domingo, 8 de julho de 2018

Eleições 2018 – Contagem de votos




A eleição 2018 vem com um novo desafio para os partidos políticos, qual seja, a cláusula de barreira, conforme Emenda Constitucional n. 97/2017. Para 2018, o desempenho dos partidos deverá considerar os votos válidos para o cargo de Deputado Federal e observar o seguinte:

·     1,5% dos votos válidos para Deputado Federal no país + 1% dos votos válidos em no mínimo 09 Estados.
ou
·      Eleger no mínimo 09 Deputados Federais em no mínimo 09 Estados

Para os partidos, isso significa manter ou não seu funcionamento parlamentar, seu tempo de TV e Rádio para as próximas eleições e seu Fundo Partidário.

A contagem de votos, por sua vez, se faz conforme o cargo em disputa. Na eleição majoritária para Presidente da República e seu vice, Governadores e seus vices:
·    Vence a eleição no país (Presidente) e em cada Estado (Governadores), o candidato mais votado com seu vice (maioria absoluta), desconsiderando votos brancos e nulos.
·      Se o mais votado não tiver maioria absoluta dos votos válidos, será realizado 2º turno em 28/10/2018.

Na eleição majoritária para Senador:
·    Vence a eleição, em cada Estado, os 02 candidatos mais votados com seus 02 suplentes (maioria absoluta), desconsiderando votos brancos e nulos.

Nas eleições proporcionais (Deputados Federais e Estaduais/Distritais):
·        A votação do partido/coligação tem que atingir o Quociente Eleitoral;
·        A votação individual do candidato tem que atingir 10% do Quociente Eleitoral.

Quociente Eleitoral
Para um partido/coligação obter uma vaga na eleição proporcional, precisará calcular o Quociente Eleitoral, que é o resultado do número de votos válidos (excluídos brancos e nulos) divididos pelo número de cadeiras a serem preenchidas no respectivo Parlamento (Federal ou Estadual/Distrital).

Quociente Partidário
A partir daí, o partido/coligação poderá alcançar cadeiras correspondentes a quantas vezes conseguir superar o quociente eleitoral, o que é chamado Quociente Partidário.

Candidato Eleito
Feitas essas contas, o candidato que ocupará a cadeira conquistada pelo partido/coligação será o que tiver individualmente obtido 10% dos votos do Quociente Eleitoral.

Arredondamentos no Quociente Eleitoral
Menor ou igual 0,5 = desprezada
Acima de 0,6 = arredondada para cima

Arredondamentos no Quociente Partidário
Qualquer fração = desprezada

Exemplificando:
· 200.057 votos válidos para chapa proporcional (deputado Federal ou Estadual/Distrital) no partido/coligação;
·   20 vagas no Parlamento a serem preenchidas;
·    O quociente eleitoral será calculado dividindo-se 200.057 votos por 20 cadeiras = 10.002,85, cujo arredondamento para cima resulta em QE=10.003;
·  Então, nesta hipótese, para ter uma vaga no Parlamento, partido/coligação precisará obter no mínimo 10.003 votos para o cargo pretendido (Deputado Federal ou Estadual/Distrital);
·  Se o partido obteve 15.015 votos válidos, deverá dividir este valor pelo QE (10.003), resultando no Quociente Partidário 1,5; como a fração é desprezada nesse cálculo, o partido/coligação tem direito a 01 vaga.
·  Mas o partido/coligação só ocupará a cadeira se tiver candidato com votação mínima de 10% do Quociente Eleitoral, que neste exemplo, seriam 1.000 votos.

Então, no exemplo acima, teríamos:
200 mil votos válidos / 20 cadeiras na Câmara: Partido 10 mil votos = 1 vaga
Candidato = 10% dos votos = 1.000 votos = eleito
Candidato = 9% dos votos = 900 votos = não eleito

Sobras
Para o cálculo das sobras, não é necessário que o partido atinja o quociente eleitoral (contra a desnecessidade de quociente eleitoral para o cálculo das sobras, tramita no STF a ADI 5974). Há duas fases no cálculo de sobras, sendo:
1ª) Candidatos com votação mínima de 10%:
·   Partido/coligação com maiores médias, independentemente de terem atingido o Quociente Eleitoral;
·     Que tenham candidatos com votação nominal mínima de 10%;
2ª) Candidatos sem votação mínima de 10%:
·   Partido/coligação com maiores médias, independentemente de terem atingido o Quociente Eleitoral;
·     Candidatos com maior votação nominal (sem 10% do QE).

Suplentes
Com relação aos suplentes, contudo, não há exigência de votação nominal mínima de 10%. Então, serão suplentes:
·     Candidatos de partidos/coligações que ocupem vagas;
·     Não há exigência de votação nominal mínima (10%).

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