domingo, 8 de julho de 2018

Eleições 2018 – Formação de chapas




Na eleição majoritária (Presidência, Governo e Senado), cada partido ou coligação, poderá lançar:
·       01 candidato a Presidente da República com seu Vice;
·       01 candidato a Governador com seu Vice em cada Estado e no Distrito Federal;
·     02 candidatos a Senador com 02 suplentes em cada Estado e no Distrito Federal.

Na eleição proporcional (Deputados Federais e Estaduais/Distritais), cada partido ou coligação, poderá lançar:
·       150% (uma vez e meia) das vagas do respectivo parlamento;
ou
·    200% (o dobro) das cadeiras em disputa, na Câmara Federal ou na Assembleia Legislativa, nos Estados em que as vagas na Câmara dos Deputados não excederem a 12 cadeiras. Estes Estados são Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.

OBS: Em razão do formato de número de candidatos a Deputados Federais ser composto por 4 dígitos, sendo os dois primeiros reservados à sigla partidária e os dois últimos ao número escolhido pelo candidato (XX.XX), no Estado de São Paulo, excepcionalmente, cada partido/coligação poderá lançar até 100 candidatos a Deputados Federais, pois a numeração possível vai de XX.00 até XX.99.


COTA DE GÊNERO

Na montagem da chapa de deputados, não se pode esquecer a cota de gênero mínima de 30%.  A cota não é de mulheres, e sim, de gênero masculino ou feminino. Em suma, é preciso montar chapas proporcionais reservando mínimo de 30% para o gênero em minoria. Sendo a maioria composta pelo gênero masculino, deve haver 30% de vagas reservadas ao gênero feminino, e vice-versa.

Para as Eleições 2018, os eleitores que compareceram aos cartórios eleitorais até 09/05/2018 e se declararam transgênero poderão concorrer no gênero escolhido (masculino ou feminino). Isso deve ser observado pelos dirigentes partidários mediante análise do gênero informado no título de eleitor do(a) pré-candidato(a).

Sem o cumprimento da cota de gênero de 30%, a justiça eleitoral não registrará o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e o partido não conseguirá disputar as eleições, a não ser que corrija a falha no preenchimento da cota no prazo concedido pela justiça eleitoral. Neste caso, numa chapa formada por maioria masculina, por exemplo, não havendo 30% de candidatas do gênero feminino, o partido terá que retirar integrantes do gênero masculino até a conta fechar.

Vale destacar: a cota de gênero é calculada com base nos candidatos efetivamente indicados para compor a chapa, e não na totalidade das vagas possíveis para composição da eleição proporcional.
Exemplo:
·  No Estado de Tocantins é possível lançar 200% (dobro) das cadeiras para a eleição de Deputados Federais, ou seja, 16 candidatos.
·  Se forem lançados todos os candidatos, a reserva de gênero feminino será correspondente a 05 candidatas (16 x 30% = 05 candidatas e 11 candidatos).
·     Mas se forem lançados apenas 10 candidatos, a reserva de gênero feminino será de 03 candidatas (10 x 30% = 03 candidatas e 7 candidatos).
· Neste último caso, há 06 vagas remanescentes (vagas que podem ser preenchidas até 07/09), e para esta complementação, também deverá ser observada a cota de gênero de 30%.
·    Caso ocorra a substituição de candidatos(as) (substituições podem acontecer até 17/09), igualmente será necessário observar a cota de gênero mínima de 30%, ou seja, candidatos podem ser substituídos por outros candidatos, mas candidatas devem ser substituídas por candidatas.

Para formar a chapa corretamente, será preciso observar a regra dos arredondamentos.  Na montagem da chapa, todo número igual ou acima de 0,5 deverá ser arredondado para cima. Já no cálculo da cota de gênero, qualquer número igual ou acima de 0,1 deverá ser arredondo para cima.

Exemplificando o arrendondamento:
CHAPA DE DEPUTADOS:
31 vagas no Parlamento x 150% candidatos = 46,5 = 47 candidatos na chapa
COTA DE GÊNERO DE 30%:
47 candidatos x 30% gênero = 14,1 = 15 candidatos(as) conforme gênero minoritário
CHAPA DE 47 candidatos, sendo 32 de um gênero e 15 de outro gênero.

Retomando:
·     Cada partido ou Coligação poderá lançar 150% das vagas
·   Nos Estados com até 12 cadeiras na Câmara dos Deputados, cada partido ou coligação poderá lançar até 200% das vagas da Câmara dos Deputados (para chapa de Deputados Federais) e da Assembleia Legislativa (para chapa de Deputados Estaduais);
·    Chapa deverá reservar 30% para cota de gênero, inclusive para preenchimento de vagas remanescentes (07/09) e substituições (17/09);
·   Arredondamento da chapa em número igual ou superior a 0,5 é para cima; arredondamento da cota de gênero em qualquer número superior a 0,1 é para cima.

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