A
eleição 2018 vem com um novo desafio para os partidos políticos, qual seja, a cláusula de barreira, conforme Emenda Constitucional
n. 97/2017. Para 2018, o desempenho dos partidos deverá considerar os votos
válidos para o cargo de Deputado Federal e observar o seguinte:
· 1,5% dos votos válidos para Deputado
Federal no país + 1% dos votos válidos em no mínimo 09 Estados.
ou
· Eleger no mínimo 09 Deputados Federais
em no mínimo 09 Estados
Para
os partidos, isso significa manter ou não seu funcionamento parlamentar, seu tempo
de TV e Rádio para as próximas eleições e seu Fundo Partidário.
A contagem de votos, por sua vez, se faz conforme o cargo
em disputa. Na eleição
majoritária para Presidente da República e seu vice, Governadores e seus vices:
· Vence a eleição no país (Presidente) e
em cada Estado (Governadores), o candidato mais votado com seu vice (maioria
absoluta), desconsiderando
votos brancos e nulos.
· Se o mais votado não tiver maioria
absoluta dos votos válidos, será realizado 2º turno em 28/10/2018.
Na
eleição majoritária para Senador:
· Vence a eleição, em cada Estado, os 02 candidatos mais votados com seus
02 suplentes (maioria absoluta), desconsiderando votos brancos e nulos.
Nas
eleições proporcionais (Deputados Federais e Estaduais/Distritais):
·
A votação do partido/coligação tem que
atingir o Quociente Eleitoral;
·
A votação individual do candidato tem
que atingir 10% do Quociente Eleitoral.
Quociente
Eleitoral
Para um partido/coligação obter uma vaga na eleição
proporcional, precisará calcular o Quociente
Eleitoral, que é o resultado do número de votos válidos (excluídos brancos
e nulos) divididos pelo número de cadeiras a serem preenchidas no respectivo Parlamento
(Federal ou Estadual/Distrital).
Quociente Partidário
A partir daí, o partido/coligação poderá alcançar cadeiras
correspondentes a quantas vezes conseguir superar o quociente eleitoral, o que
é chamado Quociente Partidário.
Candidato
Eleito
Feitas essas contas, o candidato que ocupará a cadeira conquistada
pelo partido/coligação será o que tiver individualmente
obtido 10% dos votos do Quociente Eleitoral.
Arredondamentos
no Quociente Eleitoral
Menor ou igual 0,5 = desprezada
Acima de 0,6 = arredondada para cima
Arredondamentos
no Quociente Partidário
Qualquer fração = desprezada
Exemplificando:
· 200.057 votos válidos para chapa proporcional (deputado Federal
ou Estadual/Distrital) no partido/coligação;
· 20 vagas no Parlamento a serem preenchidas;
· O quociente eleitoral será calculado dividindo-se 200.057
votos por 20 cadeiras = 10.002,85, cujo arredondamento para cima resulta em
QE=10.003;
· Então, nesta hipótese, para ter uma vaga no Parlamento,
partido/coligação precisará obter no mínimo 10.003 votos para o cargo
pretendido (Deputado Federal ou Estadual/Distrital);
· Se o partido obteve 15.015 votos válidos, deverá dividir
este valor pelo QE (10.003), resultando no Quociente Partidário 1,5; como a
fração é desprezada nesse cálculo, o partido/coligação tem direito a 01 vaga.
· Mas o partido/coligação só ocupará a cadeira se tiver
candidato com votação mínima de 10% do Quociente Eleitoral, que neste exemplo,
seriam 1.000 votos.
Então, no exemplo acima, teríamos:
200 mil votos
válidos / 20 cadeiras na Câmara: Partido 10 mil votos = 1 vaga
Candidato = 10% dos
votos = 1.000 votos = eleito
Candidato = 9% dos
votos = 900 votos = não eleito
Sobras
Para o cálculo das sobras, não é necessário que o partido
atinja o quociente eleitoral (contra a desnecessidade de quociente eleitoral
para o cálculo das sobras, tramita no STF a ADI 5974). Há duas fases no cálculo
de sobras, sendo:
1ª) Candidatos com
votação mínima de 10%:
· Partido/coligação com maiores médias, independentemente de
terem atingido o Quociente Eleitoral;
·
Que tenham candidatos com votação nominal mínima de 10%;
2ª) Candidatos sem
votação mínima de 10%:
· Partido/coligação com maiores médias, independentemente de
terem atingido o Quociente Eleitoral;
·
Candidatos com maior votação nominal (sem 10% do QE).
Suplentes
Com relação aos suplentes,
contudo, não há exigência de votação nominal mínima de 10%. Então, serão
suplentes:
·
Candidatos de partidos/coligações que ocupem vagas;
·
Não há exigência de votação nominal mínima (10%).
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