-se réu em processo criminal, detenção de 6 meses a 1 ano, multa, cassação de registro ou diploma e inelegibilidade por 8 anos.

07/10 (Domingo) – DIA DA ELEIÇÃO

PERMITIDO:
·        Ao eleitor, a manifestação individual e silenciosa de sua preferência mediante uso de bandeiras, broches, adesivos;
·        Manter na internet textos, imagens ou vídeos que tiverem sido postados até 22 horas do dia 06/10/18 (proibidas novas postagens);
·        Circular com veículos cujos adesivos tiverem sido colados até 22 horas do dia 06/10/18 (sem jingle/som), exceto se o TRE do Estado tiver proibido expressamente esta prática;
·        Manter propaganda nas residências desde que tenham sido fixadas até 22 horas do dia 06/10/18; residências em frente a locais de votação, verificar qual a recomendação do TRE do respectivo Estado;

PROIBIDO:
·        Pedir voto (ou apoio), em qualquer local, ou, por qualquer meio, inclusive pela internet (Facebook, Instagram, etc) ou mensagens (WhatsApp, SMS, etc);
·        Distribuir propaganda eleitoral, inclusive pela internet (Facebook, Instagram, etc) ou mensagens (WhatsApp, SMS, etc);
·        Postagens e mensagens por qualquer meio (Facebook, Youtube, Instagram, Sites, Blogs, WhatsApp, SMS, E-mail, Messenger, etc);
·        Manifestação coletiva, mediante aglomeração (formação de grupos) de pessoas com adesivos, bandeiras, vestuário do partido, broches, bandeiras, etc;
·        Aos servidores e mesários, vedado o uso de vestuário ou objeto com identificação partidária;
·        Aos fiscais e delegados partidários, vedado o uso de vestuário padronizado, adesivos ou qualquer tipo de propaganda de candidatos ou partidos, somente sendo permitidos crachás com nome e sigla do partido (sem logotipo e cores do partido);
·        Fotografar ou filmar o voto, sendo vedado o uso de celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, etc, dentro da cabine de votação.



PEDIDO DE VOTO OU PROPAGANDA ELEITORAL APÓS ÀS 22H DO DIA 06/10/2018
É crime eleitoral pedir voto ou fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral a partir das 22 horas do dia 06/10/2018, bem como no dia da eleição, inclusive na internet ou por meio de mensagens. Não se trata de estar ou não distante do local de votação. O pedido de voto ou a realização de propaganda eleitoral neste período é proibido em qualquer local.

COMPRA DE VOTO (oferecer qualquer vantagem a eleitor em troca de voto)
É crime eleitoral oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto. Alguns exemplos: promessas de emprego futuro, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, dentaduras, cestas básicas, festas, churrascos, vale-compras, prêmios, presentes, dinheiro, etc.

DERRAME DE SANTINHOS
Também é proibido, e considerado crime eleitoral, o “derrame” de santinhos nos locais de votação na véspera da eleição. Essa prática sempre foi muito comum. No dia da eleição, as ruas próximas aos locais de votação amanhecem cobertas de santinhos. A mera presença do santinho de determinado candidato em frente ao local de votação, ou vias próximas, basta para abertura do processo respectivo.

PENALIDADES DA LEGISLAÇÃO PARA ESTAS CONDUTAS:
·        Responder processo criminal;
·        Prisão;
·        Multa;
·        Cassação de registro ou diploma;
·        Inelegibilidade por 08 anos.


quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Eleições 2018 - prestação de contas de campanha e SPCE




Todas as regras e tramitação da prestação de contas eleitoral podem ser consultadas na Resolução TSE 23.553/2017.

Os lançamentos da prestação de contas de candidatos e partidos serão realizados via SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitoral), que deverá ser baixado no computador, alimentado ao longo da campanha e utilizado para troca de dados on line  com a Justiça Eleitoral.  Está disponível o MANUAL do SPCE que orienta a utilização do sistema tela e tela.

A obrigatoriedade de prestar contas de campanha eleitoral se estende a:
·        Candidatos: inclusive os que renunciarem, desistirem, forem substituídos ou tiverem sua candidatura indeferida, ou não tiverem qualquer movimentação, deverão apresentar suas contas eleitorais ao TRE por meio eletrônico (SPCE na entrega parcial) e por mídia (PJe na entrega final);
·        Direções Partidárias Municipais: ainda que provisórias, deverão apresentar suas contas eleitorais, mesmo zeradas, à zona eleitoral do município, por meio eletrônico (entrega parcial) e físico (entrega final);
·        Direções Partidárias Estaduais: ainda que provisórias, deverão apresentar suas contas eleitorais ao TRE por meio eletrônico (SPCE na entrega parcial) e por mídia na entrega final;
·        Direções Partidárias Nacionais: deverão apresentar suas contas eleitorais ao TSE por meio eletrônico (SPCE na entrega parcial) e por mídia na entrega final.

Todos os níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal) deverão abrir contas de campanha e deverão prestar contas eleitorais à Justiça Eleitoral, existindo ou não movimentação, nos mesmos moldes e nos mesmos prazos impostos aos candidatos.

A prestação de contas compreende as seguintes fases obrigatórias:
·        Recebimento de doações: em até 72 horas após o recebimento de qualquer doação financeira, por partidos e candidatos deverão enviar relatório eletrônico (via SPCE) à Justiça Eleitoral;
·        Prestação de contas parcial: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral, por meio eletrônico (SPCE), entre 09 a 13/09/2018, contendo toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro, ou mesmo ausência de movimentação, do período compreendido entre o início da campanha até 08/09/2018;
·        Prestação de contas final: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral, por meio eletrônico (SPCE) e protocolo de mídia no TRE/TSE (ou entrega física na zona eleitoral no caso de Direções Partidárias Municipais) até 06/11/2018, referente a toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro (ou ausência de movimentação);
·        Prestação de contas final para 2º turno: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral até 17/11/2018, referente a toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro (ou ausência de movimentação); é obrigatória para candidatos que disputarem o 2º turno; órgãos partidários vinculados a candidatos que estiverem concorrendo ao 2º turno; órgãos partidários não vinculados que efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao 2º turno.

O envio eletrônico da prestação de contas parcial abrirá um processo no PJe (Processo Judicial Eletrônico), que receberá posteriormente o arquivo gerado pelo SPCE na entrega final da prestação de contas. Toda tramitação (exceto para entrega de contas das Direções Municipais) será processado pelo PJe (vide capítulo Tutorial PJe nesta Cartilha).

A prestação de contas eleitoral tramitará perante a justiça eleitoral como um processo judicial. Assim, exige que partido e candidato estejam representados processualmente por profissional da advocacia. Também é obrigatória a presença de um profissional de contabilidade.

Mesmo ante a ausência de movimentação, a apresentação da prestação de contas é obrigatória, tanto para candidatos, quanto para partidos (em todos os seus níveis). Para o candidato, não prestar contas implica em ficar sem quitação eleitoral, e, portanto, inelegível. Para o partido, implica em suspensão das cotas de repasse de fundo partidário e suspensão de anotação partidária.

Conforme disposto na Resolução TSE 23.553/2017, artigo 56, as informações e documentos que deverão compor a prestação de contas são:
·        Qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
·        Recibos eleitorais emitidos;
·        Recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
·        Receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação; do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
·        Doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;
·        Transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;
·        Receitas e despesas, especificadas;
·        Eventuais sobras ou dívidas de campanha;
·        Gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;
·        Gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;
·        Comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;
·        Conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
·        Extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
·        Comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
·        Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
·        Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
·        Autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político;
·        Instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;
·        Comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;
·        Notas explicativas, com as justificações pertinentes.
·        Documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;
·        Outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.

 As contas eleitorais poderão ser julgadas:
a)     Aprovadas, quando estiverem regulares;
b)    Aprovadas com ressalvas, quando apresentar inconsistências que não comprometam a regularidade;
c)     Desaprovadas, quando estiverem irregulares;
d)    Julgadas não prestadas, quando não apresentados documentos indispensáveis.

Eleições 2018 - contratação de militância remunerada


A quantidade de cabos eleitorais por candidatos está disponível no site do TSE neste LINK. As contratações feitas por candidatos titulares e vices/suplentes serão somadas para fins de apuração do limite de contratações. Em relação aos partidos, o total de contratações será correspondente à soma dos limites permitidos para cada cargo eletivo em que o partido tenha candidato concorrendo à eleição; veja, não se trata da soma dos candidatos que o partido tenha lançado, mas sim, dos cargos que o partido tenha em disputa na circunscrição.


O descumprimento dessa regra sujeitará o infrator a enquadramento no crime previsto no artigo 299, do Código Eleitoral.

Neste limite, contudo, não serão incluídos:
·        Militância não remunerada;
·        Doação de serviços próprios;
·        Fiscais e delegados partidários;
·        Pessoal contratado para apoio administrativo e operacional;
·        Advogados e contadores.

A contratação de pessoa, para apoio em campanhas exige clareza na prestação de contas, emissão de documentação comprobatória, ratificação de contratos.

A contratação direta de pessoas por candidatos e partidos para prestação de serviços nas campanhas não gera vínculo empregatício. Conforme artigo 100, parágrafo único, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), não se aplica aos partidos (nem candidatos) o artigo 15, da Lei 8.212/91, que trata da Securidade Social. No entanto, mesmo ante a ausência do vínculo empregatício, a pessoa contratada deve recolher sua própria previdência social (artigo 100, caput, da Lei 9.504/97 c. c Artigo 12, inciso V, alínea h, da Lei 8.212/91).

No caso de contratação de empresas que terceirizam os serviços de militância de rua, deverá ser apresentada relação de pessoal envolvido no serviço prestado, com nome completo e indicação de CPF. A justiça eleitoral poderá solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social) dos fornecedores (empresas).

Eventuais gastos com alimentação de pessoal que preste serviços de campanha nas ruas é de no máximo 10% do total de gastos contratados na campanha.

Eleições 2018 - gastos eleitorais


São considerados gastos eleitorais, nos termos do artigo 37, da Resolução TSE 23.553/2017:

·        Confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
·        Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
·        Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
·        Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
·        Correspondências e despesas postais;
·        Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
·        Remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
·        Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
·        Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
·        Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
·        Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
·        Custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
·        Multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral, , sendo vedado pagamento com recursos públicos (Fundo Partidário ou FEFC) e desde que não sejam referentes a propaganda eleitoral antecipada;
·        Doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
·        Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;
·        Consultoria jurídica e contábil.

Todas as receitas e gastos deverão transitar pela conta partidária adequada à natureza do recurso (Fundo Partidário, doações de pessoas físicas, FEFC).



Dispensa de registro
No entanto, são dispensadas de registro na prestação de contas:
·        Alimentação e hospedagem do próprio candidato;
·        Combustível e manutenção de veículo automotor usado na campanha pelo próprio candidato, bem como remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do respectivo veículo (exceto no caso de barcos e aeronaves, conforme TSE CTA 060045055-PJe);
·        Uso de até 3 linhas telefônicas registradas em nome do candidato como pessoa física.

Multas
Recursos do fundo partidário não poderão ser utilizados para pagamentos de multas por atos infracionais (penais, administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos moratórios (multas por atraso de pagamento, correção monetária e juros).

Multas por propaganda antecipada não poderão ser pagas com dinheiro de campanha, devendo ser pagas diretamente pelos responsáveis pela infração. Já outros tipos de multas eleitorais são consideradas gastos de campanha e poderão ser pagas com dinheiro de campanha (mas não com recursos do fundo partidário).

Advocacia e contabilidade
Uma observação importante se faz necessária quanto aos gastos com contador e advogado. A consultoria extrajudicial, prestada a campanhas por advogados e contadores, é considerada gasto eleitoral e deverá ser paga com recursos provenientes da conta de campanha. Já a prestação de serviços de advocacia e contabilidade em juízo, para defender interesses judiciais contenciosos de candidato ou de partido político, não é considerada gasto eleitoral e não poderá ser paga com recursos de campanha, devendo ser paga pela pessoa física do candidato ou pelo partido político, conforme o serviço prestado (Resolução TSE 23.470/2016).

Forma de pagamento dos gastos eleitorais
O pagamento dos gastos eleitorais deverá ser feitos por meio de:
·        Cheque nominal;
·        Transferência bancária com identificação do beneficiário (CPF/CNPJ);
·        Débito em conta;
·        Boleto bancário.
·        Dinheiro: somente despesas de pequeno vulto, desde que observadas as regras para reserva de fundo de caixa. O fundo de caixa deve ser constituído por no máximo 2% do total de gastos contratados na campanha; não poderá ser recomposto; os recursos deverão transitar previamente pela conta de campanha e serão sacados por meio de cheque ou cartão de débito em favor do sacado; os gastos de despesas individuais não poderão superar meio salário mínimo, vedado o fracionamento da despesa; vices e suplentes não poderão constituir fundo de caixa.

Comprovação dos gastos
A comprovação dos gastos deverá ser feita por documento fiscal idôneo, contratos, comprovação da entrega do bem/material adquirido ou da prestação do serviço. Quando pela natureza do contrato, ou, pela legislação aplicável, for dispensada a emissão de documento fiscal, a comprovação do gasto se fará por documento que contenha data de emissão, descrição do bem/material adquirido ou serviço prestado, valor, identificação do partido e identificação do emitente (nome e CPF ou razão social e CNPJ).

Gastos com publicidade, consultoria, pesquisa de opinião, contratação de empresas de recursos humanos, deverão conter, no corpo do documento fiscal ou relação anexa, nome de terceiros contratados ou subcontratados, bem como prova material da contratação. A justiça eleitoral poderá solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social) dos fornecedores (empresas) contratados para prestação de serviços envolvendo pessoal. Vale destacar que eventuais gastos com alimentação de pessoal que presta serviços de campanha nas ruas é de no máximo 10% do total de gastos contratados na campanha.

Gastos com passagens aéreas deverão ser comprovados mediante emissão da fatura pela agência de viagens que intermediou a operação, com identificação do e-ticket, passageiro, itinerário, datas e horários; recomenda-se apresentação dos cartões de embarque. Gastos com hospedagem deverão comprovados por nota fiscal com identificação do hóspede e discriminação do período.

O Ministério Público, inclusive, poderá requerer apresentação de documentos, busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e fiscal e outras medidas antecipatórias em face de partidos, candidatos e fornecedores de campanha.

Gastos/Fornecedores - indícios de irregularidades
A apuração de gastos eleitorais e de fornecedores também levará em conta indícios de irregularidades, conforme apontamentos do Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral (NIJE), composto por membros do seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal (RF), Polícia Federal (PF), Ministério Público Federal (MPF) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Abaixo, exemplos de situações que podem gerar diligências:
      Fornecedores com poucos empregados, apontando para indícios de falta de capacidade operacional para prestar o serviço;
      Fornecedor com sócios, diretores ou parentes inscritos como beneficiários de programas sociais (Bolsa-Família, etc);
      Fornecedor com empresa aberta em 2015 ou 2016, com sócio filiado a partido político;
      Fornecedor com empresa aberta no ano da eleição;
      Fornecedor sem registro comercial (Junta Comercial) ou fiscal (Receita Federal);
      Fornecedor cujo(s) sócio(s) tenha relação de parentesco com candidato;

      Fornecedor que tenha contratos com o poder público.