quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Eleições 2018 - gastos eleitorais


São considerados gastos eleitorais, nos termos do artigo 37, da Resolução TSE 23.553/2017:

·        Confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
·        Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
·        Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
·        Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
·        Correspondências e despesas postais;
·        Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
·        Remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
·        Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
·        Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
·        Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
·        Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
·        Custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
·        Multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral, , sendo vedado pagamento com recursos públicos (Fundo Partidário ou FEFC) e desde que não sejam referentes a propaganda eleitoral antecipada;
·        Doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
·        Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;
·        Consultoria jurídica e contábil.

Todas as receitas e gastos deverão transitar pela conta partidária adequada à natureza do recurso (Fundo Partidário, doações de pessoas físicas, FEFC).



Dispensa de registro
No entanto, são dispensadas de registro na prestação de contas:
·        Alimentação e hospedagem do próprio candidato;
·        Combustível e manutenção de veículo automotor usado na campanha pelo próprio candidato, bem como remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do respectivo veículo (exceto no caso de barcos e aeronaves, conforme TSE CTA 060045055-PJe);
·        Uso de até 3 linhas telefônicas registradas em nome do candidato como pessoa física.

Multas
Recursos do fundo partidário não poderão ser utilizados para pagamentos de multas por atos infracionais (penais, administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos moratórios (multas por atraso de pagamento, correção monetária e juros).

Multas por propaganda antecipada não poderão ser pagas com dinheiro de campanha, devendo ser pagas diretamente pelos responsáveis pela infração. Já outros tipos de multas eleitorais são consideradas gastos de campanha e poderão ser pagas com dinheiro de campanha (mas não com recursos do fundo partidário).

Advocacia e contabilidade
Uma observação importante se faz necessária quanto aos gastos com contador e advogado. A consultoria extrajudicial, prestada a campanhas por advogados e contadores, é considerada gasto eleitoral e deverá ser paga com recursos provenientes da conta de campanha. Já a prestação de serviços de advocacia e contabilidade em juízo, para defender interesses judiciais contenciosos de candidato ou de partido político, não é considerada gasto eleitoral e não poderá ser paga com recursos de campanha, devendo ser paga pela pessoa física do candidato ou pelo partido político, conforme o serviço prestado (Resolução TSE 23.470/2016).

Forma de pagamento dos gastos eleitorais
O pagamento dos gastos eleitorais deverá ser feitos por meio de:
·        Cheque nominal;
·        Transferência bancária com identificação do beneficiário (CPF/CNPJ);
·        Débito em conta;
·        Boleto bancário.
·        Dinheiro: somente despesas de pequeno vulto, desde que observadas as regras para reserva de fundo de caixa. O fundo de caixa deve ser constituído por no máximo 2% do total de gastos contratados na campanha; não poderá ser recomposto; os recursos deverão transitar previamente pela conta de campanha e serão sacados por meio de cheque ou cartão de débito em favor do sacado; os gastos de despesas individuais não poderão superar meio salário mínimo, vedado o fracionamento da despesa; vices e suplentes não poderão constituir fundo de caixa.

Comprovação dos gastos
A comprovação dos gastos deverá ser feita por documento fiscal idôneo, contratos, comprovação da entrega do bem/material adquirido ou da prestação do serviço. Quando pela natureza do contrato, ou, pela legislação aplicável, for dispensada a emissão de documento fiscal, a comprovação do gasto se fará por documento que contenha data de emissão, descrição do bem/material adquirido ou serviço prestado, valor, identificação do partido e identificação do emitente (nome e CPF ou razão social e CNPJ).

Gastos com publicidade, consultoria, pesquisa de opinião, contratação de empresas de recursos humanos, deverão conter, no corpo do documento fiscal ou relação anexa, nome de terceiros contratados ou subcontratados, bem como prova material da contratação. A justiça eleitoral poderá solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social) dos fornecedores (empresas) contratados para prestação de serviços envolvendo pessoal. Vale destacar que eventuais gastos com alimentação de pessoal que presta serviços de campanha nas ruas é de no máximo 10% do total de gastos contratados na campanha.

Gastos com passagens aéreas deverão ser comprovados mediante emissão da fatura pela agência de viagens que intermediou a operação, com identificação do e-ticket, passageiro, itinerário, datas e horários; recomenda-se apresentação dos cartões de embarque. Gastos com hospedagem deverão comprovados por nota fiscal com identificação do hóspede e discriminação do período.

O Ministério Público, inclusive, poderá requerer apresentação de documentos, busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e fiscal e outras medidas antecipatórias em face de partidos, candidatos e fornecedores de campanha.

Gastos/Fornecedores - indícios de irregularidades
A apuração de gastos eleitorais e de fornecedores também levará em conta indícios de irregularidades, conforme apontamentos do Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral (NIJE), composto por membros do seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal (RF), Polícia Federal (PF), Ministério Público Federal (MPF) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Abaixo, exemplos de situações que podem gerar diligências:
      Fornecedores com poucos empregados, apontando para indícios de falta de capacidade operacional para prestar o serviço;
      Fornecedor com sócios, diretores ou parentes inscritos como beneficiários de programas sociais (Bolsa-Família, etc);
      Fornecedor com empresa aberta em 2015 ou 2016, com sócio filiado a partido político;
      Fornecedor com empresa aberta no ano da eleição;
      Fornecedor sem registro comercial (Junta Comercial) ou fiscal (Receita Federal);
      Fornecedor cujo(s) sócio(s) tenha relação de parentesco com candidato;

      Fornecedor que tenha contratos com o poder público.

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