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Fernanda Caprio |
sexta-feira, 20 de julho de 2018
quinta-feira, 19 de julho de 2018
domingo, 8 de julho de 2018
Eleições 2018 – Registro de candidatura
Para concorrer nas eleições, o candidato deverá
reunir condições de elegibilidade e não poderá estar impedido por causas de
inelegibilidade.
São condições
de elegibilidade:
·Ter
nacionalidade brasileira;
·Idade
mínima (que deve estar completa
na data da posse): de 35 anos para Presidente da República e seu vice, Senadores
e seus suplentes; 30 anos para Governador e seu vice; 21 anos para Deputados
Federais e Estaduais/Distritais.
São causas
de inelegibilidade:
·Ser analfabeto;
·Estar inalistável:
os estrangeiros ou os conscritos durante o período do serviço militar
obrigatório;
·Motivos
funcionais: o Presidente ou os Governadores reeleitos não poderão ser
candidatar para o mesmo cargo, nem para o de vice, para mandato consecutivo;
·Por
parentesco, ou reflexa: cônjuge e parentes até 2º grau, consanguíneos, afins
ou por adoção, de Presidente, Governador, ou de quem os tenha substituído nos
06 meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e for
candidato à reeleição;
·Ficha
suja: regras da Lei da Ficha
Limpa (LC 135/10);
·Falta
de desincompatibilização nos prazos legais: Lei das inelegibilidades
(LC 64/90) e jurisprudência da justiça eleitoral.
Cada candidato poderá
concorrer a somente um cargo, sendo vedado o registro do mesmo postulante em
dois ou mais cargos.
As candidaturas à
Presidência da República e as Coligações da Direção Partidária Nacional serão
registradas perante o TSE. Já as candidaturas a Governo, Senado, Deputados
Federais e Deputados Estaduais/Distritais serão registradas perante os TREs de
cada Estado.
Os Partidos/Coligações/Candidatos deverão lançar
seus dados CANDex (Sistema de
Candidaturas), que estará disponível a partir de 11/07/2018 no site do TSE ou dos
TREs, observando os seguintes prazos:
·Até
o dia 14/08/2018, às 24h: poderão ser transmitidos eletronicamente pelo CANDex.
·Até
o dia 15/08/2018, às 19h:
a) Se não tiver havido
transmissão eletrônica no dia 14/08 até às 24h, deverá ser entregue ao Tribunal
mídia eletrônica (pen drive ou CD/DVD) contendo arquivo gerado pelo CANDex;
b) Se tiver havido transmissão
eletrônica no dia 14/08 até às 24h, deverá ser entregue mídia eletrônica perante
o Tribunal contendo o documentos indicados nos incisos III a VI, do artigo 26,
da Resolução TSE 23.548/2017.
OBS: é importante verificar junto ao TRE de seu Estado quais as
exigências e detalhes para esta entrega, pois há Tribunais que preferem o envio
eletrônico, outros que optam pela apresentação da mídia, havendo, ainda, alguns
que agendam data e horário para cada partido político.
A partir de 15/08 até 19/12/2018, todos os prazos
decorrentes do pedido de registro, impugnações, representações, correrão e vencerão tanto em dias úteis,
como também em sábados, domingos e feriados. Com isso, os
candidatos/partidos/coligações/advogados deverão acompanhar diariamente as
publicações de intimações no DJe e no Mural Eletrônico.
No CANDex, os dados do partido/coligação são
remetidas pelo DRAP (Demonstrativo
de Regularidade de Atos Partidários), que deverá indicar:
·Nome e sigla do partido;
·Se houver Coligação, nome da Coligação, siglas
de todos os partidos, nome, CPF, título de eleitor do representante da
Coligação e dos delegados;
·Data das convenções;
·Cargos em disputa;
· Lista dos nomes dos candidatos, números, nomes
de urna e cargos disputados;
·Endereço, e-mail, fone fixo e indicação de fone com aplicativo de mensagens instantâneas para
receber comunicados e intimações;
O DRAP
será assinado:
·Chapa
pura: pelo presidente da Direção Partidária;
·Coligação: pelos presidentes dos
partidos coligados, ou por delegados dos partidos, ou pela maioria dos membros
da comissão executiva, ou por representante ou delegado da coligação, todos
devidamente identificados com dados pessoais, título de eleitor e CPF.
Já os dados dos candidatos, no CANDex, serão
enviados pelo partido/coligação juntamente com o DRAP pelo formulário RRC (Requerimento de Registro de
Candidatura). Caso o candidato seja escolhido em convenção e não inserido no
DRAP, o próprio candidato terá 02 dias, após a publicação do edital de
candidatos, para apresentar o RRCI
(Requerimento de Registro de Candidatura Individual). Tanto o RRC quanto o RRCI deverão indicar:
·Nome completo (civil), nome social, data de
nascimento, naturalidade, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil,
profissão, grau de instrução, indicação da ocupação de cargo ou função pública,
números de título de eleitor, RG e CPF;
·Cópia de documento oficial de identificação;
·Endereço
fiscal para emissão de CNPJ de campanha;
·E-mail, fone fixo e fone com aplicativo de mensagens instantâneas para receber comunicações
e intimações;
·Partido político, cargo em disputa, número do
candidato, nome de urna, se é candidato à reeleição, se já participou de outras
eleições e para qual cargo;
·Declaração
de ciência do candidato de que deverá prestar contas à justiça eleitoral, ainda
que haja renúncia, desistência, substituição ou indeferimento, cassação ou
cancelamento do registro;
·Autorização
do candidato por documento escrito;
·Fotografia recente do candidato, vices e
suplentes (7cm x 5cm, sem moldura, cor preto e branco, fundo banco/uniforme, frontal
(busto), trajes adequados, sem adornos ou uniformes;
·Prova de alfabetização (certificados; diplomas;
CNH; ou declaração preenchida de punho, em ambiente individual e reservado,
perante servidor da Justiça Eleitoral);
·Prova de desincompatibilização, quando for o
caso;
·Em caso de candidato a Presidente ou Governador:
endereço eletrônico das propostas defendidas ou inclusão da proposta dos
arquivos via CANDex, conforme exigência do TRE de seu Estado;
·Relação de bens preenchida no CANDex (via
impressa e assinada pelo candidato deve ficar arquivada no partido); pode ser
assinada por procurador, mediante instrumento particular, com poderes
específicos para o ato;
·Certidões criminais com fins eleitorais da
Justiça Federal e da Justiça Estadual de 1º e 2º graus na circunscrição do
candidato, bem como de Tribunais competentes caso o candidato goze de
prerrogativa de função (militares TJM, STM), deputados, senadores, etc (STJ,
STF).
É novidade das eleições 2018 as comunicações e intimações
por whatsapp. No momento do pedido
de registro, partidos/coligações (DRAP) e candidatos (RRC e RCCI) deverão
informar o número de whatsapp pelo qual receberão intimações. E deverão estar
atentos a este número, que será utilizado pela justiça eleitoral para
intimações sobre tramitação de processos eleitorais.
Todos
os formulários de DRAP, RRC e RRCI, bem com toda a documentação que os instrui, deverão
ser impressos e assinados, mas as vias físicas ficarão arquivadas no partido e
poderão ser requeridas pela justiça eleitoral a qualquer momento. Apenas as
vias digitalizadas (eletrônicas) serão apresentadas pelos partidos/coligações
no pedido de registro.
O
Registro de Candidatura pode ser assinado por procurador, mediante instrumento particular
contendo poderes específicos para o ato.
A relação
de bens também pode ser assinada por
procurador, mediante instrumento particular com poderes
específicos. Contudo, deve ser preenchida cuidadosamente no CANDex, indicando
não apenas os bens e valores declarados constantes da última declaração de
imposto de renda (2017), mas também
todos os bens e valores somados ao patrimônio do candidato no exercício de
2018, até a data do pedido de registro de candidatura.
O nome de
urna do candidato não pode ultrapassar 30 caracteres (incluindo os
espaços), podendo ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, nome social,
apelido, desde que não gere dúvidas quanto à sua identidade, não atente contra
o pudor, não seja ridículo ou irreverente, não se trate de expressão ou siglas
pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta,
federal, estadual, distrital e municipal. O nome de um candidato não poderá
coincidir com nome de candidato a Presidente, Governador ou Senador, exceto se o
candidato já exerça ou tenha exercido mandato nos últimos 04 anos, ou tenha
concorrido com o nome nos últimos 04 anos. Havendo nomes coincidentes entre
candidatos, terá prioridade o candidato que comprovar que é conhecido por
aquele nome, ou que comprovar que se elegeu ou concorreu com o nome em eleição
anterior, ou que comprovar a utilização regular do nome em sua vida política,
social ou profissional.
O número
dos candidatos observará a seguinte regra:
·Presidente da República e Governador: 02 dígitos
(número do partido) = XX
·Senador: 03 dígitos (número do partido + 01
número à direita) = XXX
·Deputado Federal: 04 dígitos (número do partido
+ 02 números à direita) = XX.XX. Em razão da limitação numérica, no Estado de
São Paulo, excepcionalmente, cada partido/coligação poderá lançar até 100
candidatos a Deputados Federais.
·Deputado Estadual: 05 dígitos (número do partido
+ 03 números à direita) = XX.XXX
Aquele que já tenha sido candidato em eleição
anterior tem a prerrogativa de utilizar o mesmo número, desde que se trate do
mesmo cargo.
Caso as certidões
criminais apontem a existência de algum processo em curso, o candidato
deverá apresentar também a respectiva certidão
de objeto e pé, solicitada junto ao Tribunal no qual tramita o feito. Caso
a certidão indique processo de pessoa com o mesmo nome (homônimo), é preciso
que o candidato apresente declaração de
homonímia.
As certidões da justiça eleitoral (crimes
eleitorais, filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral) não
precisam ser apresentadas no Registro de Candidatura, pois serão verificadas
pela própria justiça eleitoral. Porém, convém que sejam consultadas com
antecedência para verificação de inconsistências que possam ser corrigidas.
A quitação eleitoral refere-se a gozo dos
direitos políticos, exercício do voto, atendimento de convocações da Justiça
Eleitoral, ausência de multas eleitorais pendentes. As multas eleitorais deverão estar quitadas ou parceladas até a data do
julgamento do Registro de Candidatura, sob pena de indeferimento do pedido de
registro. Será considerado quite
o candidato que, até a data do julgamento do pedido de registro de candidatura:
·Tenha comprovado o pagamento ou parcelamento da
multa.
·Tenha comprovado o pagamento de multa que lhe
couber individualmente, excluindo-se a responsabilidade solidária.
ATENÇÃO: vale observar que as certidões têm prazo de validade, e por
ocasião do registro de candidatura, deverão estar válidas. No entanto,
recomenda-se tirar as certidões bem antes do registro de candidatura para
verificação da vida jurídica do candidato. Pode ser que existam processos já
encerrados, e neste caso, o candidato deverá requerer a respectiva baixa junto
ao cartório distribuidor da justiça. Pode ser que exista processo contra outro
cidadão, homônimo ao candidato, caso em que o candidato deverá requerer a
regularização junto à justiça. É importante antecipar todas as providências.
A tramitação do Registro de
Candidatura, Representações Eleitorais e Prestação de Contas nas eleições 2018
ocorrerá pelo PJe (Processo Judicial
Eletrônico). Em outras palavras, não há tramitação de documentos por meio
impresso. Os registros de candidatura, as representações eleitorais e as
prestações de contas eleitorais correção somente por meio eletrônico através do
PJe. Os pedidos de registro serão
autuados e distribuídos no (PJe), classe Registro de Candidatura (RCand), sendo
que:
·DRAP e documentos constituirão o processo principal;
·RRC e documentos constituirão processo de cada
candidato, mas serão associados ao DRAP e distribuídos ao mesmo relator, apesar
de tramitarem independentes.
O CNPJ de campanha será emitido automaticamente
no prazo de 03 dias úteis após o protocolo dos registros de candidatura.
Após apresentados os pedidos de registro, a
justiça eleitoral verificará toda documentação e providenciará a publicação do
edital de partidos/coligações e candidatos.
A partir da data da publicação do edital, correrá o prazo de 05 dias para impugnações aos registros de
candidatura, que tramitarão pelo PJe. A defesa às impugnações deverá ser apresentada em 07 dias, também no PJe.
Os pedidos de registro poderão ser deferidos, ou indeferidos:
·Se o DRAP
do Partido/Coligação for indeferido, todos os registros de candidatura
vinculados serão indeferidos (cairá a chapa toda); enquanto houver recurso, os
pedidos de registro continuarão tramitando; mas havendo indeferimento
definitivo o DRAP, todos os pedidos de registro serão também indeferidos.
·Se o DRAP for deferido, o julgamento do RRC observará a seguinte regra:
ü Candidato com registro deferido: caso o Ministério Público
ou outro interessado recorram do deferimento,
o candidato concorrerá normalmente e os
votos serão computados;
ü Candidato com registro indeferido: caso o candidato recorra
do indeferimento, concorrerá sub judice, poderá praticar todos os
atos de campanha eleitoral normalmente, mas os votos ficarão zerados até julgamento final do recurso.
Caso o partido/coligação não complete o número
máximo de candidatos proporcionais, poderá completar vagas remanescentes até 07/09/2018 utilizando os mesmos os
procedimentos e documentos já descritos para registro de candidatura. A
complementação de vagas remanescentes na chapa proporcional deve respeitar
sempre o percentual da cota de gênero (30%).
O Partido/Coligação poderá substituir candidatos majoritários ou proporcionais até 17/09/2018 em caso de
indeferimento, cancelamento ou cassação de registro, renúncia. Excepcionalmente
em caso de falecimento, a substituição pode ocorrer após este prazo. A substituição deverá seguir critérios
descritos no Estatuto do Partido ao qual o candidato é filiado. A substituição
na chapa proporcional deve respeitar sempre o percentual da cota de gênero
(30%). A substituição de candidato majoritário deverá ser feita
mediante deliberação da maioria absoluta das Direções Partidárias dos partidos
coligados, podendo o substituto pertencer a outro partido dentre os coligados,
desde que o partido ao qual era filiado o candidato substituído renuncie ao
direito de preferência.
Caso o partido
expulse um candidato, poderá requerer o cancelamento do respectivo registro
de candidatura até a data da eleição. Para a expulsão, deverá ser observado o
rito do processo ético-administrativo no rito sumário, descrito no Estatuto do
PRP.
O candidato poderá renunciar à candidatura mediante apresentação de documento escrito
ao Tribunal, com firma reconhecida ou por 02 testemunhas. A renúncia deve ser
apresentada sempre perante o Tribunal no qual foi protocolado o pedido de
registro de candidatura, mesmo que o processo esteja em Tribunal superior, em
grau de recurso.
Eleições 2018 – Contagem de votos
A
eleição 2018 vem com um novo desafio para os partidos políticos, qual seja, a cláusula de barreira, conforme Emenda Constitucional
n. 97/2017. Para 2018, o desempenho dos partidos deverá considerar os votos
válidos para o cargo de Deputado Federal e observar o seguinte:
· 1,5% dos votos válidos para Deputado
Federal no país + 1% dos votos válidos em no mínimo 09 Estados.
ou
· Eleger no mínimo 09 Deputados Federais
em no mínimo 09 Estados
Para
os partidos, isso significa manter ou não seu funcionamento parlamentar, seu tempo
de TV e Rádio para as próximas eleições e seu Fundo Partidário.
A contagem de votos, por sua vez, se faz conforme o cargo
em disputa. Na eleição
majoritária para Presidente da República e seu vice, Governadores e seus vices:
· Vence a eleição no país (Presidente) e
em cada Estado (Governadores), o candidato mais votado com seu vice (maioria
absoluta), desconsiderando
votos brancos e nulos.
· Se o mais votado não tiver maioria
absoluta dos votos válidos, será realizado 2º turno em 28/10/2018.
Na
eleição majoritária para Senador:
· Vence a eleição, em cada Estado, os 02 candidatos mais votados com seus
02 suplentes (maioria absoluta), desconsiderando votos brancos e nulos.
Nas
eleições proporcionais (Deputados Federais e Estaduais/Distritais):
·
A votação do partido/coligação tem que
atingir o Quociente Eleitoral;
·
A votação individual do candidato tem
que atingir 10% do Quociente Eleitoral.
Quociente
Eleitoral
Para um partido/coligação obter uma vaga na eleição
proporcional, precisará calcular o Quociente
Eleitoral, que é o resultado do número de votos válidos (excluídos brancos
e nulos) divididos pelo número de cadeiras a serem preenchidas no respectivo Parlamento
(Federal ou Estadual/Distrital).
Quociente Partidário
A partir daí, o partido/coligação poderá alcançar cadeiras
correspondentes a quantas vezes conseguir superar o quociente eleitoral, o que
é chamado Quociente Partidário.
Candidato
Eleito
Feitas essas contas, o candidato que ocupará a cadeira conquistada
pelo partido/coligação será o que tiver individualmente
obtido 10% dos votos do Quociente Eleitoral.
Arredondamentos
no Quociente Eleitoral
Menor ou igual 0,5 = desprezada
Acima de 0,6 = arredondada para cima
Arredondamentos
no Quociente Partidário
Qualquer fração = desprezada
Exemplificando:
· 200.057 votos válidos para chapa proporcional (deputado Federal
ou Estadual/Distrital) no partido/coligação;
· 20 vagas no Parlamento a serem preenchidas;
· O quociente eleitoral será calculado dividindo-se 200.057
votos por 20 cadeiras = 10.002,85, cujo arredondamento para cima resulta em
QE=10.003;
· Então, nesta hipótese, para ter uma vaga no Parlamento,
partido/coligação precisará obter no mínimo 10.003 votos para o cargo
pretendido (Deputado Federal ou Estadual/Distrital);
· Se o partido obteve 15.015 votos válidos, deverá dividir
este valor pelo QE (10.003), resultando no Quociente Partidário 1,5; como a
fração é desprezada nesse cálculo, o partido/coligação tem direito a 01 vaga.
· Mas o partido/coligação só ocupará a cadeira se tiver
candidato com votação mínima de 10% do Quociente Eleitoral, que neste exemplo,
seriam 1.000 votos.
Então, no exemplo acima, teríamos:
200 mil votos
válidos / 20 cadeiras na Câmara: Partido 10 mil votos = 1 vaga
Candidato = 10% dos
votos = 1.000 votos = eleito
Candidato = 9% dos
votos = 900 votos = não eleito
Sobras
Para o cálculo das sobras, não é necessário que o partido
atinja o quociente eleitoral (contra a desnecessidade de quociente eleitoral
para o cálculo das sobras, tramita no STF a ADI 5974). Há duas fases no cálculo
de sobras, sendo:
1ª) Candidatos com
votação mínima de 10%:
· Partido/coligação com maiores médias, independentemente de
terem atingido o Quociente Eleitoral;
·
Que tenham candidatos com votação nominal mínima de 10%;
2ª) Candidatos sem
votação mínima de 10%:
· Partido/coligação com maiores médias, independentemente de
terem atingido o Quociente Eleitoral;
·
Candidatos com maior votação nominal (sem 10% do QE).
Suplentes
Com relação aos suplentes,
contudo, não há exigência de votação nominal mínima de 10%. Então, serão
suplentes:
·
Candidatos de partidos/coligações que ocupem vagas;
·
Não há exigência de votação nominal mínima (10%).
Eleições 2018 – Formação de chapas
Na eleição majoritária (Presidência, Governo e Senado), cada partido
ou coligação, poderá lançar:
·
01 candidato a Presidente da
República com seu Vice;
·
01 candidato a Governador com seu
Vice em cada Estado e no Distrito Federal;
· 02 candidatos a Senador com 02
suplentes em cada Estado e no Distrito Federal.
Na eleição proporcional (Deputados Federais e Estaduais/Distritais),
cada partido ou coligação, poderá lançar:
·
150% (uma vez e meia) das vagas do
respectivo parlamento;
ou
· 200% (o dobro) das cadeiras em
disputa, na Câmara Federal ou na Assembleia Legislativa, nos Estados em que as
vagas na Câmara dos Deputados não excederem a 12 cadeiras. Estes Estados são
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima,
Sergipe e Tocantins.
OBS: Em razão do formato de
número de candidatos a Deputados Federais ser composto por 4 dígitos, sendo os
dois primeiros reservados à sigla partidária e os dois últimos ao número
escolhido pelo candidato (XX.XX), no Estado de São Paulo, excepcionalmente,
cada partido/coligação poderá lançar até 100 candidatos a Deputados Federais,
pois a numeração possível vai de XX.00 até XX.99.
COTA DE GÊNERO
Na montagem da
chapa de deputados, não se pode esquecer a cota de gênero mínima de 30%. A cota não é de mulheres, e sim, de gênero
masculino ou feminino. Em suma, é preciso montar chapas proporcionais reservando
mínimo de 30% para o gênero em minoria. Sendo a maioria composta pelo gênero
masculino, deve haver 30% de vagas reservadas ao gênero feminino, e vice-versa.
Para as Eleições 2018,
os eleitores que compareceram aos cartórios eleitorais até 09/05/2018 e se
declararam transgênero poderão concorrer no gênero escolhido (masculino ou
feminino). Isso deve ser observado pelos dirigentes partidários mediante
análise do gênero informado no título de eleitor do(a) pré-candidato(a).
Sem o cumprimento
da cota de gênero de 30%, a justiça eleitoral não registrará o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários)
e o partido não conseguirá disputar as eleições, a não ser que corrija a falha
no preenchimento da cota no prazo concedido pela justiça eleitoral. Neste caso,
numa chapa formada por maioria masculina, por exemplo, não havendo 30% de
candidatas do gênero feminino, o partido terá que retirar integrantes do gênero
masculino até a conta fechar.
Vale destacar: a cota de gênero é calculada com base nos candidatos efetivamente
indicados para compor a chapa, e não na totalidade das vagas possíveis para
composição da eleição proporcional.
Exemplo:
· No Estado de
Tocantins é possível lançar 200% (dobro) das cadeiras para a eleição de
Deputados Federais, ou seja, 16 candidatos.
· Se forem lançados
todos os candidatos, a reserva de gênero feminino será correspondente a 05
candidatas (16 x 30% = 05 candidatas e 11 candidatos).
· Mas se forem
lançados apenas 10 candidatos, a reserva de gênero feminino será de 03
candidatas (10 x 30% = 03 candidatas e 7 candidatos).
· Neste último caso,
há 06 vagas remanescentes (vagas que podem ser preenchidas até 07/09), e para
esta complementação, também deverá ser observada a cota de gênero de 30%.
· Caso ocorra a
substituição de candidatos(as) (substituições podem acontecer até 17/09),
igualmente será necessário observar a cota de gênero mínima de 30%, ou seja,
candidatos podem ser substituídos por outros candidatos, mas candidatas devem ser substituídas por candidatas.
Para formar a
chapa corretamente, será preciso observar a regra dos arredondamentos. Na montagem
da chapa, todo número igual ou acima de
0,5 deverá ser arredondado para cima. Já no cálculo da cota de gênero, qualquer número igual ou acima de 0,1 deverá ser
arredondo para cima.
Exemplificando o arrendondamento:
CHAPA DE DEPUTADOS:
31 vagas no
Parlamento x 150% candidatos = 46,5 = 47 candidatos na chapa
COTA DE GÊNERO DE 30%:
47 candidatos
x 30% gênero = 14,1 = 15 candidatos(as) conforme gênero minoritário
CHAPA DE 47
candidatos, sendo 32 de um gênero e 15 de outro gênero.
Retomando:
· Cada partido ou Coligação
poderá lançar 150% das vagas
· Nos Estados com
até 12 cadeiras na Câmara dos Deputados, cada partido ou coligação poderá
lançar até 200% das vagas da Câmara dos Deputados (para chapa de Deputados
Federais) e da Assembleia Legislativa (para chapa de Deputados Estaduais);
· Chapa deverá
reservar 30% para cota de gênero, inclusive para preenchimento de vagas
remanescentes (07/09) e substituições (17/09);
· Arredondamento da
chapa em número igual ou superior a 0,5 é para cima; arredondamento da cota de
gênero em qualquer número superior a 0,1 é para cima.
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