quarta-feira, 6 de julho de 2016

CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS e COLIGAÇÕES

Convenções 

A Convenção Partidária é o momento em que o partido se reúne para decidir sua participação nas eleições. Em 2016, as Convenções serão realizadas de 20/07/2016 a 05/08/2016. A data exata será escolhida pelo partido e as regras da Convenção seguem as normas legais e estatutárias. 

Na Convenção, o partido definirá: 
  • Coligação majoritária (prefeito e vice), proporcional (vereadores), ou ambas; 
  • Cargos em disputa; 
  • Candidatos, nomes de urna, números; 
  • Indicação de representantes/delegados perante a Justiça Eleitoral. 
O partido poderá realizar sua Convenção gratuitamente prédios públicos, desde que solicite à autoridade responsável por escrito com antecedência mínima de 72 horas e se responsabilize por danos causados em razão da realização do evento. Havendo solicitação de outro partido, para a mesma data, terá prioridade o partido que primeiro tiver protocolado a solicitação. 

Para realização de Convenção, o partido deverá estar ativo no sistema da Justiça Eleitoral, ou seja, formalmente constituído como Comissão Provisória Municipal ou Diretório Municipal. 

A forma de convocação, data, horário, rito, filiados aptos a votar (convencionais), devem ser verificados nos Estatutos de cada partido político. 

No dia da Convenção Partidária, deverá ser lavrada ata, em livro rubricado pela justiça eleitoral, bem como assinada lista de presenças pelos convencionais. Neste período estratégico até as Convenções, os dirigentes partidários precisarão estar atentos a um detalhe muito importante: pela nova legislação, a cópia da Ata e da Lista de Presenças deverá ser protocolada perante a Justiça Eleitoral no prazo de 24 horas após a realização da Convenção. Uma vez entregue à justiça eleitoral, a Ata será publicada em Cartório. E esta mesma Ata (e lista de presenças), será novamente apresentada com os pedidos de registro de candidaturas. Como se sabe, as definições sobre Coligações majoritárias e proporcionais, delegados, representantes, etc, deverão coincidir no conteúdo da ata de todos os partidos que integrarem a mesma Coligação. Assim, as definições estratégicas com outros partidos deverão ser cronologicamente alinhadas, pois no dia seguinte à Convenção, a ata deverá ser apresentada ao Cartório Eleitoral para publicação. 

Nos quinze dias que antecederem a data fixada pelo partido para Convenções, os filiados que pretenderem concorrer poderão fazer propaganda intrapartidária de seu nome, exclusivamente direcionada aos Convencionais, sendo permitido inclusive fixar propaganda nas proximidades do local da Convenção. A lei não define o que é “proximidade”, nem estabelece um limite mínimo e máximo para a quantidade de propaganda fixada nas cercanias do local. É importante, neste caso, bom senso e moderação para que sejam evitadas multas por propaganda antecipada ou irregular. Encerrada a Convenção, essas faixas e cartazes deverão ser imediatamente removidas. 


Coligações 

As convenções poderão firmar Coligações do seguinte modo: 
  • Para eleição majoritária (prefeito e vice), para eleição proporcional (vereadores) ou para ambas; 
  • Partidos coligados na eleição majoritária podem firmar diferentes tipos de Coligação entre si na eleição proporcional; 
  • Partidos adversários na eleição majoritária não podem coligar para a eleição proporcional. 
A denominação da Coligação seguirá as seguintes regras: 
  • Denominação própria; 
  • Poderá resultar da junção das siglas de todos os partidos que a integrem; 
  • Não poderá coincidir, incluir ou fazer qualquer tipo de referência a nome ou número de candidato; 
  • Não poderá conter pedido de voto. 
Quanto à divulgação da Coligação em qualquer tipo de propaganda eleitoral: 
  • Na propaganda da Coligação majoritária, deverá ser informado sempre “nome da Coligação” + “siglas de todos os partidos que a integrem”; 
  • Na propaganda da Coligação proporcional, cada partido usará somente sua “sigla” + “nome da Coligação”. 
Quanto à representação da Coligação perante a Justiça Eleitoral: 
  • A Coligação representa um único partido perante a justiça eleitoral; 
  • O partido só poderá atuar de forma isolada quando questionar a validade da própria Coligação; 
  • Cada partido poderá indicar 01 representante, que agirá como presidente do partido; 
  • A Coligação indicará 01 representante perante a Justiça Eleitoral, ou por até 03 delegados indicados pelos partidos políticos que façam parte dela. 



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