por Fernanda Caprio
1 Introdução
Nas palavras de Ramayana (2011), a propaganda eleitoral
"tem a finalidade precípua de divulgar ideias e programas dos candidatos.
É a oportunidade que a legislação eleitoral atribuiu ao candidato para
exteriorizar o símbolo real do mandato representativo e partidário".
No entender de Rollo (2002), a propaganda eleitoral objetiva
"angariar votos". O mesmo entendendo Cândido (1995), que define a
propaganda eleitoral como "forma de captação de votos usada pelos partidos
políticos, coligações ou candidatos".
Ramayana (2011) esclarece que dentre as modalidades de
propaganda, está a denominada "propaganda de rua", que utiliza o "ambiente
urbanístico das cidades". Para Vianna (2011), as regras da propaganda
eleitoral objetivam dar tratamento igualitário aos candidatos, permitindo que
todos, independente da condição financeira ou do tamanho do partido, possam
concorrer em igualdade de condições.
Para Freitas (2011), o outdoor é um meio de propaganda
utilizado para grandes campanhas, pois se for bem posicionado, dificilmente
passa despercebido. O autor comenta ainda que todas as classes sociais são
atingidas pelo efeito massificado do outdoor.
A polêmica se instala, segundo Pana (2008) na ampliação do
campo de visão do eleitor, colocando um candidato em situação muito
privilegiada em relação a outros.
Para Ramayana (2011), o problema do uso do
outdoor está na abusividade sobre o ponto de vista econômico, tendo em vista
ser um tipo de propaganda cara.
Freitas (2011) aduz que o uso de outdoor compromete o
princípio democrático da campanha eleitoral, já que nem todos os candidatos
poderão dispor deste veículo.
No entender de Rollo (2010) o outdoor deve permanecer
proibido, pois "mensagens veiculadas por outdoor despertam suspeitas em
relação ao seu real objetivo, em virtude do seu demasiado destaque à
imagem". Musetti (2008) defende que a batalha de trava no que denomina
"poluição eleitoral", colocando o outdoor como grande vilão.
O tema se constitui, portanto, num estudo relevante dentro
da propaganda eleitoral.
A propaganda eleitoral é movimento vital para o processo
político. É através dela que a população percebe o candidato, analisa sua
apresentação visual e verbal, bem como suas propostas para o que se acredita
ser o bem comum.
Amplamente regulada pela legislação eleitoral, a propaganda
é a principal ferramenta de aquisição de poder político para os candidatos
capazes de se valerem dela eficazmente. E cumpre dizer, valer-se dela
eficazmente muitas vezes é entendido pelo candidato como agir em desrespeito às
regras para alcançar vantagem eleitoral sobre os oponentes.
Para o candidato que deseja criar uma rede de estratégias em
sua campanha eleitoral, torna-se crucial ter o devido conhecimento das
limitações impostas pela Justiça Eleitoral. O contrário pode implicar em
prejuízos e punições que poderiam colocar em risco a imagem e até mesmo a
aprovação do candidato nas urnas.
Neste ínterim, a análise da proibição da lei para a
propaganda eleitoral via outdoor torna-se atual e relevante, uma vez que as
implicações, bem como as infrações à regra, criam efeitos legais e políticos de
interesse geral.
Observando-se o disposto no parágrafo 8º, do artigo 39, da
Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, extrai-se vedação incluída pela Lei
11.300, de 10 de maio de 2006:
Art.39 (...)
Parágrafo 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à
imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de
5.000 (cinco mil) a15.000 (quinze mil) UFIRs.
A Resolução 23.370/2011 reserva o artigo 17 para reafirmar a
vedação:
Art.17. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors,
independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a
empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50
(cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze
mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei n. 9.504/97,
art.39, parágrafo 8º).
Consultando com mais detalhes a legislação, constata-se que
a há vedação na divulgação de placas que superem 4 metros quadrados
(artigo 37, parágrafo 2º, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e artigo 11
da 23.370/2011). Afora isso, há a
vedação expressa no uso de outdoor introduzida a partir de 2006.
3.1 O outdoor “camuflado”
É bom tomar cuidado com o que o TSE-Tribunal Superior
Eleitoral considera “outdoor camuflado”: pinturas ou faixas do mesmo candidato
emparelhadas em muros; veículos envelopados com exagero; veículos estacionados
de forma emparelhada provocando um efeito ampliado do campo de visão da
propaganda de um mesmo candidato; esquinas de muros com pinturas duplicadas,
panfletos ou placas colados de forma justaposta com objetivo de aumentar o
campo de visão do eleitor.
Com base na proibição de outdoor e na limitação de metragem
das placas da propaganda eleitoral, os Tribunais pátrios vêm ampliando conceito
de outdoor em determinas situações:
"[...]. Enquadra-se no conceito
de outdoor ouso de painel eletrônico, backlight ou similar,
para caracterização de propaganda eleitoral irregular. [...]." (Res. no. 23084, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
"Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo.
Dimensões. Questão de fato. [...]. 2.
A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em
conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando
assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição
do outdoor. [...]."(Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI no.375310, rel. Min. Arnaldo
Versiani.)
"[...]. Placa afixada em fachada de comitê de campanha
de candidato. Dimensão superior a 4m2. Configuração de outdoor.Orientação
jurisprudencial firmada para as eleições de 2008. 2. Veículos de grande porte
contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor.Caracterização
de ofensa ao art. 39, ? 8º da Lei no 9.504/97. [...]."(Ac. de 23.6.2009 no AgR-AI no. 10.305, rel. Min. Joaquim
Barbosa.)
"[...]. Propaganda eleitoral. Multa. [...].Caminhão.
Efeito visual de outdoor. Desequilíbrio no pleito. Precedentes.-
Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato
tem o mesmo efeito visual de outdoor, o que configura ofensa ao parágrafo 8o do
artigo 39 da Lei n? 9.504/97.(Ac. de 19.8.2008 no REspe no. 27.091, rel. Min. Ari
Pargendler.)
“RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULARIDADE.
PINTURA EM MURO PARTICULAR. TAMANHO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. JUSTAPOSIÇÃO.
EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. MULTA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.- O TSE tem
estendido o conceito de outdoor às placas justapostas que, agrupadas lado a
lado, ultrapassem 4m², possuindo efeito visual análogo ao de um outdoor, cuja
utilização é vedada pela legislação eleitoral.- Por se tratar de propaganda
irregular, disposta no § 2º do art. 37 da Lei das Eleicoes, o seu valor deve
ser aquele previsto no § 1º do mesmo dispositivo, sendo bastante, no caso, sua
fixação no patamar mínimo.§ 2º37Lei das Eleicoes- Recurso parcialmente provido,
para reformar a sentença recorrida, reduzindo o valor da multa imposta para o
seu patamar mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 37, §
2º, da Lei 9.504/97.37§ 2º9.504 (19395 MA , Relator: NELSON LOUREIRO DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado
em Sessão, Data 4/9/2012).
3.2. O outdoor e as mensagens institucionais
Mas não só a utilização de outdoor no período de propaganda
eleitoral é alvo do olhar atento dos Tribunais. É comum o uso institucional de
outdoors por partidos e/ou candidatos no intuito de se transmitir mensagens
diretas à população. “Mensagens veiculadas por outdoor despertam suspeitas em
relação ao seu real objetivo, em virtude do seu demasiado destaque à imagem” (BRASIL,
Tribunal Regional de Santa Catarina. Resenha Eleitoral. 18 vol.
Florianópolis/SC, 2010, p.36)
Este é o entendimento do colendo TSE-Tribunal Superior
Eleitoral:
“Ora, não há como concluir por mera divulgação de atividades
parlamentares a instalação de painéis com mensagem de agradecimento a deputado
federal pelo seu empenho na concretização de determinada obra. A propaganda,
aqui, é ostensiva, pois feita ao ar livre, exposta em via pública de intenso
fluxo e de boa visibilidade humana, com forte e imediato apelo visual e amplo
poder de comunicação. Demais disso, foi veiculada quatro meses antes das
eleições, configurando a intenção de, no mínimo, ser o parlamentar lembrado,
visto, considerado. Tal fato veste-se de firmes características de propaganda
antecipada, mesmo que de forma indireta, simulada. Vale dizer ainda: o fato que
se apresenta nestes autos é bem mais do que simples promoção pessoal. [Recurso
Especial Eleitoral n. 26.262 – Classe 22a, j. 17.5.2007, DJ de 1.6.2007, p.
247.]
O mesmo entendimento recentemente foi aplicado pelo TRE-MT –
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso:
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ANTECIPADA - OUTDOOR -
PROIBIÇÃO - PROMOÇÃO PESSOAL - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 - PRÉ-CANDIDATURA -
MASSIFICAÇÃO DO NOME E DA IMAGEM - CONHECIMENTO DO CONTEÚDO - PEDIDO DE VOTO
IMPLÍCITO - RECURSOIMPROVIDO."A divulgação do nome e da imagem por meio de
outdoor, o que é terminantemente proibido pela Lei Eleitoral caracteriza
promoção pessoal e propaganda eleitoral antecipada, especialmente, ao ser
confirmada com o posterior registro decandidatura." "A fixação de
nome e imagem em outdoor de divulgação de programa televisivo com a confirmação
da pré-candidatura configura propaganda eleitoral antecipada."Lei
Eleitoral (2440 MT , Relator: JOSÉ LUÍS
BLASZAK, Data de Julgamento: 31/07/2012, Data de Publicação: DEJE - Diário
Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1192, Data 08/08/2012, Página 2-8).
Este entendimento, contudo, não é pacífico, como se vê
abaixo:
Assim, considero que a assinatura do material publicitário
pela “bancada de vereadores do PT”, refere-se à manifestação política de órgão
partidário legitimamente reconhecido pelo ordenamento jurídico eleitoral.
Trata-se, em última análise, de verdadeiro posicionamento do
partido político – por intermédio de seus representantes dentro do Poder
Legislativo local – em relação a temas político-comunitários. Conduta que, de
resto, revela-se em consonância com os princípios doutrinários e programáticos
e com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção do partido
representado, tal como previsto pelo art. 24 da Lei dos Partidos Políticos.
Destarte, a exposição de ideologia partidária em material de
propaganda subscrito pela bancada de vereadores não se confunde com a pretensão
de ocupar qualquer cargo eletivo em pleito futuro. [TSE,Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral n. 35.025, Relator Ministro Felix Fisher, j. 18.2.2010,
DJ de 24.3.2010.]
Também não são consideradas irregulares as mensagens de
felicitação em datas comemorativas feitas por partidos e/ou filiados ou
mandatários em outdoor:
Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação de
mensagem de felicitações pela passagem de ano, divulgada por meio de outdoor,
contendo o nome de deputado, sem menção à sua atuação política,sua pretensão ao
pleito futuro, ou propagação de princípios ou ideologias de natureza política.
[Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 25.961, de 19.12.2006, DJ
de 21.2.2007, p. 116.]
Outdoors contendo mensagem de felicitação pelo Dia
Internacional da Mulher - Ausência de menção à eleição ou à plataforma política
da possível candidata - Conduta que não se tipifica como ilícita. O ato de
promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. [TSE, Respe n.
16.426, Relator Ministro Fernando Neves, de 28.11.2000, DJ de 9.3.2001.]
3.3 O outdoor e poluição visual
Muito se argumenta, também, acerca de poluição visual causada
pelo período de propaganda eleitoral.
Entre os vilões, estão os carros de som, faixas, santinhos, carreatas
e até mesmo o programa eleitoral, mas já esteve na pauta o outdoor, que causa
impacto massificado e de ampla percepção visual, trazendo à baila o incômodo
que as campanhas provocam nos cidadãos.
Neste sentido a poluição visual consiste na modificação
destrutiva parcial ou completa dos espaços de convivência, artificialmente
construídos e habitados pelo homem, resultando prejuízo, direto ou indireto à
saúde, segurança e o bem-estar dos indivíduos coletivamente considerados. È
ainda o ato de gerar situações adversas às atividades sociais e econômicas ou
de afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente (Rubhia, 2012).
O outdoor foi removido do rol de veículos de propaganda
eleitoral permitidos, no entanto, a insatisfação da população pelo período de
campanha mantém-se no mesmo patamar, pois os excessos permanecem com relação
aos demais veículos.
4. Conclusão
O outdoor é um meio de propaganda que se utiliza
principalmente de imagens, cores, frases de impacto capazes de gerar estados de
espírito imediato no público.
Em razão de sua natureza, essa mídia traz o marketing
comercial para o marketing político, substituindo a mensagem político-ideológica
pelo impacto psicológico.
Neste sentido, é um veículo extremamente eficaz de
propaganda, largamente utilizado em campanhas publicitárias vitoriosas de
produtos que são objeto de altos investimentos.
Mas o período de campanha eleitoral deveria ser um momento
de reflexão sobre a escolha de mandatários a cargos eletivos, através da
cuidadosa análise das propostas que regerão o destino da comunidade.
Com efeito, a legislação eleitoral procura manter ativos
seus princípios fundamentais especialmente neste período, primando pela
preservação da igualdade de espaços e mídias entre candidatos e proteção do
eleitor que receberá as idéias apresentadas.
O outdoor, por sua vez, tem como efeito produzir grande
desigualdade no binômio candidato-eleitor.
De um lado, porque trata-se de propaganda cara, economicamente
inviável para a maior parte dos candidatos, que diante de candidatos com mais
recursos não teriam a mesma chance de divulgação de suas propostas. O outdoor
amplia indiscutivelmente o campo de visão do eleitor sobre um candidato em
detrimento de outro. Além disso é destinado a causar impacto imediato ao maior
número de pessoas simultaneamente.
É imprescindível, portanto, que e legislação eleitoral não
permita que um veículo de propaganda massificada interfira na formação da
opinião do eleitor, incitando idéias mediante palavras, frases, imagens e
cores, com técnicas originadas exaustivamente testadas por profissionais da
área de publicidade.
O artigo 242, do Código Eleitoral veda a propaganda que
utiliza meios publicitários capazes de criar artificialmente estados mentais,
emocionais ou passionais, vedação esta repetida no artigo 5º, da Resolução TSE
23.370/2011.
O espírito da lei, portanto, é manter a igualdade entre
candidatos, permitir a viabilidade de campanhas com mais ou menos recursos
financeiros, bem como preservar a formação da opinião do eleitor, evitando que
seja indevidamente sugestionado por alguns candidatos em detrimento de outros.
Em síntese, o legislador busca equilibrar os concorrentes e
proteger os eleitores.
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Fernanda Caprio
Advogada Eleitoral; Pós-graduada em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Claretiano (2012); MBA em GestãoEstratégica de Marketing pela FGV (2006); MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2004); Especialista em Direto das Obrigações pela FAPERP/UNESP (1998); Graduada em Direito pela FIRP (atual UNIRP) São José do Rio Preto/SP (1996);
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Fernanda Caprio
Advogada Eleitoral; Pós-graduada em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Claretiano (2012); MBA em GestãoEstratégica de Marketing pela FGV (2006); MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2004); Especialista em Direto das Obrigações pela FAPERP/UNESP (1998); Graduada em Direito pela FIRP (atual UNIRP) São José do Rio Preto/SP (1996);
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