sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Eleições 2018 - O que fazem os cargos em disputa?
Em 2018, vamos decidir a renovação dos cargos de Presidente da República e vice, 27 Governadores e vices, 513 Deputados Federais, 1.059 Deputados Estaduais e 54 Senadores.
E o que fazem estes cargos? Bom, a nossa Constituição Federal, em seu artigo 2º, diz que são poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, que atuam de forma independente e harmônica entre si.
O Poder Executivo governa e administra interesses públicos conforme as leis, o Poder Legislativo elabora as leis e o Poder Judiciário julga a aplicação das leis. Os cargos do Poder Judiciário são preenchidos, em geral, por concurso público. Já os Poderes Executivo e Legislativo, são eleitos pelo povo em eleições periódicas.
O Poder Executivo é composto por Presidente da República e vice, Governadores e vices, Prefeitos e vices. O Poder Legislativo é composto por Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.
Bom, o Presidente da República é o chefe do Estado e o chefe de Governo do nosso país. Isso significa que ele é a maior autoridade do Poder Executivo. Os Governadores e vices são os representantes máximos do Poder Executivo dentro de cada Estado da Federação e do Distrito Federal. A eleição para Presidente e Governadores adota o sistema majoritário, ou seja, vence o candidato que receber a maioria dos votos válidos (excluídos os votos bancos e nulos). E se nenhum candidato conseguir mais de 50% dos votos válidos, a eleição será decidida em 2º turno. Os mandatos são de 04 anos, admitindo uma única reeleição sucessiva.
Os Senadores, Deputados Federais e Estaduais, por sua vez, integram o Poder Legislativo.
Os Senadores integram o Senado e, juntamente com a Câmara dos Deputados, atuam na elaboração da legislação federal. Os Senadores representam os Estados da Federação. Há 81 vagas no Senado, ocupadas por 03 Senadores de cada Estado e do Distrito Federal, com mandatos de 08 anos, com reeleição. Mas a cada 04 anos são realizadas eleições, uma vez para preencher 1/3 das vagas (01 representante de cada Estado, totalizando 27 cadeiras) e outra vez para preencher 2/3 das vagas (02 representantes de cada Estado, totalizando 54 cadeiras). Em 2018, iremos eleger 54 Senadores, ou seja, haverá renovação de 2/3 do Senado. A eleição adota o sistema majoritário em um único turno, ou seja, os candidatos ao Senado mais votados são eleitos.
Os Deputados Federais integram a Câmara dos Deputados e, juntamente com o Senado, são responsáveis pela elaboração, discussão e aprovação das leis federais, ou seja, das leis que vinculam todos os brasileiros. Os mandatos são de 04 anos, com reeleição. Na Câmara dos Deputados há 513 cadeiras, que são divididas entre os Estados conforme cálculo baseado no Quociente Populacional Nacional (QPN). Assim, cada Estado é representado conforme sua população. O sistema de votação para Deputados Federais é proporcional de lista aberta, baseado no Quociente Eleitoral (QE) e no Quociente Partidário (QP). O cálculo primeiro define quais os partidos políticos mais votados, para depois, indicar quais foram os Deputados Eleitos dentro de cada partido.
Já os Deputados Estaduais atuam nas Assembleias Legislativas de cada Estado. No Distrito Federal, a nomenclatura é Deputado Distrital. Os mandatos são de 04 anos, com reeleição. A função dos Deputados Estaduais e Distritais é elaborar, discutir, aprovar leis estaduais que vinculação a vida dos cidadãos residentes no respectivo Estado. No Brasil, há 1.059 vagas para Deputados Estaduais, divididas proporcionalmente conforme o Estado. O sistema de votação também é proporcional de lista aberta, ou seja, os votos do eleitor definem primeiramente quais partidos políticos têm direito a vagas no parlamento, e depois, quais Deputados receberam mais votos dentro dos partidos vitoriosos.
Enfim, 2018 é ano eleitoral. Vamos votar com responsabilidade, pois disso depende o futuro de nosso país.
quarta-feira, 3 de janeiro de 2018
Eleições 2018 - Calendário eleitoral
Estamos em pleno ano eleitoral, oportunidade para participarmos da renovação do poder político, tanto concorrendo a cargos eletivos, quanto votando nos melhores candidatos que nos representarão no próximo período. Mas para isso, é preciso estarmos atentos às etapas do ano eleitoral.
Em 2018 estarão em disputa os cargos de Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual/Distrital. Para concorrer nas eleições, o pré-candidato precisa estar filiado a partido político e ter seu domicílio eleitoral na circunscrição (Estado no caso de Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Brasil no caso de candidatos a Presidente da República) em que irá concorrer até 07 de abril.
Com relação à filiação partidária, os partidos políticos precisam estar atentos ao prazo de submissão das listas de filiados pelo sistema Filiaweb até 13 de abril, pois se as listas não forem submetidas, a filiação não será efetivada. E muita atenção! A chamada “janela partidária”, autorizada pelo artigo 22-A, parágrafo único, inciso III da Lei 9.096/95, permite que Deputados Federais e Estaduais/Distritais mudem de sigla partidária entre 08 de março e 06 de abril para disputar cargos nas eleições 2018, mas não autoriza migração partidária para aqueles que ocupem cargos no parlamento municipal (vereador). Inclusive, a vedação para vereadores foi objetivo da Consulta n.060015955 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Também até 07 de abril vence o prazo para desincompatibilização para os cargos que a Lei Complementar 64/90 exige afastamento de 06 meses, como por exemplo, magistrados, defensores públicos, secretários estaduais e municipais, ministros de Estado, militares em posição de comando, auditor fiscal e cargos relacionados à arrecadação/fiscalização de impostos, taxas e contribuições, membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, dirigentes, presidentes, diretores, superintendentes, representantes, administradores de empresas públicas, de entidades mantidas pelo poder público, de fundações públicas em geral. No dia 07 de junho vence o prazo para desincompatibilização para os cargos que a lei exige afastamento de 04 meses, como por exemplo, cargos de presidentes, diretores e conselheiros de sindicatos e órgãos de classe (OAB, CRM, etc). E dia 07 de julho é o último dia para documentar a desincompatibilização de 03 meses, compreendendo cargos de servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, de órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, professores de escolas ou universidades públicas, policiais civis, etc.
A partir de 15 de maio, estará autorizada a arrecadação prévia de recursos mediante financiamento coletivo, mais conhecido como “vaquinha eleitoral”, por intermédio de entidades arrecadadoras autorizadas, mas os recursos arrecadados só poderão ser utilizados após a o registro de candidatura, obtenção de CNPJ e abertura de conta bancária de campanha.
A partir de 30 de junho, os pré-candidatos que exercerem atividades de apresentadores, comentaristas, jornalistas, narradores, etc, devem ser afastar de seus programas. E a partir de 06 de agosto, as emissoras devem tirar do ar programas que, direta ou indiretamente, mencionem ou aludam a pré-candidatos ou partidos (exceto programas jornalísticos), bem como programas denominados pelo nome de pré-candidatos.
De 07 de julho em diante nenhum pré-candidato pode comparecer a inaugurações de obras públicas.
As Convenções Partidárias irão ocorrer de 20 de julho a 05 de agosto. O partido/coligação fixará a data exata. A Convenção define candidatos, cargos em disputa, nomes de urna, números, coligações e indica os representantes/delegados perante a justiça eleitoral. Caso as convenções não indiquem o número total de candidatos permitidos, as vagas remanescentes poderão ser complementadas até 07 de setembro. E até17 de setembro, os partidos poderão substituir candidatos majoritários e proporcionais indeferidos, cancelados, cassados, que apresentarem renúncia; em caso de falecimento, a substituição poderá ocorrer até antes do dia da eleição.
A data final para os partidos abrirem as contas bancárias de campanha, na qual transitarão doações e gastos eleitorais, é 15 de agosto. Além da conta bancária “doações para campanha”, os partidos que vierem a receber repasses de Fundo Partidário e de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) devem abrir contas bancárias específicas para movimentar cada um destes recursos. As contas de campanha dos candidatos serão abertas após a emissão do CNPJ de campanha pela receita federal.
Dia 14 de agosto, até às 24h, os partidos poderão enviar os registros de candidatura eletronicamente pelo Candex (Sistema de Registro de Candidaturas). E no dia 15 de agosto, até às 19 horas, poderão apresentar mídia gerada do Candex perante os Tribunais Eleitorais competentes. De 15 de agosto a 19 de dezembro, os prazos para cumprimento de diligências, defesas de impugnações, representações, correrão e vencerão tanto em dias úteis, como em sábados, domingos e feriados. Tudo correrá pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico) e será publicado no DJE (Diário da Justiça Eletrônico).
A propaganda eleitoral, propriamente dita, tem início no dia 16 de agosto. Deste dia em diante, partidos, coligações e candidatos poderão iniciar a propaganda nas ruas e na internet. Portanto, só a partir desta data é que o candidato estará autorizado pedir votos, divulgar número e fazer propaganda de sua candidatura. A propaganda eleitoral gratuita na TV e no rádiovai de 31 de agosto a 04 de outubro.
De 09 a 13 de setembro partidos e candidatos deverão apresentar prestação de contas parcial referente à movimentação financeira (ou ausência dela) do período compreendido entre o início da campanha até 08 de setembro. A entrega é eletrônica, através do SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais). No entanto, toda doação de campanha recebida deve ser informada no site do TSE em 72 horas após o recebimento do montante.
De 22 de setembro até 07 de outubro nenhum candidato poderá ser detido ou preso e de 02 de outubro até 09 de outubro nenhum eleitor poderá ser detido ou preso. Em ambos os casos, exceto em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
O último dia para realização de debates, comícios e reuniões públicas e propaganda gratuita em TV e rádio é 04 de outubro (quinta-feira). O último dia para publicação de anúncios pagos em jornais e revistas é 05 de outubro (sexta-feira). O último dia para realização de propaganda eleitoral de qualquer espécie, inclusive, na internet, é 06 de outubro até às 22horas (sábado). A partir de então, a propaganda será considerada extemporânea e poderá configurar até mesmo crime eleitoral.
As eleições gerais ocorrerão no dia 07 de outubro (1º turno). Havendo 2º turno, será realizado no dia 28 de outubro.
Em 06 de novembro os partidos e os candidatos devem fazer a entrega da prestação de contas final. O dia 06 de novembro também é a data final para retirada de qualquer propaganda eleitoral referente ao 1º turno. Em 17 de novembro os partidos e candidatos que tiverem participado do 2º turno deverão complementar a entrega da prestação de contas do período respectivo.
Portanto, partidos, dirigentes e candidatos devem ficar atentos, pois eleições exigem muita organização, foco, legislação na mão e atenção aos detalhes.
Abaixo, o cronograma para os próximos meses do ano eleitoral 2018:
A PARTIR DE 01/01
· Pré-campanha permitida, com suas regras, permissões e limitações.
· Pesquisas eleitorais: se forem divulgadas, devem ser registradas no TSE.
· Enquetes: permitidas até 20/07.
08/03 a 06/04
· Janela de troca partidária deverá estar formalizada até 06/04 e só é válida para final de mandato (Deputados Estaduais e Federais) – TSE Consulta 060015955
07/04
· Prazo final para regularizar o domicílio eleitoral.
· Prazo final para Filiações.
· Prazo final para desincompatibilização de 6 meses (magistrados, ministros, secretários e chefes estaduais e municipais, comandantes militares, dirigentes de empresas e fundações públicas).
13/04 até às 19h
· Encerramento do prazo para submissão das listas de filiados através do Filiaweb.
30/04
· Data a partir da qual as empresas podem se habilitar no TSE para na vaquinha eleitoral
09/05
· Data final para pré-candidato regularizar nome social (se declarar transgênero e indicar com qual gênero se identifica, masculino ou feminino).
15/05
· Início da arrecadação por vaquinha eleitoral.
07/06
· Prazo final para desincompatibilização de 04 meses (presidentes, diretores, conselheiros de sindicados e órgãos de classe).
30/06
· Data final para emissoras de TV e Rádio deixarem de apresentar programas apresentados ou comentados por pré-candidatos.
07/07
· Prazo final para desincompatibilização de 03 meses (servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, professores de escolas ou universidades públicas, policiais civis, etc).
· Data a partir da qual pré-candidatos não podem mais comparecer a inaugurações de obras públicas.
20/07 a 05/08
· Convenções Partidárias.
06/08
· TV e Rádio não podem dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação e devem tirar do ar programas com nome ou alusão a nome de candidato.
14/08 até 24h
· REGISTRO DE CANDIDATURA: envio do arquivo eletrônico (CANDEX)
15/08 até 19h
· REGISTRO DE CANDIDATURA: entrega da mídia do CANDEX nos Tribunais.
· Data final para partidos políticos abrirem conta bancária específica para registrar a movimentação de campanha.
15/08 a 19/12
· Prazos passam a correr ininterruptamente, vencendo em sábados, domingos e feriados.
16/08
· Início da Propaganda Eleitoral
31/08 a 04/10
· Propaganda eleitoral gratuita TV e no Rádio
07/09
· Data final para preenchimento de vagas remanescentes.
09/09 a 13/09
· Prazo para entrega parcial da prestação de contas por partidos e candidatos.
17/09
· Data final para substituição de candidatos majoritários e proporcionais
04/10 - quinta
· Último dia para reuniões públicas/comícios, sendo que o último comício pode se estender até 2h;
· Último dia para sonorização fixa;
· Último dia para propaganda gratuita na TV e no Rádio;
· Último dia para debates na TV e no Rádio, sendo que o debate iniciado dia 04/10 pode se estender até às 07h do dia 05/10;
· Último dia para partidos/coligações indicarem pessoas autorizadas a emitir credenciais de fiscais e delegados;
05/10 - sexta
· Último dia para anúncios pagos em jornal/revista e reprodução no site do próprio jornal/revista.
06/10 até 22h - sábado
PROIBIDO
· Pedir voto (ou apoio), pessoalmente ou por qualquer outro meio;
· Realizar, fixar, postar, enviar, distribuir, propaganda;
· Circular com veículos sonorizados;
· Som, jingles, por qualquer meio;
· Fazer postagens na internet (Facebook, Youtube, todas as redes sociais, sites, blogs, etc);
· Enviar mensagens por qualquer meio (WhatsApp, Sms, E-mail, Messenger, etc);
· Caminhadas, carreatas, passeatas, ou, qualquer tipo de manifestação pública;
· Derrame de santinhos nos locais de votação.
07/10 - domingo
ELEIÇÃO (1º TURNO)
PERMITIDO:
· Ao eleitor, a manifestação individual e silenciosa;
PROIBIDO
· Pedir voto ou apoio;
· Distribuir propaganda eleitoral;
· Postagens na internet;
· Envio de mensagens;
· Aglomeração com propaganda ou vestuário padronizado;
· Aos servidores e mesários vestuário ou objeto com identificação partidária;
· Fotografar ou filmar o voto;
· Fiscais e delegados de partidos com vestuário padronizado/propaganda;
terça-feira, 2 de janeiro de 2018
Eleições 2018 - Pré-campanha
O período de propaganda eleitoral tem início em 16/08 e somente a partir desta data é permitido pedir votos, utilizar números de campanha, fazer materiais gráficos (santinhos, adesivos, etc), organizar carreatas, passeatas, comícios, veicular propagada eleitoral na internet, fazer anúncios em jornais e revistas, etc.
Mas desde já é possível anunciar pré-candidatura e realizar algumas ações permitidas pela lei eleitoral, com muito critério e respeito à lei.
Desde que não haja pedido de voto, nem menção a número de candidatura, nem uso de artifícios diretos ou subliminares de campanha antecipada, é possível abrir o debate democrático e mostrar posicionamento político-econômico-social.
Mas veja, pré-campanha não é campanha eleitoral. Pré-campanha é debate democrático.
Pelo teor da legislação eleitoral (artigo 36-A, da Lei 9.504/97 e artigo 3º, da Resolução TSE 23.551/2018), é permitido:
Para Pré-candidatos:
- Menção à pretensa candidatura;
- Exaltação de qualidades pessoais em público, exposição de ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, em meios de comunicação e/ou redes sociais;
- Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive na internet (sites, blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas);
- Pedido de apoio político (desde que não haja pedido de voto, nem direto, nem subliminar);
- Participação de filiados ou pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com exposição de plataformas e projetos políticos, desde que respeitada a isonomia entre os diversos partidos;
- Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (desde que não seja feito pedido de voto);
- Profissionais de comunicação não podem realizar atos de pré-campanha no exercício da profissão.
Para Partidos:
- Realização de prévias partidárias em ambiente fechado, com distribuição de material informativo somente internamente para divulgarnomes dos filiados que participarão das prévias, podendo realizar debates entre eles (proibida a veiculação ao vivo);
- Realização de reuniões partidárias em ambiente fechado para tratar da organização da campanha eleitoral (proibida veiculação ao vivo);
- Realização de reuniões de iniciativa do partido, da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação, em ambiente fechado, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (proibida a veiculação ao vivo);
- Em suma, as reuniões partidárias sempre devem ocorrer em ambiente fechado, podem receber cobertura de meios de comunicação, desde que não ocorra veiculação ao vivo e desde que o teor de discursos divulgados posteriormente não extrapole os limites das regras da pré-campanha (pedido de voto, menção a número, etc).
Na Vaquinha Eleitoral
Na divulgação da arrecadação por financiamento coletivo (vaquinha eleitoral), não é permitido (Resolução TSE 23.551/2018, parágrafo 2º, do artigo 3º):
- Pedido de apoio político;
A lei deixa bem claro alguns pontos vedados, que valem a pena ser destacados:
- Não confundir pedido de apoio, com pedido de voto: em nenhuma hipótese a lei permite pedido de voto, menção a número, confecção de materiais gráficos impressos ou virtuais (panfletos, folders, adesivos, banners, etc);
- Em eventos, encontros e reuniões partidárias, é vedada a cobertura ao vivo e a veiculação posterior deve evitar divulgação de trechos com pedido de voto ou exposição que possa denotar propaganda eleitoral.
- Os profissionais de comunicação (jornalistas, comentaristas, radialistas, artistas, apresentadores, etc) estão proibidos de se utilizarem do veículo de trabalho (TV, rádio, jornais, revistas) para anunciar sua própria pré-candidatura;
- A partir de300/06, os profissionais de comunicação não podem mais apresentar, participar ou comentar os programas aos quais estavam profissionalmente vinculados;
- A partir de 06/08 emissoras não podem mais veicular programas com nome ou alusão a nome de pré-candidato.
- Será considerada propaganda eleitoral antecipada (passível de penalidades) a convocação, por parte de detentores de cargos públicos, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
Pré-candidatura é manifestação de ideias, projetos, opiniões mediante textos, entrevistas e até vídeos, mas de forma cuidadosa.
Assim, é permitido que pré-candidatos, em veículos de comunicação e redes sociais, de forma gratuita, manifestem seu pensamento político-econômico-social, opinem sobre questões relevantes da política municipal, estadual, nacional ou até mundial, e elaborem um posicionamento em torno disso. Mas não é permitido afirmar que é candidato, indicar número de campanha, fazer trocadilhos com número de telefone (no intuito de fazer referência a futuro número de campanha); pedir voto direta ou indiretamente; criar slogans ou usar “#” que induzam campanha eleitoral ou pedido de voto, como por exemplo, “#agoraéfulano”, “#fulano2018”, “#fulanoVemAí”, etc.
É permitido afirmar que pretende ser candidato, ou afirmar que é pré-candidato. Mas não é permitido montar banners eletrônicos (que seriam santinhos eletrônicos), fotos, anúncios contendo imagem do candidato e dizeres como “fulano, pré-candidato”, ou “fulano, rumo às eleições 2018”, etc.
É permitido criar um blog e através dele publicar artigos, opiniões, e postar os links no Facebook, criar um canal no Youtube, gravar vídeos manifestando o pensamento sobre questões relevantes de política, economia, saúde, educação, apresentando ideias, projetos, críticas respeitosas e construtivas. Mas não é permitido fazer pré-campanha através de meios restritos ao período de campanha, como santinhos, adesivos, placas, bandeiras, carreatas, caminhadas, passeatas, carros de som, jingles, comícios, bandeiras, etc.
É permitido ao filiado e ao pré-candidato participar de reuniões partidárias e divulgar a participação nos perfis de redes sociais por meio de textos e fotos. Mas não é permitido transformar reuniões partidárias (ou prévias) em comícios camuflados, convidando eleitores e realizando apresentação em série de pré-candidatos. Também não é permitido transformar festas particulares, visitas a amigos, reuniões particulares ou empresariais, etc, em comício camuflado.
É permitido debater nos aplicativos de mensagens instantâneas, mas não é permitido pedir votos, nem individualente, nem criando grupos para isso.
Valem algumas DICAS:
- Não diga que é candidato. Diga que pretende ser candidato;
- Não crie banners eletrônicos de pré-candidatura para postagem na internet;
- Não peça votos;
- Em suas manifestações na internet, não faça menção a futuro número;
- Não confeccione e não distribua material gráfico de qualquer natureza;
- Se for fazer vídeos, prepare o texto antes, poucas linhas; não improvise se estiver inseguro, treine antes e grave um vídeo que passe sua mensagem de forma clara e rápida; grave vídeos curtos, mas que mostrem seu posicionamento sobre temas atuais;
- Escreva artigos, pequenos textos que demonstrem seu posicionamento, eventuais ideias para problemas pontuais que vão de encontro ao interesse das pessoas;
- Nas redes sociais, adote uma conduta única; de nada adianta postar trabalho comunitário, participação em reuniões, posicionamento político, e depois postar um vídeo ou banner de mau gosto; mantenha uma conduta linear, tenha uma postura séria, cuide bem de sua imagem;
- Não repasse correntes; não crie polêmicas desnecessárias com posicionamentos radicais sobre temas que ferem a liberdade individual das pessoas, como religião, orientação sexual, etc;
- Não se crie, nem divulgue fake news;
- Quer saber de que assunto pode falar? Que bandeiras defender? Informe-se. Interesse-se. Leia jornais diariamente. Os jornais estão na palma de sua mão, na tela do seu celular, gratuitamente, basta baixar aplicativos e os terá 24 horas à sua disposição. Leia, saiba o que está acontecendo, entenda as situações políticas, acompanhe os índices econômicos e sociais, e com isso, rapidamente estará apto a falar e escrever sobre estes temas de forma coerente;
- Sempre consulte as fontes. Não fale de coisas que não tenha certeza. Não repasse informações exageradas, tendenciosas e que podem estar publicadas em sites não confiáveis. Não apresente índices sem consulta às fontes confiáveis.
Observe atentamente as regras para a exposição de sua pré-candidatura, não descumpra a lei.
As ponderações e ideias aqui expostas não garantem que não existirão representações perante a justiça eleitoral para discutir sua exposição na pré-campanha. Tudo depende de como, quando, onde, em que contexto e com que motivação (direta ou indireta) suas ações forem expostas. Também depende de como eventual denúncia será redigida e/ou documentada, de como sua defesa será redigida e/ou documentada, e de como o juiz eleitoral irá avaliar fatos, provas e legislação.
Para não errar, tenha sempre em mente que pré-campanha não é campanha eleitoral. Pré-campanha é debate democrático.
terça-feira, 10 de outubro de 2017
O COMBATE À CORRUPÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL
*Artigo publicado originalmente na Revista Conceito Jurídico, ano I, n.09, setembro/2017, ISSN 2526-8988
"Mas a corrupção é um mal tão versátil que, mesmo fortemente combatido, se reacomoda e volta a se manifestar em minúcias antes impensáveis. A reflexão que emerge é sobre a natureza da corrupção, que não está fora, e sim, dentro do ser humano, nas grandes e nas pequenas coisas, nos milhões e nos centavos". Fernanda Caprio, advogada eleitoralista.
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No Brasil,
temos a garantia de que todo “poder emana do povo, que o exerce por meios de
representantes eleitos” nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da
Constituição Federal e de que a “soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos” (artigo
14). A Constituição também garante o pluralismo e a autonomia partidária
(artigo 17, parágrafo 1º).[1] Estes
são instrumentos do regime democrático, resultado de inúmeras revoluções
Mas a revolução
que mais se tem visto ultimamente é o combate à corrupção, com especial menção
aos trabalhos da Operação Lava Jato iniciados em 2014. A legislação eleitoral,
contudo, tem feito contribuições que merecem destaque. Especialmente a partir
do ano de 2006, a legislação vem tentando combater trocas políticas nas
campanhas eleitorais, principalmente no que se refere à propaganda eleitoral.
A Lei n.9.504/1997[2], chamada
Lei das Eleições, nasceu num período pós Regime Militar e sob o signo do
Movimento Diretas Já. Por esta razão, seu texto inicialmente priorizava a
massificação da propaganda eleitoral, de forma a atingir o maior número
possível de eleitores para promover o regime democrático. Nas décadas de 1990 e 2000, esta lei permitia
a fixação de placas em postes de iluminação pública, em sinalização de
trânsito, em pontes, em pontos de ônibus, bem como outdoors, trios elétricos, showmícios, contratação de artistas,
utilização de brindes eleitorais como camisetas, chaveiros, bonés e outros (Lei
n.9.504/1997, artigos 26, IX, XI, XIII, XIV, 37, 39 e 42). Diante destas
permissões legais, fica fácil entender o termo “festa da democracia” para
designar o período de campanha eleitoral. “Os debates televisionados obrigam
candidatos a confrontar propostas; o acompanhamento da pesquisa de opinião é
feito pelos meios jornalísticos; a imagem dos candidatos e a propaganda
eleitoral passam a receber massivos investimentos; as campanhas são planejadas
acompanhando a flutuação da tendência da vontade eleitoral.”[3]
Mas cumpre à lei
regular ou coibir condutas praticadas no meio social que resultem em quebra da
harmonia idealizada. Assim, já em 1999,
a Lei n.9.840/1999[4] começou
a dar mostras do combate à corrupção eleitoral, incluindo o artigo 41-A na Lei
das Eleições n.9.504/1997 para criminalizar a “compra de voto” (captação de
sufrágio). No entanto, foi a partir de 2006 que o legislador efetivamente
começou a frear a propaganda eleitoral, pois esta já dava mostras de ter se
tornado mecanismo de clientelismo eleitoral.
Com efeito, a
Lei n.11.300/2006 vedou a propaganda em “postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos”, alterando o artigo 37, caput, da Lei das Eleições
n.9.504/1997. Em 2013, a redação do dispositivo foi novamente alterada para
proibir os “cavaletes e assemelhados” pela Lei n.12.891/2013[5] e
em 2015 outra alteração proibiu os “bonecos e assemelhados” conforme a Lei n.13.165/2015.[6]
Tudo isso se destinou a limitar o abuso da utilização de bens públicos para
veiculação de propaganda eleitoral, evitando o favorecimento de candidatos ou
partidos que tivessem a “máquina pública” nas mãos. Além disso, a lei buscou
evitar que candidatos com mais recursos fixassem sua imagem com mais facilidade
na mente do eleitor pela quantidade de propaganda distribuída nas ruas.
Esta motivação,
somada à necessidade de se reduzir o apelo midiático, o custo das campanhas e
garantir a paridade de armas entre candidatos mais e menos abastados, levou
também a Lei n.11.300/2006[7] a revogar
o artigo 42 e acrescentar o parágrafo 8º, no artigo 39, da Lei das Eleições
n.9.504/1997, proibindo o uso de outdoors
em campanhas eleitorais. Outdoor é um
meio de propaganda caro, que atinge muito mais pessoas, em muito menos tempo,
com significativo apelo visual. Campanhas muito caras pressupõem vultosas
doações, que levam à criação de vínculos entre doadores e candidatos, vínculos
estes muitas vezes baseados em futuras trocas clientelistas entre o candidato
vitorioso e seus doadores de campanha.
O combate à propaganda
eleitoral massificada levou também o legislador a proibir pagamento de
impulsionamento de propaganda eleitoral na internet, vedação a princípio
prevista de modo amplo no artigo 57-C da Lei das Eleições n.9.504/1997, introduzido
pela Lei n.12.034/2009[8] e
melhor delimitada pelo artigo 23, da Resolução TSE n.23.457/2015.[9]
Mas os cuidados
da legislação eleitoral em prevenir a troca eleitoral por meio da propaganda não
pararam aí. Em 2009, a Lei n.12.034/2009 acrescentou o parágrafo 8º, ao artigo
37, da Lei das Eleições n.9.504/1997, dispondo que a veiculação de propaganda
em bens particulares (móveis ou imóveis) deveria ser gratuita (ex: residências,
veículos, terrenos, etc). Esta proibição mostra que o legislador procurou
combater a venda de espaço particular para propaganda eleitoral, já que o
eleitor deve apoiar candidato por convicção política e não por interesse econômico.
Quanto aos
populares showmícios, foram extintos em 2006. Estes eventos eram muito utilizados
nas campanhas eleitorais pois atraíam grande número de pessoas. Entre
apresentações de artistas, os candidatos faziam seus discursos. A prática foi
levando ao encarecimento dos comícios, com contratação de artistas cada vez
mais famosos no intuito de arregimentar mais e mais eleitores. Quanto mais
marcante um comício, mas força e popularidade o partidos e seus candidatos
ganhavam na campanha e na mente dos eleitores. Este tipo de troca de votos por
diversão foi vedada pela Lei n.11.300/2006, que introduziu o parágrafo 7º, no
artigo 39 e revogou os incisos IX e XI do artigo 26, ambos da Lei das Eleições
n.9.504/1997. Já os trios elétricos foram proibidos de trafegar sonorizados nas
ruas em 2009, pela introdução do parágrafo 10, no artigo 39, da Lei das
Eleições n.9.504/1997 (Lei 12.034/2009). Aqui o objetivo do legislador também
foi de impedir a troca de votos por diversão, pois passeatas e carreatas acabavam
se transformando em festas móveis nas ruas.
A Lei
11.300/2006 proibiu também o apoiamento de campanhas por entidades esportivas
(introdução do inciso IX, no artigo 24, da Lei das Eleições n.9.504/97), pois
times ou entidades esportivas têm o poder de direcionar o foco dos torcedores,
e ao investir em determinada campanha, voltavam essa atenção aos candidatos
beneficiados pelos respectivos investimentos. A mesma intenção de coibir o
fervor popular acrescentou o inciso VIII ao mesmo artigo 24, vedando o
apoiamento eleitoral por entidades beneficentes e religiosas, já que estas são
capazes de convergir votos de grupos unidos por ideologia, caridade ou fé. Em
ambos os casos, a troca eleitoral que poderia ser perpetrada entre candidatos e
líderes de tais entidades foi proibida pela legislação. Em especial à
utilização de igrejas para divulgação de candidaturas, recentemente o plenário
do Tribunal Superior Eleitoral chegou à seguinte conclusão “Participação ativa
de candidato em evento religioso e possível configuração de abuso de poder
econômico. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu
que, apesar de a legislação não dispor sobre o abuso de poder religioso como
ilícito eleitoral, pode caracterizar abuso de poder econômico a participação
ativa de candidato a mandato eletivo em evento religioso, no qual há pedido
expresso de voto em seu favor” (Recurso Ordinário n.2653-08 em 07 de março de
2017, oriundo de Porto Velho/Rondônia, relatoria do Ministro do TSE Henrique
Neves da Silva).[10]
Além da proibição
de apoio eleitoral por entidades religiosas e esportivas, o artigo 24, da Lei
9.504/1997 veda também doação de recursos estrangeiros (art. 24, I e VII), de
“órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com
recursos públicos” (art.24 II), de “concessionário ou permissionário do serviço
público” (art. 24, III), de “entidade de utilidade pública” (art.24, V). Em
2006, a Lei n.11.300/2006 incluiu neste rol “organizações não-governamentais
que recebam recursos públicos” (art.24, X) e “organizações da sociedade civil
de interesse público” (art. 24, XI). É fácil compreender que o objetivo do
legislador é impedir favorecimento de candidaturas com verba pública, uso
indevido da “máquina pública” por candidatos à reeleição, influência destes
sobre o terceiro setor para captar votos, troca de votos por promessas de
futuras nomeações, concessões ou permissões públicas. Os artigos 73 a 78, da
Lei n.9.504/1997, complementam a coibição ao uso indevido da “máquina pública”
elencando as “condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais”.
Foi também em
2006 que a propaganda eleitoral por meio de brindes foi proibida. A Lei n.11.300/2006
revogou o inciso XIII, do artigo 26 e introduziu o parágrafo 6º, no artigo 39
da Lei das Eleições n.9.504/1997, vedando “a confecção, utilização,
distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”. Foi o fim das tão
populares camisetas com as quais os candidatos presenteavam eleitores. Esta vedação
persiste e tem interpretação extensiva, aplicando-se a qualquer objeto ou
promessa que possa ser entendida como “vantagem” conferida por candidato a
eleitor, podendo levar, inclusive, à criminalização da conduta por “compra de
voto” (artigo 41-A da Lei das Eleições n.9.504/1997).
Vê-se que o
legislador foi paulatinamente proibindo a utilização de propaganda eleitoral
como meio de troca política. O ponto de convergência foi firmado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), que na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
n.4650/2015 proibiu de doação por empresas a partidos e candidatos, limitando,
por consequência, a quantidade de recursos disponíveis para confecção/distribuição
de propaganda eleitoral. Esta vedação resultou da análise do binômio “financiamento
eleitoral versus composição do
parlamento brasileiros”: as 10 empresas que mais doaram nas eleições 2014
contribuíram com a eleição de 70% dos deputados federais pertencentes a 23
partidos políticos diferentes, conforme divulgou o Jornal Estadão.[11] Em trecho do acórdão na ADI n.4650/2015, o
STF registrou “...A doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, antes
de refletir eventuais preferências políticas, denota um agir estratégico destes
grandes doadores, no afã de estreitar suas relações com o poder público, em
pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano”. [12]
Mas a corrupção
é um mal tão versátil que, mesmo fortemente combatido, se reacomoda e volta a
se manifestar em minúcias antes impensáveis. A reflexão que emerge é sobre a
natureza da corrupção, que não está fora, e sim, dentro do ser humano, nas
grandes e nas pequenas coisas, nos milhões e nos centavos. Este cenário é muito
bem pontuado na obra O ex-Leviatã
brasileiro – do voto disperso ao clientelismo concentrado:[13] “Para
enorme contingente de brasileiros, os brasileiros não são confiáveis. Nem os
burocratas, os empresários, nem todo o catálogo de profissões. Escapam os
bombeiros, em todos os inquéritos, certamente porque o número de incêndios é
pequeno”.
[1] BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil: versão atualizada até a Emenda n. 95/2016. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>
Acesso em: 08 set. 2017.
[2] BRASIL, Lei n.9.504, de 30 de setembro de
1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9504.htm#art107>
Acesso em: 08 set. 2017.
[3] CAJADO, A. F. R.
et al. Eleições no Brasil: uma história de 500 anos. Brasília: Tribunal
Superior Eleitoral, 2014, p.64. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/tse-eleicoes-no-brasil-uma-historia-de-500-anos-2014.pdf>
Acesso em: 08 set. 2017.
[4] BRASIL, Lei n.9.840, de 28 de setembro de
1999. Altera dispositivos da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da
Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9840.htm#art3>
Acesso em: 08 set. 2017.
[5] BRASIL, Lei n.12.891, de 11 de dezembro de
2013. Altera as Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de
setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das
campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nos 4.737, de 15 de
julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12891.htm#art1>
Acesso em: 08 set. 2017.
[6] BRASIL, Lei n.13.165, de 29 de setembro de
2015. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de
setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para
reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos
Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4>
Acesso em: 08 set. 2017.
[7] BRASIL. Lei n.11.300, de 10 de maio de
2006. Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos
Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas
para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11300.htm#art1>
Acesso em: 08 set. 2017.
[8] BRASIL, Lei n.12.034, de 29 de setembro de
2009. Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei
dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas
para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm#art3>
Acesso em: 08 set. 2017.
[9] BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral.
Resolução 23.457, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre propaganda eleitoral,
utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha
eleitoral nas eleições de 2016. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234572015.html>
Acesso em: 08 set. 2017.
[10] BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral.
Recurso Ordinário n.2653-08, de 7 de março de 2017. Disponível em:
<http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-3-ano-19>
Acesso em: 08 set. 2017.
[11] ESTADÃO: Brasil. Disponível em
<http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,as-10-empresas-que-mais-doaram-em-2014-ajudam-a-eleger-70-da-camara,1589802>
Acesso em: 08 set. 2017.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n.
4.650, de 17 de setembro de 2015. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10329542>
Acesso em: 08 set. 2017.
[13] SANTOS, W. G. O ex-leviatã brasileiro:
do voto disperso ao clientelismo concentrado. Rio de Janeiro: Civ. Brasileira,
2006. p.9
quarta-feira, 16 de agosto de 2017
ENTRE A DEMOCRACIA E A PANCADARIA
*Artigo publicado originalmente na Revista Republicana, n.41, julho/2017, ISSN 2526-8929
As
pessoas costumam entender democracia com um regime onde reina a liberdade
total. Democracia, no entanto, não é bem isso. Democracia é um regime que prevê
uma série de instrumentos, como o voto universal, o pluralismo partidário, as eleições
livres, a tripartição dos poderes, a representatividade política, a igualdade
perante a lei, a submissão ao Estado de direito.
Reflita
melhor sobre cada um destes pontos. Não é bem da liberdade de um único
indivíduo que estamos falando, e sim, de respeito à liberdade de todos os
cidadãos. Nos calorosos debates que têm sido travados atualmente, a democracia
é invocada na primeira oposição que um debatedor apresenta sobre determinada
premissa. Daí em diante, o que se observa é o deslocamento do debate para
ofensas pessoais. Viver uma democracia, por outro lado, significa construir
diariamente o respeito às diferenças.
É
natural que nosso povo não esteja familiarizado com a democracia. Estamos
prestes a completar trinta anos de democracia efetivamente garantida por uma
Carta Constitucional (1988) e temos uma história marcada pela escravidão, “voto
de cabresto”, ditadura, patrimonialismo. Só recentemente as pessoas começaram a
desviar o foco do futebol para a política nacional. E o que motivou isso? A
crise econômica e política que se instalou a partir de 2014 e se aprofundou em
2016 nos fez esquecer nomes de artistas e esportistas e decorar nomes de
deputados, senadores, juízes e ministros.
Ao
mesmo tempo em que isso nos transformou num povo mais politizado, também nos
tornou intolerantes às opiniões contrárias. Não podemos esquecer, no entanto,
que a corrupção é ambidestra, não é de esquerda, nem de direita. Assim, diante
da corrupção, não temos que nos digladiar defendendo esse ou aquele lado, temos
sim, que defender a ética, a transparência, a legalidade. O eminente Prof. Mário
Sergio Cortella é brilhante ao definir que “democracia não é ausência de ordem,
e sim, ausência de opressão”. E essa opressão não é somente aquela que advém do
governo, mas também, aquela que é disseminada pelo próprio povo.
Devemos
olhar para o momento atual como uma enorme lição de cidadania. Finalmente
estamos tendo a oportunidade de aprender a colocar em prática os instrumentos
democráticos com os quais a nossa Constituição Federal nos presenteou. Vale
pensar sobre a máxima de Eça de Queirós: "a democracia não é uma virtude
da idade, é uma justiça eterna."
APLICAÇÃO DE ACCOUNTABILITY NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
*Artigo publicado originalmente na Revista Estratégia Marketing Político - edição de julho-agosto/2017 ISSN 2318-3586
[1] Apud PINHO, J.A.G.; SACRAMENTO, A.R.S. Accountability: já podemos traduzi-la para o português? Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 43, n. 6, p.1343-1368, nov-dez. 2009
[2] CAMPOS, A.M. Accountability: quando poderemos traduzi-la para o português? Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, fev./abr. 1990.
[3] PEREIRA, L.C.B. A reforma do Estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle. Lua Nova, v. 45, p. 49-96, 1998.
[4] FAORO, R. Os donos do poder. A formação do patronato brasileiro. 5. ed. Porto Alegre: Globo, 1979.
O
termo accountabilily não encontra literal
na língua portuguesa, mas tem sido utilizado como sinônimo de “responsabilização”.
Esta tradução, para os estudiosos do tema, engloba vários níveis que se
complementam: para Anna Maria Campos, o termo deve corresponder a
responsabilidade objetiva; para Adam Przerworski, exige previsão e aplicação de
penalidades; para Andreas Schedler, prescinde de prestação de contas e de
punição; para Guillermo O´Donnell, deve ocorrer de forma vertical e horizontal.
Em suma, accountability compreende
responsabilização, prestação de contas, fiscalização e punição.[1]
Anna
Maria Campos[2] destaca,
ainda, que accountabilily tem ligação
estreita com a democracia, pois não há como se exigir prestação de contas, nem
responsabilização, em regimes ditatoriais. Nas palavras de Luiz Carlos Bresser
Pereira[3],
“sem dúvida um objetivo intermediário fundamental em qualquer regime
democrático é aumentar a ‘responsabilização’ (accountability) dos governantes”. E complementa que a
governabilidade na democracia depende de (i)
existência de instituições políticas que promovam a comunicação entre Estado e sociedade
civil; (ii) mecanismos de accountability de políticos e
burocratas; (iii) equilíbrio entre
demandas da sociedade e atendimento pelo governo; (iv) manutenção de um contrato social básico.
E
é a democracia que vem promovendo descentralização e maior transparência para
ações governamentais em nosso país. Vejamos os mecanismos adotados no Brasil
nas últimas décadas.
É
sabido que a Constituição Federal de 1988 deu grande amplitude à participação
social na gestão pública. Em seu artigo 37, caput,
instituiu os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Mas não foi só. Esta
Carta Constitucional introduziu os conselhos
municipais, o orçamento participativo, o plebiscito, a ação popular e ainda
fortaleceu o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
Tivemos
o Movimento “Diretas Já” de
1983-1984. Como advento da Lei 8.429/92, conhecida como “Lei de improbidade administrativa”, foram fixadas regras para
punição de agentes públicos por enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
emprego ou função pública na administração direta, indireta ou fundacional. E
foi dada maior transparência para as contratações feitas pela administração
pública a partir da Lei 8.666/93, como “Lei
de licitações”.
Em
1995 entrou em vigor a Lei dos partidos políticos
n. 9.096/95, que estabeleceu novas regras e limitações para funcionamento das
siglas partidárias. O Plano Diretor de
Reforma do Aparelho do Estado, de 1995, substituiu a administração
burocrática pela gerencial, deslocando o controle de procedimentos para atingimento
de resultados, dando lugar, ainda, à mobilização da sociedade civil mediante
Organizações Não-Governamentais (ONGs) e fortalecimento de entidades
representativas. No âmbito eleitoral, entraram em vigor, também, a Lei das eleições n.9.504/97, que somou
novas regras às disputas eleitorais, seguida da Lei n.9.840/99, que ampliou enquadramentos de crimes eleitorais e penalidades.
Com
o advento da Lei Complementar 101/2000, conhecida como “Lei de responsabilidade fiscal”, tornou-se regra a transparência e
planejamento nas contas públicas e responsabilização na gestão fiscal. Em 2001
foi criada a Controladoria Geral da
União (CGU), com funções de prevenção, fiscalização, correição e ouvidoria,
que em 2016 foi integrada ao Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União. Também em 2001, o artigo 53 e parágrafos da
Constituição Federal foram alterados pela Emenda Constitucional n.35/2001, permitindo que deputados federais e
senadores passassem a ser processados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sem
necessidade de licença prévia da respectiva Casa.
A
TV Senado (1995), TV Câmara (1998) e TV Justiça (2002) deram grande amplitude e acesso popular à
tramitação da legislação e ao trabalho do poder judiciário. Estes canais,
associados ao impacto da atuação da imprensa e das redes sociais, parecem estar
contribuindo significativamente para o crescimento da participação do cidadão
na construção legal e jurídica nacional. O Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) foi instituído pela Emenda Constitucional 45/2004,
no intuito de permitir maior controle e transparência administrativa,
financeira e processual aos trabalhos do Poder Judiciário.
Em
2008 o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante 13/2008,
passificando a interpretação jurisprudencial sobre o nepotismo. A obrigatoriedade dos Portais da Transparência, destinados para disponibilizar
instantaneamente, por meios eletrônicos de acesso público, informações sobre
execução orçamentária e financeira da União, Estados, Distrito Federal
Municípios, foi instituída pela Lei Complementar 131/2009. Em 2010 a Lei Complementar
135/2010, conhecida como “Lei da ficha limpa”,
ampliou enormemente o alcance da Lei Complementar 64/90, “Lei das
inelegibilidades”, ampliando o rol de candidatos impedidos de concorrer nas
eleições.
Em
2013 foi a vez do “Movimento passe-livre”.
Desde então observa-se uma onda incansáveis de protestos e movimentos nascidos
de mobilização por entidades de classe e redes sociais. Em março de 2014 teve
início da “Operação Lava Jato”,
originária da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e desdobrada em dezenas de fases
sem data para terminar, cujo papel vem sendo trazer a público, punir e resgatar
montantes desviados decorrentes de corrupção empresarial e política. Sob sua
influência diversas outras “Operações” judicializadas, foram colocadas em
atividade, com os mesmos objetivos. Em 2015, o clamor social (e a deficiência
na governabilidade) eclodiram no impeachment,
pedido este instrumentalizado por três advogados na condição de cidadãos. Em 2016, o Projeto de Lei n.4.850/2016,
conhecido como “10 Medidas Contra a
Corrupção”, começou seu trâmite nas Casas Legislativas.
Ao longo dos últimos
anos, a legislação eleitoral reguladora da prestação de contas eleitoral e
partidária, vem se endurecendo, impondo regras mais firmes e penalidades
mais ásperas, como se vê pela das Resoluções editadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) conforme poder normativo previsto no artigo 23, IX, do Código
Eleitoral, a saber, Resolução TSE 21.841/2004, Resolução TSE 23.432/2014,
Resolução TSE 23.463/2015 e Resolução TSE 23.464/2015. Também se verifica
endurecimento da legislação eleitoral para campanhas, impondo limitações, intensificando
a fiscalização e aumentando as penalidades, resultado das Leis n.11.300/2006,
n.12.034/2009, Lei n.12.891/2013, Lei n.13.107/2015 e n.13.165/2015, que introduziram
alterações no Código Eleitoral, na Lei dos Partidos Políticos n.9.096/95 e na
Lei das Eleições n.9.504/97. Esta questão chegou ao ápice, em 2015, com a proibição
de doações empresariais a campanhas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4.650.
Em
2016, tivemos, ainda, a Lei 13.303/2016, que proibiu a nomeação de mandatários, dirigentes partidários,
assessores de campanhas eleitorais, dirigentes sindicais, ministros,
secretários e afins, representantes de órgão regulador vinculado, de
particulares contratantes, bem como parentes consanguíneos até terceiro grau
destas pessoas, para o conselho de administração
ou diretoria de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Estamos
assistindo, no momento, a discussão sobre extinção
do foro privilegiado (Proposta de Emenda Constitucional 13/2013), questão
que também será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sem falar no
vendaval de denúncias que assola o Governo e o Congresso Nacional.
Como
se vê, são muitas as ferramentas de accountabilily
instituídas no Brasil desde a Constituição Federal de 1988, sejam elas
legais, políticas, institucionais, judiciais, sociais. Esses inúmeros métodos vêm
permitindo maior fiscalização e responsabilização, mas não necessariamente,
maior governança ou governabilidade. As mudanças têm sido estabelecidas a
partir de enormes esforços e revoluções sociais, mas, ainda, com resultados
recalcitrantes, fruto de uma cultura oligárquica e patrimonialista. Nas palavras
de Raimundo Faoro[4]
“deitou-se remendo de pano novo em vestido velho, vinho novo em odres velhos,
sem que o vestido de rompesse, nem o odre rebentasse”.
[1] Apud PINHO, J.A.G.; SACRAMENTO, A.R.S. Accountability: já podemos traduzi-la para o português? Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 43, n. 6, p.1343-1368, nov-dez. 2009
[2] CAMPOS, A.M. Accountability: quando poderemos traduzi-la para o português? Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, fev./abr. 1990.
[3] PEREIRA, L.C.B. A reforma do Estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle. Lua Nova, v. 45, p. 49-96, 1998.
[4] FAORO, R. Os donos do poder. A formação do patronato brasileiro. 5. ed. Porto Alegre: Globo, 1979.
quinta-feira, 13 de julho de 2017
O ESPANTO DA NAÇÃO
*Artigo publicado originalmente na Revista Republicana, n.40, junho/2017, ISSN 2526-8929
[4] BORGES, A. Federalismo, dinâmica eleitoral e políticas públicas no Brasil. Sociologias, Porto Alegre, ano 12, n.24, p. 120-157, maio/ago.2010.
A história da administração pública no Brasil teve
início com o patriarcalismo colonial, que evoluiu para o coronelismo da República.
Mas a partir do momento em que chefes políticos foram perdendo a capacidade de
controlar os votos, passaram a utilizar a formulação de políticas públicas como
meios legais de controle de clientela. [1] A
troca política, portanto, enraizou-se entre a “ordem humana e a aspiração ao
poder”.[2]
É certo que as políticas públicas refletem o contexto
sócio-político-econômico do país, Estados e seus Municípios, seguem ditames da
Carta Magna, da legislação infraconstitucional, da legislação fiscal, são
implementadas por agentes políticos e servidores públicos, sofrem influências
do segundo e do terceiro setor.
Mas também se originam nas ideologias e interesses
dos partidos políticos poderosos, que por vezes, definem a formulação de políticas
públicas de modo a fidelizar o voto do eleitor e perpetuar sua manutenção no
poder político. Esta é a dimensão da máquina política, colocada em movimento
num sistema de recompensas. Neste contexto, a administração pública contaminada
pelo clientelismo pode assumir versão tradicional, “caracterizado por um forte
conteúdo personalista” de trocas privadas ou ser direcionado ao atendimento de
demandas difusas de determinado eleitorado, mobilizado por motivações
ideológicas, econômicas e/ou regionais.[3]
A questão se aprofunda na análise sóciodemográfica de
redutos eleitorais. Em locais mais carentes, eleitores tendem a preferir
benefícios individualizados às suas necessidades prementes. Já em locais mais abastados,
eleitores ficam satisfeitos com bens públicos universalistas, como calçamentos,
infraestrutura, pois a renda pessoal que lhes garante a satisfação de
necessidades básicas[4].
O binômio necessidade-oportunidade parece lógico
deste ponto de vista, mas trata-se de uma análise parcial do cenário de trocas
político-eleitorais descortinado no Brasil. O que se observa não é apenas o
clientelismo eleitoral, como se pensava, mas sim, a utilização de grandes
grupos corporativos para custear campanhas e mandatos em troca de
favorecimentos empresariais.
Temos hoje, no Brasil, discussão aberta sobre
corrupção. E cada nova situação descrita, que traz a público métodos requintados
e complexos de corrupção, novas regras legais são criadas para limitar as
trocas eleitorais, senão pela legislação, mas pelo próprio Poder Judiciário. Estas
regras, contudo, contribuirão para coibir a corrupção, mas não eliminá-la.
O espanto da nação é justificado e se dá em razão da
audácia nas cifras e do aspecto corriqueiro da corrupção político-empresarial. Mas
a cura deste mal está no voto, instrumento da democracia. O espanto é
importante, a indignação é medicinal, mas o futuro é escolha do cidadão. No
momento do voto, que se aproxima, é importante repensar partidos e candidatos,
analisar o passado para repaginar o futuro, pois “o erro acontece de vários
modos, enquanto ser correto é possível apenas de um modo”.[5]
[1] FERNANDES, W. A força do clientelismo. João Pessoa:
Universitária, 2006.222p.
[2] BAHIA,
L. H. N. O poder do clientelismo:
raízes e fundamentos da troca política. Rio de Janeiro: 2003.374p.
[3] DINIZ, E. Voto e máquina política: patronagem e
clientelismo no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982.228p.
[5] ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco. Tradução: Edson Bini. São Paulo: Edipro.
2002.287p.
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