Na eleição majoritária (Presidência, Governo e Senado), cada partido
ou coligação, poderá lançar:
·
01 candidato a Presidente da
República com seu Vice;
·
01 candidato a Governador com seu
Vice em cada Estado e no Distrito Federal;
· 02 candidatos a Senador com 02
suplentes em cada Estado e no Distrito Federal.
Na eleição proporcional (Deputados Federais e Estaduais/Distritais),
cada partido ou coligação, poderá lançar:
·
150% (uma vez e meia) das vagas do
respectivo parlamento;
ou
· 200% (o dobro) das cadeiras em
disputa, na Câmara Federal ou na Assembleia Legislativa, nos Estados em que as
vagas na Câmara dos Deputados não excederem a 12 cadeiras. Estes Estados são
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima,
Sergipe e Tocantins.
OBS: Em razão do formato de
número de candidatos a Deputados Federais ser composto por 4 dígitos, sendo os
dois primeiros reservados à sigla partidária e os dois últimos ao número
escolhido pelo candidato (XX.XX), no Estado de São Paulo, excepcionalmente,
cada partido/coligação poderá lançar até 100 candidatos a Deputados Federais,
pois a numeração possível vai de XX.00 até XX.99.
COTA DE GÊNERO
Na montagem da
chapa de deputados, não se pode esquecer a cota de gênero mínima de 30%. A cota não é de mulheres, e sim, de gênero
masculino ou feminino. Em suma, é preciso montar chapas proporcionais reservando
mínimo de 30% para o gênero em minoria. Sendo a maioria composta pelo gênero
masculino, deve haver 30% de vagas reservadas ao gênero feminino, e vice-versa.
Para as Eleições 2018,
os eleitores que compareceram aos cartórios eleitorais até 09/05/2018 e se
declararam transgênero poderão concorrer no gênero escolhido (masculino ou
feminino). Isso deve ser observado pelos dirigentes partidários mediante
análise do gênero informado no título de eleitor do(a) pré-candidato(a).
Sem o cumprimento
da cota de gênero de 30%, a justiça eleitoral não registrará o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários)
e o partido não conseguirá disputar as eleições, a não ser que corrija a falha
no preenchimento da cota no prazo concedido pela justiça eleitoral. Neste caso,
numa chapa formada por maioria masculina, por exemplo, não havendo 30% de
candidatas do gênero feminino, o partido terá que retirar integrantes do gênero
masculino até a conta fechar.
Vale destacar: a cota de gênero é calculada com base nos candidatos efetivamente
indicados para compor a chapa, e não na totalidade das vagas possíveis para
composição da eleição proporcional.
Exemplo:
· No Estado de
Tocantins é possível lançar 200% (dobro) das cadeiras para a eleição de
Deputados Federais, ou seja, 16 candidatos.
· Se forem lançados
todos os candidatos, a reserva de gênero feminino será correspondente a 05
candidatas (16 x 30% = 05 candidatas e 11 candidatos).
· Mas se forem
lançados apenas 10 candidatos, a reserva de gênero feminino será de 03
candidatas (10 x 30% = 03 candidatas e 7 candidatos).
· Neste último caso,
há 06 vagas remanescentes (vagas que podem ser preenchidas até 07/09), e para
esta complementação, também deverá ser observada a cota de gênero de 30%.
· Caso ocorra a
substituição de candidatos(as) (substituições podem acontecer até 17/09),
igualmente será necessário observar a cota de gênero mínima de 30%, ou seja,
candidatos podem ser substituídos por outros candidatos, mas candidatas devem ser substituídas por candidatas.
Para formar a
chapa corretamente, será preciso observar a regra dos arredondamentos. Na montagem
da chapa, todo número igual ou acima de
0,5 deverá ser arredondado para cima. Já no cálculo da cota de gênero, qualquer número igual ou acima de 0,1 deverá ser
arredondo para cima.
Exemplificando o arrendondamento:
CHAPA DE DEPUTADOS:
31 vagas no
Parlamento x 150% candidatos = 46,5 = 47 candidatos na chapa
COTA DE GÊNERO DE 30%:
47 candidatos
x 30% gênero = 14,1 = 15 candidatos(as) conforme gênero minoritário
CHAPA DE 47
candidatos, sendo 32 de um gênero e 15 de outro gênero.
Retomando:
· Cada partido ou Coligação
poderá lançar 150% das vagas
· Nos Estados com
até 12 cadeiras na Câmara dos Deputados, cada partido ou coligação poderá
lançar até 200% das vagas da Câmara dos Deputados (para chapa de Deputados
Federais) e da Assembleia Legislativa (para chapa de Deputados Estaduais);
· Chapa deverá
reservar 30% para cota de gênero, inclusive para preenchimento de vagas
remanescentes (07/09) e substituições (17/09);
· Arredondamento da
chapa em número igual ou superior a 0,5 é para cima; arredondamento da cota de
gênero em qualquer número superior a 0,1 é para cima.
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