domingo, 2 de outubro de 2016

POR QUE O DIA DA ELEIÇÃO É UM DIA DE SILÊNCIO?

por Fernanda Caprio, Advogada Eleitoral



O DIA DA ELEIÇÃO é um dia de silêncio. Esse silêncio, conforme diversos artigos da Lei 9504/97, teve início às 22h de ontem (sábado 01/10/16). 

O silêncio do dia da eleição tem por objetivo garantir a liberdade de ir, de vir e de pensar do eleitor, para que seja garantido o exercício da democracia. Neste período, no qual a propaganda eleitoral cessa, é dada ao eleitor a oportunidade de avaliar tudo o que viu e ouviu ao longo da campanha eleitoral (de 16/08/16 a 01/10/16), ponderar, pesar as propostas, avaliar a conduta dos candidatos e escolher seus novos representantes no legislativo e no executivo municipal. Portanto, o fim da propaganda eleitoral é uma pausa que permite ao eleitor ter calma e tranquilidade para votar.

Sendo assim, o silêncio imposto pela lei no dia da eleição é uma demonstração de respeito, do candidato, para com a liberdade do eleitor. O candidato que não respeita este momento, não cumpre a lei, e portanto, não está apto para gerir cidades ou legislar em nome da população. 

Para garantir a liberdade do eleitor, a lei 9504/97 encerrou a campanha eleitoral 2016 às 22h de ontem, sábado, e penaliza criminalmente a propaganda eleitoral e o pedido de voto no dia de hoje, domingo. A única ressalva da lei é para a manifestação individual e silenciosa do eleitor no dia da eleição. Isso permite ao eleitor ir votar sinalizando candidato de sua preferência ao portar algum tipo de propaganda, bem como permite que cartazes e adesivos em residências e veículos (bens particulares), fixados antes do término da campanha (22h de 01/10/16), não precisem ser removidos. 

Esta mesma exceção se abre para as postagens ou mensagens de Internet feitas até o dia 01/10/16, que podem ser mantidas no ar, sem a obrigação de serem removidas. Porém, "mantidas" não é o mesmo que "postadas ou enviadas no dia da eleição".

A permanência das postagens feitas antes na Internet, permite ao eleitor consultar a vida e as propostas dos candidatos na Internet. 

No entanto, o artigo 39, paragrafo 5o da Lei 9504/97 tipifica como crime eleitoral a distribuição e veiculação de qualquer tipo de propaganda no dia da eleição e o pedido de voto, abrindo exceção apenas para o que tiver sido feito e estiver publicado (tanto na Internet quanto em carros e casas) dia dia 01/10. Da mesma forma que passa a ser proibido colar novos adesivos em residências e veículos, pois isso é crime de boca de urna, o mesmo se aplica a fazer novas postagens eleitorais e pedir voto pela Internet. 

Há pessoas interpretando incorretamente artigos da lei 9.504/97 e da Resolução TSE 23.457/2015, extraindo-os fora de seu contexto e fora da intenção do legislador, que quis garantir o silêncio no dia da eleição. Por exemplo, se agarram ao artigo que trata dos prazos para cessação da propaganda eleitoral gratuita por TV e rádio, usando este dispositivo para tentar validar a boca de urna que querem insistir em fazer no dia da eleição pela Internet. Este artigo da lei trata apenas de prazos para cessação e suspensão de propaganda gratuita na TV e no rádio, e ressalva que Internet não é TV e rádio, razão pela qual vídeos ou postagens na Internet não precisam ser apagados. 

O artigo que tipifica o crime de boca de urna proíbe qualquer tipo de pedido de voto ou propaganda hoje e apenas ressalva que o que estiver postado na Internet pode ser mantido, o que significa que o que foi postado ontem (01/10) não precisa ser apagado, mas não significa que se pode continuar fazendo propaganda e pedido de voto pela Internet hoje.

A permissão legal de se manter a propaganda na Internet significa que não ter que apagar, mas não dá a ninguém salvo conduto para praticar BOCA DE URNA na internet.

E como tenho dito sempre, candidato que não cumpre a lei da eleição, não está apto a ser eleito para fazer leis (vereador), nem para administrar cidades conforme a lei (prefeito).

POR QUE O DIA DA ELEIÇÃO É UM DIA DE SILÊNCIO?

por Fernanda Caprio, Advogada Eleitoral



O DIA DA ELEIÇÃO é um dia de silêncio. Esse silêncio, conforme diversos artigos da Lei 9504/97, teve início às 22h de ontem (sábado 01/10/16). 

O silêncio do dia da eleição tem por objetivo garantir a liberdade de ir, de vir e de pensar do eleitor, para que seja garantido o exercício da democracia. Neste período, no qual a propaganda eleitoral cessa, é dada ao eleitor a oportunidade de avaliar tudo o que viu e ouviu ao longo da campanha eleitoral (de 16/08/16 a 01/10/16), ponderar, pesar as propostas, avaliar a conduta dos candidatos e escolher seus novos representantes no legislativo e no executivo municipal. Portanto, o fim da propaganda eleitoral é uma pausa que permite ao eleitor ter calma e tranquilidade para votar.

Sendo assim, o silêncio imposto pela lei no dia da eleição é uma demonstração de respeito, do candidato, para com a liberdade do eleitor. O candidato que não respeita este momento, não cumpre a lei, e portanto, não está apto para gerir cidades ou legislar em nome da população. 

Para garantir a liberdade do eleitor, a lei 9504/97 encerrou a campanha eleitoral 2016 às 22h de ontem, sábado, e penaliza criminalmente a propaganda eleitoral e o pedido de voto no dia de hoje, domingo. A única ressalva da lei é para a manifestação individual e silenciosa do eleitor no dia da eleição. Isso permite ao eleitor ir votar sinalizando candidato de sua preferência ao portar algum tipo de propaganda, bem como permite que cartazes e adesivos em residências e veículos (bens particulares), fixados antes do término da campanha (22h de 01/10/16), não precisem ser removidos. 

Esta mesma exceção se abre para as postagens ou mensagens de Internet feitas até o dia 01/10/16, que podem ser mantidas no ar, sem a obrigação de serem removidas. Porém, "mantidas" não é o mesmo que "postadas ou enviadas no dia da eleição".

A permanência das postagens feitas antes na Internet, permite ao eleitor consultar a vida e as propostas dos candidatos na Internet. 

No entanto, o artigo 39, paragrafo 5o da Lei 9504/97 tipifica como crime eleitoral a distribuição e veiculação de qualquer tipo de propaganda no dia da eleição e o pedido de voto, abrindo exceção apenas para o que tiver sido feito e estiver publicado (tanto na Internet quanto em carros e casas) dia dia 01/10. Da mesma forma que passa a ser proibido colar novos adesivos em residências e veículos, pois isso é crime de boca de urna, o mesmo se aplica a fazer novas postagens eleitorais e pedir voto pela Internet. 

Há pessoas interpretando incorretamente artigos da lei 9.504/97 e da Resolução TSE 23.457/2015, extraindo-os fora de seu contexto e fora da intenção do legislador, que quis garantir o silêncio no dia da eleição. Há pessoas, por exemplo, se agarrando ao artigo que trata dos prazos para cessação da propaganda eleitoral gratuita por TV e rádio, usando este dispositivo para tentar validar a boca de urna que querem insistir em fazer no dia da eleição pela Internet. Este artigo da lei trata apenas de prazos para cessação e suspensão de propaganda gratuita na TV e no rádio, e ressalva que Internet não é TV e rádio, razão pela qual vídeos ou postagens na Internet não precisam ser apagados. 

O artigo que tipifica o crime de boca de urna proíbe qualquer tipo de pedido de voto ou propaganda hoje e apenas ressalva que o que estiver postado na Internet pode ser mantido, o que significa que o que foi postado ontem (01/01) não precisa ser apagado, mas não significa que se pode continuar fazendo propaganda e pedido de voto pela Internet hoje.

A permissao legal de se manter a propaganda na Internet significa que não ter que apagar, mas não dá a ninguém salvo conduto para praticar BOCA DE URNA na internet.

E como tenho dito sempre, candidato que não cumpre a lei da eleição, não está apto a ser eleito para fazer leis (vereador), nem para administrar cidades conforme a lei (prefeito).