quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Eleições 2018 - contratação de militância remunerada


A quantidade de cabos eleitorais por candidatos está disponível no site do TSE neste LINK. As contratações feitas por candidatos titulares e vices/suplentes serão somadas para fins de apuração do limite de contratações. Em relação aos partidos, o total de contratações será correspondente à soma dos limites permitidos para cada cargo eletivo em que o partido tenha candidato concorrendo à eleição; veja, não se trata da soma dos candidatos que o partido tenha lançado, mas sim, dos cargos que o partido tenha em disputa na circunscrição.


O descumprimento dessa regra sujeitará o infrator a enquadramento no crime previsto no artigo 299, do Código Eleitoral.

Neste limite, contudo, não serão incluídos:
·        Militância não remunerada;
·        Doação de serviços próprios;
·        Fiscais e delegados partidários;
·        Pessoal contratado para apoio administrativo e operacional;
·        Advogados e contadores.

A contratação de pessoa, para apoio em campanhas exige clareza na prestação de contas, emissão de documentação comprobatória, ratificação de contratos.

A contratação direta de pessoas por candidatos e partidos para prestação de serviços nas campanhas não gera vínculo empregatício. Conforme artigo 100, parágrafo único, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), não se aplica aos partidos (nem candidatos) o artigo 15, da Lei 8.212/91, que trata da Securidade Social. No entanto, mesmo ante a ausência do vínculo empregatício, a pessoa contratada deve recolher sua própria previdência social (artigo 100, caput, da Lei 9.504/97 c. c Artigo 12, inciso V, alínea h, da Lei 8.212/91).

No caso de contratação de empresas que terceirizam os serviços de militância de rua, deverá ser apresentada relação de pessoal envolvido no serviço prestado, com nome completo e indicação de CPF. A justiça eleitoral poderá solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social) dos fornecedores (empresas).

Eventuais gastos com alimentação de pessoal que preste serviços de campanha nas ruas é de no máximo 10% do total de gastos contratados na campanha.

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