São
considerados gastos eleitorais, nos termos do artigo 37, da Resolução
TSE 23.553/2017:
·
Confecção de material impresso de
qualquer natureza, observado o tamanho fixado no §
2º do art. 37 e nos
§§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
·
Propaganda e publicidade direta ou
indireta, por qualquer meio de divulgação;
·
Aluguel de locais para a promoção de
atos de campanha eleitoral;
·
Despesas com transporte ou deslocamento
de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
·
Correspondências e despesas postais;
·
Despesas de instalação, organização e
funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
·
Remuneração ou gratificação de qualquer
espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
·
Montagem e operação de carros de som,
de propaganda e de assemelhados;
·
Realização de comícios ou eventos
destinados à promoção de candidatura;
·
Produção de programas de rádio,
televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
·
Realização de pesquisas ou testes
pré-eleitorais;
·
Custos com a criação e inclusão de
páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente
de provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
·
Multas aplicadas, até as eleições, aos
candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação
eleitoral, , sendo vedado pagamento com recursos públicos (Fundo Partidário ou
FEFC) e desde que não sejam referentes a propaganda eleitoral antecipada;
·
Doações para outros partidos políticos
ou outros candidatos;
·
Produção de jingles, vinhetas e slogans
para propaganda eleitoral;
·
Consultoria jurídica e contábil.
Todas as receitas
e gastos deverão transitar pela conta partidária adequada à natureza do recurso
(Fundo Partidário, doações de pessoas físicas, FEFC).
Dispensa de registro
No entanto, são
dispensadas de registro na prestação de contas:
·
Alimentação e hospedagem do próprio candidato;
·
Combustível e manutenção de veículo automotor
usado na campanha pelo próprio candidato, bem como remuneração, alimentação e
hospedagem do condutor do respectivo veículo (exceto no caso de barcos e
aeronaves, conforme TSE
CTA 060045055-PJe);
·
Uso de até 3 linhas telefônicas registradas em
nome do candidato como pessoa física.
Multas
Recursos do
fundo partidário não poderão ser utilizados para pagamentos de multas por atos
infracionais (penais, administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos
moratórios (multas por atraso de pagamento, correção monetária e juros).
Multas por propaganda antecipada não poderão ser pagas com dinheiro de campanha, devendo ser pagas
diretamente pelos responsáveis pela infração. Já outros tipos de multas eleitorais são consideradas
gastos de campanha e poderão ser pagas com dinheiro de campanha (mas não com recursos do fundo partidário).
Advocacia e contabilidade
Uma
observação importante se faz necessária quanto aos gastos com contador e
advogado. A consultoria extrajudicial,
prestada a campanhas por advogados e contadores, é considerada gasto eleitoral
e deverá ser paga com recursos provenientes da conta de campanha. Já a prestação de serviços de advocacia e
contabilidade em juízo, para defender interesses judiciais contenciosos de
candidato ou de partido político, não é considerada gasto eleitoral e não
poderá ser paga com recursos de campanha, devendo ser paga pela pessoa física
do candidato ou pelo partido político, conforme o serviço prestado (Resolução
TSE 23.470/2016).
Forma de pagamento dos gastos eleitorais
O pagamento dos
gastos eleitorais deverá ser feitos por meio de:
·
Cheque nominal;
·
Transferência bancária com identificação do
beneficiário (CPF/CNPJ);
·
Débito em conta;
·
Boleto bancário.
·
Dinheiro: somente despesas de pequeno vulto, desde
que observadas as regras para reserva de fundo de caixa. O fundo de caixa deve
ser constituído por no máximo 2% do total de gastos contratados na campanha;
não poderá ser recomposto; os recursos deverão transitar previamente pela conta
de campanha e serão sacados por meio de cheque ou cartão de débito em favor do
sacado; os gastos de despesas individuais não poderão superar meio salário
mínimo, vedado o fracionamento da despesa; vices e suplentes não poderão constituir
fundo de caixa.
Comprovação dos gastos
A comprovação dos gastos deverá ser feita
por documento fiscal idôneo, contratos, comprovação da entrega do bem/material
adquirido ou da prestação do serviço. Quando pela natureza do contrato, ou,
pela legislação aplicável, for dispensada a emissão de documento fiscal, a
comprovação do gasto se fará por documento que contenha data de emissão,
descrição do bem/material adquirido ou serviço prestado, valor, identificação
do partido e identificação do emitente (nome e CPF ou razão social e CNPJ).
Gastos com publicidade, consultoria, pesquisa de
opinião, contratação de empresas de recursos humanos, deverão conter, no corpo do documento fiscal ou relação anexa, nome
de terceiros contratados ou subcontratados, bem como prova material da
contratação. A justiça eleitoral poderá solicitar, também, em fase de
diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social) dos
fornecedores (empresas) contratados para prestação de serviços envolvendo
pessoal. Vale destacar que eventuais gastos com alimentação de pessoal que
presta serviços de campanha nas ruas é de no máximo 10% do total de gastos
contratados na campanha.
Gastos com passagens aéreas deverão ser comprovados mediante emissão da fatura pela agência de
viagens que intermediou a operação, com identificação do e-ticket, passageiro,
itinerário, datas e horários; recomenda-se apresentação dos cartões de
embarque. Gastos com hospedagem deverão
comprovados por nota fiscal com identificação do hóspede e discriminação do
período.
O Ministério
Público, inclusive, poderá requerer apresentação de documentos, busca e
apreensão, quebra de sigilo bancário e fiscal e outras medidas antecipatórias em
face de partidos, candidatos e fornecedores de campanha.
Gastos/Fornecedores - indícios de irregularidades
A apuração de
gastos eleitorais e de fornecedores também levará em conta indícios de
irregularidades, conforme apontamentos do Núcleo de Inteligência da Justiça
Eleitoral (NIJE), composto por membros do seguintes órgãos: Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Tribunal de Contas da
União (TCU), Receita Federal (RF), Polícia Federal (PF), Ministério Público
Federal (MPF) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Abaixo,
exemplos de situações que podem gerar diligências:
•
Fornecedores com poucos empregados, apontando para
indícios de falta de capacidade operacional para prestar o serviço;
•
Fornecedor com sócios, diretores ou parentes
inscritos como beneficiários de programas sociais (Bolsa-Família, etc);
•
Fornecedor com empresa aberta em 2015 ou 2016, com
sócio filiado a partido político;
•
Fornecedor com empresa aberta no ano da eleição;
•
Fornecedor sem registro comercial (Junta
Comercial) ou fiscal (Receita Federal);
•
Fornecedor cujo(s) sócio(s) tenha relação de
parentesco com candidato;
•
Fornecedor que tenha contratos com o poder
público.
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