quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Eleições 2018 - prestação de contas de campanha e SPCE




Todas as regras e tramitação da prestação de contas eleitoral podem ser consultadas na Resolução TSE 23.553/2017.

Os lançamentos da prestação de contas de candidatos e partidos serão realizados via SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitoral), que deverá ser baixado no computador, alimentado ao longo da campanha e utilizado para troca de dados on line  com a Justiça Eleitoral.  Está disponível o MANUAL do SPCE que orienta a utilização do sistema tela e tela.

A obrigatoriedade de prestar contas de campanha eleitoral se estende a:
·        Candidatos: inclusive os que renunciarem, desistirem, forem substituídos ou tiverem sua candidatura indeferida, ou não tiverem qualquer movimentação, deverão apresentar suas contas eleitorais ao TRE por meio eletrônico (SPCE na entrega parcial) e por mídia (PJe na entrega final);
·        Direções Partidárias Municipais: ainda que provisórias, deverão apresentar suas contas eleitorais, mesmo zeradas, à zona eleitoral do município, por meio eletrônico (entrega parcial) e físico (entrega final);
·        Direções Partidárias Estaduais: ainda que provisórias, deverão apresentar suas contas eleitorais ao TRE por meio eletrônico (SPCE na entrega parcial) e por mídia na entrega final;
·        Direções Partidárias Nacionais: deverão apresentar suas contas eleitorais ao TSE por meio eletrônico (SPCE na entrega parcial) e por mídia na entrega final.

Todos os níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal) deverão abrir contas de campanha e deverão prestar contas eleitorais à Justiça Eleitoral, existindo ou não movimentação, nos mesmos moldes e nos mesmos prazos impostos aos candidatos.

A prestação de contas compreende as seguintes fases obrigatórias:
·        Recebimento de doações: em até 72 horas após o recebimento de qualquer doação financeira, por partidos e candidatos deverão enviar relatório eletrônico (via SPCE) à Justiça Eleitoral;
·        Prestação de contas parcial: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral, por meio eletrônico (SPCE), entre 09 a 13/09/2018, contendo toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro, ou mesmo ausência de movimentação, do período compreendido entre o início da campanha até 08/09/2018;
·        Prestação de contas final: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral, por meio eletrônico (SPCE) e protocolo de mídia no TRE/TSE (ou entrega física na zona eleitoral no caso de Direções Partidárias Municipais) até 06/11/2018, referente a toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro (ou ausência de movimentação);
·        Prestação de contas final para 2º turno: deverá ser enviada à Justiça Eleitoral até 17/11/2018, referente a toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro (ou ausência de movimentação); é obrigatória para candidatos que disputarem o 2º turno; órgãos partidários vinculados a candidatos que estiverem concorrendo ao 2º turno; órgãos partidários não vinculados que efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao 2º turno.

O envio eletrônico da prestação de contas parcial abrirá um processo no PJe (Processo Judicial Eletrônico), que receberá posteriormente o arquivo gerado pelo SPCE na entrega final da prestação de contas. Toda tramitação (exceto para entrega de contas das Direções Municipais) será processado pelo PJe (vide capítulo Tutorial PJe nesta Cartilha).

A prestação de contas eleitoral tramitará perante a justiça eleitoral como um processo judicial. Assim, exige que partido e candidato estejam representados processualmente por profissional da advocacia. Também é obrigatória a presença de um profissional de contabilidade.

Mesmo ante a ausência de movimentação, a apresentação da prestação de contas é obrigatória, tanto para candidatos, quanto para partidos (em todos os seus níveis). Para o candidato, não prestar contas implica em ficar sem quitação eleitoral, e, portanto, inelegível. Para o partido, implica em suspensão das cotas de repasse de fundo partidário e suspensão de anotação partidária.

Conforme disposto na Resolução TSE 23.553/2017, artigo 56, as informações e documentos que deverão compor a prestação de contas são:
·        Qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
·        Recibos eleitorais emitidos;
·        Recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
·        Receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação; do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
·        Doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;
·        Transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;
·        Receitas e despesas, especificadas;
·        Eventuais sobras ou dívidas de campanha;
·        Gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;
·        Gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;
·        Comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;
·        Conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
·        Extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
·        Comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
·        Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
·        Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
·        Autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político;
·        Instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;
·        Comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;
·        Notas explicativas, com as justificações pertinentes.
·        Documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;
·        Outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.

 As contas eleitorais poderão ser julgadas:
a)     Aprovadas, quando estiverem regulares;
b)    Aprovadas com ressalvas, quando apresentar inconsistências que não comprometam a regularidade;
c)     Desaprovadas, quando estiverem irregulares;
d)    Julgadas não prestadas, quando não apresentados documentos indispensáveis.

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