domingo, 8 de julho de 2018

Eleições 2018 – Registro de candidatura




Para concorrer nas eleições, o candidato deverá reunir condições de elegibilidade e não poderá estar impedido por causas de inelegibilidade.

São condições de elegibilidade:
·Ter nacionalidade brasileira;
·Estar no pleno exercício dos direitos políticos (capacidade de votar e ser votado);
·Estar com o título de eleitor regular;
· Ter domicílio eleitoral no Estado em que irá concorrer até 07/04/2018;
·Ter filiação partidária deferida e anotada até 07/04/2018;
·Idade mínima (que deve estar completa na data da posse): de 35 anos para Presidente da República e seu vice, Senadores e seus suplentes; 30 anos para Governador e seu vice; 21 anos para Deputados Federais e Estaduais/Distritais.

São causas de inelegibilidade:
·Ser analfabeto;
·Estar inalistável: os estrangeiros ou os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório;
·Motivos funcionais: o Presidente ou os Governadores reeleitos não poderão ser candidatar para o mesmo cargo, nem para o de vice, para mandato consecutivo;
·Por parentesco, ou reflexa: cônjuge e parentes até 2º grau, consanguíneos, afins ou por adoção, de Presidente, Governador, ou de quem os tenha substituído nos 06 meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e for candidato à reeleição;
·Ficha suja: regras da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10);
·Falta de desincompatibilização nos prazos legais: Lei das inelegibilidades (LC 64/90) e jurisprudência da justiça eleitoral.

Cada candidato poderá concorrer a somente um cargo, sendo vedado o registro do mesmo postulante em dois ou mais cargos.

As candidaturas à Presidência da República e as Coligações da Direção Partidária Nacional serão registradas perante o TSE. Já as candidaturas a Governo, Senado, Deputados Federais e Deputados Estaduais/Distritais serão registradas perante os TREs de cada Estado.

Os Partidos/Coligações/Candidatos deverão lançar seus dados CANDex (Sistema de Candidaturas), que estará disponível a partir de 11/07/2018 no site do TSE ou dos TREs, observando os seguintes prazos:

·Até o dia 14/08/2018, às 24h: poderão ser transmitidos eletronicamente pelo CANDex.
·Até o dia 15/08/2018, às 19h:
a)  Se não tiver havido transmissão eletrônica no dia 14/08 até às 24h, deverá ser entregue ao Tribunal mídia eletrônica (pen drive ou CD/DVD) contendo arquivo gerado pelo CANDex;
b)  Se tiver havido transmissão eletrônica no dia 14/08 até às 24h, deverá ser entregue mídia eletrônica perante o Tribunal contendo o documentos indicados nos incisos III a VI, do artigo 26, da Resolução TSE 23.548/2017.

OBS: é importante verificar junto ao TRE de seu Estado quais as exigências e detalhes para esta entrega, pois há Tribunais que preferem o envio eletrônico, outros que optam pela apresentação da mídia, havendo, ainda, alguns que agendam data e horário para cada partido político.

A partir de 15/08 até 19/12/2018, todos os prazos decorrentes do pedido de registro, impugnações, representações, correrão e vencerão tanto em dias úteis, como também em sábados, domingos e feriados. Com isso, os candidatos/partidos/coligações/advogados deverão acompanhar diariamente as publicações de intimações no DJe e no Mural Eletrônico.

No CANDex, os dados do partido/coligação são remetidas pelo DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), que deverá indicar:
·Nome e sigla do partido;
·Se houver Coligação, nome da Coligação, siglas de todos os partidos, nome, CPF, título de eleitor do representante da Coligação e dos delegados;
·Data das convenções;
·Cargos em disputa;
· Lista dos nomes dos candidatos, números, nomes de urna e cargos disputados;
·Endereço, e-mail, fone fixo e indicação de fone com aplicativo de mensagens instantâneas para receber comunicados e intimações;

O DRAP será assinado:
·Chapa pura: pelo presidente da Direção Partidária;
·Coligação: pelos presidentes dos partidos coligados, ou por delegados dos partidos, ou pela maioria dos membros da comissão executiva, ou por representante ou delegado da coligação, todos devidamente identificados com dados pessoais, título de eleitor e CPF.

Já os dados dos candidatos, no CANDex, serão enviados pelo partido/coligação juntamente com o DRAP pelo formulário RRC (Requerimento de Registro de Candidatura). Caso o candidato seja escolhido em convenção e não inserido no DRAP, o próprio candidato terá 02 dias, após a publicação do edital de candidatos, para apresentar o RRCI (Requerimento de Registro de Candidatura Individual). Tanto o RRC quanto o RRCI deverão indicar:
·Nome completo (civil), nome social, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, profissão, grau de instrução, indicação da ocupação de cargo ou função pública, números de título de eleitor, RG e CPF;
·Cópia de documento oficial de identificação;
·Endereço fiscal para emissão de CNPJ de campanha;
·E-mail, fone fixo e fone com aplicativo de mensagens instantâneas para receber comunicações e intimações;
·Partido político, cargo em disputa, número do candidato, nome de urna, se é candidato à reeleição, se já participou de outras eleições e para qual cargo;
·Declaração de ciência do candidato de que deverá prestar contas à justiça eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição ou indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;
·Autorização do candidato por documento escrito;
·Fotografia recente do candidato, vices e suplentes (7cm x 5cm, sem moldura, cor preto e branco, fundo banco/uniforme, frontal (busto), trajes adequados, sem adornos ou uniformes;
·Prova de alfabetização (certificados; diplomas; CNH; ou declaração preenchida de punho, em ambiente individual e reservado, perante servidor da Justiça Eleitoral);
·Prova de desincompatibilização, quando for o caso;
·Em caso de candidato a Presidente ou Governador: endereço eletrônico das propostas defendidas ou inclusão da proposta dos arquivos via CANDex, conforme exigência do TRE de seu Estado;
·Relação de bens preenchida no CANDex (via impressa e assinada pelo candidato deve ficar arquivada no partido); pode ser assinada por procurador, mediante instrumento particular, com poderes específicos para o ato;
·Certidões criminais com fins eleitorais da Justiça Federal e da Justiça Estadual de 1º e 2º graus na circunscrição do candidato, bem como de Tribunais competentes caso o candidato goze de prerrogativa de função (militares TJM, STM), deputados, senadores, etc (STJ, STF).

É novidade das eleições 2018 as comunicações e intimações por whatsapp. No momento do pedido de registro, partidos/coligações (DRAP) e candidatos (RRC e RCCI) deverão informar o número de whatsapp pelo qual receberão intimações. E deverão estar atentos a este número, que será utilizado pela justiça eleitoral para intimações sobre tramitação de processos eleitorais.

Todos os formulários de DRAP, RRC e RRCI, bem com toda a documentação que os instrui, deverão ser impressos e assinados, mas as vias físicas ficarão arquivadas no partido e poderão ser requeridas pela justiça eleitoral a qualquer momento. Apenas as vias digitalizadas (eletrônicas) serão apresentadas pelos partidos/coligações no pedido de registro.

O Registro de Candidatura pode ser assinado por procurador, mediante instrumento particular contendo poderes específicos para o ato.

A relação de bens também pode ser assinada por procurador, mediante instrumento particular com poderes específicos. Contudo, deve ser preenchida cuidadosamente no CANDex, indicando não apenas os bens e valores declarados constantes da última declaração de imposto de renda (2017), mas também todos os bens e valores somados ao patrimônio do candidato no exercício de 2018, até a data do pedido de registro de candidatura.

O nome de urna do candidato não pode ultrapassar 30 caracteres (incluindo os espaços), podendo ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, nome social, apelido, desde que não gere dúvidas quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente, não se trate de expressão ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta, federal, estadual, distrital e municipal. O nome de um candidato não poderá coincidir com nome de candidato a Presidente, Governador ou Senador, exceto se o candidato já exerça ou tenha exercido mandato nos últimos 04 anos, ou tenha concorrido com o nome nos últimos 04 anos. Havendo nomes coincidentes entre candidatos, terá prioridade o candidato que comprovar que é conhecido por aquele nome, ou que comprovar que se elegeu ou concorreu com o nome em eleição anterior, ou que comprovar a utilização regular do nome em sua vida política, social ou profissional.

O número dos candidatos observará a seguinte regra:
·Presidente da República e Governador: 02 dígitos (número do partido) = XX
·Senador: 03 dígitos (número do partido + 01 número à direita) = XXX
·Deputado Federal: 04 dígitos (número do partido + 02 números à direita) = XX.XX. Em razão da limitação numérica, no Estado de São Paulo, excepcionalmente, cada partido/coligação poderá lançar até 100 candidatos a Deputados Federais.
·Deputado Estadual: 05 dígitos (número do partido + 03 números à direita) = XX.XXX

Aquele que já tenha sido candidato em eleição anterior tem a prerrogativa de utilizar o mesmo número, desde que se trate do mesmo cargo.

Caso as certidões criminais apontem a existência de algum processo em curso, o candidato deverá apresentar também a respectiva certidão de objeto e pé, solicitada junto ao Tribunal no qual tramita o feito. Caso a certidão indique processo de pessoa com o mesmo nome (homônimo), é preciso que o candidato apresente declaração de homonímia.

As certidões da justiça eleitoral (crimes eleitorais, filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral) não precisam ser apresentadas no Registro de Candidatura, pois serão verificadas pela própria justiça eleitoral. Porém, convém que sejam consultadas com antecedência para verificação de inconsistências que possam ser corrigidas.

A quitação eleitoral refere-se a gozo dos direitos políticos, exercício do voto, atendimento de convocações da Justiça Eleitoral, ausência de multas eleitorais pendentes. As multas eleitorais deverão estar quitadas ou parceladas até a data do julgamento do Registro de Candidatura, sob pena de indeferimento do pedido de registro. Será considerado quite o candidato que, até a data do julgamento do pedido de registro de candidatura:
·Tenha comprovado o pagamento ou parcelamento da multa.
·Tenha comprovado o pagamento de multa que lhe couber individualmente, excluindo-se a responsabilidade solidária.

ATENÇÃO: vale observar que as certidões têm prazo de validade, e por ocasião do registro de candidatura, deverão estar válidas. No entanto, recomenda-se tirar as certidões bem antes do registro de candidatura para verificação da vida jurídica do candidato. Pode ser que existam processos já encerrados, e neste caso, o candidato deverá requerer a respectiva baixa junto ao cartório distribuidor da justiça. Pode ser que exista processo contra outro cidadão, homônimo ao candidato, caso em que o candidato deverá requerer a regularização junto à justiça. É importante antecipar todas as providências.

A tramitação do Registro de Candidatura, Representações Eleitorais e Prestação de Contas nas eleições 2018 ocorrerá pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico). Em outras palavras, não há tramitação de documentos por meio impresso. Os registros de candidatura, as representações eleitorais e as prestações de contas eleitorais correção somente por meio eletrônico através do PJe.  Os pedidos de registro serão autuados e distribuídos no (PJe), classe Registro de Candidatura (RCand), sendo que:
·DRAP e documentos constituirão o processo principal;
·RRC e documentos constituirão processo de cada candidato, mas serão associados ao DRAP e distribuídos ao mesmo relator, apesar de tramitarem independentes.

O CNPJ de campanha será emitido automaticamente no prazo de 03 dias úteis após o protocolo dos registros de candidatura.

Após apresentados os pedidos de registro, a justiça eleitoral verificará toda documentação e providenciará a publicação do edital de partidos/coligações e candidatos.  A partir da data da publicação do edital, correrá o prazo de 05 dias para impugnações aos registros de candidatura, que tramitarão pelo PJe. A defesa às impugnações deverá ser apresentada em 07 dias, também no PJe.

Os pedidos de registro poderão ser deferidos, ou indeferidos:
·Se o DRAP do Partido/Coligação for indeferido, todos os registros de candidatura vinculados serão indeferidos (cairá a chapa toda); enquanto houver recurso, os pedidos de registro continuarão tramitando; mas havendo indeferimento definitivo o DRAP, todos os pedidos de registro serão também indeferidos.
·Se o DRAP for deferido, o julgamento do RRC observará a seguinte regra:
ü Candidato com registro deferido: caso o Ministério Público ou outro interessado recorram do deferimento, o candidato concorrerá normalmente e os votos serão computados;
ü Candidato com registro indeferido: caso o candidato recorra do indeferimento, concorrerá sub judice, poderá praticar todos os atos de campanha eleitoral normalmente, mas os votos ficarão zerados até julgamento final do recurso.

Caso o partido/coligação não complete o número máximo de candidatos proporcionais, poderá completar vagas remanescentes até 07/09/2018 utilizando os mesmos os procedimentos e documentos já descritos para registro de candidatura. A complementação de vagas remanescentes na chapa proporcional deve respeitar sempre o percentual da cota de gênero (30%).

O Partido/Coligação poderá substituir candidatos majoritários ou proporcionais até 17/09/2018 em caso de indeferimento, cancelamento ou cassação de registro, renúncia. Excepcionalmente em caso de falecimento, a substituição pode ocorrer após este prazo. A substituição deverá seguir critérios descritos no Estatuto do Partido ao qual o candidato é filiado. A substituição na chapa proporcional deve respeitar sempre o percentual da cota de gênero (30%). A substituição de candidato majoritário deverá ser feita mediante deliberação da maioria absoluta das Direções Partidárias dos partidos coligados, podendo o substituto pertencer a outro partido dentre os coligados, desde que o partido ao qual era filiado o candidato substituído renuncie ao direito de preferência.

Caso o partido expulse um candidato, poderá requerer o cancelamento do respectivo registro de candidatura até a data da eleição. Para a expulsão, deverá ser observado o rito do processo ético-administrativo no rito sumário, descrito no Estatuto do PRP.

O candidato poderá renunciar à candidatura mediante apresentação de documento escrito ao Tribunal, com firma reconhecida ou por 02 testemunhas. A renúncia deve ser apresentada sempre perante o Tribunal no qual foi protocolado o pedido de registro de candidatura, mesmo que o processo esteja em Tribunal superior, em grau de recurso.

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