quarta-feira, 27 de novembro de 2013

FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS POLÍTICAS POR EMPRESAS: moral ou imoral?

Uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pela OAB (Conselho Federal) quer derrubar a permissão legal (lei 9.504/97) de empresas privadas doarem dinheiro para campanhas. Essa ação deve entrar na pauta de julgamento do STF dia 11/12/13.

A ação contesta a moralidade dessas doações. Segundo a lei, a empresa pode doar 2% de seu faturamento bruto do ano anterior. Em se tratando de uma pequena ou média empresa, a doação fica dentro de patamares aceitáveis. Mas mega-empresas podem fazer doações que causem desequilíbrio econômico entre campanha de candidatos mal ou bem relacionados. Imagine-se, por exemplo, a Coca-Cola investindo em determinada campanha!?

Analisando filosoficamente a questão: a legislação eleitoral proíbe que candidatos divulguem candidaturas nas dependências físicas de empresas, ou em sites de pessoas jurídicas. Se assim é, pela lógica jurídica, a lei deveria proibir financiamento de campanha pelas empresas, pois se não se pode usá-las para propaganda eleitoral, elas também não deveriam ser autorizadas a financiar a própria propaganda eleitoral.

Estamos num momento em que a lei eleitoral parece convergir para a redução e igualdade dos custos de campanhas, fato que se vê na justificativa da Minirreforma Eleitoral que aguarda sanção presidencial, então, é possível que o STF seja pressionado por essa tendência no momento de julgar esta ação.


fonte da pesquisa:

CONJUR

http://www.conjur.com.br/2013-nov-26/adi-financiamento-campanhas-pautada-11-dezembro

STF

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4136819

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

A DIFERENÇA ENTRE O JUSTO E O LEGAL

por Fernanda Caprio

É justo matar alguém e, se preenchidos alguns requisitos, o criminoso ficar em liberdade? Não, mas é legal.

É justo que uma ação proposta contra você seja considerada totalmente verdade só porque você não apresentou defesa, mesmo que na realidade nada daquilo que é alegado seja real? Não, mas é legal.

É justo você suar para comprar um carro, pagar por ele ao vendedor, e ainda ter que pagar ao governo uma licença anual para usá-lo (licenciamento), depois pagar também anualmente ao governo um imposto para poder tê-lo (IPVA) e ainda ter que pagar toda vez que passar com esse carro por determinada rua ou rodovia (pedágio), e, se não pagar essas taxas todas, ter seu carro apreendido e ainda ter que pagar mais e mais taxas para tê-lo de volta? Não, mas é legal.

Há uma diferença muito grande entre o que é justo e o que é legal.

O justo, seja ele divino ou humano, é aquilo que recompensa na exata medida do que é feito. O legal depende do cumprimento de requisitos que estão indicados na lei: textos, palavras, regras, horários, documentos, dias, prazos, formatos.

Mesmo que se tenha total razão num assunto, de nada adianta se não for cumprido o que a lei determina.

Então, legal é o justo adequado à medida da lei. E justo continuará sendo justo, independentemente do que a lei diz que é legal ou ilegal.

Portanto, justiça e legalidade são resultados que podem andar juntos, mas na maioria dos casos, seguem separados.

E por que é assim? Porque na origem das coisas, o justo sempre foi e sempre será justo. Mas para podermos viver em sociedade, fomos criando regras, parâmetros, exigências, e aí deu no que deu: o que é justo tem que cumprir requisitos, se não cumprir, não importa se é justo ou não, basta que seja legal!



quinta-feira, 21 de novembro de 2013

MINIRREFORMA ELEITORAL DEVERÁ MUDAR BASTANTE A PROPAGANDA ELEITORAL. Isso é bom ou ruim?



No último dia 20/11, o Senado aprovou o Projeto 441/12, que agora vai para a Presidenta Dilma sancionar.

Se passar, a propaganda eleitoral mudará bastante. Não serão mais permitidas pinturas em muros, bonecos gigantes, cavaletes, carros envelopados e placas, banners e adesivos terão tamanho reduzido. 

Para candidatos com mais fama e mais recursos, vejo isso como bom, pois poderão deixar de gastar dinheiro com propaganda de massa e direcionarão sua campanha com mais força ao reduto eleitoral. No entanto, para candidatos com pouca fama e poucos recursos, que dependem das ruas para se apresentarem ao eleitor, concluo que a restrição da possibilidade de divulgação da imagem do candidato nas ruas é prejudicial.

Outra polêmica sobre o assunto está em valer ou não para as eleições 2014. Segundo o artigo 16 da Constituição Federal, leis que alteram o processo eleitoral têm que entrar em vigor um ano antes das eleições, neste caso, 05/10/2013. Mas há os que defendem que esse projeto não altera o processo eleitoral, apenas faz alterações administrativas, e portanto, valerá para 2014. 

Vamos ver o que acontece após essa polêmica virar lei pelas mãos da nossa Presidenta.

fonte: http://s.conjur.com.br/dl/minirreforma-eleitoral-segue-sancao.pdf

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

por Fernanda Caprio

Este assunto, é regido atualmente pela Resolução TSE 22.610/2007. 

Antes de definir esta questão, precisamos entender que para um cidadão concorrer a cargo eletivo (por exemplo, vereador, prefeito, deputado, senador, governador, presidente), a lei exige que esteja filiado a um partido político. Esta exigência pode ser verificada no artigo 18, da Lei 9.096/95. 

Os partidos políticos são grupos formados por pessoas que se agremiam em torno de uma filosofia sócio-política comum, registram formalmente seus estatutos perante o TSE- Tribunal Superior Eleitoral, e com base nas regras e permissões legais, se colocam na disputa do poder político municipal, estadual e federal. 

Nos exatos termos definidos pelo artigo 1º, da Lei 9.096/95, “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.” 

O partido político, portanto, oferece sua legenda ao aspirante a cargo eletivo, que uma vez filiado, e após cumpridas diversas exigências legais, registra sua candidatura, concorre ao cargo pretendido, podendo ser eleito. 

Uma vez eleito, o político está vinculado ao partido que o elegeu, e a vaga pertence ao partido, e não ao candidato, pois sem filiação partidária não há mandato eletivo. Melhor dizendo, ninguém é candidato sozinho, somente através de um partido é possível alcançar um mandato. Desta forma, apesar de eleitores entenderem que votam no candidato, na verdade concedem representação política ao partido ao qual o candidato está filiado. 

Este é o raciocínio da nossa Constituição Federal e de toda a legislação eleitoral. Por esta razão, o mandatário de cargo eletivo (como dissemos, vereador, prefeito, deputado, senador, governador, presidente) não pode, depois de eleito, simplesmente abandonar o partido e se filiar a outro sob pena de praticar infidelidade partidária e ser punido com a perda de seu mandato. 

Grave? Sim, bastante grave. A conseqüência de se desfiliar do partido estando investido de um mandato é a perda deste mandato, devolvendo à vaga ao partido (ou coligação) para suplência. 

Atualmente, mesmo havendo muita divergência e disputas judiciais, quem define esta questão e regula o trâmite dos processos de cassação de mandato por infidelidade partidária é a Resolução TSE 22.610/2007. 

Pelas regras desta Resolução, após a desfiliação indevida, o partido tem 30 dias para requerer judicialmente a cassação do mandato por infidelidade partidária, ação esta que corre perante a justiça eleitoral. Não o fazendo dentro do prazo de 30 dias, abre-se mais 30 dias para que suplente e Ministério Público Eleitoral o façam. Veja que é tão sério o dever de fidelidade partidária, que mesmo que o partido interessado não requeira a vaga, o Ministério Público Eleitoral pode fazê-lo. E dificilmente deixa passar. 

A competência para esta ação é do Tribunal Superior Eleitoral cargos de nível federal, e do Tribunal Regional do respectivo Estado para os cargos de nível estadual e municipal. 

Iniciado o processo, abre-se oportunidade de defesa. Neste momento o candidato “infiel” tem a oportunidade de apresentar uma justa causa para sua desfiliação. Comprovar a existência de uma justa causa é o único modo de não perder o mandato. 

E o artigo 1º, da Resolução TSE 22.610/2007, traz em seu bojo quatro situações nas quais a desfiliação e nova filiação durante o mandato é admitida. 

a) Incorporação ou fusão do partido: Se o partido for incorporado por outro, ou de fundir a outro, naturalmente adotará filosofia, estatutos e diretrizes deste outro partido. Nesta situação, considera-se que o político não é obrigado a se manter na agremiação, pois neste caso, poderia estar violentando sua ideologia política pessoal para aderir a uma prática que não condiz coma sua. Então, se o partido for incorporado ou se fundir a outro, há justa causa para desfiliação e a atitude não é considerada infidelidade partidária. 

b) Criação de novo partido: Havendo criação de um novo partido, o político pode se desfiliar de sua legenda e adotar a nova. Está também é considerada justa causa para desfiliação, não havendo também perda do mandato. 

c) Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário: Os partidos políticos possuem Estatuto e Programa Partidário, com suas regras, objetivos, propostas. Se a direção do partido fugir radicalmente dessas disposições em temas de grande relevância e com conseqüências evidentes para os filiados, é possível alegar justa causa para desfiliação. Mas veja, não se trata de opinião pessoal de um dirigente, ou ações de grupos internos do partido. Esta possibilidade de justa causa para desfiliação deve emergir de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, praticada pela direção do partido, de forma a trazer prejuízos ao partido e aos filiados. Esta alegação deve ser comprovada judicialmente, na defesa do político, e o juiz avaliará se configura ou não justa causa capaz de evitar a cassação do mandato. 

d) Grave discriminação pessoal: Trata-se de perseguição, humilhação pública, exposição indevida do político pelo partido. Não é a mera divergência de idéias, é preciso que fique comprovada a grave discriminação pessoal, por documentos ou testemunhas. Caso contrário, não haverá reconhecimento da justa causa e o mandato será cassado. 

Existe também a hipótese de o partido conceder formalmente documento de justa causa ao político, atestando situação que se enquadra nas exceções que discutimos, facilitando e agilizando o trâmite da ação de cassação de mandato por infidelidade partidária. 

Com relação à justa causa em razão da criação de novo partido, a discussão está aberta em razão dão Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PPS em 2011 perante o STF, ADI 4583/DF, sob os cuidados da relatora Rosa Weber. A ADI ataca frontalmente a constitucionalidade o inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 1º, da TSE Resolução 22.610/2007 (justa causa em razão da criação de novo partido). Neste mês de outubro/2013, o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, apresentou parecer favorável à ADI, sob o seguinte fundamento: 


“Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1o, § 1o, II, da Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral. Criação de partido político como justa causa para desfiliação partidária, sem perda do mandato. Competência do TSE para regular a matéria. Compreensão do Supremo Tribunal Federal. Conexão da fidelidade partidária com a representação política das minorias e com o aperfeiçoamento do regime democrático. Casos excepcionais de desfiliação devem estar atrelados a guinada ideológica da sigla ou a condutas de perseguição política de filiados. A autorização concedida pelo dispositivo impugnado ignora elemento essencial à fidelidade partidária e torna o processo de desfiliação excessivamente objetivo e aberto. Incompatibilidade com a decisão do STF nos mandados de segurança 26.602/DF, 26.603/DF e 26.604/DF, julgamentos que deram causa e fundamento à resolução. Parecer pela procedência do pedido” (http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pgr-mudanca-partido-adi-4583.pdf


Ao longo do parecer, o procurador esclarece que a ADI se funda na inconstitucionalidade da justa causa de desfiliação por criação de novo partido, tendo em vista que tal conduta fere o artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a necessidade de filiação partidária para que o candidato possa concorrer a cargo eletivo, bem como afronta o modelo do voto proporcional adotado no Brasil para eleição de deputados federais previsto no artigo 45, da Constituição Federal, que garante aos partidos representatividade, tempo de televisão e participação no fundo partidário. Nas palavras do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, no fundamentos de seu parecer: 


“Em outras palavras, o só fato da criação de nova legenda não constitui motivo para admitir situação de instabilidade política ampla e irrestrita, a servir de válvula de escape a toda e qualquer acomodação que os integrantes da comunidade parlamentar estejam propostos a empreender. (...) Conquanto muitas vezes a criação de agremiação partidária signifique legítimo movimento político para mobilização mais eficiente de esforços em um projeto político ou reação à desnaturação ideológica do partido original, não se pode ignorar que a criação de partido não raro significa apenas reflexo da conveniência eleitoral momentânea de um grupo de mandatários do povo e até serve como moeda de troca no mercado de interesses pouco nobres, a fim de propiciar arranjos de cargos na administração pública ou negociação visando à partilha dos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (o Fundo Partidário) e do tempo de presença na propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão. (...) Um novo partido não deve prestar-se como porto seguro para toda e qualquer desfiliação que se queira praticar. (...) Na verdade, a imposição da fidelidade partidária também nos casos de saída de partido para criação de outro fortalece, em vez de debilitar, o sistema partidário – e, por via de direta consequência, o regime democrático. Esse mecanismo evita as periódicas debandadas de parlamentares nos anos pré-eleitorais – como a que se testemunhou mais uma vez neste segundo semestre de 2013 –, à cata de condições mais convenientes, sob diversos pontos de vista, nem sempre legítimos, para o exercício da política em novos partidos, por vezes criados de ocasião. (...) Desse modo, revela-se inconstitucional a hipótese tratada no inciso II do art. 1o, § 1o, da Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral, por violação aos arts. 14, § 3o, V, e 45 da Constituição da República. (http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pgr-mudanca-partido-adi-4583.pdf


A questão, portanto, não é pacífica, e em razão do registro dos novos partidos PROS e SOLIDARIEDADE, muitas ações de partidos indignados pedindo mandatos de ex-filiados deram entrada nos Tribunais Eleitorais de todo país. 

Resta saber como a jurisprudência conduzirá esta questão daqui para frente. 

_________________ 


Fernanda Caprio
Advogada Eleitoral; Pós-graduada em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Claretiano (2012); MBA em GestãoEstratégica de Marketing pela FGV (2006); MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2004); Especialista em Direto das Obrigações pela FAPERP/UNESP (1998); Graduada em Direito pela FIRP (atual UNIRP) São José do Rio Preto/SP (1996); 


O OUTDOOR E A PROPAGANDA ELEITORAL

por Fernanda Caprio


1 Introdução

Nas palavras de Ramayana (2011), a propaganda eleitoral "tem a finalidade precípua de divulgar ideias e programas dos candidatos. É a oportunidade que a legislação eleitoral atribuiu ao candidato para exteriorizar o símbolo real do mandato representativo e partidário".

No entender de Rollo (2002), a propaganda eleitoral objetiva "angariar votos". O mesmo entendendo Cândido (1995), que define a propaganda eleitoral como "forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos".

Ramayana (2011) esclarece que dentre as modalidades de propaganda, está a denominada "propaganda de rua", que utiliza o "ambiente urbanístico das cidades". Para Vianna (2011), as regras da propaganda eleitoral objetivam dar tratamento igualitário aos candidatos, permitindo que todos, independente da condição financeira ou do tamanho do partido, possam concorrer em igualdade de condições.

Para Freitas (2011), o outdoor é um meio de propaganda utilizado para grandes campanhas, pois se for bem posicionado, dificilmente passa despercebido. O autor comenta ainda que todas as classes sociais são atingidas pelo efeito massificado do outdoor.

A polêmica se instala, segundo Pana (2008) na ampliação do campo de visão do eleitor, colocando um candidato em situação muito privilegiada em relação a outros.

Para Ramayana  (2011), o problema do uso do outdoor está na abusividade sobre o ponto de vista econômico, tendo em vista ser um tipo de propaganda cara.

Freitas (2011) aduz que o uso de outdoor compromete o princípio democrático da campanha eleitoral, já que nem todos os candidatos poderão dispor deste veículo.

No entender de Rollo (2010) o outdoor deve permanecer proibido, pois "mensagens veiculadas por outdoor despertam suspeitas em relação ao seu real objetivo, em virtude do seu demasiado destaque à imagem". Musetti (2008) defende que a batalha de trava no que denomina "poluição eleitoral", colocando o outdoor como grande vilão.

O tema se constitui, portanto, num estudo relevante dentro da propaganda eleitoral.

2 A propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral é movimento vital para o processo político. É através dela que a população percebe o candidato, analisa sua apresentação visual e verbal, bem como suas propostas para o que se acredita ser o bem comum.

Amplamente regulada pela legislação eleitoral, a propaganda é a principal ferramenta de aquisição de poder político para os candidatos capazes de se valerem dela eficazmente. E cumpre dizer, valer-se dela eficazmente muitas vezes é entendido pelo candidato como agir em desrespeito às regras para alcançar vantagem eleitoral sobre os oponentes.

Para o candidato que deseja criar uma rede de estratégias em sua campanha eleitoral, torna-se crucial ter o devido conhecimento das limitações impostas pela Justiça Eleitoral. O contrário pode implicar em prejuízos e punições que poderiam colocar em risco a imagem e até mesmo a aprovação do candidato nas urnas.

Neste ínterim, a análise da proibição da lei para a propaganda eleitoral via outdoor torna-se atual e relevante, uma vez que as implicações, bem como as infrações à regra, criam efeitos legais e políticos de interesse geral.

3. A vedação do uso outdoor

Observando-se o disposto no parágrafo 8º, do artigo 39, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, extrai-se vedação incluída pela Lei 11.300, de 10 de maio de 2006:

Art.39 (...)
Parágrafo 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a15.000 (quinze mil) UFIRs.

A Resolução 23.370/2011 reserva o artigo 17 para reafirmar a vedação:

Art.17. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei n. 9.504/97, art.39, parágrafo 8º).

Consultando com mais detalhes a legislação, constata-se que a há vedação na divulgação de placas que superem 4 metros quadrados (artigo 37, parágrafo 2º, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e artigo 11 da  23.370/2011). Afora isso, há a vedação expressa no uso de outdoor introduzida a partir de 2006.

3.1 O outdoor “camuflado”

É bom tomar cuidado com o que o TSE-Tribunal Superior Eleitoral considera “outdoor camuflado”: pinturas ou faixas do mesmo candidato emparelhadas em muros; veículos envelopados com exagero; veículos estacionados de forma emparelhada provocando um efeito ampliado do campo de visão da propaganda de um mesmo candidato; esquinas de muros com pinturas duplicadas, panfletos ou placas colados de forma justaposta com objetivo de aumentar o campo de visão do eleitor.

Com base na proibição de outdoor e na limitação de metragem das placas da propaganda eleitoral, os Tribunais pátrios vêm ampliando conceito de outdoor em determinas situações:

"[...]. Enquadra-se no conceito de outdoor ouso de painel eletrônico, backlight ou similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular. [...]." (Res. no. 23084, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

"Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. Questão de fato. [...]. 2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor. [...]."(Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI no.375310, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

"[...]. Placa afixada em fachada de comitê de campanha de candidato. Dimensão superior a 4m2. Configuração de outdoor.Orientação jurisprudencial firmada para as eleições de 2008. 2. Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor.Caracterização de ofensa ao art. 39, ? 8º da Lei no 9.504/97. [...]."(Ac. de 23.6.2009 no AgR-AI no. 10.305, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

"[...]. Propaganda eleitoral. Multa. [...].Caminhão. Efeito visual de outdoor. Desequilíbrio no pleito. Precedentes.- Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor, o que configura ofensa ao parágrafo 8o do artigo 39 da Lei n? 9.504/97.(Ac. de 19.8.2008 no REspe no. 27.091, rel. Min. Ari Pargendler.)

“RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULARIDADE. PINTURA EM MURO PARTICULAR. TAMANHO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. JUSTAPOSIÇÃO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. MULTA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.- O TSE tem estendido o conceito de outdoor às placas justapostas que, agrupadas lado a lado, ultrapassem 4m², possuindo efeito visual análogo ao de um outdoor, cuja utilização é vedada pela legislação eleitoral.- Por se tratar de propaganda irregular, disposta no § 2º do art. 37 da Lei das Eleicoes, o seu valor deve ser aquele previsto no § 1º do mesmo dispositivo, sendo bastante, no caso, sua fixação no patamar mínimo.§ 2º37Lei das Eleicoes- Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida, reduzindo o valor da multa imposta para o seu patamar mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97.37§ 2º9.504 (19395 MA , Relator: NELSON LOUREIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 4/9/2012).

3.2. O outdoor e as mensagens institucionais

Mas não só a utilização de outdoor no período de propaganda eleitoral é alvo do olhar atento dos Tribunais. É comum o uso institucional de outdoors por partidos e/ou candidatos no intuito de se transmitir mensagens diretas à população. “Mensagens veiculadas por outdoor despertam suspeitas em relação ao seu real objetivo, em virtude do seu demasiado destaque à imagem” (BRASIL, Tribunal Regional de Santa Catarina. Resenha Eleitoral. 18 vol. Florianópolis/SC, 2010, p.36)

Este é o entendimento do colendo TSE-Tribunal Superior Eleitoral:

“Ora, não há como concluir por mera divulgação de atividades parlamentares a instalação de painéis com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo seu empenho na concretização de determinada obra. A propaganda, aqui, é ostensiva, pois feita ao ar livre, exposta em via pública de intenso fluxo e de boa visibilidade humana, com forte e imediato apelo visual e amplo poder de comunicação. Demais disso, foi veiculada quatro meses antes das eleições, configurando a intenção de, no mínimo, ser o parlamentar lembrado, visto, considerado. Tal fato veste-se de firmes características de propaganda antecipada, mesmo que de forma indireta, simulada. Vale dizer ainda: o fato que se apresenta nestes autos é bem mais do que simples promoção pessoal. [Recurso Especial Eleitoral n. 26.262 – Classe 22a, j. 17.5.2007, DJ de 1.6.2007, p. 247.]

O mesmo entendimento recentemente foi aplicado pelo TRE-MT – Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso:
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ANTECIPADA - OUTDOOR - PROIBIÇÃO - PROMOÇÃO PESSOAL - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 - PRÉ-CANDIDATURA - MASSIFICAÇÃO DO NOME E DA IMAGEM - CONHECIMENTO DO CONTEÚDO - PEDIDO DE VOTO IMPLÍCITO - RECURSOIMPROVIDO."A divulgação do nome e da imagem por meio de outdoor, o que é terminantemente proibido pela Lei Eleitoral caracteriza promoção pessoal e propaganda eleitoral antecipada, especialmente, ao ser confirmada com o posterior registro decandidatura." "A fixação de nome e imagem em outdoor de divulgação de programa televisivo com a confirmação da pré-candidatura configura propaganda eleitoral antecipada."Lei Eleitoral  (2440 MT , Relator: JOSÉ LUÍS BLASZAK, Data de Julgamento: 31/07/2012, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1192, Data 08/08/2012, Página 2-8).
Este entendimento, contudo, não é pacífico, como se vê abaixo:

Assim, considero que a assinatura do material publicitário pela “bancada de vereadores do PT”, refere-se à manifestação política de órgão partidário legitimamente reconhecido pelo ordenamento jurídico eleitoral.
Trata-se, em última análise, de verdadeiro posicionamento do partido político – por intermédio de seus representantes dentro do Poder Legislativo local – em relação a temas político-comunitários. Conduta que, de resto, revela-se em consonância com os princípios doutrinários e programáticos e com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção do partido representado, tal como previsto pelo art. 24 da Lei dos Partidos Políticos.
Destarte, a exposição de ideologia partidária em material de propaganda subscrito pela bancada de vereadores não se confunde com a pretensão de ocupar qualquer cargo eletivo em pleito futuro. [TSE,Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 35.025, Relator Ministro Felix Fisher, j. 18.2.2010, DJ de 24.3.2010.]

Também não são consideradas irregulares as mensagens de felicitação em datas comemorativas feitas por partidos e/ou filiados ou mandatários em outdoor:

Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação de mensagem de felicitações pela passagem de ano, divulgada por meio de outdoor, contendo o nome de deputado, sem menção à sua atuação política,sua pretensão ao pleito futuro, ou propagação de princípios ou ideologias de natureza política. [Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 25.961, de 19.12.2006, DJ de 21.2.2007, p. 116.]

Outdoors contendo mensagem de felicitação pelo Dia Internacional da Mulher - Ausência de menção à eleição ou à plataforma política da possível candidata - Conduta que não se tipifica como ilícita. O ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. [TSE, Respe n. 16.426, Relator Ministro Fernando Neves, de 28.11.2000, DJ de 9.3.2001.]

3.3 O outdoor e poluição visual

Muito se argumenta, também, acerca de poluição visual causada pelo período de propaganda eleitoral.

Entre os vilões, estão os carros de som, faixas, santinhos, carreatas e até mesmo o programa eleitoral, mas já esteve na pauta o outdoor, que causa impacto massificado e de ampla percepção visual, trazendo à baila o incômodo que as campanhas provocam nos cidadãos.

Neste sentido a poluição visual consiste na modificação destrutiva parcial ou completa dos espaços de convivência, artificialmente construídos e habitados pelo homem, resultando prejuízo, direto ou indireto à saúde, segurança e o bem-estar dos indivíduos coletivamente considerados. È ainda o ato de gerar situações adversas às atividades sociais e econômicas ou de afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente (Rubhia, 2012).

O outdoor foi removido do rol de veículos de propaganda eleitoral permitidos, no entanto, a insatisfação da população pelo período de campanha mantém-se no mesmo patamar, pois os excessos permanecem com relação aos demais veículos.

4. Conclusão

O outdoor é um meio de propaganda que se utiliza principalmente de imagens, cores, frases de impacto capazes de gerar estados de espírito imediato no público.

Em razão de sua natureza, essa mídia traz o marketing comercial para o marketing político, substituindo a mensagem político-ideológica pelo impacto psicológico.

Neste sentido, é um veículo extremamente eficaz de propaganda, largamente utilizado em campanhas publicitárias vitoriosas de produtos que são objeto de altos investimentos.

Mas o período de campanha eleitoral deveria ser um momento de reflexão sobre a escolha de mandatários a cargos eletivos, através da cuidadosa análise das propostas que regerão o destino da comunidade.

Com efeito, a legislação eleitoral procura manter ativos seus princípios fundamentais especialmente neste período, primando pela preservação da igualdade de espaços e mídias entre candidatos e proteção do eleitor que receberá as idéias apresentadas.

O outdoor, por sua vez, tem como efeito produzir grande desigualdade no binômio candidato-eleitor.

De um lado, porque trata-se de propaganda cara, economicamente inviável para a maior parte dos candidatos, que diante de candidatos com mais recursos não teriam a mesma chance de divulgação de suas propostas. O outdoor amplia indiscutivelmente o campo de visão do eleitor sobre um candidato em detrimento de outro. Além disso é destinado a causar impacto imediato ao maior número de pessoas simultaneamente.

É imprescindível, portanto, que e legislação eleitoral não permita que um veículo de propaganda massificada interfira na formação da opinião do eleitor, incitando idéias mediante palavras, frases, imagens e cores, com técnicas originadas exaustivamente testadas por profissionais da área de publicidade.

O artigo 242, do Código Eleitoral veda a propaganda que utiliza meios publicitários capazes de criar artificialmente estados mentais, emocionais ou passionais, vedação esta repetida no artigo 5º, da Resolução TSE 23.370/2011.

O espírito da lei, portanto, é manter a igualdade entre candidatos, permitir a viabilidade de campanhas com mais ou menos recursos financeiros, bem como preservar a formação da opinião do eleitor, evitando que seja indevidamente sugestionado por alguns candidatos em detrimento de outros.

Em síntese, o legislador busca equilibrar os concorrentes e proteger os eleitores.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei 4.373, de 15 de julho de 1975. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm.> Acesso em: 15 jun. 2012.
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Fernanda Caprio
Advogada Eleitoral; Pós-graduada em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Claretiano (2012); MBA em GestãoEstratégica de Marketing pela FGV (2006); MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2004); Especialista em Direto das Obrigações pela FAPERP/UNESP (1998); Graduada em Direito pela FIRP (atual UNIRP) São José do Rio Preto/SP (1996);